Repetitivamente repetitivo

E eis que a partir desta quarta-feira o STJ – Superior Tribunal de Justiça começa a aplicar a Lei dos Recursos Repetitivos. A idéia é mais ou menos a seguinte: quando houver uma grande quantidade de recursos sobre o mesmo tema o presidente do tribunal de origem poderá selecionar um ou mais processos sobre o assunto e encaminhar somente esses recursos ao STJ. As demais ações consideradas idênticas ficarão com julgamento suspenso até a decisão final vinda lá do STJ. E, após essa decisão, os tribunais de origem deverão aplicar o tal do entendimento de imediato.

Desculpem-me, mas qual seria mesmo a GRANDE diferença se comparada tal situação à da súmula vinculante?

Por que mesmo existe o judiciário se não para JULGAR o mérito das ações?

E se eu não concordar que a matéria de uma eventual ação que eu tenha ajuizado – e que tenha ficado com o julgamento suspenso – seja “idêntica” àquela do processo selecionado para análise pelo STJ?

Isso porque o § 7º do artigo 543-C inserido pela Lei 11.672/08 que alterou o CPC – Código de Processo Civil (ufa!) não trata diretamente acerca dessa situação.

Mesmo que indiretamente isso acaba dando (ainda mais) poderes para o judiciário legislar, definindo, segundo seu próprio senso, o que entenderia como “correto”.

Na minha humilde opinião, um perigo isso.

Um perigo…

SAC – Regulamentação

E eis que saiu a regulamentação para os órgãos de Serviço de Atendimento ao Consumidor das empresas – vulgarmente conhecidos como “SAC”. O Decreto foi assinado na semana passada e as empresas terão 120 dias (quatro meses, tá?) para se adaptar. A tentativa é boa. Vamos ver se funciona. Particularmente considero um VISITA AO INFERNO toda vez que tenho que apelar a esses (des)serviços – usualmente da Telefônica. Abaixo segue os detalhes dessa regulamentação. Ah, e, de fato, o gerundismo (não o gerúndio) ficou de fora…

  • O SAC deve garantir ao consumidor, no primeiro menu eletrônico e em todas as suas subdivisões, o contato direto com o atendente.
  • Sempre que oferecer menu eletrônico, o SAC deverá assegurar que as opções de reclamações e de cancelamento de serviços figurem entre as primeiras alternativas.
  • O SAC deve estar disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana.
  • O número do SAC deverá constar em todos os documentos e material impresso entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento.
  • Deverá ser oferecido ao consumidor um único número de telefone como via de acesso ao atendimento, mesmo que a empresa ou grupo empresarial preste diversos serviços.
  • O sistema informatizado responsável pela operacionalização das demandas deverá garantir ao atendente o acesso ao histórico das demandas do consumidor
  • É vedado, durante o atendimento, exigir a repetição verbal ou digital dos dados pessoais do consumidor.
  • É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.
  • O acesso para alteração do contrato de prestação de serviços deve ser oferecido ao consumidor pelos mesmos meios em que a contratação estiver disponível.
  • O registro de reclamação, pedido de cancelamento e solicitação de suspensão ou cancelamento de serviço será mantido à disposição do consumidor por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda, ficando disponível para acesso do órgão fiscalizador ou do consumidor, sempre que solicitado.
  • O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas.
  • As informações solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas imediatamente e suas reclamações devem ser resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis.
  • O consumidor deverá ser informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, deverá ser-lhe enviada a comprovação pertinente, pelo meio por ele indicado, inclusive mensagem eletrônica ou correspondência.
  • O SAC deve receber e processar imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.
  • O pedido de cancelamento deverá ser permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.
  • Os efeitos do cancelamento devem ser imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.
  • O comprovante do cancelamento deverá ser expedido, sem ônus, e encaminhado pelo meio indicado pelo consumidor, inclusive mensagem eletrônica ou correspondência.
  • As empresas prestadoras de serviço devem incorporar as presentes normas, inclusive em seus contratos de terceirização com as empresas que prestam o SAC, a fim de assegurar que os parâmetros de qualidade constantes deste Decreto sejam cumpridos.
  • O atendimento das solicitações e demandas previstas neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.

