Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “HABEASDATA”, em junho/2000 )

INTERNET – SITE INTERMEDIÁRIO ENTRE CONSULENTES E ADVOGADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA MENSAL – CONSULTA DE PESSOAS REPASSADA PARA ADVOGADOS

Processo n. E-2.158/00
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 15/06/00 – v.u.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta sobre “criação de site jurídico, pelo qual, mediante o pagamento de determinada quantia pecuniária, permitirá que o usuário faça questionamentos jurídicos e possa, assim, tirar suas dúvidas… A empresa gerenciadora do site enviará as consultas para advogados e escritórios de advocacia contratados para que os mesmos respondam às consultas… A empresa gerenciadora do site apenas intermediará as consultas entre os interessados e os advogados e escritórios contratados por ela… Espera com isso esclarecer aos usuários quais seus direitos e caminhos a tomarem, podendo, assim, serem solucionadas muitas questões singelas que independem de um acompanhamento por parte de um advogado e, de outro lado, definir a atuação necessária de um profissional da área jurídica.”

Cumpre esclarecer que a Consulente não é a responsável pelo site, mas sim um cliente que a consultou.

É o relatório.

PARECER

O exercício da Advocacia, via Internet, é absolutamente impossível por infringir dispositivos do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética Profissional.

Todo advogado deve ter presente em seu espírito, sempre, que a profissão é uma das mais importantes no seio da Sociedade. Por isso, há que ser preservada, honrada e, principalmente, defendida dos que com ela não têm compromisso e pretendem usá-la como meio de satisfação de interesses mercantilistas.

Dois princípios devem ser destacados como primordiais na conduta do profissional: a relação cliente/advogado e o sigilo profissional.

Todo cliente, ao procurar um advogado, leva a ele um problema para ser resolvido, ou uma consulta, ou um pedido de assistência. A escolha deve ser consciente de que depositará no profissional escolhido a confiança necessária para acreditar na resposta que lhe for dada. E tanto assim é que o cliente, após atendido, terá de seu advogado a mais grata impressão e o recomendará a outras pessoas, ou sairá decepcionado com o serviço prestado e irá maldizer o profissional a todos quantos possam ouvi-lo. Por isso é importante a escolha, a confiança, a certeza de que o advogado porá todo seu conhecimento na defesa de seus interesses, convencido de que o melhor foi feito em seu favor, mesmo que o resultado judicial não lhe seja favorável. Da mesma forma, o advogado acredita em seu constituinte e se dedica à causa com afinco e sabedoria, na busca da sentença que lhe dê e ao cliente ganho de causa, ou na resposta à consulta, ou na assistência solicitada.

Entre ambos deve prevalecer a verdade e a franqueza que sela entre duas pessoas a confiança mútua que ao mesmo tempo revela e guarda segredos jamais revelados. Relacionamento dessa natureza, porém, só se consegue e só existe com aproximação pessoal onde os gestos, a voz, o olhar revelam sentimentos, dores, alegrias, compreensão, dúvidas, respostas, medos, coragem, verdades, mentiras… impossíveis de serem detectadas via Internet.

Ao lado da confiança está o sigilo. Como diz Robison Baroni, em sua “Cartilha de Ética Profissional do Advogado” “…sigilo é aquilo que representa o selo que lacra o que não pode ou não deve ser divulgado, colocando dessa forma um manto sobre o segredo, para torná-lo indevassável.”

O cliente, ao procurar o advogado, faz revelação que que muitas vezes não confia a outras pessoas, às vezes até mais próximas por relação de parentesco. E o advogado, confidente, pautará seu trabalho para alcançar o objetivo sem revelar o segredo que conhece por dever de ofício.

O sigilo é tão importante que não se contém nos limites do relacionamento cliente/advogado e tem característica de interesse público. Com efeito, se os advogados saírem a contar alhures o que sabem cairão no descrédito do povo e levarão à ruína a própria segurança da Sociedade, porque o advogado é coluna mestra dos direitos individuais, é indispensável à administração da justiça, e como tal, é também garantia do próprio estado democrático de direito. Sem a garantia do sigilo o povo não terá segurança de que seus direitos serão respeitados e defendidos em tribunais livres e justos. O sigilo não é importante só para as partes interessadas, mas para a Advocacia como instituição que contribui para a estabilidade da ordem social.

Consulta via Internet não respeita o sigilo como tal, como fruto da confiança decorrente daquela relação cliente/advogado. E não há que se confundir o sigilo de informações e de comunicação que a tecnologia põe à disposição do usuário, via códigos criptografados, com o sigilo oriundo do encontro entre pessoas, onde o humanismo do Direito se sobrepõe à exatidão da tecnologia.

A Internet não é ambiente adequado para a confiança e para o sigilo da Advocacia.

Os advogados, jovens ou maduros, não devem se deixar levar pela sedução do mercantilismo, da competição sem ética, da captação de causas, da cooptação de clientes, da concorrência desleal, do lucro fácil, da vitória a qualquer custo.

Nesse sentido, este Tribunal tem julgado, repetidas vezes, como se pode constatar nos julgados que seguem.

CONSULTA ATRAVÉS DA INTERNET – VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL – INEXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE – A consulta jurídica mediante oferta na Internet viola o confessionário em que se assenta os princípio da mútua confiança e pessoalidade, alcançando uma coletividade indeterminada de pessoas. Situação que infringe o art. 34, VII do EAOAB e configura, em tese, o ilícito penal do art. 154 do Código Penal. Proc. E-2.129/00 – v.u. em 18/5/00 do parecer e ementa do Relator Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Revisor Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – INTERNET – COOPERATIVA DE SERVIÇOS E ADVOCACIA – SERVIÇOS GRATUITOS – ORDEM DOS INTERNAUTAS DO BRASIL – VIOLAÇÃO MÚLTIPLA DO ESTATUTO E REGRAMENTO ÉTICO – Associação que utiliza nome de fantasia, constituída sob a forma de cooperativa, que se anuncia indiscriminadamente, via Internet, com alusão a serviços jurídicos, cuja abreviação da razão social sugere semelhança com o de respeitável entidade, faz propaganda imoderada, mercantilização e captação de clientela. Em simples anúncio do exercício profissional, é irregular a falta de identificação, especialmente dos advogados responsáveis, números de inscrição e endereço localizável. A informação de gratuidade dos serviços atinge em cheio o Código de Ética e Disciplina. A situação se agrava com a informação de que a cobrança de mensalidade é feita via bancária, sem regulamentação e sem autorização das autoridades, sugerindo crime contra a economia popular ou contra o consumidor. Encaminhamento às Turmas Disciplinares para apuração das faltas e à Comissão de Prerrogativas, para eventuais providências junto ao Ministério Público. Proc. E-1.842/99 – V.U. em 18/3/99 do parecer e voto do Relator Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Revisor Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM SITE PUBLICITÁRIO – CONSULTORIA JURÍDICA – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO – VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE NOME DE FANTASIA – Em princípio não existe proibição para que os advogados mantenham as denominadas “home page”, na Internet. Entretanto, recomendação que o façam com discrição e moderação, valendo, em tudo, as regras para publicações em jornais e revistas. É vedada a utilização de denominação de fantasia em qualquer tipo de anúncio, tanto às sociedades de advogados, como aos advogados, bem como as informações de serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes. Tratando-se de fato concreto as providências necessárias são da competência das Turmas Disciplinares, para onde os autos devem ser remetidos. Inteligência dos arts. 16 do EAOAB e 29 do CED e Resolução 02/92 do TED-I. Proc. E-1.847/99 – v.u. em 20/5/99 do parecer e voto do Relator Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Revisor Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

A Internet, pois, se presta a grandes serviços, inclusive aos advogados, tanto que na página da OAB/SP, no link Tribunal de Ética, consta farto ementário onde podem ser encontradas muitas outras decisões elucidativas. Todavia, não pode se prestar a publicidade exagerada, a mercantilização, a consultas gratuitas, à impessoalidade do advogado e do cliente, enfim, à violação das normas éticas e disciplinares.

Site jurídico com informações ao público em geral e inclusive aos advogados não são irregulares e seus responsáveis, se não inscritos na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, não estão sujeitos às regras e à fiscalização da entidade. Porém os advogados que dele ser servirem, ou a ele servirem, indevidamente, serão passíveis das sanções pertinentes.

É o nosso parecer.

EMENTA

INTERNET – SITE INTERMEDIÁRIO ENTRE CONSULENTES E ADVOGADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA MENSAL – CONSULTA DE PESSOAS REPASSADA PARA ADVOGADOS – Advogados que se servem de página na Internet, ou a ela serve, para angariar clientes, comete infração ética. A impessoalidade dessa comunicação afronta a necessária relação cliente/advogado, que cria e estabelece a confiança recíproca sem a qual o exercício profissional não se traduz na sua integralidade. Consulta via Internet viola o sigilo que deve imperar no relacionamento com o cliente e suas confidências. Cobrança de parcela mensal é mercantilização da profissão e captação de clientela, sujeitando-se o advogado que a elas se prestar, direta ou indiretamente, às cominações disciplinares do EAOAB. v.u. do parecer e ementa do RELATOR Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Revisor Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 15/06/00.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “HABEASDATA”, em maio/2000 )

SOCIEDADE DE ADVOGADOS – PÁGINA NA INTERNET – SITES DE PUBLICIDADE COM INDICAÇÃO DE ESPECIALIDADES TÉCNICAS E VIABILIDADE DE AGENDAMENTO DE CONSULTAS – SITES COM ARTIGOS E “OPINIÃO VIRTUAL”. PARTICIPAÇÃO EM ONGs E DIVULGAÇÃO DA EXPERIÊNCIA DECORRENTE

Processo n. E-2.102/00
Relatora – Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI
Revisor – Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 18/05/00– v.u.

