Extintores em extinção

Cês tão de sacanagem…

Depois de toda a correria, de toda a gastança, de toda a multança, depois de o extintor ABC ter simplesmente desaparecido da face da Terra – gerando um “mercado paralelo” pra lá de lucrativo – agora o Contran me vem com essa?

Oi? Não estão sabendo? Então. Não é que o Contran (Conselho Nacional de Trânsito) informou nesta última quinta-feira, 17 de setembro, que o uso da porra do extintor nos automóveis e veículos comerciais leves passará a ser facultativo? Pois é. Essa decisão foi anunciada por Alberto Angerami, presidente do órgão e diretor do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito).

Entretanto a obrigatoriedade do equipamento será mantida nos veículos de uso comercial, de transporte de passageiros e de produtos inflamáveis (líquidos e gasosos), tais como caminhões, micro-ônibus, ônibus e o escambau.

Olha só: é de conhecimento até do reino mineral que o brasileiro, de um modo geral, não tem nenhuma noção de como utilizar um extintor. Os exames para tirar habilitação são uma piada e não é realizado nenhum tipo de curso preparatório. Nem mesmo para utilização daquela idiotice dos kits de primeiros socorros “obrigatórios” (quem lembra?) – que continham dois rolos de ataduras de crepe, um rolo pequeno de esparadrapo, dois pacotes de gases, dois pares de luvas e uma tesoura sem ponta. No caso de um acidente com vítimas o que é que você faria com isso, hein McGyver?. Ora, invariavelmente, numa emergência qual é a primeira reação do motorista – ainda mais no caso de fogo? Sair correndo e o carro que se foda.

E sabem o porquê dessa decisão do Contran?

Simplesmente porque descobriram que as “inovações tecnológicas introduzidas nos veículos aumentaram a segurança contra incêndios”… Isso aliado ao fato de que, num levantamento feito pela Associação Brasileira de Engenharia Automotiva, constataram que nos acidentes com incêndio somente cerca de 3% dos motoristas é que usaram o extintor. E, ainda assim, não se tem informação se usaram da maneira correta…

Aliás, consta que nos Estados Unidos e na maior parte da Europa não existe a obrigatoriedade – sabem o porquê? É que as “otoridades” consideram que a falta de treinamento e despreparo dos motoristas no manuseio gerariam ainda mais riscos que o próprio incêndio em si!

Enfim, a decisão foi tomada, mas, até onde sei, ainda não foi baixada portaria, resolução ou seja lá o que for. Enquanto isso não ocorrer “formalmente”, a fiscalização continua e a punição para quem não estiver com o equipamento ou para quem estiver com o equipamento com prazo de validade vencido implica numa multa no valor de R$127,69 e cinco pontos na carteira de habilitação.

Mas não demora muito, cedo ou tarde ainda poderemos dar outra utilização para aquele suporte do extintor…

Assentando um entendimento

Que fique claro: a Resolução 277 do CONTRAN não entrou em vigor hoje!

Isso porque entrou em vigor já há quase um ano…

Graças à mídia como um todo (que raramente esclarece) tenho visto um sem número de mães (tá, de pais também) correndo às lojas para compra de assentos elevatórios, cadeirinhas, cadeirões, etc. Até mesmo a Dona Patroa ficou com uma pulguinha atrás da orelha.

Mas vejamos algumas datas e prazos:

  • 28/MAI/2008 – foi elaborada a Resolução nº 277 do CONTRAN;
  • 09/JUN/2008 – foi publicada e entrou em vigor, sendo que as autoridades de trânsito somente poderiam adotar medidas de caráter educativo;
  • 04/JUN/2009 – início de campanhas educativas pelos órgãos e componentes do Sistema Nacional de Trânsito;
  • 09/JUN/2010 – é quando começa a fiscalização do uso obrigatório do “sistema de retenção para transporte de crianças”.

E, na prática, quem deve obrigatoriamente usar o quê?

  1. crianças com até um ano de idade – “bebê conforto” ou “conversível”;
  2. crianças com mais de um ano e até quatro anos – “cadeirinha”;
  3. crianças com mais de quatro anos e até sete anos e meio – “assento de elevação”;
  4. crianças com mais de sete anos e meio e até dez anos – cinto de segurança.

E, para todos os casos acima, sempre no banco de trás do veículo.

