Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “HABEASDATA”, em março/2002 )

INTERNET – PUBLICIDADE – ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS ATUANTE EM MUNICÍPIO – PROVEDOR DE ACESSO – OFERTA DE HOMEPAGE

Processo n. E-2.546/02
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. RICARDO GARRIDO JUNIOR
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 21/03/02 – v.u.

EMENTA

INTERNET – PUBLICIDADE – ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS ATUANTE EM MUNICÍPIO – PROVEDOR DE ACESSO – OFERTA DE HOMEPAGE – Associação de Advogados pode prestar serviços de provedor aos profissionais, facultando-lhes home page. Esta, entretanto, deverá observar as disposições estatutárias e do Código de Ética quanto à publicidade, que não poderá ser imoderada, não poderá estampar fotografias, nome fantasia, anúncio de outras atividades profissionais e qualidades ou títulos estranhos à advocacia, bem como relação de clientes. O advogado deve, sempre, evitar a mercantilização, a captação, e a concorrência desleal. O exercício da advocacia é uma função social, é uma dedicação vocacional, é uma atividade humanística, é um relacionamento pessoal, é o comportamento sereno, enfim, é a colheita do sucesso como resultado do estudo constante, do trabalho árduo, da indicação dos próprios clientes. Proc. E-2.546/02 – v.u. em 21/03/02 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JUNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “HABEASDATA”, em julho/2000 )

INTERNET – NOME FANTASIA – SENHA DE ACESSO – ESPECIALIZAÇÃO – USO DE ÍCONE PARA FACILITAÇÃO DE E-MAIL – DIZERES DO ANÚNCIO

Processo n. E-2.155/00
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 27/07/00 – v.u.

RELATÓRIO

Um jovem e uma jovem, advogados recém-formados, com sociedade profissional devidamente inscrita nesta Seccional da OAB, formulam consulta sobre procedimento a ser adotado em página na internet.

Inicialmente, louve-se a iniciativa, porque, como se verá, demonstra preocupação e atenção às normas éticas, além de trazer indagações novas e bem formuladas.

“A presente Carta-Consulta tem por fito a elucidação acerca da publicidade (e não propaganda) de sociedade de advogados, veiculada através de página eletrônica na Internet (rede mundial de computadores).”

A seguir, reportam-se os consulentes à campanha “Ética – A Bandeira do Advogado”, bem como a orientação deste Tribunal Deontológico sobre criação, manutenção, conteúdo e limites ético-profissionais, citando cinco decisões anteriores sobre a matéria.

Formulam quatro indagações, sendo de se destacar a exposição clara e gramaticalmente correta, prejudicados hoje em dia tão raros, mas essenciais para o bom profissional.

Primeira – O endereço eletrônico constitui nome fantasia?

Discorrendo sobre o tema, destacam que a empresa consultada para criar a página na Internet salientou que, tecnicamente, o endereço com o nome oficial do escritório, www.________________, não seria prático e, ao contrário, poderia criar dificuldade de acesso porque o vocábulo Bühler, de origem suiça, contém trema sobre o u. Além disso, poderia ocorrer a troca do hl por lh. Em qualquer hipótese, o acesso seria impossível. Impor-se-ia, pois, a adoção de um endereço eletrônico mais simples, que os consulentes não sugerem, mas temem venha a caracterizar nome fantasia.

A Internet, como rede mundial de comunicação, evidentemente tem suas características de inovação e tecnicidade que exigem adaptações às suas regras mecânicas. Assim, a facilidade de acesso é inerente às suas funções, devendo os interessados atentarem para esse aspecto, sob pena de prejudicarem o próprio objetivo. O endereço de acesso, de outra parte, é apenas um endereço. E como qualquer outro mais convencional, é único, com a diferença de que pode ser criado pelo titular. Mas, por ser endereço, e como tal mera informação de localização geográfica ou virtual, nada tem a ver com o nome fantasia. É verdade que o endereço eletrônico, via de regra, se destaca pela parecença com o nome de seu titular, o que não o descaracteriza como informe de localização. O endereço na Internet, portanto, é um destino para comunicação, que tanto pode ser criado com letras ou palavras estranhas ao titular, como parecidas, sem constituir nome fantasia, vedado pelo Código de Ética Profissional.

Segunda – Utilização de senha para clientes efetivos. Dizem: “Obviamente, a relação de pessoalidade tão aclamada por este E. Tribunal e por todos os profissionais que realmente primam pela prática correta, honesta e transparente da advocacia NÃO pode e NÃO deve ser esquecida.” Partindo desse princípio, os consulentes pretendem a atribuição de senhas aos clientes do escritório, de forma a que eles tenham acesso mais prático e seguro às informações que lhes dizem respeito, respectivamente. Vale dizer, cada cliente terá seu corredor privativo para chegar aos seus interesses, dentro da página do escritório.

É sabido, e bem sabido, que a navegação na Internet faculta acesso gratuito a incontáveis informações, das mais variadas naturezas. Ao se tratar, porém, de comunicação privativa, há que se adotar mecanismo de segurança que é a senha individual. Estabelecimentos bancários, comerciais, industriais, governamentais, organizacionais, enfim, toda instituição que se valha da rede mundial adota, impreterivelmente, senha para segurança do sigilo nas transmissões. Da mesma forma, cliente e advogado devem primar pelo segredo do que tratam entre si, seja por comunicação epistolar, telefônica, pessoal, pela Internet. Assim, não há infração ética na adoção de senha para comunicação privada entre cliente e advogados, via Internet, mas, ao contrário, deve existir exatamente para preservar o sigilo preconizado nos artigos 25 a 27 do Código de Ética Profissional.

Terceira – A “especialização” a que se refere o § 2º do artigo 29 implica necesariamente em formação curricular como pós-graduação, doutorado etc.? Podem ser usadas expressões como “Advocacia Previdenciária”, “Escritório de Advocacia especializado em Direito Previdenciário”, “Escritório de Advocacia com atuação na área de Direito Previdenciário”?

A dedicação do profissional a uma das muitas áreas do Direito resulta em lhe dar a característica de especializado naquela matéria. Por preferência pessoal, por talendo inato, por aprendizado em escritório da família, por resultado de estágio ou por qualquer outra razão que a sorte lhe tenha destinado, o advogado se torna especialista. O gosto pela atuação, a preocupação com o aperfeiçoamento, o interesse profissional e até mesmo a justa vaidade pessoal por título acadêmico podem levar o advogado novamente ao banco acadêmico, para continuidade dos estudos. Adquirirá, então o título de pós-graduado, doutor etc., em determinada matéria, sendo um especialista.

Todavia, a dedicação com maior afinco ao ramo escolhido, mesmo sem cursos posteriores à colação de grau, atribui ao advogado a condição de especialista. O estudo metódico, as causas repetidas, os arrazoados com fundamentação, a pesquisa, leituras esparsas, troca de pareceres com colegas, consultas aos mais experientes, dentre outras possibilidades de aprendizado levam ao aprimoramento, ao conhecimento profundo do tema, à especialização. Por isso, poderá o advogado dizer-se especialista sem ter freqüentado cursos específicos, sem pós-graduações. Não fere a Ética anunciar-se especialista, estando o anúncio dentro dos critérios próprios. A propósito, temos que a parcimônia nos dizeres do anúncio recomendam seja adotada a expressão “Advocacia Previdenciária”, por ser um ramo definido do Direito e, por abrangente, indica a especialidade do escritório.

Quarta – Ícone de acesso. Pretendem ter na página o ícone “Entrar em contato” para proporcionar ao cliente a rapidez no acesso. Sob o argumento de que a Internet só é usada por pessoa interessada, entendem que não há oferta indiscriminada e, portanto, captação de cliente. O ícone “tem por função abrir o editor de mesagens (e-mail)…”.

