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( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em outubro/98 )

PUBLICIDADE – ANÚNCIO E CONSULTAS JURÍDICAS PELA INTERNET – PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DA CONSULTA

Processo n. 1.759/98
Relator – Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO
Revisor – Dr. LUIZ CARLOS BRANCO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 15/10/98

RELATÓRIO

A prezada colega consulente, à primeira vista, pretende anunciar serviços de consultas jurídicas na página do seu escritório na Internet e indaga também se o pagamento pode ser feito com cartão de crédito ou depósito em conta-corrente. Pergunta, também, sobre o valor mínimo a ser cobrado por consulta.

Trata-se de mera divulgação ou da efetiva prestação do serviço? Contatada, a prezada Consulente informou que pretende as duas coisas.

PARECER

Atualmente, por razões que não vêm a pelo considerar, não mais se pode idealizar como o fez LOUIS CREMIEU, para quem “o advogado deve esperar pacientemente que a clientela venha a ele. É pelo trabalho e pelo bom nome que ele logrará inspirar aos contendores a sua confiança e não se deve comprometer na procura de causas. Ele deve se abster de fazer ou deixar fazer em seu nome a publicidade nos jornais. Ele não deve fazer nem manobras, nem solicitações, nem tratativas, tendo em vista um chamado a clientela. Um advogado cometeria uma falta passível de ser submetido a Conselho Disciplinar se ele publicasse anúncio em jornais, se ele enviasse circulares etc. (“Traité de la Profession d’Avocat”, Paris, 1939, n.º 277, pág. 276, apud JTED IV/184 – E-1.263).

Hoje, já que se revela impossível coibir a publicidade, sábio o entendimento deste e. Sodalício no sentido de permiti-la, desde que moderada. A Internet é um indicativo, semelhante às Listas Amarelas, classificadas, da velha Telesp.

Assim, seguindo os ditames dos artigos 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina, não vejo óbice à publicidade pretendida.

O valor mínimo é de R$100,00 (equivalente a 11,5371 UFESP), conforme Cap. 26, letra “j” da Tabela editada pelo nobre Conselho seccional de S. Paulo, em 1992.

Não vejo, também, impedimento quanto ao recebimento do valor da consulta por cartão de crédito ou depósito bancário.

Quanto à segunda parte da consulta, a resposta está na tabela editada pelo nobre Conselho Seccional de São Paulo, em Cap. 26, letra “j”: o valor mínimo deverá corresponder a 11,5371 UFESP, EQUIVALENTE A R$100,00.

No entanto, abstraindo-se a singela divulgação e examinando a efetiva prestação da consulta pela Internet, o meu posicionamento é contrário, mormente em se tratando de clientes captados por essa via. Há impessoalidade, que atenta contra a confiança e eventual participação de pessoas não inscritas na OAB. Se aplica à hipótese os mesmos impedimentos que vedam o sistema de consulta tarifado 0800.

Diferente, porém, quando se trata de cliente já existente, de rotina, ainda que não seja de partido, mas cliente permanente, com o qual há contato pessoal, sendo a via eletrônica simples complementação.

É o parecer.

EMENTA

PUBLICIDADE – ANÚNCIO E CONSULTAS JURÍDICAS PELA INTERNET – PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DA CONSULTA – A Internet é um indicativo, semelhante às listas amarelas ou classificados de revistas e jornais. O anúncio, desde que moderado e discreto, feito de acordo com o disposto nos arts. 28 a 34 do CED e Resolução n. 02/92 deste Sodalício, não infringe a ética profissional. No entanto, a prestação de consultas a clientes eventuais, captados eletronicamente, e o pagamento mediante cartão de crédito, configura falta ética, equivalente à cometida pelo uso do denominado serviço 0900. E-1.759/98 – v.u. em 15/10/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 15/10/98.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em outubro/98 )

USO DE NOME FANTASIA – PUBLICIDADE – INTERNET – MALA DIRETA – CARTÕES – EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA FUNÇÃO PÚBLICA DE PROCURADOR MUNICIPAL E DA PROFISSÃO LIBERAL ADVOCACIA

Processo n. E-1.706/98
Relatora – Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI
Revisor – Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 15/10/98 – v.u.

RELATÓRIO

O Consulente, inscrito na OAB, Subsecção do interior paulista, é procurador municipal, e pretende inscrever-se como advogado autônomo junto à Municipalidade local, para promover a concomitante militância prática como tal. Pretende ainda inscrever-se com “nome de fantasia”. Recorre a este Tribunal para saber se a utilização de nome fantasia bem como sua divulgação através de Internet, mala direta, cartões, …. consistiria em infração ética.

PARECER

1. O primeiro ponto a requerer exame nesta consulta é o pertinente ao exercício concomitante da militância advocacia junto à procuradoria municipal e como profissional autônomo prestando serviços na mesma comarca.

A Ordem dos Advogados do Brasil empenha-se sempre em incentivar o exercício da profissão advocacia, desde que não haja impedimentos no Estatuto da própria Ordem. E este diploma regulamentador da profissão determina expressamente que o advogado de órgão público acha-se impedido de advogar contra a União, o Estado e os Municípios. Qualquer acúmulo que ocorra, está sujeito ao Estatuto da OAB, que dispõe genericamente em seu artigo 30, inciso I, que:

“São impedidos de exercer a advocacia:

1. os servidores da administração direta, indireta e funcional contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora”.

A regra estampada no dispositivo transcrito refere-se a impedimento, ou seja, a proibição parcial do exercício da advocacia (art. 27 do EAOAB). Isto significa que no exercício da advocacia para os procuradores municipais, como é o caso dos presentes autos de consulta, o impedimento é parcial, restringindo-se apenas aos processos relacionados com as funções de cargo ou órgão municipal a que serve, inexistindo assim impedimento contra outros órgãos públicos. E teologicamente a regra é plena porquanto o procurador municipal, como advogado do Município que é, tem como função precípua a defesa dos interesses deste órgão público. Não poderá, portanto, pretender defender interesses opostos, à luz do Código de Ética e do Estatuto da OAB, e ter razão. É impossível haver duas verdades num processo, isso significaria obrigar uma das partes em direção contrária a seus próprios interesses. Não se pode servir a dois senhores ao mesmo tempo!.

