E agora, José?

Uma interessante provocação para (não tão) futuras considerações foi lançada pelo amigo virtual Jorge Alberto Araujo lá em seu blog Direito e Trabalho. Sigam o raciocínio e reflitam sobre o que nos aguarda…

PJe acaba com a fungibilidade dos recursos?

Uma questão interessante que está circulando entre os círculos de discussão é se o PJe [Processo Judicial Eletrônico] acabará com a fungibilidade recursal. Isso porque na sistemática atual e que demonstra uma tendência no desenvolvimento do sistema, não há liberdade para a parte em tomar a direção que entende correta para o aviamento de sua petição.

Ou seja em uma determinada situação do processo as possibilidades que se abrem são aquelas que o programador entendeu cabíveis e nenhuma outra mais.

Assim, por exemplo, se o juiz entende que, malgrada a ausência da parte autora, a situação é de adiamento da audiência (porque tem notícia de uma greve de transportes rodoviários que não está permitindo o deslocamento de pessoas), há a necessidade de fazer uma adaptação (que eu carinhosamente chamo de gambiarra) para permitir que esta decisão altere o rumo “natural” do processo.

No caso, contudo, das partes e procuradores “as gambiarras” são menos acessíveis. Assim se o advogado entende que, em determinada situação, o cabimento é de um recurso que não o oferecido no “menu” do PJe, o que ele poderá fazer?

Lembrem-se que muitas das atuais medidas processuais são fruto da criatividade dos procuradores, como, por exemplo, a Exceção de Pré-Executividade. Assim seria justo, jurídico, ou constitucional que uma medida entendida adequada pelo advogado seja simplesmente barrada pelo PJe, exclusivamente por não se adequar ao “menu” usual de classes e categorias anteriormente existentes?

Não custa recordar que, bem ou mal, há no Brasil inclusive recursos que são de índole regimental. Ou seja tem tais ou quais pressupostos de admissibilidade previstos apenas no Regimento Interno de determinado tribunal. Podemos determinar que, com base em uma “uniformidade” cômoda para o setor de tecnologia encarregado do desenvolvimento deste sistema se abra mão de uma característica de nossa cultura jurídica?

Francamente não tenho respostas para estas indagações. No entanto certo é que não se pode, por decreto, ainda mais de um setor não jurídico, o da tecnologia, determinar a reforma de usos e costume já arraigados na nossa jurisprudência.

Agressividade tecladística

Diretamente lá do Espaço Vital (mas a dica foi do Jorge):

O caso das petições com letras garrafais e excesso de pontos de exclamação desbordou numa agressividade criticada pelo desembargador Angelo Maraninchi Giannakos, da 15ª Câmara Cível do TJRS, ao negar seguimento a dois agravos de instrumento aviados pelo mesmo advogado (Gilberto da Silva Silveira), na defesa dos interesses de dois de seus clientes.

A expressão “letras garrafais” designa, em gíria jornalística, os caracteres tipográficos a partir dos corpos 24 (no corpo da matéria) e 72 nas manchetes. Os títulos impressos nestes tamanhos têm de ser curtos, para adquirirem “volume” na página.

A imprensa tradicional só em situações excepcionais utiliza corpos de letras dessa dimensão, mas jornais sensacionalistas recorrem a eles com frequência para induzir, no leitor, uma ideia de importância que as notícias e as reportagens geralmente não têm.

As juízas Fabiana dos Santos Kaspary e Laura de Borba Maciel Fleck, de duas diferentes varas cíveis de Porto Alegre, têm rechaçado as petições iniciais que – segundo a avaliação delas – passam a sensação de “gritos em Juízo”, contra as partes contrárias, magistrados, e servidores. As duas magistradas têm determinado que as petições sejam substituídas por outras peças não acintosas e compatíveis com a praxe forense.

Essas determinações de substituição das petições têm sido atacadas por recursos. Os primeiros foram providos no TJ gaúcho, sob o fundamento de inexistir previsão legal em limitar os tipos de letras e as feições gráficas.

