Manoel Joaquim de Santana foi o pai de Maria Emerenciana de Andrade. Ou seja, meu hexavô. É nesse ponto que se deu o que chamo de “quebra da varonia” no nome da família, pois o Andrade que prosseguiu desde então foi o do nome de sua mulher, Venância Constância de Andrade.
INVENTÁRIO de MANOEL JOAQUIM DE SANTANA ---------------------------------------------------------------------- | Arquivado no Museu Regional de São João del Rei - Caixa 511 | | Transcrito por: Ana Bárbara Rodrigues | | ana2bh@yahoo.com.br | | (32)3371-7663 | | Transcrito em : JUN/2004 | | Solicitante : Adauto de Andrade | | adautoandrade@yahoo.com.br | | Objetivo : Inteiro Teor | | Inventariado : MANOEL JOAQUIM DE SANTANA | | Inventariante : VENÂNCIA CONSTÂNCIA DE ANDRADE | | Inventário registrado na Vila de São João del Rei em 05/MAR/1835 | | Número de folhas originais: 13 | ---------------------------------------------------------------------- - FL.001 - Inventário e partilhas amigáveis que fazem Dona Venância Constância de Andrade, viúva de Manoel Joaquim de Santana e seus filhos e genros todos maiores. Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e trinta e cinco, o décimo quarto da Independência do Império do Brasil, aos cinco dias do mês de Março do dito ano nesta Vila de São João del Rei, Minas e Comarca do Rio das Mortes e no meu Cartório por parte de Vicente Ribeiro da Silva, Francisco Teodoro Teixeira e suas mulheres e outros todos herdeiros de seu pai e sogro o falecido Manoel Joaquim de Santana, me foi apresentada uma petição despachada pelo Doutor Manoel Machado Nunes, Juiz de Direito, do Cível desta Vila e seu Termo e na qual requerião ao mesmo Ministro que eles fizeram entre si e com a viúva a partilha amigável que juntos ofereciam; e porque para dar validade na mesma queriam que fosse julgada por Sentença porque isso mesmo era cláusula da Convenção, fosse servido mandar que qualquer - FL.001/VERSO - Tabelião deste Juízo mostrasse e comparasse competentemente e depois fizesse para se julgar, e que feito assim se entregasse a própria aos suplicantes sem dependência de extração de Sentença e mesmo sem ficar Traslado no Cartório porque não era necessário em cuja Petição, deferiu o dito Ministro na forma requerida e Distribuída pelo Distribuidor do Juízo Jacinto Eugêno Ferreira Fortes, e aceitei e autoei tanto quanto posso e devo em razão do meu ofício sou obrigado, e adiante ajunte e declarada Petição e seu Despacho, Distribuição, Inventário e Partilha amigável, assinado pela dita viúva e mais herdeiros que tudo é o que adiante se segue. Eu Joaquim Tomás da Costa Braga, Tabelião do Primeiro Ofício que escrevi. - FL.002 - Dizem Vicente Ribeiro da Silva, Francisco Teodoro Teixeira e suas mulheres e outros, que sendo todos herdeiros de seu pai e sogro falecido Manoel Joaquim de Santana, fizeram entre si com a viúva meeira a partilha amigável que junto oferecem, e porque para maior validade da mesma querem que seja julgada por Sentença pois que isso mesmo é cláusula da Convenção requerem a V. S. se sirva mandar que qualquer Tabelião deste Juízo a autue e prepare competentemente e depois faça conclusos para se julgar, e que feito assim se entregue a própria aos suplicantes sem dependência de extração de Sentença e mesmo sem ficar Traslado no Cartório porque não é necessário. Na forma requerida. São João, 12 de Dezembro de 1834. - FL.003 - Nós abaixo assinados viúva meeira, filhos e herdeiros maiores de nosso pai e sogro Manoel Joaquim de Santana, tendo em consideração as grandes despesas que se fazem em um