Não pagando estacionamento nos shoppings

Tá.

Confesso que o título poderia ser mais criativo. Mas tô com preguiça, sem criatividade, com o nariz doendo e a lei é bastante objetiva – pois sequer precisou de decreto para regulamentá-la.

Resumo da ópera: se você gastar pelo menos dez vezes o valor da taxa de estacionamento de um shopping num prazo inferior a seis horas não precisa pagar nada.

Lei Estadual nº. 13.819, de 23.11.2009

Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento por “shopping centers”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º – Ficam dispensados do pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas por “shopping centers” instalados no Estado de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.

§ 1º – A gratuidade a que se refere o “caput” só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.

§ 2º – As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.

Artigo 2º – A permanência do veículo, por até 20 (vinte) minutos, no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º deverá ser gratuita.

Artigo 3º – O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do “shopping center”.

§ 1º – O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão de um documento quando de sua entrada no respectivo estacionamento.

§ 2º – Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços de estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.

Artigo 4º – Ficam os “shopping centers” obrigados a divulgar o conteúdo desta lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.

a) BARROS MUNHOZ – Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.

a) Marcelo Souza Serpa – Secretário Geral Parlamentar

 
Emenda à Inicial: Alegria de pobre dura pouco. A Lei acima foi suspensa na tarde do dia 26/11/09 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atendendo a um pedido liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira dos Shopping Centers (ABRASCE). Como parâmetro foram utilizadas decisões já existentes nas cidades de Jacareí, São José dos Campos e Campinas. Principal alegação: “somente a União pode legislar sobre propriedades privadas”.

Curioso.

Se eu parar meu carro no estacionamento de um shopping, tenho que pagar porque trata-se de propriedade privada.

Mas se eu acender um cigarro no mesmo local, tenho que apagar porque trata-se de uma área pública.

Alguém conseguiria me explicar a diferença?

2 thoughts on “Não pagando estacionamento nos shoppings

  1. Pagando para gastar

    O estacionamento pago em lojas, shopping centers e supermercados deveria ser simplesmente proibido. Onde já se viu pagar a particulares por um serviço público e por uma responsabilidade que cabe exatamente àqueles que lucram com nossa presença?
    Entretanto, já que o elitizado Judiciário tolera esse absurdo, condicionar a cobrança ao valor gasto pelo cliente representa, sim, interferência indevida em assunto privado. Que critérios serviram para o cálculo? Quanto lucra uma terceirizada que presta esse serviço? E ela tem obrigação de divulgar suas planilhas?
    O estacionamento pago, além da tunga evidente, possui uma utilidade segregacionista que todos conhecem e secretamente comemoram. O povaréu fica relegado aos centros urbanos depreciados, enquanto os ricos se escondem nesses castelos arejados de bem-estar sorridente.
    É interessante verificar que a Justiça e o governo José Serra repudiam a gratuidade com o mesmo argumento que os donos de bares tentaram usar contra a inconstitucional lei antifumo. Mas, sabemos, Serra pode tudo.
    No fundo, o aborto de iniciativas regulatórias serve apenas para corroborar uma situação anterior, em si questionável: fingem mexer na cobrança, recuam e a cobrança permanece, mais forte que nunca.

  2. Guilherme, apesar de também achar um absurdo essa cobrança, vamos por partes:

    – o Executivo não queria a lei;
    – o Legislativo passou por cima do Executivo e sancionou a lei à revelia deste;
    – o Judiciário, por iniciativa de particulares, suspendeu a lei.

    Na realidade o negócio é mais confuso que parece.

    Mas, ainda assim, reitero meus argumentos ali da “Emenda à Inicial”…

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