A escrita de petições: entre o carbono e o clique

Egon Bockmann Moreira
Professor Titular da Faculdade de Direito da UFPR.
Advogado.

Escrever bem, com sobriedade e poder de convencimento,
talvez seja um dos maiores desafios da advocacia contemporânea

Quando comecei a advogar, a escrita de petições era quase um ato artesanal. Não por acaso, as escolas de datilografia eram povoadas por estudantes de direito e advogados: usávamos máquina de escrever, papel carbono e um rigor que hoje pode parecer romântico, mas era fruto da pura necessidade.

Primeiro, fazia-se a versão manuscrita a ser passada a limpo com atenção: um só erro significava começar tudo de novo. Não havia o recurso de “copiar e colar”, tampouco a possibilidade de apagar ou reformatar. Cada página era um pequeno projeto concluído com alívio.

Passamos depois pelos computadores contrabandeados, processadores de texto no ambiente DOS e impressoras matriciais. A novidade técnica trouxe liberdade, mas também dois perigos invisíveis: o excesso de palavras e a inibição da criatividade. O fato de poder escrever mais, revisar infinitamente e acrescentar parágrafos com um clique deu a muitos advogados a falsa impressão de que quantidade e qualidade caminhariam juntas. Todavia, o que se dá é justo ao contrário: quem escreve demais não cumpre o ofício de escrever bem.

Hoje, a transição ao processo digital nos trouxe um novo desafio. Não há mais protocolo físico, carimbo ou capa dura de autos. Tudo é eletrônico, fluído, intangível: a existência virtual apaga a experiência real do ler e escrever. As petições são vistas em telas pequenas, muitas vezes em celulares.

Juízes, advogados, procuradores e administradores públicos, todos nós, vivemos com pressa e cercados por um volume crescente de documentos e fontes jurisprudenciais e doutrinárias. Dispomos de mais informações num só dia do que nossos antepassados tinham a vida inteira (mas com a mesma capacidade cognitiva). Na medida em que as horas do dia são escassas, a atenção de quem decide é um bem cada vez mais raro.

Por isso, escrever petições longas e prolixas não é apenas um erro técnico: é falta de empatia com o leitor. Toda vez que entregamos um texto que excede o razoável, projetamos ao destinatário uma mensagem indesejada: “Você que lute para encontrar o que importa, o problema é seu”. Mas a advocacia não é isso. O nosso trabalho é exatamente o de tornar compreensíveis os nossos argumentos, a fim de dar ao julgador os elementos necessários de forma ordenada, elegante e discreta.

Elegância, aqui, não significa enfeitar o texto com adjetivos de ocasião, clichês ou frases de efeito – transformando-o numa árvore de natal cafona. Justo ao contrário: significa saber dizer o essencial com leveza e precisão, sem ser frio ou mecânico. Trata-se de argumentar com consistência, demonstrar domínio técnico e, ao mesmo tempo, respeitar o tempo e a inteligência do leitor. Um bom texto é aquele que conquista, que desperta interesse, não o que cansa.

Discrição também é uma virtude esquecida por muitos. Há quem acredite que a ênfase retórica, os ataques ad hominem ou os adjetivos contundentes produzem mais efeito. Produzem, de fato, mas ele costuma ser negativo: o de irritar quem lê e comprometer a credibilidade do autor. Ou fazer com que os advogados da parte ex adversa vejam com maus olhos o colega. Uma petição bem escrita seduz pela lógica, pela articulação das ideias e pelo domínio das normas jurídicas aplicáveis – e não por agressividade ou dramatização.

A minha maior referência na escrita está na The Economist. Essa revista secular mantém-se estável devido ao seu modelo de escrita que combina precisão, concisão e leve ironia inteligente. Os arquivos fluem como se houvessem sido escritos por uma só pessoa, que respeita imensamente o leitor. Os parágrafos surgem no tamanho exato, encaixados entre si como trilhos de um trem que traz ao leitor informações com credibilidade.

Uma lição de como ser firme sem ser ríspido, incisivo sem ser insolente. Afinal de contas, em tempos de excesso de informações, o texto claro e direto é, mais do que nunca, uma demonstração de respeito.

