Alguns comentários à Lei de Software

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 00, de agosto/99 )

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

– Nada de novo aqui: simplesmente é a definição de software. Acho que poderia ter sido feita de maneira mais simples, algo como: software é a sequência de comandos logicamente organizados e ordens que fazem com que o computador, ou dispositivo nele baseado, execute as tarefas desejadas. Normalmente a legislação brasileira teima em pecar pelo excesso – vejam só: “suporte físico de qualquer natureza”, acaba por significar que os livros contendo descrições de programas também são softwares…

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO

Art. 2º. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

– É a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, uma colcha de retalhos tão grande que merece um número especial só para ela.

§ 1º. Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.

– Difícil… Esse parágrafo vai meio que contra o disposto no caput, ou seja, primeiro diz que a proteção dada aos programas de computador é a mesma da Lei de Direitos Autorais, depois exclui o tópico relativo aos Direitos Morais (art. 24 da Lei 9.610/98). Da mesma maneira que a mensuração de eventual dano moral é extremamente subjetiva, é complicado avaliar como a “honra” ou a “reputação” do autor foram afetadas por alguma alteração no código do programa.

§ 2º. Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

– Acho que podemos entender a palavra “publicação” como “divulgação”, até porque é difícil para qualquer autor definir o momento da criação de um programa. Isso porque aquele pedacinho de código mágico que o torna exclusivo e, por isso mesmo, passível de proteção pela lei, pode ter sido elaborado em um rompante de criatividade, e todo o restante desenvolvido no decorrer de anos. Assim, se o programa não for divulgado, como se vai definir o momento em que foi criado? E também o prazo de proteção: cinquenta anos! Oras, gerações inteiras de computadores nasceram e morreram num período deste. Antes tivessem mantido o prazo definido na lei anterior – de vinte e cinco anos – que mesmo assim também considero exagerado. Uma vez mais acho que faltou um pouco de bom senso, pois após alguns anos de mercado (cinco? dez?) normalmente um programa acaba ficando obsoleto. Talvez fosse mais interessante definir que após um determinado tempo os programas obsoletos se tornassem de domínio público, prontos para serem “dissecados” pelas novas gerações de programadores, os quais poderiam aprender com os erros e acertos do original. Só para efeitos de comparação: se a obra literária de um renomado autor, como Júlio Verne, por exemplo, ainda ser considerada importante e render frutos após mais de um século de sua criação, com certeza o mesmo não poderá se dizer de um programa já obsoleto como o Sistema Operacional MS-DOS versão 3.30 (duvido que daqui a cinquenta anos alguém seria capaz de ainda utilizá-lo).

§ 3º. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

– Bem-vindo ao velho oeste: quem reclamar primeiro é dono ! Mas falando sério: esse artigo é um avanço, pois a lei anterior definia uma série de procedimentos para registro de programas, normalmente em órgãos que não duravam mais que uma gestão presidencial. Na prática, entretanto, numa eventual disputa judicial torna-se difícil comprovar a legitimidade da autoria, ficando praticamente a cargo do juiz aceitar ou não as provas apresentadas.

§ 4º. Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.

– Resumindo: essa lei também protege os programas feitos lá fora, DESDE QUE o país de origem do programa também proteja os nossos.

§ 5º. Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa.

– Ou seja, ninguém jamais é realmente dono do software, simplesmente adquire uma licença para uso próprio.

§ 6º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o programa em si não seja objeto essencial do aluguel.

– Meio estranho. Acho que deve estar se referindo a aluguel de maquinário onde o software já esteja instalado.

Art. 3º. Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia.

– Vide Decreto 2.556/98, logo abaixo, o qual acrescenta muito pouco ao que já foi definido, chegando mesmo a repetir seu conteúdo.

§ 1º. O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I – os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

II – a identificação e descrição funcional do programa de computador; e

III – os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.

§ 2º. As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

Art. 4º. Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou, ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

– Nada de novo aqui: se o indivíduo foi contratado para trabalhar na área de informática, seja no desenvolvimento ou não, o programa é da empresa.

§ 1º. Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.

– Se o programa estourar no mercado, o lucro é da empresa…

§ 2º. Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.

– O programa pertencerá ao indivíduo que o criou, desde que ele não tenha sido contratado para trabalhar na área de informática, nem para desenvolvimento de programas, sem utilizar equipamentos da empresa ou informações técnicas a ela vinculada. Que é que o indivíduo tá fazendo com essa pérola de programa dentro da empresa então? Vai trabalhar em casa, que dá menos dor de cabeça.

