Pirataria – Rota de Bucaneiros

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 00, de agosto/99 )

Desde a criação do PC houve a natural evolução do software, muitas vezes em detrimento do hardware, de modo que a tecnologia como um todo permitiu a existência de equipamentos mais velozes com programas cada vez mais sofisticados, versáteis e fáceis de usar.

De igual maneira a “duplicação não autorizada de software”, a qual romanticamente denominamos PIRATARIA, acompanhou esse desenvolvimento, permitindo a proliferação desses mesmos softwares em todos os meios. A pirataria de software é definida como sendo uma prática ilícita caracterizada pela reprodução e uso indevidos de programas de computador legalmente protegidos.

Um dos primeiros casos de pirataria em PCs se deu com nada mais nada menos que o próprio Bill Gates. Mas para melhor entender esse quadro, bem como dar o devido valor a prática ou não de pirataria, vamos a um pouco de história:

Na era pré-cataclísmica, lá pelo final dos anos 60, quando microcomputadores ainda eram sonhos distantes e os programadores jedi começavam a surgir, os adolescentes Bill Gates e Paul Allen faziam sua especialização como ratos de laboratório viciados em PDP-10 (um caríssimo minicomputador conectado através de um teletipo a um “computador de verdade” cujo tempo de acesso tinha que ser comprado). Concomitantemente, já no início dos anos 70 a Intel, uma recém-criada empresa que, dentre outras coisas, fabricava chips para calculadoras, lançou o histórico microprocessador chamado 8008.

É importante ter em mente que ainda não existiam microcomputadores, os computadores e minicomputadores disponíveis eram poucos, os quais possuíam tempo de acesso caros, a linguagem era complexa e não existiam programas para uso popular, o que acabava por torná-los pouco acessíveis, desencorajando assim a incursão dos novatos.

Pois bem, o lançamento do microprocessador 8008 foi visto com entusiasmo pela dupla, a qual resolveu criar uma ferramenta de programação para o chip. Escolheram o BASIC, uma linguagem que usaram bastante em seus tempos de escola.

O BASIC (Beginner´s All-purpose Symbolic Instruction Code), apesar de parecer uma linguagem para principiantes com poucos recursos de programação, é na realidade composto por comandos poderosos, porém com uma sintaxe muito simples. Ao ser criado pelos professores John Kemeny e Thomas Kurtz, em 1963, sua missão era permitir que os alunos concentrassem seus esforços no aprendizado de programação em vez de gastar seu tempo decorando comandos esotéricos e destrinchando como compilar e linkeditar os programas. Decididamente o BASIC era muito mais inteligível a um leigo que o Cobol, Fortran, Assembler ou JCL, as linguagens dominantes na época.

A versão do BASIC da dupla Gates-Allen foi tão bem escrita que liderou o mercado nos seis anos seguintes; mais tarde recebeu a denominação de GW-BASIC, distribuída com o MS-DOS até a versão 4.01, e em 1982 a sintaxe foi redefinida e foram implementados todos os recursos necessários para se desenvolver programas utilizando a técnica da programação estruturada – surgia o QuickBasic. Por fim, os conceitos utilizados em um programa chamado “Ruby”, criado por Alan Cooper em 1987, foram implementados no QuickBasic, dando origem, em 1991, ao Visual Basic. Como se percebe, nada se perde, nada se cria, tudo se copia…

Voltando ao fio da meada, em 1974 a Intel lançou o chip 8080, muito mais poderoso que seu predecessor e que foi utilizado na criação do que pode ser chamado de primeiro microcomputador, criado pela MITS: o ALTAIR. O proprietário da MITS (Micro Instrumentation and Telemetry Systems), Ed Roberts, contratou a dupla para escrever uma versão de seu BASIC para o Altair – uma opção óbvia, já que a intenção era comercializar o microcomputador para o público em geral, que precisava de uma ferramenta de programação acessível ao seu nível de conhecimento.

A fim de realizar as negociações com a MITS, Gates e Allen formaram em julho de 75 uma sociedade de nome Micro-Soft (o hífen caiu depois), e no contrato foi estipulado que nenhum fabricante, programador ou usuário final seria totalmente dono do software. Essa tornou-se a base da relação legal que existe atualmente entre quem cria software e quem comercializa ou usa seu produto.

Apesar de a MITS possuir exclusividade na distribuição da licença para o BASIC da Microsoft, após alguns meses, verificou-se duas coisas: que o programa era um sucesso e que, paradoxalmente, a receita havia sido mínima.