Inventário Judicial, as quais se podem evitar, estamos por isso juntos e concordados em que se faça entre nós Inventário e Partilhas amigáveis de todos os bens que pertencem a este casal para depois se julgarem por sentença, sendo inventariante a viúva meeira Dona Venância Constância de Andrade e entre todos nomeamos para avaliadores a Antônio Joaquim de Andrade e Francisco José de Andrade e Melo, e nos obrigamos por nossas pessoas e bens a haver por firme e valioso o dito Inventário e partilhas que se fizerem porque a tudo temos assistido sem que já mesmo em tempo algum se possa reclamar esta nossa deliberação, e para todo o tempo constar, mandamos passar o presente por Domingos Teodoro de Azevedo que a nosso rôgo escreveu e há também de escrever o dito Inventário assinando como testemunha, e nós assinamos com os nossos nomes tudo perante as testemunhas abaixo assinadas. Fazenda do Antimônio, 3 de Outubro de 1834. Venância Constância de Andrade, Vicente Ribeiro da Silva, Lauriana Felícia de Andrade, Francisco Teodoro Teixeira, Maria Emerenciana Andrade, José Marcelino de Andrade. - FL.003/VERSO - Inventário dos bens do casal do Alferes Manoel Joaquim de Santana, no qual é Inventariante a viúva meeira Dona Venância Constância de Andrade. Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e trinta e quatro, aos três dias do mês de Outubro sendo nesta Fazenda do Antimônio estando aí presentes a viúva inventariante e todos os herdeiros e também os louvados Antônio Joaquim de Andrade e Francisco José de Andrade Melo por todos eleitos se principiou a feitura deste Inventário que eu Domingos Teodoro de Azevedo escrevo a rôgo de todos para constar também me assino junto. Título da viúva meeira e herdeiros. Primeira - A viúva meeira Dona Venância Constância de Andrade, idade de 54 anos. Primeiro herdeiro - Dona Maria Emerenciana de Andrade, casada, de idade de 34 anos, com dote de 675$000 réis. Segundo herdeiro - José Marcelino de Andrade, casado, de idade de 31 anos, com dote de 710$000 réis. - FL.004 - Terceiro = Dona Lauriana Felícia de Andrade casada com o Capitão Vicente Ribeiro da Silva, idade de 29 anos, dotada com a quantia de 655$000. Declaro que a herdeira Dona Maria Emerenciana de Andrade acima mencionada é casada com o Tenente Francisco Teodoro Teixeira. - Bens. Talheres e colheres de chá, e esporas de prata em bom uso com peso de duas (ilegível) e quatro oitavas no valor de 43$800. Três tachos e um alambique de cobre no valor de 250$000. Quatro tachos velhos de cobre no valor de 9$920. Um tacho de cobre em bom uso no valor de 14$400. Dois carros em bom uso no valor de 32$000. Um dito velho no valor de 10$000. Oito foices velhas a oitocentos réis importa em 6$400. Oito ditas a oitocentos réis seis mil e quatrocentos. Dois machados a mil duzentos importa em 2$560. Um paról de madeira de óleo no valor de 50$000. Três arrobas de ferro novo no valor de 7$500. Na metade do valor uma tenda de ferreiro e seus pertences em 20$000. - FL.004/VERSO - Um aparelho de ferro no valor de 4$000. Quatorze capadinhos a três mil réis importa em 42$000. Nove vacas paridas de bezerros pequenos a vinte mil réis importa em 180$000. Oito ditas de bezerros grandes a vinte dois mil importa em 176$000. Vinte e duas cabeças de três anos digo cabeças de gado a quinze mil importa em 330$000. Quarenta e sete bois de carro a vinte e quatro mil réis importa em 1:128$000. Dezoito rezes de corte a dezoito mil réis importa em 324$000. Quatorze rezes de ano a dois a sete mil réis importa em 98$000. Onze cabeças de ovelha a