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( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em junho/99 )

PUBLICIDADE – PROCURADOR DE JUSTIÇA APOSENTADO E INSCRITO NA OAB – ANÚNCIO NA INTERNET

Processo n. E-1.905/99
Relator – Dr. BRUNO SAMMARCO
Revisor – Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 17/06/99 – v.u.

RELATÓRIO

1. O Consulente pretende “criar uma home page, na Internet, para veicular propaganda como advogado” (sic).

2. Indaga se, ali, pode mencionar “essa condição de Procurador de Justiça aposentado”.

3. Acrescenta que tem observado que vários anúncios, veiculados por esse meio trazem o currículo profissional, citando o caso do Dr. Michel Temer, pelo que, para resguardar a lisura de seu procedimento, consulta este Egrégio Tribunal se poderá também divulgar seu currículo contendo sua atividade quando Promotor e Procurador de Justiça.

PARECER

4. Assim relatado, passamos a opinar. Em primeiro lugar cumpre ressaltar que o advogado não deve fazer propaganda, que tem caráter essencialmente mercantilista, incompatível com a importância e dignidade da profissão. Pode, no entanto, fazer publicidade, em forma de anúncio, feito com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, “vedada a divulgação em conjunto com outra atividade”, nos expressos termos do art. 28 do Código de Ética Profissional.

5. Os parâmetros para esses anúncios estão consubstanciados no subsequente artigo 29, segundo o qual “o anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científicas e associações culturais e científicas, endereços, horário de expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia”.

6. O § 1º desse dispositivo esclarece quais são os títulos ou qualificações profissionais, o § 2º o que são especialidades, o § 3º os modos de veiculação da publicidade, prescrevendo, depois, o § 4º que “o anúncio do advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captação de clientela”.

7. Em consequência, não pode o Consulente, no anúncio que pretende fazer, referir-se às atividades então desenvolvidas como Promotor e Procurador de Justiça, sob pena de infringir o disposto no supra transcrito § 4º, do art. 29 do Código de Ética Profissional, devendo restringir sua publicidade, nos limites da discrição e moderação, nos termos dos artigos 28 a 31 do referido Código.

8. Permitimo-nos esclarecer, por oportuno, que a propaganda do Dr. Michel Temer, a que o Consulente se refere, não constitui precedente para justificar a pretensão dele Consulente, pois, conforme se pode verificar dos elementos que vieram para o Processo, por determinação da ilustrada presidência, e se encontram a fls. 6/14, representa ela típica propaganda de caráter político, na qual inclui ele sua formação de advogado, mesmo porque, enquanto perdurar seu exercício como Presidente da Câmara dos Deputados, está ele proibido de exercer a advocacia, “ex vi” do disposto no art. 28 do Estatuto (Lei 8.906/94), em cuja dicção, “a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais”.

9. Acrescente-se, em complemento, que o precedente art. 27 do Estatuto, prescreve, também, que “a incompatibilidade determina a proibição total e o impedimento a proibição parcial do exercício da advocacia”.

10. Este o Parecer que, com o costumeiro respeito, submetemos à elevada apreciação do douto Plenário. Caso mereça aprovação, pedimos vênia para sugerir a Ementa.

EMENTA

PUBLICIDADE – PROCURADOR DE JUSTIÇA APOSENTADO E INSCRITO NA OAB – ANÚNCIO NA INTERNET – A publicidade através da Internet, pretendida pelo consulente, para o exercício da advocacia, deve obedecer aos parâmetros de discrição e moderação, devendo outrossim ter finalidade exclusivamente informativa (arts. 28 a 31 do CED e Resolução n. 02/92 do TED). Não pode, em consequência, referir-se às atividades anteriormente exercidas como Promotor e Procurador de Justiça, no Ministério Público, que poderiam insinuar maior conhecimento, capacidade laboral ou tráfico de influência. Proc. E-1.905/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO – Rev. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

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( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em junho/99 )

INTERNET – ANÚNCIO DE ADVOGADO E DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CONFIGURAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA POR OFERTA DE SERVIÇOS

Processo n. E-1.872/99
Relator – Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO
Revisor – Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 17/06/99 – v.u.

RELATÓRIO

Chega ao conhecimento deste E. Tribunal publicidade de advogado feita através de folheto (“FOLDER”), divulgado pela internet, em exuberantes sete páginas, onde constam: “quem somos”, “serviços”, “dúvidas” e outras mensagens captadoras de clientela.

Diz em certo trecho de sua mensagem (fls.09), que “lançou-se, virtualmente, com a denominação associados, porque atua, em parceria, quando do acolhimento da representação processual, na maioria das vezes, com profissionais competentes, especializados no assunto escolhido, tratando-se de mera denominação virtual”. Dai, constar à fls. 03 “clichê” “……… – ADVOGADOS ASSOCIADOS” e ter gerado confusão com a …….. Sociedade de Advogados “………. ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C”, devidamente registrada nesta Seccional, e titulada a escorreitos advogados.

A publicidade, assim, é da responsabilidade do advogado nominado à fls. 07, Dr. M.R., cadastrado e identificado – nesta Seccional por seu nome completo, Dr. M.R.B.C..

É o relatório.

