Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em maio/99 )

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM SITE PUBLICITÁRIO – CONSULTORIA JURÍDICA – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO – VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE NOME DE FANTASIA

Processo n. E-1.847/99
Relator – Dr. LUIZ CARLOS BRANCO
Revisor – Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 20/05/99 – v.u.

RELATÓRIO

Trata-se, em resumo, de consulta formulada pela M.D. Coordenadora da Comissão Disciplinar, através de uma Subsecção da OAB, do interior paulista, subscrita pelo seu ilustre Presidente, em razão de anúncio de Consultoria Jurídica pela Internet, na página “Pequenas Empresas e Grandes Negócios” de um escritório de advocacia, com sede em São Paulo, Capital, cujo teor do anúncio ressalta “os serviços com qualidade – áreas de atuação – Mercosul – consultoria societária – consultoria tributária – consultoria trabalhista – treinamento empresarial”, e, detalhando os tipos de serviços colocados à disposição.

É o relatório.

PARECER

Refoge à competência do Tribunal de Ética – Seção Deontológica – conhecer de matéria decorrente de fatos concretos já consumados. Opino pelo NÃO CONHECIMENTO.

Preleciona o Dr. Robison Baroni, na Cartilha de Ética Profissional do Advogado, 3ª Edição, Editora LTr que: “Levando-se em conta a distinção dos conceitos de anúncio e publicidade, entende-se que não existe proibição para que seja mantida “home page” na Internet. No entanto os Tribunais vêm aconselhando os advogados que o façam com descrição e moderação, valendo aqui as regras para publicações e revistas. Não poderá, portanto, incluir nela dados como: referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotos, desenhos ou símbolos, tudo de conformidade com a Resolução n.º 02/92 do Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo (E-1.435 – Relator Dr.º Roberto Francisco de Carvalho).

“Data vênia”, entendo que o objeto da presente consulta, inserida na página da Internet – “Pequenas Empresas e Grandes Negócios”, por si só, implica e objetiva a captação de causas e clientes.

É ainda, vedada expressamente às sociedades de advogados e, consequentemente, aos advogados a utilização de denominação de fantasia em qualquer tipo de anúncios (EOAB, art. 16, e CED, art. 29). A utilização da Internet para a divulgação das atividades profissionais deve seguir os parâmetros traçados pela Resolução n.º 02/92, em tudo observada a moderação e discrição, evitando-se a captação de clientela (E-1.706/98 – Rel. Dr.º Geraldo de Camargo Vidigal).

Por derradeiro, opino pelo NÃO CONHECIMENTO por se tratar de fato concreto, encaminhando-se cópia do presente parecer para a seção disciplinar para as providências que entenderem necessárias.

É o parecer.

EMENTA

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM SITE PUBLICITÁRIO – CONSULTORIA JURÍDICA – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO – VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE NOME DE FANTASIA – Em princípio não existe proibição para que os advogados mantenham as denominadas “home page”, na Internet. Entretanto, recomenda-se, que o façam com discrição e moderação, valendo, em tudo, as regras para publicações em jornais e revistas. É vedada a utilização de denominação de fantasia em qualquer tipo de anúncio, tanto às sociedades de advogados, como aos advogados, bem como as informações de serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes. Tratando-se de fato concreto as providências necessárias são da competência das Turmas Disciplinares, para onde os autos devem ser remetidos. Inteligência dos arts. 16 do EAOAB e 29 do CED e Resolução n.º 02/92 do TED-I. Proc. E-1.847/99 – v.u. em 20/05/99 do relatório e parecer do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em maio/99 )

PUBLICIDADE – ANÚNCIO PELA INTERNET

Processo n. E-1.824/99
Relator – Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF
Revisor – Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 20/05/99 – v.u.

RELATÓRIO

O presente processo versa a respeito de consulta formulada por uma sociedade de advogados, na qual faz uma série de considerações para, ao final, requerer consulta a respeito da legalidade ética de ser anunciado na página da INTERNET, o seu escritório de advocacia.

Pede que lhe sejam enviadas cópias da Resolução n.º 02/92 deste Tribunal de Ética e outras, que, porventura, a tenham substituído ou alterado.

É o relatório.

PARECER

Referida matéria vem sendo fartamente analisada por este Sodalício, com inúmeros julgados desta corte com referência a idêntica matéria e está sobejamente contida na Resolução n.º 02/92 deste Tribunal, resolução esta de conhecimento da própria Consulente, pois a ela se refere na consulta em questão.

Não se pode negar o avanço tecnológico da ciência das comunicações em nossos dias, tampouco negar ao advogado o direito a utilização deste veículo de comunicação para que possa desenvolver sua publicidade profissional.

O que se impede, neste diapasão, é que sejam desrespeitadas as normas éticas previstas no Código de Ética e Disciplina desta Ordem, consubstanciadas na oferta de serviços e na ofertas de causas bem como a fixação de honorários advocatícios incidentes sobres as causas referidas ou formas de pagamentos de honorários mediante depósito bancário.

Estas restrições ainda atingem a invasão de modo indiscriminado de regiões fora da seccional do escritório consulente, bem como a necessidade de que seja identificado o profissional responsável pelo serviço, evitando, desta forma, a impessoalidade entre cliente e advogado, colocando em grande risco o sigilo profissional gerada pelo grau de confiabilidade que entre estas partes devem ser respeitadas.

Portanto, a publicidade do advogado ou de sociedades de advogados, por meio de “home page” na Internet, fica sujeita e condicionada à existência de regras contidas no Estatuto da Advocacia, do Código de Ética e Disciplina e Resolução n.º 02/92, deste Sodalício.

