Sobre a “Lei Antifumo” – outra

Apesar de já ter tratado desse enfumaçado assunto aqui, aqui e aqui… deixa eu ver, um pouquinho aqui… Ah! Sim, e também aqui (aliás, esse é ótimo), segue mais um pouco do mesmo (recebido daqui).

STF – CNC questiona lei do Rio de Janeiro contra o fumo

Publicado em 1 de Outubro de 2009 às 12h36

O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski decidiu adotar o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 para julgamento direto do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4306, em que a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona artigos da Lei do estado do Rio de Janeiro nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, que proíbe o consumo de cigarros e outros produtos fumígenos em diversos locais que especifica.

Considerando a “relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, decidiu adotar o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, segundo o qual o relator pode “submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação”.

De acordo com a CNC, as empresas do comércio de bens e serviços foram claramente atingidas pela lei, seja de forma indireta, pela restrição de vendas destes produtos no estado do Rio de Janeiro, como consequência natural e imediata destinado à retração do consumo, seja de forma direta, pois diversas empresas do comércio ligadas ao lazer e entretenimento, tais como bares, restaurantes, casas de música e outros, têm como parte da clientela pessoas fumantes que poderão inibir sua frequência a tais locais.

Fundamentos

A CNC argumenta que a Lei fluminense nº 5.517 acabou por proibir, totalmente, nos ambientes coletivos do território do Rio de Janeiro, o consumo de produtos fumígenos, o que teria contrariado a Lei Federal nº 9.294/96. Para a confederação, não sobram mais espaços, em ambientes coletivos públicos ou privados, para que o fumante, ainda que sob restrições, exerça o seu direito de consumir produtos fumígenos, o que está dentro da sua esfera de liberdade individual, segundo artigo 5º caput da Constituição.

A autora também considera que a ação gera intromissão indevida do Poder Público no direito que a livre iniciativa possui, numa economia de mercado, de comercializar plenamente um produto lícito que gera emprego, renda e paga tributos, traduzindo-se ainda numa ingerência desproporcional no funcionamento de estabelecimentos comerciais. E levanta ainda falta de bom senso e razoabilidade da lei estadual porque teria inviabilizado o convívio harmônico entre fumantes e não fumantes.

Ainda segundo a CNC, o artigo 3º da lei estadual tem nítido viés policialesco, obrigando o empresário a retirar eventuais fumantes que tiverem fazendo uso de produtos fumígenos em seus estabelecimentos comerciais, inclusive com auxílio de força policial, se necessário. E argumenta que, ao prever, no artigo 4º, pena de multa para o empresário dono do estabelecimento, não-infrator, e não para o fumante que fizer uso de produtos fumígenos, a lei acabou por violar, por arrastamento, o princípio da personalização da pena.

A CNC pediu medida cautelar para imediata suspensão dos efeitos dos dispositivos da lei, a fim de garantir a ulterior eficácia da decisão. Os dispositivos, para os quais também pede inconstitucionalidade em caráter definitivo, foram os artigos 1º ao 5º, 6º (por arrastamento) e 7º ao 8º da Lei estadual nº 5.517/09, por afronta aos artigos 5º caput, incisos XIII e XLV, 24, incisos V e XII e parágrafos 1º, 2º e 3º, 170, caput, inciso IV e parágrafo único, 173 e 174 da Constituição Federal.

Processo relacionado: ADI 4306

Fonte: Fonte: Supremo Tribunal Federal

Juridicando de quando em quando

Senado aprova fim da audiência de conciliação em separações

A Comissão de Constituição, Justiça (CCJ) do Senado aprovou o projeto que suprime da legislação a necessidade de audiência de ratificação, também chamada de audiência de conciliação, nas separações judiciais. O projeto do senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS) recebeu um relatório favorável do senador José Maranhão (PMDB-PB). A decisão é em caráter terminativo, não precisando, portanto, passar pelo plenário. O projeto agora vai para a Câmara.

Ao propor o projeto, Zambiasi argumentou que, na prática, a audiência de conciliação se tornou uma mera formalidade e que é muito constrangedor para o casal, gerando pouco ou nenhum resultado conciliatório efetivo.

Além disso, afirma o senador, a exigência está em desacordo com as mais recentes reformas do Código de Processo Civil. Em especial a mudança realizada pela Lei 11.441/2007, que ao tratar da separação consensual, não previu a mesma exigência quando a separação e o divórcio consensual forem realizados extrajudicialmente, por escritura pública.