§ 3º. O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.

– Consulte em qualquer site de pesquisa: “os direitos do estagiário”.

Art. 5º. Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.

– Se deixou mexer no programa, não queira ganhar em cima disso.

Art. 6º. Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

I – a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;

– É a famosa “cópia de backup”.

II – a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;

– Citação em quê? Entendo tratar-se da utilização de programas em cursinhos e aulas de computação.

III – a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;

– Se um programa foi desenvolvido para funcionar sob o ambiente do Windows 95, por exemplo, ele deve obedecer às regras de apresentação e lay-out definidos pela Microsoft, sob risco de ser incompatível com o sistema operacional.

IV – a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

– Que inciso mais inócuo ! Para se alterar qualquer programa é necessário ter o código-fonte do mesmo (visto que engenharia reversa é proibida). Salvo os programas de código aberto, como o Linux, nenhum outro disponibiliza isso para o usuário. Então como é que o usuário final estaria capacitado a efetuar essa “integração” com o sistema operacional?

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR

Art. 7º. O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.

– “Prazo de validade técnica”? Então para que tutelar por cinquenta anos os direitos do autor?

Art. 8º. Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações.

Parágrafo único. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.

– Imagine a seguinte situação (não-hipotética): uma determinada loja monta computadores com o sistema operacional Windows 95 pré-instalado, tudo com manual, disco de instalação, etc; o indivíduo compra esse computador e logo depois a loja fecha de vez. Se houver problemas com o programa e ele tentar recorrer à Microsoft, vai receber a bem-educada mensagem de que ele deve pedir socorro ao vendedor do equipamento. Ou seja: não funciona. Se é o “prazo de validade técnica” que define a garantia ao usuário, então (só para falarmos da Microsoft) o Windows 3.11, Windows 95 e, em breve, o Windows 98, não são de responsabilidade de ninguém, visto que a cada nova versão, expira a garantia da velha.

CAPÍTULO IV

DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

Art. 9º. O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.

Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.

– Programas baixados pela Internet, então, nem pensar…

Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior.

§ 1º. Serão nulas as cláusulas que:

I – limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação às disposições normativas em vigor;

– É óbvio: nenhum contrato pode ir contra a lei.

II – eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direitos de autor.

– Se o indivíduo comprar um software que foi adulterado no meio do caminho, poderá também responder em juízo pelo uso que der ao programa.

§ 2º. O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em pagamento da remuneração de que se trata, conservará em seu poder, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade ao caput deste artigo.

– Nesse caso não tenho autoridade nem conhecimento para comentários, mas fica uma curiosidade: as casas de software realmente remetem o valor correspondente aos direitos autorais para o exterior?

Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros.

Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.

– O curioso é que muitos programadores (competentes, inclusive) fazem o caminho inverso: depois de o programa pronte e rodando, é que eles voltam fazendo a documentação, fluxogramas, diagramas, etc.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

– “Detenção” é uma pena mais leve, é prisão em delegacia. Tanto é branda que pode ser substituída pelo pagamento de uma multa.

§ 1º. Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena – Reclusão de um a quatro anos e multa.

– Opa ! Isso aí é pirataria ! Portanto temos a “reclusão”, que é uma pena severa, é prisão em penitenciária mesmo, podendo ser aplicada também uma multa em cima do infrator.

§ 2º. Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

– O simples fato de ter mais de uma cópia que não seja para salvaguardar os dados do original, já caracteriza a pirataria.

§ 3º. Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

– Os processos judiciais normalmente se iniciam de duas formas: mediante queixa, ou mediante denúncia. No primeiro caso é necessário que um indivíduo qualquer “apresente queixa”, iniciando-se assim o processo de inquérito. Já o segundo caso se dá “de ofício” mediante denúncia do membro do Ministério Público (Promotor), o qual instaura o inquérito.

I – quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

II – quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

§ 4º. No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.

Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.

– Vide o artigo “A ABES e a caça às bruxas“, nesse mesmo número.

Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.

– Ou seja, além da ação penal, cabe a reparação civil.

§ 1º. A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.

– Como eu já descrevi anteriormente, entendo que seria melhor descrito como “lucros cessantes” e não exatamente como prejuízo.

§ 2º. Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo.

§ 3º. Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior.

