Pequena história da telecomunicação

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 01, de novembro/99 )

Telecomunicação significa, basicamente, comunicação à distância. Desde o século XIX já eram conhecidas as leis da eletricidade e do eletromagnetismo, e, com o auxílio de algumas figuras como Samuel Morse (telégrafo, em 1840), Alexander Graham Bell (telefone, em 1876) e Heinrich Hertz (ondas eletromagnéticas, em 1890), teve início a era das telecomunicações. Modernamente podemos dizer que telecomunicação significa a transmissão telefônica de informações, seja de voz ou de sinais eletrônicos.

Telégrafo

O primeiro aparelho moderno de telecomunicação foi o telégrafo, inventado por Samuel Morse em 1837 e patenteado em 1840. O telégrafo Morse consistia de um transmissor, cabo e um receptor. O transmissor era formado por uma pilha e uma alavanca que, quando pressionada, fechava o circuito e permitia a passagem da corrente pelo cabo até o receptor. Este continha um eletroimã que, ao receber a corrente, atraía uma roda embebida em tinta, colocando-a em contato com um rolo de papel e marcando, assim, pontos e traços conforme a duração dos impulsos elétricos.

Esses pontos e traços eram a base de um código binário que, combinados de diferentes maneiras, conseguiam representar todas as letras e sinais do alfabeto, tendo sido rapidamente aceito em todo o mundo – foi o surgimento do “Código Morse”. Mas a velocidade sempre foi um problema a se enfrentar: os primeiros telegramas eram enviados a duas mil palavras por hora, com o advento do chamado “Multiplicador Baudet” chegariam a sete mil, alcançando seu ápice em torno de 20 mil palavras por hora. Ora, isto dá cerca de 20 caracteres por segundo, o que não chega aos pés da média atual, de cerca de 33,6 mil caracteres por segundo…

Para se ter uma idéia da aceitação e rápida expansão do telégrafo, em 1866 já funcionava um cabo transatlântico unindo telegraficamente a Europa e a América. Em 1878, uma mensagem enviada pela Rainha Vitória ao presidente dos Estados Unidos, James Buchanan, levou “apenas” 17 horas e 40 minutos para chegar de uma ponta a outra do cabo.

Radiofonia

A invenção da comunicação sem fio, ou radiofonia, foi patenteada pelo italiano Guglielmo Marconi em 1895. A título de curiosidade, cabe lembrar que no Brasil o padre Roberto Landell de Moura, em 1893, na cidade de São Paulo, já havia feito alguns experimentos bem-sucedidos na mesma área.

Entretanto o grande arauto da invenção do italiano foi, na verdade, uma das maiores tragédias da época moderna: o naufrágio do Titanic. Após o impacto com o iceberg, o transatlântico transmitiu o primeiro sinal de S.O.S. da história, minutos antes da meia-noite de 14 de abril de 1912. A mensagem foi captada em dois locais: pelo transatlântico Carpathia, a quatro horas da posição do naufrágio, e pelo jovem imigrante russo David Sarnoff, no estúdio de Marconi, situado na Times Square, em Manhattan.

Como era o único a receber as mensagens do Carpathia sobre os trabalhos de busca e resgate dos sobreviventes, o discípulo de Marconi, com agudíssimo senso de oportunidade, repassou as notícias de primeira mão a um pequeno tablóide cujos escritórios estavam instalados no edifício ao lado. A partir daí este modesto tablóide teve condições de se transformar em um dos maiores jornais do mundo: The New York Times.

Invenção do telefone

A primeira conotação de que se tem conhecimento para a propagação do som através dos corpos sólidos data de 1667 e é atribuída ao físico inglês Robert Hooke (1635 – 1703). Constava de uma demonstração utilizada pelos pesquisadores de física onde as ondas sonoras percorrem um fio ou cordel esticado entre dois diafragmas. Tratava-se simplesmente do “telefone de cordel” ou, como conhecemos em nossas brincadeiras de infância, o “telefone de latinha” – duvido que as crianças supermodernizadas de hoje tenham idéia do que venha a ser isso ou até mesmo qual a graça nessa brincadeira. Particularmente, eu gostava…

Aliás, a própria palavra “telefone” provavelmente foi utilizada pela primeira vez em 1682, quando Dom Gauthey, um jovem monge, propôs à Academia de Ciências de Paris a instalação de um sistema de propagação da voz por tubos metálicos acústicos.

Apesar de já serem conhecidos os princípios e elementos básicos do funcionamento do telefone, somente em 1876 é que foi efetivamente “inventado” o telefone. Alexander Graham Bell e Thomas Watson trabalharam juntos nessa invenção, sendo que foi por meio de uma obra do acaso – um pequeno acidente ocorrido durante uma de suas inúmeras experiências – que se vislumbrou a possibilidade de desenvolvimento do primeiro aparelho telefônico. Ao soltar a lâmina do diapasão que se colou devido a um curto-circuito, Watson fê-la vibrar com intensidade e o som foi transmitido para o outro aparelho. A partir do estudo desse evento ambos puderam desenvolver o projeto final do telefone.

Em 07 de março de 1876, em Boston, foi deferida a patente do telefone para Alexander Graham Bell, sob o nº 174.465. A história conta que em 10 de março daquele ano é que foi efetivamente dado utilidade a esse aparelho recém-criado, com a transmissão das seguintes palavras: “Mr. Watson, come here. I need you!”. Diz a lenda que Graham Bell, ao limpar uma bateria, havia acidentalmente derramado um pouco de ácido na própria roupa…

Nos dias de hoje o transmissor de um telefone é constituído de um microfone que converte as ondas sonoras, correspondentes à voz humana, em impulsos elétricos. Estes viajam por um cabo telefônico até o receptor, que contém um disco metálico capaz de vibrar ao receber os impulsos elétricos, reproduzindo as ondas sonoras originais. Um telefone contém, além disso, circuitos eletrônicos que convertem o número marcado nos impulsos elétricos correspondentes e que amplificam os sinais elétricos antes de chegarem ao receptor.

