Habeas Carrum

Tenho que dar a mão à palmatória: alguns juízes de Florianópolis, em suas sentenças, têm bom humor até quando estão de mau humor…

O pior de tudo é que a peça foi protocolada por um “Estudante de Direito”! É por essas e outras que me dá até uma certa tranquilidade a quantidade de advogados que são despejados por ano no mercado. Se mantiverem em sua vida profissional uma “qualidade” como essa da vida acadêmica, jamais vou ter que me preocupar com a concorrência!  😀

Confesso que eu quase fiquei com dó do caboclo…

Quase.

Confiram a peça, ipsis litteris, e a decisão nesse processo que mal chegou a tramitar em uma das Varas do Juizado Especial Criminal da Comarca de Florianópolis, SC:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DA CAPITAL/SC.

“FULANO”, brasileiro, solteiro, Estudante de direito, RG sob N° ***, CPF sob o N° ***, residente nesta Capital, na rua ***, N° ***, bairro centro, vem, respeitosamente, requerer

HABEAS-CARRUM

a favor de seu veículo Marca FIAT, modelo PALIO, ano modelo 1997, placas *** RENAVAM *** pelo que a seguir expõe:

Em 14/05/06 o veículo em questão foi apreendido pela autoridade policial nesta capital, na rodovia sc- 406 Km 14, bairro Rio Vermelho, pelo seguinte motivo:

“Art. 230 inciso V- CTB Conduzir o veículo sem que não esteja registrado e devidamente licenciado”.

Venho humildemente requerer a liberação do veículo, pois este estava sendo utilizado para ajudar um amigo meu de infância que teve seu veículo MARCA FIAT, MODELO UNO, ANO 96, cor bordo, 4 portas, PLACAS ***, furtado na avenida das rendeiras em frente ao chico´s bar, na Lagoa da Conceição, não teria sido utilizado se não fosse extremamente necessário, é sabido que as forças policiais não tem condições de fazer diligências, e nem procuram o paradeiro do veículo com o afinco que todos os amigos tem para com os seus, o veículo apreendido estava sendo usado para o bem, não continha drogas, armas ou qualquer outro objeto que causasse dano a sociedade ou a outro veículo, mas ironicamente foi apreendido por agentes que em sua viatura ouviam rádio, e ao invés de usarem o rádio para reduzirem os custos a máquina pública, o agente utilizou um telefone (…)

[ A peça tem ao todo 6 laudas, mas só consegui “descobrir” a primeira, acima, e a última, abaixo. ]

Paciente (veículo) foi preso no dia 14/05/06, e se acha recolhido no pátio da polícia rodoviária estadual norte da ilha rodovia sc-401 (próximo a praça de pedágio inativa).

Estando o paciente sofrendo coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, requer o impetrante a V. Exa. Se digne de mandar que o mesmo lhe seja imediatamente apresentado, e de conceder a ordem de HABEAS-CARRUM, ou qualquer outro que possibilite a liberação do veículo para que seu dono tenha a oportunidade de efetuar a regularização e manter-se dignamente nesta capital, como de Direito e de Justiça.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Florianópolis, 19 de maio de 2006.

“Fulano”

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Processo nº 023.06.032015-2

Ação: Outros

Vistos para decisão.

Trata-se de requerimento elaborado por “Fulano” quanto à possibilidade da liberação de veículo automotor junto DETRAN desta Capital.

Muito embora o remédio constitucional de habeas corpus não necessite de capacidade postulatória, nota-se totalmente descabido o requerimento ante a finalidade a que se presta o instituto.

O art. 647, do CPP, é claro quando menciona que “alguém” deve sofrer, ou estar na iminência de sofrer, o constrangimento da liberdade e não algo. Ainda, o art. 648, também do CPP, não prevê, dentre as suas, a situação descrita pelo requerente (sequer uso a palavra impetrante).

Não fosse pelo já argumentado, o objeto do presente requerimento não é passível de ser analisado por este Juízo e, como dito, menos ainda pela via escolhida pelo requerente.