Devem ser lembradas ainda as disposições do EAOAB que determinam a nulidade de atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento -…….(art. 4º, § único), e a caracterização de infração disciplinar se houver o exercício da profissão quando impedido de fazê-lo….(art.34, I).

Em existindo o impedimento, o advogado deve comunicá-lo à Subsecção da OAB para viabilizar a orientação e julgamento éticos pertinentes.

Tratando-se de regime de dedicação exclusiva, constatada estará a incompatibilidade, com a proibição total da concomitância prática consultada.

2. O segundo ponto levantado na presente consulta diz respeito à utilização do “nome fantasia” pelo profissional do direito.

Nome fantasia, instituto que pertence ao Direito Comercial, é uma modalidade de denominação social, que por sua vez é uma espécie do gênero nome comercial, nome pelo qual é designada uma empresa mercantil. O elemento fantasia na denominação social significa o emprego de elemento linguístico que não seja o nome das pessoas dos sócios que compõem uma sociedade comercial. Dependendo do tipo societário, a denominação social com inserção de nome fantasia é admitida, e não raras vezes tornar-se o principal responsável pelo sucesso da empresa comercial, mormente pela identificação do produto que ela divulga através de tal denominação.

E o advogado, seja autônomo ou sociedade de advogados, poderia ele utilizar-se do nome fantasia para sua identificação ? Sendo o nome fantasia uma modalidade de denominação social característica de empresas mercantis, a sua utilização por princípio é vedada ao profissional do direito. Primeiro pelo caráter mercantilista que dará à profissão, o que significaria violação ao preceituado no artigo 5º. do Código de Ética e Disciplina da OAB. Depois porque o registro na ORDEM, formalidade a que está condicionado o exercício da profissão do advogado, exige a identificação do causídico, o mesmo ocorrendo em relação aos atos por ele praticados. E por fim pela imoderação e falta de seriedade que do nome fantasia acabam por decorrer. Em outras palavras, o uso de nome fantasia acaba por mercantilizar o exercício da advocacia, mantém o advogado no anonimato e descamba para a imoderação, afrontando a dignidade da profissão.

3. O terceiro ponto que a presente consulta aborda é o da publicidade por mala direta, Internet, cartões, …. Ora, pautada na Resolução 02/92, ditadora das normas éticas vigentes sobre a publicidade do advogado brasileiro, a propaganda do advogado deve basear-se em dois princípios basilares, quais sejam a moderação e a discrição. Desde que respeitados estes dois parâmetros, a veiculação pela Internet tem sido admitida, o mesmo não ocorrendo contudo em relação à mala direta, se distribuída indistintamente a terceiros com intuito de captação de clientelismo e angariação de causas. Nesse sentido, nosso Tribunal já se pronunciou em vários julgados, de maneira firme e precedencial, sendo citada a ementa exarada no processo E-1.456, que, por votação unânime, emitiu a seguinte orientação:

PUBLICIDADE – MALA DIRETA – A comunicação em forma de mala direta, feita impessoalmente, por advogado ou sociedade de advogados, a uma coletividade, não identificada como cliente ou colegas, com oferta de consultas gratuitas e serviços advocatícios, mediante a postulação de medida judicial, de qualquer natureza, constitui procedimentos antiético, em razão, principalmente, do seu caráter captatório de causas e clientes, por configurar publicidade imoderada e de feição mercantilizada e por afrontar o princípio da livre concorrência do exercício profissional………. (relator: Dr. Elias Farah, 24/4/97).

Diante do exposto, cremos estarem vislumbrados os pontos que a presente consulta abarca, tudo o que, com as justificações e considerações supra, nos leva à proposta de ementa, submetida à apreciação dos nobres pares.

EMENTA

EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA FUNÇÃO PÚBLICA DE PROCURADOR MUNICIPAL E DA PROFISSÃO LIBERAL ADVOCACIA – USO DE NOME FANTASIA – PUBLICIDADE – INTERNET – MALA DIRETA – CARTÕES – O acúmulo da militância advocacia na função pública e no escritório particular implica impedimento parcial, uma vez que é inviável a defesa de interesses antagônicos, enquanto atinentes à mesma esfera de poder, da entidade empregadora. O uso de nome fantasia não é admitido, porquanto afronta o contido no art. 5º do CED, que veda a mercantilização da advocacia e fere a dignidade da profissão, bem assim a imperiosa necessidade de identificação do advogado, decorrente do princípio da responsabilidade profissional (art. 32 do CED). A publicidade do advogado, desde que respeitadas a moderação e a discrição, é permitida, inadmitindo-se que da técnica utilizada decorra captação de clientela ou angariação de causa, razão pela qual é vedada a mala direta, e permitida a Internet e uso de cartões dentro dos parâmetros éticos citados. Precedentes do TED I – E-1.585/97, E-1.456/97, E-1.630/97, E-1.658/98). Proc. E-1.706/98 – v.u. em 15/10/98 do parecer e ementa da Relª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 15/10/98.

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( Publicado originalmente no site do escritório
Rodrigues, Sanchez e Ribeiro – Advogados Associados, em maio/98 )

INTERNET E PLACAS INDICATIVAS – PUBLICIDADE OU PROPAGANDA – DISTINÇÃO – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO

Processo n. E-1.684/98
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 21/05/98 – v.u.

RELATÓRIO

A Consulente, para formular sua consulta, aborda o Código de Ética e Disciplina e, também, a Ementa E-1608/97, publicada no Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo, edição de abril do corrente ano. À vista de ambas as disposições, surgiu-lhe intimamente a indagação sobre propaganda profissional. E pergunta, verbis:

1º) O que é considerado propaganda moderada para simples informação, segundo o Código de Ética ?

2º) O anúncio via INTERNET é configurativo de infração ética ?

3º) Existe alguma restrição com relação a confecção de placas de fachada, anunciando nome do advogado em conjunto com outro tipo de profissional ou qualquer outra atividade empresarial ? Exemplo: escritório de Advocacia e Contabilidade.

A seguir, manifesta seu zelo pela prática digna, honesta e transparente do exercício da advocacia, atendendo aos pressupostos éticos e disciplinares.

É o relatório.