Voltando a nossa linha histórica, após obtida a patente, os cientistas correram contra o tempo para completar o desenvolvimento do telefone, para que pudessem participar da Exposição do Centenário que iria realizar-se na Filadélfia e que fazia parte das comemorações dos 100 anos da independência dos Estados Unidos. Como não havia mais tempo para instalar o telefone na seção de eletricidade, ficaram num canto humilde no pequeno pavilhão de amostra educacional do Estado de Massachusetts.

A exposição foi aberta com grandes solenidades no dia 04 de junho de 1876, a um mês da data do centenário, e contou com a presença de grandes personalidades, dentre elas, o Imperador do Brasil – D. Pedro II, que era um aficcionado em inovações tecnológicas. Em 25 de junho o Imperador retornou à exposição, desta vez como membro honorário da comissão científica que julgaria os eventos.

Ao final do dia o Imperador encontra-se com Graham Bell, o qual já conhecia de um encontro 15 dias antes, em Boston, e participa de uma demonstração do aparelho. O inventor começa, então, a declamar Shakespeare (“to be or not to be…”) de um transmissor instalado a 150 metros dali, ante o que o Imperador não se contém e exclama: “My God, it speaks!”.

A presença de D. Pedro II conferiu novo sentido e a força que faltava para a produção do invento, pois foi a partir daí que o telefone de Graham Bell ganhou o respeito dos cientistas e fama nos jornais. O invento do então obscuro cientista tornou-se alvo do interesse tanto da imprensa quanto do governo – um experimento que até então não havia sido levado a sério: o telégrafo que falava, vulgo telefone.

A evolução do telefone no Brasil

O primeiro telefone instalado no Brasil foi um presente de Graham Bell ao imperador e começou a funcionar em janeiro de 1877 no Palácio de São Cristóvão (hoje Museu Nacional), na Quinta da Boa Vista, com uma linha que o ligava até o centro da cidade.

Em 15 de novembro de 1879 foi outorgada no Brasil a primeira concessão para exploração de serviços telefônicos a uma empresa que representava os interesses da “Bell Telephone Company” (que foi, nos Estados Unidos, a primeira das empresas com esse nome).

A L. M. Ericsson, fundada em 1876 pelo sueco Lars Magnus Ericsson, criou no ano de 1892 o primeiro aparelho telefônico em que transmissor e receptor (bocal e auricular) estão acoplados numa única peça (conhecidos como “pés-de-ferro”).

Naquele mesmo ano Almon Brown Strowger, empresário funerário criou o embrião da primeira central telefônica automática, que comportava até 56 linhas telefônicas. Seus motivos não foram tão nobres como pode-se pensar, pois sua intenção era livrar-se dos serviços de uma telefonista de La Porte, Indiana, que sempre cometia o mesmo “equívoco”: ao invés de completar uma ligação de qualquer possível cliente, sempre transferia para uma outra funerária, que coincidentemente pertencia ao seu marido…

Entretanto só no começo do século é que realmente surgiram, nas principais cidades norte-americanas, as centrais automáticas. Em 1913 Paris contava com 93 mil telefones manuais, sendo que Nova Iorque já dispunha de mais de 500 mil telefones. A automatização total só veio a ocorrer a partir de 1919.

A primeira central automática no Brasil foi inaugurada em 1922, na cidade de Porto Alegre; a segunda em 1925, no Rio Grande do Sul e a terceira, finalmente, em 1928, na cidade de São Paulo. No fim de 1929 a Companhia Telefônica Brasileira – CTB – já tinha mais de cem mil telefones instalados, sendo mais de 50% só no estado de São Paulo.

Com a recessão econômica mundial dos anos 30 e o advento da Segunda Guerra Mundial, cessaram as importações de equipamento para o Brasil. O serviço telefônico no Brasil deteriorou-se, visto que seu desenvolvimento não acompanhou o ritmo de crescimento das cidades aliado à multiplicação da população. Ademais, caiu a rentabilidade das concessionárias de serviços telefônicos, visto que as tarifas eram reajustadas por decisão meramente política. Cada vez mais aumentava a demanda e retraía-se a oferta de terminais.

Em 1962 a situação começou a melhorar com a promulgação da Lei 4.117, de 27/08/62, que regulamentou o Código Brasileiro de Telecomunicações. Com a vigência do mesmo, criou-se o CONTEL – Conselho Nacional de Telecomunicações, cuja secretaria executiva era o DENTEL – Departamento Nacional de Telecomunicações, que tinha, dentre outras responsabilidades, a de supervisionar as concessões e propor as tarifas.

Das ações da DENTEL surgiu, em 1965, a EMBRATEL – Empresa Brasileira de Telecomunicações, a qual caberia a responsabilidade das telecomunicações interestaduais e internacionais.

Por outro lado a CTB não possuía mais recursos para executar a manutenção da rede de cabos e muito menos para a expansão, o que acabou por gerar sobrecarga nas centrais de comutação telefônica (consequentemente a demora na obtenção do tom de discar e as dificuldades de completar as ligações). Assim, em 1966, o governo brasileiro negociou com a Canadense Brasilian Traction a compra da CTB e de suas empresas associadas (Companhia Telefônica de Minas Gerais e Companhia Telefônica do Espírito Santo).

Com nova administração e um novo estatuto, a CTB e suas associadas ganharam, também, um novo fôlego, podendo expandir e modernizar os serviços nas áreas em que operava (basicamente a região Sudeste do país).

Através da Constituição de 1967 foi criado o Ministério das Comunicações e a concessão dos serviços telefônicos passou para a União. Em 09/11/72 foi criada a TELEBRÁS – Telecomunicações Brasileiras S.A. e em 12/04/73, a TELESP – Telecomunicações de São Paulo S.A. Desta feita o Ministério reestruturou a CTB, transferindo à TELESP a responsabilidade pelo atendimento do estado de São Paulo.