Discrição e moderação devem sempre estar conciliados na publicidade a ser feita por advogado, evitando-se, desta forma, a mercantilização da profissão e eliminando, completamente, a captação de clientela pela concorrência desleal com seus pares.

Concluo, desta forma, que não há qualquer restrição a anúncio pela Internet, pela sociedade de advogados Consulente, desde que seja feito de modo simples, incluindo seu endereço eletrônico, sempre obedecidos os parâmetros consubstanciados no Estatuto do Advogado, do Código de Ética e Disciplina e Resolução n.º 02/92 deste Tribunal.

Ressalvo, por último, o alto grau de responsabilidade e de respeitabilidade do escritório Consulente e sua preocupação em proceder de forma ética legal, consultando previamente este Tribunal, atitude esta que deverá servir de exemplo aos advogados mais novos observando que o caminho da verdade, da lei e da moral, seja trilhado sem desvios na sua rota e que é sempre muito gratificante.

Como precedentes, este relator invoca os processos E-1.435, 1.471, 1.572, 1.604, 1.658/98, este último de parecer de Dr. Geraldo de Camargo Vidigal, sendo revisor o Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado, e Presidente o Dr. Robison Baroni e E-1.684/98, parecer e relato do Dr. João Teixeira Grande, revisor o Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado, e Presidente Robison Baroni.

É o parecer.

EMENTA

PUBLICIDADE – ANÚNCIO PELA INTERNET – A publicidade, via Internet, está condicionada às regras contidas no Estatuto do Advogado, Código de Ética e Disciplina e Resolução n.º 02/92, deste Sodalício, porquanto o prestígio do advogado decorre de sua capacidade e competência, devendo agir com moderação e discrição, evitando atitudes desaconselháveis e vulgares. (Precedentes E-1.435, E-1.471, E-1.572, E-1.604, E-1.658 e E-1.684/98). Proc. E-1.824/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 20/05/99.

Dignidade pela ética

Artigo publicado no exemplar nº 49 do jornal AÇÃO – Informativo da OAB – 36ª Subsecção de S.J.Campos – abr/mai 1999

 
Arlei Rodrigues
Advogado militante no município de São José dos Campos,
integrante do escritório Rodrigues, Sanchez e Ribeiro
e presidente da Comissão de Ética da 36ª Subsecção da OAB

Inspirados pelas palavras pronunciadas de forma brilhante no Encontro de Presidentes de Campos do Jordão pelo Dr. José Urbano Prates, presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Secção de São Paulo da OAB, ousamos tecer este breve comentário que espelha o nosso ponto de vista sobre a necessidade de se resgatar a dignidade do advogado através da ética profissional.

Não é necessário chamar a atenção dos leitores para o atual estado de desvalorização profissional pelo qual estamos passando, onde a imagem do advogado encontra-se extremamente desvalorizada perante a sociedade e em alguns momentos até mesmo pelo Ministério Público, Judiciário e seus membros.

A evidência deste meu ponto de vista pode ser observada através da extrema desconfiança da população quando da necessidade de contratar um advogado, sendo que a insatisfação dos mais exaltados fez com que hoje, invariavelmente a imagem do advogado seja comparada com a de “ladrão que conseguiu um diploma que o autoriza a enganar os seus clientes” – qual de nós já não ouviu de alguém esta associação?

Quanto ao Judiciário e Ministério Público – e não vai aqui qualquer crítica direta para nenhum de seus membros, mas apenas constatação de um fato – é corriqueira a adoção de medidas que limitam ilegalmente os poderes de representação dos advogados e o exercício pleno da advocacia, sendo que exemplificamos tais atitudes com as exigências de ratificação pessoal das partes por acordo comunicado aos autos através de petição assinada por seus advogados com poderes para tanto (procuradores legais e legítimos), além dos inúmeros ofícios encaminhados para esta comissão comunicando a prática de infração disciplinar, sendo que em muitas das vezes – nem em primeira análise é configurada tal situação.

Aliado a tais fatos, a má formação proporcionada pela maioria das Universidades, fez com que novos profissionais entrassem no mercado totalmente despreparados, e estes somados aos profissionais mais antigos que não se atualizam – já que em constante movimento as leis e jurisprudência – criaram uma concorrência que vem definhando os honorários profissionais, o que colabora sobremaneira para a imagem negativa que hoje predomina.

Enfim, a impressão de que se generalizou o descrédito na pessoa do advogado e que a exceção passou a ser alguns poucos profissionais – em verdadeira inversão da realidade – em alguns momentos chega a saltar aos olhos.

No entanto, para quem possui um relacionamento mais próximo com a advocacia e deixa de lado o olhar crítico e tendencioso, fica fácil constatar que esta visão não corresponde à realidade.

Neste pouco tempo que tive a oportunidade de coordenar a Comissão de Ética desta Subsecção [de São José dos Campos], pude constatar que a maioria das consultas e reclamações formuladas contra os advogados são infundadas, e quase sempre se relacionam com o inconformismo com as decisões judiciais, ou seja, a parte perde a causa em Juízo e direciona seu inconformismo contra o advogado.

É verdade também que, apesar de não equivaler à maioria, infelizmente existem alguns advogados que se distanciando da sua real função, de forma reiterada e maliciosa cometem faltas disciplinares comprometendo toda a classe.

Isto é grave e prejudicial à OAB e aos próprios advogados, que sofrem diretamente a consequência de tais atos irresponsáveis.

Por tal motivo a existência do Tribunal de Ética e Disciplina, que na minha opinião deve atuar de maneira rigorosa, porém justa, permitindo com que o advogado possa exercer a sua ampla defesa, para que não se puna com o mesmo rigor o advogado que pratica a falta disciplinar propositalmente e àquele outro que a pratica de forma inconsciente sem a intenção de causar prejuízo ao seu constituinte.