A razão disso era um fenômeno novo e insidioso: a PIRATARIA ! O que ocorreu foi que muitos aficcionados que iam a reuniões dos clubes de computação estavam copiando descaradamente o BASIC e distribuindo-o de graça a qualquer interessado. Gates ficou puto da vida e escreveu uma carta aberta a todos os aficcionados em fevereiro de 1976, cujo conteúdo era o seguinte:

“A maioria dos aficcionados precisa saber que grande parte de vocês rouba o software dos outros. Paga-se pelo hardware, mas o software é copiado livremente. E daí se as pessoas que o criaram ganham ou não? Esse roubo de software pode impedir os programadores talentosos de escrever programas para microcomputadores. Quem trabalha de graça? Que aficcionado está disposto a investir três anos da sua vida programando, descobrindo erros e documentando seu programa, para depois distribuí-lo de graça?”

Nem é preciso dizer que a dita carta, apesar de corajosa e direta, não foi nem um pouco bem recebida, sendo que um desses clubes de computação ameaçou processá-lo por chamar os aficcionados de ladrões.

A argumentação utilizada para justificar a atitude desses primeiros “piratas” era basicamente a seguinte: o BASIC era implicitamente uma linguagem de domínio público; os aficcionados eram altruístas e não ladrões; sem o BASIC seus sistemas eram praticamente inúteis; se o software necessário para processar o computador era tão caro nada mais aceitável do que copiá-lo para uso próprio ou de outros.

Bem, esse foi, creio eu, realmente o primeiro caso de pirataria no mundo da microinformática. Há de se ressaltar, entretanto, que se não fosse por essa mesma prática de pirataria o MS-Windows não seria hoje o programa líder de mercado. Apesar da possibilidade de se instalar travas e dispositivos anti-pirataria em seus softwares, a Microsoft jamais o fez. Entendo isso como uma grande jogada mercadológica: você alardeia aos quatro ventos que é contra a cópia ilegal, mas permite que façam tantas cópias quanto quiserem de seus programas, de modo que sejam instalados em cada vez mais microcomputadores, tornando-se por fim o padrão do mercado.

Do ponto de vista das empresas e distribuidoras de software, a pirataria é um problema a ser solucionado, visto que, segundo seu raciocínio, prejudica não só essas próprias empresas como também o usuário final. Graças à pirataria reduz-se o nível do suporte e retarda-se o desenvolvimento de novos produtos, o que influi, diretamente, na qualidade dos programas. Nesse contexto relacionam basicamente quatro tipos de prática de pirataria:

– Pirataria Corporativa: a empresa até chega a adquirir um pacote oficial de programas para o computador, mas esse mesmo pacote é instalado em diversos computadores sem a necessária aquisição de novas licenças. Não pense que isso acontece somente em grandes empresas, isso é uma montanha que vai desde os pequenos escritórios de cada cidade até as grandes estatais e órgãos do governo (a maioria, eu diria);

– Pirataria Individual: o indivíduo tem diversos softwares instalados em seu computador e vive “trocando figurinhas” com outros colegas. Tem plena consciência de que são cópias ilegais, mas simplesmente não acredita que será descoberto no meio de tanta gente que se utiliza dessa prática;

– Revendas de Software: esses já têm um comportamento criminoso, pois simplesmente duplicam e distribuem cópias de programas com o objetivo de lucro. Abra qualquer jornal no caderno de informática e os encontrará;

– Revendas de Hardware: computadores são vendidos quase que pelo preço de custo de seus componentes, com lucro mínimo, e os programas pré-instalados são cópias não autorizadas de software, não existindo documentação técnica ou discos de (re)instalação. A dureza é que os computadores que vêm com o software original, discos de instalação e manuais, possuem apenas o sistema operacional instalado, o que obriga o feliz consumidor a adquirir o pacote de programas que realmente vai precisar (editor de textos, no mínimo), seja comprando-o ou pirateando-o.

Não digo que seja a favor da pirataria, mas é difícil de engolir que o sistema básico mais utilizado para trabalhar com um micro hoje em dia (sistema operacional, processador de textos, planilha eletrônica), quando adquirido através dos meios legais (comprando-se), tem seu valor total próximo a 50% do custo do hardware. É justamente por isso que aqueles que mal conseguiram juntar o dinheiro suficiente para comprar um microcomputador (a maioria dos mortais) não tem escrúpulo algum de instalar um software pirata, a custo zero.