Também é preciso reconhecer que a extensão de uma petição pode aparentar, muitas vezes, um sintoma de insegurança. Quem não tem certeza sobre o argumento principal costuma compensar com volume. Multiplicam-se os tópicos, repetições e citações desnecessárias. O resultado é um labirinto retórico, enfadonho, que prejudica o pedido e dificulta a decisão. Um processo que deveria caminhar com objetividade acaba se tornando um emaranhado de informações inúteis.

Por outro lado, ser conciso não é ser superficial. Há que se expor os fatos com exatidão, qualificar os argumentos com boa doutrina e jurisprudência, e estruturar a narrativa com começo, meio e fim. E talvez as partes mais importantes da petição sejam exatamente a descrição precisa dos fatos e a formulação exata do pedido. O que está entre os fatos e o pedido – a fundamentação jurídica – não é novidade alguma para a maioria dos leitores. Daí a necessidade de revelarmos só o que de importante existe naquele pedido e como ele é prestigiado pela doutrina e jurisprudência.

Outro aspecto fundamental é saber quem é o leitor e do que ele precisa. O juiz ou administrador público que lê a petição não é um neófito em direito. Um árbitro muitas vezes é o maior especialista naquela matéria. Nenhum deles precisa de lições genéricas ou de longas transcrições doutrinárias que apenas repetem o óbvio. Também não precisam de tabelas imensas ou anexos com volume desproporcional ao caso. Como todos nós, o leitor precisa é de um texto compreensível já numa primeira visão: o que se pede, com base em quais fatos e por quais fundamentos jurídicos.

Por isso que o bom advogado é aquele que estudou o caso, domina o conteúdo, organiza o pensamento e traduz isso em texto com elegância. Não se trata de arte literária, mas de técnica forense. Saber escrever bem não é um luxo; é um instrumento de trabalho tão essencial quanto conhecer a lei.

Ao longo dessas décadas, aprendi que a boa petição é aquela que respeita o tempo e a paciência de quem a lê. Que oferece soluções, não problemas. Afinal, petições com dezenas de páginas, quando não justificadas por uma causa de altíssima complexidade, correm o risco de transmitir a pior das impressões: a de que o advogado não tinha, de fato, nada a dizer.

Escrever bem, com sobriedade e poder de convencimento, talvez seja um dos maiores desafios da advocacia contemporânea. Mas também é, sem dúvida, um dos seus maiores encantos.

Afinal: qual é a diferença entre Legal Design e Visual Law?

Tem muita gente bem mais capacitada do que eu para lhes explicar essa diferença. Basta uma busca rápida na rede e você vai achar inúmeros tutoriais, vídeos, cartilhas, o escambau! Mas, particularmente, achei bem simpático e objetivo este aqui: Visual Law – O design em prol do aprimoramento da advocacia.

Não vou entrar nos detalhes da coisa, mas eis um resumo, bem resumido, só para vocês começarem a compreender do que estamos falando.

Design não está voltado à estética, mas sim à funcionalidade. O design é sobre idear novos produtos que funcionam considerando seus usuários, não reproduzir seus gostos, preferências ou vontades pessoais. “Se eu tivesse perguntado às pessoas o que elas queriam, elas teriam dito cavalos mais rápidos”, é o que já dizia Henry Ford... O Legal Design visa tornar o sistema jurídico e os seus serviços mais centrados nos seres humanos, mais acessíveis, satisfatórios e empáticos. No direito o design não se orienta pelo lucro ou pelo consumo, mas por uma melhoria na compreensão e na vivência do direito. A abordagem do Legal Design não pode se pautar apenas por critérios quantitativos – como o passivo de processos do Judiciário ou a demora na tramitação dos feitos -, mas deve considerar também critérios qualitativos, como o acesso à justiça, o devido processo legal e o contraditório. O estudo do Legal Design não representa apenas uma modificação estética ou formal no exercício da advocacia, mas do próprio pensamento do profissional, a partir da incorporação do modo de pensar do design, por meio de uma abordagem inovadora e criativa, aberta à exploração e experimentação, e que seja capaz de situar o ser humano e suas necessidades no centro da atuação dos profissionais do Direito. Para além da estética, importa a efetividade da solução proposta para melhorar a experiência do usuário/destinatário.