PARECER

A matéria é sobejamente conhecida e disciplinada por este E. Sodalício, e de inteiro ajuste à situação objeto da Ementa nº E-1.148, no tocante à publicidade. Daí, adotarmos, sem mais, à guiza de voto, tudo o que se contém nessa Ementa, da lavra do I. Dr. Robison Baroni, “permissa vênia”, inclusive, no que concerne à remessa do feito à Douta Comissão de Ética, que apurará, também, a indevida utilização da inexistente denominação “…….. – Advogados Associados”.

É o parecer.

EMENTA

INTERNET – ANÚNCIO DE ADVOGADO E DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CONFIGURAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA POR OFERTA DE SERVIÇOS – A propaganda contida na colorida, rica e exuberante página da Internet, trazida para os autos, relaciona-se à advocacia de serviços múltiplos, situação que se encontra inteiramente fora dos princípios éticos de conduta profissional do advogado envolvido, para situar-se, quando muito, na ética dos negócios, confundindo e descaracterizando o exercício regular da profissão, pelo estabelecimento de relações com o cliente, em desconformidade com os princípios éticos da advocacia. O uso de desenhos, fotografias, símbolos, marcas e dizeres incompatíveis com a dignidade da profissão, tal como concebido e apresentado, no anúncio, afronta preceitos do Código de Ética, da Resolução n. 02/92 do Tribunal de Ética e do Provimento n. 75/92 do Conselho Federal. Agravante quando visa a insinuar Sociedade de Advogados, sem o ser. Remessa às Turmas Disciplinares. Proc. E-1.872/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer do Rel. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Rev. com ementa, Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

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( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em maio/99 )

INTERNET – CRIAÇÃO DE HOME PAGE PARA DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS DE MERA ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL

Processo n. E-1.877/99
Relatora – Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI
Revisor – Dr. JOSÉ GARCIA PINTO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 20/05/99 – v.u.

RELATÓRIO

O Consulente indaga se a criação de uma “home-page” que os advogados em geral possam encontrar as mais recentes decisões caracteriza atitude eticamente admissível pelo regramento vigente. Indaga ainda se tal atividade poderia constituir um canal de comunicação e debates.

É o relatório.

PARECER

Conforme expressamente determinado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 28, o advogado PODE anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa. Nos artigos seguintes, o código ético vigente se refere ao “anúncio” que o advogado possa ou não fazer, indicando como regra básica para a publicidade do advogado a discrição e a moderação, sem qualquer postura mercantilista que viole as regras estabelecidas pelo CED (arts. 28/34), e pela Resolução 02/92 deste Sodalício.

O anúncio, como bem definido por Robison Baroni em sua Cartilha de Ética Profissional do Advogado, tem finalidade mediata ou imediata de promover determinado assunto profissional. Anunciar moderadamente não constitui infringência ética alguma. O anúncio discreto, tanto pelo seu conteúdo intrínseco quanto por sua caracterização externa, há de ser permitido, para que o advogado possa divulgar sua existência e especialidades profissionais. Já a publicidade consiste de um conjunto de técnicas e artes que têm por finalidade atuar sobre o psiquismo dos consumidores, ainda que potenciais, visando predispô-los tendenciosamente a favor ou contra um determinado produto, ou idéia, ou serviço. Outro termo pertinente é o da informação, que o preclaro mestre da ética define como sendo uma mera comunicação orientadora, sem objetivo competitivo. Para impelir que tal conjunto de técnicas resulte na angariação de clientela, socorre-se a ética dos princípios da discrição e moderação, e assim, tanto com relação ao anúncio quanto com relação à publicidade, os breques éticos são acionados, em proteção dos interesses dos clientes, do público em geral e da classe advocacia como um todo.

Lembramos os parâmetros éticos regentes dos anúncios e publicidade do advogado, resta verificar se eles atuariam da mesma forma em se tratando de divulgação de serviços advocatícios pela Internet, através da “home-page”.

A Internet pode ser definida como um sistema de computação que permite a milhões de usuários de computador em todo o mundo a troca de informação (Longman Dictionary, 3rd. edition). Ora a gama de alcance de um anúncio ou informação em tal veículo tão poderoso é imensurável, e mais do que nunca a publicidade do advogado neste meio de divulgação terá que seguir os princípios éticos de moderação e discrição, sob pena de deflagrar a publicidade típica, em franco prejuízo de todos os demais colegas advogados. A “home page” seria o espaço ocupado pelo anúncio do profissional que se proporia a informar acerca de determinado serviço colocado à disposição na Internet.

Na pauta do ensinamento de Robison Baroni na obra acima mencionada, levando-se em conta a distinção dos conceitos de anúncio e publicidade, não está proibida a “home-page” na Internet. Mas lembra este tribunal que os princípios éticos não podem ser deixados à parte também nesta modalidade de publicidade, sobretudo em razão do alcance que tal divulgação acaba tendo.

É já pacífico o entendimento deste órgão deontológico quanto ao regramento e parâmetros que hão de nortear o advogado na instalação de uma “home-page”, e citamos um julgado unânime que estabeleceu:

INTERNET – HOME PAGE de ADVOGADO – CUIDADOS A SEREM TOMADOS – Ao advogado é permitido a abertura de “home page” na Internet, desde que o faça com discrição e moderação, valendo aqui as regras para publicações em jornais e revistas. Não poderá portanto incluir nela dados como: referências a valores de serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como, menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotos, desenhos ou símbolos, tudo de conformidade com a Resolução 02/92. Proc. E-1.435 – V.U. do Relator Dr. Roberto Francisco de Carvalho – Revisor Dr. Elias Farah – Presidente Dr. Robison Baroni.