PARECER

De início, merece destaque a preocupação da Consulente com a conduta ético-disciplinar, tão louvável quanto inobservada por muitos profissionais da advocacia. Sua formatura e sua inscrição nesta Seccional Paulista da OAB, ambas de 1995, revelam a preocupação das gerações mais novas com o comportamento ético-disciplinar tão caro a este Tribunal e tão necessários à profissão, merecendo, por isso, o destaque que ora se lhe dá como incentivo à Consulente e como exemplo a ser seguido por outros jovens profissionais que ingressaram e que ingressarão na Advocacia, assim valorizando e ao mesmo tempo respeitando e fazendo respeitar a profissão do Advogado.

A questão da publicidade para simples informação é matéria de abundante apreciação nesta E. Corte, estando, por isso, bem delineada quanto à sua interpretação, não bastasse a clareza do Código de Ética e a jurisprudência deste Tribunal.

O artigo 28 do Código de Ética dispõe: “O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.”

A pergunta da Consulente é bastante objetiva, indagando de pronto o que é considerado propaganda moderada para simples informação. Por primeiro, o Código não adota o vocábulo propaganda, porque ele traz em si forte dosagem de mercantilização, exatamente o que a Ética não recomenda e, mais do que isso, coíbe. O Capítulo V, composto pelos artigos 28 a 34, tem por título Da Publicidade, esta de abrangência mais restrita no respeitante ao alcance que sua informação contém. Propaganda e publicidade têm uma certa sinonímia enquanto termos usados despreocupadamente no vocábulo popular, mas se observados com mais atenção revelam conceituação própria.

A propaganda dá mais idéia de comércio e visa alcançar público tanto quanto possível maior no segmento de consumo do produto ofertado, criando estímulo e incentivando demanda com a finalidade direta de possibilitar lucro ao empresário. Só se presta a divulgação ampla, de alcance ilimitado, por intermédio de todos os veículos à disposição da mídia, valendo-se da imagem, do som, dos recursos gráficos, da informática e de qualquer outro meio de comunicação. Luminosos, placas, faixas, panfletos, encartes em periódicos, mala direta, televisão, cinema, rádio, alto-falantes são exemplos claros de como se divulga um produto, de como se estimula o consumo, de como se promove o comércio, de como se lançam bens e serviços para a respectiva venda. Isso é propaganda.

Já a publicidade, embora signifique tornar público, traz em si a idéia de maior comedimento, prestando-se a um tipo de divulgação mais discreta. Leva informação de menor alcance, é dirigida a um interlocutor mais específico e observa princípios de comportamento restritivo. Vale dizer, é calma, sem alarde, oferece bem ou serviço para utilização de fim ou de meio, sempre com a preocupação de aplicá-lo em atividade determinada. Normalmente, se dá por veículos especializados, com informações breves, necessárias e suficientes, traduzindo a mensagem sem a ânsia de criar necessidade para seu consumo. Presta-se mais, isto sim, a informar a disponibilidade de algum valor a quem dele necessite ocasionalmente, ou com certa freqüência, relegando a vantagem pecuniária a conseqüência natural e subsequente ao exercício dedicado da profissão. Esse é o conceito de moderação adotado pelo Código de Ética, quando diz que o advogado pode anunciar… com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa…

Essa moderação se traduz no artigo 29 do Código de Ética ao estabelecer que o anúncio conterá o nome do advogado, seu número de inscrição na OAB, endereço, horário de atendimento, meio de comunicação e, opcionalmente, títulos e qualificações profissionais, …vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia. Por isso que é aconselhável se faça em veículos de comunicação especializados. Igualmente, o artigo 31 proíbe fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos que comprometam a discrição e a sobriedade da advocacia. Nem mesmo a remessa ilimitada de correspondência oferecendo serviços é facultada ao advogado, porque sua clientela deve advir espontaneamente de referências e indicações isoladas, como fruto de seu trabalho, de seu valor profissional, de seu estudo, de sua conduta ética, de suas qualidades pessoais. Toda prática que caracterize busca ou disputa pelo cliente é antiética. Informar é diferente de captar.

Exemplo de anúncio imoderado pode ser encontrado no processo E-1221, relator o Dr. DANIEL SCHWENCK, sessão de 27.4.1995, in Julgados do Tribunal de Ética Profissional, vol. IV, pág. 110, onde se lê, a propósito de reiterada infração praticada por advogada: “Agora, em página inteira de folhetim, volta à carga a contumaz infratora das regras deontológicas, inclusive fazendo nela estampar sua má catadura. Em letras garrafais brancas em fundo vermelho ressalta suas qualidades e as de seu escritório, com a presença, dentre seus colaboradores, de quarenta consultores, especializados, em prédio de onze andares, com sala de convenções, área de confraternização, estacionamento para setenta veículos, tudo isso “no coração do Itaim-Bibi”, sem contar com o arquivo on-line, chamado sylsistem…”

Também vale trazer à colação a Resolução n.º 02/92, deste Tribunal, baixada no Proc. E-947, de 11 de dezembro de 1992, resultante de proposição do Conselheiro Dr. ELIAS FARAH, relator o Dr. ROBISON BARONI, que à unanimidade decidiu sobre Propaganda e Anúncio. Em que pese todas as suas disposições serem da maior relevância, destacamos genericamente as que mais ilustram esta consulta. Placas devem observar discrição no tamanho, forma, cores, dizeres, sem figuras ou desenhos que não sejam a balança símbolo da Justiça. Cartas ou panfletos dirigidos a coletividades são anúncio imoderado e captação de clientela, ambos defesos pela ética. Em presença eventual na imprensa deve ser observada a modéstia e ausência de autopromoção.

Isso é publicidade moderada.

Sobre a INTERNET, também já se posicionou este Tribunal, em recente e didático pronunciamento no Proc. E-1640/98, de 19 de março deste corrente ano de 1998, relator o Dr. JOSÉ EDUARDO DIAS COLLAÇO, revisor o Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA, presidente o Dr. ROBISON BARONI. Diz a ementa: Publicidade de advogado – Internet – Existência de regras. A publicidade do advogado através de “home page”, na Internet, fica, evidentemente, sujeita às regras do Estatuto da Advocacia, do Código de Ética e Disciplina e Resolução n.º 02/92 deste Tribunal, tal como se exige para todos os outros meios de comunicação. O prestígio profissional do advogado não se constrói pela autopromoção, mas há de decorrer de sua competência e da capacidade de por a serviço dos clientes, seus conhecimentos jurídicos e a técnica de melhor aplicá-los, para fazer triunfar os interesses dos patrocinados. Discrição e moderação sempre se compatibilizam com essa atitude e afastam condenável e vulgar insinuação para a captação de clientela. Precedentes.