Se se considerar que a Internet é mecanismo de comunicação rápida, dentre outro atributos, toda tecnologia que se preste a essa finalidade deve ser aceita e adotada, por válida. Importante é ter o usuário consciência da utilização que fará, do teor de suas mensagens, para não infringir normas de boa conduta, no caso ética profissional. A maneira com que estabelece a ponte de conversação é lícita se não se destinar a captação de causas ou clientes. É verdade que essa porta, além de facilitar o cliente já constituído, poderá ensejar que qualquer estranho por ela adentre para estabelecer um contato, para colocar seu problema, para fazer uma consulta ou para agendá-la. O problema é muito sério porque desde que exista uma página eletrônica sempre haverá a possibilidade de cliente novo por ela entrar, o que caracterizaria uma forma de captação. Mas mesmo sem o ícone especial para e-mail o navegante interessado poderá acessar o endereço eletrônico e remeter sua mensagem, por via do servidor que adota. Assim, para se evitar procura indefinida, por estranho, só abolindo a Internet, isto é, a permissão para o advogado nela ingressar. Como isso não é possível, nem justo, resta que cada profissional haja com ética, e à OAB puna os faltosos. A solução que se nos parece viável, é recomendar ao advogado que, se procurado via Internet por pessoa sem qualquer recomendação, que a chame e a atenda pessoalmente, em seu escritório, com todos os cuidados da pessoalidade e do sigilo. A página na Internet, em última instância, se assemelha à placa colocada na fachada do prédio, ou ao discreto anúncio publicado nos termos dos artigos 28 a 34 do Código de Ética, os quais favorecem a entrada de qualquer pessoa que pela rua esteja passando, à procura de advogado, ou esteja folheando um periódico. Há muita semelhança da página na Internet com a mala direta, senão pior, sob o aspecto publicidade imoderada e captação, com a única diferença de que na Internet entra quem quer, quem precisa, quem procura especificamente. Caso contrário, basta não navegar naqueles ares. Já a mala direta tem nome e endereço de destinatário, obtido muitas vezes pela venda de pacotes, sem prévia autorização do arrolado. A mala direta é vedada e punida, o mesmo devendo acontecer com o advogado ou escritório criador de página na Internet que se exponha desmesuradamente, dando o cunho mercantilista à sua atuação.

Isto posto, resta atentar para o que os consulentes denominam de “esboço ilustrativo, elaborado por uma empresa especializada e responsável pela disponibilização e manutenção de páginas na Internet.”

O primeiro esboço constitui a página de entrada, indicando as demais e tendo ao alto o nome da sociedade de advogados, tal qual registro na OAB. A segunda, traz os nomes dos dois sócios e a qualidade de inscritos na OAB, porém sem os respectivos números de inscrição, que devem ser inseridos conforme exige o art. 29 do Código de Ética. A terceira, com o título Especialidade, apresenta três modelos de dizeres indicando a área de atuação, os quais extrapolam o desejável e permitido, recomendando-se seja adotado o mais simples, informando assessoria, consultoria e causas judiciais no direito Previdenciário. Sobre o endereço geográfico do escritório e links para acesso a outras fontes de direito, nada a acrescentar.

É o nosso parecer, para apreciação desta Colenda Corte.

EMENTA

INTERNET – NOME FANTASIA – SENHA DE ACESSO – ESPECIALIZAÇÃO – USO DE ÍCONE PARA FACILITAÇÃO DE E-MAIL – DIZERES DO ANÚNCIO – O endereço eletrônico diferente do nome da sociedade ou do advogado não constitui nome fantasia, especialmente em face dos dados da consulta, dadas suas características de brevidade e acentuação gráfica. O advogado pode instituir senha para cada cliente ter acesso às próprias informações e para se comunicar e mantendo sigilo na comunicação. Para se dizer especializado em determinada área do direito, o advogado não necessita cursar pós-graduação, bastando a efetiva dedicação, estudo, pesquisa, trabalhos elaborados, constância e conhecimento específico. A criação de ícone no site para facilitar o envio de mensagens (e-mail) é possível, ainda que facilite a entrada de estranhos, mas cabe ao advogado policiar sua conduta e providenciar o contato pessoal com o cliente, sob pena de infringir a ética e de se sujeitar às penalidades estatutárias. Os dizeres ao longo de sua página devem ser comedidos, com anúncios discretos e informativos, sem mercantilização e intuito de captação de clientes, sendo obrigatório o nome completo, número de inscrição na OAB e endereço. v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 27/07/00.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “HABEASDATA”, em julho/2000 )

INTERNET – SITE SOB O TÍTULO “SOLUÇÕES ON-LINE PARA PROBLEMAS COM A LEI” – CONSULTA DA SECCIONAL DE SANTA CATARINA

Processo n. E-2.192/00
Relatora – Dra. ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ
Revisor – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 27/07/00 – v.u.

RELATÓRIO

A presente consulta é formulada pelo D. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina.

Relata que no Jornal Gazeta Mercantil, de 09.06.00, houve uma matéria publicada sob o título “Soluções on-line para problemas com a lei” (fls.05).

Entende o nobre presidente daquele Sodalício “que a criação de portais como exposto no aludido artigo afronta o Código de Ética e Disciplina, arts. 28 a 33 (CAP. IV), que trata da PUBLICIDADE”.

Diz mais.

“O advogado que vier a associar-se a empresas similares a UNIJURIS, como consta da matéria, estarão sem sobra de dúvida utilizando de anúncio ostensivo, via internet as devidas proporções, os anúncios em jornais, revistas, rádios e televisão”.

“Logo, mesmo não estando inserido no capítulo da publicidade retro mencionada tal tipo de divulgação de serviço, é notório que configura-se violação ao mesmo”.

Solicita posicionamento a respeito, orientando as Seccionais.

É o relatório.

PARECER

Com toda razão o nobre Consulente, quando afirma que os “sites” constantes da matéria veiculada em jornal de grande circulação ferem o Código de Ética e Disciplina.

Li e reli a matéria, sublinhando dados importantíssimos, dela constando:

“O Unijuris surgiu da associação entre o advogado João Carlos Kurtz, ex-procurador do Estado de Santa Catarina, e a Paradigma, empresa especializada em sistemas para comércio eletrônico”.

“Em fase mais embrionária está a Digesto.net, também em Florianópolis. Segundo um de seus criadores Hugo Hoeschi, procurador nacional em Santa Catarina, o foco do site é ajudar as pessoas comuns a obter serviços jurídicos de forma mais descomplicada”.

É assombrosa a notícia, vez que trata-se, com certeza de matéria publicitária, com “serviços” destinados a um número absurdo de pessoas, por advogados, que ainda prestaram ou prestam serviços a órgãos públicos.

É assustador tomar conhecimento de uma situação tão constrangedora, que tanto denigre a nobre profissão do advogado.

A gama de infrações éticas que vem sendo praticadas pelos advogados é tão grande, que irei por diferenciá-los.

A primeira, diz respeito à própria matéria em si, consoante preceitua o artigo 32 do Código de Ética e Disciplina, que diz:

“O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou rádio, ou de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada, ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar objetivos exclusivamente ilustrativos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados os pronunciamentos sobre métodos de trabalhos usados por seus colegas de profissão.

Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista”.

A segunda refere-se à publicidade imoderada.

A publicidade do advogado vem perfeitamente delineada nos artigos 28 e seguintes do Código de Ética e Disciplina.

Este Tribunal tem decidido, sempre de forma unânime, que com relação à internet, existe a possibilidade de anúncio, mas nos moldes do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina, fazendo constar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, referências a títulos ou qualificações profissionais, especializações técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horários de expediente e meios de comunicação, vedada a utilização de nome fantasia.

Nada mais.

O além de tal determinação, configura clara infração ética.

A terceira é a clara e evidente captação de clientela.

Estes serviços de orientação jurídica, tanto pela internet, quanto pela linha 900, ou mesmo serviço de Bip, configuram patente angariação de clientes.

Isto porque, como já afirmado, o número de pessoas que terá acesso aos indigitados “sites” são totalmente imprevisíveis, implicando, destarte, na mercantilização da profissão do advogado.

E não é só.

Imagino as situações aqui existentes e relatadas de total ausência de compromisso, de sigilo, de confiança, imprescindíveis à nossa atividade.

Orientando as seccionais, conforme elucida o nobre Consulente, entendo que cabe aqui de imediato a aplicação do artigo 48 do Código de Ética e Disciplina, que afirma:

“Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subsecção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas”.

Então o presidente da seccional Consulente poderá oficiar aos advogados constantes da matéria, para que cessem imediatamente o “site”, sem prejuízo de determinar a instauração do processo disciplinar competente.

O nobre Presidente deste Tribunal de Ética e Disciplina I, na sua obra Cartilha da Ética Profissional do Advogado, 3ª Edição, LTr, ensina:

“O grande trabalho é fazer com que as pessoas entendam que princípios éticos são regras básicas para a tomada de decisões, em quaisquer situações, com ou sem a presença de alguém, e não fatores a serem considerados, como é difundido, principalmente no campo mercadológico.

