A advocacia na economia da atenção

Egon Bockmann Moreira
Professor Titular da Faculdade de Direito da UFPR.
Advogado.

Em meio ao excesso de informação e imediatismo, deafio profissional é preservar discernimento e ética

Ao longo de quase quatro décadas de advocacia, vivenciei mudanças profundas na profissão. Algumas foram ruidosas: uma nova Constituição, a expansão do sistema judicial, mais de um milhão de colegas, o surgimento das agências reguladoras, a multiplicação de leis e de meios de comunicação. Estas são mais fáceis de visualizar e manejar.

Outras, todavia, se impuseram de modo bastante mais discreto e, justamente por isso, talvez tenham sido mais determinantes. Entre estas últimas, nenhuma me parece tão significativa quanto a alteração da forma como lidamos com a informação e, sobretudo, com a atenção. Ou, mais exatamente, a passagem da atenção de condição do trabalho intelectual a objeto de apropriação econômica.

Durante muito tempo, a atenção era apenas o pressuposto silencioso da atividade intelectual. Hoje, ela passou a ser disputada, organizada e monetizada. Fala-se em economia da atenção quando o valor econômico se desloca da informação em si para a capacidade de capturar e manter a atenção dos indivíduos. Plataformas digitais, algoritmos e sistemas de inteligência artificial estruturam fluxos informacionais não com vistas à compreensão, mas para reter continuamente o tempo mental dos usuários. O critério dominante deixou de ser o esclarecimento e passou a ser o engajamento. A advocacia não é – e nem pode ser – indiferente a essa mutação estrutural.

Afinal, nunca foi tão simples acessar informações jurídicas. Leis, precedentes, votos, pareceres e textos doutrinários tornaram-se imediatamente disponíveis. Informações nacionais e estrangeiras, presentes e passadas, encontram-se a um clique de distância. Ferramentas de busca avançada, jurimetria e sistemas de IA ampliaram esse acesso de maneira inédita. O discurso que acompanha esse processo enfatiza eficiência e rapidez. O que raramente se examina é o fato de que tais instrumentos operam em um ambiente que recompensa a reação imediata e trata a demora reflexiva como ineficiência.

A prática profissional ensina, no entanto, que acesso não se confunde com compreensão. No Direito, a velocidade pode até ser útil, mas também instala o risco de comprometer o julgamento. Por isso que tenho que a tecnologia só fortalece a advocacia quando é manuseada com critério. Ela é valiosa para localizar informações, organizar dados e aliviar tarefas mecânicas. Não é capaz, porém, de substituir o núcleo duro da profissão: a capacidade humana de efetivamente compreender o caso, formular hipóteses atributivas de sentido aos materiais disponíveis, confrontar alternativas incompatíveis, avaliar consequências e responder pelas escolhas feitas.

É nesse ponto que a distinção entre informação e formação ganha relevância concreta. A informação é cumulativa e não decorre apenas da procura, mas também da oferta que a estrutura, a orienta e, muitas vezes, a induz. Em contrapartida, a formação é seletiva e consiste justamente na capacidade de dissociar, hierarquizar e recompor as informações disponíveis. No exercício da advocacia, essa distinção tem caráter operativo, eis que a identificação de normas, citações doutrinárias ou precedentes é apenas a antessala.

O trabalho jurídico propriamente dito começa quando o advogado raciocina e decide o que merece ser considerado, o que deve ser descartado, qual tese é defensável e qual, embora possível, não é aceitável; quando escolhe uma estratégia que atenda ao interesse do cliente sem corroer a coerência institucional do sistema jurídico. Quando, de posse das informações, protege ativamente a ética profissional.

O desafio contemporâneo, portanto, não é a escassez de informação, mas o seu excesso indiferenciado. Quando tudo parece igualmente relevante, o tudo equivale ao nada e o raciocínio perde direção. Hoje é trivial reunir, em poucos segundos, precedentes amplamente citados, acompanhados de ementas bem redigidas e até de peças processuais prontas. O verdadeiro trabalho começa quando se pergunta por que certo entendimento se consolidou, em que contexto institucional foi afirmado, se responde efetivamente ao caso concreto ou apenas o recobre formalmente. Essa capacidade de discernimento é o que permite que o excesso de informações deixe de ser tóxico e se converta em uma solução jurídica.

Mais ainda: a advocacia começa mesmo quando consegue identificar o bem jurídico que se busca preservar: dignidade?, legalidade?, segurança jurídica?, isonomia?, previsibilidade?, autoridade institucional? Dessas indagações – e de sua combinação – depende a qualidade do trabalho jurídico. Não há qualquer ferramenta tecnológica capaz de as responder por conta própria, porque nenhuma assume o encargo da decisão.

Esse deslocamento ajuda a compreender um aspecto central do momento atual. O problema não é a diminuição da capacidade intelectual, mas a efetiva alteração do regime de atenção. A leitura fragmentada, a confiança excessiva em resumos e ementas, a replicação automática de argumentos e a delegação acrítica do raciocínio não eliminam a inteligência, mas reduzem a densidade do pensamento. Tornam mais fácil – e bem mais tentador – obter resultados imediatos, ainda que acompanhados do risco de que eles tragam consigo alucinações digitais.

