Manoel Joaquim de Santana

Manoel Joaquim de Santana foi o pai de Maria Emerenciana de Andrade. Ou seja, meu hexavô. É nesse ponto que se deu o que chamo de “quebra da varonia” no nome da família, pois o Andrade que prosseguiu desde então foi o do nome de sua mulher, Venância Constância de Andrade.


 INVENTÁRIO de MANOEL JOAQUIM DE SANTANA

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 | Arquivado no Museu Regional de São João del Rei - Caixa 511        |
 | Transcrito por: Ana Bárbara Rodrigues                              |
 |                 ana2bh@yahoo.com.br                                |
 |                 (32)3371-7663                                      |
 | Transcrito em : JUN/2004                                           |
 | Solicitante   : Adauto de Andrade                                  |
 |                 adautoandrade@yahoo.com.br                         |
 | Objetivo      : Inteiro Teor                                       |
 | Inventariado  : MANOEL JOAQUIM DE SANTANA                          |
 | Inventariante : VENÂNCIA CONSTÂNCIA DE ANDRADE                     |
 | Inventário registrado na Vila de São João del Rei em 05/MAR/1835   |
 | Número de folhas originais: 13                                     |
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 - FL.001 -

 Inventário e partilhas amigáveis que fazem Dona Venância Constância de
 Andrade, viúva de Manoel Joaquim de Santana e  seus  filhos  e  genros
 todos maiores.

 Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo  de  mil  oitocentos  e
 trinta e cinco, o décimo quarto da Independência do Império do Brasil,
 aos cinco dias do mês de Março do dito ano nesta Vila de São João  del
 Rei, Minas e Comarca do Rio das Mortes e no meu Cartório por parte  de
 Vicente Ribeiro da Silva, Francisco Teodoro Teixeira e suas mulheres e
 outros todos herdeiros de seu pai e sogro o falecido Manoel Joaquim de
 Santana, me foi apresentada uma petição despachada pelo Doutor  Manoel
 Machado Nunes, Juiz de Direito, do Cível desta Vila e seu Termo  e  na
 qual requerião ao mesmo Ministro que eles fizeram entre  si  e  com  a
 viúva a partilha amigável que juntos  ofereciam;  e  porque  para  dar
 validade na mesma queriam que fosse julgada por Sentença  porque  isso
 mesmo era cláusula da Convenção, fosse  servido  mandar  que  qualquer

 - FL.001/VERSO -

 Tabelião deste Juízo mostrasse e comparasse competentemente  e  depois
 fizesse para se julgar, e que feito assim se entregasse a própria  aos
 suplicantes sem dependência de extração de Sentença e mesmo sem  ficar
 Traslado no Cartório  porque  não  era  necessário  em  cuja  Petição,
 deferiu  o  dito  Ministro  na  forma  requerida  e  Distribuída  pelo
 Distribuidor do Juízo Jacinto Eugêno  Ferreira  Fortes,  e  aceitei  e
 autoei tanto quanto posso e devo em razão do meu ofício sou  obrigado,
 e adiante ajunte e declarada Petição  e  seu  Despacho,  Distribuição,
 Inventário e Partilha  amigável,  assinado  pela  dita  viúva  e  mais
 herdeiros que tudo é o que adiante se segue. Eu Joaquim Tomás da Costa
 Braga, Tabelião do Primeiro Ofício que escrevi.

 - FL.002 -

 Dizem Vicente Ribeiro da Silva,  Francisco  Teodoro  Teixeira  e  suas
 mulheres e outros, que sendo  todos  herdeiros  de  seu  pai  e  sogro
 falecido Manoel Joaquim de Santana,  fizeram  entre  si  com  a  viúva
 meeira a partilha amigável que junto oferecem,  e  porque  para  maior
 validade da mesma querem que seja julgada por Sentença pois  que  isso
 mesmo é cláusula da Convenção requerem a V. S.  se  sirva  mandar  que
 qualquer Tabelião deste Juízo a  autue  e  prepare  competentemente  e
 depois faça conclusos para se julgar, e que feito assim se entregue  a
 própria aos suplicantes sem dependência  de  extração  de  Sentença  e
 mesmo sem ficar Traslado no Cartório porque não é necessário.