A mais, quero crer que pelo relato feito na presente e pela falta de conhecimento jurídico demonstrado, que tal situação não se trata de deboche, já que num primeiro olhar soa como gozação e menosprezo ao trabalho do Poder Judiciário que só nesta seção possui cerca de cinco mil processos para serem tutelados. Nessa esteira, vê-se que o requerente pode ter sua situação bem resolvida se contar com a assessoria de profissional habilitado.

Sem dispender mais tempo com o presente requerimento, deixando de lado a análise quanto ao demais absurdos jurídicos suscitados, determino que sequer seja autuada a presente peça, providenciando-se sua devolução ao autor do pedido, o intimando do presente despacho e dando ciência ao mesmo que qualquer outro requerimento desta natureza será visto como acinte a este Juizado Criminal e provocará instauração de termo circunstanciado para apuração de responsabilidade quanto ao exercício ilegal de profissão.

Assim, via Distribuição, cancelem-se os registros.

Intime-se.

DEVOLVA-SE.

Florianópolis, 24 de maio de 2006.

Newton Varella Júnior
Juiz de Direito

Lagartixadas jurídicas

Antes de mais nada, vamos deixar bem claro uma coisa: com todo o respeito ao nível cultural de cada um que por aqui passa – e que pode até achar que este meu aviso seria alguma espécie de “exagero etimológico” -, o correto é LAGARTIXA, um carinhoso diminutivo da palavra LAGARTO, portanto não me venham largar nos meus ouvidos nenhuma LARGATIXA, ok?

Dito isto, numa das eternas faxinas que costumo fazer lá nas catacumbas de meu computador, encontrei uma sentença, que, com certeza, devo ter deixado de lado para oportunamente publicar aqui no blog, mas nem me lembro mais quando ou onde consegui cópia dessa pérola jurídica.

Sem mais delongas, ei-la:

Processo nº 082.11.000694-3

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/Juizado Especial Cível

Vistos, etc.

Trata-se de ação que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente do pedido.

A preliminar de complexidade da causa pela necessidade de perícia deve ser afastada, porquanto a matéria é singela e dispensa qualquer outra providência instrutória, como dito.

Gira a lide em torno de um acidente que vitimou uma lagartixa, que inadvertidamente entrou no compartimento do motor de um aparelho de ar condicionado tipo split e que causou a sua morte, infelizmente irrelevante neste mundo de homens, e a queima do motor do equipamento, que foi reparado pelo autor ao custo de R$ 664,00 (fl. 21), depois que a ré recusou-se a dar a cobertura de garantia.

É, portanto, indiscutido nos autos que a culpa foi da lagartixa, afinal, sempre se há de encontrar um culpado e no caso destes autos, até fotografado foi o cadáver mutilado do réptil que enfiou-se onde não devia (fl. 62), mas afinal, como ia ele saber se não havia barreira ou proteção que o fizesse refletir com seu pequeno cérebro se não seria melhor procurar refúgio em outra toca – eis aqui o cerne da questão, pois afinal uma lagartixa tem todo o direito de circular pelas paredes externas das casas à cata de mosquitos e outros pequenos insetos que constituem sua dieta alimentar. Todo mundo sabe disso e certamente também os engenheiros que projetam esses motores, que sabidamente se instalam do lado de fora da residência, área que legitimamente pertence às lagartixas. Neste particular, tem toda a razão o autor, se a ré não se preocupou em lacrar o motor externo do split, agiu com evidente culpa, pois era só o que faltava exigir que o autor ficasse caçando lagartixas pelas paredes de fora ao invés de se refrescar no interior de sua casa.

Por outro lado, falar o autor em dano moral é um exagero, somente se foi pela morte da lagartixa, do que certamente não se trata. Houve um debate acerca da questão e das condições da garantia, que não previam os danos causados por esses matadores de mosquitos. Além disso, o autor reparou o equipamento, tanto que pretende o ressarcimento do valor pago, no que tem razão. E é só. Além disso, é terreno de locupletamento ilícito à custa de outrem.

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar a ré a ressarcir o autor da quantia de R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais), a ser acrescida de juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o desembolso (fl. 62).