Portanto, já que a profissão está desacreditada, que os honorários profissionais estão desvalorizados, que a qualidade de ensino jurídico tem colaborado para a formação de profissionais despreparados, entre outros fatores negativos, somente nos resta resgatar a profissão através da ética, mantendo a qualidade da advocacia através de permanente atualização de conhecimentos sem permitir a desvalorização dos serviços prestados.

Sabemos das dificuldades atuais para alcançarmos tal objetivo, porém somente com a união de toda a classe em torno dos valores maiores é que poderemos trazer o respeito de volta à pessoa do advogado.

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em abril/99 )

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em março/99 )

PUBLICIDADE – INTERNET – COOPERATIVA DE SERVIÇOS E ADVOCACIA – SERVIÇOS GRATUITOS – ORDEM DOS INTERNAUTAS DO BRASIL – VIOLAÇÃO MÚLTIPLA DO ESTATUTO E REGRAMENTO ÉTICO

Processo n. E-1.842/99
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 18/03/99 – v.u.

RELATÓRIO

Trata-se de processo instaurado a partir de provocação pelo ilustre advogado Presidente da Comissão Especial de Informática Jurídica, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo.

Versa o processo sobre matéria colhida na internet anunciando a criação e funcionamento, desde 1º de julho de 1998, da “Ordem dos Internautas do Brasil”, entidade constituída sob a forma de cooperativa, com sede na Grande São Paulo, presidida pelo Sr. FGN, sem informações de suas qualificações profissionais. Divulga o correio eletrônico que a instituição chegou ao sócio número dez mil e que possui, também, um departamento jurídico com advogados para atender aos associados nas áreas Cível, Criminal, Trabalhista e de Família, desde que cadastrados. Imediatamente informa o e-mail para fornecimento de dados, obtenção de senha e posterior remessa bancária para pagamento de R$15,00 mensais. Que já atendeu 52.000 consultas e que possui, diversas ações judiciais em andamento, para as quais os associados só pagam as custas judiciais e despesas comprovadas, sem honorários advocatícios, estes a cargo da instituição. As consultas também são formuladas via endereço eletrônico e pela mesma via respondidas.

O advogado denunciante, após transcrever literalmente os trechos do e-mail; acima resumidos, passa a considerar que a referida instituição estaria a cometer três ofensas a normas que regem a Ordem dos Advogados do Brasil e a Advocacia. São elas: a) oferta de serviços de advocacia a pessoas indeterminadas, com ofensa à dignidade profissional; b) oferecimento de serviços de advocacia por cooperativa, desrespeitando prerrogativa do exercício profissional pelo advogado; c) nome com a sigla, que pode induzir o leigo a imaginar qualquer vínculo com a Ordem dos Advogados do Brasil, pela semelhança.

Informa, ainda o denunciante, como especialista que é em informática, que o texto foi dirigido com supressão da lista de destinatários e esse é um recurso de propaganda destinado a pessoas sem qualquer contato prévio, podendo conter milhares ou milhões de endereços eletrônicos adquiridos no mercado, o que evidencia seu alto potencial nocivo.

Atentou este relator para o fato de que, afora o e-mail para cadastramento e pagamento, nenhum outro endereço existe para que se possa fazer contato com a referida instituição, a não ser em trabalho de diligência começando pelo cadastramento nela mesma, via internet, passando-se a outras providências que venham a estar ao alcance da investigação.

Entretanto, por se tratar de caso concreto e de não conhecimento por esta Seção Deontológica, pelos fundamentos adiante expostos, absteve-se este relator de investigação mais profunda, por alheia à sua competência.

PARECER

1. Impõe-se uma fundamentação, neste relatório, para se justificar a conclusão pelo não conhecimento do feito e seu encaminhamento para as providências cabíveis, vez que se trata de caso concreto, ou seja, de fato já consumado quanto à violação de normas estatutárias, do Regulamento Geral, do Código de Ética e mesmo do Código Penal ou da Lei de Economia Popular ou Código do Consumidor.

Com efeito, já é assente que a remessa indiscriminada de correspondência a desconhecidos constitui captação de clientela, bem como é irregular a oferta e prestação de serviços jurídicos por pessoas ou instituições que não estejam ou não possam ser inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil.

Neste caso, impõe-se observar a peculiaridade de que os serviços são jurídicos, mas oferecidos por uma instituição leiga que, por isso mesmo, a exclui das sanções disciplinares e da ética jurídicas. Além disso, vale observar também, que ela não exerce diretamente a advocacia, mas mantém advogados para tanto. Com isso, torna-se duvidosa a competência não só deste Tribunal, mas até da própria Ordem dos Advogados do Brasil, de punir a instituição ou seu fundador e presidente nacional, como ele se qualifica. Passíveis de processos disciplinares seriam, e são efetivamente, os advogados que para ele trabalham. Certamente são contratados mediante alguma remuneração e estão a se valer desse agenciamento em nível nacional para captação de clientes e causas. Identificá-los, porém, também é difícil sem uma investigação mais acurada e aparelhada porque, como aqui já se disse, não há como contatar pessoa senão através e-mail. Este relator dedicou-se com interesse na busca de dados para identificação, tendo se valido da própria internet, consultando listas telefônicas e listas de e-mails, sem nada conseguir, tanto no nome da pessoa física como no nome da pessoa jurídica. Nem mesmo os endereços eletrônicos constantes do anúncio resultaram informação positiva. Há mais, o servidor é público, estando à disposição de qualquer pessoa.