RELATÓRIO

A consulta versa sobre a possibilidade de uma sociedade de advogados, composta de dois sócios, instalar uma página na Internet para divulgação de serviços da mais variada ordem. Tal divulgação abrangeria desde a indicação de várias áreas do direito e suas respectivas ramificações, bem como o encaminhamento para que sejam marcadas consultas com o advogado que atende na área especificamente indicada. Assegurando que não haverá atendimento “on line”, afirma o Consulente que a penalidade por infringência a este procedimento estará prevista no próprio contrato social da sociedade.

Com a consulta solicitada no site, a secretária, no dia seguinte, telefonará confirmando ou agendando novo horário para a mesma. A página será preparada tanto em português quanto em inglês e espanhol.

Outros sites seriam abertos, com a preocupação de levar o conhecimento do direito ao povo, à semelhança do que é feito em jornais, apresentando desde doutrina e jurisprudência a “opinião virtual” acerca de temas jurídicos variados, bem como a informação acerca de eventos jurídicos que estejam sendo apresentados.

A intenção de prestar relevantes serviços ao direito é ressaltada várias vezes no teor da consulta, ao lado da preocupação em tornar o site interessante, antecipando uma opinião do próprio Consulente no sentido de que tudo seria apresentado de forma muita “discreta”, com certeza respeitando as regras éticas vigentes.

A consulta é concluída com seis perguntas que resumem os pontos indagados, sendo que a última acrescenta a possibilidade de a sociedade participar de uma ONG.

PARECER

A consulta trazida a exame eivada de bons propósitos profissionais, humanos, sociais e inclusive informáticos, demonstrando inegável intuito olímpico de abarcar todos os propósitos numa mesma página da internet e seus sites, sob o manto de levar ao povo um conhecimento privilegiado e a oportunidade de ser atendido em seus problemas ante a gama de esclarecimentos que tal página proporcionaria.

Necessário se faz dissecar os propósitos pretendidos para verificar as conseqüências e efeitos em que implicam, e daí inferir sua admissibilidade perante as normas éticas vigentes e perante o avanço que da informática proporcionaria.

1. Uma sociedade de advogados abrindo página na internet, com ampla divulgação das áreas em que pretende atuar, inclusive das ramificações abrangidas por estas áreas. Através desta página pode ocorrer o agendamento de consultas a serem atendidas posteriormente pelos advogados em seus respectivos escritórios, até que a sociedade constituída ofereceria sua sede própria para tal atendimento?

Em se tratando de internet, é preciso constatar que o espectro de publicidade ganha contornos especiais, e ainda surpreendentes. E isso porque não se trata de mero anúncio que será colocado na porta da sede da sociedade, ou veiculado em periódico jurídico, ou ainda instalado em parede externa de localidade pública. A “localização” que da internet resulta supera de forma estonteante qualquer previsão que as normas vigentes pudessem ter imaginado. Trata-se de localidade alcançável por qualquer pessoa, em qualquer parte do globo terrestre, sem que para isso ela precise sair de casa.

Num primeiro momento, portanto, a indicação da norma ética como “vetusta e fora de moda” parece demonstrar a ausência de regramento, e portanto o “tudo pode”, desde que propósitos humanos altruístas e cativadores para tanto se alevantem. Mas não é bem isso o que ocorre, segundo nos parece.

De acordo com o que está expressamente determinado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 28, o advogado PODE ANUNCIAR SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS, de forma individual ou coletiva, COM DISCRIÇÃO E MODERAÇÃO, COM FIM MERAMENTE INFORMATIVO. Esta é a regra geral.

Nos artigos seguintes abrangidos pelo capítulo IV – da publicidade -, o código ético vigente se refere ao “anúncio” que o advogado possa ou não fazer, indicando que os princípios básicos da discrição e moderação impõem a ausência de qualquer postura mercantilista que viole as regras estabelecidas pelo CED (arts. 28/34) e pela Resolução 02/92 deste Sodalício.

Seria aplicável também à internet o regramento da publicidade acima referido ou demandaria a nova tecnologia regramento específico, caracterizando lacuna normativa perigosa?

Os princípios básicos da publicidade advocacia são a discrição e a moderação acoplados ao intuito meramente informativo, para que dela não decorra o “animus” captativo de clientela, sem dúvida turbador do princípio da igualdade e da proteção à classe que, acima de qualquer norma específica, orienta o próprio legislador ético em primeiro lugar.

Aplicar tais fundamentos ao campo da internet parece-nos perfeitamente normal e até mesmo incluível dentro do campo de abrangência das normas vigentes, pois anunciar na página internáutica com discrição e moderação, com intuito meramente informativo é consectário normal das referidas normas.

Descabe, portanto, a possibilidade de indicar no site inicial do Consulente, informações outras que não as atinentes a:

a) títulos ou qualificações profissionais;

b) especialização técnico-científica;

c) filiação a associações culturais e científicas e

d) endereços, horário de expediente e meios de comunicação (vedados o rádio e televisão).

e) nome fantasia.

(CED, art. 29).

Sequer o argumento do poder econômico a inviabilizar o acesso desigual da classe advocacia pode ser invocado em se tratando de internet, ao contrário do que ocorre em relação ao rádio e à tv. Também uma natureza mercantilista do “local” internet não pode ser alegada, pois trata-se muito mais de um “local comum” de encontro de pessoas do mundo todo, com ou sem intuito mercantilista. E a apresentação dessas pessoas, cada qual regida por normas éticas e morais atinentes à sua atividade parece, em princípio, normal e necessária dentro deste esquema.

Assim, o primeiro ponto da consulta, qual seja, o de permitir a abertura de um site da sociedade na internet, com indicação de especificação (áreas do direito e suas ramificações) – desde que especialização comprovada dos profissionais que promoverão o atendimento (e não de roll aventureiro) – , afigura-se possível, se presentes os princípios basilares da discrição e moderação com intuito meramente informativo.

2. O outro tópico da consulta seria se, poderia tal página abranger ainda outros site, com preocupação de levar o direito ao conhecimento do povo, oferecendo assim a veiculação de artigos de doutrina e de jurisprudência, bem como “opinião virtual”, divulgação de eventos jurídicos, etc….?

Este Tribunal já se manifestou anteriormente quanto à publicação de artigos, de autoria de advogados de escritório que pretende divulgar opiniões e pareceres de sua autoria. A distribuição indiscriminada de ditas publicações denota inegável intuito captatório, vedado expressamente pelo EAOAB e pelo CED. Porém, tal divulgação, limitada aos clientes já existentes, como forma de mantê-los, pelo fato de serem clientes, informados acerca das últimas notícias e discussões jurídicas, bem como de acontecimentos correlatos à atividade do escritório, são permitidos.

Aqui, portanto, parece-nos que o campo da internet inviabiliza a divulgação acoplada à publicidade do advogado. A isolada, ou seja, a mera publicação de artigos no site de assunto específico, evidentemente não há de ser vedada. A diferença de uma e de outra é nítida diante do regramento ético questionado.

Tampouco pode a veiculação indagada pelo Consulente caracterizar forma disfarçada de convênio jurídico indireto, que captaria mediatamente clientela para o profissional que se faz conhecer na internet.

Da mesma forma, qualquer atuação pretendida pelo profissional do direito há de ser jungida aos parâmetros éticos e fiscalizada pela OAB. Essa a razão pela qual, por exemplo, o atendimento jurídico benemerente à população carente não pode ser permitido, sob pena de estarmos escancarando as portas às mais diversas formas de abuso, angariação e captação de clientela. Da mesma forma, pretender divulgar opiniões e artigos sob o pretexto de atender o povo gerará, sem dúvida, uma situação sem controle e irresponsável ao mesmo povo. O que é pior?

3. Por fim, a consulta indaga se tal sociedade poderia participar de uma ONG, na área social, e “passar” tal experiência na página da Internet pretendida?

A participação de uma sociedade de advogados numa ONG traduz, num primeiro momento, imiscuir a atividade profissional advocacia com atividade social, que não está incluída no rol abrangido pelo EAOAB. Daí se deduz não tratar-se de atividade exclusiva da advocacia, destarte sendo vedada a sua prática juntamente com a atividade advocacia. Sem dúvida a caracterização de uma ONG levará a essa conclusão, daí resultando o impedimento ético.

Sem dúvida, trata-se de assunto que requer do nosso Tribunal Deontológico a continuação do estudo do assunto, com manifestação cada vez mais específica diante das dúvidas que suscita. Por ora, são essas as considerações que julgamos cabíveis, sendo oferecida a proposta de ementa aos nobres pares.