Desde então o atendimento telefônico no país ficou dividido, de norte a sul, por diversas empresas, tais como TELESP, TELEMIG, TELEPAR, TELENORTE, etc. Recentemente, com a privatização e o caos a que fomos expostos (você realmente conseguiu fazer um interurbano no primeiro dia?), o cenário nacional foi mais uma vez alterado. Por enquanto as prestadoras estão no mesmo patamar de preços e serviços, até porque, na minha opinião, deve ser feito primeiramente um trabalho de base, reconstruindo a rede instalada para daí então estarem preparadas para fornecer um serviço diferenciado.

Enquanto esse dia não chega, a única diferença fica por conta do maciço marketing a que estamos expostos. Particularmente, aqui no Estado de São Paulo, apesar do 15 da Luana Piovani e do 23 da Letícia Spiller, fico mesmo é com o 21 da Ana Paula Arósio… >:P

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Ctrl-C nº 01

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 01, de novembro/99 )

* NOTA: Essa foi a abertura de uma das edições de um e-zine que escrevi, de nome Ctrl-C, a qual transcrevo aqui no blog para viabilizar futuras buscas por artigos.

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 Se chegou ao número 01, então a coisa deve ser pra valer...
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Buenas.

Bem, cá estamos nós, de novo, prontos pra dar uma fuçada nesse mundão véio sem porteira…

Bem dizem que a divulgação é a alma do negócio (se bem que não estou comercializando nada aqui). De boca em boca, e-mail em e-mail, ICQ em ICQ, devagarzinho vamos difundindo a nossa existência, e ouvindo sugestões e críticas, ora aqui, ora ali.

Uma das primeiras que ouvi (obrigado Celina!) foi que já existia um Ctrl-C na Net! Fui conferir: na realidade trata-se de um clipping e não de um e-zine, portanto, como cada um de nós atua em áreas distintas, estamos quites com relação a direitos autorais. >;) Aliás, recomendo veementemente a todos a concorrência (http://www.ctrlc.com.br) – todo dia de manhã dou uma passada d’olhos pelas notícias do País e do mundo – e vale a pena! Assim sendo, fico com a denominação Ctrl-C mesmo – nada de Alt-Tab, Ctrl-V, Shift-Ins, ou quaisquer outras combinações de teclas.

Reclamações quanto ao fundo preto: peraí, Rosa! Estou apenas começando na arte de e-zines, e eu quis “dar um clima” no primeiro que foi ao ar… Vou tentar mudar um pouco as cores, até chegar a uma que seja imparcial. Enquanto isso, paciência.

No mais, muita luta, muita correria, muito trabalho. As madrugadas estão ficando cada vez mais curtas para comportar tanta digitação. No escritório, salvo os nefelibatas de sempre, tudo vai bem. Para aqueles que estão iniciando no direito, estou pensando em montar um banco de dados de iniciais para colocar no ar (tudo bem, na verdade a idéia foi do Ivan, mas a gente encampa) – em tempo: para os neófitos,  inicial é o nome que se dá à peça principal de um processo, aquela que dá origem à demanda e também conhecida como preambular, exordial, vestibular, prefacial, e outros do gênero.

Pra vocês verem o que não faz a inveja… Foi só falar em pirataria no número anterior que a Globo aproveitou e lançou o tema na novela das oito (lembram dos softwares piratas da Marmoreal?).  Acho que vou mandar um e-mail pra lá, pedindo royalties…

Bem, chega de besteirol. Neste número vamos falar de telefonia, desde alguns conceitos históricos (simplesmente adoro isso), passando pelo desenvolvimento de novas tecnologias, e chegando aos phreakers – os ancestrais dos hackers, que existem até os dias de hoje. De quebra, e para não perder o costume, vamos dar uma olhada no que existe na legislação brasileira sobre o assunto.

Agradecimentos também pela força do Dr. Herman, editor do e-zine Virtualis (http://projetov.hypermart.net), que li desde o primeiro número e está cada vez melhor (confesso que li todos de uma vez, por isso não dá pra fugir da comparação…); dêem uma olhada neste e noutros links interessantes que estou armazenando na página principal. Recebi também uma pá de e-mails, respondi alguns diretamente e outros estou selecionando para uma nova seção. Fiquei surpreso e feliz de ver tantos estudantes de direito fazendo pesquisas na área de direito e informática (até porque pra essas novas turmas, se não me engano, o TG é obrigatório…), quando os trabalhos estiverem prontos mandem-me uma cópia, ou uma resenha pelo menos. Ficarei feliz de abrir um espaço para divulgação.

Lembrem-se: A INFORMAÇÃO TEM DE SER LIVRE !

Um abraço.

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 Adauto                           .--`--'../
                                 '---._____./!

                             INFORMATION MUST BE FREE !

 
ADVERTÊNCIA:

O material aqui armazenado tem caráter exclusivamente educativo. Como já afirmei, minha intenção é apenas compartilhar conhecimentos de modo a informar e prevenir. Não compactuo nem me responsabilizo pelo uso ilegal ou indevido de qualquer informação aqui incluída. Se você tem acesso à Internet e está lendo estas linhas significa que já é grandinho o suficiente para saber que a utilização deste material visando infringir a lei será de sua própria, plena e única responsabilidade.

Você pode, inclusive com minha benção, reproduzir total ou parcialmente qualquer trecho deste e-zine. A informação tem de ser livre. Mas não se esqueça de citar, também, quem é o autor da matéria, pois ninguém aqui está a fim de abrir mão dos direitos autorais.