Entretanto, se seu pimpolho ou princesa tem mais de dez anos de idade, então, conforme o artigo 64 do Código de Trânsito, já pode tranquilamente ir no assento dianteiro, ok?

É bom avisar que se a petizada não estiver devidamente acomodada nos termos dessa resolução, então – conforme artigo 168 do Código de Trânsito – você estará sujeito a uma bela de uma infração gravíssima, com direito a retenção do veículo e, é lógico, multa. O código da multa é o 519-3, são 7 pontinhos na carteira e, atualmente, seu valor está no patamar de R$191,54.

Para que não restem dúvidas, bem como para os demais casos específicos dos quais não falei, segue a Resolução do CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008, na íntegra – inclusive com os desenhos toscos do anexo…

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO Nº 277, DE 28 DE MAIO DE 2008
(Publicada no Diário Oficial da União em 09/06/2008)

Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 12, inciso I, da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto 4711 de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação dos artigos 64 e 65, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando ser necessário estabelecer as condições mínimas de segurança para o transporte de passageiros com idade inferior a dez anos em veículos, resolve:

Art. 1º Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.

§ 1º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade.

§ 2º. Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior são projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.

§ 3º. As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.

Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.

Art. 3º. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:

I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.

II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;

III – Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.

Art. 4º. Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às prescrições desta Resolução, o fabricante e/ou montador e/ou importador do veículo poderá estabelecer condições e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições deverão constar do manual do proprietário.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fabricante ou importador deverá comunicar a restrição ao DENATRAN no requerimento de concessão da marca/modelo/versão ou na atualização do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT)

Art. 5º. Os manuais dos veículos automotores, em geral, deverão conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da importância de seu uso na forma do artigo 338 do CTB.

Art 6º. O transporte de crianças em desatendimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções do artigo 168, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito nos seguintes prazos:

I – a partir da data da publicação desta Resolução as autoridades de trânsito e seus agentes deverão adotar medidas de caráter educativo para esclarecimento dos usuários dos veículos quanto à necessidade do atendimento das prescrições relativas ao transporte de crianças;

II – a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito deverão iniciar campanhas educativas para esclarecimento dos condutores dos veículos no tocante aos requisitos obrigatórios relativos ao transporte de crianças;

III – Em 730 dias, após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito fiscalizarão o uso obrigatório do sistema de retenção para o transporte de crianças ou equivalente.

Art. 8º. Transcorrido um ano da data da vigência plena desta Resolução, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como as entidades que acompanharem a execução da presente Resolução, deverão remeter ao órgão executivo de trânsito da União, informações e estatísticas sobre a aplicação desta Re- solução, seus benefícios, bem como sugestões para aperfeiçoamento das medidas ora adotadas.

Art. 9º. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades prevista no art. 168 do CTB.

Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 15, de 06 de janeiro de 1998, do CONTRAN.

Alfredo Peres da Silva – Presidente do Conselho, José Antonio Silvério – p/Ministério da Ciência e Tecnologia, Rui César da Silveira Barbosa – p/Ministério da Defesa, Elcione Diniz Macedo – p/Ministério das Cidades, Edson Dias Gonçalves – p/Ministério dos Transportes, Valter Chaves Costa – p/Ministério da Saúde, Marcelo Paiva dos Santos – p/Ministério da Justiça

ANEXO

DISPOSITIVO DE RETENÇÃO PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES PARTICULARES

OBJETIVO: estabelecer condições mínimas de segurança de forma a reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança.

1 – As Crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado ‘bebê conforto ou conversível’ (figura 1).

2 – As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado ‘cadeirinha’ (figura 2).

3 – As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado ‘assento de elevação’.

4 – As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo ( figura 4)

Bem documentado

Quase ia me esquecendo: hoje FINALMENTE peguei a documentação do carro lá no CIRETRAN. Agora sou oficialmente dono de um “GM/Opala Luxo” 1976 – devidamente no meu nome, sem IPVA a pagar (mais de 20 anos de idade) e já licenciado para 2008. É que, no caso do 79, quando o comprei tinha tanta coisa para fazer, mas TANTA coisa para fazer, que resolvi encarar o pagamento das multas por atraso na documentação em vez de gastar tubos de dinheiro deixando-o apto a passar na vistoria (como fiz com esse).