EMENTA

SOCIEDADE DE ADVOGADOS – PÁGINA NA INTERNET – SITES DE PUBLICIDADE COM INDICAÇÃO DE ESPECIALIDADES TÉCNICAS E VIABILIDADE DE AGENDAMENTO DE CONSULTAS – SITES COM ARTIGOS E “OPINIÃO VIRTUAL”. PARTICIPAÇÃO EM ONGs E DIVULGAÇÃO DA EXPERIÊNCIA DECORRENTE – A publicidade individual ou coletiva do advogado através de página na Internet já teve várias manifestações deste Tribunal, que entende serem aplicáveis à espécie os mesmos parâmetros éticos da discrição, moderação e intuito meramente informativo que regem a publicidade advocacia no Brasil. Da mesma forma, viabilizar o contato para o agendamento de consultas, tal como ocorre com os cartões de apresentação do advogado, ou, ainda, como substituição ao meio telefônico tradicional, não infringe as regras vigentes. Já o exercício da atividade advocacia na Internet é vedado, inclusive sob a forma de consultas. Resguardados tais limites, a publicidade do advogado na Internet há de ser permitida dentro da realidade que a informática instalou. Já a divulgação de sites com artigos, atualização jurídica e “opinião virtual”, considerando a divulgação indiscriminada que a Internet propicia, de modo mais abrangente, aliás, do que a mala direta, vedada pela OAB, não há de ser permitida, mantendo-se a respeito os pronunciamentos desta casa (E-1.435, 1.471, 1.640, 1.759, 1.824, 1.877). A participação em ONGs, por sua vez, não configura atividade exclusiva de advogados, não se justificando que tal prática se inclua em site de página que pretende divulgação regular e ética do exercício advocatício. v.u. do parecer e ementa da Relatora Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Revisor Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 18/05/00.

Consulta pela Internet viola sigilo profissional?

Em sua concepção original havia uma parte do site (“consultas”) que estaria disponível após o retorno de uma consulta formal efetuada perante o Tribunal de Ética de São Paulo acerca da possibilidade ou não de se manter um sistema de consultas e emissão de pareceres on-line. A resposta foi recebida e, para melhor compreensão do ocorrido, optei por publicar na íntegra tanto o questionamento efetuado quanto o parecer exarado.


A CONSULTA

CONSULTA AO TRIBUNAL DE ÉTICA – PROCESSO E-2129/2000

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA – I DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SÃO PAULO

Ref. Revista Jurídica na Internet – Consultas on-line

RSR, sociedade de advogados regularmente constituída perante a OAB/SP, inscrita no CNPJ sob o nº (…), por intermédio de um de seus advogados, Adauto de Andrade, regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº (…), e responsável pela área de informática do escritório, vem respeitosamente perante Vossa Excelência efetuar a presente consulta acerca do assunto em epígrafe.

Nosso escritório mantém uma Revista Jurídica na Internet, mais especificamente na URL http://www.habeasdata.com.br. Essa Revista Jurídica é um site através do qual procuramos informar aos visitantes alguns links de interesse, publicamos alguns artigos de advogados, fornecemos dicas de hardware e software, enfim, tentamos desmistificar tanto a informática quanto o mundo jurídico, quer seja o internauta um profissional da área ou não.

A vinculação do nome de nosso escritório à este site se dá de maneira discreta, aparecendo na página principal como “mantenedor”, na forma de um hiperlink que leva a uma outra página que informa, sucintamente, como se formou e há quanto tempo existe a sociedade. Contamos com a colaboração de colegas integrantes de outros escritórios da região, os quais prestigiamos também nessa página inicial, sob o título de “apoio”, e na forma de hiperlink direcionado aos respectivos endereços de correio eletrônico. Anexo a esta consulta encontram-se algumas páginas impressas do site, sendo que no doc. 01 temos a página inicial, e no doc. 02, a página de apresentação de nosso escritório.

De modo a ampliar o leque de serviços prestados por essa revista virtual, e a exemplo de diversas revistas da mídia impressa estamos cogitando a possibilidade de abrir um painel de consultas neste site. As consultas seriam gratuitas e feitas on-line através de um simplificado formulário próprio, no qual o consulente especificaria a sua área de interesse. O doc. 03 dá uma idéia de como seria esse formulário.

Uma vez preenchido, o formulário nos seria remetido via correio eletrônico e repassado para o advogado especialista na área da consulta (integrante de nosso escritório ou de um dos escritórios colaboradores). A fase seguinte diz respeito à emissão de parecer, o qual, ao invés de ser remetido diretamente ao consulente, passaria a fazer parte do site, integrando um “banco de pareceres”, disponível a todos os visitantes.

De modo a possibilitar uma plena compreensão e uma análise mais acurada do intuito da Revista Jurídica Habeas Data, anexo estamos enviando um disquete de 3 ½” contendo as páginas principais citadas na presente consulta.

Há de se ressaltar que em nenhum momento há o interesse de mercantilização da profissão, superficialização dos serviços, nem tampouco captação de clientela – até porque a emissão de parecer não é de exclusividade de nosso escritório, podendo ser exarado por qualquer dos advogados participantes do projeto. A única finalidade é a prestação, por parte da Revista Jurídica Habeas Data, de um serviço de utilidade aos seus visitantes.

Também reiteramos que tal prática já se verifica no mercado em publicações impressas – como, por exemplo, a revista (…), da Editora (…) – que possuem colunas de atendimento ao leitor onde profissionais da área de direito respondem às consultas efetuadas.

Como trata-se de um tema polêmico, onde é tênue a linha divisória das definições, analisamos algumas das decisões exaradas por este r. Tribunal de Ética e Disciplina, ante o que passamos a tecer algumas considerações:

Processo E-1609/97, Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – “Assistência à comunidade- Orientação jurídica – Ofensa à ética da forma proposta – Prestação de serviços de orientação jurídica gratuita (…)” – Não possui a mesma forma da consulta ora apresentada, eis que a prestação de serviços proposta não é oriunda da sociedade de advogados, e sim da Revista Jurídica, o que não caracteriza a captação de clientela – até pela impossibilidade geográfica, visto que as consultas podem se originar de qualquer ponto do planeta. Ademais, não há que se comparar aos serviços de assistência judiciária existentes, posto que a emissão de pareceres servirá apenas para orientar o consulente sobre a existência ou não de direitos acerca de determinado caso, cabendo ao próprio consultante procurar o meio adequado de recorrer ao judiciário. E, assim o fazendo, o profissional que vier a contratar poderá convalidar ou não o parecer exarado.

Processo E-1435/96, Rel. Dr. Roberto Francisco de Carvalho – “Ao advogado é permitida a abertura de “home page” na Internet, desde que o faça com discrição e moderação, valendo aqui as regras para publicações em jornais e revistas. (…)” – Apesar de não corresponder ao presente caso, citar esta ementa é interessante para ressaltar que a única “publicidade” dos envolvidos se dá na conformidade das orientações deste r. Tribunal, como se denota do doc. 01 anexo.

Processo E-1724/98, Rel. Dr. Benedito Édison Trama – “Consulta por telefone – Linha 0900 – Sistema telefônico pré-tarifado com cobrança na conta telefônica do consulente e crédito ao advogado consultado – Resposta por bacharel não inscrito na OAB – Propósitos eleitorais – Ampla e imoderada publicidade – Infração ética – O atendimento telefônico para responder consultas de natureza jurídica dá margem ao anonimato, inconcebível na relação cliente/advogado, com suposição de nome e situações (…)” – Não há que se comparar a proposta apresentada com o caso citado, visto que a consulta efetuada pela Internet é direcionada à Revista Jurídica, não ensejando cobrança ou crédito nem para o consulente, nem para a Revista Jurídica, e muito menos para o advogado responsável pela emissão do parecer. Não há ainda que se falar em anonimato, visto que o parecer conterá o nome e identificação do advogado que o elaborou.

Processo E-1759/98, Rel. Dr. Biasi Antônio Ruggiero – “Publicidade – Anúncio e consultas jurídicas pela Internet – Pagamento com cartão de crédito – (…) configuram falta ética, equivalente à cometida pelo uso do denominado serviço 0900” – Como já citado no caso anterior, não haverá nenhum ônus ao consulente, posto que a Revista Jurídica não cobrará pelas consultas, disponibilizando seus pareceres on-line, tendo por único intuito formar um banco de dados com pareceres que, pelo seu próprio conteúdo, poderão servir de orientação a outros visitantes do site, como acontece, por analogia, às publicações impressas que respondem cartas dos leitores.

Processo E-1967/99, Rel. Dr. João Teixeira Grande – “Internet – Revista jurídica para informações de dados e para debates e opiniões jurídicas – A criação de revista jurídica na Internet não constitui matéria de competência do Tribunal de Ética. Entretanto, tal não ocorre se advogados inscritos no empreendimento se valerem do mesmo para publicidade imoderada, mercantilização, nome fantasia, captação de clientes e causas, (…)” – Talvez seja esta a única das ementas cujo conteúdo encontra-se proximamente relacionado à presente consulta. Mesmo assim, as recomendações efetuadas não estão caracterizadas neste caso, senão vejamos: a divulgação existente encontra-se veiculada de forma discreta, não são oferecidos serviços jurídicos por nenhuma das sociedades ou advogados participantes, o nome fantasia existente, “Habeas Data”, pertence à Revista Jurídica e não à sociedade mantenedora nem aos seus colaboradores, não há captação de clientes ou causas, simplesmente mero esclarecimento, na forma de parecer, às consultas efetuadas.

Numa apertada síntese, temos a seguinte situação: a criação de um serviço gratuito de consultas no site da Revista Jurídica Habeas Data, revista esta mantida por uma sociedade de advogados com a colaboração de outros advogados de outros escritórios, sendo que a divulgação existente se dá de forma discreta e moderada.

A resposta às consultas se daria na forma de parecer exarado por um dos advogados envolvidos no projeto, devidamente identificado, e este parecer seria disponibilizado on-line, à disposição de todo e qualquer visitante da homepage.

Em momento algum haveria ônus de qualquer espécie para o consulente, nem tampouco qualquer tentativa de captação de clientela. O único intuito do projeto é prestar um serviço de utilidade aos internautas que visitam o site, a exemplo de diversas publicações impressas, que mantêm uma coluna de respostas jurídicas em seções de “cartas dos leitores”.

