Processo n. E-1.985/99
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 16/09/99 – v.u.
RELATÓRIO
Advogada inscrita na OAB-SP, através correio eletrônico, comunica-se com esta entidade profissional através a página “atendimento e informação” para comunicar ter recebido mensagem, também dirigida a vários colegas, sem nenhum tipo de solicitação. Indaga se o procedimento da remetente não está a ferir a ética profissional. Remetente é a empresa que se identifica.
A questão levantada pela advogada tem o respaldo de mais duas outras subscrições, de advogados diferentes, que a apoiam integralmente. Esses três questionamentos sobre a conduta estão às fls. 2/5 dos autos. De fls. 06 a 20, estão a impressão do que na tela aparece no site da empresa. Impõe-se o exame dessas folhas, fazendo-se a transcrição dos trechos mais significativos, para o que a este processo interessa.
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Seque-se uma verdadeira lista de benefícios e apelos para adesão, bem como de órgãos governamentais de todo o País, de instituições não governamentais, enfim, um grande banco de dados. São 368 links jurídicos, tudo pelo preço de R$60,00 anuais, cobrados através boleto bancário por ocasião da inscrição.
É o relatório.
PARECER
O problema de sites sobre Advocacia na Internet está se tornando grave por duas razões: pela abrangência dos serviços oferecidos e pela freqüência com que estão aparecendo. Em março deste ano foi julgado o Processo E-1842/99. Para esta Sessão de hoje, setembro, são mais dois processos, o de n° 1967/99 e este ora relatado. Todos oferecendo variada gama de serviços e informações, variando, porém, quanto à maior ou menor incidência de infrações éticas e outras peculiaridades.
Neste caso, constata-se empreendimento de natureza comercial, a começar pela sua qualificação no endereço eletrônico: .com.br . Seu aspecto mercantil também se revela na forma de participação dos interessados, isto é, mediante inscrição paga por taxa anual, com cobrança bancária. Quanto aos serviços a serem prestados, constituem em pôr à disposição dos associados um verdadeiro banco de dados e assistência constante por telefone, fax, email. Não se trata de organização inscrita ou passível de ser inscrita na OAB e por isso não fica sujeita aos regramentos do Estatuto da Advocacia, do Código de Ética, do Regulamento Geral e de Provimentos ou Resoluções. A fiscalização de seu trabalho não é da competência da Ordem dos Advogados do Brasil. Seu propósito é abrir espaço para que advogados e escritórios de advocacia tenham dados e informações jurídicas, além de figurar na relação de assinantes, onde porá seu currículo.
Surgem, assim, duas situações a serem analisadas. A primeira é a questão do empreendimento frente ao Código de Ética e Disciplina. Se um advogado ou sociedade de advogados estiver se utilizando da prática acima descrita com a finalidade de captar causas e clientes, estará praticando mercantilização e publicidade imoderada. Da mesma forma, as infrações existem quando um advogado, ou escritório, isoladamente cria uma página na Internet e abusa quanto ao conteúdo, exagerando no anúncio, nas facilidades para pagamento de honorários, na isenção de preço para consultas, na cobrança bancária, no preço por mensalidade, no desconhecimento entre cliente e advogado, no descuido do sigilo profissional. Mas se um empreendimento na Internet como o ora em exame desenvolver sua prática sem o intuito de captar causas e clientes, não estará a infringir a ética profissional. A Associação dos Advogados de São Paulo, a OAB SP, o Consultor Jurídico da provedora UOL são bancos de dados e orientações aos inscritos. O pagamento condicionado a empresa, é opcional, é facultativo, é para os que se associarem livremente. Quem não quiser participar e não quiser pagar fica fora do empreendimento.