As maiores dificuldades encontradas por estes usuários de cópias ilegais é o fato de não contarem com suporte técnico, não recebem nenhuma documentação, apoio e informação sobre atualizações de produto, sem falar na possibilidade de infecção por vírus. Respeitar os direitos de propriedade intelectual exige determinado grau de diligência por parte dos usuários finais, uma vez que duplicar é muito fácil, e a cópia fica em geral tão boa quanto o original.

Nos casos mais extremos, existem alguns programas que trazem senhas, bloqueios e até mesmo identificação do disco original de instalação. Tudo isso é passível de ser violado, existindo na própria Internet listas completas de senhas, códigos de instação e programas elaborados para desbloquear os mais variados softwares. É lógico que aqueles que quiserem encontrar essas pérolas vão ter que navegar muito, enfiando-se em páginas suspeitas, desvendando alguns truques labirínticos e escapando de armadilhas em java criadas para dificultar o acesso aos “não-iniciados”.

Um exemplo (mais ou menos) recente de pirataria através de desbloqueio do código se deu no início de 97. A Microsoft lançou o Office 97 e, para promover o produto, distribuiu uma versão em CD-ROM ao preço de US$ 4.99, só que com prazo certo de expiração: 90 dias. Ao final desse prazo o consumidor precisaria comprar o produto oficial por uma “bagatela” que variava de US$ 300.00 a US$ 500.00. Entretanto um jovem estudante de Minneapolis, Minnesota, – Christopher Fazendin, de 22 anos – infortunadamente resolveu distribuir em seu site um programa que removia a limitação, liberando o uso do software. Resultado: a Microsoft descobriu e providenciou não só a remoção do site de Fazendin como também processou-o, exigindo a indenização por perdas e violação de direitos autorais, indenização esta que, segundo a legislação norte-americana, poderia chegar a US$ 500.000.00. Na realidade nosso desastrado amigo acabou servindo de bode expiatório, visto que o dito programa podia ser facilmente encontrado na Internet na época…

Mas, oras bolas, a grande maioria dos profissionais, consultores e desenvolvedores de hoje se formaram na escola de pirataria de ontem. Dentre os dinossauros respondam-me: quem é que da velha guarda, juntamente com seu primeiro micro (XTssauros e afins da época), não tinha no mínimo uma cópia do MS-DOS, PCTools, dBase, Clipper e outras “ferramentas”? Trocava-se o horário de almoço por uma boa hora de estudo (de preferência nos livros da biblioteca) até que se conseguia desenvolver um primeiro programa razoável (normalmente em cima de outro já existente). Aliás nem poderia ter sido diferente, já que cumprir a lei era economicamente inviável para a grande maioria – há apenas alguns anos atrás um 386, visto como lixo hoje em dia, era o supra sumo do mercado nacional de PCs, custando alguns milhares de dólares. Os programas então, pffff, nem pensar.

Vejam o caso do AutoCAD, utilizado normalmente por 8 entre 10 engenheiros e arquitetos: ele custa aproximadamente uns US$ 4.000.00 – é isso aí, QUATRO MIL DÓLARES – e mesmo assim é pirateado entre os usuários; acontece que para poder apresentar um projeto oficial utilizando o programa, o profissional deve ter uma cópia registrada do mesmo, o que o obriga a desembolsar essa pequena fortuna para poder trabalhar. Conheço o caso de vários profissionais que simplesmente se reúnem, fazem a famosa “vaquinha”, compram o software, fazem tantas instalações quanto necessário, e na hora de apresentar o projeto o fazem em nome daquele que registrou o programa – o qual, é lógico, tem um percentual disso. É o nosso jeitinho brasileiro…

Apesar de parecer desnecessária tal lembrança, é importante não confundir o programa, ou software, com o respectivo suporte (disquete, cd-rom, etc). O programa é a obra intelectual (corpus mysticum) e o suporte é simplesmente seu meio físico (corpus mechanicum).

Nos dias de hoje, piratear software no Brasil é simples e visto como xerocar um livro ou gravar uma música do rádio – e teoricamente a infração aos direitos autorais seria a mesma. Na prática existe o pressuposto de uma certa conivência na pirataria entre aquele que vende ou cede e aquele que compra ou ganha a cópia pirata, ao contrário de outros tipos de falsificações, onde normalmente o consumidor final é vítima de um engodo, pois acreditava tratar-se de produto original. No fundo tudo é questão de conscientização cultural.

Mesmo no caso de diversas empresas, se for prevista uma verba de “X” no orçamento para a área de informática, 99,9% desta verba vai para hardware e o restante vai para o software, aplicando-se a já citada pirataria corporativa.