§ 4º. Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de quaisquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

– Bastante discutível tal atitude, visto que a decisão de que o processo prossiga em segredo de justiça caberá quase que exclusivamente ao entendimento subjetivo do juiz. Salvo raríssimas exceções, tal atitude afigura-se um tanto quanto agressiva ao devido processo legal hoje tão prestigiado pela Constituição.

§ 5º. Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos artigos 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos artigos 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.

– Além de perdas e danos, e da multa a ser estipulada pelo juiz (não superior a 1% do valor da causa), conforme for a dimensão dada ao caso, entendo ser passível de reparação por danos morais também.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987.

– Ainda bem que revogou a lei inteira, não perpetuando o fenômeno “colcha de retalhos”, tão comum em nossa legislação.

(DOU, Seção I, 20.02.1998, p. 01)

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DECRETO Nº 2.556, DE 20 DE ABRIL DE 1998.

Regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei n 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no país, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3 da Lei n 9.609, de 19 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º. Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

§ 1º. O pedido de registro de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I – os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

II – a identificação e descrição funcional do programa de computador; e

III – os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade.

§ 2º. As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

Art. 2º. A veracidade das informações de que trata o artigo anterior são de inteira responsabilidade do requerente, não prejudicando eventuais direitos de terceiros nem acarretando qualquer responsabilidade do Governo.

Art. 3º. À cessão dos direitos de autor sobre programa de computador aplica-se o disposto no art. 50 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 4º. Quando se tratar de programa de computador derivado de outro, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, o requerente do registro deverá juntar o instrumento pelo qual lhe foi autorizada a realização da derivação.

Art. 5º. O INPI expedirá normas complementares regulamentando os procedimentos relativos ao registro e à guarda das informações de caráter sigiloso, bem como fixando os valores das retribuições que lhe serão devidas.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

– Comentário único: conheço o INPI como sendo um órgão extremamente burocrático, detalhista e apegado a minúcias. Em nenhum momento se destacou COMO deve ser apresentado o programa para registro. Através de listagem? De disquete, CD, ou similar? Telepatia? Isso é uma caracterização importante que deveria ser definida, mesmo que genericamente, no próprio decreto, visto que a regulamentação interna desse órgão tende a ser extremamente volátil.

(DOU, 22.04.1998)

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( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em junho/99 )

PUBLICIDADE – PROCURADOR DE JUSTIÇA APOSENTADO E INSCRITO NA OAB – ANÚNCIO NA INTERNET

Processo n. E-1.905/99
Relator – Dr. BRUNO SAMMARCO
Revisor – Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 17/06/99 – v.u.

RELATÓRIO

1. O Consulente pretende “criar uma home page, na Internet, para veicular propaganda como advogado” (sic).

2. Indaga se, ali, pode mencionar “essa condição de Procurador de Justiça aposentado”.

3. Acrescenta que tem observado que vários anúncios, veiculados por esse meio trazem o currículo profissional, citando o caso do Dr. Michel Temer, pelo que, para resguardar a lisura de seu procedimento, consulta este Egrégio Tribunal se poderá também divulgar seu currículo contendo sua atividade quando Promotor e Procurador de Justiça.

PARECER

4. Assim relatado, passamos a opinar. Em primeiro lugar cumpre ressaltar que o advogado não deve fazer propaganda, que tem caráter essencialmente mercantilista, incompatível com a importância e dignidade da profissão. Pode, no entanto, fazer publicidade, em forma de anúncio, feito com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, “vedada a divulgação em conjunto com outra atividade”, nos expressos termos do art. 28 do Código de Ética Profissional.

5. Os parâmetros para esses anúncios estão consubstanciados no subsequente artigo 29, segundo o qual “o anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científicas e associações culturais e científicas, endereços, horário de expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia”.

6. O § 1º desse dispositivo esclarece quais são os títulos ou qualificações profissionais, o § 2º o que são especialidades, o § 3º os modos de veiculação da publicidade, prescrevendo, depois, o § 4º que “o anúncio do advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captação de clientela”.

7. Em consequência, não pode o Consulente, no anúncio que pretende fazer, referir-se às atividades então desenvolvidas como Promotor e Procurador de Justiça, sob pena de infringir o disposto no supra transcrito § 4º, do art. 29 do Código de Ética Profissional, devendo restringir sua publicidade, nos limites da discrição e moderação, nos termos dos artigos 28 a 31 do referido Código.