Só falta um último detalhe no tocante à documentação: trocar a tarjeta do município, pois nele ainda está a da terrinha de onde veio, ou seja, Heliodora, MG…

E tome multa!

Daí a importância de checar, rechecar e checar de novo toda documentação ANTES de fechar um negócio.

Com toda a documentação do Titanic II encaminhada para o CIRETRAN, na data aprazada fui lá retirar tudo (hoje). Estava pronto? Nãããããooo…

Acontece que “apareceu” uma multa LÁ de Minas Gerais. R$102,15. Paguei, né? Fazer o quê?

Agora é só questão de levar o comprovante e esperar DE NOVO todo o prazo…

Sinta-se bem com o cinto

Então, com o carro FINALMENTE funcionando a contento (e com a Parati quase vendida), eis que começo a vir para o trabalho com ele.

Da porta de casa até o estacionamento são quinze quilômetros exatos. Sem tirar nem pôr. Boa parte do caminho é feito na chamada “Estrada Velha” que liga os municípios de Jacareí e São José dos Campos, ou seja, não está sob a jurisdição (ou fiscalização) de nenhum dos municípios.

E eis que, quase no finalzinho da estrada, um policial rodoviário manda encostar o Titanic II.

– Bom dia, senhor.

– Dia!

– A documentação do carro está em ordem?

– Perfeitamente. Gostaria de conferir?

Tirei os documentos da carteira (nunca entregue uma carteira para um guarda ou fiscal, pois ele pode achar que é uma tentativa de suborno, considerar uma ofensa, ou pior: reclamar que não tem nada lá!), ele deu uma rápida olhada e me liberou.

Mas o interessante não foi exatamente isso. Acontece que o Opala é do ano de 76 e, lógico, o cinto de segurança original é do tipo subabdominal. Quando o guarda me viu de longe na pista, percebeu que eu poderia estar sem o cinto e, provavelmente por isso, mandou que eu encostasse o carro. Ali em cima, quando disse seu “Bom dia, senhor”, os olhos dele fixaram-se diretamente no cinto (que, óbvio, eu estava usando) e acabou que pedindo a documentação do carro mais por praxe que por qualquer outra coisa.

Mas, particularmente, essa era uma dúvida que me assaltava desde que peguei o primeiro Opala: posso usar esse tipo de cinto? É legal (no sentido jurídico da coisa)? Ou teria que obrigatoriamente adaptar um cinto do tipo “três pontos”?

Respondo.

E a resposta está na Resolução nº 48/98 do CONTRAN, que em seu Anexo determina:

“3.1.6 – Para os veículos nacionais ou importados anteriores aos ano/modelo de 1984, fabricados até 31 de Dezembro de 1983, serão admitidos os cintos de segurança, cujos modelos estejam de acordo com as normas anteriores em vigor.

Ou seja, se até a data acima a legislação permitia a utilização de cintos do tipo subabdominal, então eles podem tranquilamente continuar a ser utilizados em seus respectivos veículos.

Independentemente disso, na reforma do Opala 79 COM CERTEZA pretendo dar um jeito de colocar um cinto de três pontos. Questão de segurança, sabe? Seguramente um desses já me salvou a vida, conforme dá pra ver nestas fotos

Checando a documentação

Antes mesmo de enfrentar contar para Dona Patroa sobre minhas intenções sobre uma possível permuta da moto por outro Opala, convém dar uma checada na documentação, certo?

Peguei o número do Renavam, o número do chassi e o número do motor do carro. Sim, pois segundo a Tabela de Identificação por Chassi cujo link está aí do lado (santo Shibunga, Batman!), o motor de seis cilindros não é o original desse carro.

Aliás, falando no Shibunga, já contei outro dia que entrei para uma lista de discussão cujos integrantes são todos “Opaleiros”. Muito bom, um pessoal bem alto astral, e com dicas e sugestões excelentes para os marinheiros de primeira viagem (como eu). Caso alguém se interesse, basta clicar aqui.

Mas voltemos ao assunto. Apesar do carro ter sido licenciado em Minas Gerais, com um pouco de paciência e fuçando com calma na Internet, foi possível puxar a “capivara” dele. Pra resumir: recém-licenciado, sem multas, sem reservas, todas as taxas e impostos pagos.

