Caramba, já tem quase nove anos que eu defendo uma idéia como essa! Basta dar uma olhada neste antiquíssimo artigo que escrevi. Será que nossos tribunais poderão, por analogia, bom senso ou mesmo iluminação divina estender tal entendimento à indústria de software?
Mistéééério…
Por enquanto fiquemos com esta interessante decisão sobre furto de energia:
FURTO DE ENERGIA ELÉRTICA – ABSOLVIÇÃO
Furto – Energia elétrica – “Gato” em minimercado – “Deixar de ganhar não é perder” – Absolvição
Se a implantação do “bichano” é feita na rede pública, não há como se reconhecer a concessionária, simploriamente, como “lesada”, eis que não sofre esta qualquer prejuízo, diminuição ou desfalque patrimonial. Nos crimes em que se tutela o patrimônio, sob qualquer de suas formas, haverá que se ter um lesado devidamente individualizado, pois inexiste “furto” em que o sujeito passivo seja toda a coletividade, certo que a concessionária de serviços de fornecimento de eletricidade obra com tarifas, que são as despesas ou custos de um serviço, rateados entre todos os consumidores. “Deixar de ganhar não é perder”, certo que a concessionária não pode lançar como “prejuízo” o que deixou de receber de quem quer que seja pelo fornecimento da energia elétrica, lançando tais ausências de receitas em sua contabilidade. O “gato” é ilícito administrativo, sem dúvida, devendo a concessionária avaliar, estimar e cobrar o que entender cabível, mas não indigitá-lo como ilícito penal, seletivamente, pois é público e notório que não se aventura em cobrar os domicílios em favelas e comunidades carentes. Provimento do Apelo para absolver o recorrente com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP. Voto vencido.
(TJRJ – 7a. Câm. Criminal; ACr nr. 2007.050.06186-Niterói-RJ; Rel. Des. Eduardo Mayr; j. 31/1/2008; m.v.)