Internética

( Publicado originalmente no site do escritório
Rodrigues, Sanchez e Ribeiro – Advogados Associados, em abril/98 )

PUBLICIDADE – PLACAS DE ANÚNCIO – ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET

Proc. E – 1.658/98
Relator – Dr. GERALDO DE CAMARGO VIDIGAL
Revisor – Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 16/04/98 – v.u.

RELATÓRIO

Os Consulentes instalaram, do lado de fora de seu escritório, placa anunciando-o.

Essa placa contém os nomes dos três profissionais Consulentes; a balança, símbolo da Justiça; a indicação do número do telefax dos Consulentes e de seu E-mail na Internet.

Inexiste, na placa que se vê nas ilustrações, referências a números de inscrição na OAB. Os números de inscrição nesta OAB são de presença obrigatória nos anúncios de advogados, como evidência a alínea inicial do Artigo 29.

Segundo a consulta, a placa é luminosa.

Das ilustrações anexadas à consulta, não se conclui com nitidez se de fato se trata de placa luminosa ou meramente de placa iluminada.

Na realização de publicidade, está o advogado adstrito às normas dos Artigos 28 a 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Por outro lado, a alínea final do Artigo 29 veda a veiculação do anúncio pelo rádio e televisão, assim como a denominação de fantasia.

Ademais, o endereço adotado para E-mail na Internet, iniciando-se pelo “RICO” envolve, claramente, “denominação de fantasia”. O artigo 29 também proíbe denominação de fantasia.

No anúncio, os nomes dos Consulentes aparecem precedidos das palavras “Dr.” ou “Dra.”.

O § 1º do Artigo 29, esclarece que “títulos ou qualificações profissionais são relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas”.

Por último, o § 5º do Artigo 29, esclarece que “o uso das expressões “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem”.

É de considerar-se ainda, a disposição do Artigo 31, que proíbe utilize símbolos oficiais e os utilizados pela OAB.

É de questionar-se o que se deve entender quanto às menções, existentes no anúncio, do telefax, dos advogados, e do E-mail na Internet.

Parece-me que a indicação do “telefax” deve entender-se equivalente à de telefone, contida na autorização do Artigo 29 para que o anúncio contenha referência aos “meios de comunicação utilizadas”.

De outro lado, a referência ao E-mail na Internet pode ser aproximado da veiculação do anúncio pelo rádio e televisão, expressamente vedada na alínea final do Artigo 29.

Merece apreciação a presença, no anúncio, da balança que simboliza a Justiça e participa também da simbolização de numerosas entidades oficiais.

A inexistência dos números de inscrição dos Consulentes fere não só o “caput” do Artigo 29, como o § 5º, desse artigo, pois a expressão “advogados associados”, constante da placa, é equivalente às de que cuida o § 5º.

Das questões que levantei, reclamam atenção especial a utilização da balança e do endereço na Internet.

PARECER

I) Entendo que o nosso Tribunal não é competente para conhecer da consulta porque ela é formulada a propósito de decisões já concretizadas pelo Consulente.

No mesmo sentido, invoco as ementas dos processos 1.508 e 1.460:

(Processo E-1.508, V.M., relator Dr. José Urbano Prates. FATOS CONCRETOS E JÁ CONSUMADOS – NÃO CONHECIMENTO. “O Tribunal de Ética e Disciplina I, não é competente para conhecer de consulta sobre conduta ética tomada pelo Consulente em atos e fatos concretos e já consumados”).

(Processo E-1.460, V.U., Relator Dr. José Carlos Magalhães Teixeira. FATOS CONCRETOS – INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO I – NÃO CONHECIMENTO. Refoge à competência do Tribunal de Ética e Disciplina I conhecer de matéria decorrente de fatos concretos, já consumados, principalmente com possível existência de representação perante as seções II e III (Disciplina).

II) Por todo o exposto, parece-me que padece o anúncio objeto da consulta:

a) da omissão dos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dos advogados consulentes, de menção obrigatória;

b) de excesso na utilização das expressões “Dr” e “Drª.”, salvo se efetivamente os Consulentes possuírem esses títulos e qualificações, o que é omitido na consulta;

c) a utilização de denominação de fantasia “RICO”, constante do E-mail na Internet;

d) entendo que a Internet é meio de comunicação: assim a utilização desse endereço não conteria, em si, excesso do que é autorizado no Artigo 29;

e) a proibição de veiculação do anúncio pelo rádio e pela televisão não facultam estender o que é proibido ao diferente meio de transmissão à distância que é a Internet, nem a posse de endereço E-mail;