No Direito, essa redução é particularmente sensível. O raciocínio jurídico exige encadeamento lógico, memória institucional, atenção às exceções e sensibilidade às consequências. Quando a atenção se torna escassa (em vista do excesso de oferta do produto “informação”), o julgamento tende a ser substituído pela repetição acrítica. Esse é um problema que necessita ser levado à luz e enfrentado.

Depois de tantos anos de advocacia, parece-me que a profissão não enfrenta uma ameaça tecnológica propriamente dita. O risco está na incorporação impensada de um ambiente que transforma a atenção em mercadoria e relega o julgamento a um papel secundário. A tecnologia que realmente serve ao Direito é aquela que libera tempo e concentração para aquilo que permanece insubstituível: decidir com responsabilidade.

O julgamento humano como garantia jurídica na era da Inteligência Artificial

Isis Mayra Mascarenhas Guimarães Ferreira
Advogada e Parecerista Jurídica em Brasília. Mestre em Direito Constitucional pelo
Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP/Brasília).
Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola da Magistratura do
Distrito Federal e Direito Público pelo IMP.

Artigo publicado na Newsletter JOTA em 07/05/2026.

Com expansão de sistemas automatizados, impõe-se a necessidade de salvaguarda da decisão jurisdicional humana

O Encontro de Integração em Inteligência Artificial do Judiciário de abril de 2026, promovido pelo Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário (CNIAJ), constitui iniciativa voltada a estimular a troca de conhecimentos, práticas e soluções relacionadas ao desenvolvimento, à aplicação, à manutenção e à gestão da inteligência artificial no âmbito dos órgãos do sistema de justiça. O uso estratégico da inteligência artificial no Poder Judiciário já se configura como uma realidade e consolida-se progressivamente como ferramenta fundamental para a otimização do seu funcionamento.

O debate intensifica-se no que diz respeito à utilização da inteligência artificial como instância autônoma de tomada de decisão. Se, por um lado, o emprego estratégico dessas tecnologias já se assume como instrumento relevante para a otimização de fluxos, aumento da produtividade e aprimoramento da gestão processual, por outro, sua expansão para esferas decisórias suscita questionamentos de elevada densidade jurídica e ética, na medida em que pode implicar a substituição da deliberação humana por processos algorítmicos.

Sobre o tema, Cambi e Amaral (2023, p. 212) ponderam que:

Aliás, considerando a complexidade dos serviços judiciários, as atividades não se restringem a decisões judiciais, havendo diversas demandas de cunho administrativo que possuem grau de complexidade inferior. Nessas hipóteses, quando a solução dos problemas não requer uma complexidade de raciocínios, como no primeiro atendimento ao jurisdicionado, o uso da inteligência artificial pode contribuir para a melhoria dos serviços prestados pelo Poder Judiciário. Por outro lado, como instrumento de interpretação da lei ou de precedentes obrigatórios, a terceirização dessas decisões, sem a rigorosa supervisão humana, merece cautela, pois o Direito é uma ciência social aplicada, e na sua execução deve ser priorizada a humanidade dos juízes (human judge).

O ponto de inflexão reside na distinção entre o uso da inteligência artificial como ferramenta de apoio, voltada à organização de informações, sugestão de minutas ou identificação de padrões, e sua eventual atuação como verdadeiro agente decisório autônomo. A primeira hipótese tende a ser amplamente aceita, por reforçar a capacidade humana sem substituí-la. Já a segunda desafia premissas estruturantes do Estado de Direito, especialmente no que se refere à necessidade de fundamentação das decisões, à transparência dos critérios utilizados, à possibilidade de controle, responsabilização e o direito ao julgamento humano.

Sistemas treinados com base em dados históricos podem incorporar distorções existentes, perpetuando desigualdades e comprometendo a imparcialidade esperada da atividade jurisdicional. A ausência de supervisão humana efetiva, nesse caso, não apenas fragiliza a legitimidade das decisões, como também coloca em xeque a própria confiança social no Judiciário. Nessas hipóteses, conforme assevera Castro e Lima (2026, p. 4), ocorre o comprometimento de princípios fundamentais como o da Dignidade da Pessoa Humana e da Individualização da Decisão Judicial:

Um dos principais problemas observados é o fenômeno das chamadas “alucinações de IA”, em que sistemas geram informações incorretas ou inexistentes, comprometendo a fundamentação das decisões. Além disso, a utilização indiscriminada dessas tecnologias, sem a devida supervisão humana, pode resultar na padronização excessiva das decisões judiciais, desconsiderando as especificidades dos casos concretos.

Além disso, há o risco de reprodução e amplificação de vieses. Atualmente identificam-se diversos casos de suspeita de uso indevido de inteligência artificial por julgadores. Um exemplo foi um caso recente, amplamente divulgado na mídia, em que se noticiou a prolação de sentença, em primeira instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contendo trechos que indicam o uso de prompts típicos de sistemas de IA, como “agora melhore a exposição e fundamentação deste parágrafo” (CNN BRASIL, 2026).

Já houve, inclusive, no âmbito da Pet 14.265 AgR/RN, a provocação da Primeira Turma da Suprema Corte a se manifestar quanto à tese de “desconstituir a coisa julgada formada no RE 1467380, de Relatoria do Min. EDSON FACHIN, sob alegação de nulidades processuais e inconstitucionalidades nas decisões monocráticas e colegiadas, inclusive quanto ao uso de inteligência artificial na elaboração de decisões”.