 Na forma requerida.

 São João, 12 de Dezembro de 1834.

 - FL.003 -

 Nós abaixo assinados viúva meeira, filhos e herdeiros maiores de nosso
 pai e sogro Manoel  Joaquim  de  Santana,  tendo  em  consideração  as
 grandes despesas que se fazem em um Inventário Judicial, as  quais  se
 podem evitar, estamos por isso juntos e concordados  em  que  se  faça
 entre nós Inventário e  Partilhas  amigáveis  de  todos  os  bens  que
 pertencem a este casal para depois se  julgarem  por  sentença,  sendo
 inventariante a viúva meeira Dona Venância  Constância  de  Andrade  e
 entre todos nomeamos para avaliadores a Antônio Joaquim de  Andrade  e
 Francisco José de Andrade e Melo, e nos obrigamos por nossas pessoas e
 bens a haver por firme e valioso o dito Inventário e partilhas que  se
 fizerem porque a tudo temos assistido sem que já mesmo em tempo  algum
 se possa reclamar esta nossa deliberação, e para todo o tempo constar,
 mandamos passar o presente por Domingos Teodoro de Azevedo que a nosso
 rôgo escreveu e há também de escrever o dito Inventário assinando como
 testemunha, e nós assinamos  com  os  nossos  nomes  tudo  perante  as
 testemunhas abaixo assinadas.  Fazenda  do  Antimônio,  3  de  Outubro
 de 1834.

 Venância Constância de Andrade, Vicente  Ribeiro  da  Silva,  Lauriana
 Felícia de Andrade,  Francisco  Teodoro  Teixeira,  Maria  Emerenciana
 Andrade, José Marcelino de Andrade.

 - FL.003/VERSO -

 Inventário dos bens do casal do Alferes Manoel Joaquim de Santana,  no
 qual é Inventariante  a  viúva  meeira  Dona  Venância  Constância  de
 Andrade. Ano do  Nascimento  de  Nosso  Senhor  Jesus  Cristo  de  mil
 oitocentos e trinta e quatro, aos três dias do mês  de  Outubro  sendo
 nesta Fazenda do Antimônio estando aí presentes a viúva  inventariante
 e todos os herdeiros e também os louvados Antônio Joaquim de Andrade e
 Francisco José de Andrade Melo  por  todos  eleitos  se  principiou  a
 feitura deste Inventário que eu Domingos Teodoro de Azevedo escrevo  a
 rôgo de todos para constar também me assino junto.

 Título da viúva meeira e herdeiros.

 Primeira - A viúva meeira Dona Venância Constância de  Andrade,  idade
 de 54 anos.

 Primeiro herdeiro - Dona Maria  Emerenciana  de  Andrade,  casada,  de
 idade de 34 anos, com dote de 675$000 réis.

 Segundo herdeiro - José Marcelino de Andrade, casado, de idade  de  31
 anos, com dote de 710$000 réis.

 - FL.004 -

 Terceiro = Dona Lauriana Felícia  de  Andrade  casada  com  o  Capitão
 Vicente Ribeiro da Silva, idade de 29 anos, dotada com  a  quantia  de
 655$000.

 Declaro que  a  herdeira  Dona  Maria  Emerenciana  de  Andrade  acima
 mencionada é casada com o Tenente Francisco Teodoro Teixeira.

 - Bens.

 Talheres e colheres de chá, e esporas de prata em bom uso com peso  de
 duas (ilegível) e quatro oitavas no valor de 43$800.

 Três tachos e um alambique de cobre no valor de 250$000.

 Quatro tachos velhos de cobre no valor de 9$920.

