Processo n. E-2.006/99
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. LUIZ CARLOS BRANCO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 18/11/99 – v.u.
RELATÓRIO
Consulente, aqui, é o digno Presidente da Comissão Especial de Informática Jurídica da OAB-SP.
Trata-se de material destinado à Internet, onde a empresa interessada pretende obter a terceirização de serviços de advogados e de escritórios de advocacia. Ela mesma diz, por seu titular, dirigindo-se à OAB pelo endereço “atendimento@oabsp.org.br”:
Gostaria de saber se vocês podem me ajudar em relação a uma necessidade profissional. Desenvolvi um site de acesso internacional, onde buscamos prestar um serviço de accouting para profissionais liberais ou não. A proposta é simples: gerenciamento financeiro de serviços prestados, cobrança dos mesmos serviços, total sigilo, facilidade de acesso para conferência das cobranças a serem efetuadas e tranqüilidade para se dedicar aos clientes, que são seu interesse maior. Dessa forma os profissionais poderam(sic) ter a tranqüilidade de se dedicar somente aos seus clientes e as(sic) causas jurídicas dos mesmos.
A seguir, fls. 5 a 10 dos autos, estão páginas impressas do site. Oferece aos escritórios organização mais lucrativa, tecnologia para melhor faturamento, redução de custos, maior eficiência, administração do escritório através de modernas metodologias pesquisadas nos maiores mercados do mundo. Continua oferecendo: cobrança, reconciliação bancária, contabilidade, suporte técnico, marketing diferenciado; preparação, correção, envio de faturas; preparação de cheques para pagamento de fornecedores; inclusão de despesas na fatura do cliente, lançamentos contábeis etc.
Dita empresa de terceirização desenvolveu três “modalidades de sistemas”: para profissionais individuais e pequenas empresas de advocacia (grifo nosso), para médias empresas e para grandes corporações. A seguir, relaciona um sem número de recursos da informática que são postos à disposição e ressalta a importância dos contatos que possa conseguir através da OAB para divulgar o site.
Diligenciando, este relator acessou a página da Internet e verificou que se trata de companhia existente há décadas, sediada nos Estados Unidos da América do Norte, totalmente voltada para a prestação de serviços a empresas mercantis.
É o relatório.
PARECER
Duas questões merecem especial destaque na análise do caso: o cidadão que se dirige à OAB procurando veículo de captação de clientes não é advogado; representa empresa mercantil de prestação de serviços para outras empresas mercantis.
À evidência, e por ignorar as normas que regem a Advocacia, enxerga na OAB uma fonte de endereços para oferecer seus serviços, isto é, a advogados e a sociedades de advogados. Tanto uma questão como outra é suficiente para caracterizar a incompetência deste Tribunal, vale dizer, a consulta original não é de advogado e, para piorar, é de empresa mercantil, isto é, que vende serviços.
Cumpre lembrar, entretanto, que o consulente neste processo é advogado e se dirige a este Tribunal na qualidade de Presidente da Comissão Especial de Informática Jurídica, atendendo a pedido que, por sua vez, foi formulado pelo Sr. Sérgio Arthur Davanzzo, responsável pelo link “atendimento” desta Seccional, a quem chegou o pedido original. Por essa razão, entende este relator ser importante a resposta, tanto para orientação da própria Seccional, como para desencorajar o pretendente à lista de endereços de advogados e sociedades de advogados, mormente informando-o de que Advocacia não é atividade mercantil, não é empresa, que não existem “pequenas empresas de advocacia”.
O trabalho da empresa prestadora de serviços pode ser, e não nos compete julgar, senão acreditar, de alta qualidade. Todavia, não se adequa a advogados e sociedades de advogados.
Primeiro, porque existem aspectos que não se coadunam com a profissão do advogado, como por exemplo, a questão do faturamento. Advogado não pode emitir fatura para receber honorários advocatícios, senão em condições especialíssimas, o que não satisfaz a pretensão de “preparação de faturas proforma, envio de faturas proforma para o escritório por via eletrônica ou correio, correção das faturas proforma, preparação de faturas, envio de faturas para clientes finais, ingresso de pagamento no sistema.” Como se vê, esse é um serviço volumoso, intenso, próprio de empresas mercantis. Não se justifica, pois, estar a OAB a distribuir lista de endereços a estranhos, para mala direta.
A seguir, cumpre destacar a questão do sigilo. Advogados e seus serviços não são produtos que possam estar na mídia (Internet também é mídia) espargidos como panfletos que oferecem bens de consumo popular. A austeridade da Advocacia só se coaduna com a discrição inerente ao advogado e ao seu cliente, ambos reclusos nos limites do que só a eles interessa. Por maior que seja a sociedade de advogados e complexa sua estrutura administrativa, deverá ela cuidar primordialmente do sigilo de seus serviços e até mesmo da identificação de seus clientes, bem como de sua contabilidade. Não é correto advogado ou sociedade de advogados se fazer anunciar com lista de clientes e causas que tenham atendido. O currículo do advogado não se faz pelo rol de clientes, mas pela sua capacidade profissional, pela sua dedicação ao estudo e à causa do cliente, pelos títulos que possa conseguir e, acima de tudo, pela dignidade e probidade pessoal e profissional, pela reputação ilibada e respeito por parte de seus pares, seus clientes, magistrados e pela Sociedade. A propósito, esclarecedor parecer da lavra do Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF PUBLICIDADE – ANÚNCIO PELA INTERNET – A publicidade, via Internet, está condicionada às regras contidas no Estatuto do Advogado, Código de Ética e Disciplina e Resolução n. 02/92, deste Sodalício, porquanto o prestígio do advogado decorre de sua capacidade e competência, devendo agir com moderação e discrição, evitando atitudes desaconselháveis e vulgares. Precedentes E-1.435, E-1.471, E-1.572, E-1.604, E-1.658/98 e E-1.684/98). Proc. E-1.824/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
Se aos advogados não é ético divulgar nomes e causas, muito menos à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, que tem por finalidade promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, conforme reza o inciso II do artigo 44 da Lei 8906, de 04 de julho de 1994.
Finalmente, não se abala a idoneidade da empresa prestadora, nem a qualidade de seus serviços, porém recusa-se o equivocado pedido de parceria com a OAB para mercantilizar seu produto. Quando o missivista original diz “Gostaria de saber se vocês podem me ajudar em realçar a uma necessidade profissional” a resposta é NÃO, por razões éticas da Advocacia que ele não tem obrigação de conhecer e zelar, mas que são bandeira nacional dos advogados e da OAB.
É o nosso parecer.
EMENTA
INTERNET – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA ADVOGADOS E SOCIEDADES DE ADVOGADOS – TERCEIRIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA – CONCESSÃO DE CONTROLE DO FATURAMENTO, COBRANÇA, CONTABILIDADE, CONTAS A PAGAR – CARACTERIZAÇÃO DE MERCANTILIZAÇÃO – AFRONTA À REGRA DO SIGILO – Advogados e sociedades de advogados não podem emitir faturas por serviços profissionais, salvo em casos especialíssimos, e por essa razão, não se justifica a terceirização da cobrança de honorários, prática própria de empresa mercantil. Igualmente, não podem descuidar-se da discrição quanto à identificação de clientes e causas, limitando-se a serem conhecidos pela capacidade profissional, idoneidade e reputação ilibada. A OAB não se associa a empresas mercantis para mercantilizar a advocacia, nem para fornecer endereços que se destinam à mala direta, cumprindo-lhe desencorajar os mal-avisados e os mal-intencionados. Proc. E-2.006/99 – v.u. em 18/11/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.