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Projeto que permite mudança do regime de bens é aprovado

Pessoas que se casaram na vigência do Código Civil anterior, até 10 de janeiro de 2003, podem mudar o regime de bens escolhido no início do casamento, segundo um projeto de lei aprovado ontem em decisão terminativa pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado. O texto agora segue para análise da Câmara.

O novo Código Civil passou a autorizar a modificação do regime de bens após o casamento – o que deve ser feito com concordância de marido e mulher. Porém, os casamentos celebrados sob a antiga norma ficavam sujeitos às regras anteriores.

A proposta, do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), coloca na lei o que já está consolidado nos tribunais, incluindo o STJ (Superior Tribunal de Justiça).

A CCJ do Senado também aprovou o projeto do senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS) que acaba com a necessidade de audiência de ratificação nas separações. O projeto passará pela Câmara.

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Senado aprova adoção de mesmo número em CPF, RG e passaporte

O Senado aprovou nesta quarta-feira projeto de lei da Câmara que unifica vários documentos de identificação em um só. O projeto, que depende ainda de sanção presidencial, determina a unificação do Cadastro de Pessoa Física (CPF), da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e de quaisquer outros documentos necessários ao cidadão para que todos passem a ter o mesmo número do Registro da Identidade Civil, à medida que forem sendo expedidos. As informações são da Agência Senado.

De autoria do deputado Celso Russomano (PP-SP), o projeto também exige que a carteira de identidade contenha o tipo e o fator sanguíneo do titular e permite que o documento contenha carimbo comprobatório de deficiência física, desde que esta seja atestada por autoridade de saúde competente.

O relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Almeida Lima (PMDB-SE), apresentou voto pela aprovação da matéria. No relatório, o senador afirma que a utilização do número da identidade nos demais documentos dificultará a ocorrência de fraudes e propiciará o aperfeiçoamento do sistema de identificação civil.

Almeida Lima argumenta, ainda, que a informação sobre o tipo e o fator sanguíneo na carteira de identidade pode facilitar o atendimento médico emergencial.

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CCJ aprova liberação de bingos

Com 40 votos a favor e 7 contra, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou ontem projeto substitutivo do deputado Régis de Oliveira (PSC-SP), que permite a legalização dos bingos, videobingos e videojogos (também chamados caça-níqueis). Ficaram de fora do projeto os cassinos, o jogo do bicho e outros jogos de azar. Já aprovado em outras comissões, o projeto vai agora a plenário. A proposta tem o apoio da Força Sindical e de entidades do setor, que arregimentaram dezenas de ex-empregados de casas de bingo, empresários e lobistas para acompanhar a sessão. Houve ruidosa manifestação quando o resultado foi proclamado.

A proposta aprovada teve por base o argumento de que o fechamento dos bingos provocou a demissão de milhares de pessoas e a extinção de uma atividade econômica importante para vários municípios, sobretudo os que têm vocação turística. “Os jogos ajudam no desenvolvimento de regiões pobres e constituem importante fonte de arrecadação de impostos”, argumentou o relator. Oliveira acatou a sugestão de manter a distância mínima de 500 metros de escolas e igrejas.

Se prevalecer no plenário o texto aprovado na CCJ, todas as outras modalidades, incluindo cassinos e jogo do bicho, permanecem na ilegalidade, mas os infratores estarão sujeitos a penas maiores, de 1 a 5 anos de prisão, mais multa. A fim de evitar “tentações”, as casas de bingo terão de ficar em local discreto, sem letreiros ou sinalização que chame a atenção do público. As casas de bingos terão destinação exclusiva e não poderão explorar outros serviços, à exceção de restaurante, bar e shows artísticos. As máquinas ainda precisarão ser homologadas pelo Ministério da Fazenda.

Os jogos terão acompanhamento online pelos computadores da Receita Federal e os ganhadores terão o nome inserido na hora da premiação. Os impostos serão descontados na fonte e repassados à Receita no dia seguinte. Cada empresário só poderá abrir no máximo três casas e deve contratar 50 empregados a cada 350 cadeiras destinadas a jogadores. Caso seja aprovado na Câmara, o projeto terá de seguir para o Senado, antes de ir à sanção presidencial.

Em um voto em separado, o deputado Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ) fez duras críticas ao projeto, por “liberar uma atividade utilizada pelo crime organizado”. Já o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) ressaltou que a regulamentação vai criar 320 mil empregos diretos e indiretos na economia. “Não é só jogo de azar que dá emprego, o tráfico e a prostituição infantil também e nem por isso devem ser legalizados”, protestou Biscaia. Já o deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP) considerou pequeno o porcentual de 5,1% da tributação sobre a atividade que será destinado a ações sociais.

Bingos terão de dar 17% da receita ao governo

A destinação de recursos em forma de royalties para setores de forte apelo popular, como a saúde, foi a forma encontrada pela bancada do jogo para conseguir aliados à aprovação do projeto na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. A proposta vitoriosa estabelece que as casas de bingo terão de pagar à União e aos Estados uma fatia de 17% das receitas, que será destinada ao sistema de saúde (14%) e a investimentos na cultura (1%), nos esportes (1%) e em segurança pública (1%). A segurança não figurava entre os beneficiários e foi incluída na última hora pelo relator – para conseguir virar alguns votos. Cálculos da Associação Brasileira dos Bingos (Abrabin) indicam que o setor pode render para os cofres públicos R$ 6 bilhões anuais em pagamento de tributos.

A proposta aprovada prevê também o pagamento de uma taxa de R$ 20 mil mensais por estabelecimento, que será recolhida pelo Ministério da Fazenda, para custear a máquina de fiscalização do setor. O projeto abre espaço para futura regulamentação de um limite diário no montante de apostas por jogador e proíbe bingos eventuais, mas abre uma exceção para igrejas, entidades assistenciais e instituições filantrópicas, sem finalidade lucrativa, que ficam sujeitas a outras regras. O prêmio não pode ser superior a 2 salários mínimos e não pode ser pago em dinheiro, mas em objetos.

Está também prevista a criação de área de fumantes nos estabelecimentos de jogos – o que deve conflitar com as leis municipais e estaduais antifumo aprovadas recentemente por Estados e municípios, mas atende à legislação federal, pelo menos até que o caso seja definitivamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

CPF

Os programas de computador e de informática destinados ao controle e à fiscalização dos jogos serão definidos tecnicamente e homologados pelo Ministério da Fazenda, devendo conter dispositivos que permitam os pagamentos de prêmios exclusivamente com digitação do número dos ganhadores no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF), ou com digitação do número que consta do passaporte, quando se tratar de estrangeiros.

O programa do computador do bingo deve estar conectado online com a Receita Federal e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o órgão federal que monitora a lavagem de dinheiro. A receita sujeita à tributação é a diferença entre o valor apurado com a venda de cartelas e apostas nos terminais eletrônicos e a premiação efetivamente oferecida e paga. Estão aí considerados os prêmios acumulados e os tributos diretamente incidentes sobre a premiação.

VICIADOS

Para evitar as críticas de que a medida poderia aumentar o número de viciados em jogos no País, o projeto prevê um cadastro nacional de dependentes, feito pelo poder público. As apostas também devem ser pagas à vista, para evitar o endividamento dos apostadores.

CRONOLOGIA DO ABRE E FECHA

1993: Receita para o esporte

A chamada Lei Zico permitia a legalização dos bingos, com parte da receita para confederações esportivas. Muitos bicheiros migram para a exploração legal dos bingos e dos caça-níqueis

1998: Licença pela Caixa

A Lei Pelé revoga a Lei Zico e permite o funcionamento de bingos com autorização da União e não dos Estados. Caixa Econômica Federal passa a dar licenças de funcionamento

2000: Fechamento

A Lei Maguito revoga a Lei Pelé e determina o fechamento dos bingos até dezembro de 2002. Muitos estabelecimentos
continuam a funcionar, graças a liminares

2002: Em campanha

Candidato a presidente, Lula propõe a legalização dos bingos

2003: Nas mãos da Receita

Grupo de Trabalho do governo estuda a legalização do jogo, com a fiscalização cabendo à Receita Federal

2004: Waldomiro Diniz

O ex-assessor da Casa Civil Waldomiro Diniz é flagrado em vídeo ao negociar propina com o empresário do ramo de jogos Carlinhos Cachoeira. O empresário gravou conversa em que Waldomiro cobrava propina para aprovar contratos com a Loteria do Estado do Rio (Loterj), que resultaria na CPI dos Bingos. Dias depois da denúncia, o presidente Lula edita uma medida provisória (MP) que proíbe o Funcionamento de casas de bingo e de máquinas de caça-níqueis

2004: MP em discussão

Lula manda fechar os bingos por meio de MP. Senado derruba e País fica sem legislação. Bingo só pode ficar aberto por liminar

2005: CPI dos Bingos

Oposição consegue instalar a CPI dos Bingos, que descobre doações de “empresários do jogo” à campanha de Lula

2006: 34 indiciados

Relatório final da CPI dos Bingos indicia 34 pessoas, entre elas, o presidente da Caixa, Jorge Mattoso; três empresas também são citadas

2007: Veto no Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprova súmula vinculante (decisão a ser seguida por todas as instâncias da Justiça) proibindo que leis estaduais tratem de jogos recreativos. Apenas a União pode regulamentar o assunto

2008: A nova tentativa

Em setembro, a Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara aprova parecer (e um projeto substitutivo) do relator Vicentinho Alves (PR-TO) que legaliza bingos e cassinos. Foi o primeiro passo do projeto aprovado ontem na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. O projeto inicial, de autoria do deputado Mendes Thame (PSDB-SP), propunha exatamente o contrário: a proibição da exploração do jogo. Até o início de 2009, o Palácio do Planalto tinha receio em pôr um novo texto em votação, por causa dos escândalos anteriores. Como se aumentou a fiscalização e o controle, porém, caiu a resistência.

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Tudo lá do Clipping da AASP.

AGU considera inconstitucional lei antifumo paulista

aqui.

Em vigor desde o dia 7 de agosto, a lei que proíbe o fumo em ambientes fechados foi declarada inconstitucional pelo advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli. A ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada pela Confederação Nacional do Turismo ao Supremo Tribunal Federal (STF) alegando que somente a União teria competência para legislar sobre o assunto.

No parecer encaminhado ao Supremo, Toffoli afirmou que o governador do estado de São Paulo, José Serra, e a Assembleia Legislativa paulista “não indicaram a existência de qualquer peculariedade ou particularidade local para justificar um tratamento normativo diferenciado”. “À época da edição da lei paulista, já existia norma geral dispondo sobre a matéria, norma esta que atende inteiramente aos comandos da invocada Convenção-Quadro sobre o Controle do Uso do Tabaco. Tal circusntância impede que o estado de São Paulo exerça a competência legislativa plena”, destacou o advogado-geral da União. O relator do caso no STF é o ministro Celso de Mello.

De acordo com a Secretaria-Geral de Contencioso da AGU, a inconstitucionalidade da Lei Antifumo está no fato de que São Paulo invadiu competência própria da União. Embora a competência para legislar sobre saúde também caiba aos estados, é a União que deve editar normas gerais e os estados têm apenas competência complementar ou suplementar. Como já existe lei federal sobre o tema, o estado de São Paulo não poderia editar a lei, de acordo com a AGU.

Em nota enviada à imprensa, a Secretaria de Justiça de São Paulo afirmou que o estado segue uma tendência internacional e reitera a convicção da constitucionalidade da lei e da importância da norma para proteger a saúde pública. A secretaria destaca que a medida expressa a vontade da população de São Paulo e de outras partes do país, já que outros estados com o Rio de Janeiro e o Paraná ou aprovaram ou estão prestes a aprovar lei que proíbe o fumo em estabelecimentos fechados.

Para o diretor da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC SP), Marcelo Figueiredo, a lei paulista é constitucional. “O estado tem competência para legislar sobre saúde pública, assim como ele pode vacinar as pessoas, também pode disciplinar sobre o tabaco, que é um problema de saúde pública.”

O diretor jurídico da Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo (Abresi), Marcus Vinicius Rosa, afirmou que a entidade está satisfeita com a manifestação da AGU. “Mas ainda temos que esperar o julgamento do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que deve sair na segunda quinzena de outubro”, disse.

Ou seja, botecos de praxe: aguardem meu retorno somente para primeira quinzena de novembro…

Sobre a “Lei Antifumo”

Mais uma inestimável colaboração (via e-mail) do amigo e copoanheiro Bicarato. A discussão já é antiga, mas, com certeza, atualíssima

Lei antifumo aprovada em SP é inconstitucional
POR LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA

Artigo original publicado no jornal Folha de S.Paulo, na edição deste sábado (11/4)

Deixemos de lado as obviedades dos maços de cigarro: 1) o fumo é droga e causa dependência física e psíquica; 2) o uso prolongado do cigarro pode acarretar uma série de doenças, entre as quais câncer e impotência sexual; 3) o tabagismo tem alto custo social; 4) combater o cigarro é questão de saúde pública e deve ser feito a todo custo.

Alto lá! A todo custo? Não, a todo custo não dá, não! E não dá mesmo porque em direito os fins não justificam os meios: eis aqui uma outra obviedade -dessa vez, jurídica. Temos desde 1988 uma Constituição democrática que retornou o país ao Estado de Direito e que constitui patrimônio de todos os brasileiros; defendê-la, sim, é algo que deve ser feito a qualquer custo. E a Constituição, recordemos, é o fundamento de validade de toda e qualquer legislação: federal, estadual ou municipal.

A lei aprovada pela Assembleia paulista contém uma agressão aberta ao direito de liberdade consagrado constitucionalmente e invade esfera de competência privativa da União.

Pelo projeto a ser sancionado pelo sr. governador, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres não poderão dispor de locais próprios voltados para atender os fumantes, os assim chamados “fumódromos”. Pela Constituição e pelas leis federais, fumar cigarro é atividade lícita -tanto que o cigarro é vendido livremente e consumido pelos poucos fumantes que restam.

No sistema constitucional, só a lei federal, de competência exclusiva da União, poderia proibir o fumo, criminalizando sua venda e seu consumo. E todas as leis federais tratam a questão do cigarro como atividade lícita, com as restrições relativas à propaganda e à comercialização. Ao contrário do projeto de lei estadual, que proíbe a existência de fumódromos, a lei federal em vigor obriga bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres a dispor de fumódromos para atender aos fumantes.

É o que faz a lei municipal de São Paulo 14.805/08. Assim, as legislações federal e municipal protegem tanto o direito à saúde dos não fumantes quanto o direito de liberdade dos fumantes, ambos de igual valor e merecedores de igual proteção constitucional. E os proprietários desses estabelecimentos se perguntarão: devo obedecer à legislação federal e municipal sobre o assunto? E se for apanhado pela fiscalização estadual?

O conflito de competência, portanto, é inevitável e, sem dúvida, deve ser resolvido em prol das legislações federal e municipal. Não é dado ao legislador ordinário preferir um desses dois direitos em conflito. Ao Estado incumbe conciliá-los, e não tratá-los de forma excludente.

Sob a alegada intenção de proteção à saúde do não fumante, ao proibir os fumódromos, o projeto de lei paulista pretende, rigorosa e escancaradamente, vedar que se fume em qualquer lugar, o que significa adotar proibição geral de fumar. Ora, isso foge, em absoluto, da competência da legislação estadual: eis um terceiro vício de constitucionalidade insanável, que, em direito, se designa por “desvio de poder legislativo”.

Não menos importante, existe um supraprincípio constitucional de “razoabilidade das leis”, e será inconstitucional tudo aquilo que o agrida. Soa absurdo ao senso comum que o consumo do cigarro, livremente comercializado, seja agora indiretamente proibido por lei estadual. Comprar livremente cigarros e não poder consumi-los prestigia apenas quem arrecada com a sua venda e lesa ainda mais quem já é vítima do vício.

Tampouco tem guarida na Constituição a odiosa discriminação perpetrada contra uma minoria -os fumantes-, que não pode ser massacrada pela maioria saudável, como não podem ser discriminados os alcoólicos e quaisquer outras minorias. Se o tabagismo é uma importante questão de saúde pública, então deve ser merecedor das melhores atenções do Estado, e não objeto de uma discriminação nitidamente negativa e inconstitucional.

Resta falar da questão da fiscalização. Será que a eficiência do poder público estadual terá condição de fiscalizar os milhares de estabelecimentos aos quais a legislação se destina ou sucederá com a “lei antifumo” o que se deu com a chamada “lei seca”, que de tão draconiana acabou esquecida? Entre a lei propaganda aprovada e o direito ao cigarrinho, fico com a Constituição da República.

Nova Lei de Crimes Sexuais

Muito bons os comentários do Túlio Vianna sobre as alterações ocorridas no Código Penal. Até porque essa matéria realmente nunca foi meu forte… Segue, na integra:

A lei 12.015 de de 7 de agosto de 2009 que alterou o tratamento dados aos crimes sexuais no Brasil já está em vigor.

Alguns rápidos comentários em relação a ela:

1. O legislador inovou fundindo em um único crime de estupro (art.213 CP) o constrangimento ao sexo vaginal e o constrangimento ao sexo anal (anteriormente punido como atentado violento ao pudor). Homem agora também pode ser vítima de estupro. A fusão certamente desagradará aos penalistas ortodoxos, pois o estupro “clássico” (sexo vaginal forçado) sempre foi considerado um crime mais grave, até em função de uma possível gravidez (e, historicamente, da perda da virgindade). Nos tempos atuais, não vejo realmente muito sentido em diferenciar a punição do sexo vaginal forçado e a do sexo anal forçado, até porque tal distinção criava problemas teóricos de pouca relevância prática como saber se o transexual poderia ou não ser vítima de estupro. A equiparação dos dois crimes põe fim a estas discussões inúteis.

2. O legislador insistiu no uso da vetusta expressão “ato libidinoso” na redação dos tipos e perdeu a chance de superar de uma vez por todas problemas de interpretação do tipo. Muita coisa pode ser ato libidinoso: desde o sexo anal, passando pelo sexo oral, até a bolinação ou mesmo o beijo de língua. Assim, qualquer destas práticas com o uso da força ou de grave ameaça passaram a ser consideradas estupro. Conclusão: se alguém forçar outra pessoa a um beijo de língua, pela mera descrição do tipo, estará praticando crime de estupro e será punido com a mesma pena de quem forçar alguém ao sexo anal. Tudo porque o legislador, por falsos pudores, evitou mais uma vez usar a objetividade de expressões como “sexo vaginal”, “sexo anal”, “sexo oral”, “toques libidinosos”, etc., optando pela anacrônica expressão “conjunção carnal” para se referir ao sexo vaginal e pela vaga expressão “atos libidinosos” para se referir a qualquer outro ato que provoque excitação sexual no agente. Grave erro!

3. O legislador acabou com a antiga presunção de violência que equiparava ao estupro com violência ou grave ameaça, o sexo com menores de 14 anos, com deficientes mentais e com quem por qualquer motivo não pudesse dissentir, como por exemplo, a vítima adormecida por um sonífero. Em seu lugar, criou o crime de “estupro de vulnerável” (art.217-A), punindo com penas de 8 a 15 anos a relação sexual, consensual ou não, com menores de 14 anos e com deficientes mentais. Trata-se de um atentado à liberdade sexual de adolescentes e deficientes mentais brasileiros. Se um rapaz de 13 anos mantiver relação sexual com uma mulher maior de 18 anos (uma prostituta, por exemplo), ela poderá ser punida por estupro de vulnerável com pena mínima de 8 anos de prisão. O mesmo se diga em relação a um deficiente mental adulto que doravante não mais poderá se relacionar sexualmente, sob pena de seu parceiro ser punido pelo referido crime. Uma inaceitável ingerência do Estado brasileiro na vida sexual de seus cidadãos.

4. Não há mais a presunção de violência quando a vítima não puder oferecer resistência (antigo art.224, agora revogado). Esta hipótese está prevista agora no novo art.215, com pena bem inferior (de 2 a 6 anos). Assim, se alguém der sonífero à vítima para, aproveitando-se do seu sono, manter com ela relação sexual, não mais pratica crime de estupro, mas tão-somente o crime bem mais leve de “violação sexual mediante fraude”. Esta hipótese que antes era punida como estupro (pena mínima de 6 anos) passa a ser punida agora com pena mínima de 2 anos. Conclusão: se o agente força a vítima a um beijo de língua pode ser condenado a 6 anos de prisão; se dá um sonífero à vítima e com ela mantém relação sexual, será punido com pena mínima de apenas 2 anos. Exageradamente incoerente.

5. O legislador insiste na criminalização da casa de prostituição (art. 229) na contramão da regulamentação da profissão da prostituta e das casas onde o serviço é prestado. Trata-se de uma criminalização baseada exclusivamente em falsos moralismos. Criminalizar a casa de prostituição não vai acabar com este negócio que teve, tem e terá sempre um público consumidor interessado nestes serviços sexuais. A legalização das casas de prostituição permitiria um tratamento muito mais digno à prostituta que poderia ter todos os benefícios de uma carteira de trabalho assinada, incluindo a possibilidade de aposentar-se, bem como exames médicos periódicos a serem exigidos por lei. Por outro lado, o combate à prostituição infantil tornar-se-ia mais fácil, pois o joio seria separado do trigo: estabelecimentos com alvará e legalizados ofereceriam serviços de prostituição prestados por homens e mulheres maiores e a prostituição infantil seria relegada a estabelecimentos à margem da lei. O próprio usuário destes serviços já teria de antemão a possibilidade de optar entre o lícito e o ilícito, o que facilitaria em muito o combate à prostituição infantil e aos que se beneficiam dela.