Ressalve-se, ainda, que a prestação de consultas a clientes eventuais, captados eletronicamente, bem como o pagamento com cartão de crédito, configuram falta ética, inaceitável perante o regramento ético vigente.

Por fim, integra a presente consulta a intenção de promover atualização jurisprudencial selecionada através da “home page” criada. A nosso ver, trata-se de mera informação técnico-jurídica, instrumento de consulta dos colegas, em nada elidindo as vedações éticas vigentes, resguardada a impossibilidade de captação de clientelismo por este meio.

Com as considerações acima, apresentamos a proposta de ementa, para apreciação dos nobres pares.

EMENTA

PUBLICIDADE – INTERNET – CRIAÇÃO DE HOME PAGE PARA DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS DE MERA ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL – Inexiste vedação ética ao advogado para inserção de anúncio ou informação discretos e moderados, via Internet, desde que adstritos aos parâmetros estabelecidos no Código de Ética e Disciplina (arts. 28/34) e na Resolução n.º 02/92 deste tribunal. A oferta de serviços de atualização jurisprudencial insere-se no âmbito meramente informativo, não devendo extrapolar as lindes da captação ou angariação de clientela para o advogado. Assunto já pacífico por decisões unânimes deste Sodalício. Precedentes (E-1.435, E-1.471, E-1.640, E-1.759). Proc. E-1.877/99 – v.u. do parecer e ementa da Relª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

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( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em maio/99 )

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM SITE PUBLICITÁRIO – CONSULTORIA JURÍDICA – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO – VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE NOME DE FANTASIA

Processo n. E-1.847/99
Relator – Dr. LUIZ CARLOS BRANCO
Revisor – Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 20/05/99 – v.u.

RELATÓRIO

Trata-se, em resumo, de consulta formulada pela M.D. Coordenadora da Comissão Disciplinar, através de uma Subsecção da OAB, do interior paulista, subscrita pelo seu ilustre Presidente, em razão de anúncio de Consultoria Jurídica pela Internet, na página “Pequenas Empresas e Grandes Negócios” de um escritório de advocacia, com sede em São Paulo, Capital, cujo teor do anúncio ressalta “os serviços com qualidade – áreas de atuação – Mercosul – consultoria societária – consultoria tributária – consultoria trabalhista – treinamento empresarial”, e, detalhando os tipos de serviços colocados à disposição.

É o relatório.

PARECER

Refoge à competência do Tribunal de Ética – Seção Deontológica – conhecer de matéria decorrente de fatos concretos já consumados. Opino pelo NÃO CONHECIMENTO.

Preleciona o Dr. Robison Baroni, na Cartilha de Ética Profissional do Advogado, 3ª Edição, Editora LTr que: “Levando-se em conta a distinção dos conceitos de anúncio e publicidade, entende-se que não existe proibição para que seja mantida “home page” na Internet. No entanto os Tribunais vêm aconselhando os advogados que o façam com descrição e moderação, valendo aqui as regras para publicações e revistas. Não poderá, portanto, incluir nela dados como: referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotos, desenhos ou símbolos, tudo de conformidade com a Resolução n.º 02/92 do Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo (E-1.435 – Relator Dr.º Roberto Francisco de Carvalho).

“Data vênia”, entendo que o objeto da presente consulta, inserida na página da Internet – “Pequenas Empresas e Grandes Negócios”, por si só, implica e objetiva a captação de causas e clientes.

É ainda, vedada expressamente às sociedades de advogados e, consequentemente, aos advogados a utilização de denominação de fantasia em qualquer tipo de anúncios (EOAB, art. 16, e CED, art. 29). A utilização da Internet para a divulgação das atividades profissionais deve seguir os parâmetros traçados pela Resolução n.º 02/92, em tudo observada a moderação e discrição, evitando-se a captação de clientela (E-1.706/98 – Rel. Dr.º Geraldo de Camargo Vidigal).

Por derradeiro, opino pelo NÃO CONHECIMENTO por se tratar de fato concreto, encaminhando-se cópia do presente parecer para a seção disciplinar para as providências que entenderem necessárias.

É o parecer.

EMENTA

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM SITE PUBLICITÁRIO – CONSULTORIA JURÍDICA – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO – VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE NOME DE FANTASIA – Em princípio não existe proibição para que os advogados mantenham as denominadas “home page”, na Internet. Entretanto, recomenda-se, que o façam com discrição e moderação, valendo, em tudo, as regras para publicações em jornais e revistas. É vedada a utilização de denominação de fantasia em qualquer tipo de anúncio, tanto às sociedades de advogados, como aos advogados, bem como as informações de serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes. Tratando-se de fato concreto as providências necessárias são da competência das Turmas Disciplinares, para onde os autos devem ser remetidos. Inteligência dos arts. 16 do EAOAB e 29 do CED e Resolução n.º 02/92 do TED-I. Proc. E-1.847/99 – v.u. em 20/05/99 do relatório e parecer do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

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( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em maio/99 )

PUBLICIDADE – ANÚNCIO PELA INTERNET

Processo n. E-1.824/99
Relator – Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF
Revisor – Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 20/05/99 – v.u.

