Processo n. E-1.905/99
Relator – Dr. BRUNO SAMMARCO
Revisor – Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 17/06/99 – v.u.
RELATÓRIO
1. O Consulente pretende “criar uma home page, na Internet, para veicular propaganda como advogado” (sic).
2. Indaga se, ali, pode mencionar “essa condição de Procurador de Justiça aposentado”.
3. Acrescenta que tem observado que vários anúncios, veiculados por esse meio trazem o currículo profissional, citando o caso do Dr. Michel Temer, pelo que, para resguardar a lisura de seu procedimento, consulta este Egrégio Tribunal se poderá também divulgar seu currículo contendo sua atividade quando Promotor e Procurador de Justiça.
PARECER
4. Assim relatado, passamos a opinar. Em primeiro lugar cumpre ressaltar que o advogado não deve fazer propaganda, que tem caráter essencialmente mercantilista, incompatível com a importância e dignidade da profissão. Pode, no entanto, fazer publicidade, em forma de anúncio, feito com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, “vedada a divulgação em conjunto com outra atividade”, nos expressos termos do art. 28 do Código de Ética Profissional.
5. Os parâmetros para esses anúncios estão consubstanciados no subsequente artigo 29, segundo o qual “o anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científicas e associações culturais e científicas, endereços, horário de expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia”.
6. O § 1º desse dispositivo esclarece quais são os títulos ou qualificações profissionais, o § 2º o que são especialidades, o § 3º os modos de veiculação da publicidade, prescrevendo, depois, o § 4º que “o anúncio do advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captação de clientela”.
7. Em consequência, não pode o Consulente, no anúncio que pretende fazer, referir-se às atividades então desenvolvidas como Promotor e Procurador de Justiça, sob pena de infringir o disposto no supra transcrito § 4º, do art. 29 do Código de Ética Profissional, devendo restringir sua publicidade, nos limites da discrição e moderação, nos termos dos artigos 28 a 31 do referido Código.
8. Permitimo-nos esclarecer, por oportuno, que a propaganda do Dr. Michel Temer, a que o Consulente se refere, não constitui precedente para justificar a pretensão dele Consulente, pois, conforme se pode verificar dos elementos que vieram para o Processo, por determinação da ilustrada presidência, e se encontram a fls. 6/14, representa ela típica propaganda de caráter político, na qual inclui ele sua formação de advogado, mesmo porque, enquanto perdurar seu exercício como Presidente da Câmara dos Deputados, está ele proibido de exercer a advocacia, “ex vi” do disposto no art. 28 do Estatuto (Lei 8.906/94), em cuja dicção, “a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais”.
9. Acrescente-se, em complemento, que o precedente art. 27 do Estatuto, prescreve, também, que “a incompatibilidade determina a proibição total e o impedimento a proibição parcial do exercício da advocacia”.
10. Este o Parecer que, com o costumeiro respeito, submetemos à elevada apreciação do douto Plenário. Caso mereça aprovação, pedimos vênia para sugerir a Ementa.
EMENTA
PUBLICIDADE – PROCURADOR DE JUSTIÇA APOSENTADO E INSCRITO NA OAB – ANÚNCIO NA INTERNET – A publicidade através da Internet, pretendida pelo consulente, para o exercício da advocacia, deve obedecer aos parâmetros de discrição e moderação, devendo outrossim ter finalidade exclusivamente informativa (arts. 28 a 31 do CED e Resolução n. 02/92 do TED). Não pode, em consequência, referir-se às atividades anteriormente exercidas como Promotor e Procurador de Justiça, no Ministério Público, que poderiam insinuar maior conhecimento, capacidade laboral ou tráfico de influência. Proc. E-1.905/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO – Rev. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.