Sem custas e sem honorários.

P. R. I.

Florianópolis (SC), 22 de fevereiro de 2012.

Hélio David Vieira Figueira dos Santos
Juiz de Direito

Sentença em verso e prosa

PODER JUDICIÁRIO

Comarca de Varginha – Minas Gerais

Autos nº 3.069/87 – Criminal

Autora: Justiça Pública
Indiciado: Abreu da Costa – vulgo “Rolinha”

VISTOS, ETC.

No dia 5 de outubro
do ano ainda fluente
em Carmo da Cachoeira
terra de boa gente
ocorreu um fato inédito
que me deixou descontente.

O jovem Alceu da Costa
conhecido por “Rolinha”
aproveitando a madrugada
resolveu sair da linha
subtraindo de outrem
duas saborosas galinhas.

Apanhando um saco plástico
que ali mesmo encontrou
o agente, muito esperto
escondeu o que furtou
deixando o lugar do crime
da maneira como entrou.

O Sr. Gabriel Osório
homem de muito tato
notando que havia sido
vítima do grave ato
procurou a autoridade
para relatar-lhe o fato.

Ante a notícia do crime
a polícia diligente
tomou as dores do Osório
e formou seu contingente:
um cabo e dois soldados
e quem sabe até um tenente.

Assim é que o aparato
da Polícia Militar
atendendo a ordem expressa
do Delegado titular
não pensou em outra coisa
senão em capturar.

E depois de algum trabalho
o larápio foi encontrado
estava no “Bar do Pedrinho”
quando foi capturado
não esboçou reação
sendo conduzido então
à frente do Delegado.

Perguntado sobre o furto
que havia cometido
respondeu Abreu da Costa
bastante extrovertido:
“desde quando furto é crime
neste Brasil de bandido?”.

Ante tão forte argumento
calou-se o Delegado
mas por dever do seu cargo
o flagrante foi lavrado
recolhendo à cadeia
aquele pobre coitado.

E hoje passado um mês
de ocorrida a prisão
chega-me às mãos o inquérito
que me parte o coração:
soltou ou deixo preso
esse miserável ladrão?

Soltá-lo – decisão
que a nossa Lei refuta
pois todos sabem que a Lei
é pra pobre, preto e p…
por isso peço a Deus
que norteie minha conduta.

E é muito justa a lição
do pai destas alterosas:
não deve ficar na prisão
quem furtou duas penosas
se lá também não estão presas
pessoas bem mais charmosas
como das fraudes do INAMPS
e das ferrovias engenhosas.

Afinal, não é tão grave
aquilo que Alceu fez
pois nunca foi do governo
nem sequestrou Martinez
e muito menos do GAS
participou alguma vez.

Desta forma é que concedo
a esse homem de simplória
com base no CPP
liberdade provisória
para que volte para casa
e passe a viver na glória.

Se virar homem honesto
e sair dessa sua trilha
permaneça em Cachoeira
ao lado de sua família
devendo-se ao contrário
mudar-se para Brasília.

P.R.I. e expeça-se o respectivo alvará de soltura.

Varginha/MG, 16 de novembro de 1987.

RONALDO TOVANI
1º Juiz de Direito Auxiliar, em substituição na 2º Vara de Varginha

Uma questão de ética

É rir para não chorar…

Se bem que Stanislaw Ponte Preta estaria se divertindo – e muito – com essas notícias do dia a dia para seu FEBEAPÁ!

A notícia completa foi publicada no Globo, mas essa notinha veio lá do Canal Meio.

Durou pouco a trégua entre as duas maiores facções do Brasil – o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) –, selada em fevereiro após nove anos de conflito. A aliança tinha como objetivo cessar as mortes entre os grupos na fronteira com o Paraguai e também em presídios brasileiros, reduzir os custos com a guerra e garantir a continuidade dos negócios ilegais. A informação foi confirmada pelo Ministério Público de São Paulo, que teve acesso a comunicados dos dois grupos. Ao contrário de quando anunciaram a trégua – com um texto assinado de forma conjunta –, os novos informes foram individuais. Os criminosos disseram que a aliança chegou ao fim por “questões que ferem a ética do crime”.