Visual Law é uma das técnicas contidas no Legal Design. É a utilização de técnicas que conectam a linguagem escrita com a visual ou audiovisual. É recomendável a utilização de modelos de peças familiares ao usuário, com aspectos gráficos de inovação pensados com o intuito direcionado de potencializar informações prioritárias ou viabilizar sínteses que permitam uma compreensão mais dreta de narrativas mais longas. O desafio, no âmbito do direito, é a utilização dessas ferramentas para melhorar a comunicação jurídica, auxiliando na compreensão do conteúdo pretendido, sem que este perca sua complexidade e profundidade; é aprender a emoldurar novas ideias como se fossem ajustes a ideias antigas, mesclando um pouco de fluência com um pouco de disfluência, para fazer com que o destinatário veja a familiaridade através da surpresa.

Exemplos de ferramentas que podem ser utilizadas para a transmissão da mensagem:

01. fonte, espaçamento, numerações, cores e títulos;
02. destaque nos trechos de maior importância;
03. inclusão de imagens e trechos nos autos;
04. quadros comparativos;
05. links e hiperlinks;
06. ícones;
07. linhas do tempo;
08. fluxogramas;
09. gráficos e infográficos;
10. mapas;
11. QR Codes;
12. vídeos e animações;
13. storyboards;
14. síntese dos argumentos.

Ou seja, o Design está conectado com funcionalidade, enquanto que a Estética é consequência e ditada pelo interesse do destinatário.

Expediente Forense TJSP 2025

Vocês se lembram que isso aqui – ao menos de vez em quando – ainda tem o intuito de ser um “blog jurídico”, certo? Então vamos lá:

Já começamos o ano de 2025 e antes mesmo de vocês consultarem a folhinha para saber quantos feriados, emendas e o escambau teremos, vejamos o que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior de Magistratura, já determinou através do Provimento CSM nº 2.765, de 13 de novembro de 2024, que divulgou o calendário do expediente forense para este exercício (já considerando que o recesso forense foi de 20/12/24 até 06/01/25).

. 01 de janeiro – quarta-feira – Confraternização Universal (Ano Novo, vida nova, problemas velhos de sempre…);

. 03 de março – segunda-feira – Carnaval (ponto facultativo);

. 04 de março – terça-feira – Carnaval (ponto facultativo);

. 05 de março – quarta-feira – Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até às 13 horas – chega de vagabundagem, fiquem sóbrios e voltem ao trabalho!);

. 19 de março – quarta-feira – Dia do Padroeiro de São José (desculpa aí, mas esse feriado é só aqui em São José dos Campos – mas tinha que ser na quarta?);

. 17 de abril – quinta-feira – Endoenças (apesar do nome esquisito, essa é a Quinta-feira Santa.) ;

. 18 de abril – sexta-feira – Paixão de Cristo (e a consequente Sexta-feira Santa – emenda!) ;

. 21 de abril – segunda-feira – Tiradentes (pelo menos desta vez não caiu no domingo…) ;

. 01 de maio – quinta-feira – Dia Mundial do Trabalho (um feriado feito para NÃO se trabalhar) ;

. 02 de maio – sexta-feira – Suspensão de Expediente (outra emenda: garantam seus quatro dias de vagabundagem!);

. 19 de junho – quinta-feira – Corpus-Christi (as malas já estão prontas?);

. 20 de junho – sexta-feira – Suspensão de Expediente (aproveitem, pois a próxima emenda deve demorar…);

. 09 de julho – quarta-feira – Data Magna do Estado de São Paulo, ou seja, Revolução Constitucionalista de 1932 (feriado na quarta: ninguém merece!) ;

. 27 de julho – domingo – Aniversário da Cidade de São José dos Campos (domingo; sem comentários.);

. 07 de setembro – sábado – Independência do Brasil (também não está no provimento, mas é outro feriado no final de semana…) ;

. 12 de outubro – sábado – Dia de Nossa Senhora Aparecida (novamente fora do provimento e novamente no final de semana.) ;

. 28 de outubro – terça-feira – Dia do Servidor Público (afinal de contas eles também têm que ter um descanso da gente – só não sei se vão “comemorar” na terça mesmo ou “puxar” para segunda…) ;

. 02 de novembro – domingo – Finados (arre! outro fora do provimento! e ainda no domingo!) ;

. 15 de novembro – sábado – Proclamação da República (também fora do provimento e também no final de semana – sacanagem, pô!) ;

. 20 de novembro – quinta–feira – Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (pelo menos este ano caiu na quinta!) ;

. 21 de novembro – sexta-feira – Suspensão de Expediente (mais quatro dias de folga…); e

. 08 de dezembro – segunda-feira – Dia da Justiça (isso é novidade: não a justiça, mas o feriado.).

No período entre 20 a 31 de dezembro de 2025 também não haverá expediente (recesso forense do final do ano).

Basicamente é isso. Façam as devidas anotações no calendário e programem-se para os dias de descanso – se puderem…

Renúncia de herança: é possível renunciar à herança através de um procurador?

Leandro Fialho

Uma pergunta comum feita por pessoas que vivem fora da comarca onde está sendo processada a ação de Inventário, muitas vezes até fora do país, é sobre a possibilidade de renunciar a herança através de procuração.

Assim, como praticamente tudo no mundo jurídico, a resposta é “depende”.

Caso a procuração seja realizada de forma pública, ou seja, através de instrumento lavrado por Tabelião de Notas, o interessado poderá se fazer representado por procurador no ato da renúncia da herança.

Por outro lado, caso a procuração seja particular, mesmo que a assinatura do mandante seja reconhecida por Tabelião de Notas, o instrumento não será válido para autorizar a renúncia da herança através de procurador.

Dessa maneira, ainda que a procuração particular concedida ao advogado para a atuação em ação de inventário preveja a concessão de poderes para renunciar à herança, o referido instrumento não se prestará para tal fim, conforme já decidiu o STJ no Recurso Especial nº 1236671. Veja-se:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA. REQUISITOS FORMAIS. MANDATO. TRANSMISSÃO DE PODERES. 1.- O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular. 2.- Recurso Especial provido.

(STJ – REsp: 1236671 SP 2011/0022736-7, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 09/10/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2013)

Sendo assim, é necessário que o interessado esteja representado por procurador constituído através de procuração pública. Além disso, cabe observar que a procuração pública em discussão deve possuir poderes exclusivos para a realização da renúncia à herança. Ou seja, ela deverá possuir poderes tão somente para a pratica do ato da renúncia da herança.

Sobre a Procuração Pública para renúncia à herança:

A Procuração Pública é exigida tanto na renúncia por Escritura quanto na renúncia por Termo no Autos?

Sim! A representação para o ato da renúncia somente poderá ser feita por procuração pública, tanto no caso da renúncia realizada por meio de Escritura Pública de Renúncia, quanto por termo nos autos do inventário.

Quais são as características da Procuração Pública para a representação no ato de renunciar?

A procuração pública deve ser outorgada especificamente para fins de renúncia. Portanto, o instrumento não poderá ter a concessão de outros poderes em seu bojo, devendo ser específico para o ato de renunciar.

Confira dez características específicas da renúncia à herança:

Aspectos Gerais da Renúncia à Herança:

Podemos definir a renúncia à Herança como uma manifestação de vontade através da qual um herdeiro abre mão de receber o seu quinhão hereditário.

Decerto, a renúncia é um negócio jurídico unilateral, ou seja, é um ato que exige a vontade de apenas uma das partes na relação jurídica, não estando condicionada à aceitação.

Portanto, ao decidir por renunciar à herança, o herdeiro poderá fazê-lo sem depender da aceitação dos demais herdeiros.

Das características específicas da renúncia à herança:

Além disso, antes de renunciar à herança, é importante que o herdeiro renunciante tenha ciência das principais características da renúncia:

1. De acordo com o art. 1.808 do Código Civil, não existe renúncia parcial. Assim, ao renunciar, o herdeiro abrirá mão de todos os bens que lhe caberiam na partilha;

2. Nos termos do art. 1.806 do Código Civil, “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”;

3. Conforme o art. 1.812 do Código Civil, a renúncia é um ato jurídico irrevogável, ou seja, o herdeiro não poderá voltar atrás após formalizar a renúncia;

4. A renúncia é um ato jurídico abdicativo, ou seja, ao renunciar o quinhão hereditário que caberia ao herdeiro renunciante retorna para o monte mor, que também é conhecido como monte partilhável ou monte total da herança;

5. Na renúncia à herança não há incidência de tributos ao herdeiro renunciante, uma vez que não houve a transferência dos bens deixados pelo falecido a ele. Assim, caberá aos demais herdeiros o pagamento do tributo pela transmissão causa mortis (ITCMD);

6. Só poderão renunciar aqueles herdeiros que se encontrarem em pleno gozo das suas capacidades civis. Caso contrário, ele não poderá renunciar à herança que lhe cabe;

7. Se o herdeiro renunciante for casado, ele precisará da anuência do seu cônjuge para renunciar. Exceto se forem casados pelo regime da separação de bens;

8. A renúncia não pode ser utilizada para prejudicar credores, nos termos do art. 1.813 do Código Civil. Assim, caso seja verificado que a renúncia foi feita com esse intuito, o credor poderá aceitá-la em nome do devedor, com autorização do juiz.