Assim, sob a ótica apresentada, e considerando o formato no qual serão exarados os pareceres às consultas efetuadas on-line, entendemos não haver impedimento ético-disciplinar que traga prejuízo ao bom nome da classe dos advogados.

Entretanto acreditamos ser necessária e imprescindível a consulta e a orientação deste r. Tribunal de Ética e Disciplina, de modo que possamos levar adiante esse empreendimento o qual, segundo entendemos, somente trará benefícios àqueles que vierem a se utilizar dos serviços da Revista Jurídica Habeas Data.

Ante todo o exposto, serve o presente para formalizar a consulta a este r. Tribunal de Ética e Disciplina, de modo a informar da existência ou não de impedimento ético-disciplinar com relação a criação de um sistema de consultas on-line em Revista Jurídica disponível somente na Internet. Considerando o envio do disquete, o que possibilita uma análise minuciosa do caso, seria de profundo interesse demais considerações acerca da conformidade de aspecto e conteúdo da referida Revista.

Informamos, por fim, que a Revista Jurídica Habeas Data, que pode ser encontrada na URL http://www.habeasdata.com.br, está no ar, recebendo constantes atualizações, entretanto a opção de “Consultas” encontra-se desativada, e assim permanecerá até que seja emitida a orientação deste r. Tribunal de Ética e Disciplina quanto a presente consulta.

Adauto de Andrade


A DECLARAÇÃO DE VOTO

DECLARAÇÃO DE VOTO – PROCESSO E-2129/2000

Proc. 2129/2000.
Consulente: Dr. ADAUTO DE ANDRADE, Advogado.
Relator: Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO, Advogado.
Revisor: Dr. Cláudio Felippe Zalaf, Advogado.

Declaração de Voto

Sr. Presidente!.

Após leitura da consulta, visitei a página do consulente, na Internet. Está muito bem elaborada e diversificada em seu conteúdo, apresentando diversos sites, alguns de muita utilidade.

As páginas impressas acostadas à consulta não traduzem a substância que se encontra na Revista Jurídica, conforme define o próprio consulente, não tão “discreta” como pretende ele. Aliás, o signatário se qualifica como o “responsável pela área de informática do escritório”, assunto que percebe ser de seu domínio, como de tantos jovens na atualidade. E a pretendida simbiose entre advocacia e sua divulgação via Internet é uma constante. O que se percebe, também, é que as tais “revistas jurídicas” têm servido de pano de fundo, ou de anteparo, para publicidade que foge às normas do Código de Ética Profissional.

Empresas jornalísticas e portais para informática têm proporcionado aos seus assinantes, gratuitos ou não, sites os mais variados, inclusive de ordem advocatícia. Sobre eles a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL não tem nenhum poder de controle ou interesse em tê-lo, porque informação é sempre salutar. Mas se os advogados se utilizarem desses espaços para publicidade, aí sim estarão sujeitos à sanções disciplinares.

Mas há outro aspecto que precisa ser salientado. Escritórios de advocacia ou profissionais isolados que mantenham o mesmo tipo de prestação de serviço estão contrariando as regras éticas. E isso porque não se limitam a mostrar nome, endereço, número de inscrição e títulos ou especialidades. Apresentam verdadeiros currículos, bem detalhados; fotografias de pessoas e escritórios; abrem espaço para temas e trabalhos de desconhecidos; fornecem endereço de correio eletrônico para correspondências, quando não para consultas; enfim, desenvolvem grande esforço para se apresentarem com destaque aos navegantes. Ora, pergunta-se, tudo isso sem nenhum interesse? É evidente que não, é evidente que existe retorno em causas e honorários. Seria o caso de se sugerir que mantivessem a página somente com os dados permitidos pelo Código de Ética: nome, endereço, especialidade. Por que não a fazem assim? Seria bem mais barata. Mas não seria chamativa e se assim procedem, não é de graça.

Apresentamos esta declaração de voto, Sr. Presidente e Sr. Relator, porque fomos citado pelo consulente como autor de um parecer que seria, talvez, diz ele, o único que mais se aproxima da sua pretensão de propiciar consultas via Internet. E como o consulente é entendido no assunto informática, bem como relacionado à ética profissional, já que participou, ou um dos colegas de escritório, da Comissão de de Ética da Sub-seção de São José dos Campos, apresenta na sua página, sob o título de Internética, vinte e dois pareceres deste Tribunal, todos sobre publicidade na Internet, sendo que cinco da nossa lavra e um de nossa revisão. E para que não paire dúvida sobre o pensamento deste membro julgador, importa deixar bastante claro que nossos pareceres a favor de revistas jurídicas não significam concordância com publicidade estranha aos ditames do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética. A atenta leitura dos mesmos afastará qualquer tentativa de contorno ou disfarce do escorreito comportamento.

É o nosso voto declarado.

– João Teixeira Grande –


O PARECER

PARECER – PROCESSO E-2129/2000

Relatório.

Trata-se de consulta formulada no sentido de ser informado da existência ou não de impedimento ético-disciplinar com relação a criação de um sistema de consultas on-line em Revista Jurídica disponível na Internet.

Parecer.

A Internet, para o chamado Terceiro Mundo, é algo novo. Contudo, para aqueles que autodenominam Primeiro Mundo, ela não representa, há décadas, novidade.

A consulta faz-nos reportar ao que KEYNES, certa feita afirmou: “A verdadeira dificuldade não está em aceitar idéias novas, mas em escapar de idéias antigas”.

A consulta é uma idéia nova e, por isso, deveremos aceitá-la.

Pretendemos “escapar das idéias antigas”, sem, contudo, ferir princípios, pois estes ultrapassam o tempo e projetam-se no espaço.

Se o Tribunal fosse vetusto e arcaico, a resposta seria simplesmente negativa, sem qualquer fundamentação.

Como o Tribunal é moderno, mas deve preservar valores, procuraremos apreciar a consulta com a isenção que a hipótese comporta.

A questão é a seguinte: A Universalidade dos valores, face o desenvolvimento tecnológico, é absoluta, ou relativa?

Outra indagação se impõe: O nosso pensamento, qualquer que seja ele, é justo?

Garimpando, descobrimos que Montesquieu e Rosseau souberam dar perfeito equilíbrio entre a pluralidade e a unidade, entre o absoluto e o relativo.

A Internet alcança uma pluralidade determinada ou indeterminada de pessoas. Será determinada para aqueles que a ela tenham acesso, ou que disponham de recurso para ter a tecnologia à sua disponibilidade, e será indeterminada, na hipótese e todos possuírem poder aquisitivo e conhecimento para usá-la.

A unidade, contudo, abraça a individualidade. Todavia, além da unidade, há um direito de uma coletividade. Esta coletividade também poderá ser determinada ou indeterminada. Aquela pode ser representada por um prédio, onde a regra é a norma condominial. Na coletividade indeterminada, há um número indeterminado de pessoas, são os chamados direitos difusos.

No caso em tela, estamos ao interesse de uma coletividade determinada, que é representada pela Ordem dos Advogados do Brasil, a qual tem, entre outros objetivos e finalidades, ditar regras de comportamento para os membros daquela coletividade, composta dos advogados.

Como, no dizer de Levins, “alguns valores fazem parte da própria vida democrática”, e, entre eles, está o de “dar prioridade ao outro”, deveremos indagar: Quem é o outro?.

O outro, tanto poderá ser o outro advogado, como poderá ser a Ordem dos Advogados do Brasil.

A entidade tem o direito de ditar regras e normas, e os seus componentes a obrigação de preservar tais princípios.

Exatamente por isso é que o Estatuto da Advocacia, em seu parágrafo único, do art. 33, da Lei 8906/94, remete para o Código de Ética e Disciplina o direito de regular os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente e o outro profissional. Cumprindo a determinação que lhe impôs a lei, o Código de Ética e Disciplina no parágrafo único do art. 2º estatui quais são os deveres do advogado. Entre outros há o de abster-se de emprestar concurso aos que atentem contra ética, moral, honestidade e dignidade da pessoa humana (inc. VII, parágrafo único do art. 2º); bem assim o de respeitar o sigilo profissional, conforme previsto está no artigo 25, salvo quando houver grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha de revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

No momento em que a Lei 8.906/94 remete o advogado (unidade) para o Código de Ética, ou a pluralidade determinada – composta de uma comunidade de advogados – o fato é que a individualidade (advogado) ou a pluralidade (advogados) tem a obrigação e o dever de resguardarem o sigilo profissional e o princípio da mútua confiança, posto que são regras que o exercício da advocacia exige-lhes, segundo os princípios inseridos no artigo 1º do Código de Ética.

Assim, a consulta e, obviamente, a resposta via Internet, tornam-se públicas, para uma comunidade indeterminada de pessoas.

Nessa hipótese, o segredo e o sigilo profissional deixarão de existir; o confessionário estará violado; a infração disciplinar – prevista no art. 34, VII – se quedará e tornará letra morta.

Dando apoio ao que se expôs, é de rigor trazer à baila os ensinamentos do eminente e saudoso RUI AZEVEDO SODRÉ, em ÉTICA PROFISSIONAL, ESTATUTO DA ADVOCACIA, que à pág. 394, aprecia o sigilo profissional e leciona:

“O sigilo é dever, porque instituído em benefício do cliente. Não pode ficar ao arbítrio de cada um revelá-lo ou não. É dever fundamental a que está sujeito o advogado. Ele se funda no princípio da confiança, que o advogado deve inspirar ao cliente.

