E eis que a partir desta quarta-feira o STJ – Superior Tribunal de Justiça começa a aplicar a Lei dos Recursos Repetitivos. A idéia é mais ou menos a seguinte: quando houver uma grande quantidade de recursos sobre o mesmo tema o presidente do tribunal de origem poderá selecionar um ou mais processos sobre o assunto e encaminhar somente esses recursos ao STJ. As demais ações consideradas idênticas ficarão com julgamento suspenso até a decisão final vinda lá do STJ. E, após essa decisão, os tribunais de origem deverão aplicar o tal do entendimento de imediato.
Desculpem-me, mas qual seria mesmo a GRANDE diferença se comparada tal situação à da súmula vinculante?
Por que mesmo existe o judiciário se não para JULGAR o mérito das ações?
E se eu não concordar que a matéria de uma eventual ação que eu tenha ajuizado – e que tenha ficado com o julgamento suspenso – seja “idêntica” àquela do processo selecionado para análise pelo STJ?
Isso porque o § 7º do artigo 543-C inserido pela Lei 11.672/08 que alterou o CPC – Código de Processo Civil (ufa!) não trata diretamente acerca dessa situação.
Mesmo que indiretamente isso acaba dando (ainda mais) poderes para o judiciário legislar, definindo, segundo seu próprio senso, o que entenderia como “correto”.
Na minha humilde opinião, um perigo isso.
Um perigo…