Carta de São Paulo pelo acesso a bens culturais

Não, não se trata de nenhuma epístola bíblica…

Para encerrar o ano de 2008, nada melhor que uma mãozinha para tentar ajudar uma das muitas bandeiras que defendo…

Conforme fiquei sabendo pelo Clipping da AASP, existe um documento elaborado por um grupo de artistas, professores, universitários e representantes da sociedade civil. A esse documento foi dado o nome de “Carta de São Paulo pelo acesso a bens culturais” e seu objetivo é propiciar uma discussão para a revisão e adequação às realidades do mundo digital da Lei de Direitos Autorais – datada de 98, época em que a Internet dava apenas seus primeiros passos in Terra Brasilis

De se perceber que, ainda que ao alvedrio da Lei, muito do que é pleiteado em termos de atualização, regulamentação ou regularização já é, na prática, efetuado pelos internautas pelo mundo afora. O que se busca, ao que me parece, é que a legislação ande em compasso um pouco mais afinado com a realidade de nosso dia-a-dia. Ou seja, uma lei que regulamente práticas na sociedade – e não uma sociedade que seja regulamentada pela lei.

Enfim, eis, na íntegra, seu conteúdo (cujo original pode ser encontrado aqui):

Nós acadêmicos, artistas, escritores, professores, editores e membros da sociedade civil abaixo assinados, movidos pela convicção quanto à necessidade de promover a universalização do acesso a obras literárias, artísticas e científicas e conscientes da necessidade de proteção dos direitos autorais contra usos comerciais indevidos, tornamos público alguns consensos quanto à necessidade de reforma da lei de direito autoral.

As novas tecnologias de informação e comunicação potencializaram o compartilhamento de conteúdos culturais. Tais práticas, sem envolver transações monetárias, trazem novas possibilidades de efetivação dos direitos à educação, à cultura, à informação e à comunicação.

Por outro lado, tem-se defendido que o controle da troca de arquivos na Internet seja feito por meio do monitoramento do cidadão no seu acesso à rede. Isso somente poderia ocorrer através da violação do direito à privacidade e com severas ameaças à liberdade de expressão e de comunicação. Entendemos que esse não é o melhor caminho, e que a reforma da lei deve ser realista face às novas tecnologias e práticas sociais.

Destacamos que somos contra quaisquer usos comerciais da obra sem autorização de seu titular de direitos. Ressaltamos ainda a necessidade de reequilibrar a posição do autor frente aos intermediários culturais, de forma a potencializar as alternativas dos autores de produzir, distribuir e comercializar suas obras diretamente por meio das novas tecnologias da informação. Este equilíbrio conferiria maior autonomia e independência econômica aos autores, permitindo alargar as fronteiras ainda muito limitadas do mercado cultural.

Por fim, entendemos que é necessário harmonizar os interesses público e privado no acesso à cultura. Para isso, é necessário reequilibrar a tutela do direito individual de exploração da obra intelectual (cujo detentor freqüentemente não é o próprio autor da obra) com a tutela do direito coletivo de acesso à cultura, direito este tão fundamental quanto o direito autoral e cuja previsão encontra-se igualmente no corpo de nossa Constituição Federal. A criação é um fruto que tem origem no patrimônio cultural coletivo da sociedade e nesse sentido, sua fruição não pode ser restringida de forma desarrazoada.

Para atender esses fins, acreditamos que são necessárias as seguintes reformas na Lei de Direito Autoral:

1. Permissão da cópia integral privada sem finalidade de lucro.

2. Permissão da livre utilização de obras protegidas com direito autoral, desde que tal uso não possua finalidade comercial direta ou indireta (por exemplo, por meio da publicidade). Por isso, entendemos que é necessário que a lei defina de forma clara, e em especial no que se refere ao ambiente digital, o que é e o que não é uso não-comercial de uma obra.

* Tal medida reconhecerá a legitimidade do espaço público não comercial de compartilhamento de obras culturais cuja existência não compromete a justa remuneração dos criadores nem a existência de um ambiente comercial lucrativo que se adapta à nova realidade por meio dos chamados novos modelos de negócios.

