Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em maio/99 )

PUBLICIDADE – ANÚNCIO PELA INTERNET

Processo n. E-1.824/99
Relator – Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF
Revisor – Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 20/05/99 – v.u.

RELATÓRIO

O presente processo versa a respeito de consulta formulada por uma sociedade de advogados, na qual faz uma série de considerações para, ao final, requerer consulta a respeito da legalidade ética de ser anunciado na página da INTERNET, o seu escritório de advocacia.

Pede que lhe sejam enviadas cópias da Resolução n.º 02/92 deste Tribunal de Ética e outras, que, porventura, a tenham substituído ou alterado.

É o relatório.

PARECER

Referida matéria vem sendo fartamente analisada por este Sodalício, com inúmeros julgados desta corte com referência a idêntica matéria e está sobejamente contida na Resolução n.º 02/92 deste Tribunal, resolução esta de conhecimento da própria Consulente, pois a ela se refere na consulta em questão.

Não se pode negar o avanço tecnológico da ciência das comunicações em nossos dias, tampouco negar ao advogado o direito a utilização deste veículo de comunicação para que possa desenvolver sua publicidade profissional.

O que se impede, neste diapasão, é que sejam desrespeitadas as normas éticas previstas no Código de Ética e Disciplina desta Ordem, consubstanciadas na oferta de serviços e na ofertas de causas bem como a fixação de honorários advocatícios incidentes sobres as causas referidas ou formas de pagamentos de honorários mediante depósito bancário.

Estas restrições ainda atingem a invasão de modo indiscriminado de regiões fora da seccional do escritório consulente, bem como a necessidade de que seja identificado o profissional responsável pelo serviço, evitando, desta forma, a impessoalidade entre cliente e advogado, colocando em grande risco o sigilo profissional gerada pelo grau de confiabilidade que entre estas partes devem ser respeitadas.

Portanto, a publicidade do advogado ou de sociedades de advogados, por meio de “home page” na Internet, fica sujeita e condicionada à existência de regras contidas no Estatuto da Advocacia, do Código de Ética e Disciplina e Resolução n.º 02/92, deste Sodalício.

Discrição e moderação devem sempre estar conciliados na publicidade a ser feita por advogado, evitando-se, desta forma, a mercantilização da profissão e eliminando, completamente, a captação de clientela pela concorrência desleal com seus pares.

Concluo, desta forma, que não há qualquer restrição a anúncio pela Internet, pela sociedade de advogados Consulente, desde que seja feito de modo simples, incluindo seu endereço eletrônico, sempre obedecidos os parâmetros consubstanciados no Estatuto do Advogado, do Código de Ética e Disciplina e Resolução n.º 02/92 deste Tribunal.

Ressalvo, por último, o alto grau de responsabilidade e de respeitabilidade do escritório Consulente e sua preocupação em proceder de forma ética legal, consultando previamente este Tribunal, atitude esta que deverá servir de exemplo aos advogados mais novos observando que o caminho da verdade, da lei e da moral, seja trilhado sem desvios na sua rota e que é sempre muito gratificante.

Como precedentes, este relator invoca os processos E-1.435, 1.471, 1.572, 1.604, 1.658/98, este último de parecer de Dr. Geraldo de Camargo Vidigal, sendo revisor o Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado, e Presidente o Dr. Robison Baroni e E-1.684/98, parecer e relato do Dr. João Teixeira Grande, revisor o Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado, e Presidente Robison Baroni.

É o parecer.

EMENTA

PUBLICIDADE – ANÚNCIO PELA INTERNET – A publicidade, via Internet, está condicionada às regras contidas no Estatuto do Advogado, Código de Ética e Disciplina e Resolução n.º 02/92, deste Sodalício, porquanto o prestígio do advogado decorre de sua capacidade e competência, devendo agir com moderação e discrição, evitando atitudes desaconselháveis e vulgares. (Precedentes E-1.435, E-1.471, E-1.572, E-1.604, E-1.658 e E-1.684/98). Proc. E-1.824/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 20/05/99.

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