Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “HABEASDATA”, em junho/2000 )

INTERNET – SITE CONTENDO PERGUNTAS DE CLIENTES E RESPOSTAS POR ADVOGADO MEDIANTE COBRANÇA VIA CARTÃO DE CRÉDITO – ATITUDE ANTIÉTICA

Processo n. E-2.136/00
Relator – Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF
Revisor – Dr.LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 15/06/00 – v.u.

RELATÓRIO

O Consulente, advogado inscrito na OAB/SP, consulta este Tribunal, alegando em síntese, o seguinte:

a) Que está com uma site montada na Internet, prestes a ser colocada em atividade;

b) Alega que a referida site ou portal destina-se à prestação de serviços de consultoria eletrônica (perguntas-respostas), e que tais serviços são uma espécie de pré consulta jurídica ou consultas simplificadas. Na primeira etapa de 90 dias, as consultas serão gratuitas, posteriormente serão cobradas via cartão de crédito;

c) Alega o Consulente que já realizou tais consultas como testes em estagiários da Faculdade de Direito da cidade do interior paulista, no qual formalizavam suas perguntas e que estas eram respondidas pelo seu escritório, via Internet;

d) Anuncia várias perguntas, algumas anunciadas pelo Relator neste momento;

e) Alega que os testes demonstram que a idéia é viável, permitindo que as pessoas busquem soluções para problemas, que muitas vezes estão pendentes, sem saírem de casa ou do local de trabalho, incentivando a busca dos seus direitos de cidadãos, e também estimulando a contratação de advogados.

PERGUNTA EM FORMA DE DÚVIDA:

1. Os serviços que prestará serão do tipo pergunta-resposta, via Internet, deste modo não terá despesas qualquer e como o Consulente é “pioneiro” neste tipo de atividade, não existe tabela para cobrança de serviços, pensando em cobrar por uma resposta eletrônica o valor mínimo de vinte reais e quanto tratar-se de pessoa jurídica, um salário mínimo.

2. Entende não vislumbrar qualquer violação do Código de Ética e Disciplina, gostando de saber a opinião da OAB;

3. Está usando um BANNER ELETRÔNICO (Espécie de cabeçalho) no início da Home Page, os seguintes dizeres, alternativamente:

“consulte sempre um advogado(a); sem advogado(a) não se faz Justiça; Com advogado(a) se faz Justiça; consulte um (a) advogado(a) você tem direitos”.

Pergunta se existe a necessidade de autorização para uso destas frases.

É o relatório.

PARECER

Muito embora o Consulente venha à esta Corte solicitar informações a respeito de montar um site na Internet, “prestes a ser colocada em atividade”, conforme alude, sua prática anterior à esta já se me parece antiético, porquanto já realizada tal sistema de perguntas e respostas à alunos da Faculdade de Direito, daquela cidade, face a captação de clientela potencial.

No que diz respeito à prestação de serviços via Internet, com perguntas e respostas, e mediante a cobrança de vinte reais, e um salário mínimo, se pessoa jurídica, pagamentos que serão feitos via cartão de crédito, me configura antiético e contrário ao que já tem sido decidido por esta Corte, conforme Processo E-1.976/99 (V.U. relator Dr. Luiz Carlos Branco e Revisor Dr. João Teixeira Grande); Processo E-2.020/99 (V.M. do parecer e ementa da Drª. Maria Cristina Zucchi) e outros (processos E-1.453; E-1.471; E-1.640 e E-1.877).

A simples inserção de anúncio ou informação, discretos e moderados, via Internet, não redunda em restrição por parte do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que se observe os limites estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina, sem seus arts. 28 a 34 e a Resolução nº. 02 desta Corte.

Por outro lado, a oferta de serviços, seja por meio de pergunta e respostas, com cobrança de quantia mínima de vinte reais e, no caso de pessoas jurídicas, um salário mínimo, me conduz a concluir pela situação antiética contida nesta consulta, face a prática ilegal deste tipo de cobrança e a captação de clientela. Acrescenta-se o fato de que os valores acima aludidos poderão ser “cobrados via cartão de crédito”, conforme alude a vestibular, mercantilizando a profissão e quebrando o sigilo profissional do cliente.

O Consulente alega que está utilizando um banner eletrônico com dos dizeres já relatados, tais como “consulte sempre um advogado”, etc.., nada vejo de antiético, porém, não de haver menções alusivas ao Consulente com a pretensão de captação de clientela e concorrência desleal com seu pares.

Diante do exposto, evitando o alongamento desnecessário deste parecer, concluo para responder:

a) A prática dos fatos narrados pelo Consulente e por ele pretendida, se configura antiética, como também entendo ser antiética a prática dos fatos narrados na consulta nas consultas formuladas pelos universitários e respondida pelo Consulente via Internet de seu escritório de advocacia;

b) Com referência se pode utilizar as frases aludidas, nada existe de antipático, ao contrário, tal divulgação sempre é recomendável, deixando ao cliente a livre escolha de seu advogado ou escritório.

É o meu parecer.

EMENTA

INTERNET – SITE CONTENDO PERGUNTAS DE CLIENTES E RESPOSTAS POR ADVOGADO MEDIANTE COBRANÇA VIA CARTÃO DE CRÉDITO – ATITUDE ANTIÉTICA – Reveste-se de caráter antiético, site ou portal montados na Internet destinado a prestação de serviços denominada Consultoria Eletrônica, contendo perguntas e respostas mediante cobrança, seja pela via direta ou via cartão de crédito. v.u. do parecer e ementa do Relator Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Revisor Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 15/06/00.

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