Há de se ter em mente que é aceitável perder; na realidade, é preferível perder a mentir, roubar, lograr, insinuar, dissimular, etc. Assim, as pessoas que por si, por costume ou formação, não estão dispostas a perder, certamente estarão propensas a fazer tudo o necessário para ganhar, ou levar vantagem em todas as situações”.

Estes não interessam à nobre classe.

Interessam-nos aqueles que tendo conduta ética enobreçam a nossa profissão.

É o parecer que submeto aos nobres pares.

EMENTA

INTERNET – SITE SOB O TÍTULO “SOLUÇÕES ON-LINE PARA PROBLEMAS COM A LEI” – CONSULTA DA SECCIONAL DE SANTA CATARINA – O Código de Ética e Disciplina da OAB não veda ao advogado o simples anúncio informativo, mas a propaganda indiscriminada, com oferta de soluções para problemas jurídicos. A oferta de serviços jurídicos, como solução on-line para problemas com a Lei, extrapola os princípios da discrição e moderação que devem nortear a conduta profissional, além de ferir os princípios da pessoalidade e da confiança que devem emergir da relação cliente/advogado. A matéria veiculada em jornal de grande circulação demonstra que deixaram de ser observadas as regras contidas nos artigos 7º, 28, 29 e 32, dentre outros, do Código de Ética e Disciplina. O consulente poderá tomar todas as providências preconizadas pelo art. 48 do CED, oficiando aos infratores para que cessem de imediato a prática, sem prejuízo da instauraçào de procedimento disciplinar. v.u. do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 27/07/00.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “HABEASDATA”, em junho/2000 )

INTERNET – SITE CONTENDO PERGUNTAS DE CLIENTES E RESPOSTAS POR ADVOGADO MEDIANTE COBRANÇA VIA CARTÃO DE CRÉDITO – ATITUDE ANTIÉTICA

Processo n. E-2.136/00
Relator – Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF
Revisor – Dr.LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 15/06/00 – v.u.

RELATÓRIO

O Consulente, advogado inscrito na OAB/SP, consulta este Tribunal, alegando em síntese, o seguinte:

a) Que está com uma site montada na Internet, prestes a ser colocada em atividade;

b) Alega que a referida site ou portal destina-se à prestação de serviços de consultoria eletrônica (perguntas-respostas), e que tais serviços são uma espécie de pré consulta jurídica ou consultas simplificadas. Na primeira etapa de 90 dias, as consultas serão gratuitas, posteriormente serão cobradas via cartão de crédito;

c) Alega o Consulente que já realizou tais consultas como testes em estagiários da Faculdade de Direito da cidade do interior paulista, no qual formalizavam suas perguntas e que estas eram respondidas pelo seu escritório, via Internet;

d) Anuncia várias perguntas, algumas anunciadas pelo Relator neste momento;

e) Alega que os testes demonstram que a idéia é viável, permitindo que as pessoas busquem soluções para problemas, que muitas vezes estão pendentes, sem saírem de casa ou do local de trabalho, incentivando a busca dos seus direitos de cidadãos, e também estimulando a contratação de advogados.

PERGUNTA EM FORMA DE DÚVIDA:

1. Os serviços que prestará serão do tipo pergunta-resposta, via Internet, deste modo não terá despesas qualquer e como o Consulente é “pioneiro” neste tipo de atividade, não existe tabela para cobrança de serviços, pensando em cobrar por uma resposta eletrônica o valor mínimo de vinte reais e quanto tratar-se de pessoa jurídica, um salário mínimo.

2. Entende não vislumbrar qualquer violação do Código de Ética e Disciplina, gostando de saber a opinião da OAB;

3. Está usando um BANNER ELETRÔNICO (Espécie de cabeçalho) no início da Home Page, os seguintes dizeres, alternativamente:

“consulte sempre um advogado(a); sem advogado(a) não se faz Justiça; Com advogado(a) se faz Justiça; consulte um (a) advogado(a) você tem direitos”.

Pergunta se existe a necessidade de autorização para uso destas frases.

É o relatório.

PARECER

Muito embora o Consulente venha à esta Corte solicitar informações a respeito de montar um site na Internet, “prestes a ser colocada em atividade”, conforme alude, sua prática anterior à esta já se me parece antiético, porquanto já realizada tal sistema de perguntas e respostas à alunos da Faculdade de Direito, daquela cidade, face a captação de clientela potencial.

No que diz respeito à prestação de serviços via Internet, com perguntas e respostas, e mediante a cobrança de vinte reais, e um salário mínimo, se pessoa jurídica, pagamentos que serão feitos via cartão de crédito, me configura antiético e contrário ao que já tem sido decidido por esta Corte, conforme Processo E-1.976/99 (V.U. relator Dr. Luiz Carlos Branco e Revisor Dr. João Teixeira Grande); Processo E-2.020/99 (V.M. do parecer e ementa da Drª. Maria Cristina Zucchi) e outros (processos E-1.453; E-1.471; E-1.640 e E-1.877).

A simples inserção de anúncio ou informação, discretos e moderados, via Internet, não redunda em restrição por parte do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que se observe os limites estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina, sem seus arts. 28 a 34 e a Resolução nº. 02 desta Corte.

Por outro lado, a oferta de serviços, seja por meio de pergunta e respostas, com cobrança de quantia mínima de vinte reais e, no caso de pessoas jurídicas, um salário mínimo, me conduz a concluir pela situação antiética contida nesta consulta, face a prática ilegal deste tipo de cobrança e a captação de clientela. Acrescenta-se o fato de que os valores acima aludidos poderão ser “cobrados via cartão de crédito”, conforme alude a vestibular, mercantilizando a profissão e quebrando o sigilo profissional do cliente.

O Consulente alega que está utilizando um banner eletrônico com dos dizeres já relatados, tais como “consulte sempre um advogado”, etc.., nada vejo de antiético, porém, não de haver menções alusivas ao Consulente com a pretensão de captação de clientela e concorrência desleal com seu pares.

Diante do exposto, evitando o alongamento desnecessário deste parecer, concluo para responder:

a) A prática dos fatos narrados pelo Consulente e por ele pretendida, se configura antiética, como também entendo ser antiética a prática dos fatos narrados na consulta nas consultas formuladas pelos universitários e respondida pelo Consulente via Internet de seu escritório de advocacia;

b) Com referência se pode utilizar as frases aludidas, nada existe de antipático, ao contrário, tal divulgação sempre é recomendável, deixando ao cliente a livre escolha de seu advogado ou escritório.

É o meu parecer.

EMENTA

INTERNET – SITE CONTENDO PERGUNTAS DE CLIENTES E RESPOSTAS POR ADVOGADO MEDIANTE COBRANÇA VIA CARTÃO DE CRÉDITO – ATITUDE ANTIÉTICA – Reveste-se de caráter antiético, site ou portal montados na Internet destinado a prestação de serviços denominada Consultoria Eletrônica, contendo perguntas e respostas mediante cobrança, seja pela via direta ou via cartão de crédito. v.u. do parecer e ementa do Relator Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Revisor Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 15/06/00.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “HABEASDATA”, em junho/2000 )

INTERNET – SITE INTERMEDIÁRIO ENTRE CONSULENTES E ADVOGADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA MENSAL – CONSULTA DE PESSOAS REPASSADA PARA ADVOGADOS

Processo n. E-2.158/00
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 15/06/00 – v.u.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta sobre “criação de site jurídico, pelo qual, mediante o pagamento de determinada quantia pecuniária, permitirá que o usuário faça questionamentos jurídicos e possa, assim, tirar suas dúvidas… A empresa gerenciadora do site enviará as consultas para advogados e escritórios de advocacia contratados para que os mesmos respondam às consultas… A empresa gerenciadora do site apenas intermediará as consultas entre os interessados e os advogados e escritórios contratados por ela… Espera com isso esclarecer aos usuários quais seus direitos e caminhos a tomarem, podendo, assim, serem solucionadas muitas questões singelas que independem de um acompanhamento por parte de um advogado e, de outro lado, definir a atuação necessária de um profissional da área jurídica.”

Cumpre esclarecer que a Consulente não é a responsável pelo site, mas sim um cliente que a consultou.

É o relatório.

PARECER

O exercício da Advocacia, via Internet, é absolutamente impossível por infringir dispositivos do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética Profissional.

Todo advogado deve ter presente em seu espírito, sempre, que a profissão é uma das mais importantes no seio da Sociedade. Por isso, há que ser preservada, honrada e, principalmente, defendida dos que com ela não têm compromisso e pretendem usá-la como meio de satisfação de interesses mercantilistas.