A segunda questão para análise está na forma de participação dos advogados e escritórios que se associarem. Podem se associar advogados e sociedades de advogados, impedidos os estudantes, embora esteja sendo preparada uma seção especialmente para eles, conforme fls. 09. Muito bem, os profissionais e sociedades é que pautarão suas próprias condutas naquela empresa e, aí sim poderão estar sob a vigilância ética e disciplinar se extrapolarem para a mercância, para a captação e para outras irregularidades, usando-a como veículo.
Diz a página inicial: Localizar advogados e escritórios. Através de nomes, cidades, estados, países, áreas de atuação, números da OAB, estado da OAB e palavras-chave. Como se vê, o profissional terá sua identificação e qualificação pela especialidade, títulos e outras atividades correlatas que desenvolver. Aí é que começa o limite da conduta ética, vale dizer, depende do que for colocado nessa apresentação, sob o prisma da mercantilização, da captação, do sigilo, da atuação conjunta com outra atividade profissional. A inobservância, em especial, dos artigos 5°, 7°, 25 a 34 do Código de Ética, bem como da Resolução n° 02/92 deste Tribunal submeterão o infrator à sanções pertinentes. Mas somente o advogado infrator, não a empresa, que não é sociedade de advogados, que não é inscrita na OAB, que por isso não figura como sujeito passivo das sanções éticas da advocacia. Por isso que se impõe nítida diferenciação entre o empreendimento na Internet e os profissionais que dele participam. Para estes, as regras são as mesmas que as adotadas para o advogado ou escritório que crie, isoladamente, sua própria página na Internet regras essas tão bem delineadas em decisões deste Tribunal, como, por exemplo, nos processos E-1435/96, E-1471/96, E-1640/98, E-1684/98, E-1706/98, E-1759/98, E-1795/98, E-1824/99, E-1747/99, E-1877/99, todos publicados, na íntegra, no site da OAB-SP, link do Tribunal de Ética.
Outra questão levantada pela consulente e os dois advogados que a acompanham, subscrevendo a dúvida sobre conduta ética, está na abordagem que a empresa faz ao seu público alvo. Diz a advogada: Recebi a mensagem anexa, como tantos outros advogados. Gostaria que me fosse informado se o procedimento da Lawyer Center não fere o nosso Código de Ética Profissional, pois vários colegas estão recebendo tal mensagem sem nenhum tipo de solicitação.
A mensagem é remetida a advogados sem que para tanto haja qualquer solicitação. Infelizmente, essa é uma prática do mundo moderno das mais mercantilistas e anti-éticas, agora não se falando em ética do advogado, mas a ética comum. É verdadeira invasão domiciliar praticada pelo empresário que quer vender seu produto mesmo fora do horário comercial, remetendo correspondência impressa ou provocando telefonemas por pessoas treinadas a serem insistentes, tudo após comprarem nomes, endereços e números de telefones de malas diretas que são vendidas indiscriminadamente por empresas que as obtêm sabe-se lá como! Sobre essa prática não pode este Tribunal decidir, apenas lamentar; e a cada um rejeitar.
É o nosso parecer.
EMENTA
INTERNET – CENTRO DE INFORMAÇÃO PARA ADVOGADOS – BANCO DE DADOS – ENDEREÇOS ÚTEIS – Empreendimento que vise criar página na Internet para proporcionar informações a advogados associados, mediante pagamento de taxa anual, por não ser associação de profissionais inscrita na OAB, conforme o EAOAB, não diz respeito ao Tribunal de Ética. Entretanto, existirá infração ética se advogados inscritos no empreendimento se valerem do mesmo para infrações éticas e disciplinares, tais como: publicidade imoderada, mercantilização, nome fantasia, captação de clientes e causas, inculca, anúncio concomitante com outra profissão, aviltamento de honorários, etc. A participação do advogado e escritórios de advocacia na Internet deve obedecer às normas éticas e estatutárias consagradas no Código de Ética, Estatuto e Resolução n. 02/92 deste Sodalício, bem como em assentada jurisprudência desta Casa. Precedentes E-1.967 e outros. Proc. 1.985/99 – v.u. em 16/09/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.