2. Para se demonstrar a gravidade dos danos que esse anúncio causa à Advocacia, passemos a analisar os dispositivos legais violados. Este relatório, sempre com o cuidado de opinar e sem a pretensão de definir, por questão de competência, entende que a organização (regular ou irregularmente constituída, não se sabe) intitulada pelo seu idealizador Ordem dos Internautas do Brasil, está a propiciar infração de dispositivos da Lei 8906/94, ou seja, o Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, bem como o Regulamento Geral desse mesmo estatuto e também o Código de Ética e Disciplina. Vale dizer, está a ofender os três dispositivos legais que criam, ordenam e regulamentam o exercício profissional de advogado e de escritórios de advocacia.

O art. 1º, § 3º, da Lei 8906/94, dispõe: É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Muito bem. A peça extraída da internet, que doravante chamaremos neste relatório sempre de “anúncio”, após diversas informações sobre departamento jurídico, sobre dez mil sócios, sobre gratuidade de honorários etc., informa também a contratação de “clínicas médicas e odontológicas, lojas diversas, farmácias e muito mais, estamos também montando um provedor, com horas livres para vocês, …” Como se vê, dita organização está anunciando trabalhos jurídicos juntamente com outras atividades profissionais. Pela natureza de sigilo, confiança e austeridade que caracteriza a Advocacia, não é possível seja exercida juntamente com outra profissão. Aliás, nem sequer pode ser anunciada em conjunto e tal princípio é de tanta importância que está no artigo primeiro da Lei 8906/94. As decisões deste Tribunal, à evidência, reiteradamente têm se orientado nesse sentido podendo ser citadas as ementas nº E-1.134/94 e E-1.215/95, dentre outras, com especial destaque para a de nº E-1.780/98, que muito se adequa ao caso e assim dispõe: “A oferta de serviços mediante o pagamento de um salário mínimo mensal, para cobertura de número prefixado de atendimentos, dirigido a empresas através de mala direta, incluindo anúncio de disponibilidade de “inúmeros outros produtos”, afronta o Código de Ética e Disciplina.

Os advogados, portanto, que se dispuserem à militância nessa organização, fazem-no com afronta ao Estatuto do Advogado, bem como ao Código de Ética. É que o artigo 33 do Estatuto do Advogado, bem como ao Código de Ética. É que o artigo 33 do Estatuto dispõe “que o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.”

Quanto ao Código de Ética, várias são as infrações caracterizadas no caso concreto. Por primeiro, a captação, que o artigo 7º veda nos seguintes termos: É vedado oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcar ou captação de clientela. Ora, o anúncio é mais do que flagrante, ele é explícito, claro, direto porque está chamando sócios, está conclamando pessoas para os advogados da organização, demonstrando absoluta ignorância dos princípios que regem o relacionamento entre cliente e advogado, onde a privacidade, o sigilo, a serenidade, a proximidade, a identidade são inafastáveis. Esse chamamento é aberto e indiscriminado. Diz a certa altura: “… seja você também mais associado e desfrute deste benefício.” A propósito de captação, podemos citar, para não nos estendermos muito, três ementas: E-1.148/94, E-1.130/94, E-1.187/94. Os advogados, portanto, dessa organização, estão fazendo captação, indiretamente.

Essa conduta leva a outra infração, prevista no artigo 5º do Código de Ética, consistente na mercantilização. Diz o Código: O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. O oferecimento e prestação de serviços jurídicos através pagamento de mensalidade fixa na forma de cooperativa caracteriza indubitavelmente mercancia. E forma de cooperativa é confessada pela própria anunciante, quando diz, respeitados aqui todos os erros de gramática do original: “Temos o prazer de informar a você amigo que esta COOPERATIVA, já tem em seus quadros um departamento jurídico, com advogados para atender o associado nas áreas, Cíveis, Criminal, Trabalhista e Família…” Cooperativa, mediante quinze reais mensais é mercado! Decisões deste Tribunal condenado essa prática, citemos as ementas de números E-1.779/98 e E-1.722/98.

Passemos, agora, à propaganda imoderada. O anúncio inteirinho é uma propaganda imoderada. Leiamos algumas frases, respeitando sempre os erros gramaticais: É com satisfação que informo a vocês que chegamos ao sócio número 10.000…; esta COOPERATIVA foi criada com o intuito de auxiliar os internautas sócios em tudo que for possível…; até a data de hoje tivemos o prazer de atender 52.000 consultas, de nossos associados estando com diversas ações em andamento; A propaganda imoderada está condenada no § 2º do artigo 31 do Código de Ética. Diz:

Art. 2º – Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

O anúncio em questão, além de imoderado, não fornece nomes, números de inscrição, endereço, telefone e demais requisitos legais. Mas dá resultado, pois, afinal de contas, são 52.000 consultas, segundo eles mesmos. Deste Tribunal, citemos a Resolução nº 02/92 e as Ementas nº 1.691/98 e 1.780/98, dentre outras, sempre condenando a propaganda imoderada.

Outro espanto que causa o anúncio está na semelhança com o nome Ordem dos Advogados do Brasil. A sigla, da Ordem dos Internautas do Brasil, é muito semelhante à sigla OAB, o que pode levar pessoas a relacionarem uma com a outra. Com efeito, advogados dando consultas a preço irrisório, pode realmente dar a entender que se trata de alguma iniciativa oficial da OAB cuja finalidade seria atendimento ao público, gratuito, mediante custo baixo só de custas e despesas. A proibição está no § 1º do artigo 31 do Código de Ética e se aplica seguramente aos advogados integrantes da tal Cooperativa. Aliás, a gratuidade dos serviços também está vedada no mesmo artigo 31, parágrafo primeiro, caracterizando, assim, mais uma infração.

