Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em setembro/99 )

INTERNET – REVISTA JURÍDICA PARA INFORMAÇÕES DE DADOS E PARA DEBATES E OPINIÕES JURÍDICAS

Processo n. E-1.967/99
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 16/09/99 – v.u.

RELATÓRIO

Processo instaurado de ofício em consulta formulada pelo digno Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas desta Seccional da OAB, DR. ALBERTO ROLLO.

Às fls. 2, o mencionado ofício datado de 29 de julho do corrente ano, sem protocolo, dirigido ao Digno Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, que o despachou de próprio punho, dando-lhe o respectivo encaminhamento. Acompanhando o ofício, os documentos de fls. 3 a 16. Aos cinco dias de agosto fez-se a conclusão ao digno Vice-Presidente deste TED I, que determinou a distribuição a este relator, por semelhança com caso anterior recentemente julgado, proc. 1842/99, cuja cópia do parecer e ementa foram anexados, bem como ofícios dele decorrentes, tudo de fls. 18 a 36. Aberta vista a este relator aos 12 de agosto último.

O processo está instruído com peças acostadas, que assim se descrevem:

a) fls. 2: uma página branca, sem timbre, impressa, contendo www.advogados…;

b) fls. 3 a 14; modelos de páginas de site na Internet;

c) fls. 15: uma página amarela, impressa com os seguintes dizeres: Sr. Advogado www.advogados…., acompanhados de figura estilizada da deusa da Justiça.

d) um disquete contendo as mesmas páginas de fls. 3 a 14.

Os documentos de fls. 3 a 14 são páginas de site na Internet, em fase de elaboração por uma empresa de Comunicações Ltda., por encomenda da ADVOGADOS-….. Pelo que demonstra o disquete, bem como as próprias cópias de fls. 3 a 14, o site não está disponível para acesso aos interessados, via Internet. Todavia, tanto o disquete como as páginas impressas, dele tiradas, não asseguram, inequivocamente, que o programa realmente não esteja no ar, para ser acessado. Não há esclarecimento a respeito.

A primeira folha tem o mapa do Brasil, o endereço eletrônico e o índice de assuntos a serem clicados: Apresentação, Editorial, Especialidades, Cadastre-se, OAB, Tribunais, Legislação, Artigos Jurídicos, Procuradorias.

A segunda página contém: “Apresentação. Seja bem-vindo! Você chegou até a Advogados-Brasil informativo jurídico via Internet. Quando o projeto foi iniciado, a intenção era fazer dele um grande índice jurídico na Internet, a fim de facilitar a busca por assuntos pertinentes aos profissionais de direito e também àqueles que, por algum motivo, necessitavam de informações sobre o assunto. Ainda pretendemos oferecer, futuramente, uma revista eletrônica, destinada exclusivamente a advogados. Aguarde!.”

A terceira folha: “Editorial. Escrito exclusivamente por juizes, de várias alçadas, com texto semanal. Tema abordado exclusivamente e sem conflito político, onde há a total liberdade de expressão.” Segue uma foto de homem, engravatado, bem arrumado e ao lado nome e tema. Presume-se que o nome é fictício e, tal qual a foto, se figuram para exemplo da futura página.

A quarta folha tem: “Especialidades. Direito de Sucessões/Herança, Direito Administrativo, Direito Previdenciário …” São doze especialidades anunciadas, mas vê-se que existem outras, porque há espaço para rolagem da página.

Na quinta folha, outro exemplo, contendo a mesma fotografia anterior, com outro nome, acompanhado de títulos do jurista, exemplificando o perfil das pessoas que comporão o quadro de associados.

A sexta folha serve para a qualificação e identificação do interessado em se associar para ter acesso ao site. Pede nome, endereço, senha, profissão, n° OAB, unidade da Federação, data do nascimento etc.

A sétima folha traz outro exemplo de pessoa integrante do quadro de juristas associados, com nome e títulos de uma professora, sem fotografia, não se sabendo se é real ou apenas ficção para exemplo. Nessa folha vê-se claramente que se trata de parte de uma página, porque há dizeres abaixo que apresentam meia linha, ininteligíveis. A barra de rolagem vertical está no alto e, usando-se o disquete, ela não rola para baixo.