A centralidade do ser humano julgador deve permanecer como elemento indispensável, tanto para assegurar uma interpretação contextualizada do direito quanto para garantir a responsabilidade pelas decisões proferidas, além de preservar a dimensão humana da relação processual. A IA, como bem pondera Santos (2025, p. 18), “não pode substituir o papel essencial da análise humana do direito”.

Em termos de normatização atual, por meio do art. 19 da Resolução 615/2025, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu diretrizes sobre o tema, definindo que a inteligência artificial deve ser utilizada tão somente como ferramenta de apoio à decisão judicial, “de caráter auxiliar e complementar”, resguardando a atuação humana especialmente quanto à sua aptidão para o juízo ético e contextual.

O direito ao julgamento humano também encontra sólido amparo no arcabouço constitucional brasileiro, notadamente nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, CF), da isonomia (art. 5º, caput, CF) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Tais fundamentos não apenas estruturam o Estado Democrático de Direito, como também reafirmam a centralidade da pessoa humana enquanto destinatária e medida de legitimidade da atividade jurisdicional.

Nessa perspectiva, ao tratar da incorporação da inteligência artificial no âmbito do Judiciário, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou, em entrevista à Juri News durante o I Fórum de Buenos Aires, a imprescindibilidade da manutenção do elemento humano no núcleo do processo decisório, destacando que o uso dessas tecnologias deve estar condicionado a treinamento adequado, supervisão constante e, sobretudo, à preservação do ser humano como finalidade última de toda decisão jurisdicional.

Delineia-se, assim, o desafio contemporâneo: compatibilizar o avanço tecnológico com a integridade das garantias jurídicas, de modo que a crescente automação, ainda que orientada pela legítima busca por eficiência e celeridade, não resulte na erosão dos fundamentos normativos que sustentam a jurisdição. Não se trata de rejeitar a inovação, mas de subordiná-la a uma racionalidade jurídica comprometida com valores, e não apenas com resultados.

Em última análise, a salvaguarda do julgamento humano impõe-se como condição de possibilidade da própria legitimidade do Direito na era digital. Isso porque a decisão jurídica não se exaure na aplicação mecânica de padrões ou na correlação estatística de dados, mas constitui uma experiência valorativa, interpretativa e responsável, que exige sensibilidade às particularidades do caso concreto. Permitir que a resolução de litígios se reduza ao processamento automatizado de variáveis significaria abdicar da dimensão humana do julgar e, com isso, fragilizar o próprio sentido de justiça no Estado Democrático de Direito.

Golpe do falso advogado: indenização por danos morais (para o advogado)

Como este aqui ainda é um blog jurídico (às vezes), eis uma notícia interessante – ao menos para os advogados que perceberem a situação e forem rápidos no gatilho. O curioso é que teve gente que já tentou entrar em contato com algum de meus (poucos) clientes para esse tipo de golpe. Como cada um deles me conhece MUITO bem, só posso lhes dizer que se deram mal…

Mas vamos à notícia, publicada no Boletim do TJRN em 23/04/26:

Falha na segurança de dados em golpe do “falso advogado” resulta em indenização por danos morais

O 5° Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró condenou uma plataforma de rede social após um advogado ter a sua imagem e dados pessoais utilizados indevidamente na prática do golpe do “falso advogado”, realizado por meio de aplicativo de mensagens. Em razão do ocorrido, o juiz Michel Mascarenhas Silva determinou que a empresa indenize a vítima em R$ 3 mil por danos morais, e efetue o bloqueio definitivo dos números telefônicos usados na fraude, no prazo de 15 dias úteis.

Conforme narrado, a vítima, um advogado, teve sua imagem e informações pessoais utilizadas de forma fraudulenta por terceiros, os quais criaram contas falsas no aplicativo de mensagem, por meio de três números de telefone, com o intuito de enganar clientes e outras pessoas, simulando tratar-se de um advogado. Dessa forma, as fraudes tinham o objetivo de ludibriar principalmente os clientes do autor, solicitando depósitos sob falsa justificativa de custas judiciais, taxas e liberações processuais.

Assim que soube do ocorrido, a vítima, imediatamente, buscou os meios administrativos ao seu alcance, denunciando a irregularidade à plataforma responsável e solicitando a exclusão da conta fraudulenta e o bloqueio do referido número. Entretanto, mesmo após vários dias de comunicação, a plataforma permaneceu inerte, permitindo a continuidade da atuação dos estelionatários. Em razão do ocorrido, requereu a remoção imediata da conta fraudulenta que utilizava a imagem e os dados do autor, além do bloqueio definitivo dos números telefônicos e indenização por danos morais.

Falha na segurança comprovada: De acordo com a análise do caso, a partir das provas juntadas aos autos, o magistrado observou que o autor teve a sua imagem e nomes usados indevidamente por terceiros. “A falha na prestação de serviço se substancia na falha de segurança dos sistemas da plataforma ré, o que teria viabilizado a ação de fraudadores, os quais invadiram o perfil de rede social da parte autora, e utilizaram a sua imagem na aplicação de golpes”, esclareceu.

Além do mais, o magistrado embasou-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço. De acordo com tal legislação, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em relação a indenização por danos morais, o juiz verificou a conduta abusiva da plataforma ré no fornecimento do serviço.