Finalmente, a última indagação da Consulente é sobre a confecção de placa anunciando o exercício da advocacia juntamente com outra profissão. O problema não é só anúncio conjunto de profissões diferentes. É mais sério, vez que a proibição é da própria atividade conjunta, não só de seu anúncio. Vale trazer à colação trechos do Proc. nº 1190, de 15 de dezembro de 1994, onde o eminente Dr. ROBISON BARONI, relator, assim se pronunciou a certa altura de seu extenso e judicioso parecer: “…não há impedimento ético para o exercício de várias profissões num mesmo prédio, desde que com salas definidas, devendo a publicidade do advogado ser feita em conformidade com o disposto na Resolução nº 02/92, desta Casa, especialmente no que tange ao espaço e tempo, cuidando o advogado da completa individualidade entre a advocacia e as demais profissões, ou seja, procurando diferenciar totalmente o anúncio, não existindo vedação para a colocação de vidros jateados com o símbolo da balança num lado e de uma casa no outro, como informado pelo Consulente.

Mais adiante, nesse mesmo processo, em declaração de voto, o digno Conselheiro Dr. ELIAS FARAH, asseverou “O novo Estatuto traz hoje, no artigo 7º, inciso II., entre os direitos do advogado, disposição sobre o sigilo profissional, à inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dos, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas e afins, combinado com o artigo 10, parágrafo 1º, em razão do que a atividade advocacia deve ser, em relação a quaisquer outras atividades, absolutamente independente, seja nos espaços físicos das suas instalações mobiliárias e imobiliárias, seja na divulgação ou apresentação pública da atividade profissional, no que concerne a placas, anúncios, cartões de visita e correspondência.”

Destarte, à pergunta da Consulente sobre haver restrição em conter a placa o anúncio de profissões diferentes, a resposta evidentemente é de que há restrição sim, sendo tal prática contrária a expressa disposição do § 3º, do art. 1º do Estatuto da Advocacia, em perfeita harmonia e coerência com o artigo 5º do Código de Ética, que proíbe a mercantilização, bem como com o artigo 7º do mesmo Código, que coíbe a captação de cliente ou causa.

Por derradeiro, cumpre responder à Consulente, de forma concisa, que publicidade moderada consiste em anúncio discreto e sem cunho mercantilista, em órgão especializado; que o anúncio na Internet deve obedecer a essas mesmas regras de moderação, e, finalmente, que é vedada a inscrição de profissão diferente junto com a advocacia, numa mesma placa, num mesmo cartão de visita ou qualquer outra forma de informação profissional.

É o nosso parecer, sub censura deste E. Tribunal.

EMENTA

A propaganda está mais vinculada à idéia de comércio ou mercantilização de produtos, e visa alcançar público maior, incentivando a demanda para maior lucro do empresário ou comerciante. A publicidade é a informação mais discreta, sem alardes, para público menor e direito, pressupondo a existência de interesse anterior, por menor que seja. O advogado não vende produto, mas presta serviço especializado. Eventual anúncio de advogado, na Internet ou em placas indicativas, deve ser discreto, observando a mesma moderação do veiculado em jornais e revistas especializadas que, em qualquer hipótese, não poderá ser em conjunto com outra atividade. As regras sobre a publicidade do advogado estão contidas no código de ética e disciplina e na resolução n.º 02/92 deste tribunal. E-1.684/98 – v.u. em 21/05/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 21/05/98.

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( Publicado originalmente no site do escritório
Rodrigues, Sanchez e Ribeiro – Advogados Associados, em abril/98 )

PUBLICIDADE – PLACAS DE ANÚNCIO – ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET

Proc. E – 1.658/98
Relator – Dr. GERALDO DE CAMARGO VIDIGAL
Revisor – Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 16/04/98 – v.u.

RELATÓRIO

Os Consulentes instalaram, do lado de fora de seu escritório, placa anunciando-o.

Essa placa contém os nomes dos três profissionais Consulentes; a balança, símbolo da Justiça; a indicação do número do telefax dos Consulentes e de seu E-mail na Internet.

Inexiste, na placa que se vê nas ilustrações, referências a números de inscrição na OAB. Os números de inscrição nesta OAB são de presença obrigatória nos anúncios de advogados, como evidência a alínea inicial do Artigo 29.

Segundo a consulta, a placa é luminosa.

Das ilustrações anexadas à consulta, não se conclui com nitidez se de fato se trata de placa luminosa ou meramente de placa iluminada.

Na realização de publicidade, está o advogado adstrito às normas dos Artigos 28 a 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Por outro lado, a alínea final do Artigo 29 veda a veiculação do anúncio pelo rádio e televisão, assim como a denominação de fantasia.

Ademais, o endereço adotado para E-mail na Internet, iniciando-se pelo “RICO” envolve, claramente, “denominação de fantasia”. O artigo 29 também proíbe denominação de fantasia.

No anúncio, os nomes dos Consulentes aparecem precedidos das palavras “Dr.” ou “Dra.”.

O § 1º do Artigo 29, esclarece que “títulos ou qualificações profissionais são relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas”.

Por último, o § 5º do Artigo 29, esclarece que “o uso das expressões “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem”.

É de considerar-se ainda, a disposição do Artigo 31, que proíbe utilize símbolos oficiais e os utilizados pela OAB.

É de questionar-se o que se deve entender quanto às menções, existentes no anúncio, do telefax, dos advogados, e do E-mail na Internet.

Parece-me que a indicação do “telefax” deve entender-se equivalente à de telefone, contida na autorização do Artigo 29 para que o anúncio contenha referência aos “meios de comunicação utilizadas”.

De outro lado, a referência ao E-mail na Internet pode ser aproximado da veiculação do anúncio pelo rádio e televisão, expressamente vedada na alínea final do Artigo 29.

Merece apreciação a presença, no anúncio, da balança que simboliza a Justiça e participa também da simbolização de numerosas entidades oficiais.

A inexistência dos números de inscrição dos Consulentes fere não só o “caput” do Artigo 29, como o § 5º, desse artigo, pois a expressão “advogados associados”, constante da placa, é equivalente às de que cuida o § 5º.

Das questões que levantei, reclamam atenção especial a utilização da balança e do endereço na Internet.

