Controle de acesso à Internet pelas empresas X Direito de Privacidade

Artigo publicado no site da Revista Unicamp (http://www.revista.unicamp.br)

 
Osmar Lopes Junior
Procurador Municipal,
Ex-Diretor e Coordenador do Procon de Campinas.

A internet rompe barreiras, fronteiras e qualquer tentativa de regulamentação. Empresas e o próprio Estado (União, Estados e Municípios) a utilizam como meio de comunicação. Basicamente, por ela é possível navegar por páginas, receber correspondência (e-mail) e ainda “baixar” arquivos e programas que estão no mundo virtual.

Recentemente, diversos meios de comunicação tem veiculado o “controle” exercido por empresas nacionais e multinacionais sobre a utilização da internet por empregados. Programas não permitem acesso a certos sites (pornográficos, na maioria das vezes), bem como verificam o conteúdo dos arquivos que são baixados e os e-mail´s enviados e recebidos. O maior problema, em minha opinião, reside aqui. Dispõe a Constituição Federal que:

“Art.5 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”

A doutrina ao comentar o artigo citado esclarece:

“Dizer que a correspondência assim como as comunicações telegráficas, de dados e telefônicas são invioláveis significa que a ninguém é lícito romper o seu sigilo, isto é: penetrar-lhe o conteúdo. Significa ainda mais: implica, por parte daqueles que em função do seu trabalho tenham de travar contato com o conteúdo da mensagem, um dever de sigilo profissional. Tudo se passa portanto como se a matéria transmitida devesse ficar absolutamente reservada àquele que a emite ou àquele que a recebe.

Atenta pois contra o sigilo da correspondência todo aquele que a viola, quer rompendo o seu invólucro, quer se valendo de processo de interceptação ou quer, ainda, revelando aquilo de que teve conhecimento em função de ofício relacionado com as comunicações.”

A questão: haveria violação do sigilo das comunicações de dados por parte das empresas ao verificarem o conteúdo do e-mail dado a seus funcionários para o desempenho de suas funções, ou os sites visitados, bem como os arquivos eventualmente baixados?

Em minha opinião não. Ao fornecer aos empregados o acesso à internet, a empresa visa otimizar seus negócios, objetivando lucros. É um instrumento de trabalho colocado à disposição dos mesmos para a consecução dos fins para os quais a empresa foi criada, assim como o é o telefone, o fax, o veículo da empresa. Além do fator de segurança que é crítico na internet (vírus, ataques dos chamados “hackers”), há o poder diretivo do empregador, que permite, dentre outras coisas, elaborar normas e de aplicar penalidades quando violada a ordem interna e os princípios estabelecidos pela empresa.

Mas a questão principal é essa: a empresa é a destinatária de qualquer mensagem enviada, posto que disponibilizou o meio de comunicação com a finalidade de otimizar seus negócios e incrementar seu lucro. O funcionário é um interposto que a representa, e como tal, está sujeito à direitos e obrigações de ordem legal e do poder diretivo do empregador. Se fica claro que o acesso ao meio de comunicação tem por finalidade o uso em serviço, bem como são claras as limitações, como por exemplo, a transmissão de declarações sexualmente ofensivas, agressivas, difamatórias, visita a sites de pornografia, pedofilia, que tratem de discriminação de um modo geral, enfim, todo e qualquer assunto que não diga respeito ao negócio e à empresa, o empregado tem a obrigação de observar tais determinações e o empregador tem o direito de monitorar e interceptar tais dados, pois como dito acima, são dirigidos primordialmente à empresa em função de sua atividade.

Assim, não há que se falar em violação do sigilo, pois o destinatário pode verificar o conteúdo e coibir abusos de seus interpostos. Não há violação do sigilo da própria comunicação de dados. Esta só ocorre quando terceiros tem acesso à comunicação de dados sem anuência das partes envolvidas (transmissor e receptor). É um direito da empresa, que deve ser exercido com responsabilidade e em conjunto com seus funcionários na busca de um melhor relacionamento, coibindo desta forma eventuais abusos. Só nos resta aguardar o posicionamento da jurisprudência sobre a questão ora enfocada.

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “HABEASDATA”, em outubro/2000 )

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