Palestras vindouras

E eis que num dos vários clippings que recebo, chegou um convite para um debate que ocorrerá no próximo dia 12 de setembro, levado a cabo pela “Comissão de Resgate da Memória da OAB SP” e que envolverá um advogado tributarista, um de direito penal e um teólogo.

O tema: “O julgamento e o motivo da condenação de Jesus Cristo”.

Ora, a grei que me perdoe, mas (só pra não ser mais pecaminoso) vá resgatar memória assim lá longe!

Não contente com essa pérola, eis o tema de uma outra palestra, mais para o final do mês: “Convivendo com o stress – Sensação de impotência diante dos aborrecimentos diários ou de eventos catastróficos, uma das principais angústias do homem moderno”.

Mas que viadagem é essa? A entidade virou casa assistencialista? Onde estão os temas jurídicos verdadeiramente de interesse da classe advocatícia? Pra que serve a obscenamente cara mensalidade que sou obrigado a pagar?

Façam-me o favor!

E não, por mais “palpitantes” que sejam os temas acima, eu NÃO vou participar, ok?…

Pérolas

Atualizando minha habitual leitura jurisprudencial, eis que encontro algumas pérolas perdidas…

“Aluna aprisionada em elevador de universidade (…) Negligência na manutenção do equipamento. Rejeição. Culpa exclusiva da vítima. Excesso de peso no interior do elevador.”

TJSP – 2. Câm. de Direito Privado; ACi com Revisão nr. 359.541-4/7-00-SP; Rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro; j. 06/05/2008; v.u.

Putz!

Além de perder a ação, ainda foi chamada de gorda! Aliás, muito mais que isso! Coitada… Acho que essa nunca mais volta à tal da universidade. E, se voltar, só vai de escada…

“Direito de Família – Apelação – Ação de Reconhecimento de União Estável – Concubinato desleal – Pedido improcedente – Recurso provido. O concubinato desleal não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, pois a manutenção de duas uniões de fato, concomitantes, choca-se com o requisito de respeito e consideração mútuos, impedindo o recoonhecimento desses relacionamentos como entidade familiar, uma vez que caracterizada a inexistência de objetivo de constituir família, e de estabilidade na relação.”

TJMG – 4. Câm. Cível; ACi nr. 1.0384.05.039349-3/002 – Leopoldina – MG; Rel. Des. Moreira Diniz; j. 21/02/2008; v.u.

PÉRAÊ!!!

“Concubinato desleal”?

Mas que catzo vem a ser isso?

Dona Flor e seus dois maridos?

Ou o contrário?

E ainda foi pedir o reconhecimento dessa situação pela justiça?

E ainda apelou quando não conseguiu???

Ara!

Mas farta seriedade presse povo, sô…

Menopausa masculina

Às vezes é até difícil classificar algumas notícias que me vêm à mão…

Homem que teve anotação de menopausa em prontuário não será indenizado

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – JUN/2007

A hipótese de o médico diagnosticar, equivocadamente, que o autor da ação estaria entrando no período da menopausa não passa de um “mero dissabor”, pois é incapaz de denegrir a honra diante da sociedade. A 6ª Câmara Cível do TJRS entendeu, assim, por maioria de votos, que não cabe, no caso, a fixação de indenização por dano moral.

O fato ocorreu na Comarca de São Vicente do Sul, interior do Rio Grande do Sul. No relatório do atendimento, feito pelo médico, consta que o autor “estava passando do período de menstruação”, diagnosticando menopausa, o que foi divulgado na cidade onde residia.

O julgamento do colegiado do Tribunal confirmou a sentença de 1º Grau, considerando improcedente a demanda. A Juíza de Direito Fernanda de Melo Abich, não vislumbrou na ocorrência qualquer ofensa à honra objetiva e/ou subjetiva do autor “na medida em que o erro cometido foi tão grosseiro a ponto de ser incapaz de denegrir a sua imagem”.

E continuou a Magistrada: “Ora, ninguém desconhece que apenas as pessoas do sexo feminino são capazes de menstruar, portanto, nenhuma pessoa que leu a ficha de atendimento cogitou da possibilidade de o autor ser portador de doença feminina”.

Para o Desembargador relator, Ubirajara Mach de Oliveira, “a hipótese dos autos não ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo incapaz de denegrir a honra do demandante diante da sociedade”. O Desembargador Osvaldo Stefanello acompanhou o voto do relator.

Já o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, entende que o médico agiu em duas oportunidades com culpa: “No primeiro momento, quando do preenchimento errôneo do prontuário e, posteriormente, quando negligenciou na guarda do relatório médico, que é documento sigiloso”. “O fato de ter o profissional preenchido erroneamente a ficha médica do autor, por si só, não ensejaria o abalo moral”, considerou.

