Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em maio/99 )

INTERNET – CRIAÇÃO DE HOME PAGE PARA DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS DE MERA ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL

Processo n. E-1.877/99
Relatora – Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI
Revisor – Dr. JOSÉ GARCIA PINTO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 20/05/99 – v.u.

RELATÓRIO

O Consulente indaga se a criação de uma “home-page” que os advogados em geral possam encontrar as mais recentes decisões caracteriza atitude eticamente admissível pelo regramento vigente. Indaga ainda se tal atividade poderia constituir um canal de comunicação e debates.

É o relatório.

PARECER

Conforme expressamente determinado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 28, o advogado PODE anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa. Nos artigos seguintes, o código ético vigente se refere ao “anúncio” que o advogado possa ou não fazer, indicando como regra básica para a publicidade do advogado a discrição e a moderação, sem qualquer postura mercantilista que viole as regras estabelecidas pelo CED (arts. 28/34), e pela Resolução 02/92 deste Sodalício.

O anúncio, como bem definido por Robison Baroni em sua Cartilha de Ética Profissional do Advogado, tem finalidade mediata ou imediata de promover determinado assunto profissional. Anunciar moderadamente não constitui infringência ética alguma. O anúncio discreto, tanto pelo seu conteúdo intrínseco quanto por sua caracterização externa, há de ser permitido, para que o advogado possa divulgar sua existência e especialidades profissionais. Já a publicidade consiste de um conjunto de técnicas e artes que têm por finalidade atuar sobre o psiquismo dos consumidores, ainda que potenciais, visando predispô-los tendenciosamente a favor ou contra um determinado produto, ou idéia, ou serviço. Outro termo pertinente é o da informação, que o preclaro mestre da ética define como sendo uma mera comunicação orientadora, sem objetivo competitivo. Para impelir que tal conjunto de técnicas resulte na angariação de clientela, socorre-se a ética dos princípios da discrição e moderação, e assim, tanto com relação ao anúncio quanto com relação à publicidade, os breques éticos são acionados, em proteção dos interesses dos clientes, do público em geral e da classe advocacia como um todo.

Lembramos os parâmetros éticos regentes dos anúncios e publicidade do advogado, resta verificar se eles atuariam da mesma forma em se tratando de divulgação de serviços advocatícios pela Internet, através da “home-page”.

A Internet pode ser definida como um sistema de computação que permite a milhões de usuários de computador em todo o mundo a troca de informação (Longman Dictionary, 3rd. edition). Ora a gama de alcance de um anúncio ou informação em tal veículo tão poderoso é imensurável, e mais do que nunca a publicidade do advogado neste meio de divulgação terá que seguir os princípios éticos de moderação e discrição, sob pena de deflagrar a publicidade típica, em franco prejuízo de todos os demais colegas advogados. A “home page” seria o espaço ocupado pelo anúncio do profissional que se proporia a informar acerca de determinado serviço colocado à disposição na Internet.

Na pauta do ensinamento de Robison Baroni na obra acima mencionada, levando-se em conta a distinção dos conceitos de anúncio e publicidade, não está proibida a “home-page” na Internet. Mas lembra este tribunal que os princípios éticos não podem ser deixados à parte também nesta modalidade de publicidade, sobretudo em razão do alcance que tal divulgação acaba tendo.

É já pacífico o entendimento deste órgão deontológico quanto ao regramento e parâmetros que hão de nortear o advogado na instalação de uma “home-page”, e citamos um julgado unânime que estabeleceu:

INTERNET – HOME PAGE de ADVOGADO – CUIDADOS A SEREM TOMADOS – Ao advogado é permitido a abertura de “home page” na Internet, desde que o faça com discrição e moderação, valendo aqui as regras para publicações em jornais e revistas. Não poderá portanto incluir nela dados como: referências a valores de serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como, menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotos, desenhos ou símbolos, tudo de conformidade com a Resolução 02/92. Proc. E-1.435 – V.U. do Relator Dr. Roberto Francisco de Carvalho – Revisor Dr. Elias Farah – Presidente Dr. Robison Baroni.

Ressalve-se, ainda, que a prestação de consultas a clientes eventuais, captados eletronicamente, bem como o pagamento com cartão de crédito, configuram falta ética, inaceitável perante o regramento ético vigente.

