Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em fevereiro/99 )

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM SITE DE ENTIDADE – PUBLICIDADE – INFORME DE HONORÁRIOS

Processo n. 1795/98
Relator – Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO
Revisora – Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 11/02/99

RELATÓRIO

Instaurou-se o processo E-1.795 “ex officio”, a fim de apurar a eventual infração ética praticada por escritório de advocacia que – através da Internet – está a fazer publicidade imoderada.

Depois de auto enaltecer, mencionando atributos e especialização, para a obtenção da cidadania italiana, passa a formular as seguintes perguntas: Porque deve procurar um advogado? Quanto irei gastar? Que documentos preciso? Quais as vantagens em ser cidadão italiano? Qual o tempo de duração desse processo? Posso conseguir informações por “e-mail”?

Apresenta “Links” e pede para o interessado conectar-se.

Em seguida, passa a responder as suas indagações apresentando-se como advogado especializado na obtenção da cidadania italiana, além de experiente, idôneo e capaz.

Alega possuir uma vasta lista de “empresários, médicos, artistas e advogados”, que, em já havendo utilizado os seus serviços, podem servir de referência.

No que concerne aos seus honorários, deixa claro que “tem preços especiais”.

Prosseguindo, declina: que a relação entre “advogado e cliente é personalíssima”, motivo pelo qual não atende por e-mail. Não obstante esta afirmação, afirma “Contudo, no caso de você estar em outro Estado, ou no Exterior poderemos inicialmente nos comunicar via e-mail”.

Não satisfeito, sugere Links, visando alugar imóveis, encontrar emprego e filmes e, entre estes, o da máfia.

Afinal, anota o nome …….. Advogados, mencionando o número do seu telefone, o seu endereço, a Cidade, o CEP, o bairro e o seu e-mail, para terminar pedindo que “cadastre-se”.

Instado a se manifestar, o setor competente da OAB informou que não se encontra registrada a Sociedade de Advogados – ……… Advogados (fls.8).

A pedido deste relator, o processo foi convertido em diligência (fls.11), para que viessem, para os autos, o nome completo e as respectivas inscrições dos advogados que compõem aquele escritório.

Os pedidos foram atendidos pela extensa petição (fls. 13/14), subscrita pelo preclaro colega que, no tópico final, disse: Assim sendo, o mesmo informa à Vossa Senhoria que está inteiramente à disposição desta Nobre Ordem para os esclarecimentos que sejam necessários, salientando, no entanto, que se o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, entender que alguns tópicos da página venha a ferir o Código de Ética e Disciplina, incontinente, providenciará as devidas alterações se adequando e acatando a decisão deste Tribunal”.

Há – ainda – entranhada às fls. 15 – cópia do pedido de registro da Sociedade de Advogados, enviando para setor competente da OAB, datado de 11.1.99.

É o relatório.

PARECER

A grandeza deste Tribunal é ser Deontológico.

Em obediência à Jeremias Benthan, um dos fundadores da denominada “Filosofia Utilitarista” e autor da “Introdução aos princípios de moral e legislação”, Deontologia é o nome de sua obra póstuma na qual procurou estabelecer uma moral em que a pena (castigo) e o prazer fossem os únicos motivos da ação humana, como regra geral, para daí fazer a distinção entre o bem e o mal.

Por isso, “Benthan planejou estabelecer uma espécie de matemática moral, na qual ficassem definidos os deveres e obrigações no campo social e jurídico, tendo como fundamento o prazer e a pena ………. Da filosofia moral de Benthan apenas nos ficou a importância histórica do referido nome, que passou a balizar as regras de conduta dos vários ramos profissionais”. (Curso de Deontologia Jurídica, de Luiz Lima Langaro).

Se a Deontologia deriva do grego – deontos (dever) e logos (tratado), é ela a ciência dos deveres, no âmbito de cada profissão.

Assim, se a deontologia jurídica abraça os direitos e os deveres dos agentes do direito, como no caso em tela, é curial que devemos observar que, no caso vertente, infrações éticas foram praticadas. Mas, à luz da humildade externada pelo nobre colega na petição de fls. 13/14, e, de forma especial, na parte final de sua peça, quando diz: “se houver infração ao Código de Ética, incontinente, providenciará as devidas alterações, se adequando e acatando a decisão do Tribunal”.

Assim, é lógico que a publicidade, como um todo, desrespeitou o Código de Ética, pois, este, permite, via do art. 28, que o advogado anuncie os seus serviços, mas com moderação e discrição, com o fito apenas de informação.

O importante é saber distinguir a publicidade típica, do anúncio.