Indenização Moral por vasectomia

Quando eu começo a achar que já vi todo tipo de absurdo no mundo – e no mundo jurídico – PÁ!!! Vem a vida e me mostra que eu ainda tenho muito que aprender…

E que fique claro: o absurdo aqui não é a indenização, mas sim a exigência da denominada “igreja” (assim, com minúsculas mesmo).

Roubartilhado daqui (TRT da Sétima Região – CE):

Igreja é condenada a indenizar em R$ 100 mil pastor obrigado a fazer vasectomia

Um pastor da Igreja Universal do Reino de Deus vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil por ter sido obrigado a realizar vasectomia. Ele alegou que foi induzido pela instituição religiosa a se submeter à cirurgia, afirmando que o procedimento era uma condição imposta para a consolidação e prosseguimento de sua carreira como pastor. A sentença da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE).

Na ação trabalhista, o pastor relatou que foi levado a uma clínica clandestina, onde foi realizado o procedimento. Afirmou que não houve esclarecimento técnico sobre os riscos da cirurgia nem assinatura de termo de consentimento para a realização da vasectomia. Narrou ainda que todos os preparativos para o procedimento, incluindo o custeio, foram de responsabilidade da Igreja. Diante disso, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

A Igreja Universal, por sua vez, negou ter imposto ou sugerido tal procedimento ao pastor. Argumentou que a decisão de realizar a vasectomia é de foro íntimo e pessoal, não tendo qualquer relação com as atividades desempenhadas na Igreja. Sustentou que as alegações do trabalhador são infundadas e visam apenas ao enriquecimento em causa própria.

No entanto, duas testemunhas ouvidas pela magistrada de primeiro grau confirmaram as alegações do pastor. A primeira testemunha afirmou que foi “intimidada” a fazer a vasectomia com apenas 20 dias de casada. Relator que o procedimento não foi realizado em clínica ou hospital, mas em uma “sucursal da empresa”. Afirmou também que mais 30 pastores foram submetidos à cirurgia. A segunda testemunha afirmou que o procedimento é imposto a todos como condição para crescer profissionalmente.

“A exigência da submissão ao procedimento de vasectomia, conforme evidenciado pelos depoimentos, viola de forma flagrante diversos dispositivos normativos. Ademais, tal conduta viola os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho”, afirmou a juíza do trabalho Christianne Fernandes Diógenes Ribeiro. Para a magistrada, essa prática representa um flagrante abuso do poder diretivo do empregador, ultrapassando todos os limites razoáveis, além de violar de forma grave os direitos da personalidade dos trabalhadores.

“Diante da gravidade dos fatos comprovados, da extensão do dano, que afeta de forma permanente e irreversível a vida dos trabalhadores, do caráter reiterado e institucional da prática, bem como da capacidade econômica da reclamada, entendo que se configura uma lesão de natureza gravíssima, Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, em razão de submissão forçada do trabalhador a procedimento de vasectomia”, sentenciou.

Para o relator do processo na Terceira Turma do TRT-CE, desembargador Carlos Alberto Rebonatto, ficou devidamente comprovado o dano moral sofrido pelo pastor. “Não merece reparo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização, a qual observou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da extensão do dano”. O magistrado ressaltou que a indenização visa não apenas compensar o sofrimento do trabalhador, mas também desencorajar a Igreja a persistir em tais práticas abusivas. Da decisão, cabe recurso.

PROCESSO RELACIONADO: 0000630-71.2021.5.07.0011 (ROT).

Declarações de amor no Judiciário: dois causos

Ah… L’Amour…

Mexe não só com o coração, mas com a cabeça e – principalmente – o juízo (ou falta de) das pessoas!

Do Sul ao Norte do Brasil, nas mais distintas condições, os apaixonados fazem de tudo  para provar o seu nível de afeição pela pessoa amada.

