Muito bons os comentários do Túlio Vianna sobre as alterações ocorridas no Código Penal. Até porque essa matéria realmente nunca foi meu forte… Segue, na integra:
A lei 12.015 de de 7 de agosto de 2009 que alterou o tratamento dados aos crimes sexuais no Brasil já está em vigor.
Alguns rápidos comentários em relação a ela:
1. O legislador inovou fundindo em um único crime de estupro (art.213 CP) o constrangimento ao sexo vaginal e o constrangimento ao sexo anal (anteriormente punido como atentado violento ao pudor). Homem agora também pode ser vítima de estupro. A fusão certamente desagradará aos penalistas ortodoxos, pois o estupro “clássico” (sexo vaginal forçado) sempre foi considerado um crime mais grave, até em função de uma possível gravidez (e, historicamente, da perda da virgindade). Nos tempos atuais, não vejo realmente muito sentido em diferenciar a punição do sexo vaginal forçado e a do sexo anal forçado, até porque tal distinção criava problemas teóricos de pouca relevância prática como saber se o transexual poderia ou não ser vítima de estupro. A equiparação dos dois crimes põe fim a estas discussões inúteis.
2. O legislador insistiu no uso da vetusta expressão “ato libidinoso” na redação dos tipos e perdeu a chance de superar de uma vez por todas problemas de interpretação do tipo. Muita coisa pode ser ato libidinoso: desde o sexo anal, passando pelo sexo oral, até a bolinação ou mesmo o beijo de língua. Assim, qualquer destas práticas com o uso da força ou de grave ameaça passaram a ser consideradas estupro. Conclusão: se alguém forçar outra pessoa a um beijo de língua, pela mera descrição do tipo, estará praticando crime de estupro e será punido com a mesma pena de quem forçar alguém ao sexo anal. Tudo porque o legislador, por falsos pudores, evitou mais uma vez usar a objetividade de expressões como “sexo vaginal”, “sexo anal”, “sexo oral”, “toques libidinosos”, etc., optando pela anacrônica expressão “conjunção carnal” para se referir ao sexo vaginal e pela vaga expressão “atos libidinosos” para se referir a qualquer outro ato que provoque excitação sexual no agente. Grave erro!
3. O legislador acabou com a antiga presunção de violência que equiparava ao estupro com violência ou grave ameaça, o sexo com menores de 14 anos, com deficientes mentais e com quem por qualquer motivo não pudesse dissentir, como por exemplo, a vítima adormecida por um sonífero. Em seu lugar, criou o crime de “estupro de vulnerável” (art.217-A), punindo com penas de 8 a 15 anos a relação sexual, consensual ou não, com menores de 14 anos e com deficientes mentais. Trata-se de um atentado à liberdade sexual de adolescentes e deficientes mentais brasileiros. Se um rapaz de 13 anos mantiver relação sexual com uma mulher maior de 18 anos (uma prostituta, por exemplo), ela poderá ser punida por estupro de vulnerável com pena mínima de 8 anos de prisão. O mesmo se diga em relação a um deficiente mental adulto que doravante não mais poderá se relacionar sexualmente, sob pena de seu parceiro ser punido pelo referido crime. Uma inaceitável ingerência do Estado brasileiro na vida sexual de seus cidadãos.
4. Não há mais a presunção de violência quando a vítima não puder oferecer resistência (antigo art.224, agora revogado). Esta hipótese está prevista agora no novo art.215, com pena bem inferior (de 2 a 6 anos). Assim, se alguém der sonífero à vítima para, aproveitando-se do seu sono, manter com ela relação sexual, não mais pratica crime de estupro, mas tão-somente o crime bem mais leve de “violação sexual mediante fraude”. Esta hipótese que antes era punida como estupro (pena mínima de 6 anos) passa a ser punida agora com pena mínima de 2 anos. Conclusão: se o agente força a vítima a um beijo de língua pode ser condenado a 6 anos de prisão; se dá um sonífero à vítima e com ela mantém relação sexual, será punido com pena mínima de apenas 2 anos. Exageradamente incoerente.
5. O legislador insiste na criminalização da casa de prostituição (art. 229) na contramão da regulamentação da profissão da prostituta e das casas onde o serviço é prestado. Trata-se de uma criminalização baseada exclusivamente em falsos moralismos. Criminalizar a casa de prostituição não vai acabar com este negócio que teve, tem e terá sempre um público consumidor interessado nestes serviços sexuais. A legalização das casas de prostituição permitiria um tratamento muito mais digno à prostituta que poderia ter todos os benefícios de uma carteira de trabalho assinada, incluindo a possibilidade de aposentar-se, bem como exames médicos periódicos a serem exigidos por lei. Por outro lado, o combate à prostituição infantil tornar-se-ia mais fácil, pois o joio seria separado do trigo: estabelecimentos com alvará e legalizados ofereceriam serviços de prostituição prestados por homens e mulheres maiores e a prostituição infantil seria relegada a estabelecimentos à margem da lei. O próprio usuário destes serviços já teria de antemão a possibilidade de optar entre o lícito e o ilícito, o que facilitaria em muito o combate à prostituição infantil e aos que se beneficiam dela.
6. O legislador perdeu mais uma vez a chance de revogar o art.234 do Código Penal que prevê penas de 6 meses a 2 anos de prisão para quem produzir, comercializar ou simplesmente possuir qualquer “objeto obsceno” (sim, as SexShops, por exemplo, praticam todos os dias esta conduta ainda criminalizada por nosso Código Penal puritano). Este crime há muito já deixou de ser aplicado, pois é incompatível com nossa Constituição, mas sabe-se lá por que o legislador o mantém no Código Penal.
7. O novo art.234-A prevê um aumento de metade na pena caso a vítima de algum dos crimes sexuais engravide, mas prevê um aumento de um sexto à metade se a vítima contrair alguma doença. Conclusão: se a vítima contrair AIDS em virtude do crime a pena do réu será aumentada no máximo em igual quantidade caso ela tivesse engravidado.
Espero que envie este otimo artigo para o Dr. D’urso presidente da OAB para que se faça uma cruzada contra esta lei nazista imposta ao povo brasileiro.
nossa, e impressionante como nosso pais ainda precisa mudar.
axo k deveria abrir se um plebiscito para algumas situaçoes como estas sitadas…
sao leis bastante incoerentes.
Ainda é impressionate como todas as leis feitas no Brasil, ainda possui brechas para esses vagabundos, travestidos de inocente. Mas uma lei que não vai mudar nada, com tantas lacunas .