Manoel Joaquim de Santana foi o pai de Maria Emerenciana de Andrade. Ou seja, meu hexavô. É nesse ponto que se deu o que chamo de “quebra da varonia” no nome da família, pois o Andrade que prosseguiu desde então foi o do nome de sua mulher, Venância Constância de Andrade.
INVENTÁRIO de MANOEL JOAQUIM DE SANTANA
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| Arquivado no Museu Regional de São João del Rei - Caixa 511 |
| Transcrito por: Ana Bárbara Rodrigues |
| ana2bh@yahoo.com.br |
| (32)3371-7663 |
| Transcrito em : JUN/2004 |
| Solicitante : Adauto de Andrade |
| adautoandrade@yahoo.com.br |
| Objetivo : Inteiro Teor |
| Inventariado : MANOEL JOAQUIM DE SANTANA |
| Inventariante : VENÂNCIA CONSTÂNCIA DE ANDRADE |
| Inventário registrado na Vila de São João del Rei em 05/MAR/1835 |
| Número de folhas originais: 13 |
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- FL.001 -
Inventário e partilhas amigáveis que fazem Dona Venância Constância de
Andrade, viúva de Manoel Joaquim de Santana e seus filhos e genros
todos maiores.
Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e
trinta e cinco, o décimo quarto da Independência do Império do Brasil,
aos cinco dias do mês de Março do dito ano nesta Vila de São João del
Rei, Minas e Comarca do Rio das Mortes e no meu Cartório por parte de
Vicente Ribeiro da Silva, Francisco Teodoro Teixeira e suas mulheres e
outros todos herdeiros de seu pai e sogro o falecido Manoel Joaquim de
Santana, me foi apresentada uma petição despachada pelo Doutor Manoel
Machado Nunes, Juiz de Direito, do Cível desta Vila e seu Termo e na
qual requerião ao mesmo Ministro que eles fizeram entre si e com a
viúva a partilha amigável que juntos ofereciam; e porque para dar
validade na mesma queriam que fosse julgada por Sentença porque isso
mesmo era cláusula da Convenção, fosse servido mandar que qualquer
- FL.001/VERSO -
Tabelião deste Juízo mostrasse e comparasse competentemente e depois
fizesse para se julgar, e que feito assim se entregasse a própria aos
suplicantes sem dependência de extração de Sentença e mesmo sem ficar
Traslado no Cartório porque não era necessário em cuja Petição,
deferiu o dito Ministro na forma requerida e Distribuída pelo
Distribuidor do Juízo Jacinto Eugêno Ferreira Fortes, e aceitei e
autoei tanto quanto posso e devo em razão do meu ofício sou obrigado,
e adiante ajunte e declarada Petição e seu Despacho, Distribuição,
Inventário e Partilha amigável, assinado pela dita viúva e mais
herdeiros que tudo é o que adiante se segue. Eu Joaquim Tomás da Costa
Braga, Tabelião do Primeiro Ofício que escrevi.
- FL.002 -
Dizem Vicente Ribeiro da Silva, Francisco Teodoro Teixeira e suas
mulheres e outros, que sendo todos herdeiros de seu pai e sogro
falecido Manoel Joaquim de Santana, fizeram entre si com a viúva
meeira a partilha amigável que junto oferecem, e porque para maior
validade da mesma querem que seja julgada por Sentença pois que isso
mesmo é cláusula da Convenção requerem a V. S. se sirva mandar que
qualquer Tabelião deste Juízo a autue e prepare competentemente e
depois faça conclusos para se julgar, e que feito assim se entregue a
própria aos suplicantes sem dependência de extração de Sentença e
mesmo sem ficar Traslado no Cartório porque não é necessário.
Na forma requerida.
São João, 12 de Dezembro de 1834.