9. A renúncia retroage à data da morte do autor da herança, ou seja, é como se o renunciante não existisse a partir de então. Dessa forma, caso sejam encontrados mais bens a partilhar, tal herdeiro não participará da sucessão.

10. Por fim, no seu art. 1.811, o CC estabelece que eventuais herdeiros do renunciante não terão direito de herdar por representação após o registro da renúncia do seu antecedente. Isso porque, como visto no item anterior, a partir da renúncia o renunciante é tido como se nunca fosse herdeiro, o que não gerará, por consequência, o direito de representar.

Renúncia Imprópria ou Renúncia Translativa:

Como visto, a renúncia é um ato abdicativo, ou seja, ocorre de forma pura e simples, com o retorno do quinhão para o monte partilhável. Certo é que o herdeiro simplesmente rejeita a herança, não indicando ninguém para transmitir o quinhão que lhe caberia.

No entanto, existe também a renúncia translativa, onde o herdeiro pratica dois atos ao renunciar:

. No primeiro ato ele aceita a herança;

. Assim, recebida a herança, no segundo ato ele doará a a herança para alguém (ex. pai, mãe, irmão, etc).

Por essa razão, esse instituo possui também a natureza jurídica de cessão gratuita de direito hereditário, dando origem à obrigação do recolhimento duplo do ITCMD. Isso porque, ao receber a Herança, haverá a primeira incidência do ITCMD. A seguir, ao transferir este quinhão para a pessoa escolhida, ocorrerá a doação, ou cessão gratuita de direitos hereditários, que dará origem a outra obrigação tributaria.

Exemplo: Imagine um herdeiro que possui outros quatro irmãos, e pretende beneficiar o pai após o falecimento da mãe. Assim, ele renuncia à sua parte da herança em nome do pai. Nesse caso, a sua renúncia implicará em dois atos. No primeiro ato, ele recebe a herança da mãe, dando origem ao pagamento do ITCMD. No segundo ato, ele doa a sua parte para o seu pai, dando origem à segunda incidência do ITCMD.

Em conclusão, podemos considerar que a diferença existente entre a renúncia abdicativa e a renúncia translativa é relevante basicamente para a apuração e recolhimento de impostos, já que no caso da renúncia translativa haverá dupla incidência do ITCMD.

A renúncia do herdeiro no inventário

Erica Platina

Renúncia, por definição semântica, é o direito de abandonar algo que se detém a titularidade, sem o transferir a terceiro. É abrir mão, deixar ir, sem motivo ou sem ter que justificar o motivo do abandono.

No Direito, a Renúncia não é diferente, mas carrega suas peculiaridades.

Os motivos que levam um herdeiro a renunciar à sua herança ou à sua cota parte de uma herança não precisam ser explicitados ou justificados, permanecendo, dessa forma, restritos à sua privacidade e esfera particular e íntima, resguardados seus direitos de não justificação.

Trata-se de direito potestativo, não podendo ser questionado pelos demais herdeiros ou condôminos do espólio, nem podendo ser exigida sua justificação para tornar-se efetiva. É um ato de liberalidade que consagra a autonomia da vontade e a busca pela auto determinação.

Entretanto, apesar de poder manter seus motivos ocultos, o ato de Renúncia deve ser aberto, público e cumprindo exigências e determinações dos dispositivos legais que disciplinam o assunto.

A Renúncia à herança no inventário, tema do presente artigo, é disciplinada pelo Código Civil nos artigos 1.804 à 1.813, onde também estão disciplinadas as regras da aceitação da herança. Temas complementares e intrinsecamente ligados, sendo que a existência de um, torna inviável a existência do outro. O ato de renúncia, bem como o ato de aceitação da herança são irrevogáveis (art. 1.812, CC).

