E como é que é isso?
Trata-se da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã e visa prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a licença-maternidade – além dos 120 dias já previstos na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVIII).
Mas nada é tão direto assim. Em primeiro lugar, dessa prorrogação só pode usufruir a empregada de pessoa jurídica – quem trabalhar para pessoas físicas, não. E a tal da pessoa jurídica deve estar inscrita no Programa, o que nos deixa ao bel-prazer dos empresários avaliarem se querem ou não estender essa benesse a suas funcionárias. E mesmo a empregada que desejar essa prorrogação deve requerê-la ao seu empregador, no máximo, até o primeiro mês após o parto.
E daí? Poderá ficar em casa por mais dois meses curtindo sua nova prole?
Sim, DESDE QUE, nesse meio tempo, não se meta a arranjar outro trabalho nem deixe a criança em alguma creche ou coisa do gênero. Vai continuar recebendo seu salário integral nos mesmos moldes legais da licença-maternidade “normal”. Heh… Do jeito que é esse novo povo brasileiro, doido para dar um jump, vão pulular os bicos, trabalhos informais e crianças nas casas de mães, avós, etc…
E a empresa? Fará isso tão-somente pela bela cor dos olhos de suas empregadas? Porque realmente quer ser uma “Empresa Cidadã”? Porque almeja o social antes de mais nada? Nãããããããão… Ao aderir ao Programa a empresa terá direito de deduzir de seu imposto de renda devido o valor integral utilizado para o pagamento da prorrogação. Mas um detalhe: é só para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real! Aquelas tributadas com base no lucro presumido ESTÃO FORA! Isso significa que as funcionárias de, por exemplo, empresas optantes do SIMPLES (microempresas) não poderão contar com essa prorrogação, pois seus patrões não poderão se inscrever no Programa. No projeto original até poderiam, mas pelo receio de a Receita Federal não ter como fiscalizar isso, resolveram vetar esse pedaço.
O interessante é que esse Programa não faria sentido na própria Administração Pública, pois não haveria vantagem fiscal alguma para estes entes. E qual a solução, então? Jogar a batata quente no colo de toda a Administração Pública direta, indireta e fundacional, para que eles se virem, pois agora estão devidamente “autorizados” a instituir seus próprios programas de prorrogação da licença-maternidade (nos mesmos moldes do original). Esperto, muito esperto…
Agora, interessante será ver o exercício de chutologia a ser feito pelo Governo. Isso porque, para atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, essa benesse concedida às empregadas às empresas implicará na chamada “renúncia de receita” (afinal, haverá dedução nos impostos devidos), o que deverá constar expressamente no orçamento público. Fico imaginando como será que vão estimar o quantum dessa renúncia nesse nosso país de proporções continentais.
Agora, o nó da coisa. Apesar de a Lei já estar em vigor, ela só produzirá efeitos “a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto em seu artigo 7º”, ou seja, SE houver previsão no orçamento DESTE ano (sim estamos falando da LDO e do Plurianual), no início DO ANO QUE VEM as empresas poderão se inscrever no Programa Empresa Cidadã.
E uma última questão de ordem técnica. A ementa da Lei é clara ao dizer que cria o Programa Empresa Cidadã e altera a Lei nº 8.212/91. Fucei, fucei e não vi alteração nenhuma. Só depois eu encontrei. O artigo que alterava a Lei nº 8.212/91 (Lei da Seguridade Social) foi revogado. Sua intenção era que os valores gastos pela empresa a título de pagamento da prorrogação da licença-maternidade não integrassem o salário-de-contribuição (base de cálculo da contribuição previdenciária). Ou seja, SERIA menos INSS para deduzir da empregada, o que significaria uma graninha a mais no bolso. A justificativa para expurgar essa alteração do texto da Lei é de que o salário-maternidade original (120 dias) já integra a base de cálculo, havendo incidência da contribuição previdenciária, portanto seria contraditório a não incidência dessa contribuição sobre os valores referentes à prorrogação, blá, blá, blá, blá…
ENFIM, sim, a empregada vai também pagar INSS sobre esse valor.
Apesar de ter lá minhas dúvidas acerca do real interesse das empresas em se inscreverem nesse Programa Empresa Cidadã, parece-me uma iniciativa com boas intenções. Bem, conhecem o ditado, não é? De boas intenções…
E, pra fechar, ao analisar as entrelinhas das razões de veto dessa Lei, sou forçado a repetir algo que já disse por aqui antes (de autoria do Millôr): “Contribuinte, eu? Vaca dá leite? Tiram dela!”
Emenda à Inicial: Conversando com a expert de plantão em assuntos legislativos, minha amiga Dra. Sheilíssima, me veio a mente um ponto que esqueci de comentar. É que o benefício da prorrogação é cabível também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Afinal de contas, nada mais justo…