(…)

“O sigilo é um dever e só seria, na realidade, um direito se o advogado tivesse a faculdade de revelar o sigilo, sem ficar responsável.

“Ele está obrigado, portanto, não é um direito e sim um dever.

(…)

“Cabe aqui, também, uma observação que não afeta nem altera o conceito e a extensão do dever de sigilo. É a de que um segredo divulgável por autorização de quem o confia, deixa de ser um segredo.

(…)

“Mas, no caso, o fundamento decorre de lei natural, a favor do direito de defesa e em benefício da sociedade”.

Assim, como se trata de um benefício da sociedade, em verdade, estamos analisando a hipótese de um direito-dever de uma coletividade indeterminada, porque, outros usuários, mesmo não sendo advogados, poderão ter acesso à consulta, e, evidentemente, à resposta, o que, por evidência, poderá até tipificar o delito prescrito no art. 154, do Código Penal, o que, logicamente, não interessa aos advogados.

Portanto, a consulta – via Internet – e a sua resposta -no nosso entender configura a violação de segredo profissional, além de quebrar o princípio da mútua confiança, que serve de alicerce entre advogado e cliente, mesmo porque, no confronto entre o universal, o individual e o coletivo, o princípio da relatividade há que ser respeitado, em benefício da sociedade.

“Sub Censura”.

– José Roberto Bottino –

Processo n. E-2.129/00
Relator – Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO
Revisor – Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 18/05/00 – v.u.
EMENTA

CONSULTA ATRAVÉS DA INTERNET. VEDAÇÃO ÉTICA – VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL E DA MÚTUA CONFIANÇA. A consulta através da Internet, viola o confessionário, que se assenta no princípio da mútua confiança, alcança uma coletividade indeterminada de pessoas, sepulta o artigo 34, VII, da Lei 8.906/94, e configura, em tese, o ilícito penal no artigo 154 do Código Penal.


CONCLUSÃO

Confesso que, num primeiro momento, o parecer exarado pelo Tribunal de Ética de São Paulo me desanimou bastante. Quase cheguei a desistir do site, das homepages, etc. Entretanto, após ponderar – e muito – acerca do assunto, pude chegar a diversas conclusões.

A primeira – e talvez mais óbvia – é que a consulta não foi apreciada em seu ínterim, pois muitas das argumentações e proposições simplesmente ficaram sem resposta. Argumentou-se muito sobre a proibição de publicidade na Internet e a quebra de sigilo por parte do advogado. Ora, o modelo proposto deixa bem claro justamente o contrário.

O que foi sugerido – e demonstrado inclusive com material impresso e gravado – foi a criação de uma página onde o consulente poderia formular suas dúvidas, escolhendo até mesmo a área específica de sua consulta. A única informação solicitada seria o nome e e-mail do consulente. Uma vez preenchido o formulário, e antes de seu envio, uma advertência de que a resposta à consulta se daria mediante emissão de parecer que ficaria disponível para todos os visitantes do site. Apesar de responder à questão específica, tal parecer não conteria identificação alguma do consulente, o qual seria informado via e-mail de que a sua resposta já teria sido publicada.

Outra preocupação infundada seria com a captação de clientela via Internet, alegação que, data venia, me soa ainda mais absurda. Primeiro, porque a Internet não funciona como um BBS, de maneira localizada e bairrística. A Rede, como cediço, interliga computadores no mundo todo, de modo que seria virtualmente impossível captar clientes numa universalidade tão esparsa. Segundo, que esses pareceres jamais poderiam ser considerados como a resposta definitiva para qualquer tipo de problema – ora, o próprio nome já diz tudo: PARECER, ou seja, equivale a um conselho, uma opinião, uma sugestão. O intuito é de que sirva para orientar, podendo, inclusive, haver discordância de seu conteúdo por parte de outros profissionais do direito.

A meu ver o ponto fundamental da controvérsia entre a possibilidade ou não de se prestar consultoria pela Internet, diz respeito simplesmente a uma questão de fé. Fé, no sentido de se acreditar que existem pessoas que desejam prestar auxílio a outras sem esperar nada em troca. Tal descrença torna-se evidente numa análise da Declaração de Voto.

Como dizia um antigo professor, é “óbvio e ululante” que sempre existirão aqueles que obedecem fielmente à mais arraigada lei jamais promulgada em nosso país – a Lei de Gérson. Em todas as áreas existem pessoas que tentam levar vantagem às custas de outras. Entretanto sou da firme opinião de que um dos principais fatores que colaboram para a sociedade extremamente “burrocratizada” em que vivemos, é justamente essa “mania” de se trabalhar tentando prever todas as exceções – o que acaba por deixar de lado o bom senso…

Mesmo assim, por uma questão de honra, e por força do compromisso que prestei, sou obrigado a acatar a decisão do Tribunal de Ética. Mas não a concordar. Sou partidário do software livre, da iniciativa GNU, da filosofia Linux… Assim como eu, existem vários outros profissionais que têm prazer em simplesmente ajudar o próximo, sem nenhuma conotação religiosa, política, filosófica ou similar.

Por fim, minha intenção ao escrever essas poucas linhas, é somente demonstrar qual a posição do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo. No MEU entender, e ao contrário do que procura alardear em seu próprio parecer, o Tribunal não é moderno, e os valores que pretende preservar não correspondem à realidade verificada nesse mundo globalizado e informatizado em que vivemos.

Este é, salvo melhor juízo, meu parecer.

Adauto de Andrade

Domínios homônimos com conteúdo distinto

PARECER Nº 002/AA/2000       MMIVXXI

Domínios homônimos com conteúdos distintos. 1. Empresas que utilizam o mesmo domínio na Internet. Possibilidade, desde que utilizem DPNs distintas e não se trate de marca notória. 2. Empresa com domínio homônimo a outra cuja única intenção é desacreditar publicamente a original. Conforme o caso particular, pode ser caracterizado crime contra o registro de marca ou crime cometido por meio de marca, e, ainda, o de difamação.

 
Consulta do sr. D. T. R., estudante de Engenharia de Computadores em Porto Alegre, RS. Ele informa que foi registrado em um provedor de hospedagem gratuita (de funcionamento idêntico ao Geocities) um endereço muito parecido com o de uma determinada empresa. Cita, a título de exemplo, o nome “www.empresa.cjb” enquanto que o domínio do site oficial da empresa é “www.empresa.com.br”. Deduz que o intuito do autor, provavelmente, foi o de atrair o público da empresa para sua homepage, que na realidade tem como escopo difamar a citada empresa, revelando situações e expondo funcionários da mesma ao ridículo. Conclui questionando acerca de casos similares, bem como da possibilidade de imputar conduta criminosa ao autor dessa homepage.

Num primeiro momento entendo ser necessário definir o que é um “domínio” na Internet, como se dá o registro do mesmo e alguns outros comentários pertinentes.

“Domínio” vem a ser o nome que serve para localizar e identificar conjuntos de computadores na Internet. O nome de domínio foi concebido com o objetivo de facilitar a memorização dos endereços de computadores, haja vista que são constituídos especificamente de grandes sequências numéricas.

No Brasil o órgão responsável pela coordenação, atribuição, manutenção e registro de domínios “.br” na Internet é o Comitê Gestor Internet do Brasil, criado pela Portaria Interministerial MC/MCT 147 de 31/05/95. Entretanto delegou essa competência à FAPESP – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, através da Resolução 001 de 21/05/98. O setor da FAPESP envolvido na realização desses serviços se autodenomina “Registro.br”, e pode ser consultado em http://registro.br.

Para registrar um domínio, é necessário ser uma entidade legalmente estabelecida no Brasil, quer seja como pessoa jurídica (instituições que possuam CGC/CNPJ), quer seja como pessoa física (CIC/CPF), e, ainda, deve possuir um contato em território nacional.

Juridicamente falando existe uma diferença sutil entre as figuras de “nome” e “marca” de uma empresa. Entretanto, na Internet o nome de um domínio por si só já reflete tanto a idéia do nome da empresa como também o da marca pertinente. Portanto, para melhor compreensão do presente parecer, sempre que se fizer alguma referência a marca de determinada empresa, o entendimento deve se dar num contexto mais amplo, o qual abrange também o nome da mesma.

Ainda que não seja idêntico, o caso em tela assemelha-se aos de “cibergrilagem”, que valem ser citados para efeito de compreensão do assunto. Cibergrilagem é uma violação de direitos de propriedade intelectual baseada em má-fé, onde geralmente o nome de domínio relacionado a uma marca famosa é reservado (registrado por terceiros) com o intuito de venda posterior aos proprietários de direito por valores astronômicos.

Na recente história da Internet no Brasil, dentre muitos outros, vieram a público os casos das sandálias de marca Raider e o próprio America On Line. Essas empresas não tiveram a cautela necessária e, quando tentaram registrar os respectivos domínios (“raider.com.br” e “aol.com.br”), descobriram que terceiros já o haviam feito. A título de curiosidade, até mesmo o domínio “padremarcelo.com.br” foi registrado por um indivíduo que sugeriu vultuosa quantia para cedê-lo a quem de direito.

Outro caso a ser citado, esse sim mais de acordo com o que originou a presente consulta, é o que envolveu a Telefônica e o provedor de acesso Greco Internet, em meados de 1999. O domínio “telefonica.com.br” foi registrado pelo proprietário da Greco Internet, que criou uma homepage visando reunir reclamações de usuários contra os serviços telefônicos prestados pela operadora espanhola. Seu principal argumento para manter o site seria o de que não há direito de marcas e patentes na Internet.