Para que a renúncia seja válida, deve obedecer à um ato solene que requer especial formalidade: por escritura pública de declaração de vontade ou termo judicial nos autos do inventário.

Diferentemente da aceitação, que pode se dar por diferentes vias, a saber:

· aceitação expressa – apenas escrita, sem formalidade e sem a necessidade de escritura pública;

· aceitação tácita – pode ocorrer via procuração ou ainda quando no processo de inventário, o herdeiro aceita o cargo de inventariante;

· aceitação presumida – questionado sobre a renúncia e não respondendo de forma alguma, presume-se a aceitação; como não responder a uma citação, por exemplo, implica em aceitação presumida.

A renúncia, por força legal, nunca será ato presumido. Apesar de ser um ato unilateral, simples e gratuito, precisa ser expresso de forma solene. Dessa forma, como ato que traz impacto significativo ao direito à sucessão, a renúncia só será efetiva se realizada por pessoa capaz.

Quanto aos descendentes, importante salientar que o renunciante não terá direito à representação, ou seja, seus herdeiros por ordem de sucessão legítima não são chamados à representação perante o espólio. A cota parte renunciada ou a totalidade do espólio acresce à dos outros herdeiros da mesma classe (que herdariam juntamente como o renunciante) e, sendo o renunciante o único da classe, passa-se à classe subsequente.

A renúncia pode se dar de duas maneiras:

· Renúncia abdicativa – onde o renunciante abre mão da parte que lhe cabe na herança, na sua totalidade, por ato volitivo e sem escolher o destino do que abre mão.

· Renúncia translativa – a vontade do renunciante não é abrir mão da parte que lhe cabe da herança, mas destiná-la a outro herdeiro. Essa destinação pode se dar de forma gratuita (característica de doação) ou onerosa (característica de venda).

Do exposto, pode-se concluir que a renúncia abdicativa tem que ter o mesmo efeito prático da cessão gratuita de direitos hereditários.

Como efeitos da renúncia abdicativa, a primordial é seu efeito ‘ex tunc’, retroagindo à abertura da sucessão, ou seja, seus efeitos são válidos desde a data do óbito do de cujus. De forma prática, é como se o herdeiro renunciante nunca tivesse existido no processo de sucessão, nunca tivesse sido considerado a herdar parte alguma, todo o chamamento à sucessão não o considera e toda a partilha não o leva em consideração.

Questão intrigante quanto à renúncia é a situação fática de um herdeiro renunciante ter a mãe, viúva meeira, e o irmão vivos e ambos com direitos sucessórios preservados. Nesse caso, há correntes distintas quanto a destinação da cota renunciada. A cota parte da renúncia iria diretamente ao irmão (herdeiro da mesma classe)? Ou seria dividida entre a mãe e o irmão? A doutrina majoritária em harmonia com o Enunciado 575 da Jornada de Direito Civil, ensinam que nesse caso específico, a cota parte renunciada por um dos irmãos, deve voltar ao monte mor. Sendo o monte mor acrescido com a cota parte renunciada, o monte partilhável entre mãe e o outro irmão seriam acrescidos de forma equivalente.

O instituto da renúncia, prevendo as inúmeras possibilidades que seu uso impactaria no direito das sucessões, apresenta no artigo 1.813 do Código Civil, a proteção contra fraude à credores, postulando que: “Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante”.

Mesmo sendo um instituto irrevogável, a renúncia poderá ser anulada quando comprovada a tentativa de fraude à credores, ou ainda, sua constituição for baseada em dolo ou coação.

A possibilidade de renúncia abre muitas possibilidades de organização patrimonial e sucessória e se constitui em ferramenta importante na tomada de decisão no momento de discussão da futura partilha, ainda mais pelo fato de que a renúncia precisa ser o primeiro ato do processo de sucessão, pois qualquer ação do herdeiro pode implicar em sua aceitação tácita; a simples assinatura de procuração ao advogado no processo de inventário caracteriza a aceitação tácita e inviabiliza a renúncia.

