Os clippings jurídicos agora vêm chovendo com notícias de recursos diretos para o STF – Supremo Tribunal Federal. Mas, depois das últimas, já não era de se esperar?
Só pra que entendam melhor o absurdo dessas situações, eis aqui uma parte da explicação do Jorge, lá do Direito e Trabalho, que com muita competência já fez uma sinopse do que seria considerado normal em casos como esses (grifos meus):
Ninguém consegue admitir que o Supremo Tribunal Federal seja provocado – e atenda a esta provocação – sem que tenham sido acionadas as demais esferas do Judiciário competentes. Ou seja se o recurso é contra uma decisão de um juiz de primeiro grau (ou primeira instância, ou ainda juiz singular) federal, a instância correta para reformá-la é o Tribunal Regional Federal a que ele está vinculado.
Havendo inconformidade com o conteúdo da decisão do TRF, ademais de alguns recursos para a própria corte de segundo grau (o próprio TRF), caberá manejar um recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.
Apenas após esgotadas todas as possibilidades perante este tribunal, que já é extraordinário, e havendo violação da Constituição da República, é que se poderia manejar um recurso perante o Supremo Tribunal Federal.
Isso atende a alguns princípios importantíssimos constitucionais como o do Juiz Natural e do Devido Processo Legal, sendo que a sua violação provoca um grande mal-estar perante os juízes, tendo em vista que todo o sistema judicial fica desprestigiado.
Ademais o formato piramidal do Judiciário tem, justamente, a pretensão de evitar o favorecimento, na medida em que acaso se facultasse o acesso direto à cúpula, se daria uma péssima impressão acerca da lisura do procedimento.