NESTE NÚMERO:

I. Pequena história da telecomunicação
II. Teleinformática
III. Protocolos de Comunicações – Arquitetura TCP/IP
IV. Phreakers
V. Escuta telefônica e interceptação de dados – Escuta Telefônica e os Direitos Fundamentais: O Direito à Interceptação e a Interceptação dos Direitos (Lenio Luiz Streck)
VI. Legislação – Phreakers: Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962); Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472, de 16 de julho de 1997); Telecomunicações – Serviços e Organização (Lei 9.295, de 19 de julho de 1996); Constituição Federal (Artigo 5º, inciso XII); Escuta Telefônica (Lei 9.296, de 24 de julho de 1996); Código Penal (Artigo 151, § 1º, inciso II e seguintes; Artigo 266)
VII. Jurisprudência – Phreakers
VIII. Humor
IX. Bibliografia

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Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em outubro/99 )

INTERNET – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – PUBLICIDADE IMODERADA E OSTENSIVA – OFERTA DE SERVIÇOS COM EXALTAÇÃO DO ESCRITÓRIO E AUTOMERECIMENTO – PROPOSTA INSINCERA DE RESULTADOS – CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES – MERCANTILIZAÇÃO – CONCORRÊNCIA DESLEAL

Processo n. E-1.968/99
Relator – Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA
Revisor – Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 12/10/99 – v.u.

EMENTA

INTERNET – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – PUBLICIDADE IMODERADA E OSTENSIVA – OFERTA DE SERVIÇOS COM EXALTAÇÃO DO ESCRITÓRIO E AUTOMERECIMENTO – PROPOSTA INSINCERA DE RESULTADOS – CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES – MERCANTILIZAÇÃO – CONCORRÊNCIA DESLEAL – A propaganda divulgada em página da Internet, com exaltação da estrutura do escritório, da existência de filiais em pontos estratégicos e automerecimento, aventando resultados jurídicos insinceros, encontra-se inteiramente fora dos princípios éticos de conduta profissional que devem ser observados pela sociedade de advogados que a divulga e por seus componentes. Descaracteriza o exercício regular da profissão, estabelecendo relações com o cliente em desconformidade com as regras estabelecidas pelo CED. O uso de desenhos, símbolos, marcas, divulgação conjunta com atividades paralelas e dizeres incompatíveis com a dignidade da profissão, tal como concebido e apresentado, o anúncio afronta os preceitos da Lei n. 8.906/94, do CED, da Resolução n. 02/92 do TED-I e do Provimento n. 75/92 do Conselho Federal. Remessa às Turmas Disciplinares, com ciência à Comissão de Sociedade de Advogados. Ofício à respectiva Sociedade de Advogados para que se abstenha da divulgação referida, da forma como ora se apresenta (art. 48 do CED). Remessa de cópia ao provedor do site. Proc. E-1.968/99 – v.u. em 21/10/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em setembro/99 )

INTERNET – REVISTA JURÍDICA PARA INFORMAÇÕES DE DADOS E PARA DEBATES E OPINIÕES JURÍDICAS

Processo n. E-1.967/99
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 16/09/99 – v.u.

RELATÓRIO

Processo instaurado de ofício em consulta formulada pelo digno Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas desta Seccional da OAB, DR. ALBERTO ROLLO.

Às fls. 2, o mencionado ofício datado de 29 de julho do corrente ano, sem protocolo, dirigido ao Digno Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, que o despachou de próprio punho, dando-lhe o respectivo encaminhamento. Acompanhando o ofício, os documentos de fls. 3 a 16. Aos cinco dias de agosto fez-se a conclusão ao digno Vice-Presidente deste TED I, que determinou a distribuição a este relator, por semelhança com caso anterior recentemente julgado, proc. 1842/99, cuja cópia do parecer e ementa foram anexados, bem como ofícios dele decorrentes, tudo de fls. 18 a 36. Aberta vista a este relator aos 12 de agosto último.

O processo está instruído com peças acostadas, que assim se descrevem:

a) fls. 2: uma página branca, sem timbre, impressa, contendo www.advogados…;

b) fls. 3 a 14; modelos de páginas de site na Internet;

c) fls. 15: uma página amarela, impressa com os seguintes dizeres: Sr. Advogado www.advogados…., acompanhados de figura estilizada da deusa da Justiça.

d) um disquete contendo as mesmas páginas de fls. 3 a 14.

Os documentos de fls. 3 a 14 são páginas de site na Internet, em fase de elaboração por uma empresa de Comunicações Ltda., por encomenda da ADVOGADOS-….. Pelo que demonstra o disquete, bem como as próprias cópias de fls. 3 a 14, o site não está disponível para acesso aos interessados, via Internet. Todavia, tanto o disquete como as páginas impressas, dele tiradas, não asseguram, inequivocamente, que o programa realmente não esteja no ar, para ser acessado. Não há esclarecimento a respeito.

A primeira folha tem o mapa do Brasil, o endereço eletrônico e o índice de assuntos a serem clicados: Apresentação, Editorial, Especialidades, Cadastre-se, OAB, Tribunais, Legislação, Artigos Jurídicos, Procuradorias.

A segunda página contém: “Apresentação. Seja bem-vindo! Você chegou até a Advogados-Brasil informativo jurídico via Internet. Quando o projeto foi iniciado, a intenção era fazer dele um grande índice jurídico na Internet, a fim de facilitar a busca por assuntos pertinentes aos profissionais de direito e também àqueles que, por algum motivo, necessitavam de informações sobre o assunto. Ainda pretendemos oferecer, futuramente, uma revista eletrônica, destinada exclusivamente a advogados. Aguarde!.”

A terceira folha: “Editorial. Escrito exclusivamente por juizes, de várias alçadas, com texto semanal. Tema abordado exclusivamente e sem conflito político, onde há a total liberdade de expressão.” Segue uma foto de homem, engravatado, bem arrumado e ao lado nome e tema. Presume-se que o nome é fictício e, tal qual a foto, se figuram para exemplo da futura página.

A quarta folha tem: “Especialidades. Direito de Sucessões/Herança, Direito Administrativo, Direito Previdenciário …” São doze especialidades anunciadas, mas vê-se que existem outras, porque há espaço para rolagem da página.