 Um tacho de cobre em bom uso no valor de 14$400.

 Dois carros em bom uso no valor de 32$000.

 Um dito velho no valor de 10$000.

 Oito foices velhas a oitocentos réis importa em 6$400.

 Oito ditas a oitocentos réis seis mil e quatrocentos.

 Dois machados a mil duzentos importa em 2$560.

 Um paról de madeira de óleo no valor de 50$000.

 Três arrobas de ferro novo no valor de 7$500.

 Na metade do valor uma tenda de ferreiro e seus pertences em 20$000.

 - FL.004/VERSO -

 Um aparelho de ferro no valor de 4$000.

 Quatorze capadinhos a três mil réis importa em 42$000.

 Nove vacas paridas de bezerros pequenos a vinte mil  réis  importa  em
 180$000.

 Oito ditas de bezerros grandes a vinte dois mil importa em 176$000.

 Vinte e duas cabeças de três anos digo cabeças de gado  a  quinze  mil
 importa em 330$000.

 Quarenta e sete bois de carro a vinte e quatro  mil  réis  importa  em
 1:128$000.

 Dezoito rezes de corte a dezoito mil réis importa em 324$000.

 Quatorze rezes de ano a dois a sete mil réis importa em 98$000.

 Onze cabeças de ovelha a mil réis importa em 11$000.

 Uma serra braçal no valor de 3$500.

 Duas espingardas a sete mil réis importa em 14$000.

 Uma patrona no valor de 2$000.

 Dois tambores no valor de 1$280.

 Um trado pequeno a $320.

 Um dito grande no valor de 1$400.

 Duas alavancas no valor de 2$600.

 Oito éguas de dezessis mil réis importa em 120$000.

 Uma besta vermelha no valor de 70$000.
 
 Uma dita pelo de rabo no valor de 60$000.

 Um cavalo castanho no valor de 30$000.

 Um dito queimado no valor de 30$000.

 Um dito queimado velho no valor de 20$000.

 Uma besta velha carijó no valor de 15$000.

 Uma dita farofa no valor de 10$000.

 - FL.005 -

 Trinta e duas cabeças de porco  de  criar  a  dois  mil  e  quinhentos
 importa em oitenta mil réis.

 Um relógio de algibeira no valor de 20$000.

 Um par de pistolas no valor de 25$600.

 Uma barretina da G. N. no valor de 10$000.

 Um escravo crioulo por nome Luciano, idade de vinte e  seis,  quebrado
 no valor de 300$000.

 Um dito crioulo por nome Clementino idade vinte e cinco anos no  valor
 de 500$000.

 Um dito crioulo por nome Bernardo, idade de vinte  e  quatro  anos  no
 valor de 480$000.

 Luís congo idade de vinte e quatro anos no valor de 470$000.

 Camilo Moçambique, idade 20 anos, novalor de 470$000.

 José congo no valor de 470$000.

 Damião ferreiro idade de 26 anos, no valor de 600$000.

 Tomé crioulo de idade de 14 anos no valor de 450$000.

 Felis crioulo de 34 anos no valor de 360$000.

 Antônio congo de 19 anos no valor de 350$000.

 Pedro cabinda de idade de 35 anos quebrado no valor de 150$000.

 Manoel congo de idade de 35 anos quebrado no valor de 180$000.

 Joaquim benguela de idade de 45 anos no valor de 300$000.

 Francisco cassange, idade de 36 anos no valor de 300$000.

 Francisco crioulo idade de 40 anos no valor de 200$000.

 - FL.005/VERSO -

 Pedro congo de idade de 55 anos no valor de 80$000.

 Domingos Quiçamá idade de 55 anos no valor de 80$000.

 Tomé crioulo de idade de 9 anos no valor de 300$000.

 José crioulo idade de 7 anos no valor de 280$000.

 Mateus crioulo idade de 4 anos no valor de 200$000.