As páginas oito, nove, dez e onze, respectivamente, têm relações dos Tribunais Brasileiros, de Legislação para Consulta, de Artigos e Pesquisas Jurídicas, e Procuradorias Da mesma forma, mostram a barra de rolagem vertical no alto e o disquete não permite movimentação. É amostragem do site futuro. Cumpre salientar que a leitura do disquete efetuou-se na Secretaria deste Tribunal de Ética.

Em contato telefônico com este Relator, identificou-se a pessoa responsável pela área de marketing da empresa Ltda. e, gentilmente, se propôs a colaborar com informações e atos que fossem necessários ao bom andamento da consulta, no respeitante ao marketing, sem interferir na ética profissional. Foi orientado que toda ajuda por escrito, nos autos, seria devidamente apreciada e, quanto ao resultado, este Relator, isoladamente, nada poderia adiantar, porque a decisão é do Plenário deste Tribunal, na pauta da Sessão de setembro do corrente ano.

Esse é o relatório, pouco parciomonioso, mas que contribuirá sobremaneira para o parecer.

PARECER

Não fora a consulta ter sido formulada pelo digno DR. ALBERTO ROLLO, e instaurada de ofício, seria caso de não conhecimento, por se tratar de interesse de pessoa, física ou jurídica, estranha aos quadros da OAB, não sendo, também, autoridade. A ilegitimidade ativa estaria caracterizada e a incompetência deste Tribunal definida.

Todo o material constante do relatório acima veio aos autos acostado ao ofício de fls. 2 e revela inequívoco interesse em parecer do Tribunal de Ética, e assim também da Ordem dos Advogados do Brasil, sobre futuro site que se pretende lançar. Com efeito, afirma o digno oficiante de fls. 2 ao passar o material ao Tribunal de Ética “…tendo em vista que vários Conselheiros desta Seccional foram convidados para integrarem o site ali enfocado.”

Inexiste nos autos qualquer identificação e dados que permitam melhor conhecimento da constituição da www. Advogados….. Não se sabe quem são seus idealizadores e responsáveis. Quanto ao seu objeto, há clara explicação às fls. 5: informativo jurídico via Internet. Ainda pretendemos oferecer, futuramente, uma revista eletrônica, destinada exclusivamente a advogados. Aguarde!

Se tratar de revista eletrônica para dar informações e propiciar opiniões e debates jurídicos, sem que seu objeto e seus participantes venham a ferir o Código de Ética e Disciplina, O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como seu Regulamento Geral e dos Provimentos, pouco resta a este Tribunal para opinar, senão no sentido de que não lhe cabe se opor ou homologar. Caso semelhante, recentemente julgado, no processo E-1842/99, havia flagrante violação de dispositivos éticos e disciplinares consistentes em captação de clientela, de mercantilização, propaganda imoderada, nome fantasia. Aqui, uma revista jurídica na Internet dissociada da prática da Advocacia e prestando serviços à classe dos juristas, moldada à semelhança do praticado pela Associação dos Advogados de São Paulo, pelo site da OAB-SP, pelo Consultor Jurídico da provedora UOL, não configuram ilicitude ética ou disciplinar passível de apreciação por este Tribunal. Haverá, sim, no futuro, se advogados ou sociedades de advogados dela se valerem para ferir a ética, submetendo-se, assim, às sanções da lei, respondendo perante o Tribunal de Ética e Disciplina.

Aí é que começa o limite da conduta ética, vale dizer, depende do que for colocado nessa apresentação, sob o prisma da mercantilização, da captação, do sigilo, da atuação conjunta com outra atividade profissional. A inobservância, em especial, dos artigos 5°, 7°, 25 a 34 do Código de Ética, bem como da Resolução n° 02/92 deste Tribunal submeterão o infrator à sanções pertinentes. Mas somente o advogado infrator, não a Advogados….., que não é sociedade de advogados, que não é inscrita na OAB, que por isso não figura como sujeito passivo das sanções éticas da advocacia. Por isso que se impõe nítida diferenciação entre o empreendimento na Internet e os profissionais que dele participam. Para estes, as regras são as mesmas que as adotadas para o advogado ou escritório que crie, isoladamente, sua própria página na Internet regras essas tão bem delineadas em decisões deste Tribunal, como, por exemplo, nos processos E-1435/96, E- 1471/96, E-1640/98, E- 1684/98, E-1706/98, E- 1759/98, E-1795/98, E-1824/99, E-1747/99, E- 1877/99, todos publicados, na íntegra, no site da OAB-SP, link do Tribunal de Ética.