Em Santa Catarina, em 2017, o status de movimentação de um processo foi utilizado para uma apaixonada declaração de amor, apesar do pouco tempo juntos – apenas três meses – ela sentiu que o pra sempre nunca acaba… Mas teve lá suas consequências: a postagem romântica da servidora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entrou no sistema do Poder Judiciário no fim do expediente de quarta-feira (10), depois das 19:00h, e foi retirada no início da tarde de quinta (11). A funcionária pública, que trabalha na comarca de Florianópolis, recebeu uma advertência. Mas sinceramente espero que tenha dado tempo de ser lida por quem interessava…

 


Mas bem antes disso, em Pernambuco, em 2002, a ousadia foi ainda maior!

Segue a notícia pinçada no site Consultor Jurídico, em 13/08/2002, sobre uma valente que resolveu publicar sua declaração de amor no meio de uma decisão judicial:

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife) abriu sindicância para apurar como declarações de amor foram parar no meio de uma decisão publicada sobre reajuste para servidores do Ibama. De acordo com o site Espaço Vital, as investigações que envolvem um estagiário de Direito, devem ser concluídas em 20 dias.

No meio da decisão proferida pelo presidente do TRF da 5ª Região, juiz Geraldo Apoliano, o texto assinado por “Leyla” afirma: “como mais ainda nos momentos mais românticos, só nós dois, fazendo amor, nos beijando, chupando, virando um só corpo, uma só alma…”. Além disso, há outras declarações de amor e, no final do texto, “Leyla” termina com “beijos apaixonados, molhados, ardentes, enlouquecidos”.

As frases estão publicadas nas páginas 114 e 115 da edição de 18 de junho deste ano, no encarte Diário da Justiça, Seção 2. A decisão gerou uma republicação “face incorreções” no dia 15 de julho.

Leia a decisão com as declarações de amor:

Processo nº 2002.05.00.008596-0

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 6210/CE nº 2002.05.00.008596-0
REQTE: IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.
ADV/PROC: MARTA MARIA GONÇALVES RIBERITO E OUTROS.
REQDO: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DO CEARÁ.
IMPTE: ANTONIO GOMES MOREIRA E OUTROS.
ADV/PROC: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO.

DECISÃO

Avia, o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, pedido de suspensão da execução da liminar concedida pelo perilustre juiz da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do Mandado de Segurança nº 2002.81.00.002692-3, impeditiva dos descontos nos vencimentos dos Impetrantes, servidores públicos federais, atualmente vinculados ao quadro de pessoal da referida Autarquia.

Sustenta a Requerente haver iniciado a execução dos descontos em questão em virtude de decisão deste Sodalício, que, ao dar provimento aos Embargos Infringentes na Ação Recisória nº 374-CE, referente à Ação Ordinária nº 91.0000752-8, nulificou a sentença rescindenda, produzindo, assim, efeitos desde sua prolação, o que deu ensejo à exigibilidade da reposição dos valores já recebidos. Aduz, ainda, que a execução da decisão “a quo” carreará inescusável lesão à ordem e à economia públicas, a justificar a suspensão requestada.

RESENHEI E DECIDO.

Movediço o terreno que ora se repisa: de jaez político, quase que discricionário do Presidente do Tribunal, aqui não se deve perquirir nada além da existência, em sua forma iminente ou efetiva, de lesão grave à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sendo vedada quaisquer disquisições de mérito, somente possível em seara específica.

No caso vertente, não viceja lesão a qualquer dos postulados adredemente referenciados, suficientemente idônea para que se conceda a suspensão pleiteada.

Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, à Administração Pública (lato sensu) cabe rever os seus próprios atos, assim como suspender-lhes ou cassar-lhes e, de conseqüência, envidar esforços no sentido de obter o ressarcimento dos prejuízos eventualmente sofridos, quando não forem fulcrados (os atos) na estrita legalidade.

Só tenho uma coisa pra te dizer, depois de tudo que li (até pelo tempo, q é pouco, to sendo cara-de-pau agora de ta aqui escrevendo): Eu quero fazer tb tudo que for possível pela nossa relação, realmente te fazer MUITO FELIZ.

