Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em dezembro/99 )

INTERNET – ANÚNCIO SOB FORMA DE E-MAIL COM OFERTA DE COMPRA DE FITA DE VÍDEO GRAVADA PELA PRÓPRIA ADVOGADA REMETENTE, DISCORRENDO SOBRE QUESTÃO JURÍDICA

Processo n. E-2.034/99
Relator – Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO
Revisor – Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 16/12/99 – v.u.

RELATÓRIO

Trata-se de procedimento instaurado ex offício em face de determinada advogada estar adotando a prática de enviar e-mail, via do qual e depois de candente advertência sobre o novo entendimento jurisprudencial na Justiça Trabalhista acerca da inversão do ônus da prova em matéria de horas extras, oferece, ao preço de R$199,00, uma fita de vídeo, com a duração de 45 minutos, onde discorre ela a respeito de tal questão, culminando, por fim, em fazer ostensiva autopromoção ao se dizer: Uma das maiores especialistas em Direito do Trabalho. Preside um dos maiores escritórios de advocacia do país. Profunda conhecedora do assunto é consultora de grandes grupos empresariais (sic).

Em cumprimento ao r. despacho exarado às fls. 03, fez-se o apensamento de 03 (três) outros procedimentos instaurados também ex offício envolvendo a mesma advogada, sob nºs. E-1.004/93, E-1.148/94 e E-1.221/95, tendo-se reconhecido em todos eles o cometimento de infrações éticas.

Em síntese, este o Relatório.

PARECER

Lamenta-se, com merecida tristeza, os reiterados descumprimentos de preceitos éticos elementares por parte da indigitada advogada, a ponto de demonstrar a intenção, talvez, de confrontar este Alto Sodalício.

Torna-se, pelos antecedentes apurados, manifesto o escárnio com que a referida profissional vem desrespeitando o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Sabe-se, não se nega, que não se impõe ao advogado tenha ele, no exercício de seu mister, um comportamento de todo enclausurado, nem, tampouco, que seja misantropo. Pelo contrário, deve o advogado difundir o seu relacionamento, fazendo-se mesmo conhecido. Disto, porém, não se pode inferir a possibilidade ética de publicidade imoderada, com autopromoção de suas qualidades profissionais e oferta indiscriminada de seus serviços, conforme, de resto, tem sido o comportamento da advogada mencionada no e-mail que deu origem à instauração ex offício do presente procedimento.

Desejável seria que as anteriores decisões tivessem repercutido com a necessária advertência e salutar pedagógica, desideratos esses, infelizmente, não atingidos.

Timbra a advogada em persistir no desrespeito de uma conduta ética recomendável. Entretanto, este Sodalício estará sempre atento aos desmandos cometidos, o que, em alguma medida, mostra-se confortável pra todos aqueles advogados que têm feito da ética o álveo mais profundo durante o seu exercício profissional. Para estes, que sentem a profissão assim denegrida, resta, pelo menos, um consolo, pois, no dizer de NIETZSCHE, todos sofrem, até mesmo Deus tem o Seu inferno, que consiste no amor pelos homens.

Particularizando a situação ora apreciada, verifica-se, às claras, que a conduta da referida advogada afrontou vários dispositivos do Código de Ética e Disciplina, quais sejam: o art. 7º, onde é vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcar ou captação de clientela; o art. 28, de vez que o e-mail enviado não guarda a mínima discrição e moderação, longe estando de qualquer finalidade exclusivamente informativa, contendo, ao contrário, desmedida autopromoção, inclusive com sugestionamento de bons resultados para quem venha a obter a fita de vídeo; o art. 5º, porquanto a oferta da aludida fita configura procedimento de mercantilização, pois a prática utilizada é própria de atividade comercial; finalmente, e por analogia extensiva, o art. 29, caput, parte final, e o art. 31, § 2º, além do art. 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia, Provimento nº 75/92 do Conselho Federal e Resolução nº 02/92 deste Sodalício.

Isto posto, e sem embargo de tratar-se de caso concreto e fato já consumado, a ensejar, portanto, a apreciação definitiva pela Seção Disciplinar competente, a qual decidirá inclusive sobre a agravante decorrente das reincidências cometidas, emito, para fins de subsídios, o presente parecer, submetendo-o à apreciação dos nobres pares.

EMENTA

INTERNET – ANÚNCIO SOB FORMA DE E-MAIL COM OFERTA DE COMPRA DE FITA DE VÍDEO GRAVADA PELA PRÓPRIA ADVOGADA REMETENTE, DISCORRENDO SOBRE QUESTÃO JURÍDICA – Comete infração ética, por desrespeito aos Arts. 5º, 7º, 28, 29, Caput, e 31, § 2º, do CED, 34, IV, do EAOAB, ao Provimento 75/92 do Conselho Federal e Resolução 02/92 deste Sodalício, advogado que oferece serviços advocatícios mediante a utilização de e-mail, com autopromoção do profissional e propaganda para a compra de fita de vídeo por ele gravada, envolvendo questão juridica tida por atual e de grande interesse para as empresas, valendo-se ainda de sutil sugestionamento visando à captação de clientela, com indisfarçável caráter mercantilista, em detrimento da sobriedade e nobreza da advocacia. Reincidências configuradas. Remessa para as turmas disciplinares. v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 16/12/99.