Por ora, a única restrição está no nome adotado pela “revista”: advogados….., como consta de seu endereço eletrônico: www.advogados……. Há muita semelhança com o nome ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, órgão oficial criado por lei que regulamenta e disciplina a profissão dos advogados. Essa parecença poderá levar pessoas menos avisadas, ou mal avisadas, a formar juízo de que a revista tem alguma ligação com a OAB. No já citado processo E-1842/99, a denunciada foi julgada irregular quanto ao seu nome, remetendo-se o caso a análise e decisão da douta Comissão de Prerrogativas. Ainda naquele processo, houve a recomendação de se submeter o caso ao Ministério Público ou à Polícia por crime contra o consumidor, vez que havia pagamento de mensalidade pelos associados, sem prévia constituição regular da empresa.

Finalmente, resta concluir que no caso vertente, pelo que dos autos consta, inexiste profissional ou sociedade de advogados identificados como infratores da Ética, que em tese uma revista jurídica não é empreendimento anti-ético, e que se vislumbra, somente, restrição quanto ao nome adotado, o que é, s.m.j., da competência da Douta Comissão de Prerrogativas.

É o parecer que submetemos ao augusto plenário deste Tribunal de Ética e Disciplina.

EMENTA

INTERNET – REVISTA JURÍDICA PARA INFORMAÇÕES DE DADOS E PARA DEBATES E OPINIÕES JURÍDICAS – A criação de revista jurídica na Internet não constitui matéria de competência do Tribunal de Ética. Entretanto, tal não ocorre se advogados inscritos no empreendimento se valerem do mesmo para publicidade imoderada, mercantilização, nome fantasia, captação de clientes e causas, inculca, anúncio concomitante com outra profissão, aviltamento de honorários, etc. A participação do advogado ou de escritórios de advogados, na Internet, isoladamente, ou através de revista eletrônica, deve obedecer às normas éticas e estatutárias já consagradas no Código de Ética, Estatuto e Resolução n. 02/92 deste Sodalício, bem como em assentada jurisprudência desta Casa. A utilização de nome semelhante ao da Ordem dos Advogados do Brasil, pode gerar confusão e constitui, em princípio, irregularidade a ser estudada pela douta Comissão de Prerrogativas. Proc. E-1.967/99 – v.u. em 16/09/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em setembro/99 )

INTERNET – ESCRITÓRIO DE ADVOGADO – CRIAÇÃO DE LINK – LISTA DE CLIENTES

Processo n. E-1.976/99
Relator – Dr. LUIZ CARLOS BRANCO
Revisor – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 16/09/99 – v.u.

RELATÓRIO

Trata-se em resumo, de denúncias e propostas formuladas por advogado regularmente inscrito nessa Seccional, cujo teor se resume no que segue:

1. Colocar à disposição dos advogados um setor específico para denúncia a respeito de ética profissional;

2. Criação pela CAASP de um setor específico onde os advogados possam adquirir acessórios para computadores a preços mais razoáveis, a exemplo do que acontece com os remédios. Cita como exemplo o alto preço dos cartuchos para HP, que no atacado custa em média trinta por cento a menos que no varejo;

3. Denuncia um “site” da internet onde um advogado indica seus clientes e faz um “link” de seu “site” para os clientes. Cita um cliente como exemplo. Pede providências; e

4. Por derradeiro, solicita que a OAB proponha uma ação direita de inconstitucionalidade, visando o enquadramento das sociedades de advogados no SIMPLES.

PARECER

Refoge à competência do Tribunal de Ética – Seção Deontológica – conhecer de matéria decorrente de fatos concretos já consumados, como é o caso da denúncia do “site” na internet. Opino pelo NÃO CONHECIMENTO, determinando-se seja expedido ofício ao advogado denunciado para que cesse de imediato a publicidade nos moldes formulados, sob pena de encaminhamento para a seção disciplinar para as providências de praxe.

Com referência aos demais pedidos e sugestões, deverão ser encaminhados às seções competentes para avaliação, tais como: Comissão Especial de Informática, CAASP e Comissão de sociedade de advogados.