3. Para finalizar, E. julgadores, temos que violações existem, estão caracterizadas, comprovadas e definidas, quanto aos advogados integrantes da cooperativa, bastando identificá-los, oportunamente. A dificuldade, porém, repousa na possibilidade de atribuição de responsabilidade à organização que as pratica, por não estar e nem poder estar inscrita na OAB. Por isso, não é sujeito passivo das sanções cabíveis. De outra parte, importa melhor análise se está ou não a praticar exercício ilegal da profissão, porque nem a sociedade nem o seu presidente estão advogando. Parece-nos, isto sim, que estão se valendo e se beneficiando da boa-fé alheia para locupletamento indevido. Essa cobrança pública de mensalidades sem prévia regulamentação, sem reconhecimento e autorização das autoridades constituídas, sem um formal acordo de vontades, e principalmente violando leis, sem um formal acordo de vontades, e principalmente violando leis, leva mais a crime contra a economia popular ou contra o consumidor. Nestas últimas hipóteses, somos de parecer que, a juízo dos membros desta corte e do digníssimo Sr. Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, seja de se levar o caso ao conhecimento do Ministério Público para exame e providências.

Estes os fundamentos, pois, como no início aventado, da incompetência desta Seção Deontológica, retornando os autos ao Sr. Presidente, conforme o r. despacho de folhas dois.

É o parecer.

EMENTA

PUBLICIDADE – INTERNET – COOPERATIVA DE SERVIÇOS E ADVOCACIA – SERVIÇOS GRATUITOS – ORDEM DOS INTERNAUTAS DO BRASIL – VIOLAÇÃO MÚLTIPLA DO ESTATUTO E REGRAMENTO ÉTICO – Associação que utiliza nome de fantasia, constituída sob a forma de cooperativa, que se anuncia indiscriminadamente, via Internet, com alusão a serviços jurídicos, cuja abreviação da razão social sugere semelhança com o de respeitável entidade, faz propaganda imoderada, mercantilização e captação de clientela. Em simples anúncio do exercício profissional, é irregular a falta de identificação, especialmente dos advogados responsáveis, número de inscrição e endereço localizável. A informação de gratuidade dos serviços atinge em cheio o Código de Ética e Disciplina. A situação se agrava com a informação de que a cobrança de mensalidade é feita via bancária, sem regulamentação e sem autorização das autoridades, sugerindo crime contra a economia popular ou contra o consumidor. Encaminhamento às Turmas Disciplinares para apuração das faltas e à Comissão de Prerrogativas, para eventuais providências junto ao Ministério Público. Proc. E-1.842/99 – V.U. em 18/03/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em fevereiro/99 )

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM SITE DE ENTIDADE – PUBLICIDADE – INFORME DE HONORÁRIOS

Processo n. 1795/98
Relator – Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO
Revisora – Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 11/02/99

RELATÓRIO

Instaurou-se o processo E-1.795 “ex officio”, a fim de apurar a eventual infração ética praticada por escritório de advocacia que – através da Internet – está a fazer publicidade imoderada.

Depois de auto enaltecer, mencionando atributos e especialização, para a obtenção da cidadania italiana, passa a formular as seguintes perguntas: Porque deve procurar um advogado? Quanto irei gastar? Que documentos preciso? Quais as vantagens em ser cidadão italiano? Qual o tempo de duração desse processo? Posso conseguir informações por “e-mail”?

Apresenta “Links” e pede para o interessado conectar-se.

Em seguida, passa a responder as suas indagações apresentando-se como advogado especializado na obtenção da cidadania italiana, além de experiente, idôneo e capaz.

Alega possuir uma vasta lista de “empresários, médicos, artistas e advogados”, que, em já havendo utilizado os seus serviços, podem servir de referência.

No que concerne aos seus honorários, deixa claro que “tem preços especiais”.

Prosseguindo, declina: que a relação entre “advogado e cliente é personalíssima”, motivo pelo qual não atende por e-mail. Não obstante esta afirmação, afirma “Contudo, no caso de você estar em outro Estado, ou no Exterior poderemos inicialmente nos comunicar via e-mail”.

Não satisfeito, sugere Links, visando alugar imóveis, encontrar emprego e filmes e, entre estes, o da máfia.

Afinal, anota o nome …….. Advogados, mencionando o número do seu telefone, o seu endereço, a Cidade, o CEP, o bairro e o seu e-mail, para terminar pedindo que “cadastre-se”.

Instado a se manifestar, o setor competente da OAB informou que não se encontra registrada a Sociedade de Advogados – ……… Advogados (fls.8).

A pedido deste relator, o processo foi convertido em diligência (fls.11), para que viessem, para os autos, o nome completo e as respectivas inscrições dos advogados que compõem aquele escritório.

Os pedidos foram atendidos pela extensa petição (fls. 13/14), subscrita pelo preclaro colega que, no tópico final, disse: Assim sendo, o mesmo informa à Vossa Senhoria que está inteiramente à disposição desta Nobre Ordem para os esclarecimentos que sejam necessários, salientando, no entanto, que se o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, entender que alguns tópicos da página venha a ferir o Código de Ética e Disciplina, incontinente, providenciará as devidas alterações se adequando e acatando a decisão deste Tribunal”.

Há – ainda – entranhada às fls. 15 – cópia do pedido de registro da Sociedade de Advogados, enviando para setor competente da OAB, datado de 11.1.99.

É o relatório.

PARECER

A grandeza deste Tribunal é ser Deontológico.

Em obediência à Jeremias Benthan, um dos fundadores da denominada “Filosofia Utilitarista” e autor da “Introdução aos princípios de moral e legislação”, Deontologia é o nome de sua obra póstuma na qual procurou estabelecer uma moral em que a pena (castigo) e o prazer fossem os únicos motivos da ação humana, como regra geral, para daí fazer a distinção entre o bem e o mal.