Criaram o Habeas Copus

Boa!

Direto lá do Sergio Leo:

Os frequentadores deste Sítio sabem que sou contra a lei seca, só porque não admito que, para prender os bêbados irresponsáveis, eu seja proibido de manter meu hábito de beber meia garrafa de vinho às sextas com minha mulher, em esquinas brasilienses como o Rayuela Bistrot. Oliveira, o canalha da redação, que se acostumou a levar as futuras namoradas para bebericar uma cervejinha, só para “azeitar a relação”, como diz ele, também se queixa da nova lei.

A lei antiga já permitia prender os irresponsáveis. Era boa. E bastava botar na rua as blitzen que agora saíram dos quartéis. (Se bem que Barros, o neoliberal da redação vocifera ao meu lado contra a blitz no trânsito. “Estado policial! Estado policial!”, brada ele).

Bom, o negócio é que, antes mesmo que comece o previsível achaque policial aos bebedores sociais, os bêbados inventaram em Brasília a Corrente da Goró, ou coisa que o valha. Algo condenável, uma troca de mensagens por celular e e-mail alertando os bebuns sobre as blitzen na cidade. E, me informa o Ruy Baron, numa reação mais política, em Santa Catarina, acrescentaram essa nova figura no Direito pátrio, o habeas copus:

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu duas liminares que tratam sobre a nova legislação de trânsito no Brasil, a chamada “Lei Seca”. Um grupo de 13 pessoas de Florianópolis obteve liminar em habeas corpus junto ao TJ para impedir a aplicação automática das penalidades previstas nos artigos 165 e 277 do Código de Trânsito Brasileiro – suspensão de carteira de habilitação, multade R$ 900,00 e apreensão de veículo – simplesmente por se negar a se submeter ao exame de alcoolemia, comumente realizado através do bafômetro.

A decisão foi tomada pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, com base em preceitos constitucionais. Ela não se aplicará, contudo, caso os motoristas forem flagrados em aparente estado de embriaguez, exteriorizado, por exemplo, a partir de andar cambaleante ou direção em zigue-zague. “É necessário ressaltar que a ilegalidade da exigência é verificada em casos em que o condutor do veículo não aparenta estar sob a influência de álcool”, reforçou Medeiros, em seu despacho.

Em resumo, o magistrado deixa claro não considerar abuso a aplicação de tais medidas administrativas – independente da negativa do motorista em se submeter ao bafômetro – quando a pessoa demonstrar estar claramente sob a influência de álcool. O que não pode, conclui, é tornar regra a penalização administrativa de condutores aptos à direção, tão somente pela negativa em se submeter aos referidos exames. “Nesses casos, não há necessidade nem obrigatoriedade por parte da autoridade de trânsito de aplicar as penas administrativas previstas no CTB”, reitera.

No final desta tarde (23/07), em outra decisão sobre a mesma matéria, o desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva concedeu, liminarmente, salvo conduto para que uma cidadã da Capital não seja tolhida da liberdade de ir, de vir, de ficar, de permanecer, por recusar-se ao teste de alcoolemia em diligência policial, sem que por isto seja penalizada automaticamente com base no Código de Trânsito Brasileiro.

O magistrado, contudo, faz o mesmo comentário aposto na liminar deferida pelo desembargador Medeiros: “observada a ressalva da direção anormal e perigosa, que coloque em risco a segurança viária”. (Habeas Corpus n. 2008.041165-4 e n. 2008040712-9).

Escravos de Jó, jogavam caxangá…

Os clippings jurídicos agora vêm chovendo com notícias de recursos diretos para o STF – Supremo Tribunal Federal. Mas, depois das últimas, já não era de se esperar?

