( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em outubro/98 )
USO DE NOME FANTASIA – PUBLICIDADE – INTERNET – MALA DIRETA – CARTÕES – EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA FUNÇÃO PÚBLICA DE PROCURADOR MUNICIPAL E DA PROFISSÃO LIBERAL ADVOCACIA
Processo n. E-1.706/98
Relatora – Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI
Revisor – Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 15/10/98 – v.u.
RELATÓRIO
O Consulente, inscrito na OAB, Subsecção do interior paulista, é procurador municipal, e pretende inscrever-se como advogado autônomo junto à Municipalidade local, para promover a concomitante militância prática como tal. Pretende ainda inscrever-se com “nome de fantasia”. Recorre a este Tribunal para saber se a utilização de nome fantasia bem como sua divulgação através de Internet, mala direta, cartões, …. consistiria em infração ética.
PARECER
1. O primeiro ponto a requerer exame nesta consulta é o pertinente ao exercício concomitante da militância advocacia junto à procuradoria municipal e como profissional autônomo prestando serviços na mesma comarca.
A Ordem dos Advogados do Brasil empenha-se sempre em incentivar o exercício da profissão advocacia, desde que não haja impedimentos no Estatuto da própria Ordem. E este diploma regulamentador da profissão determina expressamente que o advogado de órgão público acha-se impedido de advogar contra a União, o Estado e os Municípios. Qualquer acúmulo que ocorra, está sujeito ao Estatuto da OAB, que dispõe genericamente em seu artigo 30, inciso I, que:
“São impedidos de exercer a advocacia:
1. os servidores da administração direta, indireta e funcional contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora”.
A regra estampada no dispositivo transcrito refere-se a impedimento, ou seja, a proibição parcial do exercício da advocacia (art. 27 do EAOAB). Isto significa que no exercício da advocacia para os procuradores municipais, como é o caso dos presentes autos de consulta, o impedimento é parcial, restringindo-se apenas aos processos relacionados com as funções de cargo ou órgão municipal a que serve, inexistindo assim impedimento contra outros órgãos públicos. E teologicamente a regra é plena porquanto o procurador municipal, como advogado do Município que é, tem como função precípua a defesa dos interesses deste órgão público. Não poderá, portanto, pretender defender interesses opostos, à luz do Código de Ética e do Estatuto da OAB, e ter razão. É impossível haver duas verdades num processo, isso significaria obrigar uma das partes em direção contrária a seus próprios interesses. Não se pode servir a dois senhores ao mesmo tempo!.
Devem ser lembradas ainda as disposições do EAOAB que determinam a nulidade de atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento -…….(art. 4º, § único), e a caracterização de infração disciplinar se houver o exercício da profissão quando impedido de fazê-lo….(art.34, I).
Em existindo o impedimento, o advogado deve comunicá-lo à Subsecção da OAB para viabilizar a orientação e julgamento éticos pertinentes.
Tratando-se de regime de dedicação exclusiva, constatada estará a incompatibilidade, com a proibição total da concomitância prática consultada.
2. O segundo ponto levantado na presente consulta diz respeito à utilização do “nome fantasia” pelo profissional do direito.
Nome fantasia, instituto que pertence ao Direito Comercial, é uma modalidade de denominação social, que por sua vez é uma espécie do gênero nome comercial, nome pelo qual é designada uma empresa mercantil. O elemento fantasia na denominação social significa o emprego de elemento linguístico que não seja o nome das pessoas dos sócios que compõem uma sociedade comercial. Dependendo do tipo societário, a denominação social com inserção de nome fantasia é admitida, e não raras vezes tornar-se o principal responsável pelo sucesso da empresa comercial, mormente pela identificação do produto que ela divulga através de tal denominação.
E o advogado, seja autônomo ou sociedade de advogados, poderia ele utilizar-se do nome fantasia para sua identificação ? Sendo o nome fantasia uma modalidade de denominação social característica de empresas mercantis, a sua utilização por princípio é vedada ao profissional do direito. Primeiro pelo caráter mercantilista que dará à profissão, o que significaria violação ao preceituado no artigo 5º. do Código de Ética e Disciplina da OAB. Depois porque o registro na ORDEM, formalidade a que está condicionado o exercício da profissão do advogado, exige a identificação do causídico, o mesmo ocorrendo em relação aos atos por ele praticados. E por fim pela imoderação e falta de seriedade que do nome fantasia acabam por decorrer. Em outras palavras, o uso de nome fantasia acaba por mercantilizar o exercício da advocacia, mantém o advogado no anonimato e descamba para a imoderação, afrontando a dignidade da profissão.
3. O terceiro ponto que a presente consulta aborda é o da publicidade por mala direta, Internet, cartões, …. Ora, pautada na Resolução 02/92, ditadora das normas éticas vigentes sobre a publicidade do advogado brasileiro, a propaganda do advogado deve basear-se em dois princípios basilares, quais sejam a moderação e a discrição. Desde que respeitados estes dois parâmetros, a veiculação pela Internet tem sido admitida, o mesmo não ocorrendo contudo em relação à mala direta, se distribuída indistintamente a terceiros com intuito de captação de clientelismo e angariação de causas. Nesse sentido, nosso Tribunal já se pronunciou em vários julgados, de maneira firme e precedencial, sendo citada a ementa exarada no processo E-1.456, que, por votação unânime, emitiu a seguinte orientação:
PUBLICIDADE – MALA DIRETA – A comunicação em forma de mala direta, feita impessoalmente, por advogado ou sociedade de advogados, a uma coletividade, não identificada como cliente ou colegas, com oferta de consultas gratuitas e serviços advocatícios, mediante a postulação de medida judicial, de qualquer natureza, constitui procedimentos antiético, em razão, principalmente, do seu caráter captatório de causas e clientes, por configurar publicidade imoderada e de feição mercantilizada e por afrontar o princípio da livre concorrência do exercício profissional………. (relator: Dr. Elias Farah, 24/4/97).
Diante do exposto, cremos estarem vislumbrados os pontos que a presente consulta abarca, tudo o que, com as justificações e considerações supra, nos leva à proposta de ementa, submetida à apreciação dos nobres pares.
EMENTA
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA FUNÇÃO PÚBLICA DE PROCURADOR MUNICIPAL E DA PROFISSÃO LIBERAL ADVOCACIA – USO DE NOME FANTASIA – PUBLICIDADE – INTERNET – MALA DIRETA – CARTÕES – O acúmulo da militância advocacia na função pública e no escritório particular implica impedimento parcial, uma vez que é inviável a defesa de interesses antagônicos, enquanto atinentes à mesma esfera de poder, da entidade empregadora. O uso de nome fantasia não é admitido, porquanto afronta o contido no art. 5º do CED, que veda a mercantilização da advocacia e fere a dignidade da profissão, bem assim a imperiosa necessidade de identificação do advogado, decorrente do princípio da responsabilidade profissional (art. 32 do CED). A publicidade do advogado, desde que respeitadas a moderação e a discrição, é permitida, inadmitindo-se que da técnica utilizada decorra captação de clientela ou angariação de causa, razão pela qual é vedada a mala direta, e permitida a Internet e uso de cartões dentro dos parâmetros éticos citados. Precedentes do TED I – E-1.585/97, E-1.456/97, E-1.630/97, E-1.658/98). Proc. E-1.706/98 – v.u. em 15/10/98 do parecer e ementa da Relª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 15/10/98.