Na quinta folha, outro exemplo, contendo a mesma fotografia anterior, com outro nome, acompanhado de títulos do jurista, exemplificando o perfil das pessoas que comporão o quadro de associados.

A sexta folha serve para a qualificação e identificação do interessado em se associar para ter acesso ao site. Pede nome, endereço, senha, profissão, n° OAB, unidade da Federação, data do nascimento etc.

A sétima folha traz outro exemplo de pessoa integrante do quadro de juristas associados, com nome e títulos de uma professora, sem fotografia, não se sabendo se é real ou apenas ficção para exemplo. Nessa folha vê-se claramente que se trata de parte de uma página, porque há dizeres abaixo que apresentam meia linha, ininteligíveis. A barra de rolagem vertical está no alto e, usando-se o disquete, ela não rola para baixo.

As páginas oito, nove, dez e onze, respectivamente, têm relações dos Tribunais Brasileiros, de Legislação para Consulta, de Artigos e Pesquisas Jurídicas, e Procuradorias Da mesma forma, mostram a barra de rolagem vertical no alto e o disquete não permite movimentação. É amostragem do site futuro. Cumpre salientar que a leitura do disquete efetuou-se na Secretaria deste Tribunal de Ética.

Em contato telefônico com este Relator, identificou-se a pessoa responsável pela área de marketing da empresa Ltda. e, gentilmente, se propôs a colaborar com informações e atos que fossem necessários ao bom andamento da consulta, no respeitante ao marketing, sem interferir na ética profissional. Foi orientado que toda ajuda por escrito, nos autos, seria devidamente apreciada e, quanto ao resultado, este Relator, isoladamente, nada poderia adiantar, porque a decisão é do Plenário deste Tribunal, na pauta da Sessão de setembro do corrente ano.

Esse é o relatório, pouco parciomonioso, mas que contribuirá sobremaneira para o parecer.

PARECER

Não fora a consulta ter sido formulada pelo digno DR. ALBERTO ROLLO, e instaurada de ofício, seria caso de não conhecimento, por se tratar de interesse de pessoa, física ou jurídica, estranha aos quadros da OAB, não sendo, também, autoridade. A ilegitimidade ativa estaria caracterizada e a incompetência deste Tribunal definida.

Todo o material constante do relatório acima veio aos autos acostado ao ofício de fls. 2 e revela inequívoco interesse em parecer do Tribunal de Ética, e assim também da Ordem dos Advogados do Brasil, sobre futuro site que se pretende lançar. Com efeito, afirma o digno oficiante de fls. 2 ao passar o material ao Tribunal de Ética “…tendo em vista que vários Conselheiros desta Seccional foram convidados para integrarem o site ali enfocado.”

Inexiste nos autos qualquer identificação e dados que permitam melhor conhecimento da constituição da www. Advogados….. Não se sabe quem são seus idealizadores e responsáveis. Quanto ao seu objeto, há clara explicação às fls. 5: informativo jurídico via Internet. Ainda pretendemos oferecer, futuramente, uma revista eletrônica, destinada exclusivamente a advogados. Aguarde!

Se tratar de revista eletrônica para dar informações e propiciar opiniões e debates jurídicos, sem que seu objeto e seus participantes venham a ferir o Código de Ética e Disciplina, O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como seu Regulamento Geral e dos Provimentos, pouco resta a este Tribunal para opinar, senão no sentido de que não lhe cabe se opor ou homologar. Caso semelhante, recentemente julgado, no processo E-1842/99, havia flagrante violação de dispositivos éticos e disciplinares consistentes em captação de clientela, de mercantilização, propaganda imoderada, nome fantasia. Aqui, uma revista jurídica na Internet dissociada da prática da Advocacia e prestando serviços à classe dos juristas, moldada à semelhança do praticado pela Associação dos Advogados de São Paulo, pelo site da OAB-SP, pelo Consultor Jurídico da provedora UOL, não configuram ilicitude ética ou disciplinar passível de apreciação por este Tribunal. Haverá, sim, no futuro, se advogados ou sociedades de advogados dela se valerem para ferir a ética, submetendo-se, assim, às sanções da lei, respondendo perante o Tribunal de Ética e Disciplina.

Aí é que começa o limite da conduta ética, vale dizer, depende do que for colocado nessa apresentação, sob o prisma da mercantilização, da captação, do sigilo, da atuação conjunta com outra atividade profissional. A inobservância, em especial, dos artigos 5°, 7°, 25 a 34 do Código de Ética, bem como da Resolução n° 02/92 deste Tribunal submeterão o infrator à sanções pertinentes. Mas somente o advogado infrator, não a Advogados….., que não é sociedade de advogados, que não é inscrita na OAB, que por isso não figura como sujeito passivo das sanções éticas da advocacia. Por isso que se impõe nítida diferenciação entre o empreendimento na Internet e os profissionais que dele participam. Para estes, as regras são as mesmas que as adotadas para o advogado ou escritório que crie, isoladamente, sua própria página na Internet regras essas tão bem delineadas em decisões deste Tribunal, como, por exemplo, nos processos E-1435/96, E- 1471/96, E-1640/98, E- 1684/98, E-1706/98, E- 1759/98, E-1795/98, E-1824/99, E-1747/99, E- 1877/99, todos publicados, na íntegra, no site da OAB-SP, link do Tribunal de Ética.

Por ora, a única restrição está no nome adotado pela “revista”: advogados….., como consta de seu endereço eletrônico: www.advogados……. Há muita semelhança com o nome ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, órgão oficial criado por lei que regulamenta e disciplina a profissão dos advogados. Essa parecença poderá levar pessoas menos avisadas, ou mal avisadas, a formar juízo de que a revista tem alguma ligação com a OAB. No já citado processo E-1842/99, a denunciada foi julgada irregular quanto ao seu nome, remetendo-se o caso a análise e decisão da douta Comissão de Prerrogativas. Ainda naquele processo, houve a recomendação de se submeter o caso ao Ministério Público ou à Polícia por crime contra o consumidor, vez que havia pagamento de mensalidade pelos associados, sem prévia constituição regular da empresa.