Com maestria, ROBISON BARONI, em CARTILHA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ADVOGADO, à pág. 111, de forma clara diz: A informação é uma comunicação orientadora, enquanto a publicidade existe um propósito competitivo.

Assim, o anúncio é permitido para informar, daí porque se exige que venha a ser feito com discrição e moderação, posto que, se assim não o fosse, publicidade seria, o que, por si só, induz à mercantilização, hipótese afastada pela ética e pela Lei 8.906/94.

O auto elogio, é vedado por aquele dispositivo, como também o é o noticiar ser especialista no conseguir a cidadania italiana.

No momento em que o art. 29, do Código de Ética, e seus parágrafos, determinam que o anúncio deve mencionar o nome completo do advogado, o seu número de inscrição na OAB, bem assim faculta-lhe fazer referência à títulos ou qualificações profissionais, ou mesmo à especialização impõe-lhe, como obrigação, para usar daquelas faculdades, a efetiva obrigação de haver se especializado técnica e cientificamente, portanto, graduando-se em curso específico. Exatamente por isso que PLÁCIDO E SILVA, em VOCABULÁRIO JURÍDICO, VOL.II, PÁG. 619, ensina que: Em matéria de estudo, diz-se o ramo de ensino em que uma pessoa se aperfeiçoa, nele se notabilizando.

Assim, a redação do parágrafo 2º, do art. 29, não deixa qualquer dúvida, posto que regra: Especialidades são os ramos do direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos.

Destarte, não havendo qualquer documento comprobatório de que tenha se especializado na matéria que dizer ser especialista, é ululante que aqueles dispositivos legais foram vilipendiados.

Da mesma maneira, quando pede para os interessados se conectarem com ele, o intuito é, obviamente, o de captar clientela, porque, além de imoderado, visa atingir à uma coletividade (parágrafo 2º, do art. 31, do C.E.).

O mesmo pode ser dito, no que tange ao fato de inicialmente, afirmar que não atenderá os interessados radicados no Estado de São Paulo por e-mail, para, posteriormente, dizer que se for de outros Estados, ou do exterior, à todos atenderá.

Por outro lado, quando afirma que os honorários serão privilegiados, ou especiais, pouco importa, o fato é que o art. 58, V, da Lei 8.906, diz que: Compete privativamente ao Conselho Seccional………. V- Fixar tabela de honorários, válida para todo o território estadual.

Como no Estado de São Paulo há Tabela fixando os honorários, a regra do art. 41, do Código de Ética deve ser seguida, posto que diz: O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.

Vale a dizer: Somente em caso justificável os honorários deverão ser desconformes à Tabela. E, síntese: Os preços especiais não são permitidos, salvo em hipótese justificável, que, no caso, inexiste. Aliás, falando em honorários especiais, induz à captação de clientela e, em tese, gera até a hipótese de concorrência desleal.

Pelos mesmos motivos e pelas mesmas razões expostos no texto e contexto deste Parecer, as perguntas e as respostas formuladas para os interessados, configuram real intenção de captar clientes, pois não há qualquer dispositivo que lhe dê guarida.

Isto posto, o Parecer é exarado no sentido de que se trata de publicidade, ao total desamparo dos artigos 28, 29, caput e seus parágrafos, 31, por seu parágrafo 2º, 41, todos do Código de Ética, e 58, V, da Lei 8.906/94 e da Resolução 2/92. Todavia, frente à pretensão de acatar a decisão deste Tribunal e do fato de haver proposto dar novo formato à publicidade, transformando-a em anúncio, dentro das regras e normas descritas, acredito que, por ser este Tribunal Deontológico, deve ser enviado ao colega a resolução nº 2/92, para que emoldure o seu anúncio nos seu texto e princípio.

É o parecer, “Sub Censura”.

EMENTA

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM SITE DE ENTIDADE – PUBLICIDADE – INFORME DE HONORÁRIOS – Não existe vedação ética ao advogado para a inserção de anúncio discreto e moderado, através da Internet, desde que em consonância com os arts. 28 a 31 do CED, 58, V do EAOAB e Resolução nº 02/92 deste Sodalício. A menção no anúncio de honorários especiais, ainda que para serviços no exterior, induz à captação de clientela e gera concorrência desleal, especialmente diante da intenção de respostas a questionamentos respondidos a granel. Trata-se de procedimento “ex officio” desta casa e, diante do pronto atendimento do advogado às diligências efetuadas, inclusive com a adaptação às sugestões apresentadas, tornam-se desnecessárias todas as demais providências anteriormente solicitadas. Proc. E-1.795 – v.u. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 11/02/99.