O que temos visto pelas mídias são falsas e rasas premissas para problematizar a PEC 37. O assunto deve ser debatido sim, como também deve ser debatida a ausência de legalidade e qualquer parâmetro para a defendida “investigação criminal” pelo Ministério Público. Acreditamos que é preciso esclarecer alguns pontos, para que o debate se faça de uma forma mais justa e menos reprodutiva.
Há previsão legal para o poder de investigação do MP?
Em nenhum momento a Constituição confere ao MP poder para realizar investigações criminais que, em regra, são feitas pela polícia (art. 144, §1º, I e IV e §4º, da Constituição Federal). O que está previsto como atribuição do MP, no art. 129, VII, da Constituição, é a função de “exercer o controle externo da atividade policial”. Atenção: controle externo não se confunde com investigação criminal. Esse controle significa que o MP deve acompanhar o inquérito policial, fiscalizando o respeito aos direitos e às garantias do investigado.
Existe sim um conjunto de decisões que reconhecem, em casos excepcionais, a possibilidade do próprio Ministério Público participar ativamente da produção de provas. Mas, veja-se, trata-se de uma interpretação feita por tribunais, e não de uma norma constitucional.
O que é a PEC 37 e quais os seus fundamentos?
A PEC 37 é uma proposta de Emenda Constitucional que tem por objetivo a inclusão de um parágrafo ao art. 144, estabelecendo como privativa a competência da polícia federal (e Polícias civis dos estado e Distrito Federal) para apuração de infrações penais, ressalvando casos como o da investigação pela comissão parlamentar de inquérito.
Ela nasce para conter um excesso de poderes (investigar e promover a ação penal) nas mãos do MP. Nenhuma instituição deve concentrar poderes, sob pena de se deixar o caminho livre para arbitrariedades. A polícia, ao exercer a atividade investigatória, está submetida a um controle externo, e no caso do MP? Quem o fiscalizaria? Uma investigação sem regras claras e sem controle é muito mais propícia a abusos.
Nessa linha a própria Constituição cuidou de fazer uma separação entre o órgão responsável pela investigação, pela acusação e pelo julgamento, adotando o sistema acusatório. Aqueles que citam países europeus que permitem a investigação criminal por parte do MP estão falando de outro sistema, um sistema misto, não adotado no Brasil.
Um sistema democrático se baseia na separação de poderes e no sistema de freios e contrapesos (pra quem nunca ouviu falar é a forma que se escolheu para evitar abusos de autoridades, separando certas funções estatais e estabelecendo um controle mútuo entre elas). Isso é fundamental e deve ser defendido em uma democracia.
Por que “PEC da Impunidade”?
A PEC 37 foi apelidada de “PEC da Impunidade”, e o apelido colou. É chamada assim porque supostamente pretende enfraquecer o poder investigatório de uma instituição que se intitulou principal guardiã do interesse público, e que seria a principal combatente dos “crimes sérios” no país.
Não é o que parece.
Primeiro, porque o MP vem demonstrando um critério de repercussão midiática para escolher os casos em que vai atuar com mais afinco e os casos que irá deixar de lado, o que passa longe da proteção dos interesses da sociedade.
Segundo, porque, embora tenha muitas atribuições definidas e que não geram polêmica: cabe ao MP investigar irregularidades na atuação do executivo, olhar os contratos por eles firmados, defender direitos difusos e coletivos (como meio ambiente, moradia), este órgão deixa a desejar na atuação em diversas violações expressivas a interesses sociais. Por exemplo, cadê o MP investigando os bilhões gastos com a Copa?? Cadê o MP investigando a política de remoções violenta da Prefeitura?? Cadê o MP na hora de analisar a legalidade das concessões das prefeituras às grandes empresas de ônibus??
Terceiro, o discurso da impunidade, embora cole com facilidade deve ser visto com mais atenção. Vivemos em um país com mais de meio milhão de presos e cuja população carcerária aumenta assustadoramente. A ideia de que vivemos no “país da impunidade” só pode ser falsa, pois em termos proporcionais somos o país que mais pune no mundo. Acontece que tal punição é seletiva e somente atinge os mais pobres. O modelo de resolução de conflitos através do cárcere parece esgotado. Não diminuiu a violência nem transformou a sociedade. Suas funções manifestas não são cumpridas. Esse modelo é alimentado por grande parte dos membros do Ministério Público, aliás, recentemente um promotor se orgulhou de ser chamado de nazista e outro defendeu a morte para manifestantes paulistas. Logo, percebe-se que aumentar o poder dessa instituição é, no mínimo, uma proposta ambígua.
Pense melhor:
Ao invés de fazer coro em nome do Ministério Público, por que não questionar suas omissões? Por que esbanjar apoio popular a uma instituição que, apesar de sua estrutura, de sua independência, tanto vangloriada, e de sua já farta gama de poderes, faz tão pouco pelo povo? Se tem tanta autonomia e eficácia para enfrentar esquemas de corrupção, por que então sua atuação é tão tímida ou nula em outras demandas de enfrentamento político?