3. Permissão da conversão de formatos e suportes de obras protegidas, de forma que instituições arquivísticas possam adequadamente guardar e disponibilizar o patrimônio cultural e que o usuário possa utilizar uma obra legalmente adquirida em diferentes dispositivos de execução.

4. Introdução de um dispositivo assegurando o uso livre e gratuito para obras órfãs, para as quais se tentou razoavelmente determinar a autoria.

5. Redução do prazo de proteção do direito de autor dos atuais 70 anos após a morte do autor para 50 anos após sua morte.

* Tal mudança permitirá uma ampliação do domínio público e não entrará em contradição com as obrigações internacionais assumidas pelo país na Convenção de Berna e no TRIPS.

6. Proibição da cessão definitiva e exclusiva da obra, limitando o prazo de tal cessão a cinco anos.

* Esta limitação visa impedir que os autores se tornem dependentes dos intermediários mediante a cessão definitiva e exclusiva dos direitos de sua criação, forçando a renegociação da relação contratual de tempos em tempos, permitindo inclusive ao autor aproveitar-se de uma valorização comercial da obra. Ademais, a limitação dos prazos de cessão permitirá que os autores retomem o controle sobre as obras após a expiração do seu potencial de exploração comercial.

7. Remoção do artigo que proíbe o contorno de travas anti-cópia e a introdução de uma proibição da inserção em equipamentos eletrônicos de qualquer dispositivo anti-cópia (chamados de DRM e TPM) que impeça aos usuários de exercer qualquer direito legal de que sejam titulares, como os direitos de acesso previstos nas limitações e exceções ao direito autoral, e a visualização e cópia de obras cujos direitos autorais já se extinguiram ou foram renunciados por seu titular.

* Os dispositivos anti-cópia têm sido utilizados para impor restrições de acesso adicionais àquelas estabelecidas por lei. Isso tem impedido os cidadãos de fazer valer os seus direitos previstos nas limitações e exceções, ou aqueles originados pelo fim da proteção concedida pelo direito autoral. Além disso, é importante que a lei proíba a criação de dispositivos anti-cópia ou qualquer outro tipo de tecnologia que possa impedir o exercício de quaisquer direitos de acesso legítimos.

8. Introdução de um dispositivo de licenciamento compulsório de obras protegidas pelo direito autoral como mecanismo necessário para promover o acesso à cultura e ao conhecimento e para evitar práticas anti-concorrenciais frente a restrições não razoáveis de acesso às obras.

* Sempre que houver abuso de direito, o Estado deveria estar equipado para determinar o licenciamento compulsório de obras, havendo sempre como contrapartida a justa remuneração dos detentores de direito autoral. Um tal dispositivo seria particularmente relevante para garantir o acesso a criações de autores já falecidos cujas obras são mantidas em sigilo por parte dos herdeiros e para garantir o acesso de estudantes de curso superior a manuais didáticos que têm frequentemente preços abusivos e limitam as políticas de ampliação do acesso ao ensino superior.

9. Revisão do capítulo de gestão coletiva, estabelecendo procedimentos que garantam maior transparência e participação dos criadores.

10. Permissão de livre reprodução e utilização das obras culturais produzidas integralmente com financiamento público resguardando-se o direito moral do autor.

BRLix da Epidemus

Já tem um bom tempo que, para ensejar uma migração M$-Windows -> Linux de uma maneira “pouco dolorosa”, instalei em alguns computadores lá do trabalho a distribuição Famelix (como contei aqui), de modo que, para tentar me manter atualizado, passei a participar da Comunidade do Famelix no Orkut.

Na prática passei a ter alguns perrengues de ordem pessoal com essa distro, pois, como particularmente sou usuário do Ubuntu, fiquei mal acostumado a uma atualização constante do sistema. Ou seja, ainda que sob protesto das meninas (pois se acostumaram com o Famelix), dentro em breve pretendo reinstalar o sistema de suas máquinas. Mas hoje, no fórum da dita comunidade, veio a seguinte notícia:

Esclarecendo alguns fatos ocorridos ultimamente

Sou Rafael de Jesus Miranda, um dos desenvolvedores do Ex-Famelix e moderador da comunidade do Famelix no orkut (vocês devem estar surpresos por eu estar chamando de ex-famelix), mas é isso mesmo, estou escrevendo este tópico apenas agora para lhes comunicar o porque da mudança e pedir o apoio de todos vocês nesta nova etapa do projeto que se inicia.

