Slow Movement

O Tiago Dória tratou o assunto com perfeição neste post. Leiam. Vale a pena. Eis uma palhinha:

Na hora em que o McDonald`s contrata um chef especializado em slow-food e as suas lojas passam a vender água de coco e saladas, e no Japão começa a aparecer a geração fureeta, que acredita que não é preciso trabalhar até se matar, é de se perguntar se o “slow movement” não está aos poucos ganhando espaço, de forma quase imperceptível.

Em seu livro Devagar (352 páginas/Editora Record), o jornalista canadense Carl Honoré diz que o “slow movement” não é panfletário. Pelo contrário, é algo que acontece aos poucos, de forma discreta. De minuto em minuto, as pessoas vão questionar o porquê de fazer tudo rápido. Rapidez sempre quer dizer eficiência? Produtividade? Quantidade é igual a qualidade e relevância?

Honoré escreveu o seu livro em 2004 e começou a pesquisa para produzi-lo um pouco antes. De lá para cá, bastante coisa aconteceu.

(…)

Honoré mostra que, ao contrário, o fascínio pela velocidade existe em razão de motivos bem mais complexos.

Vem da própria maneira como pensamos sobre o tempo. Nas tradições filosóficas chinesas, por exemplo, o tempo é visto de forma cíclica. Na tradição ocidental, ao contrário, o tempo é visto de forma linear, como algo que vai de A a B. É finito.

(…)

O que, às vezes, deixa de cabelo em pé os setores de Recursos Humanos (RH). Pessoas largam “grandes empregos” para ganhar menos, mas ter mais tempo para lazer ou trabalhar com o que gosta. Ou ainda ter o seu próprio negócio, ser o patrão de si mesmo e assim potencialmente conseguir controlar melhor o… tempo.

Honoré é bem cético em relação a tecnologias que prometem economizar tempo. Na verdade, são as pessoas e a nossa noção de tempo que devem mudar antes de tudo.

Perdoar ou não

Perguntaram a um coronel da Polícia de Elite do Rio de Janeiro se ele perdoaria os traficantes que derrubaram o helicóptero da Polícia Militar, matando três policiais.

A resposta:

“Eu creio que a tarefa de perdoá-los cabe a DEUS. A nossa é de simplesmente PROMOVER o ENCONTRO.”

Não pagando estacionamento nos shoppings

Tá.

Confesso que o título poderia ser mais criativo. Mas tô com preguiça, sem criatividade, com o nariz doendo e a lei é bastante objetiva – pois sequer precisou de decreto para regulamentá-la.

Resumo da ópera: se você gastar pelo menos dez vezes o valor da taxa de estacionamento de um shopping num prazo inferior a seis horas não precisa pagar nada.

Lei Estadual nº. 13.819, de 23.11.2009

Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento por “shopping centers”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º – Ficam dispensados do pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas por “shopping centers” instalados no Estado de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.

§ 1º – A gratuidade a que se refere o “caput” só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.

§ 2º – As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.

Artigo 2º – A permanência do veículo, por até 20 (vinte) minutos, no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º deverá ser gratuita.

Artigo 3º – O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do “shopping center”.

§ 1º – O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão de um documento quando de sua entrada no respectivo estacionamento.

§ 2º – Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços de estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.

Artigo 4º – Ficam os “shopping centers” obrigados a divulgar o conteúdo desta lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.

a) BARROS MUNHOZ – Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.

a) Marcelo Souza Serpa – Secretário Geral Parlamentar

 
Emenda à Inicial: Alegria de pobre dura pouco. A Lei acima foi suspensa na tarde do dia 26/11/09 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atendendo a um pedido liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira dos Shopping Centers (ABRASCE). Como parâmetro foram utilizadas decisões já existentes nas cidades de Jacareí, São José dos Campos e Campinas. Principal alegação: “somente a União pode legislar sobre propriedades privadas”.

Curioso.

Se eu parar meu carro no estacionamento de um shopping, tenho que pagar porque trata-se de propriedade privada.

Mas se eu acender um cigarro no mesmo local, tenho que apagar porque trata-se de uma área pública.

Alguém conseguiria me explicar a diferença?