 Felícia crioula idade de 24 anos no valor de 300$000.

 Maria crioula idade de 18 anos  com  feridas  no  nariz  no  valor  de
 280$000.

 Domingas crioula idade de 18 anos no valor de 400$000.

 Romana crioula idade de 18 anos no valor de 300$000.

 Sabina crioula idade de 21 anos no valor de 450$000.

 Violante crioula idade de 14 anos no valor de 400$000.

 Esméria crioula idade de 11 anos no valor de 400$000.

 Ignez crioula idade de 14 anos no valor de 400$000.

 Rita crioula vinte anos no valor de 380$000.

 Tomásia songa idade de 40 anos no valor de 200$000.

 Esperança crioula idade de 11 anos no valor de 400$000.

 Vitória crioula idade de 11 anos no valor de 380$000.

 Luíza crioula idade de 10 anos no valor de 380$000.

 Bárbara crioula idade de 8 anos no valor de 300$000.

 Anastácia crioula idade de 6 anos no valor de 280$000.

 - FL.006 -

 Claudina crioula idade de 6 anos no valor de 260$000.

 Generosa crioula idade de 6 anos no valor de 260$000.

 Matildes crioula idade de 2 anos no valor de 80$000.

 Cândida crioula idade de 2 anos no valor de 100$000.

 Ângela crioula idade de 2 anos no valor de 80$000.

 Felisbina crioula idade de 1 ano e meio no valor de 60$000.

 Francisca crioula idade de 6 meses no valor de 50$000.

 Emerenciana crioula idade de 38 anos no valor de 240$000.

 Ana crioula idade de 38 anos, doente, no valor de 50$000.

 Maria Negrinha idade de 50 anos no valor de 60$000.

 Floriana crioula idade de 50 anos no valor de 50$000.

 Na Fazenda do Antimônio em campos de  criar  e  cultura  no  valor  de
 4:600$000, ficando de parte para a mesma  fazenda  sete  alqueires  de
 cultura e onze de campos que pertence ao herdeiro  José  Marcelino  de
 Andrade, por doação que lhe fez seu avô Manoel Joaquim de Andrade.

 O terreiro com casas de morada  e  todas  as  suas  benfeitorias,  com
 engenho e seus pertences no valor de 600$000.

 A fazenda da Ponte de Pitangueiras no valor de 2:200$000.

 Somam  todos  os  bens  avaliados  neste  Inventários  a  quantia   de
 26:536$120.

 - FL.006/VERSO -

 Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, aos 3 dias do  mês  de
 outubro de 1834, sendo nesta Fazenda do  Antimônio  aonde  se  achavam
 presentes a viúva Inventariante e todos  os  herdeiros  que  vieram  e
 presenciaram todas as avaliações e por eles foi dito que convinham que
 fossem partidores Domingos Teodoro de Azevedo e  João  Evangelista  de
 Carvalho os quais com efeito  somado  o  presente  Inventário  acharam
 importar na quantia de 26:536$120, de cujo monte se fez pagamento  das
 dívidas que devia ao casal a quantia de 858$890, e  tiradas  as  ditas
 dívidas ficaram líquida  a  quantia  de  25:677$230,  e  tirando-se  a
 quantia de 12:838$615 que pertencem à viúva meeira fica para partir-se
 por os três herdeiros de sua legítima paterna a quantia de 12:838$615,
 que repartido por os três vem a pertencer  a  cada  um  a  quantia  de
 4:279$538. E para constar fiz essa declaração a qual assinamos.

 - FL.007 -

 Pagamento às dívidas da quantia de 858$890. Dão-lhe  em  18  rezes  de
 corte 324$000, em 22 rezes solteiras de 3 anos para cima a quantia  de
 330$000, em 8 vacas paridas com bezerros grandes  166$000,  um  cavalo
 castanho 30$000, que tudo prefaz a quantia de  860$000  que  ficam  em
 poder da viúva meeira pagar as ditas dívidas.