Por isso, “Benthan planejou estabelecer uma espécie de matemática moral, na qual ficassem definidos os deveres e obrigações no campo social e jurídico, tendo como fundamento o prazer e a pena ………. Da filosofia moral de Benthan apenas nos ficou a importância histórica do referido nome, que passou a balizar as regras de conduta dos vários ramos profissionais”. (Curso de Deontologia Jurídica, de Luiz Lima Langaro).

Se a Deontologia deriva do grego – deontos (dever) e logos (tratado), é ela a ciência dos deveres, no âmbito de cada profissão.

Assim, se a deontologia jurídica abraça os direitos e os deveres dos agentes do direito, como no caso em tela, é curial que devemos observar que, no caso vertente, infrações éticas foram praticadas. Mas, à luz da humildade externada pelo nobre colega na petição de fls. 13/14, e, de forma especial, na parte final de sua peça, quando diz: “se houver infração ao Código de Ética, incontinente, providenciará as devidas alterações, se adequando e acatando a decisão do Tribunal”.

Assim, é lógico que a publicidade, como um todo, desrespeitou o Código de Ética, pois, este, permite, via do art. 28, que o advogado anuncie os seus serviços, mas com moderação e discrição, com o fito apenas de informação.

O importante é saber distinguir a publicidade típica, do anúncio.

Com maestria, ROBISON BARONI, em CARTILHA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ADVOGADO, à pág. 111, de forma clara diz: A informação é uma comunicação orientadora, enquanto a publicidade existe um propósito competitivo.

Assim, o anúncio é permitido para informar, daí porque se exige que venha a ser feito com discrição e moderação, posto que, se assim não o fosse, publicidade seria, o que, por si só, induz à mercantilização, hipótese afastada pela ética e pela Lei 8.906/94.

O auto elogio, é vedado por aquele dispositivo, como também o é o noticiar ser especialista no conseguir a cidadania italiana.

No momento em que o art. 29, do Código de Ética, e seus parágrafos, determinam que o anúncio deve mencionar o nome completo do advogado, o seu número de inscrição na OAB, bem assim faculta-lhe fazer referência à títulos ou qualificações profissionais, ou mesmo à especialização impõe-lhe, como obrigação, para usar daquelas faculdades, a efetiva obrigação de haver se especializado técnica e cientificamente, portanto, graduando-se em curso específico. Exatamente por isso que PLÁCIDO E SILVA, em VOCABULÁRIO JURÍDICO, VOL.II, PÁG. 619, ensina que: Em matéria de estudo, diz-se o ramo de ensino em que uma pessoa se aperfeiçoa, nele se notabilizando.

Assim, a redação do parágrafo 2º, do art. 29, não deixa qualquer dúvida, posto que regra: Especialidades são os ramos do direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos.

Destarte, não havendo qualquer documento comprobatório de que tenha se especializado na matéria que dizer ser especialista, é ululante que aqueles dispositivos legais foram vilipendiados.

Da mesma maneira, quando pede para os interessados se conectarem com ele, o intuito é, obviamente, o de captar clientela, porque, além de imoderado, visa atingir à uma coletividade (parágrafo 2º, do art. 31, do C.E.).

O mesmo pode ser dito, no que tange ao fato de inicialmente, afirmar que não atenderá os interessados radicados no Estado de São Paulo por e-mail, para, posteriormente, dizer que se for de outros Estados, ou do exterior, à todos atenderá.

Por outro lado, quando afirma que os honorários serão privilegiados, ou especiais, pouco importa, o fato é que o art. 58, V, da Lei 8.906, diz que: Compete privativamente ao Conselho Seccional………. V- Fixar tabela de honorários, válida para todo o território estadual.

Como no Estado de São Paulo há Tabela fixando os honorários, a regra do art. 41, do Código de Ética deve ser seguida, posto que diz: O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.

Vale a dizer: Somente em caso justificável os honorários deverão ser desconformes à Tabela. E, síntese: Os preços especiais não são permitidos, salvo em hipótese justificável, que, no caso, inexiste. Aliás, falando em honorários especiais, induz à captação de clientela e, em tese, gera até a hipótese de concorrência desleal.

Pelos mesmos motivos e pelas mesmas razões expostos no texto e contexto deste Parecer, as perguntas e as respostas formuladas para os interessados, configuram real intenção de captar clientes, pois não há qualquer dispositivo que lhe dê guarida.

Isto posto, o Parecer é exarado no sentido de que se trata de publicidade, ao total desamparo dos artigos 28, 29, caput e seus parágrafos, 31, por seu parágrafo 2º, 41, todos do Código de Ética, e 58, V, da Lei 8.906/94 e da Resolução 2/92. Todavia, frente à pretensão de acatar a decisão deste Tribunal e do fato de haver proposto dar novo formato à publicidade, transformando-a em anúncio, dentro das regras e normas descritas, acredito que, por ser este Tribunal Deontológico, deve ser enviado ao colega a resolução nº 2/92, para que emoldure o seu anúncio nos seu texto e princípio.

É o parecer, “Sub Censura”.