A Telefônica reagiu, através de um processo judicial, alegando em sua defesa que trata-se de marca notória, registrada no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), estando amparada pelo artigo 6º da Convenção da União de Paris. Não obstante, em função do ocorrido, a empresa teve que inaugurar seus serviços na Internet sob o domínio “telefonica.net.br”.

Isso nos leva ao tópico seguinte: as Categorias de Registro e o fato de que um domínio registrado em uma categoria pode ser registrado em outras.

Essas Categorias de Registro são, na realidade, os chamados DPNs – Domínios de Primeiro Nível. São as “extensões” logo após o nome principal do domínio e antes da partícula “.br”, e que servem justamente para identificar a natureza do site. Assim, temos que os sites com DPNs “.com” referem-se às empresas comerciais, “.org” às organizações não governamentais, “.gov” aos órgãos do governo, e assim por diante.

Desse modo, a exemplo do que acontece quando se registra o nome de uma empresa na Junta Comercial, na Internet uma vez que as empresas estejam atuando em áreas distintas nada obsta a existência de nomes idênticos, mas com DPNs diferentes. Graças a essa regra é que a Telefônica, apesar de não deter o domínio “telefonica.com.br”, pôde registrar o domínio “telefonica.net.br”.

Ainda assim, há de se ressaltar que o caso ora discutido envolve um provedor de hospedagem gratuita, que tem por característica permitir a criação de qualquer nome de domínio sem que haja necessidade de registro junto ao Registro.br. Necessário faz-se esclarecer que os nomes criados sempre deverão estar relacionados com o do próprio provedor de hospedagem, de modo a não suscitar dúvidas de que não se trata de “página oficial” de nenhuma empresa. Como exemplo podemos citar a existência fictícia de um site que poderia ser acessado através do domínio “www.geocities.com/telefonica”. Percebe-se a existência de elemento identificador no nome que nos remete ao provedor de hospedagem gratuita Geocities.

Nesse ponto a consulta é obscura, pois parece citar um exemplo de domínio registrado e não de domínio ligado a um provedor de hospedagem gratuita, o que dificulta a análise.

O fato de registrar um domínio na Internet utilizando o nome de uma marca registrada não necessariamente significa uma violação dos direitos autorais, desde que não se trate de marca notória. Como visto, a própria regulamentação do Registro.br traz essa previsão legal.

A legislação brasileira prevê o registro de marca notória (Lei 5772/71). Dentro dos conceitos estabelecidos, a marca que adquire notoriedade popular, ou seja, imediato reconhecimento em todo o território nacional, por todas as camadas sociais, como referência a uma produção industrial, a uma faixa de comercialização ou prestação de serviços, pode ser considerada como notória.

A marca notória, devidamente registrada, tem assegurada proteção especial em todas as classes, impedindo-se sua reprodução ou imitação por outra que prejudique sua reputação ou que dê causa a confusão por parte do consumidor. Assim, a marca declarada notória não pode ser aplicada a nenhum produto, ramo comercial ou serviço, qualquer que seja a classe.

De modo a esclarecer e corroborar tais assertivas, vejamos o que nos traz a jurisprudência:

MARCA E NOME COMERCIAL – COLIDÊNCIA – PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE – NÃO-APLICAÇÃO – MARCA NOTÓRIA – OMISSÃO EXISTENTE – EMBARGOS ACOLHIDOS – I. Não há que confundir-se marca e nome comercial; este, elemento individualizador da empresa; aquela, meio de identificação de produtos, mercadorias e serviços. Eventual conflito entre eles deve ser resolvido pelo princípio da especificidade, sendo fundamental a determinação dos ramos de atividade das empresas litigantes, porque, se distintos, de molde a importar confusão, não haveria impossibilidade de convivência. II. Sendo notória a marca, porém, tem a empresa titular o direito de impor-lhe respeito, porque pode, em regra, a razão social ser utilizada em qualquer documento da sociedade, a colidir com o propósito de evitar-se o uso indiscriminado da referida marca que guarda característica diferenciada. (STJ – ED-REsp 50.609 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 02.02.1998)

Não se tratando de marca notória, entendo que o direito de uso de um determinado domínio já existente está diretamente vinculado ao fato do site possuir um conteúdo próprio que o distinga do original, conteúdo este que deve condizer com próprio nome do domínio sob o qual está registrado. E, ainda, caso exista semelhança de conteúdo entre domínios de prefixo idênticos, cabe àquele que não detém a homepage “oficial” informar de modo inequívoco tal situação aos navegantes.

Caso não seja prestada a informação retro citada, e o autor do site de conteúdo não-oficial esteja reproduzindo ou imitando a marca oficial, visando obter vantagens financeiras diretas ou indiretas para si, pode ser caracterizado crime contra o registro de marca ou crime cometido por meio de marca, conforme seja o caso (Lei de Patentes – Lei 9279/96, artigos 189 a 191).

Já no tocante à alegação de difamação e ofensas à empresa e seus funcionários: “difamar” significa atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação. Esse crime encontra-se claramente tipificado no Código Penal, em seu artigo 139, não tendo ligação com os detalhes técnicos de utilização de domínio semelhante. Assim, comprovado de forma inequívoca o envolvimento do indivíduo na elaboração e manutenção dos dizeres difamatórios inseridos em sua homepage, torna-se possível denunciar às autoridades competentes o cometimento de crime de difamação.

Ante todo o exposto, face às ponderações supra, conclui-se que existem apenas duas atitudes, as quais podem ser consideradas cumulativa ou isoladamente, que caracterizariam conduta criminosa do autor do site “não-oficial”. Em primeiro lugar, se estiver tirando vantagem pecuniária direta ou indiretamente para si tendo em vista a utilização de um domínio que reproduz ou imita marca oficial, verifica-se a existência de crime contra o registro de marca ou crime cometido por meio de marca. E, em segundo lugar, se for comprovado que o autor da homepage seja o responsável pelo seu conteúdo, que contenha afirmações que visem desacreditar a citada empresa, revelando situações e expondo funcionários da mesma ao ridículo, afirmações estas vindas a público por intermédio da Internet, verifica-se o crime de difamação.

Este é, salvo melhor juízo, meu parecer.

São José dos Campos, 21 de abril de 2000.

Adauto de Andrade

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em dezembro/99 )

INTERNET – ANÚNCIO SOB FORMA DE E-MAIL COM OFERTA DE COMPRA DE FITA DE VÍDEO GRAVADA PELA PRÓPRIA ADVOGADA REMETENTE, DISCORRENDO SOBRE QUESTÃO JURÍDICA

Processo n. E-2.034/99
Relator – Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO
Revisor – Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 16/12/99 – v.u.

RELATÓRIO

Trata-se de procedimento instaurado ex offício em face de determinada advogada estar adotando a prática de enviar e-mail, via do qual e depois de candente advertência sobre o novo entendimento jurisprudencial na Justiça Trabalhista acerca da inversão do ônus da prova em matéria de horas extras, oferece, ao preço de R$199,00, uma fita de vídeo, com a duração de 45 minutos, onde discorre ela a respeito de tal questão, culminando, por fim, em fazer ostensiva autopromoção ao se dizer: Uma das maiores especialistas em Direito do Trabalho. Preside um dos maiores escritórios de advocacia do país. Profunda conhecedora do assunto é consultora de grandes grupos empresariais (sic).

Em cumprimento ao r. despacho exarado às fls. 03, fez-se o apensamento de 03 (três) outros procedimentos instaurados também ex offício envolvendo a mesma advogada, sob nºs. E-1.004/93, E-1.148/94 e E-1.221/95, tendo-se reconhecido em todos eles o cometimento de infrações éticas.

Em síntese, este o Relatório.

PARECER

Lamenta-se, com merecida tristeza, os reiterados descumprimentos de preceitos éticos elementares por parte da indigitada advogada, a ponto de demonstrar a intenção, talvez, de confrontar este Alto Sodalício.

Torna-se, pelos antecedentes apurados, manifesto o escárnio com que a referida profissional vem desrespeitando o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Sabe-se, não se nega, que não se impõe ao advogado tenha ele, no exercício de seu mister, um comportamento de todo enclausurado, nem, tampouco, que seja misantropo. Pelo contrário, deve o advogado difundir o seu relacionamento, fazendo-se mesmo conhecido. Disto, porém, não se pode inferir a possibilidade ética de publicidade imoderada, com autopromoção de suas qualidades profissionais e oferta indiscriminada de seus serviços, conforme, de resto, tem sido o comportamento da advogada mencionada no e-mail que deu origem à instauração ex offício do presente procedimento.

Desejável seria que as anteriores decisões tivessem repercutido com a necessária advertência e salutar pedagógica, desideratos esses, infelizmente, não atingidos.

Timbra a advogada em persistir no desrespeito de uma conduta ética recomendável. Entretanto, este Sodalício estará sempre atento aos desmandos cometidos, o que, em alguma medida, mostra-se confortável pra todos aqueles advogados que têm feito da ética o álveo mais profundo durante o seu exercício profissional. Para estes, que sentem a profissão assim denegrida, resta, pelo menos, um consolo, pois, no dizer de NIETZSCHE, todos sofrem, até mesmo Deus tem o Seu inferno, que consiste no amor pelos homens.