Como fiquei com uma pulguinha atrás da orelha por causa dessa história do motor não ser original, resolvi dar uma checada na legislação pertinente (para quem ainda não sabia, eu sou advogado).

Desse modo encontrei a Resolução nº 001, de 2 de janeiro de 2008, emitida pelo DETRAN/SP e que “Dispõe sobre a regularização e o registro da numeração dos motores dos veículos registrados, ou a serem registrados, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito e dá outras providências”.

Para quem quiser a íntegra da resolução basta jogar uma meia dúzia ou menos de palavras de referência no Google que ela já aparece. Entretanto, não sei se por maldade ou não, nem sempre o Anexo está presente. E é exatamente esse o “pulo do gato”…

Mas não se incomodem. Como eu sou um cara Legal, eis aqui o tal do anexo, na íntegra (lembrando que, quando de seu preenchimento, deverá ser reconhecida a firma de quem assina):

DECLARAÇÃO

Eu,…………………………………………….., portador da carteira de identidade nº………………………, expedida por……………………., CPF nº ……………………….., residente na rua/av. …………………, no município de …………………….., Estado …………………….., de acordo com o disposto nos incisos II do art. 4º, III do art. 6º e II do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 250/07, declaro que assumo a responsabilidade pela procedência lícita do motor nº……………………………., o qual consta no veículo de minha propriedade, marca/modelo …………………., placa ………………, chassi………………………………….

Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código Penal.

……………………………, ………. de …………. de……… .

………………………………………………………..
ASSINATURA

(firma reconhecida por autenticidade)

Orçamento do Opala

Até agora: R$4.669,89

DATA CATEGORIA ITEM VALOR
17/01/07 Opala 1979 3.000,00
22/01/07 Peças Bomba de Combustível 62,16
23/01/07 Peças Jogo de velas 30,00
27/01/07 Peças Fusíveis 1,00
27/01/07 Mat. Consumo Estopas 11,00
27/01/07 Peças Dois jogos completos de fusíveis 5,00
31/01/07 Peças Avanço 41,57
31/01/07 Peças Condensador 4,00
31/01/07 Peças Tampa do distribuidor 8,76
31/01/07 Peças Rotor 5,73
03/02/07 Peças Parafusos para a tampa do distribuidor 0,25
25/02/07 Peças Usadas Banco – lado do motorista 40,00
25/02/07 Peças Usadas Conjunto de espelho e retrovisor + par de quebra-sol 30,00
27/03/07 Peças Cilindro de ignição com chaves 23,90
27/03/07 Peças Chave direcional GM (chave de seta) 59,30
27/03/07 Peças Relampejador preto (alavanca de seta) 14,30
27/03/07 Peças Caixa de fusíveis 9 polos 19,90
27/03/07 Peças Usadas Pneu para o estepe 40,00
03/04/07 Mão-de-Obra Conserto do conjunto de seta (auto-elétrica do Paulinho) 35,00
03/04/07 Peças Pára-choque traseiro 54,72
03/04/07 Peças Suportes do pára-choque traseiro 33,00
03/04/07 Peças + MDO Válvula do estepe 5,00
11/04/07 Mão-de-Obra Troca de caixa de fusíveis, revisão das lanternas, etc (auto-elétrica do Paulinho 40,00
09/05/07 Peças Interruptores de porta 3,80
09/05/07 Peças Caixa de estepe 45,00
09/05/07 Peças Usadas Caixa de ar 30,00
09/05/07 Peças Usadas Máquina do vidro traseiro – LE 20,00
16/05/07 Peças Remendo Lateral Traseiro LD 13,00
16/05/07 Peças Remendo Lateral Traseiro LE 13,00
02/06/07 Mat. Consumo Lixas P-60 7,00
07/07/07 Mat. Consumo Lixas P-60 (10 folhas) 15,00
10/07/07 Mat. Consumo Varetas de solda fina e grossa (1/2kg de cada) 6,00
14/07/07 Mat. Consumo Lixas circulares (2 folhas) 4,00
01/09/07 Mat. Consumo Tinta de fundo, 5 lixas 50, 5 lixas 60, pincel 28,50
02/09/07 Mat. Consumo 5kg de varetas de solda, aluguel de vários tubos de oxigênio e de acetileno reembolso ao Seu Bento) 920,00

Última atualização em 02/10/2007