- FL.003 -
Nós abaixo assinados viúva meeira, filhos e herdeiros maiores de nosso
pai e sogro Manoel Joaquim de Santana, tendo em consideração as
grandes despesas que se fazem em um Inventário Judicial, as quais se
podem evitar, estamos por isso juntos e concordados em que se faça
entre nós Inventário e Partilhas amigáveis de todos os bens que
pertencem a este casal para depois se julgarem por sentença, sendo
inventariante a viúva meeira Dona Venância Constância de Andrade e
entre todos nomeamos para avaliadores a Antônio Joaquim de Andrade e
Francisco José de Andrade e Melo, e nos obrigamos por nossas pessoas e
bens a haver por firme e valioso o dito Inventário e partilhas que se
fizerem porque a tudo temos assistido sem que já mesmo em tempo algum
se possa reclamar esta nossa deliberação, e para todo o tempo constar,
mandamos passar o presente por Domingos Teodoro de Azevedo que a nosso
rôgo escreveu e há também de escrever o dito Inventário assinando como
testemunha, e nós assinamos com os nossos nomes tudo perante as
testemunhas abaixo assinadas. Fazenda do Antimônio, 3 de Outubro
de 1834.
Venância Constância de Andrade, Vicente Ribeiro da Silva, Lauriana
Felícia de Andrade, Francisco Teodoro Teixeira, Maria Emerenciana
Andrade, José Marcelino de Andrade.
- FL.003/VERSO -
Inventário dos bens do casal do Alferes Manoel Joaquim de Santana, no
qual é Inventariante a viúva meeira Dona Venância Constância de
Andrade. Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil
oitocentos e trinta e quatro, aos três dias do mês de Outubro sendo
nesta Fazenda do Antimônio estando aí presentes a viúva inventariante
e todos os herdeiros e também os louvados Antônio Joaquim de Andrade e
Francisco José de Andrade Melo por todos eleitos se principiou a
feitura deste Inventário que eu Domingos Teodoro de Azevedo escrevo a
rôgo de todos para constar também me assino junto.
Título da viúva meeira e herdeiros.
Primeira - A viúva meeira Dona Venância Constância de Andrade, idade
de 54 anos.
Primeiro herdeiro - Dona Maria Emerenciana de Andrade, casada, de
idade de 34 anos, com dote de 675$000 réis.
Segundo herdeiro - José Marcelino de Andrade, casado, de idade de 31
anos, com dote de 710$000 réis.
- FL.004 -
Terceiro = Dona Lauriana Felícia de Andrade casada com o Capitão
Vicente Ribeiro da Silva, idade de 29 anos, dotada com a quantia de
655$000.
Declaro que a herdeira Dona Maria Emerenciana de Andrade acima
mencionada é casada com o Tenente Francisco Teodoro Teixeira.
- Bens.
Talheres e colheres de chá, e esporas de prata em bom uso com peso de
duas (ilegível) e quatro oitavas no valor de 43$800.
Três tachos e um alambique de cobre no valor de 250$000.
Quatro tachos velhos de cobre no valor de 9$920.
Um tacho de cobre em bom uso no valor de 14$400.
Dois carros em bom uso no valor de 32$000.
Um dito velho no valor de 10$000.
Oito foices velhas a oitocentos réis importa em 6$400.
Oito ditas a oitocentos réis seis mil e quatrocentos.
Dois machados a mil duzentos importa em 2$560.
Um paról de madeira de óleo no valor de 50$000.
Três arrobas de ferro novo no valor de 7$500.
Na metade do valor uma tenda de ferreiro e seus pertences em 20$000.
- FL.004/VERSO -
Um aparelho de ferro no valor de 4$000.
Quatorze capadinhos a três mil réis importa em 42$000.
Nove vacas paridas de bezerros pequenos a vinte mil réis importa em
180$000.
Oito ditas de bezerros grandes a vinte dois mil importa em 176$000.
Vinte e duas cabeças de três anos digo cabeças de gado a quinze mil
importa em 330$000.
Quarenta e sete bois de carro a vinte e quatro mil réis importa em
1:128$000.
Dezoito rezes de corte a dezoito mil réis importa em 324$000.
Quatorze rezes de ano a dois a sete mil réis importa em 98$000.
Onze cabeças de ovelha a mil réis importa em 11$000.
Uma serra braçal no valor de 3$500.
Duas espingardas a sete mil réis importa em 14$000.