EMENTA

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM SITE DE ENTIDADE – PUBLICIDADE – INFORME DE HONORÁRIOS – Não existe vedação ética ao advogado para a inserção de anúncio discreto e moderado, através da Internet, desde que em consonância com os arts. 28 a 31 do CED, 58, V do EAOAB e Resolução nº 02/92 deste Sodalício. A menção no anúncio de honorários especiais, ainda que para serviços no exterior, induz à captação de clientela e gera concorrência desleal, especialmente diante da intenção de respostas a questionamentos respondidos a granel. Trata-se de procedimento “ex officio” desta casa e, diante do pronto atendimento do advogado às diligências efetuadas, inclusive com a adaptação às sugestões apresentadas, tornam-se desnecessárias todas as demais providências anteriormente solicitadas. Proc. E-1.795 – v.u. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 11/02/99.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em outubro/98 )

PUBLICIDADE – ANÚNCIO E CONSULTAS JURÍDICAS PELA INTERNET – PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DA CONSULTA

Processo n. 1.759/98
Relator – Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO
Revisor – Dr. LUIZ CARLOS BRANCO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 15/10/98

RELATÓRIO

A prezada colega consulente, à primeira vista, pretende anunciar serviços de consultas jurídicas na página do seu escritório na Internet e indaga também se o pagamento pode ser feito com cartão de crédito ou depósito em conta-corrente. Pergunta, também, sobre o valor mínimo a ser cobrado por consulta.

Trata-se de mera divulgação ou da efetiva prestação do serviço? Contatada, a prezada Consulente informou que pretende as duas coisas.

PARECER

Atualmente, por razões que não vêm a pelo considerar, não mais se pode idealizar como o fez LOUIS CREMIEU, para quem “o advogado deve esperar pacientemente que a clientela venha a ele. É pelo trabalho e pelo bom nome que ele logrará inspirar aos contendores a sua confiança e não se deve comprometer na procura de causas. Ele deve se abster de fazer ou deixar fazer em seu nome a publicidade nos jornais. Ele não deve fazer nem manobras, nem solicitações, nem tratativas, tendo em vista um chamado a clientela. Um advogado cometeria uma falta passível de ser submetido a Conselho Disciplinar se ele publicasse anúncio em jornais, se ele enviasse circulares etc. (“Traité de la Profession d’Avocat”, Paris, 1939, n.º 277, pág. 276, apud JTED IV/184 – E-1.263).

Hoje, já que se revela impossível coibir a publicidade, sábio o entendimento deste e. Sodalício no sentido de permiti-la, desde que moderada. A Internet é um indicativo, semelhante às Listas Amarelas, classificadas, da velha Telesp.

Assim, seguindo os ditames dos artigos 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina, não vejo óbice à publicidade pretendida.

O valor mínimo é de R$100,00 (equivalente a 11,5371 UFESP), conforme Cap. 26, letra “j” da Tabela editada pelo nobre Conselho seccional de S. Paulo, em 1992.

Não vejo, também, impedimento quanto ao recebimento do valor da consulta por cartão de crédito ou depósito bancário.

Quanto à segunda parte da consulta, a resposta está na tabela editada pelo nobre Conselho Seccional de São Paulo, em Cap. 26, letra “j”: o valor mínimo deverá corresponder a 11,5371 UFESP, EQUIVALENTE A R$100,00.

No entanto, abstraindo-se a singela divulgação e examinando a efetiva prestação da consulta pela Internet, o meu posicionamento é contrário, mormente em se tratando de clientes captados por essa via. Há impessoalidade, que atenta contra a confiança e eventual participação de pessoas não inscritas na OAB. Se aplica à hipótese os mesmos impedimentos que vedam o sistema de consulta tarifado 0800.

Diferente, porém, quando se trata de cliente já existente, de rotina, ainda que não seja de partido, mas cliente permanente, com o qual há contato pessoal, sendo a via eletrônica simples complementação.

É o parecer.

EMENTA

PUBLICIDADE – ANÚNCIO E CONSULTAS JURÍDICAS PELA INTERNET – PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DA CONSULTA – A Internet é um indicativo, semelhante às listas amarelas ou classificados de revistas e jornais. O anúncio, desde que moderado e discreto, feito de acordo com o disposto nos arts. 28 a 34 do CED e Resolução n. 02/92 deste Sodalício, não infringe a ética profissional. No entanto, a prestação de consultas a clientes eventuais, captados eletronicamente, e o pagamento mediante cartão de crédito, configura falta ética, equivalente à cometida pelo uso do denominado serviço 0900. E-1.759/98 – v.u. em 15/10/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 15/10/98.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em outubro/98 )

USO DE NOME FANTASIA – PUBLICIDADE – INTERNET – MALA DIRETA – CARTÕES – EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA FUNÇÃO PÚBLICA DE PROCURADOR MUNICIPAL E DA PROFISSÃO LIBERAL ADVOCACIA

Processo n. E-1.706/98
Relatora – Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI
Revisor – Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 15/10/98 – v.u.

RELATÓRIO

O Consulente, inscrito na OAB, Subsecção do interior paulista, é procurador municipal, e pretende inscrever-se como advogado autônomo junto à Municipalidade local, para promover a concomitante militância prática como tal. Pretende ainda inscrever-se com “nome de fantasia”. Recorre a este Tribunal para saber se a utilização de nome fantasia bem como sua divulgação através de Internet, mala direta, cartões, …. consistiria em infração ética.

PARECER

1. O primeiro ponto a requerer exame nesta consulta é o pertinente ao exercício concomitante da militância advocacia junto à procuradoria municipal e como profissional autônomo prestando serviços na mesma comarca.

A Ordem dos Advogados do Brasil empenha-se sempre em incentivar o exercício da profissão advocacia, desde que não haja impedimentos no Estatuto da própria Ordem. E este diploma regulamentador da profissão determina expressamente que o advogado de órgão público acha-se impedido de advogar contra a União, o Estado e os Municípios. Qualquer acúmulo que ocorra, está sujeito ao Estatuto da OAB, que dispõe genericamente em seu artigo 30, inciso I, que:

“São impedidos de exercer a advocacia:

1. os servidores da administração direta, indireta e funcional contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora”.