O começo: Primeiramente o famelix foi iniciado por um professor alemão radicado no brasil, David Emmerich Jourdain, cerca de 4 a 5 anos atrás, sendo desenvolvido por ele e alguns de seus alunos da FAMEG (Faculdade Metropolitana de Guaramirim) SC, devido ao grande número de usuários atingido no mundo todo, sendo traduzido integralmente para 5 idiomas, o famelix obteve um alcance enorme, atraindo interesses de grandes empresas e entidades de diversos ramos. Levando em consideração a isso, há dois fatores que se destacam nessa nova etapa que se inicia.

Primeiro fator: Como era desenvolvido por alunos, a fins de pesquisa e amparado por uma universidade, não tinha como negociar com essas entidades para fazer com que o projeto crescesse cada vez mais e alcançasse uma estabilidade com um nível ainda maior.

Segundo fator: A alguns meses atrás, a FAMEG foi vendida para o grupo UNIASSELVI, ocorrendo assim diversas mudanças. Como a Uniasselvi não mostrou grande interesse, houve boatos do projeto Famelix ser descontinuado. Aproveitando a ocasião, nos reunimos com o professor David (Diretor Geral do projeto) e analisamos várias propostas vindas de vários lados, e optamos por sair fora da FAMEG e seguir caminho próprio.

Resolvemos então abrir uma empresa, agora o projeto terá continuidade com outro nome, em vez de Famelix, BRLix que será desenvolvido pela empresa Epidemus (nossa empresa), com a mesma equipe de desenvolvedores, os mesmos ideais e com uma estabilidade e apoio ainda mais sólidos. O BRLix, que como seu antecessor, continuará Open Source, e trará muitas novidades.

O BRLix foi lançado neste final de semana passado na V Conferencia Latino Americana de Software Livre (Latinoware) realizada em Foz do Iguaçu – PR.

Então gostaríamos de contar com o apoio e força de todos vocês usuários Famelix, nessa migração, o que é importantíssimo para nós, pois sem vocês o Famelix não seria o que é hoje.

OBS: O site do famelix está fora em virtude dessa mudança, mas já estamos trabalhando no novo. Estamos migrando o fórum também, logo estará acessível novamente. Dentro do possível vou passando as informações e novidades para vocês.

O BRLix1.0-RC1.iso já está disponível para download no link: http://brlix.com.br/?page_id=4

Baixem, testem, descubram as novidades e espero que gostem bastante.  😉

Abraço a todos!

Rafael de Jesus Miranda
Diretor de Tecnologia – TI
Setor – Desenvolvimento
BRLix GNU/Linux

Hmmm…

Sinceramente?

Desejo sorte.

Mas creio que vou de Ubuntu mesmo…

Quadrinhos digitalizados

Pois bem, eis uma boa dica para quem – como eu – seja um fissurado em quadrinhos.

A comunidade de HQs tem criado softwares específicos para leitura de quadrinhos digitalizados (HQs). Sabendo onde fuçar (e sendo curioso o suficiente) dá pra encontrar praticamente de tudo na Rede – tanto a título de revistas quanto a título de programas. E esses programas são uma espécie de “leitores sequenciais de imagens” (Sequential Image Readers).

Alguém poderia perguntar: “e por que não utilizar os leitores de arquivos PDF?” Bem, creio que talvez seja uma questão mais organizacional que qualquer outra coisa. Isso porque os arquivos PDFs são, digamos, estáticos. Em um arquivo isolado já estariam todas as informações (ou imagens) que serão lidas. Já os arquivos de HQs digitalizadas são, na realidade, arquivos compactados com uma sequência de imagens referentes a cada página de uma HQ. Ou seja, muito mais fácil de editar, incluir ou excluir informações.

Esses arquivos costumam possuir as extensões .CBR ou .CBZ – e essas letras “CB” referem-se a Comic Book. E o “R” ou o “Z”? Referem-se à forma de compactação utilizada, sendo .RAR no primeiro caso e .ZIP para o segundo.

