Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em março/99 )

PUBLICIDADE – INTERNET – COOPERATIVA DE SERVIÇOS E ADVOCACIA – SERVIÇOS GRATUITOS – ORDEM DOS INTERNAUTAS DO BRASIL – VIOLAÇÃO MÚLTIPLA DO ESTATUTO E REGRAMENTO ÉTICO

Processo n. E-1.842/99
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 18/03/99 – v.u.

RELATÓRIO

Trata-se de processo instaurado a partir de provocação pelo ilustre advogado Presidente da Comissão Especial de Informática Jurídica, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo.

Versa o processo sobre matéria colhida na internet anunciando a criação e funcionamento, desde 1º de julho de 1998, da “Ordem dos Internautas do Brasil”, entidade constituída sob a forma de cooperativa, com sede na Grande São Paulo, presidida pelo Sr. FGN, sem informações de suas qualificações profissionais. Divulga o correio eletrônico que a instituição chegou ao sócio número dez mil e que possui, também, um departamento jurídico com advogados para atender aos associados nas áreas Cível, Criminal, Trabalhista e de Família, desde que cadastrados. Imediatamente informa o e-mail para fornecimento de dados, obtenção de senha e posterior remessa bancária para pagamento de R$15,00 mensais. Que já atendeu 52.000 consultas e que possui, diversas ações judiciais em andamento, para as quais os associados só pagam as custas judiciais e despesas comprovadas, sem honorários advocatícios, estes a cargo da instituição. As consultas também são formuladas via endereço eletrônico e pela mesma via respondidas.

O advogado denunciante, após transcrever literalmente os trechos do e-mail; acima resumidos, passa a considerar que a referida instituição estaria a cometer três ofensas a normas que regem a Ordem dos Advogados do Brasil e a Advocacia. São elas: a) oferta de serviços de advocacia a pessoas indeterminadas, com ofensa à dignidade profissional; b) oferecimento de serviços de advocacia por cooperativa, desrespeitando prerrogativa do exercício profissional pelo advogado; c) nome com a sigla, que pode induzir o leigo a imaginar qualquer vínculo com a Ordem dos Advogados do Brasil, pela semelhança.

Informa, ainda o denunciante, como especialista que é em informática, que o texto foi dirigido com supressão da lista de destinatários e esse é um recurso de propaganda destinado a pessoas sem qualquer contato prévio, podendo conter milhares ou milhões de endereços eletrônicos adquiridos no mercado, o que evidencia seu alto potencial nocivo.

Atentou este relator para o fato de que, afora o e-mail para cadastramento e pagamento, nenhum outro endereço existe para que se possa fazer contato com a referida instituição, a não ser em trabalho de diligência começando pelo cadastramento nela mesma, via internet, passando-se a outras providências que venham a estar ao alcance da investigação.

Entretanto, por se tratar de caso concreto e de não conhecimento por esta Seção Deontológica, pelos fundamentos adiante expostos, absteve-se este relator de investigação mais profunda, por alheia à sua competência.

PARECER

1. Impõe-se uma fundamentação, neste relatório, para se justificar a conclusão pelo não conhecimento do feito e seu encaminhamento para as providências cabíveis, vez que se trata de caso concreto, ou seja, de fato já consumado quanto à violação de normas estatutárias, do Regulamento Geral, do Código de Ética e mesmo do Código Penal ou da Lei de Economia Popular ou Código do Consumidor.

Com efeito, já é assente que a remessa indiscriminada de correspondência a desconhecidos constitui captação de clientela, bem como é irregular a oferta e prestação de serviços jurídicos por pessoas ou instituições que não estejam ou não possam ser inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil.

Neste caso, impõe-se observar a peculiaridade de que os serviços são jurídicos, mas oferecidos por uma instituição leiga que, por isso mesmo, a exclui das sanções disciplinares e da ética jurídicas. Além disso, vale observar também, que ela não exerce diretamente a advocacia, mas mantém advogados para tanto. Com isso, torna-se duvidosa a competência não só deste Tribunal, mas até da própria Ordem dos Advogados do Brasil, de punir a instituição ou seu fundador e presidente nacional, como ele se qualifica. Passíveis de processos disciplinares seriam, e são efetivamente, os advogados que para ele trabalham. Certamente são contratados mediante alguma remuneração e estão a se valer desse agenciamento em nível nacional para captação de clientes e causas. Identificá-los, porém, também é difícil sem uma investigação mais acurada e aparelhada porque, como aqui já se disse, não há como contatar pessoa senão através e-mail. Este relator dedicou-se com interesse na busca de dados para identificação, tendo se valido da própria internet, consultando listas telefônicas e listas de e-mails, sem nada conseguir, tanto no nome da pessoa física como no nome da pessoa jurídica. Nem mesmo os endereços eletrônicos constantes do anúncio resultaram informação positiva. Há mais, o servidor é público, estando à disposição de qualquer pessoa.