Particularizando a situação ora apreciada, verifica-se, às claras, que a conduta da referida advogada afrontou vários dispositivos do Código de Ética e Disciplina, quais sejam: o art. 7º, onde é vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcar ou captação de clientela; o art. 28, de vez que o e-mail enviado não guarda a mínima discrição e moderação, longe estando de qualquer finalidade exclusivamente informativa, contendo, ao contrário, desmedida autopromoção, inclusive com sugestionamento de bons resultados para quem venha a obter a fita de vídeo; o art. 5º, porquanto a oferta da aludida fita configura procedimento de mercantilização, pois a prática utilizada é própria de atividade comercial; finalmente, e por analogia extensiva, o art. 29, caput, parte final, e o art. 31, § 2º, além do art. 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia, Provimento nº 75/92 do Conselho Federal e Resolução nº 02/92 deste Sodalício.

Isto posto, e sem embargo de tratar-se de caso concreto e fato já consumado, a ensejar, portanto, a apreciação definitiva pela Seção Disciplinar competente, a qual decidirá inclusive sobre a agravante decorrente das reincidências cometidas, emito, para fins de subsídios, o presente parecer, submetendo-o à apreciação dos nobres pares.

EMENTA

INTERNET – ANÚNCIO SOB FORMA DE E-MAIL COM OFERTA DE COMPRA DE FITA DE VÍDEO GRAVADA PELA PRÓPRIA ADVOGADA REMETENTE, DISCORRENDO SOBRE QUESTÃO JURÍDICA – Comete infração ética, por desrespeito aos Arts. 5º, 7º, 28, 29, Caput, e 31, § 2º, do CED, 34, IV, do EAOAB, ao Provimento 75/92 do Conselho Federal e Resolução 02/92 deste Sodalício, advogado que oferece serviços advocatícios mediante a utilização de e-mail, com autopromoção do profissional e propaganda para a compra de fita de vídeo por ele gravada, envolvendo questão juridica tida por atual e de grande interesse para as empresas, valendo-se ainda de sutil sugestionamento visando à captação de clientela, com indisfarçável caráter mercantilista, em detrimento da sobriedade e nobreza da advocacia. Reincidências configuradas. Remessa para as turmas disciplinares. v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 16/12/99.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em novembro/99 )

INTERNET – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA ADVOGADOS E SOCIEDADES DE ADVOGADOS – TERCEIRIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA – CONCESSÃO DE CONTROLE DO FATURAMENTO, COBRANÇA, CONTABILIDADE, CONTAS A PAGAR – CARACTERIZAÇÃO DE MERCANTILIZAÇÃO – AFRONTA À REGRA DO SIGILO

Processo n. E-2.006/99
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. LUIZ CARLOS BRANCO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 18/11/99 – v.u.

RELATÓRIO

Consulente, aqui, é o digno Presidente da Comissão Especial de Informática Jurídica da OAB-SP.

Trata-se de material destinado à Internet, onde a empresa interessada pretende obter a terceirização de serviços de advogados e de escritórios de advocacia. Ela mesma diz, por seu titular, dirigindo-se à OAB pelo endereço “atendimento@oabsp.org.br”:

Gostaria de saber se vocês podem me ajudar em relação a uma necessidade profissional. Desenvolvi um site de acesso internacional, onde buscamos prestar um serviço de accouting para profissionais liberais ou não. A proposta é simples: gerenciamento financeiro de serviços prestados, cobrança dos mesmos serviços, total sigilo, facilidade de acesso para conferência das cobranças a serem efetuadas e tranqüilidade para se dedicar aos clientes, que são seu interesse maior. Dessa forma os profissionais poderam(sic) ter a tranqüilidade de se dedicar somente aos seus clientes e as(sic) causas jurídicas dos mesmos.

A seguir, fls. 5 a 10 dos autos, estão páginas impressas do site. Oferece aos escritórios organização mais lucrativa, tecnologia para melhor faturamento, redução de custos, maior eficiência, administração do escritório através de modernas metodologias pesquisadas nos maiores mercados do mundo. Continua oferecendo: cobrança, reconciliação bancária, contabilidade, suporte técnico, marketing diferenciado; preparação, correção, envio de faturas; preparação de cheques para pagamento de fornecedores; inclusão de despesas na fatura do cliente, lançamentos contábeis etc.

Dita empresa de terceirização desenvolveu três “modalidades de sistemas”: para profissionais individuais e pequenas empresas de advocacia (grifo nosso), para médias empresas e para grandes corporações. A seguir, relaciona um sem número de recursos da informática que são postos à disposição e ressalta a importância dos contatos que possa conseguir através da OAB para divulgar o site.

Diligenciando, este relator acessou a página da Internet e verificou que se trata de companhia existente há décadas, sediada nos Estados Unidos da América do Norte, totalmente voltada para a prestação de serviços a empresas mercantis.

É o relatório.

PARECER

Duas questões merecem especial destaque na análise do caso: o cidadão que se dirige à OAB procurando veículo de captação de clientes não é advogado; representa empresa mercantil de prestação de serviços para outras empresas mercantis.

À evidência, e por ignorar as normas que regem a Advocacia, enxerga na OAB uma fonte de endereços para oferecer seus serviços, isto é, a advogados e a sociedades de advogados. Tanto uma questão como outra é suficiente para caracterizar a incompetência deste Tribunal, vale dizer, a consulta original não é de advogado e, para piorar, é de empresa mercantil, isto é, que vende serviços.

Cumpre lembrar, entretanto, que o consulente neste processo é advogado e se dirige a este Tribunal na qualidade de Presidente da Comissão Especial de Informática Jurídica, atendendo a pedido que, por sua vez, foi formulado pelo Sr. Sérgio Arthur Davanzzo, responsável pelo link “atendimento” desta Seccional, a quem chegou o pedido original. Por essa razão, entende este relator ser importante a resposta, tanto para orientação da própria Seccional, como para desencorajar o pretendente à lista de endereços de advogados e sociedades de advogados, mormente informando-o de que Advocacia não é atividade mercantil, não é empresa, que não existem “pequenas empresas de advocacia”.

O trabalho da empresa prestadora de serviços pode ser, e não nos compete julgar, senão acreditar, de alta qualidade. Todavia, não se adequa a advogados e sociedades de advogados.

Primeiro, porque existem aspectos que não se coadunam com a profissão do advogado, como por exemplo, a questão do faturamento. Advogado não pode emitir fatura para receber honorários advocatícios, senão em condições especialíssimas, o que não satisfaz a pretensão de “preparação de faturas proforma, envio de faturas proforma para o escritório por via eletrônica ou correio, correção das faturas proforma, preparação de faturas, envio de faturas para clientes finais, ingresso de pagamento no sistema.” Como se vê, esse é um serviço volumoso, intenso, próprio de empresas mercantis. Não se justifica, pois, estar a OAB a distribuir lista de endereços a estranhos, para mala direta.

A seguir, cumpre destacar a questão do sigilo. Advogados e seus serviços não são produtos que possam estar na mídia (Internet também é mídia) espargidos como panfletos que oferecem bens de consumo popular. A austeridade da Advocacia só se coaduna com a discrição inerente ao advogado e ao seu cliente, ambos reclusos nos limites do que só a eles interessa. Por maior que seja a sociedade de advogados e complexa sua estrutura administrativa, deverá ela cuidar primordialmente do sigilo de seus serviços e até mesmo da identificação de seus clientes, bem como de sua contabilidade. Não é correto advogado ou sociedade de advogados se fazer anunciar com lista de clientes e causas que tenham atendido. O currículo do advogado não se faz pelo rol de clientes, mas pela sua capacidade profissional, pela sua dedicação ao estudo e à causa do cliente, pelos títulos que possa conseguir e, acima de tudo, pela dignidade e probidade pessoal e profissional, pela reputação ilibada e respeito por parte de seus pares, seus clientes, magistrados e pela Sociedade. A propósito, esclarecedor parecer da lavra do Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF PUBLICIDADE – ANÚNCIO PELA INTERNET – A publicidade, via Internet, está condicionada às regras contidas no Estatuto do Advogado, Código de Ética e Disciplina e Resolução n. 02/92, deste Sodalício, porquanto o prestígio do advogado decorre de sua capacidade e competência, devendo agir com moderação e discrição, evitando atitudes desaconselháveis e vulgares. Precedentes E-1.435, E-1.471, E-1.572, E-1.604, E-1.658/98 e E-1.684/98). Proc. E-1.824/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Se aos advogados não é ético divulgar nomes e causas, muito menos à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, que tem por finalidade promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, conforme reza o inciso II do artigo 44 da Lei 8906, de 04 de julho de 1994.

Finalmente, não se abala a idoneidade da empresa prestadora, nem a qualidade de seus serviços, porém recusa-se o equivocado pedido de parceria com a OAB para mercantilizar seu produto. Quando o missivista original diz “Gostaria de saber se vocês podem me ajudar em realçar a uma necessidade profissional” a resposta é NÃO, por razões éticas da Advocacia que ele não tem obrigação de conhecer e zelar, mas que são bandeira nacional dos advogados e da OAB.

É o nosso parecer.