RELATÓRIO

O presente processo versa a respeito de consulta formulada por uma sociedade de advogados, na qual faz uma série de considerações para, ao final, requerer consulta a respeito da legalidade ética de ser anunciado na página da INTERNET, o seu escritório de advocacia.

Pede que lhe sejam enviadas cópias da Resolução n.º 02/92 deste Tribunal de Ética e outras, que, porventura, a tenham substituído ou alterado.

É o relatório.

PARECER

Referida matéria vem sendo fartamente analisada por este Sodalício, com inúmeros julgados desta corte com referência a idêntica matéria e está sobejamente contida na Resolução n.º 02/92 deste Tribunal, resolução esta de conhecimento da própria Consulente, pois a ela se refere na consulta em questão.

Não se pode negar o avanço tecnológico da ciência das comunicações em nossos dias, tampouco negar ao advogado o direito a utilização deste veículo de comunicação para que possa desenvolver sua publicidade profissional.

O que se impede, neste diapasão, é que sejam desrespeitadas as normas éticas previstas no Código de Ética e Disciplina desta Ordem, consubstanciadas na oferta de serviços e na ofertas de causas bem como a fixação de honorários advocatícios incidentes sobres as causas referidas ou formas de pagamentos de honorários mediante depósito bancário.

Estas restrições ainda atingem a invasão de modo indiscriminado de regiões fora da seccional do escritório consulente, bem como a necessidade de que seja identificado o profissional responsável pelo serviço, evitando, desta forma, a impessoalidade entre cliente e advogado, colocando em grande risco o sigilo profissional gerada pelo grau de confiabilidade que entre estas partes devem ser respeitadas.

Portanto, a publicidade do advogado ou de sociedades de advogados, por meio de “home page” na Internet, fica sujeita e condicionada à existência de regras contidas no Estatuto da Advocacia, do Código de Ética e Disciplina e Resolução n.º 02/92, deste Sodalício.

Discrição e moderação devem sempre estar conciliados na publicidade a ser feita por advogado, evitando-se, desta forma, a mercantilização da profissão e eliminando, completamente, a captação de clientela pela concorrência desleal com seus pares.

Concluo, desta forma, que não há qualquer restrição a anúncio pela Internet, pela sociedade de advogados Consulente, desde que seja feito de modo simples, incluindo seu endereço eletrônico, sempre obedecidos os parâmetros consubstanciados no Estatuto do Advogado, do Código de Ética e Disciplina e Resolução n.º 02/92 deste Tribunal.

Ressalvo, por último, o alto grau de responsabilidade e de respeitabilidade do escritório Consulente e sua preocupação em proceder de forma ética legal, consultando previamente este Tribunal, atitude esta que deverá servir de exemplo aos advogados mais novos observando que o caminho da verdade, da lei e da moral, seja trilhado sem desvios na sua rota e que é sempre muito gratificante.

Como precedentes, este relator invoca os processos E-1.435, 1.471, 1.572, 1.604, 1.658/98, este último de parecer de Dr. Geraldo de Camargo Vidigal, sendo revisor o Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado, e Presidente o Dr. Robison Baroni e E-1.684/98, parecer e relato do Dr. João Teixeira Grande, revisor o Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado, e Presidente Robison Baroni.

É o parecer.

EMENTA

PUBLICIDADE – ANÚNCIO PELA INTERNET – A publicidade, via Internet, está condicionada às regras contidas no Estatuto do Advogado, Código de Ética e Disciplina e Resolução n.º 02/92, deste Sodalício, porquanto o prestígio do advogado decorre de sua capacidade e competência, devendo agir com moderação e discrição, evitando atitudes desaconselháveis e vulgares. (Precedentes E-1.435, E-1.471, E-1.572, E-1.604, E-1.658 e E-1.684/98). Proc. E-1.824/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 20/05/99.

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( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em março/99 )

PUBLICIDADE – INTERNET – COOPERATIVA DE SERVIÇOS E ADVOCACIA – SERVIÇOS GRATUITOS – ORDEM DOS INTERNAUTAS DO BRASIL – VIOLAÇÃO MÚLTIPLA DO ESTATUTO E REGRAMENTO ÉTICO

Processo n. E-1.842/99
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 18/03/99 – v.u.

RELATÓRIO

Trata-se de processo instaurado a partir de provocação pelo ilustre advogado Presidente da Comissão Especial de Informática Jurídica, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo.

Versa o processo sobre matéria colhida na internet anunciando a criação e funcionamento, desde 1º de julho de 1998, da “Ordem dos Internautas do Brasil”, entidade constituída sob a forma de cooperativa, com sede na Grande São Paulo, presidida pelo Sr. FGN, sem informações de suas qualificações profissionais. Divulga o correio eletrônico que a instituição chegou ao sócio número dez mil e que possui, também, um departamento jurídico com advogados para atender aos associados nas áreas Cível, Criminal, Trabalhista e de Família, desde que cadastrados. Imediatamente informa o e-mail para fornecimento de dados, obtenção de senha e posterior remessa bancária para pagamento de R$15,00 mensais. Que já atendeu 52.000 consultas e que possui, diversas ações judiciais em andamento, para as quais os associados só pagam as custas judiciais e despesas comprovadas, sem honorários advocatícios, estes a cargo da instituição. As consultas também são formuladas via endereço eletrônico e pela mesma via respondidas.