PARECER

I) Entendo que o nosso Tribunal não é competente para conhecer da consulta porque ela é formulada a propósito de decisões já concretizadas pelo Consulente.

No mesmo sentido, invoco as ementas dos processos 1.508 e 1.460:

(Processo E-1.508, V.M., relator Dr. José Urbano Prates. FATOS CONCRETOS E JÁ CONSUMADOS – NÃO CONHECIMENTO. “O Tribunal de Ética e Disciplina I, não é competente para conhecer de consulta sobre conduta ética tomada pelo Consulente em atos e fatos concretos e já consumados”).

(Processo E-1.460, V.U., Relator Dr. José Carlos Magalhães Teixeira. FATOS CONCRETOS – INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO I – NÃO CONHECIMENTO. Refoge à competência do Tribunal de Ética e Disciplina I conhecer de matéria decorrente de fatos concretos, já consumados, principalmente com possível existência de representação perante as seções II e III (Disciplina).

II) Por todo o exposto, parece-me que padece o anúncio objeto da consulta:

a) da omissão dos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dos advogados consulentes, de menção obrigatória;

b) de excesso na utilização das expressões “Dr” e “Drª.”, salvo se efetivamente os Consulentes possuírem esses títulos e qualificações, o que é omitido na consulta;

c) a utilização de denominação de fantasia “RICO”, constante do E-mail na Internet;

d) entendo que a Internet é meio de comunicação: assim a utilização desse endereço não conteria, em si, excesso do que é autorizado no Artigo 29;

e) a proibição de veiculação do anúncio pelo rádio e pela televisão não facultam estender o que é proibido ao diferente meio de transmissão à distância que é a Internet, nem a posse de endereço E-mail;

f) a generalização de uso da balança, como distintivo da advocacia, repele a proibição de presença desse símbolo em anúncio dos profissionais do direito;

g) resta a questão de ser luminosa a placa: em face da regra do Artigo 30 do Código de Ética e Disciplina, segundo o qual “o anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista vedada a utilização de “outdoors” ou equivalente”, parece-me haver, no texto do Artigo 30, indeterminação quanto ao significado da expressão “outdoors”. De fato, inicia-se o Artigo 30 referindo o anúncio sob forma de placas na sede profissional ou na residência do advogado, trazendo ao final, a expressão de que é “vedada a utilização de “outdoors” ou equivalente”.

A idéia do “outdoor” é a de discrição de anúncios em pontos que não a sede ou a residência do advogado.

O anúncio sob a forma de placas exteriores à sede profissional ou à residência, constituirá, literalmente, um “outdoor”, do ângulo do significado dessa palavra inglesa: é porém evidente que não houve no preceito do Artigo 30, a intenção de abranger placas junto às portas ou janelas da sede ou da residência.

h) não me parece merecer o anúncio crítica em relação a sua forma e dimensão.

i) não me parece haver, na luminosidade adotada, ofensa a qualquer das limitações regulamentares.

A regra do inciso II do Artigo 5º da Constituição do Brasil, parece repelir decisão no sentido de compelir os Consulentes a suprimirem luminosidade, que nenhum normativo ou lei proíbe; e nem me parece possa ser entendida como violação de discrição e moderação que é dever do advogado.

III) Pelo que referi nas letras “a”, “b” e “c” do inciso II, supra, parece-me existir falta ética nas respectivas práticas dos consulentes.

Em tese, esses atos, constituindo excessos em anúncio, visando à captação de clientela, constituiria infração ética. (Nesse sentido, decisão no Processo E-1.499, V.U., relator Dr. Roberto Francisco de Carvalho: PUBLICIDADE. ANÚNCIO VISANDO CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – “Se constitui em infração ética, vedada pelo art. 34 do nosso estatuto, independente do anúncio visar determinada classe específica ou de estar ao alcance de um número reduzido de pessoal. Nossa profissão não pode ser mercantilizada, sendo o profissional vendido como uma mercadoria, mas sim, deve estar alicerçada em uma relação de extrema confiança entre cliente-advogado”).

Se assim se entendesse seria o caso de remessa para as Seções Disciplinadoras nos termos do Artigo 48 do Código de Ética (Julgado no Processo E-1.486, V.U., relator Dr. Geraldo José Guimarães da Silva).

No entanto, a boa-fé dos consulentes se evidencia.

Todos são jovens advogados. E, tendo afixado a placa, trouxeram a esta Ordem consulta sobre a adequação do anúncio aos preceitos éticos.

Por esse motivo opino no sentido de que se responda à consulta, encaminhando-se cópia deste voto, e concedendo aos consulentes prazo de 60 (sessenta) dias durante os quais deverão adequar a placa às exigências éticas e comunicar a este Tribunal as providências que tiverem adotado.

É o parecer.

EMENTA

PUBLICIDADE – PLACAS DE ANÚNCIO – ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET – I – Fatos concretos ocorridos e encerrados distinguem-se dos fatos concretos que permanecem ocorrendo – Nesse último caso, o TED – Seção Deontológica conhece das consultas formuladas, pois, só lhe falta competência para os fatos encerrados. II – Placas de anúncio de atividade de advogados, colocadas do lado de fora dos respectivos escritórios ou residências, devem guardar discrição e moderação, obedecendo, ademais, às exigências e vetos contidos nos arts. 28 a 33 do Código de Ética e Disciplina e Resolução n. 02/92. III – É de menção obrigatória nos anúncios o número de inscrição do advogado. IV – O anúncio de títulos que não possua o advogado, notadamente o de “Dr.”, viola o CED. V – Ao escritório de advocacia é vedada a utilização de denominação de fantasia. VI – Não há veto à veiculação de anúncio simples pela Internet, nem a posse de endereço eletrônico (e-mail), desde que obedecida a Resolução n. 02/92 (Precedentes: E-1.435, E-1.471 e 1.572). VII – Não é vedado ao advogado dotar de iluminação comum, placa colocada do lado de fora de seu escritório ou residência. Proc. E – 1.658/98 – v.u. em 16/04/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. GERALDO DE CAMARGO VIDIGAL – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 16/04/98.

Internética

( Publicado originalmente no site do escritório
Rodrigues, Sanchez e Ribeiro – Advogados Associados, em março/98 )

INTERNET – “HOME PAGE” DE ADVOGADO – CUIDADOS A SEREM TOMADOS

Processo n. E-1.435/96
Relator – Dr. ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO
Revisor – Dr. ELIAS FARAH
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 19/09/96 – v.u.

