Processo n. E-1.968/99
Relator – Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA
Revisor – Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 12/10/99 – v.u.
EMENTA
INTERNET – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – PUBLICIDADE IMODERADA E OSTENSIVA – OFERTA DE SERVIÇOS COM EXALTAÇÃO DO ESCRITÓRIO E AUTOMERECIMENTO – PROPOSTA INSINCERA DE RESULTADOS – CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES – MERCANTILIZAÇÃO – CONCORRÊNCIA DESLEAL – A propaganda divulgada em página da Internet, com exaltação da estrutura do escritório, da existência de filiais em pontos estratégicos e automerecimento, aventando resultados jurídicos insinceros, encontra-se inteiramente fora dos princípios éticos de conduta profissional que devem ser observados pela sociedade de advogados que a divulga e por seus componentes. Descaracteriza o exercício regular da profissão, estabelecendo relações com o cliente em desconformidade com as regras estabelecidas pelo CED. O uso de desenhos, símbolos, marcas, divulgação conjunta com atividades paralelas e dizeres incompatíveis com a dignidade da profissão, tal como concebido e apresentado, o anúncio afronta os preceitos da Lei n. 8.906/94, do CED, da Resolução n. 02/92 do TED-I e do Provimento n. 75/92 do Conselho Federal. Remessa às Turmas Disciplinares, com ciência à Comissão de Sociedade de Advogados. Ofício à respectiva Sociedade de Advogados para que se abstenha da divulgação referida, da forma como ora se apresenta (art. 48 do CED). Remessa de cópia ao provedor do site. Proc. E-1.968/99 – v.u. em 21/10/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.