O advogado denunciante, após transcrever literalmente os trechos do e-mail; acima resumidos, passa a considerar que a referida instituição estaria a cometer três ofensas a normas que regem a Ordem dos Advogados do Brasil e a Advocacia. São elas: a) oferta de serviços de advocacia a pessoas indeterminadas, com ofensa à dignidade profissional; b) oferecimento de serviços de advocacia por cooperativa, desrespeitando prerrogativa do exercício profissional pelo advogado; c) nome com a sigla, que pode induzir o leigo a imaginar qualquer vínculo com a Ordem dos Advogados do Brasil, pela semelhança.

Informa, ainda o denunciante, como especialista que é em informática, que o texto foi dirigido com supressão da lista de destinatários e esse é um recurso de propaganda destinado a pessoas sem qualquer contato prévio, podendo conter milhares ou milhões de endereços eletrônicos adquiridos no mercado, o que evidencia seu alto potencial nocivo.

Atentou este relator para o fato de que, afora o e-mail para cadastramento e pagamento, nenhum outro endereço existe para que se possa fazer contato com a referida instituição, a não ser em trabalho de diligência começando pelo cadastramento nela mesma, via internet, passando-se a outras providências que venham a estar ao alcance da investigação.

Entretanto, por se tratar de caso concreto e de não conhecimento por esta Seção Deontológica, pelos fundamentos adiante expostos, absteve-se este relator de investigação mais profunda, por alheia à sua competência.

PARECER

1. Impõe-se uma fundamentação, neste relatório, para se justificar a conclusão pelo não conhecimento do feito e seu encaminhamento para as providências cabíveis, vez que se trata de caso concreto, ou seja, de fato já consumado quanto à violação de normas estatutárias, do Regulamento Geral, do Código de Ética e mesmo do Código Penal ou da Lei de Economia Popular ou Código do Consumidor.

Com efeito, já é assente que a remessa indiscriminada de correspondência a desconhecidos constitui captação de clientela, bem como é irregular a oferta e prestação de serviços jurídicos por pessoas ou instituições que não estejam ou não possam ser inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil.

Neste caso, impõe-se observar a peculiaridade de que os serviços são jurídicos, mas oferecidos por uma instituição leiga que, por isso mesmo, a exclui das sanções disciplinares e da ética jurídicas. Além disso, vale observar também, que ela não exerce diretamente a advocacia, mas mantém advogados para tanto. Com isso, torna-se duvidosa a competência não só deste Tribunal, mas até da própria Ordem dos Advogados do Brasil, de punir a instituição ou seu fundador e presidente nacional, como ele se qualifica. Passíveis de processos disciplinares seriam, e são efetivamente, os advogados que para ele trabalham. Certamente são contratados mediante alguma remuneração e estão a se valer desse agenciamento em nível nacional para captação de clientes e causas. Identificá-los, porém, também é difícil sem uma investigação mais acurada e aparelhada porque, como aqui já se disse, não há como contatar pessoa senão através e-mail. Este relator dedicou-se com interesse na busca de dados para identificação, tendo se valido da própria internet, consultando listas telefônicas e listas de e-mails, sem nada conseguir, tanto no nome da pessoa física como no nome da pessoa jurídica. Nem mesmo os endereços eletrônicos constantes do anúncio resultaram informação positiva. Há mais, o servidor é público, estando à disposição de qualquer pessoa.

2. Para se demonstrar a gravidade dos danos que esse anúncio causa à Advocacia, passemos a analisar os dispositivos legais violados. Este relatório, sempre com o cuidado de opinar e sem a pretensão de definir, por questão de competência, entende que a organização (regular ou irregularmente constituída, não se sabe) intitulada pelo seu idealizador Ordem dos Internautas do Brasil, está a propiciar infração de dispositivos da Lei 8906/94, ou seja, o Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, bem como o Regulamento Geral desse mesmo estatuto e também o Código de Ética e Disciplina. Vale dizer, está a ofender os três dispositivos legais que criam, ordenam e regulamentam o exercício profissional de advogado e de escritórios de advocacia.

O art. 1º, § 3º, da Lei 8906/94, dispõe: É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Muito bem. A peça extraída da internet, que doravante chamaremos neste relatório sempre de “anúncio”, após diversas informações sobre departamento jurídico, sobre dez mil sócios, sobre gratuidade de honorários etc., informa também a contratação de “clínicas médicas e odontológicas, lojas diversas, farmácias e muito mais, estamos também montando um provedor, com horas livres para vocês, …” Como se vê, dita organização está anunciando trabalhos jurídicos juntamente com outras atividades profissionais. Pela natureza de sigilo, confiança e austeridade que caracteriza a Advocacia, não é possível seja exercida juntamente com outra profissão. Aliás, nem sequer pode ser anunciada em conjunto e tal princípio é de tanta importância que está no artigo primeiro da Lei 8906/94. As decisões deste Tribunal, à evidência, reiteradamente têm se orientado nesse sentido podendo ser citadas as ementas nº E-1.134/94 e E-1.215/95, dentre outras, com especial destaque para a de nº E-1.780/98, que muito se adequa ao caso e assim dispõe: “A oferta de serviços mediante o pagamento de um salário mínimo mensal, para cobertura de número prefixado de atendimentos, dirigido a empresas através de mala direta, incluindo anúncio de disponibilidade de “inúmeros outros produtos”, afronta o Código de Ética e Disciplina.