Uma patrona no valor de 2$000.
Dois tambores no valor de 1$280.
Um trado pequeno a $320.
Um dito grande no valor de 1$400.
Duas alavancas no valor de 2$600.
Oito éguas de dezessis mil réis importa em 120$000.
Uma besta vermelha no valor de 70$000.
Uma dita pelo de rabo no valor de 60$000.
Um cavalo castanho no valor de 30$000.
Um dito queimado no valor de 30$000.
Um dito queimado velho no valor de 20$000.
Uma besta velha carijó no valor de 15$000.
Uma dita farofa no valor de 10$000.
- FL.005 -
Trinta e duas cabeças de porco de criar a dois mil e quinhentos
importa em oitenta mil réis.
Um relógio de algibeira no valor de 20$000.
Um par de pistolas no valor de 25$600.
Uma barretina da G. N. no valor de 10$000.
Um escravo crioulo por nome Luciano, idade de vinte e seis, quebrado
no valor de 300$000.
Um dito crioulo por nome Clementino idade vinte e cinco anos no valor
de 500$000.
Um dito crioulo por nome Bernardo, idade de vinte e quatro anos no
valor de 480$000.
Luís congo idade de vinte e quatro anos no valor de 470$000.
Camilo Moçambique, idade 20 anos, novalor de 470$000.
José congo no valor de 470$000.
Damião ferreiro idade de 26 anos, no valor de 600$000.
Tomé crioulo de idade de 14 anos no valor de 450$000.
Felis crioulo de 34 anos no valor de 360$000.
Antônio congo de 19 anos no valor de 350$000.
Pedro cabinda de idade de 35 anos quebrado no valor de 150$000.
Manoel congo de idade de 35 anos quebrado no valor de 180$000.
Joaquim benguela de idade de 45 anos no valor de 300$000.
Francisco cassange, idade de 36 anos no valor de 300$000.
Francisco crioulo idade de 40 anos no valor de 200$000.
- FL.005/VERSO -
Pedro congo de idade de 55 anos no valor de 80$000.
Domingos Quiçamá idade de 55 anos no valor de 80$000.
Tomé crioulo de idade de 9 anos no valor de 300$000.
José crioulo idade de 7 anos no valor de 280$000.
Mateus crioulo idade de 4 anos no valor de 200$000.
Felícia crioula idade de 24 anos no valor de 300$000.
Maria crioula idade de 18 anos com feridas no nariz no valor de
280$000.
Domingas crioula idade de 18 anos no valor de 400$000.
Romana crioula idade de 18 anos no valor de 300$000.
Sabina crioula idade de 21 anos no valor de 450$000.
Violante crioula idade de 14 anos no valor de 400$000.
Esméria crioula idade de 11 anos no valor de 400$000.
Ignez crioula idade de 14 anos no valor de 400$000.
Rita crioula vinte anos no valor de 380$000.
Tomásia songa idade de 40 anos no valor de 200$000.
Esperança crioula idade de 11 anos no valor de 400$000.
Vitória crioula idade de 11 anos no valor de 380$000.
Luíza crioula idade de 10 anos no valor de 380$000.
Bárbara crioula idade de 8 anos no valor de 300$000.
Anastácia crioula idade de 6 anos no valor de 280$000.
- FL.006 -
Claudina crioula idade de 6 anos no valor de 260$000.
Generosa crioula idade de 6 anos no valor de 260$000.
Matildes crioula idade de 2 anos no valor de 80$000.
Cândida crioula idade de 2 anos no valor de 100$000.
Ângela crioula idade de 2 anos no valor de 80$000.
Felisbina crioula idade de 1 ano e meio no valor de 60$000.
Francisca crioula idade de 6 meses no valor de 50$000.
Emerenciana crioula idade de 38 anos no valor de 240$000.
Ana crioula idade de 38 anos, doente, no valor de 50$000.
Maria Negrinha idade de 50 anos no valor de 60$000.
Floriana crioula idade de 50 anos no valor de 50$000.