Afirmou ainda que “o sigilo médico profissional é dever intrínseco ao desempenho da profissão médica”. E prosseguiu: “É verdade que o se trata de erro grosseiro (…) – entretanto, não se pode olvidar que o fato se deu em pequeno município do Interior do Estado, tendo repercutido na vida do autor na comunidade”.

Galo da discórdia

Essa eu tive conhecimento através do clipping do Migalhas, mais especificamente aqui. Até onde dá pra perceber trata-se de alguém que ajuizou uma ação em função de uma discussão sobre um galo. A seguir temos o despacho da juíza com os fundamentos que utilizou para declarar-se impedida de atuar no caso (grifos meus).

Leiam até o fim, pois vale a pena…

Processo Nº 2007.857.000344-6
Comarca de Paracambi
Distribuído em: 19/03/2007
Tipo de ação: Outras c/ valor até 40 salários mínimos

Decisão: Declaro-me suspeita para o julgamento da lide em razão do disposto no art. 135 c/c 409, I do CPC em razão dos esclarecimentos que passo a prestar. 1- Esta magistrada, nos dias úteis, pernoita na cidade de Paracambi, sendo que usualmente em hotéis. Por cerca de 3 ou 4 vezes, esta magistrada pernoitou na casa de amigos situada na Rua Vereador Antonio Pinto Coelho, que fica a cerca de 50 metros da Rua Kardec de Souza, nº 885, ocasiões em que não conseguiu dormir porque um galo cantarolou, ininterruptamente das 2:00 às 4:30 hs da madrugada, o que causou perplexidade, já que aves nao cantam na escuridão, com exceção de corujas e, ademais, o galo parou de cantar justamente quando o dia raiou. 2- A magistrada perguntou aos seus amigos proprietários do imóvel se sabiam onde residia o tal galo esquizofrênico, sendo que os mesmos disseram desconhecer o seu domicílio. 3- Ao ler a presente Inicial, constatou a magistrada que o endereço onde se encontra o galo é muito próximo da casa de seus amigos, razão pela qual, concluiu que o galo que lhe atormentou durante aquelas madrugadas só pode ser o mesmo que o objeto desta lide, devendo se ressaltar que a juíza não conhece nem o autor e nem o réu. 4- Considerando que esta magistrada nutre um sentimento de aversão ao referido galo e, se dependesse de sua vontade, o galo já teria virado canja há muito tempo, não há como apreciar o pedido com imparcialidade. 5- Há de se salientar que o art. 409 do CPC dispõe que o juiz deve se declarar impedido se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão e, na presente lide, esta magistrada se coloca à disposição para ser testemunha do juízo caso seja necessário. Remetam-se os autos ao juiz tabelar.

Racista sem querer

O Dr. Alegado, como vocês já devem saber, sempre foi um boa-praça. Aquele cara amigão que vai chegando e conversando com todo mundo, sem nenhum tipo de preconceito, qualquer que seja. Talvez seja uma maneira de auto-defesa para tentar contrabalancear sua iminente tendência ao desastre.

Acontece que na comarca onde Alegado costumava advogar havia um juiz – ainda que não me lembre seu primeiro nome – cujo sobrenome era “Negrão”. E ao contrário da soberba de muitos meritíssimos de hoje em dia, este sempre recebia qualquer um a qualquer hora em seu gabinete. Volta e meia Alegado precisava despachar alguma coisa diretamente com o juiz e – quando muito – anunciava à sua secretária que já estava entrando.

Acontece que esse juiz foi transferido para outra comarca e no lugar do meritíssimo “Dr. Negrão”, veio um novo juiz – meio recalcado, diga-se de passagem – e que efetivamente era negro.

Já dá pra perceber a desgraça em curso, não é?

Alegado, sem saber da transferência, subiu tranquilamente ao gabinete do juiz e antes mesmo que a secretária pudesse falar algo (apesar de estar gesticulando freneticamente e quase em pânico), ele já foi entrando e gritando:

– E aí? Tudo bem? O Negrão tá por aí? Tô precisando trocar uma palavrinha com ele…

A secretária largou-se, inerte, na cadeira. Boca ainda escancarada e sacudindo lentamente a cabeça, com aquela cara de “não acredito”.

Alegado ainda ficou ali por alguns segundos sem ter entendido patavinas da reação da menina. Até que a porta do gabinete se escancara furiosamente e o juiz com seu olhar de ódio fixo em Alegado esbraveja:

– QUEM É QUE O SENHOR OUSOU CHAMAR DE NEGÃO???

Caso tivesse restado a Alegado algo de sua voz, talvez ele pudesse ter explicado alguma coisa. Mas naquele momento tudo que ele conseguia era gaguejar e balbuciar poucas palavras praticamente ininteligíveis enquanto o juiz desfilava um rol inominável de impropérios sobre sua pessoa.