8. Permitimo-nos esclarecer, por oportuno, que a propaganda do Dr. Michel Temer, a que o Consulente se refere, não constitui precedente para justificar a pretensão dele Consulente, pois, conforme se pode verificar dos elementos que vieram para o Processo, por determinação da ilustrada presidência, e se encontram a fls. 6/14, representa ela típica propaganda de caráter político, na qual inclui ele sua formação de advogado, mesmo porque, enquanto perdurar seu exercício como Presidente da Câmara dos Deputados, está ele proibido de exercer a advocacia, “ex vi” do disposto no art. 28 do Estatuto (Lei 8.906/94), em cuja dicção, “a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais”.

9. Acrescente-se, em complemento, que o precedente art. 27 do Estatuto, prescreve, também, que “a incompatibilidade determina a proibição total e o impedimento a proibição parcial do exercício da advocacia”.

10. Este o Parecer que, com o costumeiro respeito, submetemos à elevada apreciação do douto Plenário. Caso mereça aprovação, pedimos vênia para sugerir a Ementa.

EMENTA

PUBLICIDADE – PROCURADOR DE JUSTIÇA APOSENTADO E INSCRITO NA OAB – ANÚNCIO NA INTERNET – A publicidade através da Internet, pretendida pelo consulente, para o exercício da advocacia, deve obedecer aos parâmetros de discrição e moderação, devendo outrossim ter finalidade exclusivamente informativa (arts. 28 a 31 do CED e Resolução n. 02/92 do TED). Não pode, em consequência, referir-se às atividades anteriormente exercidas como Promotor e Procurador de Justiça, no Ministério Público, que poderiam insinuar maior conhecimento, capacidade laboral ou tráfico de influência. Proc. E-1.905/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO – Rev. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

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( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em junho/99 )

INTERNET – ANÚNCIO DE ADVOGADO E DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CONFIGURAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA POR OFERTA DE SERVIÇOS

Processo n. E-1.872/99
Relator – Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO
Revisor – Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 17/06/99 – v.u.

RELATÓRIO

Chega ao conhecimento deste E. Tribunal publicidade de advogado feita através de folheto (“FOLDER”), divulgado pela internet, em exuberantes sete páginas, onde constam: “quem somos”, “serviços”, “dúvidas” e outras mensagens captadoras de clientela.

Diz em certo trecho de sua mensagem (fls.09), que “lançou-se, virtualmente, com a denominação associados, porque atua, em parceria, quando do acolhimento da representação processual, na maioria das vezes, com profissionais competentes, especializados no assunto escolhido, tratando-se de mera denominação virtual”. Dai, constar à fls. 03 “clichê” “……… – ADVOGADOS ASSOCIADOS” e ter gerado confusão com a …….. Sociedade de Advogados “………. ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C”, devidamente registrada nesta Seccional, e titulada a escorreitos advogados.

A publicidade, assim, é da responsabilidade do advogado nominado à fls. 07, Dr. M.R., cadastrado e identificado – nesta Seccional por seu nome completo, Dr. M.R.B.C..

É o relatório.

PARECER

A matéria é sobejamente conhecida e disciplinada por este E. Sodalício, e de inteiro ajuste à situação objeto da Ementa nº E-1.148, no tocante à publicidade. Daí, adotarmos, sem mais, à guiza de voto, tudo o que se contém nessa Ementa, da lavra do I. Dr. Robison Baroni, “permissa vênia”, inclusive, no que concerne à remessa do feito à Douta Comissão de Ética, que apurará, também, a indevida utilização da inexistente denominação “…….. – Advogados Associados”.

É o parecer.

EMENTA

INTERNET – ANÚNCIO DE ADVOGADO E DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CONFIGURAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA POR OFERTA DE SERVIÇOS – A propaganda contida na colorida, rica e exuberante página da Internet, trazida para os autos, relaciona-se à advocacia de serviços múltiplos, situação que se encontra inteiramente fora dos princípios éticos de conduta profissional do advogado envolvido, para situar-se, quando muito, na ética dos negócios, confundindo e descaracterizando o exercício regular da profissão, pelo estabelecimento de relações com o cliente, em desconformidade com os princípios éticos da advocacia. O uso de desenhos, fotografias, símbolos, marcas e dizeres incompatíveis com a dignidade da profissão, tal como concebido e apresentado, no anúncio, afronta preceitos do Código de Ética, da Resolução n. 02/92 do Tribunal de Ética e do Provimento n. 75/92 do Conselho Federal. Agravante quando visa a insinuar Sociedade de Advogados, sem o ser. Remessa às Turmas Disciplinares. Proc. E-1.872/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer do Rel. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Rev. com ementa, Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

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( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em maio/99 )

INTERNET – CRIAÇÃO DE HOME PAGE PARA DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS DE MERA ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL

Processo n. E-1.877/99
Relatora – Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI
Revisor – Dr. JOSÉ GARCIA PINTO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 20/05/99 – v.u.