mil réis importa em 11$000. Uma serra braçal no valor de 3$500. Duas espingardas a sete mil réis importa em 14$000. Uma patrona no valor de 2$000. Dois tambores no valor de 1$280. Um trado pequeno a $320. Um dito grande no valor de 1$400. Duas alavancas no valor de 2$600. Oito éguas de dezessis mil réis importa em 120$000. Uma besta vermelha no valor de 70$000. Uma dita pelo de rabo no valor de 60$000. Um cavalo castanho no valor de 30$000. Um dito queimado no valor de 30$000. Um dito queimado velho no valor de 20$000. Uma besta velha carijó no valor de 15$000. Uma dita farofa no valor de 10$000. - FL.005 - Trinta e duas cabeças de porco de criar a dois mil e quinhentos importa em oitenta mil réis. Um relógio de algibeira no valor de 20$000. Um par de pistolas no valor de 25$600. Uma barretina da G. N. no valor de 10$000. Um escravo crioulo por nome Luciano, idade de vinte e seis, quebrado no valor de 300$000. Um dito crioulo por nome Clementino idade vinte e cinco anos no valor de 500$000. Um dito crioulo por nome Bernardo, idade de vinte e quatro anos no valor de 480$000. Luís congo idade de vinte e quatro anos no valor de 470$000. Camilo Moçambique, idade 20 anos, novalor de 470$000. José congo no valor de 470$000. Damião ferreiro idade de 26 anos, no valor de 600$000. Tomé crioulo de idade de 14 anos no valor de 450$000. Felis crioulo de 34 anos no valor de 360$000. Antônio congo de 19 anos no valor de 350$000. Pedro cabinda de idade de 35 anos quebrado no valor de 150$000. Manoel congo de idade de 35 anos quebrado no valor de 180$000. Joaquim benguela de idade de 45 anos no valor de 300$000. Francisco cassange, idade de 36 anos no valor de 300$000. Francisco crioulo idade de 40 anos no valor de 200$000. - FL.005/VERSO - Pedro congo de idade de 55 anos no valor de 80$000. Domingos Quiçamá idade de 55 anos no valor de 80$000. Tomé crioulo de idade de 9 anos no valor de 300$000. José crioulo idade de 7 anos no valor de 280$000. Mateus crioulo idade de 4 anos no valor de 200$000. Felícia crioula idade de 24 anos no valor de 300$000. Maria crioula idade de 18 anos com feridas no nariz no valor de 280$000. Domingas crioula idade de 18 anos no valor de 400$000. Romana crioula idade de 18 anos no valor de 300$000. Sabina crioula idade de 21 anos no valor de 450$000. Violante crioula idade de 14 anos no valor de 400$000. Esméria crioula idade de 11 anos no valor de 400$000. Ignez crioula idade de 14 anos no valor de 400$000. Rita crioula vinte anos no valor de 380$000. Tomásia songa idade de 40 anos no valor de 200$000. Esperança crioula idade de 11 anos no valor de 400$000. Vitória crioula idade de 11 anos no valor de 380$000. Luíza crioula idade de 10 anos no valor de 380$000. Bárbara crioula idade de 8 anos no valor de 300$000. Anastácia crioula idade de 6 anos no valor de 280$000. - FL.006 - Claudina crioula idade de 6 anos no valor de 260$000. Generosa crioula idade de 6 anos no valor de 260$000. Matildes crioula idade de 2 anos no valor de 80$000. Cândida crioula idade de 2 anos no valor de 100$000. Ângela crioula idade de 2 anos no valor de 80$000. Felisbina crioula idade de 1 ano e meio no valor de 60$000. Francisca crioula idade de 6 meses no valor de 50$000. Emerenciana crioula idade de 38 anos no valor de 240$000. Ana crioula idade de 38 anos, doente, no valor de 50$000. Maria Negrinha idade de 50 anos no valor de 60$000. Floriana crioula idade de 50 anos no valor de 50$000. Na Fazenda do Antimônio em campos de criar e cultura no valor de 4:600$000, ficando de parte para a mesma