Por fim, integra a presente consulta a intenção de promover atualização jurisprudencial selecionada através da “home page” criada. A nosso ver, trata-se de mera informação técnico-jurídica, instrumento de consulta dos colegas, em nada elidindo as vedações éticas vigentes, resguardada a impossibilidade de captação de clientelismo por este meio.

Com as considerações acima, apresentamos a proposta de ementa, para apreciação dos nobres pares.

EMENTA

PUBLICIDADE – INTERNET – CRIAÇÃO DE HOME PAGE PARA DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS DE MERA ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL – Inexiste vedação ética ao advogado para inserção de anúncio ou informação discretos e moderados, via Internet, desde que adstritos aos parâmetros estabelecidos no Código de Ética e Disciplina (arts. 28/34) e na Resolução n.º 02/92 deste tribunal. A oferta de serviços de atualização jurisprudencial insere-se no âmbito meramente informativo, não devendo extrapolar as lindes da captação ou angariação de clientela para o advogado. Assunto já pacífico por decisões unânimes deste Sodalício. Precedentes (E-1.435, E-1.471, E-1.640, E-1.759). Proc. E-1.877/99 – v.u. do parecer e ementa da Relª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

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( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em maio/99 )

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM SITE PUBLICITÁRIO – CONSULTORIA JURÍDICA – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO – VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE NOME DE FANTASIA

Processo n. E-1.847/99
Relator – Dr. LUIZ CARLOS BRANCO
Revisor – Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 20/05/99 – v.u.

RELATÓRIO

Trata-se, em resumo, de consulta formulada pela M.D. Coordenadora da Comissão Disciplinar, através de uma Subsecção da OAB, do interior paulista, subscrita pelo seu ilustre Presidente, em razão de anúncio de Consultoria Jurídica pela Internet, na página “Pequenas Empresas e Grandes Negócios” de um escritório de advocacia, com sede em São Paulo, Capital, cujo teor do anúncio ressalta “os serviços com qualidade – áreas de atuação – Mercosul – consultoria societária – consultoria tributária – consultoria trabalhista – treinamento empresarial”, e, detalhando os tipos de serviços colocados à disposição.

É o relatório.

PARECER

Refoge à competência do Tribunal de Ética – Seção Deontológica – conhecer de matéria decorrente de fatos concretos já consumados. Opino pelo NÃO CONHECIMENTO.

Preleciona o Dr. Robison Baroni, na Cartilha de Ética Profissional do Advogado, 3ª Edição, Editora LTr que: “Levando-se em conta a distinção dos conceitos de anúncio e publicidade, entende-se que não existe proibição para que seja mantida “home page” na Internet. No entanto os Tribunais vêm aconselhando os advogados que o façam com descrição e moderação, valendo aqui as regras para publicações e revistas. Não poderá, portanto, incluir nela dados como: referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotos, desenhos ou símbolos, tudo de conformidade com a Resolução n.º 02/92 do Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo (E-1.435 – Relator Dr.º Roberto Francisco de Carvalho).

“Data vênia”, entendo que o objeto da presente consulta, inserida na página da Internet – “Pequenas Empresas e Grandes Negócios”, por si só, implica e objetiva a captação de causas e clientes.

É ainda, vedada expressamente às sociedades de advogados e, consequentemente, aos advogados a utilização de denominação de fantasia em qualquer tipo de anúncios (EOAB, art. 16, e CED, art. 29). A utilização da Internet para a divulgação das atividades profissionais deve seguir os parâmetros traçados pela Resolução n.º 02/92, em tudo observada a moderação e discrição, evitando-se a captação de clientela (E-1.706/98 – Rel. Dr.º Geraldo de Camargo Vidigal).

Por derradeiro, opino pelo NÃO CONHECIMENTO por se tratar de fato concreto, encaminhando-se cópia do presente parecer para a seção disciplinar para as providências que entenderem necessárias.

É o parecer.

