Assentando um entendimento

Que fique claro: a Resolução 277 do CONTRAN não entrou em vigor hoje!

Isso porque entrou em vigor já há quase um ano…

Graças à mídia como um todo (que raramente esclarece) tenho visto um sem número de mães (tá, de pais também) correndo às lojas para compra de assentos elevatórios, cadeirinhas, cadeirões, etc. Até mesmo a Dona Patroa ficou com uma pulguinha atrás da orelha.

Mas vejamos algumas datas e prazos:

  • 28/MAI/2008 – foi elaborada a Resolução nº 277 do CONTRAN;
  • 09/JUN/2008 – foi publicada e entrou em vigor, sendo que as autoridades de trânsito somente poderiam adotar medidas de caráter educativo;
  • 04/JUN/2009 – início de campanhas educativas pelos órgãos e componentes do Sistema Nacional de Trânsito;
  • 09/JUN/2010 – é quando começa a fiscalização do uso obrigatório do “sistema de retenção para transporte de crianças”.

E, na prática, quem deve obrigatoriamente usar o quê?

  1. crianças com até um ano de idade – “bebê conforto” ou “conversível”;
  2. crianças com mais de um ano e até quatro anos – “cadeirinha”;
  3. crianças com mais de quatro anos e até sete anos e meio – “assento de elevação”;
  4. crianças com mais de sete anos e meio e até dez anos – cinto de segurança.

E, para todos os casos acima, sempre no banco de trás do veículo.

Entretanto, se seu pimpolho ou princesa tem mais de dez anos de idade, então, conforme o artigo 64 do Código de Trânsito, já pode tranquilamente ir no assento dianteiro, ok?

É bom avisar que se a petizada não estiver devidamente acomodada nos termos dessa resolução, então – conforme artigo 168 do Código de Trânsito – você estará sujeito a uma bela de uma infração gravíssima, com direito a retenção do veículo e, é lógico, multa. O código da multa é o 519-3, são 7 pontinhos na carteira e, atualmente, seu valor está no patamar de R$191,54.

Para que não restem dúvidas, bem como para os demais casos específicos dos quais não falei, segue a Resolução do CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008, na íntegra – inclusive com os desenhos toscos do anexo…

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO Nº 277, DE 28 DE MAIO DE 2008
(Publicada no Diário Oficial da União em 09/06/2008)

Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 12, inciso I, da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto 4711 de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação dos artigos 64 e 65, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando ser necessário estabelecer as condições mínimas de segurança para o transporte de passageiros com idade inferior a dez anos em veículos, resolve:

Art. 1º Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.

§ 1º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade.

§ 2º. Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior são projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.

§ 3º. As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.

Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.

Art. 3º. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:

I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.

II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;

III – Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.

Art. 4º. Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às prescrições desta Resolução, o fabricante e/ou montador e/ou importador do veículo poderá estabelecer condições e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições deverão constar do manual do proprietário.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fabricante ou importador deverá comunicar a restrição ao DENATRAN no requerimento de concessão da marca/modelo/versão ou na atualização do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT)

Art. 5º. Os manuais dos veículos automotores, em geral, deverão conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da importância de seu uso na forma do artigo 338 do CTB.

Art 6º. O transporte de crianças em desatendimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções do artigo 168, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito nos seguintes prazos:

I – a partir da data da publicação desta Resolução as autoridades de trânsito e seus agentes deverão adotar medidas de caráter educativo para esclarecimento dos usuários dos veículos quanto à necessidade do atendimento das prescrições relativas ao transporte de crianças;

II – a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito deverão iniciar campanhas educativas para esclarecimento dos condutores dos veículos no tocante aos requisitos obrigatórios relativos ao transporte de crianças;

III – Em 730 dias, após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito fiscalizarão o uso obrigatório do sistema de retenção para o transporte de crianças ou equivalente.

Art. 8º. Transcorrido um ano da data da vigência plena desta Resolução, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como as entidades que acompanharem a execução da presente Resolução, deverão remeter ao órgão executivo de trânsito da União, informações e estatísticas sobre a aplicação desta Re- solução, seus benefícios, bem como sugestões para aperfeiçoamento das medidas ora adotadas.

Art. 9º. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades prevista no art. 168 do CTB.

Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 15, de 06 de janeiro de 1998, do CONTRAN.

Alfredo Peres da Silva – Presidente do Conselho, José Antonio Silvério – p/Ministério da Ciência e Tecnologia, Rui César da Silveira Barbosa – p/Ministério da Defesa, Elcione Diniz Macedo – p/Ministério das Cidades, Edson Dias Gonçalves – p/Ministério dos Transportes, Valter Chaves Costa – p/Ministério da Saúde, Marcelo Paiva dos Santos – p/Ministério da Justiça

ANEXO

DISPOSITIVO DE RETENÇÃO PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES PARTICULARES

OBJETIVO: estabelecer condições mínimas de segurança de forma a reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança.