EMENTA

INTERNET – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA ADVOGADOS E SOCIEDADES DE ADVOGADOS – TERCEIRIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA – CONCESSÃO DE CONTROLE DO FATURAMENTO, COBRANÇA, CONTABILIDADE, CONTAS A PAGAR – CARACTERIZAÇÃO DE MERCANTILIZAÇÃO – AFRONTA À REGRA DO SIGILO – Advogados e sociedades de advogados não podem emitir faturas por serviços profissionais, salvo em casos especialíssimos, e por essa razão, não se justifica a terceirização da cobrança de honorários, prática própria de empresa mercantil. Igualmente, não podem descuidar-se da discrição quanto à identificação de clientes e causas, limitando-se a serem conhecidos pela capacidade profissional, idoneidade e reputação ilibada. A OAB não se associa a empresas mercantis para mercantilizar a advocacia, nem para fornecer endereços que se destinam à mala direta, cumprindo-lhe desencorajar os mal-avisados e os mal-intencionados. Proc. E-2.006/99 – v.u. em 18/11/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em novembro/99 )

PUBLICIDADE – INTERNET – CRIAÇÃO DE SITE DE ASSESSORIA JURÍDICA DENTRO DE SITE DE DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – VEDAÇÃO

Processo n. E-2.020/99
Relatora – Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 18/11/99 – v.u.

RELATÓRIO

Empresa médica que irá manter site na Internet, com conteúdo da área médica, convidou o Consulente para participar do setor de consultoria legal que tal site pretende desenvolver. O aludido setor pretenderia viabilizar a resposta a eventuais consultas sobre questões legais referentes à atividade profissional de médicos, nas áreas cível e ética.

Parecer do relator: Inexiste impedimento ético no desempenho da consultoria pretendida pelos consulentes, desde que tenha objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais ou instrutivos e que as respostas sejam genéricas, evitando-se insinuações à promoção pessoal ou profissional. Com o resguardo retro, e da forma como consultada, a questão parece não ter impedimento algum.

PARECER

Em que pese o brilhantismo do Sr. relator em voto tão conciso e claro, dele não conseguimos compartilhar. E isso porque, conforme expressamente determinado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 28, o advogado PODE anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa. Nos artigos seguintes, o código ético vigente se refere ao “anúncio” que o advogado possa ou não fazer, indicando como regra básica para a publicidade do advogado a discrição e a moderação, sem qualquer postura mercantilista que viole as regras estabelecidas pelo CED (arts. 28/34), e pela Resolução 02/92 deste Sodalício.

O anúncio, como bem definido por Robison Baroni em sua Cartilha de Ética Profissional do Advogado, tem finalidade mediata ou imediata de promover determinado assunto profissional. Anunciar moderadamente não constitui infringência ética alguma.

O anúncio discreto, tanto pelo seu conteúdo intrínseco quanto por sua caracterização externa, há de ser permitido, para que o advogado possa divulgar sua existência e especialidades profissionais. Já a publicidade consiste de um conjunto de técnicas e artes que têm por finalidade atuar sobre o psiquismo dos consumidores, ainda que potenciais, visando predispô-los tendenciosamente a favor ou contra um determinado produto, ou idéia, ou serviço.

Outro termo pertinente é o da informação, que o preclaro mestre da ética define como sendo uma mera comunicação orientadora, sem objetivo competitivo. Para impedir que tal conjunto de técnicas resulte na angariação de clientela, socorre-se a ética dos princípios da discrição e moderação, e assim, tanto com relação ao anúncio quanto com relação à publicidade, os breques éticos são acionados, em proteção dos interesses dos clientes, do público em geral e da classe advocacia como um todo.

Lembrados os parâmetros éticos regentes dos anúncios e publicidade do advogado, resta verificar se eles atuariam da mesma forma em se tratando de divulgação de serviços advocatícios pela Internet, através da “home-page”.

A Internet pode ser definida como um sistema de computação que permite a milhões de usuários de computador em todo o mundo a troca de informação (Longman Dictionary, 3ª. edition). Ora, a gama de alcance de um anúncio ou informação em tal veículo tão poderoso é imensurável, e mais do que nunca a publicidade do advogado neste meio de divulgação terá que seguir os princípios éticos de moderação e discrição, sob pena de deflagrar a publicidade típica, em franco prejuízo de todos os demais colegas advogados. A “home-page” seria o espaço ocupado pelo anúncio do profissional que se proporia a informar acerca de determinado serviço colocado à disposição na Internet.

Na pauta do ensinamento de Robison Baroni na obra acima mencionada, levando-se em conta a distinção dos conceitos de anúncio e publicidade, não está proibida a “home-page” na Internet.

Mas lembra este Tribunal que os princípios éticos não podem ser deixados à parte também nesta modalidade de publicidade, sobretudo em razão do alcance que tal divulgação acaba tendo.

É já pacífico o entendimento deste órgão deontológico quanto ao regramento e parâmetros que hão de nortear o advogado na instalação de uma “home-page”, e citamos um julgado unânime que estabeleceu:

INTERNET – HOME PAGE DE ADVOGADO – CUIDADOS A SEREM TOMADOS – Ao advogado é permitido a abertura de “home-page” na Internet, desde que o faça com discrição e moderação, valendo aqui as regras para publicações em jornais e revistas. Não poderá portanto incluir nela dados como: referências a valores de serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como, menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotos, desenhos ou símbolos, tudo de conformidade com a Resolução 02/92. Proc. E-1.435 – V.U. – Rel. Dr. Roberto Francisco de Carvalho – Revisor Dr. Elias Farah – presidente Dr. Robison Baroni.

No caso ainda da presente consulta, os consulentes indagam da inclusão de um site como “setor” de um site de divulgação de propaganda e de prestação de serviços médicos. Tal “setor jurídico” prestar-se-ia ao atendimento de consultas e informações jurídicas a clientes potenciais dos médicos que estariam anunciando na Internet. E aí reside, a nosso ver, um impedimento para a propaganda que se pretende veicular, pois o anúncio dos advogados estará sendo feito juntamente com o de outra atividade, a médica, cujos parâmetros publicitários não coincidem exatamente com os estabelecidos para o profissional do direito. E de tal publicidade, resultará a mesma situação, já vedada por este tribunal anteriormente, de assessoria jurídica a sindicatos e outras entidades, só que de forma irrestrita, pois pela internet o acesso é ilimitado!

Assim sendo, parece-nos que da própria orientação anterior expedida por este Sodalício decorre o impedimento que a instalação do site pelos consulentes pretende.

Com as considerações acima, apresentamos a proposta de ementa, para apreciação dos nobres pares.

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO RELATOR
DR LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO.

RELATÓRIO

Os advogados signatários, informando que têm advocacia “voltada para questões envolvendo a área médica”, quer junto aos Conselhos Federal e Regional de Medicina quer no âmbito da responsabilidade civil, foram convidados por empresa que irá manter site na Internet voltado às atividades médicas, para consultores legais em assuntos ligados a essas matérias.

Antes da aceitação do convite, indagam se existe algum impedimento ético, em responderem a eventuais consultas sobre questões legais, envolvendo a atividade profissional de médicos nessas áreas.

PARECER – Na esteira dos brilhantes votos do E. Dr. Bruno Sammarco (E-1247, E-1277, aqui vencido) e do que dispõe o art. 32 e seu Parágrafo Único do Código de Ética não vislumbramos qualquer impedimento ético no desempenho dessa consultoria.

De fato, inexiste impedimento para que advogado participe de programa radiofônico ou de televisão, visando o esclarecimento de dúvidas suscitadas sobre assunto de natureza jurídica de sua especialidade, desde que vise objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais ou instrutivos e que as respostas, sejam dadas de forma genérica, sem individualização, evitando-se insinuações à promoção pessoal ou profissional. O mesmo se diga no tocante a qualquer outro meio de comunicação social.

Esse tipo de consultoria, não pode ter sido como forma de captação de clientela ou publicidade imoderada, principalmente, como preconizado, via Internet, “meio de comunicação moderno à disposição de todos e que, ao contrário do que parece, não é tão invasivo como a mala direta, porque o internauta tem o poder de acessar ou não uma página”, no dizer da Drª. Yara Batista de Medeiros, DD. Presidente da Subsecção de Pindamonhangaba, Relatora do Painel 2 – Ética – Publicidade – Novas Propostas, na XXVI Reunião de Presidentes de Subsecções – Águas de Lindóia.

Meu voto, assim, é pela inexistência de impedimento, observados os artigos 32 e seu parágrafo único e 33 nº I do Código de Ética.

EMENTA – Inexistência de impedimento de natureza ética em consultoria prestada por advogado para dirimir dúvidas de natureza jurídica de sua especialidade divulgada via Internet ou qualquer outro meio de comunicação, desde que os esclarecimentos visem objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais ou instrutivos e que sejam prestados de forma genérica, em tese, sem individualizações, e intuito de promoção profissional (artigos 32 e seu parágrafo único e 33 nº I do Código de Ética), não se configurando essa atividade profissional, publicidade imoderada ou captação de clientela.

EMENTA

PUBLICIDADE – INTERNET – CRIAÇÃO DE SITE DE ASSESSORIA JURÍDICA DENTRO DE SITE DE DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – VEDAÇÃO – A simples inserção de anúncio ou informação, discretos e moderados, via Internet, não sofre restrição por parte deste Sodalício, desde que observados os parâmetros estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina (Arts. 28/34) e pela Resolução 02/92 deste Tribunal. Contudo, a oferta de serviços de assessoria jurídica consultiva, juntamente com a propaganda de serviços médicos, caracteriza violação ética vedada pelo regramento vigente, ainda que inserindo-se no âmbito meramente informativo, por tratar-se de propaganda advocatícia juntamente com a de outra atividade não-advocatícia. Questão já pacificada por decisões unânimes deste Sodalício. Precedentes E-1.435, E-1.471, E-1.640, E-1.759, E-1.877). v.m. do parecer e ementa da Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI, contra o voto do Rel. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 18/11/99.