“As circunstâncias apresentadas, com bastante clareza, demonstram a efetiva existência do dano moral suportado pela parte autora, uma vez que o advogado teve a sua imagem utilizada por terceiros, com o objetivo de aplicar golpes. Ademais, deve-se considerar que esses fraudadores tiveram acesso a dados absolutamente privados. Ambas as circunstâncias são aptas a lesar o patrimônio extrafísico da vítima, gerando efetiva violação moral que, em muito, ultrapassa a normalidade das relações de consumo defeituosas”, salientou.

Processo nº 0824995-49.2025.8.20.5106

Desafios e vantagens da simplificação da linguagem jurídica

A simplificação da linguagem jurídica como fator de democratização do direito e inclusão da sociedade

Boletim AASP nº 3233, pág. 22/24

A linguagem tem um papel fundamental no mundo jurídico. Além de expressar normas e regulamentos, ela organiza o pensamento jurídico e torna mais fácil a comunicação entre os diversos participantes do sistema legal. A discussão sobre a utilização de uma linguagem mais acessível no Direito tem ganhado relevância nos últimos anos. Essa tendência, conhecida também como linguagem jurídica simplificada, visa facilitar a compreensão dos textos legais complexos para pessoas leigas, mantendo sua precisão técnica.

A Advocacia pode ser um campo em que a linguagem funcione como um elo, e não um obstáculo, para a justiça e a compreensão mútua. Profissionais de Direito desempenham um papel essencial na incorporação da simplicidade, mantendo o profissionalismo e a precisão exigidos pela área. Acompanhe as análises de especialistas sobre o assunto.

Carolina Bitante
Advogada sênior especialista em Mercado e Relações de Consumo e Linguagem Simples (Plain Language).

Perspectivas sobre os rumos da linguagem simples para o futuro

1. Linguagem simples

No campo jurídico, a correlação entre linguagem simples, enquanto área de estudo, e acesso à Justiça é relativamente recente. Evoluímos de um cenário árido, em que a necessidade era assegurar o mero ingresso em juízo, fundamental, porém estéril enquanto democratizador do conhecimento, para a atual proposta de simplificar a linguagem jurídica, em um deslocamento de perspectiva, agora centrada na cognição do cidadão destinatário.

Iniciativas fundamentadas nessa premissa, como o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, buscam derrubar barreiras linguísticas – o “juridiquês” – e compensar limitações físicas e sociais que distanciam a sociedade do Poder Judiciário, mas não pretendem empobrecer ou comprometer a técnica da ciência jurídica. O objetivo central é reorganizar a comunicação institucional para que o Judiciário se faça compreender.

2. Justiça acessível

Para falar em Justiça acessível, hoje e para o futuro, deslocaremos novamente a perspectiva, não mais focada na compreensão textual e no acesso pelos sentidos, mas na percepção de pertencimento e influência. O brasileiro contemporâneo já provou sua capacidade de manejar sistemas complexos de uma vida medida por aplicativos e ambientes digitais, de forma quase intuitiva, sem manual ou instrução formal. Se há um déficit de compreensão do sistema jurídico, ele não é cognitivo, mas uma opção político-institucional.

Justiça efetivamente acessível é a Justiça permeável à pressão social informada e racional, e submetida à fiscalização permanente. Uma linguagem que revele ao cidadão que lhe foi concedido o direito democrático de acessar e influenciar o sistema jurídico será capaz de emancipar esse “autodidata digital”, que, ainda que vulnerável à captura por narrativas externas, sabe que já influencia direções políticas do país.

3. Promoção da igualdade por meio da linguagem simplificada

A obscuridade da linguagem jurídica não é um resíduo histórico, mas uma arquitetura que seleciona quem acessa o conhecimento e quem permanece à margem. Para superar essa disparidade, a reforma deve se dar nos alicerces. Como observou o Professor Yuval Harari, foi a capacidade de criar e compartilhar narrativas comuns que tornou possível o surgimento da sociedade e suas instituições, inclusive jurídicas. Ou seja, a linguagem é a fundação sobre a qual se construiu o sistema de Justiça. Simplificar essa linguagem é distribuir equitativamente o conhecimento para que ele dixe de ser privilégio e assuma o lugar de patrimônio comum.

Lenio Streck
Jurista, Professor e Advogado. Doutor em Direito. Professor de Hermenêutica e Autor de livros.

“Linguagem simplificada” e a simplificação da linguagem para tornar a justiça mais acessível, democrática e igualitária

A ideia de “linguagem simplificada” tem sido apresentada como uma panaceia institucional: simplificar a linguagem significaria tornar a Justiça mais acessível, democrática e igualitária. Essa proposta ignora um dado elementar da filosofia da linguagem: linguagem e pensamento não são coisas separadas. Quando se empobrece a linguagem, empobrece-se também o mundo.

A linguagem jurídica não é um ornamento supérfluo nem um vício corporativo. Ela é resultado de uma longa tradição de disputas conceituais, históricas e políticas. Reduzi-la a slogans, frases curtas e vocabulário empobrecido pode até produzir uma aparência de clareza, mas frequentemente o faz às custas da precisão, da complexidade e da responsabilidade interpretativa. Falar em Justiça acessível é algo legítimo. Contudo, a compreensão do Direito não se alcança pela eliminação da complexidade, mas, sim, pela mediação responsável entre texto, contexto e tradição. Compreender não é traduzir tudo para um nível elementar, e sim inserir o intérprete em um jogo de linguagem que exige compromisso com o sentido, com os limites do texto e com a historicidade do Direito.