Na Fazenda do Antimônio em campos de criar e cultura no valor de
4:600$000, ficando de parte para a mesma fazenda sete alqueires de
cultura e onze de campos que pertence ao herdeiro José Marcelino de
Andrade, por doação que lhe fez seu avô Manoel Joaquim de Andrade.
O terreiro com casas de morada e todas as suas benfeitorias, com
engenho e seus pertences no valor de 600$000.
A fazenda da Ponte de Pitangueiras no valor de 2:200$000.
Somam todos os bens avaliados neste Inventários a quantia de
26:536$120.
- FL.006/VERSO -
Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, aos 3 dias do mês de
outubro de 1834, sendo nesta Fazenda do Antimônio aonde se achavam
presentes a viúva Inventariante e todos os herdeiros que vieram e
presenciaram todas as avaliações e por eles foi dito que convinham que
fossem partidores Domingos Teodoro de Azevedo e João Evangelista de
Carvalho os quais com efeito somado o presente Inventário acharam
importar na quantia de 26:536$120, de cujo monte se fez pagamento das
dívidas que devia ao casal a quantia de 858$890, e tiradas as ditas
dívidas ficaram líquida a quantia de 25:677$230, e tirando-se a
quantia de 12:838$615 que pertencem à viúva meeira fica para partir-se
por os três herdeiros de sua legítima paterna a quantia de 12:838$615,
que repartido por os três vem a pertencer a cada um a quantia de
4:279$538. E para constar fiz essa declaração a qual assinamos.
- FL.007 -
Pagamento às dívidas da quantia de 858$890. Dão-lhe em 18 rezes de
corte 324$000, em 22 rezes solteiras de 3 anos para cima a quantia de
330$000, em 8 vacas paridas com bezerros grandes 166$000, um cavalo
castanho 30$000, que tudo prefaz a quantia de 860$000 que ficam em
poder da viúva meeira pagar as ditas dívidas.
Pagamento à viúva meeira da quantia de 12:838$615. Nomeio dote que dou
aos seus três herdeiros a quantia de 1:020$000, a metade da Fazenda do
Antimônio 2:300$000, na Fazenda de Ponte das Pitangueiras 1:100$000,
no escravo Joaquim Benguela 300$000, Pedro velho a quantia de 80$000,
Floriana crioula 50$000, Domingos Quiçamá 80$000, Joaquina crioula
70$000, João Vaz 290$000, Ana crioula 50$000, Manoel Congo 180$000,
Bernardo crioulo 480$000, Romana crioula 300$000, Tomé crioulo
450$000, Damião ferreiro 600$000,
- FL.007/VERSO -
Rita crioula 380$000 réis, Generoza crioula 260$000, Esméria crioula
400$000, Maria Negrinha 60$000, Iria crioula 390$000, Ignês crioula
400$000, os cobres do engenho 250$000, talheres e esporas de prata
43$800, Paról 50$000, na tenda de ferreiro 20$000, ferramenta de
ferrar 4$000, nove vacas paridas 180$000, dezesseis bois de carro
384$000, um tacho 14$400, dois carros em bom uso 32$000, quatorze
capadinhos 42$000, vinte e seis cabeças de porco 65$000, uma besta
vermelha 70$000, seis enchadas 7$680, oito foices velhas 6$400, dois
machados 2$560, uma égua 16$000, onze cabeças de carneiro 11$000, três
arrobas de ferro 7$500, três rezes de ano e dois vinte e 21$000, na
torna das dívidas 1$110 réis, o que tudo prefaz a quantia de
12:842$661.
- FL.008 -
Emerenciana de Andrade no meio dote que tem em si 337$500 no valor da
sexta parte da Fazenda do Antimônio 756$666, no valor do terreiro da
mesma 100$000, no valor da Fazenda da Ponte das Pitangueiras 366$666,
Luciano crioulo no valor de 300$000, Maria crioula 280$000, Camilo
Moçambique 470$000, José congo 470$000, Violante crioula 400$000,
Luíza crioula 380$000, Felisbina crioula 60$000, uma besta pêlo de
rato 60$000, dez bois de carro 240$000, uma espingarda a 6$000, um
carro velho 10$000, uma besta velha farofa 10$000, uma barretina
10$000, oito enchadas muito velhas 3$840, uma alavanca 1$300, uma res
pequena 7$000, o que tudo prefáz a quantia de 4:279$972, e torna ao
herdeiro José Marcelino $434.