Dois princípios devem ser destacados como primordiais na conduta do profissional: a relação cliente/advogado e o sigilo profissional.

Todo cliente, ao procurar um advogado, leva a ele um problema para ser resolvido, ou uma consulta, ou um pedido de assistência. A escolha deve ser consciente de que depositará no profissional escolhido a confiança necessária para acreditar na resposta que lhe for dada. E tanto assim é que o cliente, após atendido, terá de seu advogado a mais grata impressão e o recomendará a outras pessoas, ou sairá decepcionado com o serviço prestado e irá maldizer o profissional a todos quantos possam ouvi-lo. Por isso é importante a escolha, a confiança, a certeza de que o advogado porá todo seu conhecimento na defesa de seus interesses, convencido de que o melhor foi feito em seu favor, mesmo que o resultado judicial não lhe seja favorável. Da mesma forma, o advogado acredita em seu constituinte e se dedica à causa com afinco e sabedoria, na busca da sentença que lhe dê e ao cliente ganho de causa, ou na resposta à consulta, ou na assistência solicitada.

Entre ambos deve prevalecer a verdade e a franqueza que sela entre duas pessoas a confiança mútua que ao mesmo tempo revela e guarda segredos jamais revelados. Relacionamento dessa natureza, porém, só se consegue e só existe com aproximação pessoal onde os gestos, a voz, o olhar revelam sentimentos, dores, alegrias, compreensão, dúvidas, respostas, medos, coragem, verdades, mentiras… impossíveis de serem detectadas via Internet.

Ao lado da confiança está o sigilo. Como diz Robison Baroni, em sua “Cartilha de Ética Profissional do Advogado” “…sigilo é aquilo que representa o selo que lacra o que não pode ou não deve ser divulgado, colocando dessa forma um manto sobre o segredo, para torná-lo indevassável.”

O cliente, ao procurar o advogado, faz revelação que que muitas vezes não confia a outras pessoas, às vezes até mais próximas por relação de parentesco. E o advogado, confidente, pautará seu trabalho para alcançar o objetivo sem revelar o segredo que conhece por dever de ofício.

O sigilo é tão importante que não se contém nos limites do relacionamento cliente/advogado e tem característica de interesse público. Com efeito, se os advogados saírem a contar alhures o que sabem cairão no descrédito do povo e levarão à ruína a própria segurança da Sociedade, porque o advogado é coluna mestra dos direitos individuais, é indispensável à administração da justiça, e como tal, é também garantia do próprio estado democrático de direito. Sem a garantia do sigilo o povo não terá segurança de que seus direitos serão respeitados e defendidos em tribunais livres e justos. O sigilo não é importante só para as partes interessadas, mas para a Advocacia como instituição que contribui para a estabilidade da ordem social.

Consulta via Internet não respeita o sigilo como tal, como fruto da confiança decorrente daquela relação cliente/advogado. E não há que se confundir o sigilo de informações e de comunicação que a tecnologia põe à disposição do usuário, via códigos criptografados, com o sigilo oriundo do encontro entre pessoas, onde o humanismo do Direito se sobrepõe à exatidão da tecnologia.

A Internet não é ambiente adequado para a confiança e para o sigilo da Advocacia.

Os advogados, jovens ou maduros, não devem se deixar levar pela sedução do mercantilismo, da competição sem ética, da captação de causas, da cooptação de clientes, da concorrência desleal, do lucro fácil, da vitória a qualquer custo.

Nesse sentido, este Tribunal tem julgado, repetidas vezes, como se pode constatar nos julgados que seguem.

CONSULTA ATRAVÉS DA INTERNET – VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL – INEXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE – A consulta jurídica mediante oferta na Internet viola o confessionário em que se assenta os princípio da mútua confiança e pessoalidade, alcançando uma coletividade indeterminada de pessoas. Situação que infringe o art. 34, VII do EAOAB e configura, em tese, o ilícito penal do art. 154 do Código Penal. Proc. E-2.129/00 – v.u. em 18/5/00 do parecer e ementa do Relator Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Revisor Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – INTERNET – COOPERATIVA DE SERVIÇOS E ADVOCACIA – SERVIÇOS GRATUITOS – ORDEM DOS INTERNAUTAS DO BRASIL – VIOLAÇÃO MÚLTIPLA DO ESTATUTO E REGRAMENTO ÉTICO – Associação que utiliza nome de fantasia, constituída sob a forma de cooperativa, que se anuncia indiscriminadamente, via Internet, com alusão a serviços jurídicos, cuja abreviação da razão social sugere semelhança com o de respeitável entidade, faz propaganda imoderada, mercantilização e captação de clientela. Em simples anúncio do exercício profissional, é irregular a falta de identificação, especialmente dos advogados responsáveis, números de inscrição e endereço localizável. A informação de gratuidade dos serviços atinge em cheio o Código de Ética e Disciplina. A situação se agrava com a informação de que a cobrança de mensalidade é feita via bancária, sem regulamentação e sem autorização das autoridades, sugerindo crime contra a economia popular ou contra o consumidor. Encaminhamento às Turmas Disciplinares para apuração das faltas e à Comissão de Prerrogativas, para eventuais providências junto ao Ministério Público. Proc. E-1.842/99 – V.U. em 18/3/99 do parecer e voto do Relator Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Revisor Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM SITE PUBLICITÁRIO – CONSULTORIA JURÍDICA – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO – VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE NOME DE FANTASIA – Em princípio não existe proibição para que os advogados mantenham as denominadas “home page”, na Internet. Entretanto, recomendação que o façam com discrição e moderação, valendo, em tudo, as regras para publicações em jornais e revistas. É vedada a utilização de denominação de fantasia em qualquer tipo de anúncio, tanto às sociedades de advogados, como aos advogados, bem como as informações de serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes. Tratando-se de fato concreto as providências necessárias são da competência das Turmas Disciplinares, para onde os autos devem ser remetidos. Inteligência dos arts. 16 do EAOAB e 29 do CED e Resolução 02/92 do TED-I. Proc. E-1.847/99 – v.u. em 20/5/99 do parecer e voto do Relator Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Revisor Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

A Internet, pois, se presta a grandes serviços, inclusive aos advogados, tanto que na página da OAB/SP, no link Tribunal de Ética, consta farto ementário onde podem ser encontradas muitas outras decisões elucidativas. Todavia, não pode se prestar a publicidade exagerada, a mercantilização, a consultas gratuitas, à impessoalidade do advogado e do cliente, enfim, à violação das normas éticas e disciplinares.

Site jurídico com informações ao público em geral e inclusive aos advogados não são irregulares e seus responsáveis, se não inscritos na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, não estão sujeitos às regras e à fiscalização da entidade. Porém os advogados que dele ser servirem, ou a ele servirem, indevidamente, serão passíveis das sanções pertinentes.

É o nosso parecer.

EMENTA

INTERNET – SITE INTERMEDIÁRIO ENTRE CONSULENTES E ADVOGADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA MENSAL – CONSULTA DE PESSOAS REPASSADA PARA ADVOGADOS – Advogados que se servem de página na Internet, ou a ela serve, para angariar clientes, comete infração ética. A impessoalidade dessa comunicação afronta a necessária relação cliente/advogado, que cria e estabelece a confiança recíproca sem a qual o exercício profissional não se traduz na sua integralidade. Consulta via Internet viola o sigilo que deve imperar no relacionamento com o cliente e suas confidências. Cobrança de parcela mensal é mercantilização da profissão e captação de clientela, sujeitando-se o advogado que a elas se prestar, direta ou indiretamente, às cominações disciplinares do EAOAB. v.u. do parecer e ementa do RELATOR Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Revisor Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 15/06/00.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “HABEASDATA”, em maio/2000 )

SOCIEDADE DE ADVOGADOS – PÁGINA NA INTERNET – SITES DE PUBLICIDADE COM INDICAÇÃO DE ESPECIALIDADES TÉCNICAS E VIABILIDADE DE AGENDAMENTO DE CONSULTAS – SITES COM ARTIGOS E “OPINIÃO VIRTUAL”. PARTICIPAÇÃO EM ONGs E DIVULGAÇÃO DA EXPERIÊNCIA DECORRENTE

Processo n. E-2.102/00
Relatora – Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI
Revisor – Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 18/05/00– v.u.