 Pagamento à viúva meeira da quantia de 12:838$615. Nomeio dote que dou
 aos seus três herdeiros a quantia de 1:020$000, a metade da Fazenda do
 Antimônio 2:300$000, na Fazenda de Ponte das  Pitangueiras  1:100$000,
 no escravo Joaquim Benguela 300$000, Pedro velho a quantia de  80$000,
 Floriana crioula 50$000, Domingos  Quiçamá  80$000,  Joaquina  crioula
 70$000, João Vaz 290$000, Ana crioula 50$000,  Manoel  Congo  180$000,
 Bernardo  crioulo  480$000,  Romana  crioula  300$000,  Tomé   crioulo
 450$000,             Damião             ferreiro              600$000,

 - FL.007/VERSO -

 Rita crioula 380$000 réis, Generoza crioula 260$000,  Esméria  crioula
 400$000, Maria Negrinha 60$000, Iria crioula  390$000,  Ignês  crioula
 400$000, os cobres do engenho 250$000, talheres  e  esporas  de  prata
 43$800, Paról 50$000, na  tenda  de  ferreiro  20$000,  ferramenta  de
 ferrar 4$000, nove vacas paridas  180$000,  dezesseis  bois  de  carro
 384$000, um tacho 14$400, dois carros  em  bom  uso  32$000,  quatorze
 capadinhos 42$000, vinte e seis cabeças de  porco  65$000,  uma  besta
 vermelha 70$000, seis enchadas 7$680, oito foices velhas  6$400,  dois
 machados 2$560, uma égua 16$000, onze cabeças de carneiro 11$000, três
 arrobas de ferro 7$500, três rezes de ano e dois vinte  e  21$000,  na
 torna das  dívidas  1$110  réis,  o  que  tudo  prefaz  a  quantia  de
 12:842$661.

 - FL.008 -

 Emerenciana de Andrade no meio dote que tem em si 337$500 no valor  da
 sexta parte da Fazenda do Antimônio 756$666, no valor do  terreiro  da
 mesma 100$000, no valor da Fazenda da Ponte das Pitangueiras  366$666,
 Luciano crioulo no valor de 300$000,  Maria  crioula  280$000,  Camilo
 Moçambique 470$000, José  congo  470$000,  Violante  crioula  400$000,
 Luíza crioula 380$000, Felisbina crioula 60$000,  uma  besta  pêlo  de
 rato 60$000, dez bois de carro 240$000, uma  espingarda  a  6$000,  um
 carro velho 10$000, uma  besta  velha  farofa  10$000,  uma  barretina
 10$000, oito enchadas muito velhas 3$840, uma alavanca 1$300, uma  res
 pequena 7$000, o que tudo prefáz a quantia de 4:279$972,  e  torna  ao
 herdeiro José Marcelino $434.

 Pagamento  ao  herdeiro  José  Marcelino  de  Andrade  da  quantia  de
 4:279$438  réis.  No  que  tem  em  si   no   valor   do   meio   dote
 355$000,     no     valor       da      Fazenda      do      Antimônio

 - FL.008/VERSO -

 766$166, no terreiro da mesma 100$000, no valor da Fazenda da Ponte de
 Pitangueiras 366$666, Luíz congo 470$000, Francisco cassange  300$000,
 Sabina crioula 450$000,  Esperança  crioula  400$000,  Mateus  crioulo
 200$000, Anastácia crioula 280$000, Ângela crioula 80$000, um  relógio
 de algibeira 20$000, um  cavalo  russo  25$000,  onze  bois  de  carro
 264$000, oito foices velhas 6$400, uma patrona  2$000,  dois  lambaris
 1$280, seis éguas  96$000,  um  par  de  pistolas  5$500,  oito  rezes
 pequenas 56$000, no que deve receber em torno da Inventariante  2$640,
 na torna que dá à herdeira Maria $434, o que tudo prefáz a quantia  de
 4:279$438.