Pagamento ao herdeiro José Marcelino de Andrade da quantia de
4:279$438 réis. No que tem em si no valor do meio dote
355$000, no valor da Fazenda do Antimônio
- FL.008/VERSO -
766$166, no terreiro da mesma 100$000, no valor da Fazenda da Ponte de
Pitangueiras 366$666, Luíz congo 470$000, Francisco cassange 300$000,
Sabina crioula 450$000, Esperança crioula 400$000, Mateus crioulo
200$000, Anastácia crioula 280$000, Ângela crioula 80$000, um relógio
de algibeira 20$000, um cavalo russo 25$000, onze bois de carro
264$000, oito foices velhas 6$400, uma patrona 2$000, dois lambaris
1$280, seis éguas 96$000, um par de pistolas 5$500, oito rezes
pequenas 56$000, no que deve receber em torno da Inventariante 2$640,
na torna que dá à herdeira Maria $434, o que tudo prefáz a quantia de
4:279$438.
Pagamento à herdeira Lauriana Felícia de Andrade da quantia de
4:279$438.
- FL.009 -
No que tem em si no valor do meio dote 327$500, na Fazenda do
Antimônio 766$000, no valor do terreiro da mesma 100$000, na Fazenda
da Ponte da Pitangueiras 366$666, Clementino crioulo 500$000, Domingas
crioula 400$000, Cândida crioula 100$000, Vitória crioula 380$000,
Bárbara crioula 300$000, Antônio congo 350$000, Felis crioulo 360$000,
um cavalo queimado velho 20$000, uma besta carijó 15$000, seis cabeças
de porco 15$000, dez bois de carro 240$000, uma espingarda 6$000, uma
alavanca 1$300, uma égua 16$000, duas rezes pequenas 14$000, que
recebe de torno da Inventariante 1$406, o que tudo prefaz a quantia de
4:279$438.
Nós, viúva meeira, herdeiros acima nomeados, convimos e aprovamos
estas partilhas da maneira e modo que se acham feitas, e para que
tenham toda a força e vigor rogamos às Justiças de sua Majestade
Imperial as queiram aprovar e julgar por sentença como se fossem
feitas publicamente, e desde já nos damos por intimados da mesma
sentença. Eu Domingos Teodoro de Azevedo que a rôgo de todos
escrevi.
- FL.009/VERSO -
Venância Constância de Andrade, Francisco Teodoro Teixeira, Maria
Emerenciana de Andrade, José Marcelino de Andrade, Maria Emerenciana
Teixeira, Vicente Ribeiro da Silva, Lauriana Felícia de Andrade.
Pagam os interessados a taxa do selo destes Autos, a saber de uma
petição e nove folhas de rasa em que entra a seguinte em branco.
Conclusão.
Aos seis dias do mês de março do ano de 1835 nesta Vila de São João
del Rei, Minas e Comarca do Rio das Mortes, no meu cartório faço estes
Autos conclusos e o Doutor Manoel Machado Nunes Juiz de Direito do
Cível desta Vila e seu Termo para os sentenciar e comunicar o parecer
da Justiça de que para constar fiz este termo
- FL.010 -
de conclusão, eu Joaquim Tomás da Costa Braga, Tabelião do 1º Ofício
que escrevi.
Visto serem maiores todos os herdeiros que interviram e consentiram no
Inventário e Partilha amigável e ser-lhes visto facultado por lei,
julgo por Sentença a mesma partilha, e afirmo com a minha autoridade
judicial para que se cumpra e guarde como na mesma se contém. Entregue
as pastas o próprio na forma requerida. São João, 6 de Março de 1835.