1 – As Crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado ‘bebê conforto ou conversível’ (figura 1).

2 – As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado ‘cadeirinha’ (figura 2).

3 – As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado ‘assento de elevação’.

4 – As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo ( figura 4)

Uma GRANDE viagem

Tá.

Nem tão grande assim…

Mas é que fomos para Itu! 😉

É que já faz um tempinho que a Dona Patroa vinha cobrando pra gente sair, sei lá, vamos passear, vamos viajar, vamos para algum lugar, vamos para QUALQUER lugar, mas vê se VAMOS!

E eu, apesar de tudo, sou meio bicho do mato. ADORO ficar em casa. Mas ela tinha razão – eu já estou devendo isso a ela e não é de hoje. Que melhor momento para passeios senão agora, enquanto a criançada ainda é pequena o suficiente para querer sair conosco. Aliás, enquanto ainda cabem dentro do carro…

E toca a decidir para onde ir.

Ela resolveu Resolvemos que iríamos para Itu, pois ela não conhecia aquela cidade e fica do lado de Cabreúva, onde mora um tio dela. Assim, é lógico, levaríamos o pai dela também para que reencontrasse o irmão mais novo para um proseio – até porque meu sogro ficou viúvo há pouco mais de dois meses e é bom mantê-lo na ativa.

Para evitar o excesso do feriadão decidimos ir no sábado para, talvez, voltarmos no domingo (acabamos voltando no sábado mesmo). Como na véspera eu tinha feito um churrasquinho familiar (ou seja, só para a tchurminha de casa) ela aproveitou uma boa parte das linguiças que eu assei e preparou um bentô – lanche para viagem. Junte-se a isso alguns onigiris (bolinhos de arroz), sucos e bolachas e tudo estava pronto.

Ah, e sim. A Dona Patroa é japonesa. Sansei, na realidade. Mas, ainda assim, japonesa.

Meu cunhado, que é caminhoneiro, fez questão de nos emprestar seu GPS. Passamos cedo em sua casa e pegamos o aparelhinho. Nossa sobrinha disse que já havia programado direitinho o aparelho e bastava ligar no acendedor de cigarros para manter a carga e tudo certo.

Ops!

Acendedor de cigarros?

E quem disse que o do Poseidon estava funcionando?…

Decidimos levar assim mesmo.

Todos dentro, Dona Patroa na frente e meu sogro atrás junto com a criançada (santo carro espaçoso, Batman!), tanque cheio, hodômetro zerado e vambora!

Realmente esse tal de GPS é um bichinho (gadget) muito legal! Apesar da vontade, não tenho um porque simplesmente não o utilizaria no dia a dia. Nossa rotina é muito tranquila e, usualmente, sem viagens. Fixei o aparelhinho no vidro e a criançada ficou se atropelando no vão dos bancos para vê-lo em funcionamento.

Adoraram!

Enquanto funcionou…

Cerca de meia hora após nossa saída o maledeto soltou um bipe do tamanho de uma semana – que me fez pular do banco. E morreu. Totalmente sem bateria. Paciência, iríamos pelos mapas, mesmo.

Aliás, ainda bem que nunca resolvi participar de nenhum rallye de regularidade tendo a Dona Patroa como navegadora. Preciso mesmo dizer o porquê?…

O que importa é que, apesar dos desvios, das dúvidas quanto às entradas, das voltas e reviravoltas, chegamos. Aliás, alguém por aí se lembra daquela cena dos Incríveis em que o casal fica discutindo qual entrada deve pegar enquanto o acesso está cada vez mais próximo? E, na última hora, independentemente de qual tivesso sido a escolha, a discussão continua? Pois é. Igualzinho.

Aliás do aliás, antes mesmo disso, tenho que registrar um pequenino perrengue com o Poseidon…

Para quem se lembra do painel dos modelos 89/90, bem à esquerda temos o marcador de combustível e, logo do seu lado, o de temperatura. No mundo ideal quanto mais para cima estiver o ponteiro da esquerda e para baixo o da direita, melhor. Ou seja, o máximo de combustível e o mínimo de temperatura.

Mas não estava bem assim…

Depois de uns trinta quilômetros rodados, dei uma conferida na temperatura. Quase na metade. Pensei comigo mesmo: “comigo mesmo, esse mardito ponteiro não passa do assoalho, que é que está havendo afinal de contas?”. Talvez um pequeno vazamento para a água ter baixado? Dentro do motor? Não! Nem quero pensar nisso! Rompimento do selo? O negócio seria monitorar…

Apesar de um início quase que só de subidas (fomos pela Dom Pedro), a estrada possui muitas retas e longas descidas. E dá-lhe banguela! Meu pensamento: deixando o motor no mínimo giro e com o resfriamento natural a tendência da temperatura seria baixar. Deu certo. Assim, a cada vez que a temperatura ameaçava subir, bastava uma curta banguela e já se notava a diferença.

Ufa!

É lógico que somente depois que vi que o problema (em tese) estava resolvido, daí então comentei o “perigo” com a Dona Patroa… Eu, definitivamente, não valho nada…

Enfim, depois de uma calma viagem – com um ou dois pontos de chuva – de MUITOS pedágios (cada qual com seu preço), chegamos em Cabreúva, distante apenas meia hora de Itu. Paramos num posto, logo na entrada da cidade, não só para uma banheirada básica, como também para o famoso lanchinho…

Para não correr nenhum risco, dali mesmo a Dona Patroa ligou para o tio, que veio nos buscar. Ou melhor, indicar o caminho. Afinal de contas, chega de se perder na estrada!

Conversamos, proseamos, tomamos café, falamos mal da vida alheia, atualizei a árvore genalógica – afinal de contas é um de meus outros hobbies: a genealogia – e, após, fomos passear um pouco pelas redondezas do Distrito de Jacaré, mais exatamente onde eles têm uma banca de jornais. É lógico que a criançada se enfurnou nos gibis (outro de meus hobbies), afinal de contas, tal pai, tais filhos…

Depois de mais um pouco de proseio já estava na hora de prosseguir viagem. Aliás, esse negócio de “proseio” foi um sarro. Meu sogro praticamente só fala japonês, assim como o irmão dele. E meu sogro está bem surdinho, assim como o irmão dele. Desse modo, ficaram ali os dois irmãos, um de 78 e outro de 76 anos, conversando em japonês – sabe-se lá Deus sobre o quê – e duvido que um estivesse respondendo as perguntas do outro…

Enfim, só pra garantir, com o motor já totalmente frio, completei a água do radiador. Não foi muita coisa não, mas, creio eu, o suficiente para fazer a diferença. Nessa foto aí de baixo está este que vos tecla, o irmão de meu sogro (por incrível que pareça, é mais novo), meu sogro e sua cunhada.

Pois bem, dali fomos para Itu.

Cidade muito bonita e lamento sinceramente não ter me planejado melhor. Seria bastante interessante poder passear com calma em seu centro histórico e conhecer os quinze quintilhões de lojinhas que por lá pairam. Coincidentemente, em conjunto com os 400 anos da cidade (comemorados agora em 2010), estavam realizando o Primeiro Festival Nipo-Brasileiro da cidade.

Heh…

Juntou a fome com a vontade de comer.

Meu sogro gostou bastante das apresentações e, em especial, da comida…

Depois de enrolar um pouco (e comer mais um pouco ainda), continuamos o tour pelas redondezas. É lógico que não poderia faltar a famosa foto com o famoso orelhão de Itu. Com direito aos dois filhotes mais velhos logo abaixo.

Após comprar algumas lembrancinhas (turista é turista, não tem jeito), toca todo mundo de volta pra casa.

A preocupação da Dona Patroa agora era outra: combustível. Afinal de contas, tenho um passado que me condena. Dei uma olhada no hodômetro. Pouco mais de 190 quilômetros. Sossegado. Dá e sobra pra voltar. Em condições normais, no dia a dia, a autonomia do Poseidon era tranquilamente cerca de 430 quilômetros. Desde que não nos perdêssemos, estaria tudo bem.

Graças a Deus, meu velho e inseparável amigo, Murphy – ao menos desta vez – resolveu passar o feriado em algum outro lugar…

Assim, com tudo em paz, nossa viagem foi se findando sob um entardecer maravilhoso. E, melhor, ainda, dentro de um bom e velho Opalão.

Realmente o entardecer estava fantástico. Pena que não conseguimos uma foto melhor – mas bem que a Dona Patroa tentou!

No final das contas, já tendo caído a noitinha e com quase todo mundo dormindo (inclusive eu antes da parada para o café), ouvindo uma aconchegante música de viagem (sim, estou falando de AC/DC), cerca de 400 quilômetros depois aportamos em casa.

Doída a perna deste índio velho, mas nada que não fosse automaticamente anestesiado pela felicidade da petizada com a viagem.

Acho que o passeio pode ser resumido na frase de meu caçulinha, quando paramos para tomar o lanche, e ele – do nada – simplesmente me saiu com essa:

– Mamãe, eu sou muito feliz!

Nós também, meu filho.

Nós também…