Ainda assim as grandes empresas alegam prejuízos de milhões de dólares devido à pirataria. Na realidade não há prejuízo e sim o chamado lucro cessante – aquilo que as empresas deixaram de ganhar. Particularmente acredito que seus planos de venda contabilizam somente aquilo que sabem que vão vender de fato, já prevendo um percentual de cópias piratas que acabam servindo de “amostra” de seu software aos usuários. Se alguém vier a comprar, tudo bem, aí sim é lucro. Porém, mesmo com todo esse alegado “prejuízo” ainda assim continuam trabalhando a pleno vapor, lançando versões mais novas e complexas de seus programas.

Enfocando o tema pelo âmbito legal, e para melhor entedermos como se dá a proteção aos programas de computador, é importante compreender que o software, não obstante seu uso prático, tem sua criação revestida de esteticidade, cumprindo as funções primordiais de transmissão de conhecimentos e de sensibilização. Ora, como tais funções são as mesmas que emanam de obras estéticas, o caminho lógico a se seguir é protegê-las através do Direito do Autor.

Aliás a proteção de obras estéticas tendo por base as funções acima citadas se dá desde a Convenção de Berna, em 1886; mas a tese de proteção pelo Direito do Autor no caso específico do software só foi aprovada internacionalmente após os debates realizados pelas Nações Unidas, por volta de 1970, e trabalho posterior da OMPI. Nos Estados Unidos o software foi inserido no regime do Copyright em 1980, estando desde então sob os princípios e regras que protegem os direitos autorais. Outros países que definiram normas específicas sobre o tema, e na mesma linha de raciocínio, foram: Filipinas (1972), Itália, Países Baixos, Hungria (1983), Austrália (1984), França (1985), Espanha (1987) e Brasil (dezembro de 1987).

O tratamento mundial dado à pirataria varia de país a país. Existem aqueles que a toleram, ou até mesmo a patrocinam; em outros, mesmo não sendo permitida, as leis de direito autoral não protegem especificamente o software, ou, quando protegem, tratam-se de normas vagas ou que estabelecem penalidades tão ínfimas que acabam sendo ignoradas; havendo ainda países que sequer têm leis de direito autoral.

No caso específico do Brasil a proteção aos programas de computador era regulamentada pela Lei 7646/87, a qual foi expressamente revogada pela Lei 9609/98 (na íntegra, ainda nesse número). A legislação brasileira foi claramente inspirada nos direitos norte-americano e francês (será que esses países não farão exigência de seus direitos autorais?), estabelecendo que a a violação dos direitos autorais de programas de computador é passível de ação criminal e de ação cível de indenização. Traduzindo: o pirata pode ser processado criminalmente (cadeia, multa, etc) e também pode ser processado civilmente (indenização por perdas e danos, lucros cessantes, danos morais, etc).

Segundo a Lei de Software, a reprodução da cópia legitimamente adquirida é permitida apenas na medida do indispensável para a utilização adequada do programa, ou seja, quando muito uma cópia de segurança. Aliás, aproveito para informar aos incautos que, em caso de pirataria, NÃO ADIANTA ALEGAR DESCONHECIMENTO DA LEI ! Isso conforme estipulado no artigo 3º da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil): “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Entretanto o Código Penal, em seu artigo 21, minimiza um pouco o fato: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”.

Sob a ótica da pessoa ou empresa que teve seu programa pirateado, conforme lhe pareça mais adequado, existem três caminhos a seguir: o administrativo, acionando os órgãos do setor que formam instâncias de consulta e de solução de dúvidas; o civil, procurando a justiça comum para cessação das violações, cominação de sanções, reparação de danos e outras providências cabíveis; e o penal, pelo ingresso na justiça repressiva a fim de obter-se o apenamento do infrator.

Já sob a ótica do pirateador de programas, verificamos a pirataria ocorre com base em um dos seguintes pressupostos: ou pelo intuito de lucro, ou pela oportunidade/necessidade de se ter a cópia de determinado programa.

A pirataria pelo intuito de lucro é tão óbvia que nem adianta me prolongar nesse tema. Já a pirataria devido a oportunidade ou necessidade de obter determinado programa nos leva a algumas considerações. O pirata, nesse caso, é um verdadeiro colecionador que almeja conseguir as cópias mais recentes dos programas existentes no mercado – muitas vezes possui arquivos completos com softwares que jamais teve sequer tempo para verificar como funciona. O simples fato de saber que possui uma cópia já é o suficiente.