RELATÓRIO

A consulta versa sobre a possibilidade de uma sociedade de advogados, composta de dois sócios, instalar uma página na Internet para divulgação de serviços da mais variada ordem. Tal divulgação abrangeria desde a indicação de várias áreas do direito e suas respectivas ramificações, bem como o encaminhamento para que sejam marcadas consultas com o advogado que atende na área especificamente indicada. Assegurando que não haverá atendimento “on line”, afirma o Consulente que a penalidade por infringência a este procedimento estará prevista no próprio contrato social da sociedade.

Com a consulta solicitada no site, a secretária, no dia seguinte, telefonará confirmando ou agendando novo horário para a mesma. A página será preparada tanto em português quanto em inglês e espanhol.

Outros sites seriam abertos, com a preocupação de levar o conhecimento do direito ao povo, à semelhança do que é feito em jornais, apresentando desde doutrina e jurisprudência a “opinião virtual” acerca de temas jurídicos variados, bem como a informação acerca de eventos jurídicos que estejam sendo apresentados.

A intenção de prestar relevantes serviços ao direito é ressaltada várias vezes no teor da consulta, ao lado da preocupação em tornar o site interessante, antecipando uma opinião do próprio Consulente no sentido de que tudo seria apresentado de forma muita “discreta”, com certeza respeitando as regras éticas vigentes.

A consulta é concluída com seis perguntas que resumem os pontos indagados, sendo que a última acrescenta a possibilidade de a sociedade participar de uma ONG.

PARECER

A consulta trazida a exame eivada de bons propósitos profissionais, humanos, sociais e inclusive informáticos, demonstrando inegável intuito olímpico de abarcar todos os propósitos numa mesma página da internet e seus sites, sob o manto de levar ao povo um conhecimento privilegiado e a oportunidade de ser atendido em seus problemas ante a gama de esclarecimentos que tal página proporcionaria.

Necessário se faz dissecar os propósitos pretendidos para verificar as conseqüências e efeitos em que implicam, e daí inferir sua admissibilidade perante as normas éticas vigentes e perante o avanço que da informática proporcionaria.

1. Uma sociedade de advogados abrindo página na internet, com ampla divulgação das áreas em que pretende atuar, inclusive das ramificações abrangidas por estas áreas. Através desta página pode ocorrer o agendamento de consultas a serem atendidas posteriormente pelos advogados em seus respectivos escritórios, até que a sociedade constituída ofereceria sua sede própria para tal atendimento?

Em se tratando de internet, é preciso constatar que o espectro de publicidade ganha contornos especiais, e ainda surpreendentes. E isso porque não se trata de mero anúncio que será colocado na porta da sede da sociedade, ou veiculado em periódico jurídico, ou ainda instalado em parede externa de localidade pública. A “localização” que da internet resulta supera de forma estonteante qualquer previsão que as normas vigentes pudessem ter imaginado. Trata-se de localidade alcançável por qualquer pessoa, em qualquer parte do globo terrestre, sem que para isso ela precise sair de casa.

Num primeiro momento, portanto, a indicação da norma ética como “vetusta e fora de moda” parece demonstrar a ausência de regramento, e portanto o “tudo pode”, desde que propósitos humanos altruístas e cativadores para tanto se alevantem. Mas não é bem isso o que ocorre, segundo nos parece.

De acordo com o que está expressamente determinado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 28, o advogado PODE ANUNCIAR SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS, de forma individual ou coletiva, COM DISCRIÇÃO E MODERAÇÃO, COM FIM MERAMENTE INFORMATIVO. Esta é a regra geral.

Nos artigos seguintes abrangidos pelo capítulo IV – da publicidade -, o código ético vigente se refere ao “anúncio” que o advogado possa ou não fazer, indicando que os princípios básicos da discrição e moderação impõem a ausência de qualquer postura mercantilista que viole as regras estabelecidas pelo CED (arts. 28/34) e pela Resolução 02/92 deste Sodalício.

Seria aplicável também à internet o regramento da publicidade acima referido ou demandaria a nova tecnologia regramento específico, caracterizando lacuna normativa perigosa?

Os princípios básicos da publicidade advocacia são a discrição e a moderação acoplados ao intuito meramente informativo, para que dela não decorra o “animus” captativo de clientela, sem dúvida turbador do princípio da igualdade e da proteção à classe que, acima de qualquer norma específica, orienta o próprio legislador ético em primeiro lugar.

Aplicar tais fundamentos ao campo da internet parece-nos perfeitamente normal e até mesmo incluível dentro do campo de abrangência das normas vigentes, pois anunciar na página internáutica com discrição e moderação, com intuito meramente informativo é consectário normal das referidas normas.

Descabe, portanto, a possibilidade de indicar no site inicial do Consulente, informações outras que não as atinentes a:

a) títulos ou qualificações profissionais;

b) especialização técnico-científica;

c) filiação a associações culturais e científicas e

d) endereços, horário de expediente e meios de comunicação (vedados o rádio e televisão).

e) nome fantasia.

(CED, art. 29).

Sequer o argumento do poder econômico a inviabilizar o acesso desigual da classe advocacia pode ser invocado em se tratando de internet, ao contrário do que ocorre em relação ao rádio e à tv. Também uma natureza mercantilista do “local” internet não pode ser alegada, pois trata-se muito mais de um “local comum” de encontro de pessoas do mundo todo, com ou sem intuito mercantilista. E a apresentação dessas pessoas, cada qual regida por normas éticas e morais atinentes à sua atividade parece, em princípio, normal e necessária dentro deste esquema.

Assim, o primeiro ponto da consulta, qual seja, o de permitir a abertura de um site da sociedade na internet, com indicação de especificação (áreas do direito e suas ramificações) – desde que especialização comprovada dos profissionais que promoverão o atendimento (e não de roll aventureiro) – , afigura-se possível, se presentes os princípios basilares da discrição e moderação com intuito meramente informativo.

2. O outro tópico da consulta seria se, poderia tal página abranger ainda outros site, com preocupação de levar o direito ao conhecimento do povo, oferecendo assim a veiculação de artigos de doutrina e de jurisprudência, bem como “opinião virtual”, divulgação de eventos jurídicos, etc….?

Este Tribunal já se manifestou anteriormente quanto à publicação de artigos, de autoria de advogados de escritório que pretende divulgar opiniões e pareceres de sua autoria. A distribuição indiscriminada de ditas publicações denota inegável intuito captatório, vedado expressamente pelo EAOAB e pelo CED. Porém, tal divulgação, limitada aos clientes já existentes, como forma de mantê-los, pelo fato de serem clientes, informados acerca das últimas notícias e discussões jurídicas, bem como de acontecimentos correlatos à atividade do escritório, são permitidos.

Aqui, portanto, parece-nos que o campo da internet inviabiliza a divulgação acoplada à publicidade do advogado. A isolada, ou seja, a mera publicação de artigos no site de assunto específico, evidentemente não há de ser vedada. A diferença de uma e de outra é nítida diante do regramento ético questionado.

Tampouco pode a veiculação indagada pelo Consulente caracterizar forma disfarçada de convênio jurídico indireto, que captaria mediatamente clientela para o profissional que se faz conhecer na internet.

Da mesma forma, qualquer atuação pretendida pelo profissional do direito há de ser jungida aos parâmetros éticos e fiscalizada pela OAB. Essa a razão pela qual, por exemplo, o atendimento jurídico benemerente à população carente não pode ser permitido, sob pena de estarmos escancarando as portas às mais diversas formas de abuso, angariação e captação de clientela. Da mesma forma, pretender divulgar opiniões e artigos sob o pretexto de atender o povo gerará, sem dúvida, uma situação sem controle e irresponsável ao mesmo povo. O que é pior?

3. Por fim, a consulta indaga se tal sociedade poderia participar de uma ONG, na área social, e “passar” tal experiência na página da Internet pretendida?

A participação de uma sociedade de advogados numa ONG traduz, num primeiro momento, imiscuir a atividade profissional advocacia com atividade social, que não está incluída no rol abrangido pelo EAOAB. Daí se deduz não tratar-se de atividade exclusiva da advocacia, destarte sendo vedada a sua prática juntamente com a atividade advocacia. Sem dúvida a caracterização de uma ONG levará a essa conclusão, daí resultando o impedimento ético.

Sem dúvida, trata-se de assunto que requer do nosso Tribunal Deontológico a continuação do estudo do assunto, com manifestação cada vez mais específica diante das dúvidas que suscita. Por ora, são essas as considerações que julgamos cabíveis, sendo oferecida a proposta de ementa aos nobres pares.