Entretanto, com objetivos meramente didáticos e com o fim de oferecer subsídios à seção especializada, caso o ofício não seja atendido, esse Sodalício tem incansavelmente se manifestado a respeito das regras deontológicas fundamentais e da forma de publicidade nos mais variados e brilhantes julgados, sendo que não é demais lembrar que, “a advocacia tem papel relevante na administração da Justiça, o Código de Ética recomenda expressamente, que a prática advocacia não se compatibiliza com atividades que produzam ou vendam bens ou mercantilizem serviços”.

Entendo que o expediente utilizado pelo advogado denunciado já foi exaustivamente examinado nos julgados E-1.795/98 – Rel. Dr. José Roberto Botino, e E-1.824/99 – Rel. Dr. Cláudio Felipe Zalaf, dentre outros, todos no sentido de que:

“Em princípio não existe proibição para que os advogados mantenham as denominadas “home page”, na internet. Entretanto, recomendação que o façam com discrição e moderação, valendo, em tudo, as regras para publicações em jornais e revistas (…) ficando vedado as informações de serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes.” Proc. E-1.847/99 – Rel. Dr. Luiz Carlos Branco – Rev. Dr. Biasi Ruggiero.

No mesmo sentido “mutatis mutandis” a Ementa E-1.681/98, cujo Relator foi o Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado:

“A oferta de serviços profissionais pelo advogado, endereçada a quem não seja cliente e mediante envio de correspondência com encarte chamativo e sem observância do estatuído nos arts. 5º, 7º, 28, 29, “caput”, e 31 do CED, configura mercantilização da profissão e induz captação de clientela, punível na forma do artigo 34, IV, do EAOAB.”

É o parecer.

DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE DO REVISOR DR JOÃO TEIXEIRA GRANDE

PARECER

De ser confirmado integralmente o o judicioso parecer do ilustre Relator.

Propomos, tão somente, seja remetida cópia integral da decisão ao ilustre Presidente da Comissão de Informática, como sugestão para futuros eventos interligando a Ética e a Informática. Sobre a sugestão do Consulente em se criar no site da OAB um setor especial para denúncias sobre ética, parece-nos que tem sido suficiente o caminho já existente, utilizado pelo próprio Consulente, presidencia@oabsp.org.br, no link FALE CONOSCO. A Comissão de Informática, porém decidirá com a sabedoria costumeira, aliás porque já submetida a sugestão do Consulente a ela, por r. despacho da Presidência, às fls. 2.

É a nossa sugestão.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATÓRIO

Trata-se em resumo, de pedido de esclarecimento feito pelos ilustres advogados, sob o fundamento de que na Ementa E-1.976/99 não ficou clara a posição desse Sodalício a respeito da inclusão ou não da página de nosso “site” com os nomes e “links” dos nossos clientes.

PARECER

No voto objeto da referida Ementa, foram citados os julgados nºs. E-1795/98, Rel. Dr. José Roberto Botino, e E-1824/99, Rel. Dr. Cláudio Felipe Zalaf, e no mesmo sentido, a Ementa E-1847/99, do Relator que a esta subscreve, tendo como Revisor o Dr. Biasi Ruggiero:

“Em princípio não existe proibição para que os advogados mantenham as denominadas “home page”, na internet. Entretanto, recomenda-se que façam com discrição e moderação, valendo, em tudo, as regras para publicações em jornais e revistas (…) ficando vedado as informações de serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causas ou de clientes.”

É o parecer.

EMENTA

INTERNET – ESCRITÓRIO DE ADVOGADO – CRIAÇÃO DE LINK – LISTA DE CLIENTES – Em princípio não existe violação ética ao advogado que faz anúncio discreto e moderado, através da Internet, desde que em consonância com os arts. 28 e 31 do CED, 58,V, do EAOAB e Resolução n. 02/92 deste Sodalício. É vedada, no entanto, aos advogados e às sociedades de advogados, a divulgação de informações ou serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, como a criação de “link” do escritório com lista de clientes para consultas de futuros clientes. Remessa para as Turmas Disciplinares e providências do art. 48 do CED. Proc. E-1.976/99 – v.u. em 16/09/99 do parecer e voto do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ficam acolhidos os Embargos para que seja acrescentado na Ementa: “Entende-se que não existe proibição para que seja mantida “home page” na Internet. Não poderá, entretanto, nela serem incluídos dados como: referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos e listagem de clientes suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causas ou clientes, tudo em conformidade com a Resolução N. 02/92.” v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 17/02/2.000.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em setembro/99 )

INTERNET – CENTRO DE INFORMAÇÃO PARA ADVOGADOS – BANCO DE DADOS – ENDEREÇOS ÚTEIS

Processo n. E-1.985/99
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 16/09/99 – v.u.