Na maioria das vezes esse indivíduo usa os próprios programas como moeda de troca, repassando aqueles que estão em seu arquivo em troca de outros que ainda não possui. Já vi casos em que se chega a pagar por uma cópia pirata ou até mesmo a comprar o software original só para fazer parte de sua “coleção”. O fato de passar a cópia para outros também não o incomoda, pois sente verdadeiro orgulho de ser o primeiro a ter em mãos determinado programa, sentindo-se lisonjeado pelo reconhecimento de usuários menos experientes.

No seu entendimento a pirataria não pode ser vista como uma espécie de contrabando – muitos piratas simplesmente abominam tal título. Na realidade não conseguem enxergar em seu comportamento nada de ilegal ou imoral, pois simplesmente não entendem estar prejudicando ninguém, muito pelo contrário: estão auxiliando aqueles que não conseguem comprar ou instalar os programas que possuem. O divertido da coisa está em repartir seu conhecimento num comércio onde a moeda é a informação – os “verdadeiros” piratas estão sempre em contato com grupos de pessoas que possuem a mesma afinidade, onde o princípio básico é “você tem que dar um pouco para conseguir um pouco… você recebe aquilo que você dá”. A diversão de encontrar um programa obscuro para alguém, a emoção de quebrar a proteção de um programa, a corrida para ver quem consegue obter a última versão de algum software – esta é a sedução da pirataria. São verdadeiros colecionadores de informação, pois ao contrário daqueles que guardam seu conhecimento informático para uns poucos, os piratas preferem torná-lo disponível para as massas.

No que tange aos alegados prejuízo das indústrias, os piratas entendem que na realidade são um verdadeiro benefício para as empresas, pois funcionam como fonte de propaganda da qualidade de seus produtos. Muitas pessoas acabam por comprar um programa por causa dos manuais ou do suporte, mas quem vai investir em quatro ou cinco programas similares só para saber qual deles atende às suas necessidades? Se não fosse a pirataria, muito provavelmente estaríamos hoje inseridos numa babel de sistemas operacionais, editores de textos, etc. A Microsoft que o diga…

Os “verdadeiros” piratas entendem que seu comportamento, mesmo indo contra a letra fria da lei, na realidade tem um fim mais elevado, não podendo ser questionado nem mesmo sob o ponto de vista ético: por manter o conhecimento disponível e fluindo, estão promovendo a democracia e a liberdade de mercado.

Pois é… a conclusão a que se chega é que tudo sempre vai depender do ponto de vista adotado para glorificar ou crucificar a pirataria. Em particular concordo plenamente com o desmantelamento dos esquemas daqueles que desejam ganhar dinheiro paralelamente com o trabalho alheio. A indústria de software subsiste e mantém milhares de empregos simplesmente através da venda de seus programas, e aproveitar-se do esforço de outrem é vil e asqueroso. Por outro lado os “verdadeiros” piratas causam mais bem que mal, pois através de suas abordagens virtuais o conteúdo de sua pilhagem informática acaba por beneficiar o usuário final (serão esses modernos bucaneiros as atuais versões de Robin Hood?).

Enfim, a pirataria como meio de disseminar o conhecimento e compartilhar programas é que veio a dar origem a mais nova tendência mundial: o software gratuito – o qual na maior parte das vezes tem muito mais qualidade e menos bugs do que os softwares comerciais. Mas isso já é assunto para uma outra edição…

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Ctrl-C nº 00

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 00, de agosto/99 )

* NOTA: Essa foi a abertura da primeira edição de um e-zine que escrevi, de nome Ctrl-C, a qual transcrevo aqui no blog para viabilizar futuras buscas por artigos.

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            Por que todo e-zine começa com 00?
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“Putz. Mais um e-zine de alguém metido a entendido de Internet, hacking, phreaking, etc.” Se é isso que você está pensando, sinto muito, mas está errado. Não sou hacker. Nem phreaker. Nem cracker. Nem outro …er qualquer. Sou apenas um cara igual a todo mundo e que gosta de informática e tá a fim de dividir o pouco que sabe. Ou que pensa que sabe.