A renúncia de uma classe toda pode alterar como a herança será partilhada para a classe seguinte, exemplificando, se os dois filhos do de cujus renunciam à herança e cada filho tem, respectivamente, 1 e 2 filhos, a herança após a renúncia será partilhada entre os netos em partes iguais, por cabeça, recebendo cada neto 1/3 da herança. Note que, caso não fosse feita a renúncia, cada filho receberia 1/2 (metade) da herança, já os netos dividiriam o que seus pais receberam, após sua morte, ficando a divisão desigual entre essa classe (que seria o chamamento convencional da ordem sucessória).

Assim fica claro a importância na renúncia na disposição patrimonial tratada de forma individualizada e que atenda aos desejos e anseios de cada família, respeitando seu planejamento de acordo com os preceitos legais. Fundamental enfatizar que o domínio desses institutos é do advogado que deverá explanar as possibilidades legais de forma que a partilha atenda às necessidades de cada caso concreto.

Recente discussão reside na possibilidade de exercer o direito à renúncia da herança antes de aberta a sucessão, ou seja, enquanto o dono do patrimônio está vivo. Nesse caso, trata-se de um filho renunciar à herança do pai vivo por meio de um testamento ou uma escritura pública. Em respeito ao princípio da saisine, não é possível deliberar ou dispor sobre a destinação de patrimônio de pessoa viva, entretanto, vale ressaltar que o Direito como ciência tende a acompanhar as evoluções e mudanças da sociedade de forma retardatária e não de forma precípua ou antecipada, mas sendo um reflexo dos anseios sociais e das novas relações e conceitos que essa sociedade vai ressignificando.

Atualmente o princípio da liberdade e o respeito máximo à autonomia da vontade vem evidenciando que a tendência a validar e respaldar juridicamente decisões pessoais, conscientes e capazes tem ganhado força no mundo jurídico e sendo demonstrada em inúmeras decisões. Dessa forma, ainda motivo de muita controvérsia, a possibilidade de renúncia à herança vem ganhando robustez para sua validade.

Expediente forense TJSP 2024

Vocês se lembram que isso aqui – ao menos de vez em quando – ainda tem o intuito de ser um “blog jurídico”, certo? Então vamos lá:

Já começamos o ano de 2024 e antes mesmo de vocês consultarem a folhinha para saber quantos feriados, emendas e o escambau teremos, vejamos o que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior de Magistratura, já determinou através do Provimento CSM nº 2.728, de 17 de novembro de 2023, que divulgou o calendário do expediente forense para este exercício.

. 12 de fevereiro – segunda-feira – Carnaval ;

. 13 de fevereiro – terça-feira – Carnaval (não adianta o teor ou a qualidade da ressaca, quarta-feira de cinzas será expediente normal…) ;

. 28 de março – quinta-feira – Endoenças (apesar do nome esquisito, essa é a Quinta-feira Santa.) ;

. 29 de março – sexta-feira – Paixão (e a consequente Sexta-feira Santa – emenda!) ;

. 21 de abril – domingo – Tiradentes (não faz parte do provimento, mas só para lembrar a sacanagem que é ter um feriado no final de semana…) ;

. 01 de maio – quarta-feira – Dia do Trabalho (feriado justo na quarta-feira, ninguém merece…) ;

. 30 de maio – quinta-feira – Corpus-Christi ;

. 31 de maio – sexta-feira – suspensão do expediente (outra emenda!) ;

. 08 de julho – segunda-feira – suspensão do expediente ;

. 09 de julho – terça-feira – Data Magna do Estado de SP (demorou, mas temos mais uma emenda!) ;

. 07 de setembro – sábado – Independência do Brasil (também não está no provimento, mas é outro feriado no final de semana…) ;

. 12 de outubro – sábado – Dia de Nossa Senhora Aparecida (novamente fora do provimento e novamente no final de semana.) ;

. 28 de outubro – segunda-feira – Dia do Servidor Público (bem que poderia ter caído na terça…) ;

. 02 de novembro – sábado – Finados (arre! outro fora do provimento!) ;

. 15 de novembro – sexta-feira – Proclamação da República (e este bem que poderia ter caído na quinta.) ; e

. 20 de novembro – quarta-feira – Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (quarta, de novo…) .

No período entre 1º a 6 de janeiro e de 20 a 31 dezembro de 2024 também não haverá expediente (recesso forense do começo e do final do ano).

Um último detalhe (BEM) digno de nota: conforme Comunicado Conjunto nº 906/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral de Justiça, somente a partir do dia 22/01/2024 é que voltam efetivamente a correr os prazos processuais.