Se eh isso q vc quer, está obtendo bastante êxito… Não sei se foi o q eu transmiti no meu último mail, mais independentemente do q vc sente (ou vai sentir) por mim, já me sinto MUITO FELIZ, pelo fato de te amar, gostar de vc me faz muito bem, sinceramente, nunca me senti tão bem, sério não sei se vou conseguir, mas acho que a gente pode se dar bem. Eu sou louca por tu, e talvez não possa dizer EU TE AMO, com o sentido mais profundo da palavra, mas quero reamente TE AMAR, NO SENTIDO MAIS PROFUNDO DA EXPRESSÃO. Ummm… eh legal ver q vc está disposta, acho q temos tudo pra dar certo menno, não só nas greas (q imagino fazermos várias juntos), como mais ainda nos momentos mais românticos, só nós dois, fazendo amor, nos beijando, chupando, virando um só corpo, uma só alma…

Amor, vou me dar pra vc com toda a força do meu coração, com toda emoção, vou fazer o possível por nós.. Quero ser não só a mulher da sua vida de pensamento, mas tb de fato.. Como vc disse, tem muitas mulheres com minhas qualidades, por isso quero só te amar e que vc me ame, assim, eu e vc, do jeito que somos, que vc me ame como sou.. com certeza lhe amo exatamente do jeito q vc eh, tudo em vc me deixa doido, com tesão incontrolável, ao mesmo tempo com uma ternura sem igual… parece até piegas, mas realmente vc eh completa, perfeita em todos os aspectos… espero muito q nós demos certo, farei o impossível pra q isso aconteça… inclusive, n fique com receio de eu me preocupar com seu “passado”, n tenho ciúmes e entendo perfeitamente vc estar confusa, toda mudança gera conflitos, mas n eh por isso q as pessoas devem se acomodar… por isso acho q vc n deve se martirizar, achando q n vai mais ser amada; leyla, como já te disse, eh impossível se envolver com vc sem ficar louco, arriado, alucinado por vc…

TE AMO, ACHO ATÉ Q SEMPRE TE AMEI (e n sabia! Ou será q sabia e n queria ver?) E COM CERTEZA SEMPRE VOU TE AMAR (acho q minha racionalidade já acabou, lembra q vc queria saber qnd isso acontecesse?) Beijos apaixonados, molhados, ardentes, enlouquecidos…

Da sua mulher Leyla

O reajuste de 26,05% foi reconhecido em favor dos Impetrantes pela própria requerente, por meio de decisão, naturalmente tomada após se ter obedecido a todo um procedimento administrativo; a concessão de tal reajuste pode, portanto, ser timbrada de ato jurídico perfeito, uma vez que, assim se presume, precedida do preenchimento de todos os requisitos.

A autoridade do ato jurídico perfeito é indiscutível, eis que, consoante previsto na Carta Magna, até a lei lhe deve obediência (art. 5º XXXVI); e se assim o é, imagine-se os cuidados com os que devem os administradores da cousa pública se cercar ao desempenharem a função que lhes fora outorgada, máxime quando tal se atrelar a concreção de atos que impliquem a modificação, suspensão ou extinção de outros (atos) reconhecedores de direitos aos administrados.

Assim, em tendo o reajuste de 26,05% sido concedido de forma válida e produzidos efeitos por mais ou menos oito anos, razoável pe inferir-se que a remuneração dos Impetrantes somente poderia ser reduzida, em face da retirada do indigitado reajuste, após a instauração do devido e indispensável procedimento administrativo, em que se franqueasse o exercício do contraditório e da ampla defesa, tudo isso em observância ao princípio do devido processo, tal como engastado no art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Política de 1988.

O caso vergastado revela ainda maior arbitrariedade por parte da referida autarquia, no que diz respeito à imposição do ressarcimento aos cofres públicos dos valores que vinham sendo acrescidos, em função do reajuste supracitado, aos vencimentos dos servidores. Vale frisar que a doutrina majoritária assenta-se no sentido de que, devido a seu caráter alimentar, os vencimentos, salários ou benefícios recebidos de boa-fé pelo servidor não estão sujeitos à devolução, mesmo se comprovado terem sido percebidos indevidamente.