 Pagamento à  herdeira  Lauriana  Felícia  de  Andrade  da  quantia  de
 4:279$438.

 - FL.009 -

 No que tem em si  no  valor  do  meio  dote  327$500,  na  Fazenda  do
 Antimônio 766$000, no valor do terreiro da mesma 100$000,  na  Fazenda
 da Ponte da Pitangueiras 366$666, Clementino crioulo 500$000, Domingas
 crioula 400$000, Cândida crioula  100$000,  Vitória  crioula  380$000,
 Bárbara crioula 300$000, Antônio congo 350$000, Felis crioulo 360$000,
 um cavalo queimado velho 20$000, uma besta carijó 15$000, seis cabeças
 de porco 15$000, dez bois de carro 240$000, uma espingarda 6$000,  uma
 alavanca 1$300, uma égua  16$000,  duas  rezes  pequenas  14$000,  que
 recebe de torno da Inventariante 1$406, o que tudo prefaz a quantia de
 4:279$438.

 Nós, viúva meeira, herdeiros  acima  nomeados,  convimos  e  aprovamos
 estas partilhas da maneira e modo que se  acham  feitas,  e  para  que
 tenham toda a força e vigor  rogamos  às  Justiças  de  sua  Majestade
 Imperial as queiram aprovar e  julgar  por  sentença  como  se  fossem
 feitas publicamente, e desde já  nos  damos  por  intimados  da  mesma
 sentença.  Eu  Domingos  Teodoro  de  Azevedo  que  a  rôgo  de  todos
 escrevi.

 - FL.009/VERSO -

 Venância Constância de  Andrade,  Francisco  Teodoro  Teixeira,  Maria
 Emerenciana de Andrade, José Marcelino de Andrade,  Maria  Emerenciana
 Teixeira, Vicente Ribeiro da Silva, Lauriana Felícia de Andrade.

 Pagam os interessados a taxa do selo destes  Autos,  a  saber  de  uma
 petição e nove folhas de rasa em que entra a seguinte em branco.

 Conclusão.

 Aos seis dias do mês de março do ano de 1835 nesta Vila  de  São  João
 del Rei, Minas e Comarca do Rio das Mortes, no meu cartório faço estes
 Autos conclusos e o Doutor Manoel Machado Nunes  Juiz  de  Direito  do
 Cível desta Vila e seu Termo para os sentenciar e comunicar o  parecer
 da    Justiça    de    que    para    constar    fiz    este     termo

 - FL.010 -

 de conclusão, eu Joaquim Tomás da Costa Braga, Tabelião do  1º  Ofício
 que escrevi.

 Visto serem maiores todos os herdeiros que interviram e consentiram no
 Inventário e Partilha amigável e ser-lhes  visto  facultado  por  lei,
 julgo por Sentença a mesma partilha, e afirmo com a  minha  autoridade
 judicial para que se cumpra e guarde como na mesma se contém. Entregue
 as pastas o próprio na forma requerida. São João, 6 de Março de 1835.

 - FL.010/VERSO -

 O presente Inventário me foi distribuído pelo  Distribuidor  do  Juízo
 como se vê na cota por ele posta no Auto da Petição  folha  12  e  por
 isso tenho devido em fazer  entrega  deste  como  se  requer  na  dita
 Petição por ser eu obrigado a dar conta do mesmo Inventário até trinta
 anos e mesmo por  ser  um  Inventário  e  Partilhas  feito  por  papel
 particular que se pode alterar de meter outro em seu  lugar,  nascendo
 dúvidas para o futuro tendo a estes interessados o remédio de  tirarem
 os seus formais de Partilha ou certidões como melhor lhe convier. Vila
 de São João del Rei, 6 de Março de 1835.