É certo que depois de algum tempo a situação foi esclarecida. Assim como é certo que a porta daquele gabinete jamais voltou a ser franqueada como antes para Alegado…

* Existem diversas histórias que permeiam os corredores dos fóruns da vida, que já aconteceram comigo, com você e com todo mundo, mas que seriam impublicáveis se conhecida a autoria. Pensando nisso criei o “Dr. Alegado” – um personagem que possibilita compartilhar tais histórias – todas verídicas!

Trote na escrevente

Já faz um bom tempinho que não conto nenhum causo do Dr. Alegado, o adEvogado, por aqui…

É preciso ressaltar que Alegado, ainda que detentor do maior pára-raios de confusão que já existiu sobre a sombra de um ser humano, é dono de um senso de humor tão ácido quanto valente (além de inoportuno). Adora tanto fazer gozações quanto pregar peças em quem quer que seja.

De certa feita o Dr. Alegado chegou numa sala de audiência onde estava uma escrevente de sala nova. Ela ainda não conhecia o juiz. Aproveitando a situação, o danado sentou-se de frente para ela, puxou um processo crime e lhe disse:

– Vamos lá! Vou lhe ditar uma sentença.

E a menina, toda solícita, empertigada começou a digitar a malfadada sentença, sendo que Alegado foi enveredando pelas teses mais absurdas e estapafúrdias jamais sequer cogitadas no mundo jurídico. Estava já ao final da sentença, quando chega o verdadeiro juiz, se posta entre ambos e fita bem a fundo os olhos de Alegado.

Um raio gelado que lhe percorreu toda a espinha, do alto da nuca até… bem, deixa pra lá. Acontece que Alegado deu uma travada nessa hora.

Mas – para sua rara sorte – o juiz resolveu entrar no jogo. Puxou uma cadeira e, com um mal disfarçado sorriso no canto da boca, disse-lhe:

– Vamos lá, excelência. Não se incomode com minha presença. Pode acabar sua sentença.

Alegado não perdeu o ritmo nem a compostura. Olhou para a escrevente e continuou sua série de disparates, concluindo:

– …e assim, ante as provas constantes dos autos, condeno o réu ao ENFORCAMENTO em praça pública, a ser realizado ao meio-dia do dia tal, na presença de testemunhas e autoridades de direito, nos termos da Lei. Publique-se, registre-se, intime-se.

Os olhos da escrevente já estavam DESTE TAMANHO, mas, apesar de sua incredulidade, não perdeu uma vírgula sequer da sentença. Nisso, o juiz falou:

– Mas o doutor não acha que está carregando muito na sentença, não?

Ao que ele se voltou para o juiz, sorrindo, mas (abusado) com o dedo em riste:

– Ah não, não, não. Ele merece… Aliás, se o doutor não estiver contente, então que apele!

* Existem diversas histórias que permeiam os corredores dos fóruns da vida, que já aconteceram comigo, com você e com todo mundo, mas que seriam impublicáveis se conhecida a autoria. Pensando nisso criei o “Dr. Alegado”  – um personagem que possibilita compartilhar tais histórias – todas verídicas!

Peidar dá justa causa?

Eu, sinceramente, fiquei em dúvida se classificava essa em “Juridiquês” ou em “Juridicausos“… Afinal, apesar de totalmente verdadeira, essa história tem mais sabor de um bão dum causo

Primeiramente encaminhado por e-mail pelo amigo José Luís e depois (às gargalhadas) contado com detalhes por telefone pela amiga Andréa (recém-aniversariada), a qual informou que essa publicação havia saído no Boletim da AASP nº 2568 – 24 a 30 de março de 2008:

“PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ACÓRDÃO Nº: 20071112060
Nº de Pauta: 385
PROCESSO TRT/SP Nº: 01290200524202009
RECURSO ORDINÁRIO – 02 VT de Cotia
RECORRENTE: Coorpu’s Com Serv de Produtos Para Estet
RECORRIDO: Marcia da Silva Conceição

EMENTA

PENA DISCIPLINAR – FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO. Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non curat pretor). Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como ocorreu in casu. Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência que precedeu a dispensa da reclamante.

Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal.

Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes. Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio. Estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais. Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Verdade ou engenho literário, em O Xangô de Baker Street, JÔ SOARES relata comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani).

Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando deliberadamente provocada. A imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador. Já a eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada e, bem assim, a justa causa que lhe sobreveio.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade por suspeição de testemunha e por cerceamento de defesa, arguidas pela reclamada; no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo da mesma, para expungir da condenação o pagamento de 11 dias de saldo de salário, por já devidamente quitado, expungir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do acréscimo de 30% pelo desvio de função e suas integrações em horas extras, férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%, tudo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo.

São Paulo, 11 de Dezembro de 2007.

Ricardo Artur Costa e Trigueiros
Presidente e Relator”

(TRT-2ª Região – 4ª T.; RO nº 01290200524202009-Cotia-SP; ac nº 20071112060; Rel. Des. Federal do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j. 11/12/2007; v.u.).