Cumpre anotar, outrossim, que orientação oficial do Ministério Planejamento, Orçamento e Gestão, preconiza que qualquer ressarcimento proveniente de ação recisória somente está passível de execução após o trânsito em julgado da respectiva sentença, procedimento esse não observado pelo IBAMA.

Novamente não se mostrou prestigiado o princípio do devido processo legal, o que pode acarretar situações de instabilidade e insegurança que não se coadunam com o escopo do Sistema Jurídico em vigor. É porque a Requerente não se curvou ao princípio “in casu”, quando do ressarcimento dos valores correspondentes ao reajuste de 26,05% chega-se à conclusão de que a forma como procedeu no caso configurou uma afronta à ordem jurídica, e que só concorreu para o deslustre não só da própria Administração Pública, mas de todo ordenamento jurídico.

Situação tal qual a de que se cuida, se chegar ao conhecimento do Judiciário, certamente deve ser repudiada, posto que o desrespeito àquele princípio tão relevante contribui diretamente para o desprestígio das instituições e do próprio Estado Democrático de Direito.

Nesse diapasão, é que me animo, pois, a manter a eficácia da decisão objurgada, pelo menos até que seja proferida a sentença de mérito na ação mandamental.

Esforçado nessas razões, INDEFIRO o pedido suspensivo.

Intimem-se. Publique-se. Cautelas. Comunicações.

Recife (PE), 05 de junho de 2001.

Desembargador Federal GERALDO APOLIANO.

Presidente

De minha parte, concordo com a Leyla: de fato parece que “a racionalidade acabou”… Até porque o Desembargador deve ter ficado puto da vida. Mas espero que a outra parte (que também parece ser uma “ela”) tenha lhe correspondido tanta afeição!

A vida imita a arte

É certo que nossos tribunais são fontes quase inesgotáveis de humor – muitas vezes proposital, outras, não. Basta lembrar, lá nos idos de 2009, o famoso bate boca entre Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa (este aqui).

Para que entendam melhor o causo de hoje, trata-se de denúncia contra a deputada (bolsonarista) Carla Zambelli e o pseudo-hacker Walter Delgatti, que entre agosto de 2022 e janeiro de 2023 invadiram os sistemas utilizados pelo Poder Judiciário e, dentre outros documentos falsos, incluíram um mandado de prisão contra o Ministro Alexandre de Moraes e ordens para quebra de seu sigilo bancário e bloqueio de bens.

Um detalhe relevantíssimo: esse (falso) mandado teria sido expedido pelo próprio Ministro Alexandre de Moraes!

Enfim, esse julgamento do Supremo Tribunal Federal visava avaliar se seria ou não aceita a denúncia, de modo a se transformar em uma ação penal em face dos denunciados.

A Ministra Cármen Lúcia começou seu comentário falando do uso da inteligência artificial, e dos riscos da tecnologia: “Nos preocupa os usos desses mecanismos, dessas possibilidades de novos crimes que são praticados em detrimento das pessoas”, afirmou a ministra. E, continuando:

“Quando Vossa Excelência descreve que havia entre as notas com as providências a possibilidade de Vossa Excelência ter inclusive determinado a própria prisão, eu começo a não me preocupar mais só com a inteligência artificial, mas com a desinteligência natural de alguns que atuam criminosamente, além de tudo sem qualquer tracinho de inteligência. Porque aí Vossa Excelência se autoprender por uma falsificação num órgão que é presidido por um colega de Vossa Excelência é um salto triplo carpado criminoso impressionante. Só para acentuar a minha preocupação com a desinteligência natural ao lado da inteligência artificial”, argumentou.

Já o Ministro Alexandre de Moraes, ao responder à Ministra, não foi tão sutil assim…

“Vossa Excelência, sempre muito educada, disse a desinteligência natural. Eu chamaria burrice mesmo, natural. E ainda achando que isso não fosse ser descoberto!”

Surreal, né?

E o porquê de o título deste post é “A vida imita a arte”? Porque no momento que li essas transcrições, me veio à mente essas charges que já haviam sido publicadas bem antes desse julgamento…