Há, ainda, um argumento recorrente segundo o qual a linguagem simplificada promoveria igualdade. Trata-se de uma meia-verdade. A desigualdade não está na complexidade, mas na ausência de condições materiais, educacionais e institucionais para que todos possam compreender os conceitos criticamente. Substituir esses conceitos por fórmulas vagas não emancipa; ao contrário, pode desarmar o cidadão, retirando-lhe instrumentos para questionar decisões, identificar arbitrariedades e exigir coerência. Democratizar o Direito não é empobrecê-lo linguisticamente. É levar o texto jurídico a sério, explicitar seus fundamentos, justificar decisões e reconhecer que a linguagem é condição de possibilidade da própria democracia. Afinal, onde se promete menos linguagem em nome da eficiência, costuma-se entregar menos direito em nome do poder.

Interpretar é compreender. Superamos a dicotomia erklären (explicar) e verstehen (compreender). O caminho a ser percorrido na linguagem é o que nos impede de chegar a conclusões arquimedianas. Como dizia Kant: “A ligeira pomba que em fácil voo corta o ar, sentindo ao mesmo tempo a resistência que este lhe oferece, poderia pensar que, em um espaço sem ar, voaria melhor”. Mas, acrescento: é justamente esse “ar” (linguagem) que permite o pensamento e as possibilidades do Direito. Peço desculpas por não poder dizer tudo isso de forma mais simples.

Luanda Pires
Advogada e Professora. Mestranda em Gestão e Políticas Públicas pela FGV. Especialista em Direito Antidiscriminatório, Relações Governamentais e Cultura Inclusiva. Ampla atuação na defesa dos direitos humanos em geral, em especial dos direitos das mulheres, população LGBTQIAP+ e negra.

Linguagem Jurídica Simplificada: escolha estética ou técnica

A linguagem jurídica simplificada não é apenas uma escolha estética ou técnica. Trata-se de uma decisão política, institucional e ética, que impacta diretamente quem tem acesso à informação , quem participa dos debates públicos e quem consegue exercer, de forma efetiva, seus direitos.

A comunicação excessivamente academicista, marcada por jargões, construções rebuscadas e distanciamento da vida concreta, opera como um mecanismo de exclusão. Ela integra um sistema que, historicamente, afasta pessoas dos espaços de poder, restringe a circulação do conhecimento e produz hierarquias simbólicas. No campo do Direito, esse efeito é ainda mais grave. Quando a linguagem jurídica se torna inacessível, a população deixa de compreender o que está sendo decidido, regulamentado ou implementado pelo Estado, especialmente no âmbito das políticas públicas. Isso compromete a possibilidade de fiscalização, participação social e disputa democrática de narrativas.

Nesse sentido, a linguagem simples é um instrumento fundamental para a Justiça acessível. Tornar textos, decisões, comunicados e políticas compreensíveis não significa empobrecê-los, mas qualificá-los democraticamente. A complexidade dos temas não exige opacidade. Ao contrário, pede responsabilidade comunicacional. Uma Justiça que se expressa de forma inacessível reforça desigualdades e produz barreiras invisíveis ao exercício da cidadania. Já uma Justiça que se comunica com transparência amplia o alcance de seus próprios mecanismos de proteção.

Além disso, a linguagem simplificada cumpre um papel central na promoção da igualdade. Grupos historicamente marginalizados e com menos acesso à educação formal são desproporcionalmente impactados por modelos comunicacionais excludentes. Quando o Estado, o Judiciário e as instituições falam apenas para si mesmas, reproduzem desigualdades estruturais. Simplificar a linguagem é, portanto, uma forma concreta de redistribuir poder simbólico.

Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples

O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade.

A linguagem simples também pressupõe acessibilidade: os Tribunais devem aprimorar formas de inclusão, com uso de Língua Brasileira de Sinais (Libras) e audiodescrição ou outras ferramentas similares sempre que possível.

Compromissos da Magistratura

Todos os Tribunais envolvidos assumem o compromisso de, sem negligenciar a boa técnica jurídica, estimular Juízes e setores técnicos a:

eliminar termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido;
adotar linguagem direta e concisa nos documentos, comunicados públicos, despachos, decisões, sentenças, votos e acórdãos;
explicar, sempre que possível, o impacto da decisão ou julgamento na vida do cidadão;
utilizar versão resumida dos votos nas sessões de julgamento, sem prejuízo da juntada de versão ampliada nos processos judiciais;
fomentar pronunciamentos objetivos e breves nos eventos organizados pelo Poder Judiciário;
reformular protocolos de eventos, dispensando, sempre que possível, formalidades excessivas;
utilizar linguagem acessível à pessoa com deficiência (Libras, audiodescrição e outras) e respeitosa à dignidade de toda a sociedade.

Selo Linguagem Simples

Para estimular os Tribunais a aplicarem o uso da linguagem simples, o CNJ instituiu, por meio da Portaria nº 191, de 16/06/2025, o Selo Linguagem Simples. Sua finalidade é reconhecer e estimular, em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, o uso de linguagem direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade.

Linguagem, precisão e responsabilidade na advocacia

Egon Bockmann Moreira
Professor Titular da Faculdade de Direito da UFPR.
Advogado.