2. Para se demonstrar a gravidade dos danos que esse anúncio causa à Advocacia, passemos a analisar os dispositivos legais violados. Este relatório, sempre com o cuidado de opinar e sem a pretensão de definir, por questão de competência, entende que a organização (regular ou irregularmente constituída, não se sabe) intitulada pelo seu idealizador Ordem dos Internautas do Brasil, está a propiciar infração de dispositivos da Lei 8906/94, ou seja, o Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, bem como o Regulamento Geral desse mesmo estatuto e também o Código de Ética e Disciplina. Vale dizer, está a ofender os três dispositivos legais que criam, ordenam e regulamentam o exercício profissional de advogado e de escritórios de advocacia.

O art. 1º, § 3º, da Lei 8906/94, dispõe: É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Muito bem. A peça extraída da internet, que doravante chamaremos neste relatório sempre de “anúncio”, após diversas informações sobre departamento jurídico, sobre dez mil sócios, sobre gratuidade de honorários etc., informa também a contratação de “clínicas médicas e odontológicas, lojas diversas, farmácias e muito mais, estamos também montando um provedor, com horas livres para vocês, …” Como se vê, dita organização está anunciando trabalhos jurídicos juntamente com outras atividades profissionais. Pela natureza de sigilo, confiança e austeridade que caracteriza a Advocacia, não é possível seja exercida juntamente com outra profissão. Aliás, nem sequer pode ser anunciada em conjunto e tal princípio é de tanta importância que está no artigo primeiro da Lei 8906/94. As decisões deste Tribunal, à evidência, reiteradamente têm se orientado nesse sentido podendo ser citadas as ementas nº E-1.134/94 e E-1.215/95, dentre outras, com especial destaque para a de nº E-1.780/98, que muito se adequa ao caso e assim dispõe: “A oferta de serviços mediante o pagamento de um salário mínimo mensal, para cobertura de número prefixado de atendimentos, dirigido a empresas através de mala direta, incluindo anúncio de disponibilidade de “inúmeros outros produtos”, afronta o Código de Ética e Disciplina.

Os advogados, portanto, que se dispuserem à militância nessa organização, fazem-no com afronta ao Estatuto do Advogado, bem como ao Código de Ética. É que o artigo 33 do Estatuto do Advogado, bem como ao Código de Ética. É que o artigo 33 do Estatuto dispõe “que o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.”

Quanto ao Código de Ética, várias são as infrações caracterizadas no caso concreto. Por primeiro, a captação, que o artigo 7º veda nos seguintes termos: É vedado oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcar ou captação de clientela. Ora, o anúncio é mais do que flagrante, ele é explícito, claro, direto porque está chamando sócios, está conclamando pessoas para os advogados da organização, demonstrando absoluta ignorância dos princípios que regem o relacionamento entre cliente e advogado, onde a privacidade, o sigilo, a serenidade, a proximidade, a identidade são inafastáveis. Esse chamamento é aberto e indiscriminado. Diz a certa altura: “… seja você também mais associado e desfrute deste benefício.” A propósito de captação, podemos citar, para não nos estendermos muito, três ementas: E-1.148/94, E-1.130/94, E-1.187/94. Os advogados, portanto, dessa organização, estão fazendo captação, indiretamente.

Essa conduta leva a outra infração, prevista no artigo 5º do Código de Ética, consistente na mercantilização. Diz o Código: O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. O oferecimento e prestação de serviços jurídicos através pagamento de mensalidade fixa na forma de cooperativa caracteriza indubitavelmente mercancia. E forma de cooperativa é confessada pela própria anunciante, quando diz, respeitados aqui todos os erros de gramática do original: “Temos o prazer de informar a você amigo que esta COOPERATIVA, já tem em seus quadros um departamento jurídico, com advogados para atender o associado nas áreas, Cíveis, Criminal, Trabalhista e Família…” Cooperativa, mediante quinze reais mensais é mercado! Decisões deste Tribunal condenado essa prática, citemos as ementas de números E-1.779/98 e E-1.722/98.

