Interessantes considerações lançadas numa sequência de tuítes – devidamente recortados-e-colados lá do http://twitter.com/digital_lawyer:
Um tema que muitos profissionais do Direito estão levantando ultimamente: Existe o “direito ao esquecimento” na internet?
Por alguma razão, alguém teve uma notícia desfavorável publicada na rede de computadores. Agora não quer mais que essa notícia permaneça.
O advento da INTERNET é relativamente novo na história recente. O poder de alcance das informações é algo inimaginável há pouco tempo.
Portanto, nova também é a situação de alguém que ficou NEGATIVAMENTE em evidência ficar registrado na rede, para sempre. Pena perpétua?
Por mais que o JUDICIÁRIO queira também controlar o direito à MEMÓRIA da sociedade, não conseguirá parar a tecnologia.
Assim como, com o advento da imprensa, muitos fatos ficaram registrados para sempre em livros, também ocorrerá com as novas tecnologias.
No início,os INTOLERANTES acreditavam que poderiam evitar o trânsito de ideias na sociedade QUEIMANDO livros. Hoje tb existe gente assim.
Existem ações que estão começando a tramitar contra PROVEDORES de conteúdo requerendo que se retire a MEMÓRIA inconveniente da rede.
Novamente, essas ações só beneficiarão os PODEROSOS, ricos e AUTORIDADES que podem PAGAR pelo PRIVILÉGIO.
À pessoa sem recursos que se expôs na rede de computadores só restará a conformidade com a situação consumada.
Mesmo quem pode PAGAR pelo PRIVILÉGIO de apagar a MEMÓRIA coletiva que se transformou a internet não poderá ter garantia total do êxito.
As convenções sociais nunca conseguirão alcançar a tecnologia que tem como principal característica a INOVAÇÃO.
Impossibilidade técnica de cumprimento das decisões judiciais. Em breve nossos brilhantes MAGISTRADOS perceberão esse fato.
Melhor exemplo não há que o do “brilhante” DESEMBARGADOR do TJ/SP que mandou bloquear o Youtube por um pedido de Daniela Cicarelli.