EMENTA

SOCIEDADE DE ADVOGADOS – PÁGINA NA INTERNET – SITES DE PUBLICIDADE COM INDICAÇÃO DE ESPECIALIDADES TÉCNICAS E VIABILIDADE DE AGENDAMENTO DE CONSULTAS – SITES COM ARTIGOS E “OPINIÃO VIRTUAL”. PARTICIPAÇÃO EM ONGs E DIVULGAÇÃO DA EXPERIÊNCIA DECORRENTE – A publicidade individual ou coletiva do advogado através de página na Internet já teve várias manifestações deste Tribunal, que entende serem aplicáveis à espécie os mesmos parâmetros éticos da discrição, moderação e intuito meramente informativo que regem a publicidade advocacia no Brasil. Da mesma forma, viabilizar o contato para o agendamento de consultas, tal como ocorre com os cartões de apresentação do advogado, ou, ainda, como substituição ao meio telefônico tradicional, não infringe as regras vigentes. Já o exercício da atividade advocacia na Internet é vedado, inclusive sob a forma de consultas. Resguardados tais limites, a publicidade do advogado na Internet há de ser permitida dentro da realidade que a informática instalou. Já a divulgação de sites com artigos, atualização jurídica e “opinião virtual”, considerando a divulgação indiscriminada que a Internet propicia, de modo mais abrangente, aliás, do que a mala direta, vedada pela OAB, não há de ser permitida, mantendo-se a respeito os pronunciamentos desta casa (E-1.435, 1.471, 1.640, 1.759, 1.824, 1.877). A participação em ONGs, por sua vez, não configura atividade exclusiva de advogados, não se justificando que tal prática se inclua em site de página que pretende divulgação regular e ética do exercício advocatício. v.u. do parecer e ementa da Relatora Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Revisor Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 18/05/00.

Consulta pela Internet viola sigilo profissional?

Em sua concepção original havia uma parte do site (“consultas”) que estaria disponível após o retorno de uma consulta formal efetuada perante o Tribunal de Ética de São Paulo acerca da possibilidade ou não de se manter um sistema de consultas e emissão de pareceres on-line. A resposta foi recebida e, para melhor compreensão do ocorrido, optei por publicar na íntegra tanto o questionamento efetuado quanto o parecer exarado.


A CONSULTA

CONSULTA AO TRIBUNAL DE ÉTICA – PROCESSO E-2129/2000

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA – I DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SÃO PAULO

Ref. Revista Jurídica na Internet – Consultas on-line

RSR, sociedade de advogados regularmente constituída perante a OAB/SP, inscrita no CNPJ sob o nº (…), por intermédio de um de seus advogados, Adauto de Andrade, regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº (…), e responsável pela área de informática do escritório, vem respeitosamente perante Vossa Excelência efetuar a presente consulta acerca do assunto em epígrafe.

Nosso escritório mantém uma Revista Jurídica na Internet, mais especificamente na URL http://www.habeasdata.com.br. Essa Revista Jurídica é um site através do qual procuramos informar aos visitantes alguns links de interesse, publicamos alguns artigos de advogados, fornecemos dicas de hardware e software, enfim, tentamos desmistificar tanto a informática quanto o mundo jurídico, quer seja o internauta um profissional da área ou não.

A vinculação do nome de nosso escritório à este site se dá de maneira discreta, aparecendo na página principal como “mantenedor”, na forma de um hiperlink que leva a uma outra página que informa, sucintamente, como se formou e há quanto tempo existe a sociedade. Contamos com a colaboração de colegas integrantes de outros escritórios da região, os quais prestigiamos também nessa página inicial, sob o título de “apoio”, e na forma de hiperlink direcionado aos respectivos endereços de correio eletrônico. Anexo a esta consulta encontram-se algumas páginas impressas do site, sendo que no doc. 01 temos a página inicial, e no doc. 02, a página de apresentação de nosso escritório.

De modo a ampliar o leque de serviços prestados por essa revista virtual, e a exemplo de diversas revistas da mídia impressa estamos cogitando a possibilidade de abrir um painel de consultas neste site. As consultas seriam gratuitas e feitas on-line através de um simplificado formulário próprio, no qual o consulente especificaria a sua área de interesse. O doc. 03 dá uma idéia de como seria esse formulário.

Uma vez preenchido, o formulário nos seria remetido via correio eletrônico e repassado para o advogado especialista na área da consulta (integrante de nosso escritório ou de um dos escritórios colaboradores). A fase seguinte diz respeito à emissão de parecer, o qual, ao invés de ser remetido diretamente ao consulente, passaria a fazer parte do site, integrando um “banco de pareceres”, disponível a todos os visitantes.

De modo a possibilitar uma plena compreensão e uma análise mais acurada do intuito da Revista Jurídica Habeas Data, anexo estamos enviando um disquete de 3 ½” contendo as páginas principais citadas na presente consulta.

Há de se ressaltar que em nenhum momento há o interesse de mercantilização da profissão, superficialização dos serviços, nem tampouco captação de clientela – até porque a emissão de parecer não é de exclusividade de nosso escritório, podendo ser exarado por qualquer dos advogados participantes do projeto. A única finalidade é a prestação, por parte da Revista Jurídica Habeas Data, de um serviço de utilidade aos seus visitantes.

Também reiteramos que tal prática já se verifica no mercado em publicações impressas – como, por exemplo, a revista (…), da Editora (…) – que possuem colunas de atendimento ao leitor onde profissionais da área de direito respondem às consultas efetuadas.

Como trata-se de um tema polêmico, onde é tênue a linha divisória das definições, analisamos algumas das decisões exaradas por este r. Tribunal de Ética e Disciplina, ante o que passamos a tecer algumas considerações:

Processo E-1609/97, Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – “Assistência à comunidade- Orientação jurídica – Ofensa à ética da forma proposta – Prestação de serviços de orientação jurídica gratuita (…)” – Não possui a mesma forma da consulta ora apresentada, eis que a prestação de serviços proposta não é oriunda da sociedade de advogados, e sim da Revista Jurídica, o que não caracteriza a captação de clientela – até pela impossibilidade geográfica, visto que as consultas podem se originar de qualquer ponto do planeta. Ademais, não há que se comparar aos serviços de assistência judiciária existentes, posto que a emissão de pareceres servirá apenas para orientar o consulente sobre a existência ou não de direitos acerca de determinado caso, cabendo ao próprio consultante procurar o meio adequado de recorrer ao judiciário. E, assim o fazendo, o profissional que vier a contratar poderá convalidar ou não o parecer exarado.

Processo E-1435/96, Rel. Dr. Roberto Francisco de Carvalho – “Ao advogado é permitida a abertura de “home page” na Internet, desde que o faça com discrição e moderação, valendo aqui as regras para publicações em jornais e revistas. (…)” – Apesar de não corresponder ao presente caso, citar esta ementa é interessante para ressaltar que a única “publicidade” dos envolvidos se dá na conformidade das orientações deste r. Tribunal, como se denota do doc. 01 anexo.

Processo E-1724/98, Rel. Dr. Benedito Édison Trama – “Consulta por telefone – Linha 0900 – Sistema telefônico pré-tarifado com cobrança na conta telefônica do consulente e crédito ao advogado consultado – Resposta por bacharel não inscrito na OAB – Propósitos eleitorais – Ampla e imoderada publicidade – Infração ética – O atendimento telefônico para responder consultas de natureza jurídica dá margem ao anonimato, inconcebível na relação cliente/advogado, com suposição de nome e situações (…)” – Não há que se comparar a proposta apresentada com o caso citado, visto que a consulta efetuada pela Internet é direcionada à Revista Jurídica, não ensejando cobrança ou crédito nem para o consulente, nem para a Revista Jurídica, e muito menos para o advogado responsável pela emissão do parecer. Não há ainda que se falar em anonimato, visto que o parecer conterá o nome e identificação do advogado que o elaborou.

Processo E-1759/98, Rel. Dr. Biasi Antônio Ruggiero – “Publicidade – Anúncio e consultas jurídicas pela Internet – Pagamento com cartão de crédito – (…) configuram falta ética, equivalente à cometida pelo uso do denominado serviço 0900” – Como já citado no caso anterior, não haverá nenhum ônus ao consulente, posto que a Revista Jurídica não cobrará pelas consultas, disponibilizando seus pareceres on-line, tendo por único intuito formar um banco de dados com pareceres que, pelo seu próprio conteúdo, poderão servir de orientação a outros visitantes do site, como acontece, por analogia, às publicações impressas que respondem cartas dos leitores.