fazenda sete alqueires de cultura e onze de campos que pertence ao herdeiro José Marcelino de Andrade, por doação que lhe fez seu avô Manoel Joaquim de Andrade. O terreiro com casas de morada e todas as suas benfeitorias, com engenho e seus pertences no valor de 600$000. A fazenda da Ponte de Pitangueiras no valor de 2:200$000. Somam todos os bens avaliados neste Inventários a quantia de 26:536$120. - FL.006/VERSO - Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, aos 3 dias do mês de outubro de 1834, sendo nesta Fazenda do Antimônio aonde se achavam presentes a viúva Inventariante e todos os herdeiros que vieram e presenciaram todas as avaliações e por eles foi dito que convinham que fossem partidores Domingos Teodoro de Azevedo e João Evangelista de Carvalho os quais com efeito somado o presente Inventário acharam importar na quantia de 26:536$120, de cujo monte se fez pagamento das dívidas que devia ao casal a quantia de 858$890, e tiradas as ditas dívidas ficaram líquida a quantia de 25:677$230, e tirando-se a quantia de 12:838$615 que pertencem à viúva meeira fica para partir-se por os três herdeiros de sua legítima paterna a quantia de 12:838$615, que repartido por os três vem a pertencer a cada um a quantia de 4:279$538. E para constar fiz essa declaração a qual assinamos. - FL.007 - Pagamento às dívidas da quantia de 858$890. Dão-lhe em 18 rezes de corte 324$000, em 22 rezes solteiras de 3 anos para cima a quantia de 330$000, em 8 vacas paridas com bezerros grandes 166$000, um cavalo castanho 30$000, que tudo prefaz a quantia de 860$000 que ficam em poder da viúva meeira pagar as ditas dívidas. Pagamento à viúva meeira da quantia de 12:838$615. Nomeio dote que dou aos seus três herdeiros a quantia de 1:020$000, a metade da Fazenda do Antimônio 2:300$000, na Fazenda de Ponte das Pitangueiras 1:100$000, no escravo Joaquim Benguela 300$000, Pedro velho a quantia de 80$000, Floriana crioula 50$000, Domingos Quiçamá 80$000, Joaquina crioula 70$000, João Vaz 290$000, Ana crioula 50$000, Manoel Congo 180$000, Bernardo crioulo 480$000, Romana crioula 300$000, Tomé crioulo 450$000, Damião ferreiro 600$000, - FL.007/VERSO - Rita crioula 380$000 réis, Generoza crioula 260$000, Esméria crioula 400$000, Maria Negrinha 60$000, Iria crioula 390$000, Ignês crioula 400$000, os cobres do engenho 250$000, talheres e esporas de prata 43$800, Paról 50$000, na tenda de ferreiro 20$000, ferramenta de ferrar 4$000, nove vacas paridas 180$000, dezesseis bois de carro 384$000, um tacho 14$400, dois carros em bom uso 32$000, quatorze capadinhos 42$000, vinte e seis cabeças de porco 65$000, uma besta vermelha 70$000, seis enchadas 7$680, oito foices velhas 6$400, dois machados 2$560, uma égua 16$000, onze cabeças de carneiro 11$000, três arrobas de ferro 7$500, três rezes de ano e dois vinte e 21$000, na torna das dívidas 1$110 réis, o que tudo prefaz a quantia de 12:842$661. - FL.008 - Emerenciana de Andrade no meio dote que tem em si 337$500 no valor da sexta parte da Fazenda do Antimônio 756$666, no valor do terreiro da mesma 100$000, no valor da Fazenda da Ponte das Pitangueiras 366$666, Luciano crioulo no valor de 300$000, Maria crioula 280$000, Camilo Moçambique 470$000, José congo 470$000, Violante crioula 400$000, Luíza crioula 380$000, Felisbina crioula 60$000, uma besta pêlo de rato 60$000, dez bois de carro 240$000, uma espingarda a 6$000, um carro velho 10$000, uma besta velha farofa 10$000, uma barretina 10$000, oito enchadas muito velhas 3$840, uma alavanca 1$300, uma res pequena 7$000, o que