Os advogados, portanto, que se dispuserem à militância nessa organização, fazem-no com afronta ao Estatuto do Advogado, bem como ao Código de Ética. É que o artigo 33 do Estatuto do Advogado, bem como ao Código de Ética. É que o artigo 33 do Estatuto dispõe “que o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.”

Quanto ao Código de Ética, várias são as infrações caracterizadas no caso concreto. Por primeiro, a captação, que o artigo 7º veda nos seguintes termos: É vedado oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcar ou captação de clientela. Ora, o anúncio é mais do que flagrante, ele é explícito, claro, direto porque está chamando sócios, está conclamando pessoas para os advogados da organização, demonstrando absoluta ignorância dos princípios que regem o relacionamento entre cliente e advogado, onde a privacidade, o sigilo, a serenidade, a proximidade, a identidade são inafastáveis. Esse chamamento é aberto e indiscriminado. Diz a certa altura: “… seja você também mais associado e desfrute deste benefício.” A propósito de captação, podemos citar, para não nos estendermos muito, três ementas: E-1.148/94, E-1.130/94, E-1.187/94. Os advogados, portanto, dessa organização, estão fazendo captação, indiretamente.

Essa conduta leva a outra infração, prevista no artigo 5º do Código de Ética, consistente na mercantilização. Diz o Código: O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. O oferecimento e prestação de serviços jurídicos através pagamento de mensalidade fixa na forma de cooperativa caracteriza indubitavelmente mercancia. E forma de cooperativa é confessada pela própria anunciante, quando diz, respeitados aqui todos os erros de gramática do original: “Temos o prazer de informar a você amigo que esta COOPERATIVA, já tem em seus quadros um departamento jurídico, com advogados para atender o associado nas áreas, Cíveis, Criminal, Trabalhista e Família…” Cooperativa, mediante quinze reais mensais é mercado! Decisões deste Tribunal condenado essa prática, citemos as ementas de números E-1.779/98 e E-1.722/98.

Passemos, agora, à propaganda imoderada. O anúncio inteirinho é uma propaganda imoderada. Leiamos algumas frases, respeitando sempre os erros gramaticais: É com satisfação que informo a vocês que chegamos ao sócio número 10.000…; esta COOPERATIVA foi criada com o intuito de auxiliar os internautas sócios em tudo que for possível…; até a data de hoje tivemos o prazer de atender 52.000 consultas, de nossos associados estando com diversas ações em andamento; A propaganda imoderada está condenada no § 2º do artigo 31 do Código de Ética. Diz:

Art. 2º – Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

O anúncio em questão, além de imoderado, não fornece nomes, números de inscrição, endereço, telefone e demais requisitos legais. Mas dá resultado, pois, afinal de contas, são 52.000 consultas, segundo eles mesmos. Deste Tribunal, citemos a Resolução nº 02/92 e as Ementas nº 1.691/98 e 1.780/98, dentre outras, sempre condenando a propaganda imoderada.

Outro espanto que causa o anúncio está na semelhança com o nome Ordem dos Advogados do Brasil. A sigla, da Ordem dos Internautas do Brasil, é muito semelhante à sigla OAB, o que pode levar pessoas a relacionarem uma com a outra. Com efeito, advogados dando consultas a preço irrisório, pode realmente dar a entender que se trata de alguma iniciativa oficial da OAB cuja finalidade seria atendimento ao público, gratuito, mediante custo baixo só de custas e despesas. A proibição está no § 1º do artigo 31 do Código de Ética e se aplica seguramente aos advogados integrantes da tal Cooperativa. Aliás, a gratuidade dos serviços também está vedada no mesmo artigo 31, parágrafo primeiro, caracterizando, assim, mais uma infração.

3. Para finalizar, E. julgadores, temos que violações existem, estão caracterizadas, comprovadas e definidas, quanto aos advogados integrantes da cooperativa, bastando identificá-los, oportunamente. A dificuldade, porém, repousa na possibilidade de atribuição de responsabilidade à organização que as pratica, por não estar e nem poder estar inscrita na OAB. Por isso, não é sujeito passivo das sanções cabíveis. De outra parte, importa melhor análise se está ou não a praticar exercício ilegal da profissão, porque nem a sociedade nem o seu presidente estão advogando. Parece-nos, isto sim, que estão se valendo e se beneficiando da boa-fé alheia para locupletamento indevido. Essa cobrança pública de mensalidades sem prévia regulamentação, sem reconhecimento e autorização das autoridades constituídas, sem um formal acordo de vontades, e principalmente violando leis, sem um formal acordo de vontades, e principalmente violando leis, leva mais a crime contra a economia popular ou contra o consumidor. Nestas últimas hipóteses, somos de parecer que, a juízo dos membros desta corte e do digníssimo Sr. Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, seja de se levar o caso ao conhecimento do Ministério Público para exame e providências.