Processo E-1967/99, Rel. Dr. João Teixeira Grande – “Internet – Revista jurídica para informações de dados e para debates e opiniões jurídicas – A criação de revista jurídica na Internet não constitui matéria de competência do Tribunal de Ética. Entretanto, tal não ocorre se advogados inscritos no empreendimento se valerem do mesmo para publicidade imoderada, mercantilização, nome fantasia, captação de clientes e causas, (…)” – Talvez seja esta a única das ementas cujo conteúdo encontra-se proximamente relacionado à presente consulta. Mesmo assim, as recomendações efetuadas não estão caracterizadas neste caso, senão vejamos: a divulgação existente encontra-se veiculada de forma discreta, não são oferecidos serviços jurídicos por nenhuma das sociedades ou advogados participantes, o nome fantasia existente, “Habeas Data”, pertence à Revista Jurídica e não à sociedade mantenedora nem aos seus colaboradores, não há captação de clientes ou causas, simplesmente mero esclarecimento, na forma de parecer, às consultas efetuadas.

Numa apertada síntese, temos a seguinte situação: a criação de um serviço gratuito de consultas no site da Revista Jurídica Habeas Data, revista esta mantida por uma sociedade de advogados com a colaboração de outros advogados de outros escritórios, sendo que a divulgação existente se dá de forma discreta e moderada.

A resposta às consultas se daria na forma de parecer exarado por um dos advogados envolvidos no projeto, devidamente identificado, e este parecer seria disponibilizado on-line, à disposição de todo e qualquer visitante da homepage.

Em momento algum haveria ônus de qualquer espécie para o consulente, nem tampouco qualquer tentativa de captação de clientela. O único intuito do projeto é prestar um serviço de utilidade aos internautas que visitam o site, a exemplo de diversas publicações impressas, que mantêm uma coluna de respostas jurídicas em seções de “cartas dos leitores”.

Assim, sob a ótica apresentada, e considerando o formato no qual serão exarados os pareceres às consultas efetuadas on-line, entendemos não haver impedimento ético-disciplinar que traga prejuízo ao bom nome da classe dos advogados.

Entretanto acreditamos ser necessária e imprescindível a consulta e a orientação deste r. Tribunal de Ética e Disciplina, de modo que possamos levar adiante esse empreendimento o qual, segundo entendemos, somente trará benefícios àqueles que vierem a se utilizar dos serviços da Revista Jurídica Habeas Data.

Ante todo o exposto, serve o presente para formalizar a consulta a este r. Tribunal de Ética e Disciplina, de modo a informar da existência ou não de impedimento ético-disciplinar com relação a criação de um sistema de consultas on-line em Revista Jurídica disponível somente na Internet. Considerando o envio do disquete, o que possibilita uma análise minuciosa do caso, seria de profundo interesse demais considerações acerca da conformidade de aspecto e conteúdo da referida Revista.

Informamos, por fim, que a Revista Jurídica Habeas Data, que pode ser encontrada na URL http://www.habeasdata.com.br, está no ar, recebendo constantes atualizações, entretanto a opção de “Consultas” encontra-se desativada, e assim permanecerá até que seja emitida a orientação deste r. Tribunal de Ética e Disciplina quanto a presente consulta.

Adauto de Andrade


A DECLARAÇÃO DE VOTO

DECLARAÇÃO DE VOTO – PROCESSO E-2129/2000

Proc. 2129/2000.
Consulente: Dr. ADAUTO DE ANDRADE, Advogado.
Relator: Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO, Advogado.
Revisor: Dr. Cláudio Felippe Zalaf, Advogado.

Declaração de Voto

Sr. Presidente!.

Após leitura da consulta, visitei a página do consulente, na Internet. Está muito bem elaborada e diversificada em seu conteúdo, apresentando diversos sites, alguns de muita utilidade.

As páginas impressas acostadas à consulta não traduzem a substância que se encontra na Revista Jurídica, conforme define o próprio consulente, não tão “discreta” como pretende ele. Aliás, o signatário se qualifica como o “responsável pela área de informática do escritório”, assunto que percebe ser de seu domínio, como de tantos jovens na atualidade. E a pretendida simbiose entre advocacia e sua divulgação via Internet é uma constante. O que se percebe, também, é que as tais “revistas jurídicas” têm servido de pano de fundo, ou de anteparo, para publicidade que foge às normas do Código de Ética Profissional.

Empresas jornalísticas e portais para informática têm proporcionado aos seus assinantes, gratuitos ou não, sites os mais variados, inclusive de ordem advocatícia. Sobre eles a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL não tem nenhum poder de controle ou interesse em tê-lo, porque informação é sempre salutar. Mas se os advogados se utilizarem desses espaços para publicidade, aí sim estarão sujeitos à sanções disciplinares.

Mas há outro aspecto que precisa ser salientado. Escritórios de advocacia ou profissionais isolados que mantenham o mesmo tipo de prestação de serviço estão contrariando as regras éticas. E isso porque não se limitam a mostrar nome, endereço, número de inscrição e títulos ou especialidades. Apresentam verdadeiros currículos, bem detalhados; fotografias de pessoas e escritórios; abrem espaço para temas e trabalhos de desconhecidos; fornecem endereço de correio eletrônico para correspondências, quando não para consultas; enfim, desenvolvem grande esforço para se apresentarem com destaque aos navegantes. Ora, pergunta-se, tudo isso sem nenhum interesse? É evidente que não, é evidente que existe retorno em causas e honorários. Seria o caso de se sugerir que mantivessem a página somente com os dados permitidos pelo Código de Ética: nome, endereço, especialidade. Por que não a fazem assim? Seria bem mais barata. Mas não seria chamativa e se assim procedem, não é de graça.

Apresentamos esta declaração de voto, Sr. Presidente e Sr. Relator, porque fomos citado pelo consulente como autor de um parecer que seria, talvez, diz ele, o único que mais se aproxima da sua pretensão de propiciar consultas via Internet. E como o consulente é entendido no assunto informática, bem como relacionado à ética profissional, já que participou, ou um dos colegas de escritório, da Comissão de de Ética da Sub-seção de São José dos Campos, apresenta na sua página, sob o título de Internética, vinte e dois pareceres deste Tribunal, todos sobre publicidade na Internet, sendo que cinco da nossa lavra e um de nossa revisão. E para que não paire dúvida sobre o pensamento deste membro julgador, importa deixar bastante claro que nossos pareceres a favor de revistas jurídicas não significam concordância com publicidade estranha aos ditames do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética. A atenta leitura dos mesmos afastará qualquer tentativa de contorno ou disfarce do escorreito comportamento.

É o nosso voto declarado.

– João Teixeira Grande –


O PARECER

PARECER – PROCESSO E-2129/2000

Relatório.

Trata-se de consulta formulada no sentido de ser informado da existência ou não de impedimento ético-disciplinar com relação a criação de um sistema de consultas on-line em Revista Jurídica disponível na Internet.

Parecer.

A Internet, para o chamado Terceiro Mundo, é algo novo. Contudo, para aqueles que autodenominam Primeiro Mundo, ela não representa, há décadas, novidade.

A consulta faz-nos reportar ao que KEYNES, certa feita afirmou: “A verdadeira dificuldade não está em aceitar idéias novas, mas em escapar de idéias antigas”.

A consulta é uma idéia nova e, por isso, deveremos aceitá-la.

Pretendemos “escapar das idéias antigas”, sem, contudo, ferir princípios, pois estes ultrapassam o tempo e projetam-se no espaço.

Se o Tribunal fosse vetusto e arcaico, a resposta seria simplesmente negativa, sem qualquer fundamentação.

Como o Tribunal é moderno, mas deve preservar valores, procuraremos apreciar a consulta com a isenção que a hipótese comporta.

A questão é a seguinte: A Universalidade dos valores, face o desenvolvimento tecnológico, é absoluta, ou relativa?

Outra indagação se impõe: O nosso pensamento, qualquer que seja ele, é justo?

Garimpando, descobrimos que Montesquieu e Rosseau souberam dar perfeito equilíbrio entre a pluralidade e a unidade, entre o absoluto e o relativo.

A Internet alcança uma pluralidade determinada ou indeterminada de pessoas. Será determinada para aqueles que a ela tenham acesso, ou que disponham de recurso para ter a tecnologia à sua disponibilidade, e será indeterminada, na hipótese e todos possuírem poder aquisitivo e conhecimento para usá-la.