Passemos, agora, à propaganda imoderada. O anúncio inteirinho é uma propaganda imoderada. Leiamos algumas frases, respeitando sempre os erros gramaticais: É com satisfação que informo a vocês que chegamos ao sócio número 10.000…; esta COOPERATIVA foi criada com o intuito de auxiliar os internautas sócios em tudo que for possível…; até a data de hoje tivemos o prazer de atender 52.000 consultas, de nossos associados estando com diversas ações em andamento; A propaganda imoderada está condenada no § 2º do artigo 31 do Código de Ética. Diz:

Art. 2º – Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

O anúncio em questão, além de imoderado, não fornece nomes, números de inscrição, endereço, telefone e demais requisitos legais. Mas dá resultado, pois, afinal de contas, são 52.000 consultas, segundo eles mesmos. Deste Tribunal, citemos a Resolução nº 02/92 e as Ementas nº 1.691/98 e 1.780/98, dentre outras, sempre condenando a propaganda imoderada.

Outro espanto que causa o anúncio está na semelhança com o nome Ordem dos Advogados do Brasil. A sigla, da Ordem dos Internautas do Brasil, é muito semelhante à sigla OAB, o que pode levar pessoas a relacionarem uma com a outra. Com efeito, advogados dando consultas a preço irrisório, pode realmente dar a entender que se trata de alguma iniciativa oficial da OAB cuja finalidade seria atendimento ao público, gratuito, mediante custo baixo só de custas e despesas. A proibição está no § 1º do artigo 31 do Código de Ética e se aplica seguramente aos advogados integrantes da tal Cooperativa. Aliás, a gratuidade dos serviços também está vedada no mesmo artigo 31, parágrafo primeiro, caracterizando, assim, mais uma infração.

3. Para finalizar, E. julgadores, temos que violações existem, estão caracterizadas, comprovadas e definidas, quanto aos advogados integrantes da cooperativa, bastando identificá-los, oportunamente. A dificuldade, porém, repousa na possibilidade de atribuição de responsabilidade à organização que as pratica, por não estar e nem poder estar inscrita na OAB. Por isso, não é sujeito passivo das sanções cabíveis. De outra parte, importa melhor análise se está ou não a praticar exercício ilegal da profissão, porque nem a sociedade nem o seu presidente estão advogando. Parece-nos, isto sim, que estão se valendo e se beneficiando da boa-fé alheia para locupletamento indevido. Essa cobrança pública de mensalidades sem prévia regulamentação, sem reconhecimento e autorização das autoridades constituídas, sem um formal acordo de vontades, e principalmente violando leis, sem um formal acordo de vontades, e principalmente violando leis, leva mais a crime contra a economia popular ou contra o consumidor. Nestas últimas hipóteses, somos de parecer que, a juízo dos membros desta corte e do digníssimo Sr. Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, seja de se levar o caso ao conhecimento do Ministério Público para exame e providências.

Estes os fundamentos, pois, como no início aventado, da incompetência desta Seção Deontológica, retornando os autos ao Sr. Presidente, conforme o r. despacho de folhas dois.

É o parecer.

EMENTA

PUBLICIDADE – INTERNET – COOPERATIVA DE SERVIÇOS E ADVOCACIA – SERVIÇOS GRATUITOS – ORDEM DOS INTERNAUTAS DO BRASIL – VIOLAÇÃO MÚLTIPLA DO ESTATUTO E REGRAMENTO ÉTICO – Associação que utiliza nome de fantasia, constituída sob a forma de cooperativa, que se anuncia indiscriminadamente, via Internet, com alusão a serviços jurídicos, cuja abreviação da razão social sugere semelhança com o de respeitável entidade, faz propaganda imoderada, mercantilização e captação de clientela. Em simples anúncio do exercício profissional, é irregular a falta de identificação, especialmente dos advogados responsáveis, número de inscrição e endereço localizável. A informação de gratuidade dos serviços atinge em cheio o Código de Ética e Disciplina. A situação se agrava com a informação de que a cobrança de mensalidade é feita via bancária, sem regulamentação e sem autorização das autoridades, sugerindo crime contra a economia popular ou contra o consumidor. Encaminhamento às Turmas Disciplinares para apuração das faltas e à Comissão de Prerrogativas, para eventuais providências junto ao Ministério Público. Proc. E-1.842/99 – V.U. em 18/03/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI