Crime Informático

( Publicado originalmente no site do escritório
Rodrigues, Sanchez e Ribeiro – Advogados Associados, em abril/98 )

Artigo de minha autoria veiculado no exemplar nº 1 da Revista de
Assuntos Jurídicos do Município de São José dos Campos – triênio set/dez 1996

Há momentos, na história da humanidade, que alguma descoberta ou determinado evento, muda completamente o curso dos acontecimentos, dando um novo rumo ao futuro e um significado diferente ao passado. Assim se deu com a descoberta do fogo, com a invenção da moeda, com o advento da escrita, com a invenção da eletricidade, com a Revolução Industrial… Cada um desses eventos, a seu tempo, alterou o modo de vida na sociedade, forçando o ser humano a galgar mais um passo no caminho da evolução.

Estamos vivenciando mais um desses eventos – o desenvolvimento da Informática. Nunca em qualquer época um conceito atrelado a uma tecnologia se desenvolveu tanto e tão rápido. Em cerca de 20 anos o avanço qualitativo e quantitativo do mundo da informática quebrou tantas barreiras e deixou obsoleto tantos equipamentos, tecnologias e concepções como jamais visto.

A informática nasceu da idéia de o homem ser auxiliado em seus trabalhos rotineiros e repetitivos – em geral de cálculos e gerenciamento. Esse termo foi criado na França em 1962, e provém da contração das palavras Information Automatique (Informação Automática). Informática vem a ser o tratamento automático da informação através da utilização de técnicas, procedimentos e equipamentos adequados, tendo por base os computadores.

Computadores são equipamentos capazes de aceitar elementos relativos a um problema, submetê-los a operações pré-determinadas e chegar a um resultado desejado – a isso chamamos de Processamento de Dados. Somente após esse processamento obteremos resultados específicos, aos quais chamamos de Informação.

Os computadores, nesse sentido, já existem há décadas. Entretanto somente com o advento dos microcomputadores, popularizados pela tríade IBM/Microsoft/Apple, no começo dos anos 80, é que realmente o conceito de informática pôde ser aplicado em toda sua plenitude.

Porém não basta a existência de excelentes equipamentos (hardware) se não for viável a comunicação homem-máquina. Para que se estabeleçaa essa comunicação foram criadas sequências logicamente organizadas de comandos e ordens, objetivando o controle da máquina – os programas (softwares).

Para que um software seja executado num computador, deve ser escrito sob normas bem definidas e lógicas, cada passo sendo minuciosamente detalhado. Por isso, um programa aparentemente simples pode exigir milhares de instruções. A produção de software exige conhecimento técnico das máquinas bem como das regras e linguagens de programação.

Pela sua importância e alcance o software movimenta mundialmente bilhões de dólares, gera milhares de empregos e impõe sempre a exploração de novas fronteiras. Assim, quem cria software enfrenta o contínuo desafio de dominar esses instrumentos, para que eles captem as informações que as pessoas fornecem e exprimam as respostas da forma mais simples possível. Uma vez criado o software, os sistemas de comercialização disseminam esse conhecimento por meio de licenças de uso, cujas contratações permitem que as pessoas usufruam de seus benefícios, em troca da remuneração pelo direito autoral.

Conforme asseverou o Prof. Mario Losano, da Universidade de Milão, um dos maiores juristas europeus na especialidade da Informática Jurídica, em palestra proferida em novembro de 93 na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo:

“Outro problema que assume importância nos dias atuais ‚ sobre a propriedade intelectual do software, que na alternativa de ter seu direito de criação protegido, pode ser por meio do direito do autor, ou direito de propriedade industrial (patente).

A proteção por meio do direito do autor, estreitamente ligada aos direitos da personalidade, logo uma veia do direito civil, dá-se na identificação da presença da criatividade (elaboração da inteligência humana) e da comunicabilidade do produto, como no direito autoral. Também é protegido independentemente de registro ou depósito num órgão, já que a obra irregularmente publicada está igualmente sujeita ao direito moral de autor”.

Uma das maiores dificuldades enfrentadas pelos produtores e distribuidores de software em nosso país é a pirataria, prática de reproduzir ilegalmente programas de computador sem licença de uso. No Brasil a pirataria é uma das maiores do mundo: recentes levantamentos da ABES (Associação Brasileira das Empresas de Software) apontam que menos de 20% dos softwares em circulação têm origem legal. Mesmo protegido pela Lei 7646/87, que regulamenta a sua comercialização e pela legislação internacional de direito do autor, o software é objeto de violações constantes por parte de pessoas físicas e jurídicas.

Segundo a legislação vigente, são proibidas a reprodução, a comercialização, a importação ou mesmo a detenção em estoque de cópias de programas de computador feitas sem a devida autorização do titular dos respectivos direitos autorais. Para proteger seus direitos, a lei garante ao titular medidas de busca e apreensão de cópias ilícitas e indenização pela contrafação. Além disso, a lei define a pirataria de software como crime, sujeitando o infrator a pena de detenção de 6 meses a 2 anos, além de multa.

As razões para a ocorrência da pirataria de software vão desde fins lucrativos até a falta de cuidado, o desconhecimento da lei e a falta de reconhecimento da importância de tratar o software como uma valiosa propriedade intelectual. Muitas pessoas pensam que a propriedade física do disquete lhes confere direitos de propriedade sobre os programas nele gravados. Outros acreditam que podem fazer tantas cópias quantos sejam os computadores que possuam. Existem os que assim agem deliberadamente, para economizar custos. Há, ainda, aqueles que visam o lucro puro e simples, dedicando-se à comercialização de cópias piratas, ou aqueles que simplesmente praticam a pirataria confiando na impunidade.

Cabe destacar que a pirataria é apenas uma das poucas figuras delituosas na  área de informática que foram tipificadas pela legislação. Podemos chamar de Crime Informático qualquer conduta ilegal, não ética, ou não autorizada que envolva processamento automático de dados e/ou a transmissão de dados (“Computer related criminality: analysis of legal police in the OECO”, Area, ICCP, 1984). Assim, atitudes que jamais poderiam ter sido previstas no Código Penal de 1940 fazem parte hoje de nossa realidade, como, por exemplo, interceptação de transmissão de dados, encriptação/desencriptação de programas e a contaminação por vírus (programa ou fragmento de programa que, por meio de alguma manobra engenhosa, consegue ser executado no computador sem o conhecimento do usuário, provocando na maioria das vezes algum tipo de dano ou interferência no sistema).

Na própria seara jurídica, a cada dia, são implantadas novas tecnologias que visam colocar o computador a serviço do direito aplicado, utilizando os múltiplos recursos da informática na segurança e na agilização do andamento da justiça pública. Assim encontramos a existência de produtos e serviços on-line e off-line, conforme estejam sendo utilizados através da conexão a uma rede telefônica ou de programas instalados no próprio computador, quais sejam: sistemas de controle do andamento de processos, aplicativos que permitem a produção mais veloz de peças processuais, programas matemáticos que aceleram os procedimentos de cálculos judiciais, programas de comunicação que já permitem o interrogatório à distância, e até mesmo a popularização da Internet (rede de comunicação de dados que, por incrível que pareça, existe há mais de 30 anos). Esses são apenas alguns recursos que vêm a consolidar a existência de uma nova figura: a Informática Jurídica.

Essa figura visa a utilização da informática como instrumento que permite diminuir ou racionalizar o trabalho dos juristas, advogados e outros profissionais da área, compreendendo os sistemas de arquivo e documentação jurídica, a assistência nas tarefas administrativas de apoio e a construção de modelos para a compreensão do sistema jurídico.

É relevante, pois, destacar uma nova área no plano jurídico que tem a informática como objeto: o Direito Informático (Daniel R. Altmark, “Informática e Direito”, Depalma, Buenos Aires, 1987), que pode ser definido da seguinte forma: “é o conjunto de normas, princípios e instituições que regulam as relações jurídicas emergentes da atividade informática”.

Esse inédito conjunto de normas viria a abranger, por exemplo, o regime jurídico do software, o valor da prova feita por meio eletrônico, os contratos informáticos, o problema da privacidade, o tratamento do fluxo de dados entre fronteiras, os contratos internacionais, além de outras matérias do gênero. A aceitação desse novo diploma implicaria no reconhecimento da existência, também, do Direito Penal Informático, que viria a tipificar os crimes informáticos.

Assim, torna-se necessária a constante atualização do profissional da área jurídica, visando a fácil adaptação às evoluções do mundo da informática, para que tenham em mente que “treinamento e assessoria”, em informática, é vital para que possa se manter a competitividade e o dinamismo, facilitando o acesso a esse admirável mundo novo. Deve-se saber trabalhar com os recursos já existentes, conhecer as inovações implementadas e manter-se informado sobre as novas técnicas e equipamentos que, quase diariamente, vão surgindo.

Somente dessa maneira poderemos combater os crimes informáticos, crimes estes que, praticamente, não têm lei, doutrina e tampouco jurisprudência, mas que podem lesar interesses sociais relevantes. Com esse posicionamento nosso país poderá estabelecer uma política adequada de geração e de utilização de software e hardware, de sorte que a edição de lei especial que assim se defina é medida aconselhável para a definitiva erradicação das controvérsias existentes.

Internética

( Publicado originalmente no site do escritório
Rodrigues, Sanchez e Ribeiro – Advogados Associados, em março/98 )

INTERNET – “HOME PAGE” DE ADVOGADO – CUIDADOS A SEREM TOMADOS

Processo n. E-1.435/96
Relator – Dr. ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO
Revisor – Dr. ELIAS FARAH
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 19/09/96 – v.u.

RELATÓRIO

Indaga a consulente da possibilidade de ter uma HOME PAGE na INTERNET, em razão de ter telefonado para a OAB e ter sido informada da impossibilidade.

Argumenta, no sentido da possibilidade, afirmando que consultou a Resolução nº 02/92 e não viu nenhuma impossibilidade, uma vez que a home page seria apenas a página inicial de qualquer endereço eletrônico com conexão, ou hiperlinks, para outros servidores da Internet ou ainda para a entrada de hipertextos.

Acrescenta, na defesa da possibilidade, que seria o mesmo que uma veiculação em jornal ou revista, que deveria ser feita com moderação e discrição com fins informativos, como permite o Código de Ética.

Aduz, que a home page não seria ostensiva, eis que somente teria acesso aqueles interessados que desejassem ou precisassem encontrar um advogado, numa área específica, e que, para tanto, possuísse um computador equipado com modem, estando associado a um provedor de acesso, além de possuir uma linha telefônica.

Esse é o resumido relatório.

PARECER

Primeiramente, cabe analisar o que seja INTERNET.

A INTERNET são milhões de redes de computador ligadas por todo o mundo, usando protocolos para “conversar” umas com as outras.

Surgiu nos Estados Unidos, por iniciativa do DoD (Departament of Defense), o Departamento de Defesa Americano, como solução para um eventual ataque inimigo que, de surpresa inutilizasse os computadores americanos. Constantemente interligados, todo o País saberia, imediatamente, de um eventual ataque à base localizada em qualquer ponto do território nacional, sem que isso desativasse todo o sistema. Criou-se, então a “APARNET”, uma rede que interligava os computadores das principais Universidades Americanas.

Tal projeto estendeu-se aos aliados americanos da OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte), sempre através da rede de computadores de universidades, interligando o meio científico.

No Brasil, esse embrião da INTERNET chegou ao CNPq, possibilitando a participação das universidades brasileiras na rede.

Um laboratório suíço, o CERN, criou, então, um hipertexto para tratar documentos, denominado WWW (World Wide Web). Esse “comunicador” tratava exclusivamente texto. O Centro Nacional de Computação de Alto Desempenho dos Estados Unidos criou, o “MOSAIC”, um programa que permitiu o modo gráfico na WWW, com utilização de ícones, além de textos.

Propagando-se fora do meio científico, a INTERNET globalizou-se, atingindo todo o mundo. Hoje, é o único exemplo de comunidade mundial de comunicação diária de piso cultural tão elevado.

Especificamente, no que tange à advocacia, existe na Europa a “THE VIRTUAL LAW FIRM” (Empresa Virtual de Advocacia), em que nenhum advogado se reúne fisicamente com outro, para deliberação de assuntos legais, mas exclusivamente através da INTERNET, cada um no seu país.

Com a criação dos blocos econômicos, em que cada país tem legislação própria, esse intercâmbio é indispensável e absolutamente irrealizável sem a ajuda da INTERNET. É o caso, por exemplo, do MERCOSUL, e da extensão do NAFTA ao Brasil, o que exigirá essa pronta e eficaz consulta de advogados de um país a outro.

Há, todavia, uma circunstância que muito difere a comunicação, através da INTERNET, daquela da televisão e do rádio, vedada pelo Código de Ética e Disciplina (art. 29). Nesses dois últimos, o anúncio invade a casa do usuário e lhe transmite a mensagem que desejar, independentemente da autorização ou da vontade deste. Na INTERNET, o usuário é quem procura pela informação, ingressando principalmente na rede, depois, procurando pelo assunto que lhe interessa, funcionando a “home page” como as “Páginas Amarelas” de um catálogo telefônico.

O avanço tecnológico é uma realidade que não pode passar despercebida por quem quer que seja, especialmente da OAB, que prima pelo dinamismo e pela luta em defesa dos anseios sociais, em constante mutação.

Prevêem os especialistas, inclusive, se mantido o atual ritmo dos avanços tecnológicos na área de computação, o (quase) desaparecimento do telefone, por absoluta obsolescência.

Dispõe o Código de Ética que o advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individualmente ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa (art. 28).

Conquanto a INTERNET possa ser alguma coisa do desconhecido da maioria do povo brasileiro, que acaba de ingressar na rede mundial, a verdade é que, é um sistema de absoluto sucesso, e aponta para um futuro não muito distante, do qual não poderá deixar de participar nenhuma empresa e/ou profissional liberal que deseje sucesso.

Como tudo que é desconhecido causa uma certa apreensão, todavia afastada pela organização que norteia o acesso ao sistema.

Não é imotivadamente que todos, ou quase todos os governos do mundo, inclusive o do Brasil, têm “home page” na rede. Quase todos os Ministérios da República possuem “home page”, além de todas as empresas de grande porte, estatais ou não, além das grandes organizações nacionais, dentre as quais figura a OAB/SP e a OAB/RJ. Se fosse alguma coisa não séria, certamente não haveria interesse dessas organizações.

Na última revista VEJA (10/09/96), há notícia de que a Receita Federal estará recebendo, a partir do ano que vem, a declaração de renda via INTERNET, passando recibo e efetuando devolução de imposto pela rede.

Afastada a dúvida sobre a segurança do sistema, cabe analisar, sob o prisma do Código de Ética e Disciplina, a possibilidade de “home page” do advogado.

O anúncio dos serviços profissionais não é, evidentemente, proibido pelo Código. O que se proíbe são os excessos, o assalto à sobriedade da advocacia, referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.

Não há como evitar tais irregularidade, dentro ou fora da rede, mas há como fiscalizar a atividade de cada associado, imputando-se-lhe as penalidades cabíveis a cada caso, assim, os excessos e mantendo a altivez da classe.

Não seria diferente na INTERNET. A fiscalização efetiva elidiria tais condutas. E seria mais fácil, pois não precisaríamos percorrer o território nacional, como hoje acontece em relação a jornais, revistas, rádio e etc., mas simplesmente acessá-los da própria sede da OAB. O que não parece certo é impedir o acesso do advogado à tecnologia, colocando-o à margem do progresso, como se esta nobre classe fosse retrógrada, quando sabemos que a realidade é bem outra.

Com certeza, estamos neste momento abrindo as portas do futuro, na advocacia, visto que o computador já alterou hábitos e sistemas na vida de muitas pessoas e empresas, e não poderia de forma alguma deixar de ter ingerência em nossa profissão.

Por mais apego que tenhamos à nossa velha máquina de escrever, é certo que, com os novos sistemas computadorizados de legislação e jurisprudência, não podemos deixar de ter acesso a esse mundo, sob pena de ficarmos ultrapassados em nossa atividade profissional.

O próprio acesso à INTERNET está limitado a quem possua um computador moderno, equipado com “modem” ligado a uma linha telefônica e esteja associado a um provedor de acesso. Esta pessoa deverá, por iniciativa própria, atingir o endereço eletrônico do advogado (sua “home page”), como se estivesse buscando uma informação no catálogo telefônico, ou seja, O ADVOGADO NÃO DIRIGE ANÚNCIO A NINGUÉM, APENAS TEM UM ENDEREÇO NA REDE, DISPONÍVEL A QUEM QUISER “ACESSÁ-LO”.

Não fere, desta forma, nenhum dispositivo do Código de Ética a inserção da “home page” da consulente na Rede Mundial – INTERNET, ficando, todavia, os excessos sujeitos às penalidades nele previstas.

Por esses motivos é que somos favoráveis a que o advogado possa ter sua “home page” na INTERNET.

É o parecer.

EMENTA

Ao advogado é permitida a abertura de “home page” na Internet, desde que o faça com discrição e moderação, valendo aqui as regras para publicações em jornais e revistas. Não poderá, portanto, incluir nela dados como referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como, menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotos, desenhos ou símbolos, tudo de conformidade com a Resolução 02/92. Proc. E-1.435 – v.u. Rel. Dr. ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO – Rev. Dr. ELIAS FARAH – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 19/09/1.996 – 19/09/96.


PUBLICIDADE – INTERNET

Processo n. E-1.471/96
Relator – Dr. ELIAS FARAH
Revisor – Dr. RUBENS CURY
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 20/02/97 – v.u.

RELATÓRIO

O consulente, com legitimidade para a consulta, como advogado inscrito na OAB de São Paulo, encaminha a este Tribunal, texto inserido na INTERNET, por colega advogado, como publicidade do seu escritório, não registrado na OAB de São Paulo, e formula consulta, de forma genérica e cautelar, sobre a possibilidade desse procedimento, em face do que dispõe o artigo 34, inciso IV do Estatuto e do disposto no Código de Ética e Disciplina, em vários artigos, sobre publicidade.

Tratando-se de consulta sobre procedimento de terceiro, mormente de advogado que não tem inscrição na OAB de São Paulo, a consulta não mereceria, como regra, ser conhecida. A relevância e a oportunidade do assunto, entretanto, considerado curiosa novidade, está a recomendar que sobre ele sejam tecidos algumas breves considerações.

PARECER

Este Tribunal tem sido criticado por certa facção de advogados, que o acusam de estar a defender restrições demais rigorosas na publicidade da advocacia, em detrimento do livre exercício profissional e do direito de concorrência. O Código de Ética não cerceia a liberdade de divulgação dos serviços profissionais, apenas está preocupado em discipliná-la, até o limite em que não descambem para os excessos, que estão amplamente esclarecidos no capítulo especial do Código de Ética e Disciplina.

O mencionado douto parecer do cons. Roberto Francisco de Carvalho, pela sua ampla pertinência ao caso, deve, pois, ser encaminhado ao consulente, conjuntamente com nosso parecer. Este material será o suficiente para que ele se inteire da justa posição assumida por este Tribunal, que tem entre suas relevantes preocupações a da intransigente preservação da dignidade da classe dos advogados. A publicidade tem sido tema reiteradamente questionado, e tudo se tem feito, a fim de que os serviços advocatícios não sejam oferecidos como se fosse possível um supermercado de idéias e opiniões.

O fenômeno da publicidade via INTERNET principia gerar alguns impasses éticos, como a)- o relativo à definição das responsabilidades pessoais do advogado em caso de danos causados por má assistência profissional; b)- a quebra do relevante princípio da pessoalidade na relação advogado-cliente, considerado básico para a definição da credibilidade, confidencialidade, sigilo profissional etc. e c)- o desacato da exigência estatutária da definição do domicílio profissional para conhecimento da sede principal da atividade de advocacia, inclusive para efeito da obrigação, quando for o caso, da inscrição suplementar noutros conselhos seccionais.

EMENTA

O avanço tecnológico na ciência das comunicações introduziu na área publicitária o revolucionário instrumento da Internet. Não há impedimento para os advogados na utilização deste novo veículo comunicativo para publicidade profissional, equiparado que está a outros meios de comunicação existentes. Incidem, entretanto, na publicidade do advogado via Internet, as mesmas restrições éticas das demais formas de publicidade, especificadas no Código de Ética e Disciplina. Constituem infringência éticas a oferta de serviços advocatícios via epistolar, fac-símile ou via e-mail; o direcionamento da oferta de serviços e causas determinadas; a fixação de honorários e forma de pagamento mediante depósito bancário; a invasão indiscriminada de regiões além da sua seccional, impossibilitar a identificação do profissional responsável pelo mau serviço em face da impessoalidade dos contatos, por em risco a segurança da credibilidade recíproca, da confidencialidade inerente à função e do sigilo profissional. Proc. E-1.471/96 – v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. ELIAS FARAH – Rev. Dr. RUBENS CURY – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 20/02/97.


REVISTA JURÍDICA – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS – INTERNET

Processo n. E-1.572/97
Relator – Dr. ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO
Revisor – Dr. JÚLIO CARDELLA
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 24/07/97 – v.u.

EMENTA

REVISTA JURÍDICA – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS – INTERNET – Deve-se evitar a habitualidade, posicionando-se sempre em tese nas análises, em seus artigos, sem comentar casos concretos, evitando-se a auto promoção que possa implicar em inculca ou captação de clientela, nunca fornecendo endereço ou telefone, nem utilizando fotos, desenhos ou símbolos, zelando pelas regras deontológicas fundamentais, em especial a Resolução n. 02/92 deste Tribunal. Proc. E – 1.572 – v.u. em 24/07/97 – Rel. Dr. ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO – Rev. Dr. JÚLIO CARDELLA – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 24/07/97.


INTERNET – PUBLICIDADE DE ADVOGADO – EXISTÊNCIA DE REGRAS

Proc. E-1.640/98
Relator – Dr. JOSÉ EDUARDO DIAS COLLAÇO
Revisor – Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 19/03/98 – v.u.

RELATÓRIO

O advogado Consulente, inscrito nesta Seccional, consulta este Tribunal, a respeito da possibilidade de fazer publicidade através uma “home page” na Internet em “site” chamado de “Shopping Virtual”.

O Consulente elenca os 10 itens que constariam da “home page”, que vão desde a sua qualificação pessoal e profissional, passando por “oferecimento de serviços jurídicos e não jurídicos” e abrangendo a criação de “uma espécie de CLUBE DO CLIENTE”, preço de honorários, etc.

Ressalta que não haveria nenhuma obrigação de quem tomasse conhecimento do “site” se tornar seu cliente e indaga se a situação posta se conflita com o Código de Ética ou com o Estatuto da Advocacia.

O I. Presidente deste Sodalício tão logo recebeu a consulta determinou se remetesse ao Consulente cópias de várias ementas da Casa, oriundas de processos onde o Tribunal se manifestou a respeito de situações semelhantes e também da Resolução 2/92, que cuida da Propaganda e Publicidade, dos advogados e da advocacia, o que foi feito pela secretária.

A seguir foi designado Relator o nobre Dr. Carlos Augusto de Barros e Silva, que declinou de sua indicação para este Tribunal, tendo, todavia, feito seu relatório que se acha anexado à capa destes autos.

Finalmente, por r. despacho do Sr. Presidente, fui designado relator em substituição ao douto colega mencionado, que se desligou do Tribunal.

É o meu relatório.

