Contribuição do amigo e copoanheiro Evandro, que nos brindou com esta pérola oriunda da 12ª Vara do Trabalho de Vitória, ES, processo n° 00545.2008.012.17.00-9 – AID. Basicamente trata-se de uma ação ajuizada por um advogado, o qual pleiteou na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais sob argumentação de que entendia violado seus direitos quando da paralisação, por três dias, do sistema de transporte urbano em função de greve promovida pelo sindicato da categoria.
E, é lógico, levou na cabeça!
Fábio Eduardo Bonisson Paixão, o magistrado, em magistral sentença de 10/07/2008, não só rechaçou o absurdo pedido, como ainda condenou o chicaneiro num total de R$190.900,00!
Eis um dos trechos mais interessantes da sentença:
DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO RECLAMANTE
Ontem, quando este Juízo folheou os processos da pauta de hoje, ficou intrigado com os termos da petição inicial.
Interessante o pedido inicial de indenização de R$830.000,00, deduzido por advogado, que se sentiu desonrado moralmente pelos distúrbios ocasionados pela greve capitaneada pelo sindicato dos rodoviários recentemente.
Este Juiz tem aversão aos inúmeros processos que vêm fomentando um verdadeiro descrédito da Justiça do Trabalho e do próprio instituto do dano moral.
Sempre que o Juízo se depara com uma ação aventureira, sempre condena o demandante por dano moral qualificado de dano moral processual. É que todo aquele demandado em ação de dano moral sem robusta fundamentação também sofre um dano moral pois é angustiante responder a uma ação de dano moral. Imagine-se o rebuliço que a presente ação não provocou na administração pública municipal.
Tem-se que a ação foi proposta sem que fosse levada em consideração a competência material da Justiça do Trabalho. De outro lado, o pedido de dano moral no importe de R$830.000,00 pela eventual paralisação das atividades profissionais do demandante por 03 dias representa pedido desarrazoado, pois dividindo o valor por 03 dias de 24 horas tem-se que o advogado pretende uma remuneração horária de R$11.527,77.
A estratégia do pedido foi muito arriscada. Levando-se em conta a teoria do jogo, o reclamante arriscou R$190.900,00 (soma do risco processual relativo à 2% de custas, 1% por litigância de má-fé e 20% de indenização por litigância de má-fé) para ganhar R$830.000,00. Melhor teria sido gastar R$1,50 e concorrer aos R$15.000.000,00 da mega sena acumulada. Do mesmo modo, a petição inicial demonstra estratégia equivocada do jogador, pois é regra básica de todo jogo de que a banca nunca quebra e aqui, a pretensão de R$830.000,00 como paradigma para a população economicamente ativa de Vitória que eventualmente tenha ficada inativa nos dias de greve, representaria um prejuízo de trilhões de reais, que para pagamento teria que ser custeado, talvez pelo PIB mundial em vários anos.
Lamentável foi a petição inicial. Reputa-se o autor litigante de má-fé nos termos do art. 17, do CPC, incisos III e V, quais sejam: utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa) e procedimento de modo temerário no processo.
Aplica-se ao infrator a multa de 1% incidente sobre o valor dado à causa, no valor de R$8.300,00, que deverá ser rateada entre os demandados. Tendo em vista que o próprio autor entendeu que os seus honorários advocatícios para instruir o presente processo até o desfecho final seria de R$166.000,00, condena-se ao mesmo na paga de igual valor, a título de indenização aos demandados, valor a ser rateado entre os demandados. Tais condenações estão baseadas no art. 18 do CPC.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Não há que se deferir a gratuidade judiciária, pois um advogado cuja a hora técnica custa R$11.527,77 não pode ser considerado pobre na forma da lei.
AMEI!!!! Fechou!!!! eu queria ser um ácaro na toga do juiz pra ver a cara do espertinho ao ouvir a sentença.
Um detalhe que não dá pra perceber por esse trechinho que eu transcrevi: o juiz deu a sentença NA HORA, em plena sala de audiências, com as partes presentes…