Mas dois recentes recursos sustentando o cabimento das letras garrafais foram rechaçados pelo desembargador Giannakos – coincidentemente oriundo do quinto constitucional (pela Advocacia).

Nos agravos de instrumento, o advogado usa  expressões fortes, também com letras chamativas, discorrendo sobre “bullying processual”. A petição recursal diz também que “a magistrada surtou”. Refere-se ainda a “despautério”, “entendimento alienígena”, “puritanismo exacerbado” – e por aí vai.

Ao fulminar, monocraticamente, os dois agravos, o relator observa que “não é possível permitir aos que transitam pelo Pretório excessos de linguagem, muito menos expressões injuriosas aos magistrados”.

Giannakos recomenda “a cortesia e boa educação (…) no tratamento que se devem dispensar juízes, advogados e litigantes”. E conclui que “o recurso deve ser interposto contra o despacho proferido, mas não contra a pessoa do(a) magistrado(a)”.

(Procs. nºs 70050544535 e 70050550235).

Leia a íntegra de uma das duas decisões semelhantes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO SPC.
USO DEMASIADO DE GRIFOS.
PRÁTICA REITERADA CONSIDERADA OFENSIVA.
DECISÃO MANTIDA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

Agravo de Instrumento
Décima Quinta  Câmara Cível
Nº 70050550235
Comarca de Porto Alegre

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

XXX interpôs agravo de instrumento em face da decisão das fls. 51/53, que determinou o desentranhamento da petição e facultou a juntada de nova em termos adequados.

Nas razões de recurso, sustentou que a decisão cerceou seu direito de acesso à justiça. Defendeu que na petição inicial foram narrados os fatos que amparam a pretensão formulada. Alegou que os destaques constantes na exordial não são acintosos. Por fim, pediu o provimento do recurso e a desconstituição da decisão.

Sem preparo, face o deferimento do benefício da gratuidade judiciária (fl. 38), vieram-me os autos.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Compulsando os autos, tenho que assiste razão a MM. Juíza a quo, uma vez que se trata de prática reiterada do procurador da ora agravante o emprego de grifos exagerados e de afirmações acintosas.

O art. 15, caput, do Código de Processo Civil assim prevê: “É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las”.

Nesse sentido:

“Art. 15: 2b. “Expressões injuriosas (CPC, art. 15) não tem o sentido empregado no Código Penal, referindo-se à dignidade e ao decoro. Ao contrário, visa abranger palavras escritas ou orais incompatíveis com a linguagem de estilo forense, a que estão vinculados o juiz, o MP e o advogado, em homenagem à seriedade do processo. A veemência da postulação precisa cingir-se aos limites da polidez” (STJ-6ª T, Resp 33654-9, Min. Vicente Cernicchiaro, j. 10.5.93, DJU 14.6.93). [1] (Grifei)

A ABNT é o órgão responsável pela normalização técnica no Brasil, muito utilizada para trabalhos de conclusão de curso, teses e dissertações, com o fim de unificar a apresentação de informações conveniente ao manuseio. Isso não significa que as peças processuais tenham que segui-las, mas o mínimo que se espera é que tenham a claressa necessária para compreensão do julgador e das partes que constituem a lide.

Com efeito, a prática adotada no caso concreto é incompatível com linguagem técnica que deve ser utilizada pelos operadores do Direito, uma vez que a busca do processo é a solução dos litígios e não vir a causar constrangimentos e ofensas ao Poder Judiciário e às partes, como alguns exemplos nestes autos:

“No caso em apreço, o “BULLYNGPROCESSUAL!!!” (fl. 03)

Subitamente, em um SURTO (…)” (fl. 03)

“Atente-se que é NOTÓRIA a perseguição (…)”. (fl. 03)

Mais uma vez a julgadora SURTOU, e, iniciou UMA CAÇADA a todos os processo deste procurador.” (fl. 04)

Onde foi dito, escrito, e ou convencionado que a escrita com letras grandes significa gritos!?!?!?!” (fl. 04)

“Caso assim o fosse, as manchetes dos jornais, revistas e até outdoors estariam ensurdecendo a nação mundial” (fl. 04)