f) a generalização de uso da balança, como distintivo da advocacia, repele a proibição de presença desse símbolo em anúncio dos profissionais do direito;

g) resta a questão de ser luminosa a placa: em face da regra do Artigo 30 do Código de Ética e Disciplina, segundo o qual “o anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista vedada a utilização de “outdoors” ou equivalente”, parece-me haver, no texto do Artigo 30, indeterminação quanto ao significado da expressão “outdoors”. De fato, inicia-se o Artigo 30 referindo o anúncio sob forma de placas na sede profissional ou na residência do advogado, trazendo ao final, a expressão de que é “vedada a utilização de “outdoors” ou equivalente”.

A idéia do “outdoor” é a de discrição de anúncios em pontos que não a sede ou a residência do advogado.

O anúncio sob a forma de placas exteriores à sede profissional ou à residência, constituirá, literalmente, um “outdoor”, do ângulo do significado dessa palavra inglesa: é porém evidente que não houve no preceito do Artigo 30, a intenção de abranger placas junto às portas ou janelas da sede ou da residência.

h) não me parece merecer o anúncio crítica em relação a sua forma e dimensão.

i) não me parece haver, na luminosidade adotada, ofensa a qualquer das limitações regulamentares.

A regra do inciso II do Artigo 5º da Constituição do Brasil, parece repelir decisão no sentido de compelir os Consulentes a suprimirem luminosidade, que nenhum normativo ou lei proíbe; e nem me parece possa ser entendida como violação de discrição e moderação que é dever do advogado.

III) Pelo que referi nas letras “a”, “b” e “c” do inciso II, supra, parece-me existir falta ética nas respectivas práticas dos consulentes.

Em tese, esses atos, constituindo excessos em anúncio, visando à captação de clientela, constituiria infração ética. (Nesse sentido, decisão no Processo E-1.499, V.U., relator Dr. Roberto Francisco de Carvalho: PUBLICIDADE. ANÚNCIO VISANDO CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – “Se constitui em infração ética, vedada pelo art. 34 do nosso estatuto, independente do anúncio visar determinada classe específica ou de estar ao alcance de um número reduzido de pessoal. Nossa profissão não pode ser mercantilizada, sendo o profissional vendido como uma mercadoria, mas sim, deve estar alicerçada em uma relação de extrema confiança entre cliente-advogado”).

Se assim se entendesse seria o caso de remessa para as Seções Disciplinadoras nos termos do Artigo 48 do Código de Ética (Julgado no Processo E-1.486, V.U., relator Dr. Geraldo José Guimarães da Silva).

No entanto, a boa-fé dos consulentes se evidencia.

Todos são jovens advogados. E, tendo afixado a placa, trouxeram a esta Ordem consulta sobre a adequação do anúncio aos preceitos éticos.

Por esse motivo opino no sentido de que se responda à consulta, encaminhando-se cópia deste voto, e concedendo aos consulentes prazo de 60 (sessenta) dias durante os quais deverão adequar a placa às exigências éticas e comunicar a este Tribunal as providências que tiverem adotado.

É o parecer.

EMENTA

PUBLICIDADE – PLACAS DE ANÚNCIO – ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET – I – Fatos concretos ocorridos e encerrados distinguem-se dos fatos concretos que permanecem ocorrendo – Nesse último caso, o TED – Seção Deontológica conhece das consultas formuladas, pois, só lhe falta competência para os fatos encerrados. II – Placas de anúncio de atividade de advogados, colocadas do lado de fora dos respectivos escritórios ou residências, devem guardar discrição e moderação, obedecendo, ademais, às exigências e vetos contidos nos arts. 28 a 33 do Código de Ética e Disciplina e Resolução n. 02/92. III – É de menção obrigatória nos anúncios o número de inscrição do advogado. IV – O anúncio de títulos que não possua o advogado, notadamente o de “Dr.”, viola o CED. V – Ao escritório de advocacia é vedada a utilização de denominação de fantasia. VI – Não há veto à veiculação de anúncio simples pela Internet, nem a posse de endereço eletrônico (e-mail), desde que obedecida a Resolução n. 02/92 (Precedentes: E-1.435, E-1.471 e 1.572). VII – Não é vedado ao advogado dotar de iluminação comum, placa colocada do lado de fora de seu escritório ou residência. Proc. E – 1.658/98 – v.u. em 16/04/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. GERALDO DE CAMARGO VIDIGAL – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 16/04/98.