6. O legislador perdeu mais uma vez a chance de revogar o art.234 do Código Penal que prevê penas de 6 meses a 2 anos de prisão para quem produzir, comercializar ou simplesmente possuir qualquer “objeto obsceno” (sim, as SexShops, por exemplo, praticam todos os dias esta conduta ainda criminalizada por nosso Código Penal puritano). Este crime há muito já deixou de ser aplicado, pois é incompatível com nossa Constituição, mas sabe-se lá por que o legislador o mantém no Código Penal.

7. O novo art.234-A prevê um aumento de metade na pena caso a vítima de algum dos crimes sexuais engravide, mas prevê um aumento de um sexto à metade se a vítima contrair alguma doença. Conclusão: se a vítima contrair AIDS em virtude do crime a pena do réu será aumentada no máximo em igual quantidade caso ela tivesse engravidado.

Direito autoral de poeta psicografado

Uma das listas das quais participo é de genealogia (a excelente Geneal-BR). E lá surgiu uma questão para qual não tive resposta imediata. Tá, na prática posso encher livros e mais livros com questões para as quais não tenho resposta – mediata ou imediata – mas em termos de juridiquês fiquei curioso. A mensagem que surgiu foi mais ou menos a seguinte:

Sapeando pela internet, achei o seguinte site: (…) Nele é possível ver que estão publicando um livro sobre poesias, que está sendo vendido nas Lojas Americanas, inclusive, informando que um dos poemas é de (…) – meu tio-bisavô – e que foi psicografado! Meu sentimento é de que isso está errado. O que vcs acham? Gostaria de uma opinião.

Alguns palpitaram que os direitos autorais caem em domínio público após 70 anos de sua publicação – mas não estamos falando aqui de obras publicadas, mas sim, em tese, de um “original”.

Outros sugeriram a cobrança dos royalties que seriam devidos à família por essa produção post-mortem.

Uma boa parte ainda achou que trata-se meramente do uso indevido do nome do falecido.

Foi destacado que o grande dilema diz respeito a quem na realidade seria o titular dos direitos autorais da obra psicografada. Seria o médium? Os herdeiros do de cujus? O próprio espírito?

O problema aí é que a “existência da pessoa natural” termina com a morte do indivíduo – tá lá no Código Civil. É a “Lei”. Assim, tecnicamente falando, uma pessoa falecida não poderia ser titular de direitos. Dessa forma parece que afastamos a possibilidade de abrir uma caderneta de poupança em nome do espírito.

Já no que diz respeito aos herdeiros, estes o são daquele monte-mór apurado quando do falecimento do indivíduo. Nesse sentido há que se diferenciar entre descobrir algo que não havia sido originalmente colacionado à herança de algo que sequer fazia parte da herança – no caso a obra literária – eis que produzida depois. Até porque os tribunais decidem sobre fatos que lhes são apresentados, não lhes cabendo decidir acerca da existência ou não desses fatos – no caso a atividade intelectual de um falecido. Assim, afastamos também uma eventual guerra jurídica interminável de famílias querendo receber por tudo que o Chico Xavier já tenha escrito.

Portanto, ainda que em nome de “terceiro”, parece-me que o direito autoral efetivamente dito acerca da obra psicografada realmente pertenceria ao médium que a escreveu.

Restaria então um único pontinho a ser esclarecido: o eventual uso indevido do nome, ou, como diria o Código Penal, “atribuir falsamente a alguém, mediante uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária científica ou artística”.

E aí eu entro numa seara que efetivamente não saberia definir.

Acontece que o psicógrafo realmente acredita ser aquela obra de autoria de um espírito. Em tese não haveria que ser falar de plágio, pois nada foi reproduzido e tampouco adaptado – quando muito talvez tenha ocorrido uma espécie de “pastiche inconsciente”.

Mas isso também seria juridicamente questionável.

Enfim, fica a pergunta no ar…