Compromisso profissional impõe que a palavra seja instrumento de organização do pensamento e não de sua dissimulação

Em 1946, George Orwell publicou o ensaio Politics and the English Language. Logo nas primeiras linhas, afirmou que o inglês escrito de seu tempo havia se tornado “ugly and inaccurate”. Textos feios e imprecisos. A crítica não se dirigia ao gosto literário, mas ao pensamento exposto por meio de palavras escritas. Para Orwell, linguagem descuidada não apenas reflete raciocínio confuso; ela o alimenta, pois forma e conteúdo se degradam mutuamente.

A observação me permanece bastante atual, inclusive, e especialmente, no cotidiano dos juristas. A advocacia é uma profissão da palavra. Petições, pareceres, contratos, memoriais e votos são construídos por meio de linguagem. Não se trata de ornamento ou de manejo da vaidade. A escrita é instrumento de trabalho e meio de produção de efeitos jurídicos.

Quando a linguagem se torna vaga, o raciocínio jurídico tende a acompanhá-la. Ambiguidades desnecessárias deslocam responsabilidades, fragilizam argumentos e dificultam a compreensão de quem decide.

Orwell não se limitou ao diagnóstico. Propôs seis regras simples para combater os vícios da escrita: (i) evitar metáforas gastas; (ii) preferir palavras curtas quando bastarem; (iii) cortar o que não acrescenta sentido; (iv) não recorrer à voz passiva quando a ativa estiver disponível; (v) evitar jargões e termos estrangeiros se houver equivalente corrente; e, por fim, (vi) romper qualquer dessas regras antes de dizer algo francamente bárbaro.

As regras não pretendem produzir minimalismo artificial. Prestam-se a funcionar como disciplina intelectual. Exigem que o autor saiba exatamente o que quer dizer antes de escrever e que submeta o texto a revisão rigorosa. O processo é menos literário e mais moral: não se trata de elegância, mas de responsabilidade. Na advocacia, essa responsabilidade é intensificada.

O excesso verbal pode criar falsa aparência de profundidade. Expressões latinas, construções impessoais e períodos longos produzem impressão de técnica. Palavras incompreensíveis são antes mecanismo de insegurança do escritor, que deseja se apresentar como aquele que escreve com suntuosidade. Mas, técnica não se confunde com obscuridade nem com vaidade. Quando o texto depende de densidade verbal ou palavras no estilo rococó para sustentar o argumento, é provável que ele ainda não esteja suficientemente estruturado.

A quarta regra de Orwell (evitar a voz passiva quando a ativa é possível) revela ponto sensível para o direito. A voz passiva dilui agentes. “Foi decidido”, “foram constatados”, “restou evidenciado” são fórmulas gastas. No entanto, identificar quem decidiu, quem constatou, quem afirmou não é detalhe estilístico. É elemento de imputação e responsabilidade. A estrutura sintática pode aproximar ou afastar o leitor da compreensão efetiva dos fatos e das consequências jurídicas.

Ao longo de quase quarenta anos de leituras e escritas profissionais, aprendi que escrever demanda revisão constante. Substituir construções imprecisas por formulações diretas. Abdicar de termos incompreensíveis. Desconfiar de “sempre” e “nunca”, sobretudo em matéria jurídica, onde os absolutos raramente sobrevivem ao confronto com os fatos. Cortar páginas que pareciam necessárias. Reduzir adjetivos. Como na frase atribuída a Juan Rulfo: “No começo, você deve escrever levado pelo vento, até sentir que está voando. A partir daí, o ritmo e a atmosfera se desenham sozinhos. É só seguir o voo. Quando você achar que chegou aonde queria chegar é que começa o verdadeiro trabalho: cortar, cortar muito”.

Evidente que escrever um romance ou uma poesia envolve cronologias distintas daquelas dos contratos, petições e memoriais. Porém, aqui também o verdadeiro trabalho não é escrever uma sucessão impensada de palavras, algumas incompreensíveis, outras clichês insuportáveis, mas sim cortar e cortar muito. Esse é o esforço que a advocacia responsável precisa fazer.

A experiência também ensina que precisão não é simplificação indevida, mas delimitação: saber até onde vai o argumento e onde ele termina. A linguagem que respeita esses limites fortalece a confiança entre advogado, cliente e julgador. A que os obscurece pode gerar ruído desnecessário e, em casos extremos, comprometer a própria credibilidade.

Orwell advertia que a linguagem política tende a tornar mentiras plausíveis e dar aparência de solidez ao que é apenas vento. A advocacia não pode se permitir esse desvio. O compromisso profissional impõe que a palavra seja instrumento de organização do pensamento e não de sua dissimulação.

Depois de quatro décadas, continuo revisando cada texto com a mesma preocupação: o argumento está delimitado? Os agentes estão identificados? As palavras escolhidas são necessárias? E a pergunta que raramente nos fazemos: este parágrafo serve ao caso, ou só à minha vaidade? Se a resposta for negativa, o problema não está no leitor. Está em quem escreve.

Profissão: Multimídia

Sei não…

Particularmente me parece tão-somente que a expressão “pau pra toda obra” foi atualizada…


LEI Nº 15.325, DE 6 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, multimídia é a designação do profissional multifuncional, de nível superior ou técnico, apto a exercer atividades em áreas de criação, produção, captação, edição, planejamento, gestão, organização, programação, publicação, disseminação ou distribuição de conteúdos de sons, imagens, animações, vídeos e textos nos diferentes tipos de mídias eletrônicas e digitais de comunicação e de entretenimento.