tudo prefáz a quantia de 4:279$972, e torna ao herdeiro José Marcelino $434. Pagamento ao herdeiro José Marcelino de Andrade da quantia de 4:279$438 réis. No que tem em si no valor do meio dote 355$000, no valor da Fazenda do Antimônio - FL.008/VERSO - 766$166, no terreiro da mesma 100$000, no valor da Fazenda da Ponte de Pitangueiras 366$666, Luíz congo 470$000, Francisco cassange 300$000, Sabina crioula 450$000, Esperança crioula 400$000, Mateus crioulo 200$000, Anastácia crioula 280$000, Ângela crioula 80$000, um relógio de algibeira 20$000, um cavalo russo 25$000, onze bois de carro 264$000, oito foices velhas 6$400, uma patrona 2$000, dois lambaris 1$280, seis éguas 96$000, um par de pistolas 5$500, oito rezes pequenas 56$000, no que deve receber em torno da Inventariante 2$640, na torna que dá à herdeira Maria $434, o que tudo prefáz a quantia de 4:279$438. Pagamento à herdeira Lauriana Felícia de Andrade da quantia de 4:279$438. - FL.009 - No que tem em si no valor do meio dote 327$500, na Fazenda do Antimônio 766$000, no valor do terreiro da mesma 100$000, na Fazenda da Ponte da Pitangueiras 366$666, Clementino crioulo 500$000, Domingas crioula 400$000, Cândida crioula 100$000, Vitória crioula 380$000, Bárbara crioula 300$000, Antônio congo 350$000, Felis crioulo 360$000, um cavalo queimado velho 20$000, uma besta carijó 15$000, seis cabeças de porco 15$000, dez bois de carro 240$000, uma espingarda 6$000, uma alavanca 1$300, uma égua 16$000, duas rezes pequenas 14$000, que recebe de torno da Inventariante 1$406, o que tudo prefaz a quantia de 4:279$438. Nós, viúva meeira, herdeiros acima nomeados, convimos e aprovamos estas partilhas da maneira e modo que se acham feitas, e para que tenham toda a força e vigor rogamos às Justiças de sua Majestade Imperial as queiram aprovar e julgar por sentença como se fossem feitas publicamente, e desde já nos damos por intimados da mesma sentença. Eu Domingos Teodoro de Azevedo que a rôgo de todos escrevi. - FL.009/VERSO - Venância Constância de Andrade, Francisco Teodoro Teixeira, Maria Emerenciana de Andrade, José Marcelino de Andrade, Maria Emerenciana Teixeira, Vicente Ribeiro da Silva, Lauriana Felícia de Andrade. Pagam os interessados a taxa do selo destes Autos, a saber de uma petição e nove folhas de rasa em que entra a seguinte em branco. Conclusão. Aos seis dias do mês de março do ano de 1835 nesta Vila de São João del Rei, Minas e Comarca do Rio das Mortes, no meu cartório faço estes Autos conclusos e o Doutor Manoel Machado Nunes Juiz de Direito do Cível desta Vila e seu Termo para os sentenciar e comunicar o parecer da Justiça de que para constar fiz este termo - FL.010 - de conclusão, eu Joaquim Tomás da Costa Braga, Tabelião do 1º Ofício que escrevi. Visto serem maiores todos os herdeiros que interviram e consentiram no Inventário e Partilha amigável e ser-lhes visto facultado por lei, julgo por Sentença a mesma partilha, e afirmo com a minha autoridade judicial para que se cumpra e guarde como na mesma se contém. Entregue as pastas o próprio na forma requerida. São João, 6 de Março de 1835. - FL.010/VERSO - O presente Inventário me foi distribuído pelo Distribuidor do Juízo como se vê na cota por ele posta no Auto da Petição folha 12 e por isso tenho devido em fazer entrega deste como se requer na dita Petição por ser eu obrigado a dar conta do mesmo Inventário até trinta anos e mesmo por ser um Inventário e Partilhas feito por papel particular que se pode alterar de meter outro em seu lugar, nascendo dúvidas para o futuro tendo