RELATÓRIO

Advogada inscrita na OAB-SP, através correio eletrônico, comunica-se com esta entidade profissional através a página “atendimento e informação” para comunicar ter recebido mensagem, também dirigida a vários colegas, sem nenhum tipo de solicitação. Indaga se o procedimento da remetente não está a ferir a ética profissional. Remetente é a empresa que se identifica.

A questão levantada pela advogada tem o respaldo de mais duas outras subscrições, de advogados diferentes, que a apoiam integralmente. Esses três questionamentos sobre a conduta estão às fls. 2/5 dos autos. De fls. 06 a 20, estão a impressão do que na tela aparece no site da empresa. Impõe-se o exame dessas folhas, fazendo-se a transcrição dos trechos mais significativos, para o que a este processo interessa.

Advogado, o mundo quer te conhecer. Assina agora!.

Localizar Advogados e Escritórios. Através de nomes, cidades, estados, países, áreas de atuação, número da OAB, estado da OAB e palavras-chave. Cadastre-se. Se você é advogado cadastre-se no Lawyer Center!

Seque-se uma verdadeira lista de benefícios e apelos para adesão, bem como de órgãos governamentais de todo o País, de instituições não governamentais, enfim, um grande banco de dados. São 368 links jurídicos, tudo pelo preço de R$60,00 anuais, cobrados através boleto bancário por ocasião da inscrição.

É o relatório.

PARECER

O problema de sites sobre Advocacia na Internet está se tornando grave por duas razões: pela abrangência dos serviços oferecidos e pela freqüência com que estão aparecendo. Em março deste ano foi julgado o Processo E-1842/99. Para esta Sessão de hoje, setembro, são mais dois processos, o de n° 1967/99 e este ora relatado. Todos oferecendo variada gama de serviços e informações, variando, porém, quanto à maior ou menor incidência de infrações éticas e outras peculiaridades.

Neste caso, constata-se empreendimento de natureza comercial, a começar pela sua qualificação no endereço eletrônico: .com.br . Seu aspecto mercantil também se revela na forma de participação dos interessados, isto é, mediante inscrição paga por taxa anual, com cobrança bancária. Quanto aos serviços a serem prestados, constituem em pôr à disposição dos associados um verdadeiro banco de dados e assistência constante por telefone, fax, email. Não se trata de organização inscrita ou passível de ser inscrita na OAB e por isso não fica sujeita aos regramentos do Estatuto da Advocacia, do Código de Ética, do Regulamento Geral e de Provimentos ou Resoluções. A fiscalização de seu trabalho não é da competência da Ordem dos Advogados do Brasil. Seu propósito é abrir espaço para que advogados e escritórios de advocacia tenham dados e informações jurídicas, além de figurar na relação de assinantes, onde porá seu currículo.

Surgem, assim, duas situações a serem analisadas. A primeira é a questão do empreendimento frente ao Código de Ética e Disciplina. Se um advogado ou sociedade de advogados estiver se utilizando da prática acima descrita com a finalidade de captar causas e clientes, estará praticando mercantilização e publicidade imoderada. Da mesma forma, as infrações existem quando um advogado, ou escritório, isoladamente cria uma página na Internet e abusa quanto ao conteúdo, exagerando no anúncio, nas facilidades para pagamento de honorários, na isenção de preço para consultas, na cobrança bancária, no preço por mensalidade, no desconhecimento entre cliente e advogado, no descuido do sigilo profissional. Mas se um empreendimento na Internet como o ora em exame desenvolver sua prática sem o intuito de captar causas e clientes, não estará a infringir a ética profissional. A Associação dos Advogados de São Paulo, a OAB SP, o Consultor Jurídico da provedora UOL são bancos de dados e orientações aos inscritos. O pagamento condicionado a empresa, é opcional, é facultativo, é para os que se associarem livremente. Quem não quiser participar e não quiser pagar fica fora do empreendimento.