Art. 3º São atribuições básicas do profissional multimídia, entre outras correlatas, sem prejuízo das atribuições de outras categorias profissionais:

I – criação de portais, sites, redes sociais, interfaces interativas, publicações digitais, animações 2D e 3D, jogos eletrônicos, soluções visuais ou audiovisuais, estruturas de navegação em mídias digitais, aplicativos e outras aplicações multimídias de soluções de comunicação com a utilização de meios eletrônicos e digitais;

II – desenvolvimento e criação de conteúdos, com coleta, pesquisa, avaliação, seleção, interpretação e organização de fontes, criação, edição ou editoração e tratamento envolvendo textos, desenhos, gráficos, iconografias, ilustrações, fotografias, imagens ou sons, cenários, animações, efeitos especiais, roteiros, áudios, vídeos e outros meios para geração de produtos e de serviços correlatos de comunicação;

III – suporte ao desenvolvimento de conteúdos, por meio da execução da montagem, do transporte de recursos e do apoio às operações de áudio, de imagem e de iluminação;

IV – planejamento, coordenação e gestão de recursos, equipes, elenco, equipamentos, estúdio e locação, eventos e outros elementos necessários à produção e à distribuição de conteúdos;

V – produção e direção de conteúdos de áudio e vídeo;

VI – desenvolvimento de cenários, de caracterizações, de iluminação, de desenho sonoro ou de captação de imagens e sons;

VII – gravação, locução, continuidade, edição, sonorização, desenvolvimento, pós-produção, preparação e organização de conteúdos;

VIII – programação, controle, reprodução, publicação, inserções publicitárias e disseminação de materiais, serviços, programas ou conteúdo audiovisual, de qualquer gênero, para diferentes mídias ou canais de comunicação;

IX – atualização e gestão de redes sociais, plataformas digitais, sítios ou portais de internet, websites, web TV, TV digital e outros canais de comunicação.

Art. 4º O profissional multimídia poderá atuar, na forma desta Lei, a serviço de empresas e de instituições públicas ou privadas, incluídos provedores de aplicações de internet, produtoras de conteúdo e jogos, emissoras de radiodifusão, agências de publicidade e quaisquer outras que exerçam atividades relacionadas àquelas descritas no art. 2º desta Lei.

Art. 5º É assegurada aos profissionais de outras categorias que desempenhem atividades específicas ou correlatas às de multimídia a faculdade de requerer, com a concordância do empregador, a celebração de aditivo contratual para o exercício do respectivo ofício ou profissão, com a aplicação imediata e exclusiva da regulamentação profissional definida nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2026


Emenda à Inicial: A seguir algumas notas copiadas do artigo Profissional multimídia sob novo marco regulatório, publicado nas páginas 16/19 do Boletim AASP nº 3324, da primeira quinzena de abril de 2026.

A nova Lei nº 15.325, sancionada em 2026, que dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia, inaugura um marco regulatório específico para a atividade de criadores de conteúdo nas plataformas digitais no Brasil. Até então, a atuação desses profissionais era disciplinada de forma fragmentada por normas como o Código de Defesa do Consumidor, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

A legislação alcança influenciadores digitais, criadores de conteúdo, streamers, podcasters, produtores de vídeo, profissionais de games – ou seja, profissionais multimídia – e todas as categorias que exploram economicamente a produção de conteúdo em plataformas digitais; além disso, surge com o propósito de consolidar deveres, definir responsabilidades e estabelecer parâmetros claros de transparência na publicidade digital.

O desafio, a partir de agora, será equilibrar fiscalização e inovação, garantindo segurança jurídica sem sufocar a economia criativa que se consolidou no ambiente digital, o qual está em constante expansão (o Brasil soma cerca de 2,1 milhões de influenciadores digitais em em 2026, um crescimento de aproximadamente 8% em comparação com 2025).

O risco, apontado pelos sindicatos, é que essa multifuncionalidade resulte em acúmulo de funções sem remuneração adicional, contrariando a CLT.

Na realidade a lei trata menos de criar obrigações novas e mais de qualificar juridicamente a atividade, eis que não cria exigências específicas ou inéditas quando há monetização, não impõe registro profissional, não exige diploma obrigatório, não institui licença prévia, nem estabelece um regime tributário próprio. Ou seja, ainda que possa ser celebrada como marco inicial da “Profissão Multimídia”, ainda assim, o diploma legal parece apresentar eficácia social limitada, uma vez que serve principalmente como marco declaratório, sem entretanto resolver de forma efetiva os conflitos da economia digital.

O tempo dos escritórios: da banca individual às grandes firmas

Egon Bockmann Moreira
Professor Titular da Faculdade de Direito da UFPR.
Advogado.

Evolução da advocacia revela o desafio de conciliar modelos empresariais com a preservação da identidade e vínculo humano

Quando comecei a advogar, no século passado, vários escritórios de advocacia eram a extensão da casa de seus sócios. Poucas salas, armários escuros com uma mistura de livros novos e antigos, organizados segundo a memória do dono, máquinas de escrever e cinzeiros. O telefone soava poucas vezes ao dia. O advogado entrava na sala, se apresentava pelo nome e exercia sua profissão individualmente. As causas eram menos numerosas, mas bem pessoais: o cliente sentava-se, explicava o problema, e a relação se construía a partir da voz e do olhar. Os juízes sabiam quem éramos e com quem trabalhávamos. Todos – ou quase todos – se reconheciam no Fórum (ou nas livrarias). Era um ofício artesanal, intuitu personae, sustentado por reputação e palavra. Poucos eram os escritórios mais longevos do que seus fundadores.