RELATÓRIO

Indaga a consulente da possibilidade de ter uma HOME PAGE na INTERNET, em razão de ter telefonado para a OAB e ter sido informada da impossibilidade.

Argumenta, no sentido da possibilidade, afirmando que consultou a Resolução nº 02/92 e não viu nenhuma impossibilidade, uma vez que a home page seria apenas a página inicial de qualquer endereço eletrônico com conexão, ou hiperlinks, para outros servidores da Internet ou ainda para a entrada de hipertextos.

Acrescenta, na defesa da possibilidade, que seria o mesmo que uma veiculação em jornal ou revista, que deveria ser feita com moderação e discrição com fins informativos, como permite o Código de Ética.

Aduz, que a home page não seria ostensiva, eis que somente teria acesso aqueles interessados que desejassem ou precisassem encontrar um advogado, numa área específica, e que, para tanto, possuísse um computador equipado com modem, estando associado a um provedor de acesso, além de possuir uma linha telefônica.

Esse é o resumido relatório.

PARECER

Primeiramente, cabe analisar o que seja INTERNET.

A INTERNET são milhões de redes de computador ligadas por todo o mundo, usando protocolos para “conversar” umas com as outras.

Surgiu nos Estados Unidos, por iniciativa do DoD (Departament of Defense), o Departamento de Defesa Americano, como solução para um eventual ataque inimigo que, de surpresa inutilizasse os computadores americanos. Constantemente interligados, todo o País saberia, imediatamente, de um eventual ataque à base localizada em qualquer ponto do território nacional, sem que isso desativasse todo o sistema. Criou-se, então a “APARNET”, uma rede que interligava os computadores das principais Universidades Americanas.

Tal projeto estendeu-se aos aliados americanos da OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte), sempre através da rede de computadores de universidades, interligando o meio científico.

No Brasil, esse embrião da INTERNET chegou ao CNPq, possibilitando a participação das universidades brasileiras na rede.

Um laboratório suíço, o CERN, criou, então, um hipertexto para tratar documentos, denominado WWW (World Wide Web). Esse “comunicador” tratava exclusivamente texto. O Centro Nacional de Computação de Alto Desempenho dos Estados Unidos criou, o “MOSAIC”, um programa que permitiu o modo gráfico na WWW, com utilização de ícones, além de textos.

Propagando-se fora do meio científico, a INTERNET globalizou-se, atingindo todo o mundo. Hoje, é o único exemplo de comunidade mundial de comunicação diária de piso cultural tão elevado.

Especificamente, no que tange à advocacia, existe na Europa a “THE VIRTUAL LAW FIRM” (Empresa Virtual de Advocacia), em que nenhum advogado se reúne fisicamente com outro, para deliberação de assuntos legais, mas exclusivamente através da INTERNET, cada um no seu país.

Com a criação dos blocos econômicos, em que cada país tem legislação própria, esse intercâmbio é indispensável e absolutamente irrealizável sem a ajuda da INTERNET. É o caso, por exemplo, do MERCOSUL, e da extensão do NAFTA ao Brasil, o que exigirá essa pronta e eficaz consulta de advogados de um país a outro.

Há, todavia, uma circunstância que muito difere a comunicação, através da INTERNET, daquela da televisão e do rádio, vedada pelo Código de Ética e Disciplina (art. 29). Nesses dois últimos, o anúncio invade a casa do usuário e lhe transmite a mensagem que desejar, independentemente da autorização ou da vontade deste. Na INTERNET, o usuário é quem procura pela informação, ingressando principalmente na rede, depois, procurando pelo assunto que lhe interessa, funcionando a “home page” como as “Páginas Amarelas” de um catálogo telefônico.

O avanço tecnológico é uma realidade que não pode passar despercebida por quem quer que seja, especialmente da OAB, que prima pelo dinamismo e pela luta em defesa dos anseios sociais, em constante mutação.

Prevêem os especialistas, inclusive, se mantido o atual ritmo dos avanços tecnológicos na área de computação, o (quase) desaparecimento do telefone, por absoluta obsolescência.

Dispõe o Código de Ética que o advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individualmente ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa (art. 28).

Conquanto a INTERNET possa ser alguma coisa do desconhecido da maioria do povo brasileiro, que acaba de ingressar na rede mundial, a verdade é que, é um sistema de absoluto sucesso, e aponta para um futuro não muito distante, do qual não poderá deixar de participar nenhuma empresa e/ou profissional liberal que deseje sucesso.

Como tudo que é desconhecido causa uma certa apreensão, todavia afastada pela organização que norteia o acesso ao sistema.

Não é imotivadamente que todos, ou quase todos os governos do mundo, inclusive o do Brasil, têm “home page” na rede. Quase todos os Ministérios da República possuem “home page”, além de todas as empresas de grande porte, estatais ou não, além das grandes organizações nacionais, dentre as quais figura a OAB/SP e a OAB/RJ. Se fosse alguma coisa não séria, certamente não haveria interesse dessas organizações.

Na última revista VEJA (10/09/96), há notícia de que a Receita Federal estará recebendo, a partir do ano que vem, a declaração de renda via INTERNET, passando recibo e efetuando devolução de imposto pela rede.

Afastada a dúvida sobre a segurança do sistema, cabe analisar, sob o prisma do Código de Ética e Disciplina, a possibilidade de “home page” do advogado.

O anúncio dos serviços profissionais não é, evidentemente, proibido pelo Código. O que se proíbe são os excessos, o assalto à sobriedade da advocacia, referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.

Não há como evitar tais irregularidade, dentro ou fora da rede, mas há como fiscalizar a atividade de cada associado, imputando-se-lhe as penalidades cabíveis a cada caso, assim, os excessos e mantendo a altivez da classe.

Não seria diferente na INTERNET. A fiscalização efetiva elidiria tais condutas. E seria mais fácil, pois não precisaríamos percorrer o território nacional, como hoje acontece em relação a jornais, revistas, rádio e etc., mas simplesmente acessá-los da própria sede da OAB. O que não parece certo é impedir o acesso do advogado à tecnologia, colocando-o à margem do progresso, como se esta nobre classe fosse retrógrada, quando sabemos que a realidade é bem outra.