“Atente-se ao ABSURDO, pois a julgadora “a quo”, sentiu-se CONSTRANGIDA e OFENDIDA em virtude da petição ser redigida com LETRAS CAPITAIS, e em NEGRITO usando fontes grandes!!! (fl. 05)

“Não se pode permitir tal retrocesso, onde MELINDRES pessoais, referentes ao “GOSTAR OU NÃO GOSTAR” de uma PEÇA processual, venham a interferir a prejudicar o normal andamento do processo, e especial por estar CEIFANDO o acesso da parte autora à JUSTIÇA!!!” (fl. 05)

“Pelo AMOR DE DEUS!!!” (fl. 06)

“Não se pode permitir tal retrocesso, onde um magistrado perde sua JURAMENTADA IMPARCIALIDADE, e, Passa a perseguir as PEÇAS PROCESSUAIS confeccionadas por este procurador” (fl. 06)

“Um ULTRAGE!!!
(fl. 06)

Há anos vem sendo muitíssimo bem recepcionados pelo judiciário, sejam vitimados por um posicionamento que beira o ANTIGO REGIME da DITADURA!!!” (fl. 06)

“Tamanha a ACINTE e IMPLICÂNCIA PESSOAL com todos os processos deste procurador, que estão sob a jurisdição desta magistrada, pois as LIDES estão sendo OBSTADAS e FULMINADAS de forma DISCRICIONÁRIA e SUMÁRIA!!!” (fl. 06)

“É notório o ato de DISCRIMINAÇÃO adotado pela julgadora “a quo”, pois NENHUM outro magistrado, dos que prestam jurisdição, nos mais de 5.000 processos existentes em nome deste procurador, cometeu tamanha ATROCIDADE!!!” (fl. 07)

NUNCA, nenhum magistrado cometeu tamanho DESPAUTÉRIO, deflagrado em desrespeito aos COLEGAS operadores do DIREITO.” (fl. 07)

“1) Não há excesso de PURITANISMO EXACERBADO em relação à DETERMINAÇÃO DESCABIDA desta julgadora?!??!” (fl. 07)

“2) Em que década a JUÍZA FABIANA KASPARY está vivendo, posto que se ofende e se constrange com uma SIMPLES RÉPLICA padrão?!?!?!” (fl. 07)

“Em conjunto com este ADVOGADO, realizam a JUSTIÇA para os CIDADÃOS BRASILEIROS de baixa renda, que, CONTUMAZMENTE, vem sendo VÍTIMAS das EXPLORAÇÕES das GRANDES EMPRESAS e INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS que são um CÂNCER no PAÍS!!!” (fl. 09)

É inconcebível que questões de foro íntimo venham a se sobrepor ao BEM MAIOR, que é objetivo do ESTADO, razão pela qual mister se faz lançar as seguintes indagações (…)” (fl. 10)

Apenas a UMA ÚNICA JUÍZA (por questões pessoais, de HIPERSENSIBILIDADE e PURITANISMO) sinta-se ofendida e constrangida ao ler as PEÇAS deste procurador.” (fl. 11)

“No entanto, de VÍTIMA, o autor na pessoa de seu procurador passou a ser o “VILÃO”, no lamentável entendimento do juízo “a quo”, que deveria superar as questões de foro íntimo e EVITAR mais um recurso.” (fl. 12)
“Com todo o respeito, o presente recurso visa atacar DECISÃO de cunho pessoal e de entendimento ALIENÍGENA da julgadora, pois a mesma está:
“INVENTANDO MODA”!!!” (fl. 12)

Os destaques acima indicados mantêm o tamanho 10 de letra, mas no recurso e peça inicial, a parte agravante utiliza texto com fontes e tamanhos diferentes.

Ocorre que os destaques desejados poderiam ser obtidos por outros recursos gráficos que não “poluiriam” as petições, tais como negrito, itálico, até mesmo caps lock, mas fazendo uso do mesmo tamanho de fonte do restante do texto.

De outra forma, o recurso deve ser interposto contra o despacho proferido, mas não contra a pessoa do(a) magistrado(a).