Com o passar do tempo, e num ritmo impreciso, a paisagem se transformou. A multiplicação das normas, a especialização dos temas e a ampliação dos mercados tornaram insuficiente o modelo individual. A advocacia local, que cabia em uma sala, passou a exigir estrutura, coordenação e resposta imediata. Vieram as bancas de médio porte, depois as firmas quase-empresariais e, por fim, dezenas de organizações com centenas de advogados que se espalharam pelo mundo. Isso tudo aconteceu como muitas coisas acontecem na vida: rápido e devagar. “Como foi que você faliu?, Bill perguntou. De duas maneiras, respondeu Mike, primeiro lentamente e, depois, de um só golpe.” Essas linhas do O sol também se levanta, obra-prima de Hemingway, descrevem como se deu o crescimento e a multiplicação dos grandes escritórios de advocacia brasileiros: lentamente e de um só golpe. Então, as portas de madeira deram lugar às fachadas de vidro, às logomarcas de design estudado, à dispensa das gravatas, ao trabalho em poltronas de aviões e ao home-office. O sobrenome do fundador cedeu espaço à marca coletiva – uma sucessão de vogais e consoantes – e, com ela, à racionalidade da gestão de pessoas e processos.

Não me parece que essa transição tenha sido fruto de vaidade ou de modismo, mas tem causas econômicas e institucionais razoavelmente bem definidas. As empresas se tornaram complexas, as regulações se multiplicaram, os litígios aumentaram em valor e repercussão. Os tribunais cresceram e se multiplicaram. O cliente corporativo passou a exigir disponibilidade contínua, atendimento integrado, especialização técnica e padronização de condutas. As formas de comunicação instantânea – a crueldade do WhatsApp, que não respeita horários – a fazer com que tudo tenha de ser lido e respondido de modo breve, fugaz, em torrentes de pequenos monólogos. Não se olha no olho, mas na tela do celular. A advocacia entendeu o que se passava e reagiu criando estruturas compatíveis com essa demanda. O escritório deixou de ser apenas um espaço de trabalho para se converter em organização empresarial, com governança, controladoria, categorias de profissionais, metas e métricas de produtividade.

A racionalidade das grandes firmas de advocacia parece ser a da eficiência: coordenação de saberes, divisão de tarefas, gestão de riscos, receitas projetadas e remuneração com base em performance e captação. Nada disso é negativo em si. Permitiu que advogados e advogadas se tornassem interlocutores das maiores decisões empresariais e governamentais do país. Mas toda essa racionalidade de grandes negócios carrega um preço: as métricas e o controle substituíram a autonomia; a marca coletiva apagou a identidade pessoal; a estabilidade foi transformada em sucessão interminável de advogados e advogadas. A pessoa, que antes respondia apenas por suas convicções mais íntimas perante o seu cliente, passou a representar um conjunto institucional de políticas e procedimentos. O gesto de escrever uma petição, fazer uma audiência ou orientar um cliente tornou-se, muitas vezes, parte de um processo industrial despersonalizado de produção jurídica.

Há ganhos evidentes: clientes de envergadura, receitas colossais, qualidade constante, previsibilidade, integração multidisciplinar. Mas, também, pode haver perdas que não podem ser ignoradas. A primeira delas talvez seja a distância humana e a secura das vivências. Aquele vínculo personalíssimo, que nascia da escuta ativa e do conselho ponderado, foi substituído por fluxos de comunicação eletrônica impessoais, planilhas e reuniões com minuto para acabar. A segunda é a dispersão da responsabilidade intelectual: poucos sabem, de fato, quem concebeu a solução, elaborou a estratégia ou redigiu o documento. O trabalho coletivo é essencial, mas pode dissolver a autoria e, com ela, a consciência – e o orgulho – do ofício. Pode vir a neutralizar sentimentos que me parecem tão caros à advocacia.

Advogadas e advogados sempre viveram da confiança e da ética. Quando o cliente deixava um caso sobre a mesa, acreditava só naquela pessoa a quem entregava o seu destino. O tempo das grandes firmas inverteu, em parte, essa lógica: hoje se confia na estrutura, na capacidade de gerenciamento, na equipe e na reputação institucional de uma sigla. É natural que seja assim (seria ilusório desejar o retorno a um imaginado passado que não voltará jamais). O que importa é não perder de vista o sentido da profissão: oferecer orientação técnica e ética em nome do direito, e não apenas prestar um serviço eficiente pautado pelo volume de horas “biladas” (esse horrível anglicismo que hoje nos persegue).

A advocacia brasileira pode estar a atravessar, portanto, um paradoxo. Precisa das grandes firmas, que garantem escala, sofisticação e presença internacional. Mas, igualmente, necessita preservar o espírito das bancas pequenas, em que o advogado respondia pessoalmente por cada linha escrita e orgulhava-se de seus arroubos criativos, sendo identificado e identificando-se com o seu próprio trabalho. O desafio talvez esteja em conciliar essas dimensões: construir organizações que não percam a delicadeza do gesto individual, que saibam ser grandes sem se tornarem anônimas. Em que as pessoas valham mais dos que as métricas de performance. Depois de tantos anos, quem sabe o melhor escritório persista sendo aquele em que ainda se pode reconhecer pelo nome o advogado que entra na sala.