A segunda questão para análise está na forma de participação dos advogados e escritórios que se associarem. Podem se associar advogados e sociedades de advogados, impedidos os estudantes, embora esteja sendo preparada uma seção especialmente para eles, conforme fls. 09. Muito bem, os profissionais e sociedades é que pautarão suas próprias condutas naquela empresa e, aí sim poderão estar sob a vigilância ética e disciplinar se extrapolarem para a mercância, para a captação e para outras irregularidades, usando-a como veículo.

Diz a página inicial: Localizar advogados e escritórios. Através de nomes, cidades, estados, países, áreas de atuação, números da OAB, estado da OAB e palavras-chave. Como se vê, o profissional terá sua identificação e qualificação pela especialidade, títulos e outras atividades correlatas que desenvolver. Aí é que começa o limite da conduta ética, vale dizer, depende do que for colocado nessa apresentação, sob o prisma da mercantilização, da captação, do sigilo, da atuação conjunta com outra atividade profissional. A inobservância, em especial, dos artigos 5°, 7°, 25 a 34 do Código de Ética, bem como da Resolução n° 02/92 deste Tribunal submeterão o infrator à sanções pertinentes. Mas somente o advogado infrator, não a empresa, que não é sociedade de advogados, que não é inscrita na OAB, que por isso não figura como sujeito passivo das sanções éticas da advocacia. Por isso que se impõe nítida diferenciação entre o empreendimento na Internet e os profissionais que dele participam. Para estes, as regras são as mesmas que as adotadas para o advogado ou escritório que crie, isoladamente, sua própria página na Internet regras essas tão bem delineadas em decisões deste Tribunal, como, por exemplo, nos processos E-1435/96, E-1471/96, E-1640/98, E-1684/98, E-1706/98, E-1759/98, E-1795/98, E-1824/99, E-1747/99, E-1877/99, todos publicados, na íntegra, no site da OAB-SP, link do Tribunal de Ética.

Outra questão levantada pela consulente e os dois advogados que a acompanham, subscrevendo a dúvida sobre conduta ética, está na abordagem que a empresa faz ao seu público alvo. Diz a advogada: Recebi a mensagem anexa, como tantos outros advogados. Gostaria que me fosse informado se o procedimento da Lawyer Center não fere o nosso Código de Ética Profissional, pois vários colegas estão recebendo tal mensagem sem nenhum tipo de solicitação.

A mensagem é remetida a advogados sem que para tanto haja qualquer solicitação. Infelizmente, essa é uma prática do mundo moderno das mais mercantilistas e anti-éticas, agora não se falando em ética do advogado, mas a ética comum. É verdadeira invasão domiciliar praticada pelo empresário que quer vender seu produto mesmo fora do horário comercial, remetendo correspondência impressa ou provocando telefonemas por pessoas treinadas a serem insistentes, tudo após comprarem nomes, endereços e números de telefones de malas diretas que são vendidas indiscriminadamente por empresas que as obtêm sabe-se lá como! Sobre essa prática não pode este Tribunal decidir, apenas lamentar; e a cada um rejeitar.

É o nosso parecer.

EMENTA

INTERNET – CENTRO DE INFORMAÇÃO PARA ADVOGADOS – BANCO DE DADOS – ENDEREÇOS ÚTEIS – Empreendimento que vise criar página na Internet para proporcionar informações a advogados associados, mediante pagamento de taxa anual, por não ser associação de profissionais inscrita na OAB, conforme o EAOAB, não diz respeito ao Tribunal de Ética. Entretanto, existirá infração ética se advogados inscritos no empreendimento se valerem do mesmo para infrações éticas e disciplinares, tais como: publicidade imoderada, mercantilização, nome fantasia, captação de clientes e causas, inculca, anúncio concomitante com outra profissão, aviltamento de honorários, etc. A participação do advogado e escritórios de advocacia na Internet deve obedecer às normas éticas e estatutárias consagradas no Código de Ética, Estatuto e Resolução n. 02/92 deste Sodalício, bem como em assentada jurisprudência desta Casa. Precedentes E-1.967 e outros. Proc. 1.985/99 – v.u. em 16/09/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.