A regra estampada no dispositivo transcrito refere-se a impedimento, ou seja, a proibição parcial do exercício da advocacia (art. 27 do EAOAB). Isto significa que no exercício da advocacia para os procuradores municipais, como é o caso dos presentes autos de consulta, o impedimento é parcial, restringindo-se apenas aos processos relacionados com as funções de cargo ou órgão municipal a que serve, inexistindo assim impedimento contra outros órgãos públicos. E teologicamente a regra é plena porquanto o procurador municipal, como advogado do Município que é, tem como função precípua a defesa dos interesses deste órgão público. Não poderá, portanto, pretender defender interesses opostos, à luz do Código de Ética e do Estatuto da OAB, e ter razão. É impossível haver duas verdades num processo, isso significaria obrigar uma das partes em direção contrária a seus próprios interesses. Não se pode servir a dois senhores ao mesmo tempo!.

Devem ser lembradas ainda as disposições do EAOAB que determinam a nulidade de atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento -…….(art. 4º, § único), e a caracterização de infração disciplinar se houver o exercício da profissão quando impedido de fazê-lo….(art.34, I).

Em existindo o impedimento, o advogado deve comunicá-lo à Subsecção da OAB para viabilizar a orientação e julgamento éticos pertinentes.

Tratando-se de regime de dedicação exclusiva, constatada estará a incompatibilidade, com a proibição total da concomitância prática consultada.

2. O segundo ponto levantado na presente consulta diz respeito à utilização do “nome fantasia” pelo profissional do direito.

Nome fantasia, instituto que pertence ao Direito Comercial, é uma modalidade de denominação social, que por sua vez é uma espécie do gênero nome comercial, nome pelo qual é designada uma empresa mercantil. O elemento fantasia na denominação social significa o emprego de elemento linguístico que não seja o nome das pessoas dos sócios que compõem uma sociedade comercial. Dependendo do tipo societário, a denominação social com inserção de nome fantasia é admitida, e não raras vezes tornar-se o principal responsável pelo sucesso da empresa comercial, mormente pela identificação do produto que ela divulga através de tal denominação.

E o advogado, seja autônomo ou sociedade de advogados, poderia ele utilizar-se do nome fantasia para sua identificação ? Sendo o nome fantasia uma modalidade de denominação social característica de empresas mercantis, a sua utilização por princípio é vedada ao profissional do direito. Primeiro pelo caráter mercantilista que dará à profissão, o que significaria violação ao preceituado no artigo 5º. do Código de Ética e Disciplina da OAB. Depois porque o registro na ORDEM, formalidade a que está condicionado o exercício da profissão do advogado, exige a identificação do causídico, o mesmo ocorrendo em relação aos atos por ele praticados. E por fim pela imoderação e falta de seriedade que do nome fantasia acabam por decorrer. Em outras palavras, o uso de nome fantasia acaba por mercantilizar o exercício da advocacia, mantém o advogado no anonimato e descamba para a imoderação, afrontando a dignidade da profissão.

3. O terceiro ponto que a presente consulta aborda é o da publicidade por mala direta, Internet, cartões, …. Ora, pautada na Resolução 02/92, ditadora das normas éticas vigentes sobre a publicidade do advogado brasileiro, a propaganda do advogado deve basear-se em dois princípios basilares, quais sejam a moderação e a discrição. Desde que respeitados estes dois parâmetros, a veiculação pela Internet tem sido admitida, o mesmo não ocorrendo contudo em relação à mala direta, se distribuída indistintamente a terceiros com intuito de captação de clientelismo e angariação de causas. Nesse sentido, nosso Tribunal já se pronunciou em vários julgados, de maneira firme e precedencial, sendo citada a ementa exarada no processo E-1.456, que, por votação unânime, emitiu a seguinte orientação:

PUBLICIDADE – MALA DIRETA – A comunicação em forma de mala direta, feita impessoalmente, por advogado ou sociedade de advogados, a uma coletividade, não identificada como cliente ou colegas, com oferta de consultas gratuitas e serviços advocatícios, mediante a postulação de medida judicial, de qualquer natureza, constitui procedimentos antiético, em razão, principalmente, do seu caráter captatório de causas e clientes, por configurar publicidade imoderada e de feição mercantilizada e por afrontar o princípio da livre concorrência do exercício profissional………. (relator: Dr. Elias Farah, 24/4/97).

Diante do exposto, cremos estarem vislumbrados os pontos que a presente consulta abarca, tudo o que, com as justificações e considerações supra, nos leva à proposta de ementa, submetida à apreciação dos nobres pares.

EMENTA

EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA FUNÇÃO PÚBLICA DE PROCURADOR MUNICIPAL E DA PROFISSÃO LIBERAL ADVOCACIA – USO DE NOME FANTASIA – PUBLICIDADE – INTERNET – MALA DIRETA – CARTÕES – O acúmulo da militância advocacia na função pública e no escritório particular implica impedimento parcial, uma vez que é inviável a defesa de interesses antagônicos, enquanto atinentes à mesma esfera de poder, da entidade empregadora. O uso de nome fantasia não é admitido, porquanto afronta o contido no art. 5º do CED, que veda a mercantilização da advocacia e fere a dignidade da profissão, bem assim a imperiosa necessidade de identificação do advogado, decorrente do princípio da responsabilidade profissional (art. 32 do CED). A publicidade do advogado, desde que respeitadas a moderação e a discrição, é permitida, inadmitindo-se que da técnica utilizada decorra captação de clientela ou angariação de causa, razão pela qual é vedada a mala direta, e permitida a Internet e uso de cartões dentro dos parâmetros éticos citados. Precedentes do TED I – E-1.585/97, E-1.456/97, E-1.630/97, E-1.658/98). Proc. E-1.706/98 – v.u. em 15/10/98 do parecer e ementa da Relª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 15/10/98.