Contudo, independentemente do tipo de extensão utilizada, esses programas leitores de quadrinhos “entendem” que se trata de um arquivo compactado com imagens de quadrinhos e já o lê direto. Sem precisar descompactar, nem nada. Simples assim.

E mais: possuem recursos interessantes de tela cheia, duas páginas, avançar, retroceder, ampliar, reduzir, enfim, tudo que é necessário para poder curtir sua HQ virtual da melhor forma possível.

Bem, uma vez explicado do que se trata e como funciona, a próxima pergunta seria qual programa utilizar, certo?

Pois bem, testei diversos e cheguei a alguns programas específicos que funcionam perfeitamente.

No caso do Linux basta utilizar o Gerenciador de Pacotes Synaptic e localizar o pacote com o programa a ser instalado. No Ubuntu 8.04 recomendo utilizar o Qcomicbook, que vai ser instalado e disponibilizar um link lá em Aplicações > Gráficos. Já no Xandros, que vem com o EEE PC, é melhor optar pelo Comix, também leve e eficiente.

Já no caso do Windows (do XP pra “cima”) a opção que funciona melhor é o Quivi. Não lembro mais qual é o link, basta dar uma fuçada por aí…

O mais interessante é que, dentro do bom e velho espírito do compartilhamento, tem bastante gente por aí que baixa HQs de outros países – muitas vezes “de$continuadas” pelas editoras brasileiras – e photoshopeia elas, traduzindo até os mínimos detalhes do gibi.

Para quem quiser, um bom local para começar suas buscas (com links para diversos outros sites e blogs) é o Vertigem – qualquer semelhança com o selo Vertigo não deve ser mera coincidência…

Capas, capas e mais capas

De quando em quando acaba aparecendo uma daquelas cópias para avaliação perpétua que não possuem a devida capa para identificar o conteúdo do box. Pensando nisso (e dentro do bom e velho espírito de compartilhamento) foi criado o Capas X. Ainda não tem muita coisa mas é um excelente começo. Mais interessante que isso só mesmo surfando no link dos parceiros. Tão bom (e educativo) quanto!

Emenda à Inicial: Esse blog aí de cima fechou… 🙁 Mas zuzo bem! Tem esse aqui também, o Covers Blog! 🙂

“Deixar de ganhar não é perder”

Caramba, já tem quase nove anos que eu defendo uma idéia como essa! Basta dar uma olhada neste antiquíssimo artigo que escrevi. Será que nossos tribunais poderão, por analogia, bom senso ou mesmo iluminação divina estender tal entendimento à indústria de software?

Mistéééério…

Por enquanto fiquemos com esta interessante decisão sobre furto de energia:

FURTO DE ENERGIA ELÉRTICA – ABSOLVIÇÃO

Furto – Energia elétrica – “Gato” em minimercado – “Deixar de ganhar não é perder” – Absolvição

Se a implantação do “bichano” é feita na rede pública, não há como se reconhecer a concessionária, simploriamente, como “lesada”, eis que não sofre esta qualquer prejuízo, diminuição ou desfalque patrimonial. Nos crimes em que se tutela o patrimônio, sob qualquer de suas formas, haverá que se ter um lesado devidamente individualizado, pois inexiste “furto” em que o sujeito passivo seja toda a coletividade, certo que a concessionária de serviços de fornecimento de eletricidade obra com tarifas, que são as despesas ou custos de um serviço, rateados entre todos os consumidores. “Deixar de ganhar não é perder”, certo que a concessionária não pode lançar como “prejuízo” o que deixou de receber de quem quer que seja pelo fornecimento da energia elétrica, lançando tais ausências de receitas em sua contabilidade. O “gato” é ilícito administrativo, sem dúvida, devendo a concessionária avaliar, estimar e cobrar o que entender cabível, mas não indigitá-lo como ilícito penal, seletivamente, pois é público e notório que não se aventura em cobrar os domicílios em favelas e comunidades carentes. Provimento do Apelo para absolver o recorrente com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP. Voto vencido.

(TJRJ – 7a. Câm. Criminal; ACr nr. 2007.050.06186-Niterói-RJ; Rel. Des. Eduardo Mayr; j. 31/1/2008; m.v.)