Cumpre salientar que despacho semelhante já foi proferido no processo sob n. 001/1.11.0170265-7, por outra Magistrada, o que demonstra a inconformidade disseminada com os grifos demasiados nas petições.

Sendo assim, entendo que deve ser mantida a decisão que determinou o desentranhamento da petição e facultou a entrega de nova peça respeitando a urbanidade necessária entre as partes e o Poder Judiciário.

Não é possível permitir aos que transitam pelo Pretório excessos de linguagem, muito menos expressões injuriosas aos magistrados. A cortesia e boa educação são implícitas no tratamento que se devem dispensar juízes, advogados e litigantes. As disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil recomendam dispensarem-se, advogados e juízes, consideração e respeito recíprocos.

É oportuna a lição de Eliéser Rosa que:

“Advogar é convencer, é triunfar pela seleção dialética dos raciocínios fundados em direito; pela análise dos fatos e sua adequação à norma jurídica; pela serena e metódica exposição da causa, e tudo isso dentro da mais rigorosa veracidade, da mais limpa linguagem, onde não faltam nem a beleza rica da língua, nem os primores do estilo, nem as louçanias do mais polido cavalheirismo para com o juízo, as partes, colegas e terceiros. O poder persuasivo dos argumentos está na razão inversa da linguagem despolida com que são expostos”.

Por tais razões, nego seguimento ao recurso, por ausência de fomento jurídico, suporte fático e fundamento legal, mantendo a bem lançada decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Dra. Fabiana dos Santos Kaspary.

Intimem-se.

Comunique-se.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2012.

Des. Angelo Maraninchi Giannakos,
Relator.

Processo Eletrônico

Eis aqui mais um serviço de utilidade pública prestado por este humilde blogueiro aos nobilíssimos amigos causídicos – mas que, na realidade, é outro daqueles posts com informações para provavelmente servir mais de lembrança pra mim mesmo que qualquer outra coisa…

Bem, antes de mais nada esclareço que foi lá da CAASP que puxei todas essas informações.

Aliás, cá entre nós: vamos combinar que “Processo Eletrônico” é um nomezinho bem esquisito, né? Me faz lembrar alguma coisa com válvulas… Particularmente prefiro o termo “Processo Virtual”. Ou até mesmo “Processo Digital”. Mas deixemos minhas habituais implicâncias de lado e vamos em frente!

O que é o Processo Eletrônico?

É o processo em que todas as peças processuais (petições, certidões, despachos, etc) são virtuais, ou seja, foram digitalizadas em arquivos para visualização por meio eletrônico. No processo eletrônico, portanto, não há utilização de papel. Neste caso, diz-se que os autos do processo estão digitalizados. Mais informações aqui.

O que muda para o advogado com o Processo Eletrônico?

O processo eletrônico permite ao advogado visualizar peças processuais e fazer peticionamentos por meio da Internet, diretamente de seu escritório, de sua casa, fora da comarca, ou seja, possuindo os recursos necessários, de onde quer que esteja. O processo eletrônico permite peticionar em horário diferenciado, acompanhar o recebimento da petição e ter a segurança de que os dados foram transmitidos sem falhas ou incorreções. Outros detalhes neste link aqui.

O que é Peticionamento Eletrônico?

É o recurso disponibilizado somente para os processos digitais (Lei nº 11.419, de 19/12/2006), o qual possibilita que a petição seja protocolada e enviada por meio eletrônico diretamente ao distribuidor competente ou à Vara em que tramita o processo. Quer saber mais? Clique aqui.

O que é Assinatura Digital?

A assinatura digital é uma tecnologia que permite dar garantia de integridade e autenticidade a arquivos eletrônicos. É um conjunto de operações criptográficas aplicadas a um determinado arquivo, tendo como resultado o que se convencionou chamar de assinatura digital. A assinatura digital permite comprovar que a mensagem ou arquivo não foi alterado desde sua saída de seu computador até o recebimento pelo distribuidor ou Vara (integridade) e que foi efetivamente assinado pela entidade ou pessoa que possui a chave criptográfica utilizada na assinatura (autenticidade). Se ainda não entendeu leia mais sobre isso neste outro link.