Com certeza, estamos neste momento abrindo as portas do futuro, na advocacia, visto que o computador já alterou hábitos e sistemas na vida de muitas pessoas e empresas, e não poderia de forma alguma deixar de ter ingerência em nossa profissão.

Por mais apego que tenhamos à nossa velha máquina de escrever, é certo que, com os novos sistemas computadorizados de legislação e jurisprudência, não podemos deixar de ter acesso a esse mundo, sob pena de ficarmos ultrapassados em nossa atividade profissional.

O próprio acesso à INTERNET está limitado a quem possua um computador moderno, equipado com “modem” ligado a uma linha telefônica e esteja associado a um provedor de acesso. Esta pessoa deverá, por iniciativa própria, atingir o endereço eletrônico do advogado (sua “home page”), como se estivesse buscando uma informação no catálogo telefônico, ou seja, O ADVOGADO NÃO DIRIGE ANÚNCIO A NINGUÉM, APENAS TEM UM ENDEREÇO NA REDE, DISPONÍVEL A QUEM QUISER “ACESSÁ-LO”.

Não fere, desta forma, nenhum dispositivo do Código de Ética a inserção da “home page” da consulente na Rede Mundial – INTERNET, ficando, todavia, os excessos sujeitos às penalidades nele previstas.

Por esses motivos é que somos favoráveis a que o advogado possa ter sua “home page” na INTERNET.

É o parecer.

EMENTA

Ao advogado é permitida a abertura de “home page” na Internet, desde que o faça com discrição e moderação, valendo aqui as regras para publicações em jornais e revistas. Não poderá, portanto, incluir nela dados como referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como, menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotos, desenhos ou símbolos, tudo de conformidade com a Resolução 02/92. Proc. E-1.435 – v.u. Rel. Dr. ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO – Rev. Dr. ELIAS FARAH – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 19/09/1.996 – 19/09/96.


PUBLICIDADE – INTERNET

Processo n. E-1.471/96
Relator – Dr. ELIAS FARAH
Revisor – Dr. RUBENS CURY
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 20/02/97 – v.u.

RELATÓRIO

O consulente, com legitimidade para a consulta, como advogado inscrito na OAB de São Paulo, encaminha a este Tribunal, texto inserido na INTERNET, por colega advogado, como publicidade do seu escritório, não registrado na OAB de São Paulo, e formula consulta, de forma genérica e cautelar, sobre a possibilidade desse procedimento, em face do que dispõe o artigo 34, inciso IV do Estatuto e do disposto no Código de Ética e Disciplina, em vários artigos, sobre publicidade.

Tratando-se de consulta sobre procedimento de terceiro, mormente de advogado que não tem inscrição na OAB de São Paulo, a consulta não mereceria, como regra, ser conhecida. A relevância e a oportunidade do assunto, entretanto, considerado curiosa novidade, está a recomendar que sobre ele sejam tecidos algumas breves considerações.

PARECER

Este Tribunal tem sido criticado por certa facção de advogados, que o acusam de estar a defender restrições demais rigorosas na publicidade da advocacia, em detrimento do livre exercício profissional e do direito de concorrência. O Código de Ética não cerceia a liberdade de divulgação dos serviços profissionais, apenas está preocupado em discipliná-la, até o limite em que não descambem para os excessos, que estão amplamente esclarecidos no capítulo especial do Código de Ética e Disciplina.

O mencionado douto parecer do cons. Roberto Francisco de Carvalho, pela sua ampla pertinência ao caso, deve, pois, ser encaminhado ao consulente, conjuntamente com nosso parecer. Este material será o suficiente para que ele se inteire da justa posição assumida por este Tribunal, que tem entre suas relevantes preocupações a da intransigente preservação da dignidade da classe dos advogados. A publicidade tem sido tema reiteradamente questionado, e tudo se tem feito, a fim de que os serviços advocatícios não sejam oferecidos como se fosse possível um supermercado de idéias e opiniões.

O fenômeno da publicidade via INTERNET principia gerar alguns impasses éticos, como a)- o relativo à definição das responsabilidades pessoais do advogado em caso de danos causados por má assistência profissional; b)- a quebra do relevante princípio da pessoalidade na relação advogado-cliente, considerado básico para a definição da credibilidade, confidencialidade, sigilo profissional etc. e c)- o desacato da exigência estatutária da definição do domicílio profissional para conhecimento da sede principal da atividade de advocacia, inclusive para efeito da obrigação, quando for o caso, da inscrição suplementar noutros conselhos seccionais.

EMENTA

O avanço tecnológico na ciência das comunicações introduziu na área publicitária o revolucionário instrumento da Internet. Não há impedimento para os advogados na utilização deste novo veículo comunicativo para publicidade profissional, equiparado que está a outros meios de comunicação existentes. Incidem, entretanto, na publicidade do advogado via Internet, as mesmas restrições éticas das demais formas de publicidade, especificadas no Código de Ética e Disciplina. Constituem infringência éticas a oferta de serviços advocatícios via epistolar, fac-símile ou via e-mail; o direcionamento da oferta de serviços e causas determinadas; a fixação de honorários e forma de pagamento mediante depósito bancário; a invasão indiscriminada de regiões além da sua seccional, impossibilitar a identificação do profissional responsável pelo mau serviço em face da impessoalidade dos contatos, por em risco a segurança da credibilidade recíproca, da confidencialidade inerente à função e do sigilo profissional. Proc. E-1.471/96 – v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. ELIAS FARAH – Rev. Dr. RUBENS CURY – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 20/02/97.


REVISTA JURÍDICA – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS – INTERNET

Processo n. E-1.572/97
Relator – Dr. ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO
Revisor – Dr. JÚLIO CARDELLA
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 24/07/97 – v.u.

EMENTA

REVISTA JURÍDICA – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS – INTERNET – Deve-se evitar a habitualidade, posicionando-se sempre em tese nas análises, em seus artigos, sem comentar casos concretos, evitando-se a auto promoção que possa implicar em inculca ou captação de clientela, nunca fornecendo endereço ou telefone, nem utilizando fotos, desenhos ou símbolos, zelando pelas regras deontológicas fundamentais, em especial a Resolução n. 02/92 deste Tribunal. Proc. E – 1.572 – v.u. em 24/07/97 – Rel. Dr. ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO – Rev. Dr. JÚLIO CARDELLA – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 24/07/97.