A unidade, contudo, abraça a individualidade. Todavia, além da unidade, há um direito de uma coletividade. Esta coletividade também poderá ser determinada ou indeterminada. Aquela pode ser representada por um prédio, onde a regra é a norma condominial. Na coletividade indeterminada, há um número indeterminado de pessoas, são os chamados direitos difusos.

No caso em tela, estamos ao interesse de uma coletividade determinada, que é representada pela Ordem dos Advogados do Brasil, a qual tem, entre outros objetivos e finalidades, ditar regras de comportamento para os membros daquela coletividade, composta dos advogados.

Como, no dizer de Levins, “alguns valores fazem parte da própria vida democrática”, e, entre eles, está o de “dar prioridade ao outro”, deveremos indagar: Quem é o outro?.

O outro, tanto poderá ser o outro advogado, como poderá ser a Ordem dos Advogados do Brasil.

A entidade tem o direito de ditar regras e normas, e os seus componentes a obrigação de preservar tais princípios.

Exatamente por isso é que o Estatuto da Advocacia, em seu parágrafo único, do art. 33, da Lei 8906/94, remete para o Código de Ética e Disciplina o direito de regular os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente e o outro profissional. Cumprindo a determinação que lhe impôs a lei, o Código de Ética e Disciplina no parágrafo único do art. 2º estatui quais são os deveres do advogado. Entre outros há o de abster-se de emprestar concurso aos que atentem contra ética, moral, honestidade e dignidade da pessoa humana (inc. VII, parágrafo único do art. 2º); bem assim o de respeitar o sigilo profissional, conforme previsto está no artigo 25, salvo quando houver grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha de revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

No momento em que a Lei 8.906/94 remete o advogado (unidade) para o Código de Ética, ou a pluralidade determinada – composta de uma comunidade de advogados – o fato é que a individualidade (advogado) ou a pluralidade (advogados) tem a obrigação e o dever de resguardarem o sigilo profissional e o princípio da mútua confiança, posto que são regras que o exercício da advocacia exige-lhes, segundo os princípios inseridos no artigo 1º do Código de Ética.

Assim, a consulta e, obviamente, a resposta via Internet, tornam-se públicas, para uma comunidade indeterminada de pessoas.

Nessa hipótese, o segredo e o sigilo profissional deixarão de existir; o confessionário estará violado; a infração disciplinar – prevista no art. 34, VII – se quedará e tornará letra morta.

Dando apoio ao que se expôs, é de rigor trazer à baila os ensinamentos do eminente e saudoso RUI AZEVEDO SODRÉ, em ÉTICA PROFISSIONAL, ESTATUTO DA ADVOCACIA, que à pág. 394, aprecia o sigilo profissional e leciona:

“O sigilo é dever, porque instituído em benefício do cliente. Não pode ficar ao arbítrio de cada um revelá-lo ou não. É dever fundamental a que está sujeito o advogado. Ele se funda no princípio da confiança, que o advogado deve inspirar ao cliente.

(…)

“O sigilo é um dever e só seria, na realidade, um direito se o advogado tivesse a faculdade de revelar o sigilo, sem ficar responsável.

“Ele está obrigado, portanto, não é um direito e sim um dever.

(…)

“Cabe aqui, também, uma observação que não afeta nem altera o conceito e a extensão do dever de sigilo. É a de que um segredo divulgável por autorização de quem o confia, deixa de ser um segredo.

(…)

“Mas, no caso, o fundamento decorre de lei natural, a favor do direito de defesa e em benefício da sociedade”.

Assim, como se trata de um benefício da sociedade, em verdade, estamos analisando a hipótese de um direito-dever de uma coletividade indeterminada, porque, outros usuários, mesmo não sendo advogados, poderão ter acesso à consulta, e, evidentemente, à resposta, o que, por evidência, poderá até tipificar o delito prescrito no art. 154, do Código Penal, o que, logicamente, não interessa aos advogados.

Portanto, a consulta – via Internet – e a sua resposta -no nosso entender configura a violação de segredo profissional, além de quebrar o princípio da mútua confiança, que serve de alicerce entre advogado e cliente, mesmo porque, no confronto entre o universal, o individual e o coletivo, o princípio da relatividade há que ser respeitado, em benefício da sociedade.

“Sub Censura”.

– José Roberto Bottino –

Processo n. E-2.129/00
Relator – Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO
Revisor – Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 18/05/00 – v.u.
EMENTA

CONSULTA ATRAVÉS DA INTERNET. VEDAÇÃO ÉTICA – VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL E DA MÚTUA CONFIANÇA. A consulta através da Internet, viola o confessionário, que se assenta no princípio da mútua confiança, alcança uma coletividade indeterminada de pessoas, sepulta o artigo 34, VII, da Lei 8.906/94, e configura, em tese, o ilícito penal no artigo 154 do Código Penal.


CONCLUSÃO

Confesso que, num primeiro momento, o parecer exarado pelo Tribunal de Ética de São Paulo me desanimou bastante. Quase cheguei a desistir do site, das homepages, etc. Entretanto, após ponderar – e muito – acerca do assunto, pude chegar a diversas conclusões.

A primeira – e talvez mais óbvia – é que a consulta não foi apreciada em seu ínterim, pois muitas das argumentações e proposições simplesmente ficaram sem resposta. Argumentou-se muito sobre a proibição de publicidade na Internet e a quebra de sigilo por parte do advogado. Ora, o modelo proposto deixa bem claro justamente o contrário.

O que foi sugerido – e demonstrado inclusive com material impresso e gravado – foi a criação de uma página onde o consulente poderia formular suas dúvidas, escolhendo até mesmo a área específica de sua consulta. A única informação solicitada seria o nome e e-mail do consulente. Uma vez preenchido o formulário, e antes de seu envio, uma advertência de que a resposta à consulta se daria mediante emissão de parecer que ficaria disponível para todos os visitantes do site. Apesar de responder à questão específica, tal parecer não conteria identificação alguma do consulente, o qual seria informado via e-mail de que a sua resposta já teria sido publicada.

Outra preocupação infundada seria com a captação de clientela via Internet, alegação que, data venia, me soa ainda mais absurda. Primeiro, porque a Internet não funciona como um BBS, de maneira localizada e bairrística. A Rede, como cediço, interliga computadores no mundo todo, de modo que seria virtualmente impossível captar clientes numa universalidade tão esparsa. Segundo, que esses pareceres jamais poderiam ser considerados como a resposta definitiva para qualquer tipo de problema – ora, o próprio nome já diz tudo: PARECER, ou seja, equivale a um conselho, uma opinião, uma sugestão. O intuito é de que sirva para orientar, podendo, inclusive, haver discordância de seu conteúdo por parte de outros profissionais do direito.

A meu ver o ponto fundamental da controvérsia entre a possibilidade ou não de se prestar consultoria pela Internet, diz respeito simplesmente a uma questão de fé. Fé, no sentido de se acreditar que existem pessoas que desejam prestar auxílio a outras sem esperar nada em troca. Tal descrença torna-se evidente numa análise da Declaração de Voto.

Como dizia um antigo professor, é “óbvio e ululante” que sempre existirão aqueles que obedecem fielmente à mais arraigada lei jamais promulgada em nosso país – a Lei de Gérson. Em todas as áreas existem pessoas que tentam levar vantagem às custas de outras. Entretanto sou da firme opinião de que um dos principais fatores que colaboram para a sociedade extremamente “burrocratizada” em que vivemos, é justamente essa “mania” de se trabalhar tentando prever todas as exceções – o que acaba por deixar de lado o bom senso…

Mesmo assim, por uma questão de honra, e por força do compromisso que prestei, sou obrigado a acatar a decisão do Tribunal de Ética. Mas não a concordar. Sou partidário do software livre, da iniciativa GNU, da filosofia Linux… Assim como eu, existem vários outros profissionais que têm prazer em simplesmente ajudar o próximo, sem nenhuma conotação religiosa, política, filosófica ou similar.

Por fim, minha intenção ao escrever essas poucas linhas, é somente demonstrar qual a posição do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo. No MEU entender, e ao contrário do que procura alardear em seu próprio parecer, o Tribunal não é moderno, e os valores que pretende preservar não correspondem à realidade verificada nesse mundo globalizado e informatizado em que vivemos.

Este é, salvo melhor juízo, meu parecer.

Adauto de Andrade