Finalmente, resta concluir que no caso vertente, pelo que dos autos consta, inexiste profissional ou sociedade de advogados identificados como infratores da Ética, que em tese uma revista jurídica não é empreendimento anti-ético, e que se vislumbra, somente, restrição quanto ao nome adotado, o que é, s.m.j., da competência da Douta Comissão de Prerrogativas.

É o parecer que submetemos ao augusto plenário deste Tribunal de Ética e Disciplina.

EMENTA

INTERNET – REVISTA JURÍDICA PARA INFORMAÇÕES DE DADOS E PARA DEBATES E OPINIÕES JURÍDICAS – A criação de revista jurídica na Internet não constitui matéria de competência do Tribunal de Ética. Entretanto, tal não ocorre se advogados inscritos no empreendimento se valerem do mesmo para publicidade imoderada, mercantilização, nome fantasia, captação de clientes e causas, inculca, anúncio concomitante com outra profissão, aviltamento de honorários, etc. A participação do advogado ou de escritórios de advogados, na Internet, isoladamente, ou através de revista eletrônica, deve obedecer às normas éticas e estatutárias já consagradas no Código de Ética, Estatuto e Resolução n. 02/92 deste Sodalício, bem como em assentada jurisprudência desta Casa. A utilização de nome semelhante ao da Ordem dos Advogados do Brasil, pode gerar confusão e constitui, em princípio, irregularidade a ser estudada pela douta Comissão de Prerrogativas. Proc. E-1.967/99 – v.u. em 16/09/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em setembro/99 )

INTERNET – ESCRITÓRIO DE ADVOGADO – CRIAÇÃO DE LINK – LISTA DE CLIENTES

Processo n. E-1.976/99
Relator – Dr. LUIZ CARLOS BRANCO
Revisor – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 16/09/99 – v.u.

RELATÓRIO

Trata-se em resumo, de denúncias e propostas formuladas por advogado regularmente inscrito nessa Seccional, cujo teor se resume no que segue:

1. Colocar à disposição dos advogados um setor específico para denúncia a respeito de ética profissional;

2. Criação pela CAASP de um setor específico onde os advogados possam adquirir acessórios para computadores a preços mais razoáveis, a exemplo do que acontece com os remédios. Cita como exemplo o alto preço dos cartuchos para HP, que no atacado custa em média trinta por cento a menos que no varejo;

3. Denuncia um “site” da internet onde um advogado indica seus clientes e faz um “link” de seu “site” para os clientes. Cita um cliente como exemplo. Pede providências; e

4. Por derradeiro, solicita que a OAB proponha uma ação direita de inconstitucionalidade, visando o enquadramento das sociedades de advogados no SIMPLES.

PARECER

Refoge à competência do Tribunal de Ética – Seção Deontológica – conhecer de matéria decorrente de fatos concretos já consumados, como é o caso da denúncia do “site” na internet. Opino pelo NÃO CONHECIMENTO, determinando-se seja expedido ofício ao advogado denunciado para que cesse de imediato a publicidade nos moldes formulados, sob pena de encaminhamento para a seção disciplinar para as providências de praxe.

Com referência aos demais pedidos e sugestões, deverão ser encaminhados às seções competentes para avaliação, tais como: Comissão Especial de Informática, CAASP e Comissão de sociedade de advogados.

Entretanto, com objetivos meramente didáticos e com o fim de oferecer subsídios à seção especializada, caso o ofício não seja atendido, esse Sodalício tem incansavelmente se manifestado a respeito das regras deontológicas fundamentais e da forma de publicidade nos mais variados e brilhantes julgados, sendo que não é demais lembrar que, “a advocacia tem papel relevante na administração da Justiça, o Código de Ética recomenda expressamente, que a prática advocacia não se compatibiliza com atividades que produzam ou vendam bens ou mercantilizem serviços”.

Entendo que o expediente utilizado pelo advogado denunciado já foi exaustivamente examinado nos julgados E-1.795/98 – Rel. Dr. José Roberto Botino, e E-1.824/99 – Rel. Dr. Cláudio Felipe Zalaf, dentre outros, todos no sentido de que:

“Em princípio não existe proibição para que os advogados mantenham as denominadas “home page”, na internet. Entretanto, recomendação que o façam com discrição e moderação, valendo, em tudo, as regras para publicações em jornais e revistas (…) ficando vedado as informações de serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes.” Proc. E-1.847/99 – Rel. Dr. Luiz Carlos Branco – Rev. Dr. Biasi Ruggiero.

No mesmo sentido “mutatis mutandis” a Ementa E-1.681/98, cujo Relator foi o Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado:

“A oferta de serviços profissionais pelo advogado, endereçada a quem não seja cliente e mediante envio de correspondência com encarte chamativo e sem observância do estatuído nos arts. 5º, 7º, 28, 29, “caput”, e 31 do CED, configura mercantilização da profissão e induz captação de clientela, punível na forma do artigo 34, IV, do EAOAB.”

É o parecer.

DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE DO REVISOR DR JOÃO TEIXEIRA GRANDE

PARECER

De ser confirmado integralmente o o judicioso parecer do ilustre Relator.

Propomos, tão somente, seja remetida cópia integral da decisão ao ilustre Presidente da Comissão de Informática, como sugestão para futuros eventos interligando a Ética e a Informática. Sobre a sugestão do Consulente em se criar no site da OAB um setor especial para denúncias sobre ética, parece-nos que tem sido suficiente o caminho já existente, utilizado pelo próprio Consulente, presidencia@oabsp.org.br, no link FALE CONOSCO. A Comissão de Informática, porém decidirá com a sabedoria costumeira, aliás porque já submetida a sugestão do Consulente a ela, por r. despacho da Presidência, às fls. 2.