Estes os fundamentos, pois, como no início aventado, da incompetência desta Seção Deontológica, retornando os autos ao Sr. Presidente, conforme o r. despacho de folhas dois.

É o parecer.

EMENTA

PUBLICIDADE – INTERNET – COOPERATIVA DE SERVIÇOS E ADVOCACIA – SERVIÇOS GRATUITOS – ORDEM DOS INTERNAUTAS DO BRASIL – VIOLAÇÃO MÚLTIPLA DO ESTATUTO E REGRAMENTO ÉTICO – Associação que utiliza nome de fantasia, constituída sob a forma de cooperativa, que se anuncia indiscriminadamente, via Internet, com alusão a serviços jurídicos, cuja abreviação da razão social sugere semelhança com o de respeitável entidade, faz propaganda imoderada, mercantilização e captação de clientela. Em simples anúncio do exercício profissional, é irregular a falta de identificação, especialmente dos advogados responsáveis, número de inscrição e endereço localizável. A informação de gratuidade dos serviços atinge em cheio o Código de Ética e Disciplina. A situação se agrava com a informação de que a cobrança de mensalidade é feita via bancária, sem regulamentação e sem autorização das autoridades, sugerindo crime contra a economia popular ou contra o consumidor. Encaminhamento às Turmas Disciplinares para apuração das faltas e à Comissão de Prerrogativas, para eventuais providências junto ao Ministério Público. Proc. E-1.842/99 – V.U. em 18/03/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em fevereiro/99 )

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM SITE DE ENTIDADE – PUBLICIDADE – INFORME DE HONORÁRIOS

Processo n. 1795/98
Relator – Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO
Revisora – Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 11/02/99

RELATÓRIO

Instaurou-se o processo E-1.795 “ex officio”, a fim de apurar a eventual infração ética praticada por escritório de advocacia que – através da Internet – está a fazer publicidade imoderada.

Depois de auto enaltecer, mencionando atributos e especialização, para a obtenção da cidadania italiana, passa a formular as seguintes perguntas: Porque deve procurar um advogado? Quanto irei gastar? Que documentos preciso? Quais as vantagens em ser cidadão italiano? Qual o tempo de duração desse processo? Posso conseguir informações por “e-mail”?

Apresenta “Links” e pede para o interessado conectar-se.

Em seguida, passa a responder as suas indagações apresentando-se como advogado especializado na obtenção da cidadania italiana, além de experiente, idôneo e capaz.

Alega possuir uma vasta lista de “empresários, médicos, artistas e advogados”, que, em já havendo utilizado os seus serviços, podem servir de referência.

No que concerne aos seus honorários, deixa claro que “tem preços especiais”.

Prosseguindo, declina: que a relação entre “advogado e cliente é personalíssima”, motivo pelo qual não atende por e-mail. Não obstante esta afirmação, afirma “Contudo, no caso de você estar em outro Estado, ou no Exterior poderemos inicialmente nos comunicar via e-mail”.

Não satisfeito, sugere Links, visando alugar imóveis, encontrar emprego e filmes e, entre estes, o da máfia.

Afinal, anota o nome …….. Advogados, mencionando o número do seu telefone, o seu endereço, a Cidade, o CEP, o bairro e o seu e-mail, para terminar pedindo que “cadastre-se”.

Instado a se manifestar, o setor competente da OAB informou que não se encontra registrada a Sociedade de Advogados – ……… Advogados (fls.8).

A pedido deste relator, o processo foi convertido em diligência (fls.11), para que viessem, para os autos, o nome completo e as respectivas inscrições dos advogados que compõem aquele escritório.

Os pedidos foram atendidos pela extensa petição (fls. 13/14), subscrita pelo preclaro colega que, no tópico final, disse: Assim sendo, o mesmo informa à Vossa Senhoria que está inteiramente à disposição desta Nobre Ordem para os esclarecimentos que sejam necessários, salientando, no entanto, que se o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, entender que alguns tópicos da página venha a ferir o Código de Ética e Disciplina, incontinente, providenciará as devidas alterações se adequando e acatando a decisão deste Tribunal”.

Há – ainda – entranhada às fls. 15 – cópia do pedido de registro da Sociedade de Advogados, enviando para setor competente da OAB, datado de 11.1.99.

É o relatório.

PARECER

A grandeza deste Tribunal é ser Deontológico.

Em obediência à Jeremias Benthan, um dos fundadores da denominada “Filosofia Utilitarista” e autor da “Introdução aos princípios de moral e legislação”, Deontologia é o nome de sua obra póstuma na qual procurou estabelecer uma moral em que a pena (castigo) e o prazer fossem os únicos motivos da ação humana, como regra geral, para daí fazer a distinção entre o bem e o mal.

Por isso, “Benthan planejou estabelecer uma espécie de matemática moral, na qual ficassem definidos os deveres e obrigações no campo social e jurídico, tendo como fundamento o prazer e a pena ………. Da filosofia moral de Benthan apenas nos ficou a importância histórica do referido nome, que passou a balizar as regras de conduta dos vários ramos profissionais”. (Curso de Deontologia Jurídica, de Luiz Lima Langaro).

Se a Deontologia deriva do grego – deontos (dever) e logos (tratado), é ela a ciência dos deveres, no âmbito de cada profissão.