Por onde começar?

O primeiro passo para realizar o peticionamento eletrônico é obter um certificado digital do tipo Pessoa Física, emitido pela autoridade certificadora credenciada (ICP – Brasil). Não é possível utilizar o serviço de peticionamento sem antes adquirir essa ferramenta, cujo objetivo fundamental é garantir a segurança da operação realizada pela Internet, identificando a autoria, a origem e a integridade do conteúdo dos documentos enviados eletronicamente. Saiba mais sobre Certificado Digital clicando aqui.

O segundo passo é preparar seu computador, obedecendo os requisitos básicos de software e hardware requeridos por cada Tribunal ou Fórum, que têm sistemas específicos. Cada Tribunal criou um sistema próprio de envio de petições. Geralmente, para acessá-los é preciso que seja implantada no computador do advogado uma configuração especifica do sistema do Tribunal em questão. Portanto, é conveniente verificar os detalhes técnicos de cada um, já que estes podem ser frequentemente alterados. Ou seja, quanto maior for sua área de atuação, maior poderá ser a babel de arquivos em seu próprio computador…

E o terceiro passo para peticionar eletronicamente é fazer o cadastro no site do Tribunal em que se deseja protocolar o processo. No final deste texto existem alguns links para download de manuais e cartilhas que podem auxiliá-lo.

O que exatamente é o Certificado Digital?

Certificado Digital é um software que funciona como um documento de identidade digital, ou seja, permite comprovar de forma eletrônica a identidade do usuário. O processo de certificação digital tem por objetivo assegurar a confidencialidade e a integridade das informações e confirmar a autoria de um documento. Essa tecnologia permite assinar digitalmente qualquer tipo de documento, conferindo-lhe a mesma validade jurídica dos equivalentes em papel assinados de próprio punho.

Principais informações constantes de um certificado digital:

– Nome e endereço de e-mail do titular;
– Chave pública do titular;
– Período de validade do certificado;
– Autoridade Certificadora (AC);
– Número de série do certificado digital; e
– Assinatura digital da Autoridade Certificadora.

O que é uma Autoridade Certificadora?

A Autoridade Certificadora (AC), responsável pela emissão, renovação e revogação de certificados, garante a veracidade das informações contidas no certificado digital. Fazendo uma analogia, a AC faz o papel de órgãos públicos como a Secretaria de Segurança Pública e a Secretaria da Receita Federal, quando estas emitem um RG ou um CPF. A Autoridade Certificadora visa garantir que, perante outros, você é você mesmo, dando-lhe legitimidade por meio de sua assinatura digital. Mais do mesmo neste link.

Onde adquirir o Certificado Digital?

O Certificado Digital pode ser adquirido diretamente de qualquer uma das Autoridades Certificadoras que fazem parte da chamada Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Essas Autoridades Certificadoras têm a função de identificar os usuários, conferir toda a documentação e também de emitir os Certificados Digitais. Eis alguns exemplos de onde podem ser obtidos esses certificados: ACOAB, AASP e SERASA.

Quais são, então, os recursos necessários?

Certificado Digital – O certificado é imprescindível para o peticionamento eletrônico, pois trata-se do documento eletrônico que irá identificar o advogado. Pode ser adquirido diretamente de qualquer uma das Autoridades Certificadoras (ACs) que fazem parte da chamada Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Computador – O computador deverá atender os requisitos técnicos de hardware e software conforme especificação de cada Tribunal.

Scanner – O scanner é um equipamento responsável por digitalizar imagens, fotos e textos. Digitalizar é o processo de transformar uma imagem ou documento que esta impresso em um arquivo digital. Existem alguns equipamentos denominados multifuncionais que possuem scanner acoplados.

Drive de Leitora ou Token – O certificado digital pode ser armazenado na Carteira da OAB com chip, em cartão inteligente ou em token. Caso o advogado opte em armazenar o Certificado Digital na Carteira da OAB, será necessário adquirir uma leitora de cartão para efetuar a autenticação. Outra possibilidade de armazenamento do Certificado Digital é em token – um dispositivo USB, muito parecido com um pendrive, capaz de armazenar as chaves criptográficas que irão compor os Certificados Digitais.