É a nossa sugestão.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATÓRIO

Trata-se em resumo, de pedido de esclarecimento feito pelos ilustres advogados, sob o fundamento de que na Ementa E-1.976/99 não ficou clara a posição desse Sodalício a respeito da inclusão ou não da página de nosso “site” com os nomes e “links” dos nossos clientes.

PARECER

No voto objeto da referida Ementa, foram citados os julgados nºs. E-1795/98, Rel. Dr. José Roberto Botino, e E-1824/99, Rel. Dr. Cláudio Felipe Zalaf, e no mesmo sentido, a Ementa E-1847/99, do Relator que a esta subscreve, tendo como Revisor o Dr. Biasi Ruggiero:

“Em princípio não existe proibição para que os advogados mantenham as denominadas “home page”, na internet. Entretanto, recomenda-se que façam com discrição e moderação, valendo, em tudo, as regras para publicações em jornais e revistas (…) ficando vedado as informações de serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causas ou de clientes.”

É o parecer.

EMENTA

INTERNET – ESCRITÓRIO DE ADVOGADO – CRIAÇÃO DE LINK – LISTA DE CLIENTES – Em princípio não existe violação ética ao advogado que faz anúncio discreto e moderado, através da Internet, desde que em consonância com os arts. 28 e 31 do CED, 58,V, do EAOAB e Resolução n. 02/92 deste Sodalício. É vedada, no entanto, aos advogados e às sociedades de advogados, a divulgação de informações ou serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, como a criação de “link” do escritório com lista de clientes para consultas de futuros clientes. Remessa para as Turmas Disciplinares e providências do art. 48 do CED. Proc. E-1.976/99 – v.u. em 16/09/99 do parecer e voto do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ficam acolhidos os Embargos para que seja acrescentado na Ementa: “Entende-se que não existe proibição para que seja mantida “home page” na Internet. Não poderá, entretanto, nela serem incluídos dados como: referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos e listagem de clientes suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causas ou clientes, tudo em conformidade com a Resolução N. 02/92.” v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 17/02/2.000.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em setembro/99 )

INTERNET – CENTRO DE INFORMAÇÃO PARA ADVOGADOS – BANCO DE DADOS – ENDEREÇOS ÚTEIS

Processo n. E-1.985/99
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 16/09/99 – v.u.

RELATÓRIO

Advogada inscrita na OAB-SP, através correio eletrônico, comunica-se com esta entidade profissional através a página “atendimento e informação” para comunicar ter recebido mensagem, também dirigida a vários colegas, sem nenhum tipo de solicitação. Indaga se o procedimento da remetente não está a ferir a ética profissional. Remetente é a empresa que se identifica.

A questão levantada pela advogada tem o respaldo de mais duas outras subscrições, de advogados diferentes, que a apoiam integralmente. Esses três questionamentos sobre a conduta estão às fls. 2/5 dos autos. De fls. 06 a 20, estão a impressão do que na tela aparece no site da empresa. Impõe-se o exame dessas folhas, fazendo-se a transcrição dos trechos mais significativos, para o que a este processo interessa.

Advogado, o mundo quer te conhecer. Assina agora!.

Localizar Advogados e Escritórios. Através de nomes, cidades, estados, países, áreas de atuação, número da OAB, estado da OAB e palavras-chave. Cadastre-se. Se você é advogado cadastre-se no Lawyer Center!

Seque-se uma verdadeira lista de benefícios e apelos para adesão, bem como de órgãos governamentais de todo o País, de instituições não governamentais, enfim, um grande banco de dados. São 368 links jurídicos, tudo pelo preço de R$60,00 anuais, cobrados através boleto bancário por ocasião da inscrição.

É o relatório.

PARECER

O problema de sites sobre Advocacia na Internet está se tornando grave por duas razões: pela abrangência dos serviços oferecidos e pela freqüência com que estão aparecendo. Em março deste ano foi julgado o Processo E-1842/99. Para esta Sessão de hoje, setembro, são mais dois processos, o de n° 1967/99 e este ora relatado. Todos oferecendo variada gama de serviços e informações, variando, porém, quanto à maior ou menor incidência de infrações éticas e outras peculiaridades.

Neste caso, constata-se empreendimento de natureza comercial, a começar pela sua qualificação no endereço eletrônico: .com.br . Seu aspecto mercantil também se revela na forma de participação dos interessados, isto é, mediante inscrição paga por taxa anual, com cobrança bancária. Quanto aos serviços a serem prestados, constituem em pôr à disposição dos associados um verdadeiro banco de dados e assistência constante por telefone, fax, email. Não se trata de organização inscrita ou passível de ser inscrita na OAB e por isso não fica sujeita aos regramentos do Estatuto da Advocacia, do Código de Ética, do Regulamento Geral e de Provimentos ou Resoluções. A fiscalização de seu trabalho não é da competência da Ordem dos Advogados do Brasil. Seu propósito é abrir espaço para que advogados e escritórios de advocacia tenham dados e informações jurídicas, além de figurar na relação de assinantes, onde porá seu currículo.

Surgem, assim, duas situações a serem analisadas. A primeira é a questão do empreendimento frente ao Código de Ética e Disciplina. Se um advogado ou sociedade de advogados estiver se utilizando da prática acima descrita com a finalidade de captar causas e clientes, estará praticando mercantilização e publicidade imoderada. Da mesma forma, as infrações existem quando um advogado, ou escritório, isoladamente cria uma página na Internet e abusa quanto ao conteúdo, exagerando no anúncio, nas facilidades para pagamento de honorários, na isenção de preço para consultas, na cobrança bancária, no preço por mensalidade, no desconhecimento entre cliente e advogado, no descuido do sigilo profissional. Mas se um empreendimento na Internet como o ora em exame desenvolver sua prática sem o intuito de captar causas e clientes, não estará a infringir a ética profissional. A Associação dos Advogados de São Paulo, a OAB SP, o Consultor Jurídico da provedora UOL são bancos de dados e orientações aos inscritos. O pagamento condicionado a empresa, é opcional, é facultativo, é para os que se associarem livremente. Quem não quiser participar e não quiser pagar fica fora do empreendimento.