PARECER

Embora louvável a atitude do Consulente, indagando previamente deste colegiado sobre seu proceder, sua pretensão, se conflita de forma gritante e até agressiva com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94 – art. 34, IV), com o Código de Ética (arts. 7º, 28, 29, 31, parágrafos 1º, 2º, 33, I) e, com nossa Resolução 2/92, em seus arts. 1º, 2º, 4º, parágrafo único, 5º, 7º, 8º, além de estar em plena desconformidade com o mais recente e incontroversa jurisprudência deste Tribunal de Ética (v. 1.471). Destaque-se que o Sr. Presidente ao remeter, de antemão, ao Consulente esses Acórdãos e a Resolução 2/92, com muita propriedade, deu vida ao conhecido adágio popular que diz para bom entendedor, meia palavra basta…

Os limites que as regras deontológicas acima aludidas, põe à publicidade do advogado, são resultado de acurado estudo que a OAB e, particularmente, este Sodalício, durante anos, fizeram do problema. É sabido de todos, que o tema está entre os mais examinados por esta Casa, e nossos repertórios de jurisprudência atestam isso.

Não se pode pretender, é claro, frustrar os advogados e a advocacia de se utilizarem da contínua modernização e da dinâmica da mídia. Todavia, há que se preservar as regras deontológicas inseridas no Código de Ética, de sorte a que o exercício profissional não descambe para a mercantilização, e se torne incontrolável.

Demais disso, como decidiu este Tribunal em sessão de 12 de fevereiro último “os serviços jurídicos, de orientação ou judiciais, não devem, ainda que gratuitamente, ser ofertados indiscriminadamente, a qualquer pretexto, lugar ou forma, pena de banalização, massificação ou superficialização de tais serviços” (Proc. E-1.637/98 – Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza).

Já sustentamos nesta Casa, relatando o Processo E-800, (“Julgados”, vol. I/254) que – em última análise – o prestígio profissional do advogado só pode decorrer, dignamente, de sua competência, traduzida em por a serviço do cliente seus conhecimentos jurídicos e a técnica de melhor aplicá-los, para fazer triunfar os interesses de seu patrocinado.

Quem observar esses pressupostos fundamentais, decerto não precisará se lançar à procura de clientela, devassando na mídia eletrônica seu próprio currículo, os valores de seus serviços, seu “modus operandi”, sua opinião pessoal ou seu parecer sobre questões polêmicas ou momentâneas, etc.., em autopromoção sempre abominável.

Por isso, entendemos que a publicidade dos advogados na Internet, à evidência, deve obedecer rigorosamente às regras do Estatuto, do Código de Ética e da nossa Resolução 02/92, da mesma maneira que se exige para todos os outros meios de comunicação.

Admitir-se o contrário é fazer tábula rasa dos princípios da discrição e moderação, vulgarizando o exercício profissional, num momento em que, mais do que nunca, este precisa ser valorizado, preservado e defendido mesmo, de uma lamentável invasão de profissionais, de duvidosa formação ética.

Com certeza, a esta altura, o Consulente já recebeu e examinou o material que, em boa hora, nosso Presidente lhe remeteu, e deve ter se sentido desestimulado a levar avante a pretensão estampada na inicial.

De toda forma, vale reiterar a recomendação: a publicidade que se vale de oferecimento de consultas gratuitas; participação em “clubes de clientes” ou coisa que o valha; divulgação antecipada de honorários; assistência jurídica de utilidade pública; e a prestação, a título promocional; de serviços não jurídicos, não se compatibiliza com as regras da Lei 8.906/94, nem com o Código de Ética, consubstanciando-se, de resto, em tentativa vulgar de captação de clientela.

Configura, inclusive, infração disciplinar, e, assim, não pode ser praticada.

É o nosso parecer sobre a matéria em exame, salvo melhor juízo dos ilustres componentes desta Casa.

EMENTA

A publicidade do advogado através de “home page”, na Internet, fica, evidentemente, sujeita às regras do Estatuto da Advocacia, do Código de Ética e Disciplina e Resolução n. 02/92 deste Tribunal, tal como se exige para todos os outros meios de comunicação. O prestígio profissional do advogado não se constrói pela autopromoção, mas há de decorrer de sua competência e da capacidade de por a serviço dos clientes, seus conhecimentos jurídicos e a técnica de melhor aplicá-los, para fazer triunfar os interesses dos patrocinados. Discrição e moderação sempre se compatibilizam com essa atitude e afastam condenável e vulgar insinuação para a captação de clientela. Precedentes. Proc. E-1.640/98 – v.u. em 19/03/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO DIAS COLLAÇO – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 19/03/98.