INTERNET – PUBLICIDADE DE ADVOGADO – EXISTÊNCIA DE REGRAS

Proc. E-1.640/98
Relator – Dr. JOSÉ EDUARDO DIAS COLLAÇO
Revisor – Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 19/03/98 – v.u.

RELATÓRIO

O advogado Consulente, inscrito nesta Seccional, consulta este Tribunal, a respeito da possibilidade de fazer publicidade através uma “home page” na Internet em “site” chamado de “Shopping Virtual”.

O Consulente elenca os 10 itens que constariam da “home page”, que vão desde a sua qualificação pessoal e profissional, passando por “oferecimento de serviços jurídicos e não jurídicos” e abrangendo a criação de “uma espécie de CLUBE DO CLIENTE”, preço de honorários, etc.

Ressalta que não haveria nenhuma obrigação de quem tomasse conhecimento do “site” se tornar seu cliente e indaga se a situação posta se conflita com o Código de Ética ou com o Estatuto da Advocacia.

O I. Presidente deste Sodalício tão logo recebeu a consulta determinou se remetesse ao Consulente cópias de várias ementas da Casa, oriundas de processos onde o Tribunal se manifestou a respeito de situações semelhantes e também da Resolução 2/92, que cuida da Propaganda e Publicidade, dos advogados e da advocacia, o que foi feito pela secretária.

A seguir foi designado Relator o nobre Dr. Carlos Augusto de Barros e Silva, que declinou de sua indicação para este Tribunal, tendo, todavia, feito seu relatório que se acha anexado à capa destes autos.

Finalmente, por r. despacho do Sr. Presidente, fui designado relator em substituição ao douto colega mencionado, que se desligou do Tribunal.

É o meu relatório.

PARECER

Embora louvável a atitude do Consulente, indagando previamente deste colegiado sobre seu proceder, sua pretensão, se conflita de forma gritante e até agressiva com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94 – art. 34, IV), com o Código de Ética (arts. 7º, 28, 29, 31, parágrafos 1º, 2º, 33, I) e, com nossa Resolução 2/92, em seus arts. 1º, 2º, 4º, parágrafo único, 5º, 7º, 8º, além de estar em plena desconformidade com o mais recente e incontroversa jurisprudência deste Tribunal de Ética (v. 1.471). Destaque-se que o Sr. Presidente ao remeter, de antemão, ao Consulente esses Acórdãos e a Resolução 2/92, com muita propriedade, deu vida ao conhecido adágio popular que diz para bom entendedor, meia palavra basta…

Os limites que as regras deontológicas acima aludidas, põe à publicidade do advogado, são resultado de acurado estudo que a OAB e, particularmente, este Sodalício, durante anos, fizeram do problema. É sabido de todos, que o tema está entre os mais examinados por esta Casa, e nossos repertórios de jurisprudência atestam isso.

Não se pode pretender, é claro, frustrar os advogados e a advocacia de se utilizarem da contínua modernização e da dinâmica da mídia. Todavia, há que se preservar as regras deontológicas inseridas no Código de Ética, de sorte a que o exercício profissional não descambe para a mercantilização, e se torne incontrolável.

Demais disso, como decidiu este Tribunal em sessão de 12 de fevereiro último “os serviços jurídicos, de orientação ou judiciais, não devem, ainda que gratuitamente, ser ofertados indiscriminadamente, a qualquer pretexto, lugar ou forma, pena de banalização, massificação ou superficialização de tais serviços” (Proc. E-1.637/98 – Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza).

Já sustentamos nesta Casa, relatando o Processo E-800, (“Julgados”, vol. I/254) que – em última análise – o prestígio profissional do advogado só pode decorrer, dignamente, de sua competência, traduzida em por a serviço do cliente seus conhecimentos jurídicos e a técnica de melhor aplicá-los, para fazer triunfar os interesses de seu patrocinado.

Quem observar esses pressupostos fundamentais, decerto não precisará se lançar à procura de clientela, devassando na mídia eletrônica seu próprio currículo, os valores de seus serviços, seu “modus operandi”, sua opinião pessoal ou seu parecer sobre questões polêmicas ou momentâneas, etc.., em autopromoção sempre abominável.

Por isso, entendemos que a publicidade dos advogados na Internet, à evidência, deve obedecer rigorosamente às regras do Estatuto, do Código de Ética e da nossa Resolução 02/92, da mesma maneira que se exige para todos os outros meios de comunicação.

Admitir-se o contrário é fazer tábula rasa dos princípios da discrição e moderação, vulgarizando o exercício profissional, num momento em que, mais do que nunca, este precisa ser valorizado, preservado e defendido mesmo, de uma lamentável invasão de profissionais, de duvidosa formação ética.

Com certeza, a esta altura, o Consulente já recebeu e examinou o material que, em boa hora, nosso Presidente lhe remeteu, e deve ter se sentido desestimulado a levar avante a pretensão estampada na inicial.

De toda forma, vale reiterar a recomendação: a publicidade que se vale de oferecimento de consultas gratuitas; participação em “clubes de clientes” ou coisa que o valha; divulgação antecipada de honorários; assistência jurídica de utilidade pública; e a prestação, a título promocional; de serviços não jurídicos, não se compatibiliza com as regras da Lei 8.906/94, nem com o Código de Ética, consubstanciando-se, de resto, em tentativa vulgar de captação de clientela.

Configura, inclusive, infração disciplinar, e, assim, não pode ser praticada.

É o nosso parecer sobre a matéria em exame, salvo melhor juízo dos ilustres componentes desta Casa.

EMENTA

A publicidade do advogado através de “home page”, na Internet, fica, evidentemente, sujeita às regras do Estatuto da Advocacia, do Código de Ética e Disciplina e Resolução n. 02/92 deste Tribunal, tal como se exige para todos os outros meios de comunicação. O prestígio profissional do advogado não se constrói pela autopromoção, mas há de decorrer de sua competência e da capacidade de por a serviço dos clientes, seus conhecimentos jurídicos e a técnica de melhor aplicá-los, para fazer triunfar os interesses dos patrocinados. Discrição e moderação sempre se compatibilizam com essa atitude e afastam condenável e vulgar insinuação para a captação de clientela. Precedentes. Proc. E-1.640/98 – v.u. em 19/03/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO DIAS COLLAÇO – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 19/03/98.