Eis um interessante pedido de habeas corpus. Trata-se de um advogado que acompanhou seu cliente até um distrito policial e, em dado momento, recomendou-lhe que ficasse em silêncio, reservando-se o direito de somente se manifestar perante um juiz. O delegado (que não gostou nem um pouco disso) mandou o advogado sair da sala – e este se recusou, resultando daí outras consequências. Dá até pra imaginar o diálogo:
– Doutor, já que seu cliente não vai falar mais nada, nem é preciso que o senhor fique aqui. Queira sair da sala, então.
– Não.
– Ora, doutor, nada mais há a ser feito por Vossa Senhoria. Queira deixar a sala para que a gente continue uma conversinha aqui…
– Naaaaumm.
– DOUTOR. Eu já falei mais de uma vez! Saia da sala, pois o senhor tá é zoando meu barraco! Dou trinta segundos pra que me obedeça!
– Hmmmm… Naaaaumm.
– AH É! ENTÃO TÁ BOM! TÊJE PRESO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA!!!
Mas deixemos de lado o fértil campo da imaginação, e vamos ao trecho que interessa do acórdão em si (Colégio Recursal Criminal do Foro Central – 2ª T.; HC nº 32/05-SP), lembrando que “paciente”, neste caso, é o próprio advogado:
A ordem merece ser concedida.
Restou incontroverso no termo circunstanciado de ocorrência elaborado que o paciente, na data dos fatos, compareceu ao 9º Distrito Policial acompanhando cliente seu investigado em inquérito policial em andamento naquela repartição.
Iniciou-se ato de acareação entre o cliente do paciente e outra pessoa. Em dado momento o paciente – por motivos que não cabe discutir neste feito – dirigiu-se a seu constituinte e recomendou que nada mais respondesse. A Autoridade Policial questionou o averiguado e este ratificou que, de fato, nada mais iria responder.
A partir de então se iniciou a querela.
A Autoridade Policial, conforme por ela própria lançado em suas declarações (fls. 52), assim se manifestou: “… disse ao Dr. J. – paciente – que em razão daquela decisão de foro íntimo do Defensor, sem que tivesse consultado o averiguado, pedi para que saísse do cartório, evitando assim o transtorno que se avizinhava, uma vez que, como o averiguado nada mais iria declarar, estava cessada a assistência daquele nobre causídico; que de forma veemente e inopinada, respondeu que não iria sair; novamente pedi para que deixasse a sala e o Dr. J. novamente respondeu que não o faria; que disse ao Dr. J. que estava dando a ele trinta segundos para que cumprisse a ordem legal, visando não tumultuar os trabalhos, que, reitero, estavam nos estertores, e novamente disse que não sairia (…). Findado o prazo de trinta segundos, disse a ele que estava preso por desobediência”.
A questão que se coloca é a seguinte: poderia a Autoridade Policial proferir ordem de tal natureza? E, em consequência: esta ordem revestia-se de legalidade, de forma a caracterizar, pelo seu não-atendimento, o crime de desobediência?
Tenho convicção de que as respostas para estas duas questões são negativas.
Com efeito, o advogado, como é cediço, presta em sua atividade privada serviço público e exerce função social, sendo inviolável por seus atos, que constituem múnus público, e manifestações, nos limites da lei.
Suas prerrogativas – que na verdade não são particulares ou privilégios, mas garantias ao bom desempenho da função, em favor do cidadão – estão estatuídas no art. 7º da Lei nº 8.906/94 (EOAB).
Entre seus direitos encontram-se o de ingressar livremente nas salas de sessões de tribunais, de audiência, cartórios e delegacias, bem como o de retirar-se, independentemente de licença, de quaisquer destes locais.
Inexiste entre advogado e qualquer outra Autoridade relação de subordinação, cabendo a todos, tão-somente, o dever de urbanidade.
Por outro lado, constitui dever ético do advogado (art. 31, § 2º, do citado diploma legal) não se deter no exercício da profissão por receio de desagradar a Magistrado ou a qualquer outra autoridade.
No caso em análise não se observou, de parte do paciente, qualquer conduta que pudesse ensejar tumulto ao ato de polícia judiciária, pois se limitou a orientar o seu constituinte a proceder de forma permitida pela lei e pela Constituição Federal – manter-se em silêncio -, o que vai ao encontro do dever de prestação de assistência jurídica adequada.
Se assim é, inexistiu fato que pudesse ser considerado desestabilizador da ordem e que eventualmente poderia fundamentar, para o seu restabelecimento, a retirada do agente da sala onde se realizavam os trabalhos.
A circunstância de ser o Delegado de Polícia titular da sala na qual eram colhidos os elementos probatórios de inquérito não lhe facultava, somente por esta circunstância, ordenar ao paciente a saída do local.
A uma porque, conforme já ressaltado neste voto, o ingresso – e saída – do advogado, no exercício de sua atividade – como no caso em análise – em repartições públicas em sentido amplo, independe da autorização de quem quer que seja.
A duas porque, ao contrário do que a Autoridade Policial fez consignar em suas declarações no termo circunstanciado de ocorrência, a atuação do paciente ainda não havia sido finalizado e as pessoas ouvidas não tinham sido dispensadas.
Incumbia ao paciente, portanto, ainda no pleno exercício da assistência jurídica para a qual foi contratado, acompanhar a finalização dos trabalhos, até mesmo para verificar a ocorrência de eventuais erros na lavratura do termo e requerer, pela ordem, a retificação.
Conclui-se, assim, que a ordem proferida pelo Delegado de Polícia ao paciente, para que se retirasse da sala em que era produzida prova inquisitorial, era manifestamente ilegal, o que implica a não subsunção da conduta ao tipo do art. 330 do Código Penal. Neste sentido a jurisprudência é pacífica.![]()



De quando em quando bate aquele sentimento de instropecção absoluta. Do tipo síndrome de interior de casca de tartaruga mesmo. Aquelas coisas de oncotô, quicofaço, poncovô… Nessas horas me valho do bom e velho Richard Bach, num livro que – pra mim – é velho como o tempo, pois já perdi a memória de quando o li pela primeira vez, ainda na minha infância. Mesmo no atual momento e de acordo com as coisas pelas quais venho passando, ainda assim tem algumas tiradas que SEMPRE me faz pensar…