Assim, se a deontologia jurídica abraça os direitos e os deveres dos agentes do direito, como no caso em tela, é curial que devemos observar que, no caso vertente, infrações éticas foram praticadas. Mas, à luz da humildade externada pelo nobre colega na petição de fls. 13/14, e, de forma especial, na parte final de sua peça, quando diz: “se houver infração ao Código de Ética, incontinente, providenciará as devidas alterações, se adequando e acatando a decisão do Tribunal”.

Assim, é lógico que a publicidade, como um todo, desrespeitou o Código de Ética, pois, este, permite, via do art. 28, que o advogado anuncie os seus serviços, mas com moderação e discrição, com o fito apenas de informação.

O importante é saber distinguir a publicidade típica, do anúncio.

Com maestria, ROBISON BARONI, em CARTILHA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ADVOGADO, à pág. 111, de forma clara diz: A informação é uma comunicação orientadora, enquanto a publicidade existe um propósito competitivo.

Assim, o anúncio é permitido para informar, daí porque se exige que venha a ser feito com discrição e moderação, posto que, se assim não o fosse, publicidade seria, o que, por si só, induz à mercantilização, hipótese afastada pela ética e pela Lei 8.906/94.

O auto elogio, é vedado por aquele dispositivo, como também o é o noticiar ser especialista no conseguir a cidadania italiana.

No momento em que o art. 29, do Código de Ética, e seus parágrafos, determinam que o anúncio deve mencionar o nome completo do advogado, o seu número de inscrição na OAB, bem assim faculta-lhe fazer referência à títulos ou qualificações profissionais, ou mesmo à especialização impõe-lhe, como obrigação, para usar daquelas faculdades, a efetiva obrigação de haver se especializado técnica e cientificamente, portanto, graduando-se em curso específico. Exatamente por isso que PLÁCIDO E SILVA, em VOCABULÁRIO JURÍDICO, VOL.II, PÁG. 619, ensina que: Em matéria de estudo, diz-se o ramo de ensino em que uma pessoa se aperfeiçoa, nele se notabilizando.

Assim, a redação do parágrafo 2º, do art. 29, não deixa qualquer dúvida, posto que regra: Especialidades são os ramos do direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos.

Destarte, não havendo qualquer documento comprobatório de que tenha se especializado na matéria que dizer ser especialista, é ululante que aqueles dispositivos legais foram vilipendiados.

Da mesma maneira, quando pede para os interessados se conectarem com ele, o intuito é, obviamente, o de captar clientela, porque, além de imoderado, visa atingir à uma coletividade (parágrafo 2º, do art. 31, do C.E.).

O mesmo pode ser dito, no que tange ao fato de inicialmente, afirmar que não atenderá os interessados radicados no Estado de São Paulo por e-mail, para, posteriormente, dizer que se for de outros Estados, ou do exterior, à todos atenderá.

Por outro lado, quando afirma que os honorários serão privilegiados, ou especiais, pouco importa, o fato é que o art. 58, V, da Lei 8.906, diz que: Compete privativamente ao Conselho Seccional………. V- Fixar tabela de honorários, válida para todo o território estadual.

Como no Estado de São Paulo há Tabela fixando os honorários, a regra do art. 41, do Código de Ética deve ser seguida, posto que diz: O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.

Vale a dizer: Somente em caso justificável os honorários deverão ser desconformes à Tabela. E, síntese: Os preços especiais não são permitidos, salvo em hipótese justificável, que, no caso, inexiste. Aliás, falando em honorários especiais, induz à captação de clientela e, em tese, gera até a hipótese de concorrência desleal.

Pelos mesmos motivos e pelas mesmas razões expostos no texto e contexto deste Parecer, as perguntas e as respostas formuladas para os interessados, configuram real intenção de captar clientes, pois não há qualquer dispositivo que lhe dê guarida.

Isto posto, o Parecer é exarado no sentido de que se trata de publicidade, ao total desamparo dos artigos 28, 29, caput e seus parágrafos, 31, por seu parágrafo 2º, 41, todos do Código de Ética, e 58, V, da Lei 8.906/94 e da Resolução 2/92. Todavia, frente à pretensão de acatar a decisão deste Tribunal e do fato de haver proposto dar novo formato à publicidade, transformando-a em anúncio, dentro das regras e normas descritas, acredito que, por ser este Tribunal Deontológico, deve ser enviado ao colega a resolução nº 2/92, para que emoldure o seu anúncio nos seu texto e princípio.

É o parecer, “Sub Censura”.

EMENTA

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM SITE DE ENTIDADE – PUBLICIDADE – INFORME DE HONORÁRIOS – Não existe vedação ética ao advogado para a inserção de anúncio discreto e moderado, através da Internet, desde que em consonância com os arts. 28 a 31 do CED, 58, V do EAOAB e Resolução nº 02/92 deste Sodalício. A menção no anúncio de honorários especiais, ainda que para serviços no exterior, induz à captação de clientela e gera concorrência desleal, especialmente diante da intenção de respostas a questionamentos respondidos a granel. Trata-se de procedimento “ex officio” desta casa e, diante do pronto atendimento do advogado às diligências efetuadas, inclusive com a adaptação às sugestões apresentadas, tornam-se desnecessárias todas as demais providências anteriormente solicitadas. Proc. E-1.795 – v.u. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 11/02/99.