RELATÓRIO

O Consulente indaga se a criação de uma “home-page” que os advogados em geral possam encontrar as mais recentes decisões caracteriza atitude eticamente admissível pelo regramento vigente. Indaga ainda se tal atividade poderia constituir um canal de comunicação e debates.

É o relatório.

PARECER

Conforme expressamente determinado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 28, o advogado PODE anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa. Nos artigos seguintes, o código ético vigente se refere ao “anúncio” que o advogado possa ou não fazer, indicando como regra básica para a publicidade do advogado a discrição e a moderação, sem qualquer postura mercantilista que viole as regras estabelecidas pelo CED (arts. 28/34), e pela Resolução 02/92 deste Sodalício.

O anúncio, como bem definido por Robison Baroni em sua Cartilha de Ética Profissional do Advogado, tem finalidade mediata ou imediata de promover determinado assunto profissional. Anunciar moderadamente não constitui infringência ética alguma. O anúncio discreto, tanto pelo seu conteúdo intrínseco quanto por sua caracterização externa, há de ser permitido, para que o advogado possa divulgar sua existência e especialidades profissionais. Já a publicidade consiste de um conjunto de técnicas e artes que têm por finalidade atuar sobre o psiquismo dos consumidores, ainda que potenciais, visando predispô-los tendenciosamente a favor ou contra um determinado produto, ou idéia, ou serviço. Outro termo pertinente é o da informação, que o preclaro mestre da ética define como sendo uma mera comunicação orientadora, sem objetivo competitivo. Para impelir que tal conjunto de técnicas resulte na angariação de clientela, socorre-se a ética dos princípios da discrição e moderação, e assim, tanto com relação ao anúncio quanto com relação à publicidade, os breques éticos são acionados, em proteção dos interesses dos clientes, do público em geral e da classe advocacia como um todo.

Lembramos os parâmetros éticos regentes dos anúncios e publicidade do advogado, resta verificar se eles atuariam da mesma forma em se tratando de divulgação de serviços advocatícios pela Internet, através da “home-page”.

A Internet pode ser definida como um sistema de computação que permite a milhões de usuários de computador em todo o mundo a troca de informação (Longman Dictionary, 3rd. edition). Ora a gama de alcance de um anúncio ou informação em tal veículo tão poderoso é imensurável, e mais do que nunca a publicidade do advogado neste meio de divulgação terá que seguir os princípios éticos de moderação e discrição, sob pena de deflagrar a publicidade típica, em franco prejuízo de todos os demais colegas advogados. A “home page” seria o espaço ocupado pelo anúncio do profissional que se proporia a informar acerca de determinado serviço colocado à disposição na Internet.

Na pauta do ensinamento de Robison Baroni na obra acima mencionada, levando-se em conta a distinção dos conceitos de anúncio e publicidade, não está proibida a “home-page” na Internet. Mas lembra este tribunal que os princípios éticos não podem ser deixados à parte também nesta modalidade de publicidade, sobretudo em razão do alcance que tal divulgação acaba tendo.

É já pacífico o entendimento deste órgão deontológico quanto ao regramento e parâmetros que hão de nortear o advogado na instalação de uma “home-page”, e citamos um julgado unânime que estabeleceu:

INTERNET – HOME PAGE de ADVOGADO – CUIDADOS A SEREM TOMADOS – Ao advogado é permitido a abertura de “home page” na Internet, desde que o faça com discrição e moderação, valendo aqui as regras para publicações em jornais e revistas. Não poderá portanto incluir nela dados como: referências a valores de serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como, menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotos, desenhos ou símbolos, tudo de conformidade com a Resolução 02/92. Proc. E-1.435 – V.U. do Relator Dr. Roberto Francisco de Carvalho – Revisor Dr. Elias Farah – Presidente Dr. Robison Baroni.

Ressalve-se, ainda, que a prestação de consultas a clientes eventuais, captados eletronicamente, bem como o pagamento com cartão de crédito, configuram falta ética, inaceitável perante o regramento ético vigente.