Conexão de Acesso à Internet – O peticionamento eletrônico exige uma conta de acesso à Internet que possibilite conexão com os sites dos Tribunais.

Software conversor de arquivos para o formato PDF – O arquivo digital que representa a petição deve ser gravado no formatos estipulados pelo sistema do Tribunal em que será protocolado o processo. Geralmente o sistema de peticionamento eletrônico deve estar em formato PDF. Para criar um arquivo em formato PDF é necessário um programa que converta o documento original para esse formato. Basta fuçar um pouco na Internet que facilmente encontrará programas gratuitos para esse fim. Particularmente recomendo o Libre Office, uma poderosa ferramenta gratuita que substitui total e completamente todo o pacote MS-Office e ainda gera arquivos PDF!

Onde consigo mais informações?

Já não basta este texto e todos os links que passei? Tá bom, tá bom então… Eis alguns manuais em PDF que podem ajudar a esclarecer mais um bocadinho desse perrengue todo:

Manual de Noções Básicas do Processo Eletrônico

Peticionamento Eletrônico E-SAJ TJSP

Peticionamento Eletrônico – Crimes de Alta Tecnologia

E-Cartilha – Direito Trabalhista

Curso de Processo e Peticionamento Eletrônico

E isso vai acabar com a papelada?

Bem… Essa é uma pergunta bastante delicada… Na minha humilde opinião é um primeiro passo. Mas o caminho a ser trilhado é longo – bem longo. Pois estamos falando de educar toda uma geração de advogados (inclusive este que vos tecla) por demais acostumados ao formalismo de ter uma prova física de tudo aquilo que fazem.

Mas, como dizem por aí, a caminhada de mil léguas começa no primeiro passo!

E vamos torcer para que imagens como esta aí embaixo deixem de ser uma triste realidade…

Direito ao esquecimento

Interessantes considerações lançadas numa sequência de tuítes – devidamente recortados-e-colados lá do http://twitter.com/digital_lawyer:

Um tema que muitos profissionais do Direito estão levantando ultimamente: Existe o “direito ao esquecimento” na internet?

Por alguma razão, alguém teve uma notícia desfavorável publicada na rede de computadores. Agora não quer mais que essa notícia permaneça.

O advento da INTERNET é relativamente novo na história recente. O poder de alcance das informações é algo inimaginável há pouco tempo.

Portanto, nova também é a situação de alguém que ficou NEGATIVAMENTE em evidência ficar registrado na rede, para sempre. Pena perpétua?

Por mais que o JUDICIÁRIO queira também controlar o direito à MEMÓRIA da sociedade, não conseguirá parar a tecnologia.

Assim como, com o advento da imprensa, muitos fatos ficaram registrados para sempre em livros, também ocorrerá com as novas tecnologias.

No início,os INTOLERANTES acreditavam que poderiam evitar o trânsito de ideias na sociedade QUEIMANDO livros. Hoje tb existe gente assim.

Existem ações que estão começando a tramitar contra PROVEDORES de conteúdo requerendo que se retire a MEMÓRIA inconveniente da rede.

Novamente, essas ações só beneficiarão os PODEROSOS, ricos e AUTORIDADES que podem PAGAR pelo PRIVILÉGIO.

À pessoa sem recursos que se expôs na rede de computadores só restará a conformidade com a situação consumada.

Mesmo quem pode PAGAR pelo PRIVILÉGIO de apagar a MEMÓRIA coletiva que se transformou a internet não poderá ter garantia total do êxito.

As convenções sociais nunca conseguirão alcançar a tecnologia que tem como principal característica a INOVAÇÃO.

Impossibilidade técnica de cumprimento das decisões judiciais. Em breve nossos brilhantes MAGISTRADOS perceberão esse fato.

Melhor exemplo não há que o do “brilhante” DESEMBARGADOR do TJ/SP que mandou bloquear o Youtube por um pedido de Daniela Cicarelli.