EMENTA

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM SITE PUBLICITÁRIO – CONSULTORIA JURÍDICA – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO – VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE NOME DE FANTASIA – Em princípio não existe proibição para que os advogados mantenham as denominadas “home page”, na Internet. Entretanto, recomenda-se, que o façam com discrição e moderação, valendo, em tudo, as regras para publicações em jornais e revistas. É vedada a utilização de denominação de fantasia em qualquer tipo de anúncio, tanto às sociedades de advogados, como aos advogados, bem como as informações de serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes. Tratando-se de fato concreto as providências necessárias são da competência das Turmas Disciplinares, para onde os autos devem ser remetidos. Inteligência dos arts. 16 do EAOAB e 29 do CED e Resolução n.º 02/92 do TED-I. Proc. E-1.847/99 – v.u. em 20/05/99 do relatório e parecer do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em maio/99 )

PUBLICIDADE – ANÚNCIO PELA INTERNET

Processo n. E-1.824/99
Relator – Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF
Revisor – Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 20/05/99 – v.u.

RELATÓRIO

O presente processo versa a respeito de consulta formulada por uma sociedade de advogados, na qual faz uma série de considerações para, ao final, requerer consulta a respeito da legalidade ética de ser anunciado na página da INTERNET, o seu escritório de advocacia.

Pede que lhe sejam enviadas cópias da Resolução n.º 02/92 deste Tribunal de Ética e outras, que, porventura, a tenham substituído ou alterado.

É o relatório.

PARECER

Referida matéria vem sendo fartamente analisada por este Sodalício, com inúmeros julgados desta corte com referência a idêntica matéria e está sobejamente contida na Resolução n.º 02/92 deste Tribunal, resolução esta de conhecimento da própria Consulente, pois a ela se refere na consulta em questão.

Não se pode negar o avanço tecnológico da ciência das comunicações em nossos dias, tampouco negar ao advogado o direito a utilização deste veículo de comunicação para que possa desenvolver sua publicidade profissional.

O que se impede, neste diapasão, é que sejam desrespeitadas as normas éticas previstas no Código de Ética e Disciplina desta Ordem, consubstanciadas na oferta de serviços e na ofertas de causas bem como a fixação de honorários advocatícios incidentes sobres as causas referidas ou formas de pagamentos de honorários mediante depósito bancário.

Estas restrições ainda atingem a invasão de modo indiscriminado de regiões fora da seccional do escritório consulente, bem como a necessidade de que seja identificado o profissional responsável pelo serviço, evitando, desta forma, a impessoalidade entre cliente e advogado, colocando em grande risco o sigilo profissional gerada pelo grau de confiabilidade que entre estas partes devem ser respeitadas.

Portanto, a publicidade do advogado ou de sociedades de advogados, por meio de “home page” na Internet, fica sujeita e condicionada à existência de regras contidas no Estatuto da Advocacia, do Código de Ética e Disciplina e Resolução n.º 02/92, deste Sodalício.

Discrição e moderação devem sempre estar conciliados na publicidade a ser feita por advogado, evitando-se, desta forma, a mercantilização da profissão e eliminando, completamente, a captação de clientela pela concorrência desleal com seus pares.

Concluo, desta forma, que não há qualquer restrição a anúncio pela Internet, pela sociedade de advogados Consulente, desde que seja feito de modo simples, incluindo seu endereço eletrônico, sempre obedecidos os parâmetros consubstanciados no Estatuto do Advogado, do Código de Ética e Disciplina e Resolução n.º 02/92 deste Tribunal.

Ressalvo, por último, o alto grau de responsabilidade e de respeitabilidade do escritório Consulente e sua preocupação em proceder de forma ética legal, consultando previamente este Tribunal, atitude esta que deverá servir de exemplo aos advogados mais novos observando que o caminho da verdade, da lei e da moral, seja trilhado sem desvios na sua rota e que é sempre muito gratificante.

Como precedentes, este relator invoca os processos E-1.435, 1.471, 1.572, 1.604, 1.658/98, este último de parecer de Dr. Geraldo de Camargo Vidigal, sendo revisor o Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado, e Presidente o Dr. Robison Baroni e E-1.684/98, parecer e relato do Dr. João Teixeira Grande, revisor o Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado, e Presidente Robison Baroni.

É o parecer.

EMENTA

PUBLICIDADE – ANÚNCIO PELA INTERNET – A publicidade, via Internet, está condicionada às regras contidas no Estatuto do Advogado, Código de Ética e Disciplina e Resolução n.º 02/92, deste Sodalício, porquanto o prestígio do advogado decorre de sua capacidade e competência, devendo agir com moderação e discrição, evitando atitudes desaconselháveis e vulgares. (Precedentes E-1.435, E-1.471, E-1.572, E-1.604, E-1.658 e E-1.684/98). Proc. E-1.824/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 20/05/99.