Só pra que entendam melhor o absurdo dessas situações, eis aqui uma parte da explicação do Jorge, lá do Direito e Trabalho, que com muita competência já fez uma sinopse do que seria considerado normal em casos como esses (grifos meus):

Ninguém consegue admitir que o Supremo Tribunal Federal seja provocado – e atenda a esta provocação – sem que tenham sido acionadas as demais esferas do Judiciário competentes. Ou seja se o recurso é contra uma decisão de um juiz de primeiro grau (ou primeira instância, ou ainda juiz singular) federal, a instância correta para reformá-la é o Tribunal Regional Federal a que ele está vinculado.

Havendo inconformidade com o conteúdo da decisão do TRF, ademais de alguns recursos para a própria corte de segundo grau (o próprio TRF), caberá manejar um recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.

Apenas após esgotadas todas as possibilidades perante este tribunal, que já é extraordinário, e havendo violação da Constituição da República, é que se poderia manejar um recurso perante o Supremo Tribunal Federal.

Isso atende a alguns princípios importantíssimos constitucionais como o do Juiz Natural e do Devido Processo Legal, sendo que a sua violação provoca um grande mal-estar perante os juízes, tendo em vista que todo o sistema judicial fica desprestigiado.

Ademais o formato piramidal do Judiciário tem, justamente, a pretensão de evitar o favorecimento, na medida em que acaso se facultasse o acesso direto à cúpula, se daria uma péssima impressão acerca da lisura do procedimento.

Convênio da PGE – ursadas nas negociações

Mais uma do clipping da AASP:

A Defensoria Pública de São Paulo montou um esquema especial de atendimento a partir de hoje, quando passará a não contar com o reforço de cerca de 47 mil advogados da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo). O convênio mantido com o órgão havia dez anos não foi renovado.

O atendimento a quem precisa de um advogado, mas não pode pagar, será concentrado na capital e em 21 cidades em que a Defensoria atua – sem a estrutura da OAB, o órgão só cobre 7% das comarcas do Estado.

O impasse começou na sexta-feira, após decisão da OAB de não aceitar o reajuste de 5,84% oferecido pela Defensoria – a Ordem pede aumentos de até 10%.

Por ano, a OAB atende a um milhão de casos no Estado. A Defensoria estuda criar uma lista própria de advogados, sem mediação da OAB.

Péraê, gente!

Tá certo que, mesmo se levarmos em consideração a malfadada “Tabela da OAB”, os valores que são pagos pelo Estado estão pra lá de defasados. Mas quem resolve atuar pelo convênio da PGE (Procuradoria Geral do Estado) sabe disso e não necessariamente se importa. É pouco, mas – com certeza – pinga. O curioso é que a OAB usualmente proíbe os advogados de “mercantilizar a profissão” e agora entram nessa queda de braço com o governo do estado por migalhas?

E quem paga o pato?

O povo, é lógico.

Sinopse: 1. Os advogados não poderão atender, pois não terão de quem receber. 2. Se atenderem, somente poderão cobrar o valor fixado na Tabela da OAB. 3. O povo não terá como recorrer aos advogados em função da falta do convênio. 4. Se recorrerem, não terão como arcar com os honorários normais da Tabela da OAB. 5. Se os advogados cobrarem abaixo da Tabela da OAB, serão punidos por “mercantilizar a profissão”.

Ou seja, nessa fogueira de vaidades, só quem se queima é a população de baixa renda…

Respondendo moralmente

E os empregadores não aprendem. Não sei se foi algum tipo de onda RobertoJustiniana que os impeliu a agir como verdadeiros déspotas esclarecidos, ou se é mesmo só uma questão de burrice e falta de bom senso no trato às pessoas (leia-se “respeito à dignidade humana”).

As notícias estão aqui e aqui.

Basicamente, a primeira fala acerca da instalação de câmeras de vídeo no vestiário de uma empresa, sendo que “apenas na eventualidade de alguma queixa de furto, é que o seu conteúdo seria verificado”.

Tá.

Já a segunda trata do caboclo que, dentre outras humilhações, era obrigado a desfilar com uma tartaruga (de verdade) pela empresa!

Ou seja, auto-estima abaixo de zero. Fahrenheit.

E para que não restem dúvidas, sim, em ambos os casos as empresas foram condenadas.

Danos morais e o escambau.