 - FL.011 -

 Aos 6 dias do mês de Março do ano de 1835 nesta Vila de São  João  del
 Rei, Minas e Comarca do Rio das Mortes em o meu  cartório  faço  estes
 autos conclusos ao Doutor Manoel Machado Nunes,  Juiz  de  Direito  do
 Cível desta Vila e seu termo para o  despachar  como  lhe  parecer  de
 Justiça, de que para constar fiz este termo de  conclusão  eu  Joaquim
 Tomás da Costa Braga Tabelião do Primeiro Ofício que o escrevi.

 Quanto à distribuição não procede a dúvida por  que  pode  o  escrivão
 exigir recibos das partes ou seu procurador a quem entregar o processo
 de enviar querendo os autos ao Distribuidor, que em virtude  da  mesma
 Sentença pôr cota  na  distribuição  em  que  declare  que  se  mandou
 entregar o próprio processo às partes sem que fique  Traslado.  Quanto
 às mais razões sendo com efeito bem lembradas,  pertencem  todavia  ao
 interesse dos herdeiros, a  quem  o  escrivão  poderá  ponderar  esses
 inconvenientes e concordando como podem seus próprios  interesses  sem
 que fique traslado, assim se proceda aliás cumpra-se a sentença;  pois
 sendo  este  ato  de  mera  vontade  das  partes,  não   podendo   ser
 constrangidas a usarem de cautelas que renunciam. São João, 7 de Março
 de 1836.

 - FL.012 -

 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Cível.

 Conquanto seja respeitável e  Judicioso  o  Despacho  retro  e  supra,
 todavia eu me não dispenso de  fazer  ver  a  V. S.  que  determinando
 positivamente a ordem  do  livro 1º 79 = § 20  que  os  Tabeliães  não
 possam escrever em processos onde houver mais de um no lugar, sem  que
 lhe seja distribuído pelo distribuidor, é de recusável  evidência  que
 sem a dita distribuição eu teria infringido a  Sacramental  Disposição
 esta Lei se em despeito da mesm houvesse escriturado em feitos  sem  a
 satisfação deste requisito, não havendo disposição de Lei  incontrária
 que facilite a baixa no livro competente, e demais  esse  procedimento
 revela sem dúvida em meu prejuízo, e também pode ser  nocivo  a  algum
 dos  herdeiros  para  o  futuro,  logo  que  o  dito   Inventário   se
 desencaminhe, por não terem de onde possam extrair os seus formais  de
 partilhas ou certidões em que mostrem os bnes que lhe tocaram.

 Além dessas ponderações acresce a obrigação que me impõe a mesma ordem
 no fim enquanto dispõe que os Tabeliães tenham em sua guarda os feitos
 crimes por espaço de vinte anos e os cíveis no período de trinta  anos

 - FL.012/VERSO -

 achando-se em perfeita harmonia com o Regimento de 10  de  outubro  de
 1754 faltando dar buscas que se devem levar.

 Portanto, como é do Hansem sábia a mudança de parecer quando  a  razão
 de mistura com a Justiça se apresenta  palpavelmente,  por  isso  ouso
 segunda vez levar ao conhecimento de V. S. essa dúvida para sobre  ela
 resolver com melhor conhecimento de causa conciliando o interesse  das
 partes com os dos Funcionários Públicos.

 Vila de São João del Rei, 7 de março de 1835.

 - FL.013 -

 Publicação

 Aos dez do mês de Março do ano de 1835 nesta Vila de São João del  Rei
 Minas e comarca do Rio das Mortes em pública e geral audiência que dos
 feitos participou procuradores que nela requeriam  fazendo  estava  em
 casas de sua residência o Doutor Manoel Machado Nunes Juiz de  Direito
 do Cível desta Vila e seu termo, aí por ele Ministro foram  publicados
 estes Autos com o  seu  Despacho  supra  que  mandou  se  cumprisse  e
 guardasse como nele se contém e declara de que para constar  fiz  este
 Termo de Publicação. Eu Joaquim Tomás da Costa Braga  Tabelião  do  1º
 Ofício que o escrevi.

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