a estes interessados o remédio de tirarem os seus formais de Partilha ou certidões como melhor lhe convier. Vila de São João del Rei, 6 de Março de 1835. - FL.011 - Aos 6 dias do mês de Março do ano de 1835 nesta Vila de São João del Rei, Minas e Comarca do Rio das Mortes em o meu cartório faço estes autos conclusos ao Doutor Manoel Machado Nunes, Juiz de Direito do Cível desta Vila e seu termo para o despachar como lhe parecer de Justiça, de que para constar fiz este termo de conclusão eu Joaquim Tomás da Costa Braga Tabelião do Primeiro Ofício que o escrevi. Quanto à distribuição não procede a dúvida por que pode o escrivão exigir recibos das partes ou seu procurador a quem entregar o processo de enviar querendo os autos ao Distribuidor, que em virtude da mesma Sentença pôr cota na distribuição em que declare que se mandou entregar o próprio processo às partes sem que fique Traslado. Quanto às mais razões sendo com efeito bem lembradas, pertencem todavia ao interesse dos herdeiros, a quem o escrivão poderá ponderar esses inconvenientes e concordando como podem seus próprios interesses sem que fique traslado, assim se proceda aliás cumpra-se a sentença; pois sendo este ato de mera vontade das partes, não podendo ser constrangidas a usarem de cautelas que renunciam. São João, 7 de Março de 1836. - FL.012 - Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Cível. Conquanto seja respeitável e Judicioso o Despacho retro e supra, todavia eu me não dispenso de fazer ver a V. S. que determinando positivamente a ordem do livro 1º 79 = § 20 que os Tabeliães não possam escrever em processos onde houver mais de um no lugar, sem que lhe seja distribuído pelo distribuidor, é de recusável evidência que sem a dita distribuição eu teria infringido a Sacramental Disposição esta Lei se em despeito da mesm houvesse escriturado em feitos sem a satisfação deste requisito, não havendo disposição de Lei incontrária que facilite a baixa no livro competente, e demais esse procedimento revela sem dúvida em meu prejuízo, e também pode ser nocivo a algum dos herdeiros para o futuro, logo que o dito Inventário se desencaminhe, por não terem de onde possam extrair os seus formais de partilhas ou certidões em que mostrem os bnes que lhe tocaram. Além dessas ponderações acresce a obrigação que me impõe a mesma ordem no fim enquanto dispõe que os Tabeliães tenham em sua guarda os feitos crimes por espaço de vinte anos e os cíveis no período de trinta anos - FL.012/VERSO - achando-se em perfeita harmonia com o Regimento de 10 de outubro de 1754 faltando dar buscas que se devem levar. Portanto, como é do Hansem sábia a mudança de parecer quando a razão de mistura com a Justiça se apresenta palpavelmente, por isso ouso segunda vez levar ao conhecimento de V. S. essa dúvida para sobre ela resolver com melhor conhecimento de causa conciliando o interesse das partes com os dos Funcionários Públicos. Vila de São João del Rei, 7 de março de 1835. - FL.013 - Publicação Aos dez do mês de Março do ano de 1835 nesta Vila de São João del Rei Minas e comarca do Rio das Mortes em pública e geral audiência que dos feitos participou procuradores que nela requeriam fazendo estava em casas de sua residência o Doutor Manoel Machado Nunes Juiz de Direito do Cível desta Vila e seu termo, aí por ele Ministro foram publicados estes Autos com o seu Despacho supra que mandou se cumprisse e guardasse como nele se contém e declara de que para constar fiz este Termo de Publicação. Eu Joaquim Tomás da Costa Braga Tabelião do 1º Ofício que o escrevi.