- FL.010/VERSO -
O presente Inventário me foi distribuído pelo Distribuidor do Juízo
como se vê na cota por ele posta no Auto da Petição folha 12 e por
isso tenho devido em fazer entrega deste como se requer na dita
Petição por ser eu obrigado a dar conta do mesmo Inventário até trinta
anos e mesmo por ser um Inventário e Partilhas feito por papel
particular que se pode alterar de meter outro em seu lugar, nascendo
dúvidas para o futuro tendo a estes interessados o remédio de tirarem
os seus formais de Partilha ou certidões como melhor lhe convier. Vila
de São João del Rei, 6 de Março de 1835.
- FL.011 -
Aos 6 dias do mês de Março do ano de 1835 nesta Vila de São João del
Rei, Minas e Comarca do Rio das Mortes em o meu cartório faço estes
autos conclusos ao Doutor Manoel Machado Nunes, Juiz de Direito do
Cível desta Vila e seu termo para o despachar como lhe parecer de
Justiça, de que para constar fiz este termo de conclusão eu Joaquim
Tomás da Costa Braga Tabelião do Primeiro Ofício que o escrevi.
Quanto à distribuição não procede a dúvida por que pode o escrivão
exigir recibos das partes ou seu procurador a quem entregar o processo
de enviar querendo os autos ao Distribuidor, que em virtude da mesma
Sentença pôr cota na distribuição em que declare que se mandou
entregar o próprio processo às partes sem que fique Traslado. Quanto
às mais razões sendo com efeito bem lembradas, pertencem todavia ao
interesse dos herdeiros, a quem o escrivão poderá ponderar esses
inconvenientes e concordando como podem seus próprios interesses sem
que fique traslado, assim se proceda aliás cumpra-se a sentença; pois
sendo este ato de mera vontade das partes, não podendo ser
constrangidas a usarem de cautelas que renunciam. São João, 7 de Março
de 1836.
- FL.012 -
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Cível.
Conquanto seja respeitável e Judicioso o Despacho retro e supra,
todavia eu me não dispenso de fazer ver a V. S. que determinando
positivamente a ordem do livro 1º 79 = § 20 que os Tabeliães não
possam escrever em processos onde houver mais de um no lugar, sem que
lhe seja distribuído pelo distribuidor, é de recusável evidência que
sem a dita distribuição eu teria infringido a Sacramental Disposição
esta Lei se em despeito da mesm houvesse escriturado em feitos sem a
satisfação deste requisito, não havendo disposição de Lei incontrária
que facilite a baixa no livro competente, e demais esse procedimento
revela sem dúvida em meu prejuízo, e também pode ser nocivo a algum
dos herdeiros para o futuro, logo que o dito Inventário se
desencaminhe, por não terem de onde possam extrair os seus formais de
partilhas ou certidões em que mostrem os bnes que lhe tocaram.
Além dessas ponderações acresce a obrigação que me impõe a mesma ordem
no fim enquanto dispõe que os Tabeliães tenham em sua guarda os feitos
crimes por espaço de vinte anos e os cíveis no período de trinta anos
- FL.012/VERSO -
achando-se em perfeita harmonia com o Regimento de 10 de outubro de
1754 faltando dar buscas que se devem levar.
Portanto, como é do Hansem sábia a mudança de parecer quando a razão
de mistura com a Justiça se apresenta palpavelmente, por isso ouso
segunda vez levar ao conhecimento de V. S. essa dúvida para sobre ela
resolver com melhor conhecimento de causa conciliando o interesse das
partes com os dos Funcionários Públicos.
Vila de São João del Rei, 7 de março de 1835.
- FL.013 -
Publicação
Aos dez do mês de Março do ano de 1835 nesta Vila de São João del Rei
Minas e comarca do Rio das Mortes em pública e geral audiência que dos
feitos participou procuradores que nela requeriam fazendo estava em
casas de sua residência o Doutor Manoel Machado Nunes Juiz de Direito
do Cível desta Vila e seu termo, aí por ele Ministro foram publicados
estes Autos com o seu Despacho supra que mandou se cumprisse e
guardasse como nele se contém e declara de que para constar fiz este
Termo de Publicação. Eu Joaquim Tomás da Costa Braga Tabelião do 1º
Ofício que o escrevi.