A segunda questão para análise está na forma de participação dos advogados e escritórios que se associarem. Podem se associar advogados e sociedades de advogados, impedidos os estudantes, embora esteja sendo preparada uma seção especialmente para eles, conforme fls. 09. Muito bem, os profissionais e sociedades é que pautarão suas próprias condutas naquela empresa e, aí sim poderão estar sob a vigilância ética e disciplinar se extrapolarem para a mercância, para a captação e para outras irregularidades, usando-a como veículo.

Diz a página inicial: Localizar advogados e escritórios. Através de nomes, cidades, estados, países, áreas de atuação, números da OAB, estado da OAB e palavras-chave. Como se vê, o profissional terá sua identificação e qualificação pela especialidade, títulos e outras atividades correlatas que desenvolver. Aí é que começa o limite da conduta ética, vale dizer, depende do que for colocado nessa apresentação, sob o prisma da mercantilização, da captação, do sigilo, da atuação conjunta com outra atividade profissional. A inobservância, em especial, dos artigos 5°, 7°, 25 a 34 do Código de Ética, bem como da Resolução n° 02/92 deste Tribunal submeterão o infrator à sanções pertinentes. Mas somente o advogado infrator, não a empresa, que não é sociedade de advogados, que não é inscrita na OAB, que por isso não figura como sujeito passivo das sanções éticas da advocacia. Por isso que se impõe nítida diferenciação entre o empreendimento na Internet e os profissionais que dele participam. Para estes, as regras são as mesmas que as adotadas para o advogado ou escritório que crie, isoladamente, sua própria página na Internet regras essas tão bem delineadas em decisões deste Tribunal, como, por exemplo, nos processos E-1435/96, E-1471/96, E-1640/98, E-1684/98, E-1706/98, E-1759/98, E-1795/98, E-1824/99, E-1747/99, E-1877/99, todos publicados, na íntegra, no site da OAB-SP, link do Tribunal de Ética.

Outra questão levantada pela consulente e os dois advogados que a acompanham, subscrevendo a dúvida sobre conduta ética, está na abordagem que a empresa faz ao seu público alvo. Diz a advogada: Recebi a mensagem anexa, como tantos outros advogados. Gostaria que me fosse informado se o procedimento da Lawyer Center não fere o nosso Código de Ética Profissional, pois vários colegas estão recebendo tal mensagem sem nenhum tipo de solicitação.

A mensagem é remetida a advogados sem que para tanto haja qualquer solicitação. Infelizmente, essa é uma prática do mundo moderno das mais mercantilistas e anti-éticas, agora não se falando em ética do advogado, mas a ética comum. É verdadeira invasão domiciliar praticada pelo empresário que quer vender seu produto mesmo fora do horário comercial, remetendo correspondência impressa ou provocando telefonemas por pessoas treinadas a serem insistentes, tudo após comprarem nomes, endereços e números de telefones de malas diretas que são vendidas indiscriminadamente por empresas que as obtêm sabe-se lá como! Sobre essa prática não pode este Tribunal decidir, apenas lamentar; e a cada um rejeitar.

É o nosso parecer.

EMENTA

INTERNET – CENTRO DE INFORMAÇÃO PARA ADVOGADOS – BANCO DE DADOS – ENDEREÇOS ÚTEIS – Empreendimento que vise criar página na Internet para proporcionar informações a advogados associados, mediante pagamento de taxa anual, por não ser associação de profissionais inscrita na OAB, conforme o EAOAB, não diz respeito ao Tribunal de Ética. Entretanto, existirá infração ética se advogados inscritos no empreendimento se valerem do mesmo para infrações éticas e disciplinares, tais como: publicidade imoderada, mercantilização, nome fantasia, captação de clientes e causas, inculca, anúncio concomitante com outra profissão, aviltamento de honorários, etc. A participação do advogado e escritórios de advocacia na Internet deve obedecer às normas éticas e estatutárias consagradas no Código de Ética, Estatuto e Resolução n. 02/92 deste Sodalício, bem como em assentada jurisprudência desta Casa. Precedentes E-1.967 e outros. Proc. 1.985/99 – v.u. em 16/09/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Telefônica vai disputar domínio na Justiça

Taís Fuoco, do Infonews

Quinta-feira, 5 de agosto de 1999 – 15h26

O provedor de acesso à Web Greco Internet recebeu uma notificação extrajudicial da Telefônica exigindo que ele desative o site www.telefonica.com.br e o endereço eletrônico info@telefonica.com.br, sob pena de detenção de 3 meses a um ano.

A operadora de telefonia alega que depositou a marca Telefônica no INPI e que está defendendo sua marca no território nacional amparada pelo artigo 6º da Convenção da União de Paris.

O artigo afirma que a marca notoriamente conhecida é protegida independente de registro no País.

O site foi criado por Carlos Greco, diretor da Greco Internet, para reunir reclamações de usuários contra os serviços telefônicos prestados pela operadora.

Diante do impasse, Greco entrou com uma ação contra a Telefônica na 29ª Vara Cível, já que ele obteve registro do site na Fapesp em novembro passado e afirma que não há direito de marcas e patentes na Internet.

O juiz determinou hoje a data da audiência de conciliação entre as partes, que será no dia 30 de setembro.

A Telefônica informou, através de sua assessoria de imprensa, que acatará a decisão do juiz, mas que está analisando o site e que, se verificar que há condutas que denigrem a sua imagem, irá tomar as medidas cabíveis.

Por causa do site de Greco, o endereço oficial da Telefônica na Web teve que ser o www.telefonica.net.br.

(Publicado originalmente em algum dos sites gratuitos que armazenavam o e-zine CTRL-C)