Por fim, integra a presente consulta a intenção de promover atualização jurisprudencial selecionada através da “home page” criada. A nosso ver, trata-se de mera informação técnico-jurídica, instrumento de consulta dos colegas, em nada elidindo as vedações éticas vigentes, resguardada a impossibilidade de captação de clientelismo por este meio.

Com as considerações acima, apresentamos a proposta de ementa, para apreciação dos nobres pares.

EMENTA

PUBLICIDADE – INTERNET – CRIAÇÃO DE HOME PAGE PARA DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS DE MERA ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL – Inexiste vedação ética ao advogado para inserção de anúncio ou informação discretos e moderados, via Internet, desde que adstritos aos parâmetros estabelecidos no Código de Ética e Disciplina (arts. 28/34) e na Resolução n.º 02/92 deste tribunal. A oferta de serviços de atualização jurisprudencial insere-se no âmbito meramente informativo, não devendo extrapolar as lindes da captação ou angariação de clientela para o advogado. Assunto já pacífico por decisões unânimes deste Sodalício. Precedentes (E-1.435, E-1.471, E-1.640, E-1.759). Proc. E-1.877/99 – v.u. do parecer e ementa da Relª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em maio/99 )

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM SITE PUBLICITÁRIO – CONSULTORIA JURÍDICA – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO – VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE NOME DE FANTASIA

Processo n. E-1.847/99
Relator – Dr. LUIZ CARLOS BRANCO
Revisor – Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 20/05/99 – v.u.

RELATÓRIO

Trata-se, em resumo, de consulta formulada pela M.D. Coordenadora da Comissão Disciplinar, através de uma Subsecção da OAB, do interior paulista, subscrita pelo seu ilustre Presidente, em razão de anúncio de Consultoria Jurídica pela Internet, na página “Pequenas Empresas e Grandes Negócios” de um escritório de advocacia, com sede em São Paulo, Capital, cujo teor do anúncio ressalta “os serviços com qualidade – áreas de atuação – Mercosul – consultoria societária – consultoria tributária – consultoria trabalhista – treinamento empresarial”, e, detalhando os tipos de serviços colocados à disposição.

É o relatório.

PARECER

Refoge à competência do Tribunal de Ética – Seção Deontológica – conhecer de matéria decorrente de fatos concretos já consumados. Opino pelo NÃO CONHECIMENTO.

Preleciona o Dr. Robison Baroni, na Cartilha de Ética Profissional do Advogado, 3ª Edição, Editora LTr que: “Levando-se em conta a distinção dos conceitos de anúncio e publicidade, entende-se que não existe proibição para que seja mantida “home page” na Internet. No entanto os Tribunais vêm aconselhando os advogados que o façam com descrição e moderação, valendo aqui as regras para publicações e revistas. Não poderá, portanto, incluir nela dados como: referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotos, desenhos ou símbolos, tudo de conformidade com a Resolução n.º 02/92 do Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo (E-1.435 – Relator Dr.º Roberto Francisco de Carvalho).

“Data vênia”, entendo que o objeto da presente consulta, inserida na página da Internet – “Pequenas Empresas e Grandes Negócios”, por si só, implica e objetiva a captação de causas e clientes.

É ainda, vedada expressamente às sociedades de advogados e, consequentemente, aos advogados a utilização de denominação de fantasia em qualquer tipo de anúncios (EOAB, art. 16, e CED, art. 29). A utilização da Internet para a divulgação das atividades profissionais deve seguir os parâmetros traçados pela Resolução n.º 02/92, em tudo observada a moderação e discrição, evitando-se a captação de clientela (E-1.706/98 – Rel. Dr.º Geraldo de Camargo Vidigal).

Por derradeiro, opino pelo NÃO CONHECIMENTO por se tratar de fato concreto, encaminhando-se cópia do presente parecer para a seção disciplinar para as providências que entenderem necessárias.

É o parecer.

EMENTA

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM SITE PUBLICITÁRIO – CONSULTORIA JURÍDICA – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO – VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE NOME DE FANTASIA – Em princípio não existe proibição para que os advogados mantenham as denominadas “home page”, na Internet. Entretanto, recomenda-se, que o façam com discrição e moderação, valendo, em tudo, as regras para publicações em jornais e revistas. É vedada a utilização de denominação de fantasia em qualquer tipo de anúncio, tanto às sociedades de advogados, como aos advogados, bem como as informações de serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes. Tratando-se de fato concreto as providências necessárias são da competência das Turmas Disciplinares, para onde os autos devem ser remetidos. Inteligência dos arts. 16 do EAOAB e 29 do CED e Resolução n.º 02/92 do TED-I. Proc. E-1.847/99 – v.u. em 20/05/99 do relatório e parecer do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em maio/99 )

PUBLICIDADE – ANÚNCIO PELA INTERNET

Processo n. E-1.824/99
Relator – Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF
Revisor – Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 20/05/99 – v.u.

RELATÓRIO

O presente processo versa a respeito de consulta formulada por uma sociedade de advogados, na qual faz uma série de considerações para, ao final, requerer consulta a respeito da legalidade ética de ser anunciado na página da INTERNET, o seu escritório de advocacia.

Pede que lhe sejam enviadas cópias da Resolução n.º 02/92 deste Tribunal de Ética e outras, que, porventura, a tenham substituído ou alterado.

É o relatório.

PARECER

Referida matéria vem sendo fartamente analisada por este Sodalício, com inúmeros julgados desta corte com referência a idêntica matéria e está sobejamente contida na Resolução n.º 02/92 deste Tribunal, resolução esta de conhecimento da própria Consulente, pois a ela se refere na consulta em questão.

Não se pode negar o avanço tecnológico da ciência das comunicações em nossos dias, tampouco negar ao advogado o direito a utilização deste veículo de comunicação para que possa desenvolver sua publicidade profissional.

O que se impede, neste diapasão, é que sejam desrespeitadas as normas éticas previstas no Código de Ética e Disciplina desta Ordem, consubstanciadas na oferta de serviços e na ofertas de causas bem como a fixação de honorários advocatícios incidentes sobres as causas referidas ou formas de pagamentos de honorários mediante depósito bancário.

Estas restrições ainda atingem a invasão de modo indiscriminado de regiões fora da seccional do escritório consulente, bem como a necessidade de que seja identificado o profissional responsável pelo serviço, evitando, desta forma, a impessoalidade entre cliente e advogado, colocando em grande risco o sigilo profissional gerada pelo grau de confiabilidade que entre estas partes devem ser respeitadas.

Portanto, a publicidade do advogado ou de sociedades de advogados, por meio de “home page” na Internet, fica sujeita e condicionada à existência de regras contidas no Estatuto da Advocacia, do Código de Ética e Disciplina e Resolução n.º 02/92, deste Sodalício.

Discrição e moderação devem sempre estar conciliados na publicidade a ser feita por advogado, evitando-se, desta forma, a mercantilização da profissão e eliminando, completamente, a captação de clientela pela concorrência desleal com seus pares.

Concluo, desta forma, que não há qualquer restrição a anúncio pela Internet, pela sociedade de advogados Consulente, desde que seja feito de modo simples, incluindo seu endereço eletrônico, sempre obedecidos os parâmetros consubstanciados no Estatuto do Advogado, do Código de Ética e Disciplina e Resolução n.º 02/92 deste Tribunal.

Ressalvo, por último, o alto grau de responsabilidade e de respeitabilidade do escritório Consulente e sua preocupação em proceder de forma ética legal, consultando previamente este Tribunal, atitude esta que deverá servir de exemplo aos advogados mais novos observando que o caminho da verdade, da lei e da moral, seja trilhado sem desvios na sua rota e que é sempre muito gratificante.

Como precedentes, este relator invoca os processos E-1.435, 1.471, 1.572, 1.604, 1.658/98, este último de parecer de Dr. Geraldo de Camargo Vidigal, sendo revisor o Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado, e Presidente o Dr. Robison Baroni e E-1.684/98, parecer e relato do Dr. João Teixeira Grande, revisor o Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado, e Presidente Robison Baroni.

É o parecer.

EMENTA

PUBLICIDADE – ANÚNCIO PELA INTERNET – A publicidade, via Internet, está condicionada às regras contidas no Estatuto do Advogado, Código de Ética e Disciplina e Resolução n.º 02/92, deste Sodalício, porquanto o prestígio do advogado decorre de sua capacidade e competência, devendo agir com moderação e discrição, evitando atitudes desaconselháveis e vulgares. (Precedentes E-1.435, E-1.471, E-1.572, E-1.604, E-1.658 e E-1.684/98). Proc. E-1.824/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 20/05/99.

Dignidade pela ética

Artigo publicado no exemplar nº 49 do jornal AÇÃO – Informativo da OAB – 36ª Subsecção de S.J.Campos – abr/mai 1999

 
Arlei Rodrigues
Advogado militante no município de São José dos Campos,
integrante do escritório Rodrigues, Sanchez e Ribeiro
e presidente da Comissão de Ética da 36ª Subsecção da OAB

Inspirados pelas palavras pronunciadas de forma brilhante no Encontro de Presidentes de Campos do Jordão pelo Dr. José Urbano Prates, presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Secção de São Paulo da OAB, ousamos tecer este breve comentário que espelha o nosso ponto de vista sobre a necessidade de se resgatar a dignidade do advogado através da ética profissional.

Não é necessário chamar a atenção dos leitores para o atual estado de desvalorização profissional pelo qual estamos passando, onde a imagem do advogado encontra-se extremamente desvalorizada perante a sociedade e em alguns momentos até mesmo pelo Ministério Público, Judiciário e seus membros.

A evidência deste meu ponto de vista pode ser observada através da extrema desconfiança da população quando da necessidade de contratar um advogado, sendo que a insatisfação dos mais exaltados fez com que hoje, invariavelmente a imagem do advogado seja comparada com a de “ladrão que conseguiu um diploma que o autoriza a enganar os seus clientes” – qual de nós já não ouviu de alguém esta associação?

Quanto ao Judiciário e Ministério Público – e não vai aqui qualquer crítica direta para nenhum de seus membros, mas apenas constatação de um fato – é corriqueira a adoção de medidas que limitam ilegalmente os poderes de representação dos advogados e o exercício pleno da advocacia, sendo que exemplificamos tais atitudes com as exigências de ratificação pessoal das partes por acordo comunicado aos autos através de petição assinada por seus advogados com poderes para tanto (procuradores legais e legítimos), além dos inúmeros ofícios encaminhados para esta comissão comunicando a prática de infração disciplinar, sendo que em muitas das vezes – nem em primeira análise é configurada tal situação.

Aliado a tais fatos, a má formação proporcionada pela maioria das Universidades, fez com que novos profissionais entrassem no mercado totalmente despreparados, e estes somados aos profissionais mais antigos que não se atualizam – já que em constante movimento as leis e jurisprudência – criaram uma concorrência que vem definhando os honorários profissionais, o que colabora sobremaneira para a imagem negativa que hoje predomina.

Enfim, a impressão de que se generalizou o descrédito na pessoa do advogado e que a exceção passou a ser alguns poucos profissionais – em verdadeira inversão da realidade – em alguns momentos chega a saltar aos olhos.

No entanto, para quem possui um relacionamento mais próximo com a advocacia e deixa de lado o olhar crítico e tendencioso, fica fácil constatar que esta visão não corresponde à realidade.

Neste pouco tempo que tive a oportunidade de coordenar a Comissão de Ética desta Subsecção [de São José dos Campos], pude constatar que a maioria das consultas e reclamações formuladas contra os advogados são infundadas, e quase sempre se relacionam com o inconformismo com as decisões judiciais, ou seja, a parte perde a causa em Juízo e direciona seu inconformismo contra o advogado.

É verdade também que, apesar de não equivaler à maioria, infelizmente existem alguns advogados que se distanciando da sua real função, de forma reiterada e maliciosa cometem faltas disciplinares comprometendo toda a classe.

Isto é grave e prejudicial à OAB e aos próprios advogados, que sofrem diretamente a consequência de tais atos irresponsáveis.

Por tal motivo a existência do Tribunal de Ética e Disciplina, que na minha opinião deve atuar de maneira rigorosa, porém justa, permitindo com que o advogado possa exercer a sua ampla defesa, para que não se puna com o mesmo rigor o advogado que pratica a falta disciplinar propositalmente e àquele outro que a pratica de forma inconsciente sem a intenção de causar prejuízo ao seu constituinte.

Portanto, já que a profissão está desacreditada, que os honorários profissionais estão desvalorizados, que a qualidade de ensino jurídico tem colaborado para a formação de profissionais despreparados, entre outros fatores negativos, somente nos resta resgatar a profissão através da ética, mantendo a qualidade da advocacia através de permanente atualização de conhecimentos sem permitir a desvalorização dos serviços prestados.

Sabemos das dificuldades atuais para alcançarmos tal objetivo, porém somente com a união de toda a classe em torno dos valores maiores é que poderemos trazer o respeito de volta à pessoa do advogado.

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em abril/99 )