“Tá, e o que é que eu tô fazendo aqui então?” Sei lá. De repente te deu vontade de ler isso, tava a fins, sacumé… Bem, pra começo de conversa, na realidade sou advogado (!!!). E como advogado e infomaníaco que sou, me interesso por assuntos de segurança, direitos autorais, e outros do gênero. Vou tentar falar sobre isso aqui nesse espaço. É lógico que vai sobrar uns dois dedos de prosa para outros assuntos mais obscuros, mas vamos devagar com o andor…

“Pô, dá pra tirar os acentos? Tá tudo truncado! Quem manja não usa acentos…” Discordo. Tanto é que pelo menos 90% desse povo que gosta de e-zines (inclusive você, se não me engano) usa mesmo é o Windows (me segurei pra não dizer rWindows). E mesmo que não usasse, em outros ambientes gráficos você consegue muito bem visualizar estes acentos. Se não acredita, tenta o bloco de notas do KDE, ou o StarOffice, ou o WordPerfect. Sei lá. Se vira meu.

Por fim desde já aviso que os textos ora beiram o juridiquês, ora beiram o informatiquês, mas se você chegou até aqui, tenho certeza que conseguirá dar conta do recado. Se não, bem, sempre é tempo de aprimorar seus conhecimentos, certo? Agora que já enchi o saco de todo mundo, vamos trabalhar. Ah, cabe ainda uma última perguntinha: “por que esse nome esquisito: ‘Ctrl-C’?” Aí você pergunta pro Derneval, do e-zine Barata Elétrica. Mesmo sem saber foi ele quem sugeriu…

Se você gostou do Ctrl-C, me avise. Se não gostou, me avise também, mas tenha a decência de dizer o porquê. Contribuições na forma de textos, artigos, notícias, ou mesmo críticas serão bem-vindas.

Um abraço.

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                             INFORMATION MUST BE FREE !

 
ADVERTÊNCIA:

O material aqui armazenado tem caráter exclusivamente educativo. Como já afirmei, minha intenção é apenas compartilhar conhecimentos de modo a informar e prevenir. Não compactuo nem me responsabilizo pelo uso ilegal ou indevido de qualquer informação aqui incluída. Se você tem acesso à Internet e está lendo estas linhas significa que já é grandinho o suficiente para saber que a utilização deste material visando infringir a lei será de sua própria, plena e única responsabilidade.

Você pode, inclusive com minha benção, reproduzir total ou parcialmente qualquer trecho deste e-zine. A informação tem de ser livre. Mas não se esqueça de citar, também, quem é o autor da matéria, pois ninguém aqui está a fim de abrir mão dos direitos autorais.

NESTE NÚMERO:

I. Pirataria – Rota de Bucaneiros
II. A ABES e a caça às bruxas
III. Alguns comentários à Lei de Software: Lei 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e Decreto 2.556, de 20 de abril de 1998
IV. Humor
V. Bibliografia

Próxima Edição

Crime Informático

( Publicado originalmente no site do escritório
Rodrigues, Sanchez e Ribeiro – Advogados Associados, em abril/98 )

Artigo de minha autoria veiculado no exemplar nº 1 da Revista de
Assuntos Jurídicos do Município de São José dos Campos – triênio set/dez 1996

Há momentos, na história da humanidade, que alguma descoberta ou determinado evento, muda completamente o curso dos acontecimentos, dando um novo rumo ao futuro e um significado diferente ao passado. Assim se deu com a descoberta do fogo, com a invenção da moeda, com o advento da escrita, com a invenção da eletricidade, com a Revolução Industrial… Cada um desses eventos, a seu tempo, alterou o modo de vida na sociedade, forçando o ser humano a galgar mais um passo no caminho da evolução.

Estamos vivenciando mais um desses eventos – o desenvolvimento da Informática. Nunca em qualquer época um conceito atrelado a uma tecnologia se desenvolveu tanto e tão rápido. Em cerca de 20 anos o avanço qualitativo e quantitativo do mundo da informática quebrou tantas barreiras e deixou obsoleto tantos equipamentos, tecnologias e concepções como jamais visto.

A informática nasceu da idéia de o homem ser auxiliado em seus trabalhos rotineiros e repetitivos – em geral de cálculos e gerenciamento. Esse termo foi criado na França em 1962, e provém da contração das palavras Information Automatique (Informação Automática). Informática vem a ser o tratamento automático da informação através da utilização de técnicas, procedimentos e equipamentos adequados, tendo por base os computadores.

Computadores são equipamentos capazes de aceitar elementos relativos a um problema, submetê-los a operações pré-determinadas e chegar a um resultado desejado – a isso chamamos de Processamento de Dados. Somente após esse processamento obteremos resultados específicos, aos quais chamamos de Informação.

Os computadores, nesse sentido, já existem há décadas. Entretanto somente com o advento dos microcomputadores, popularizados pela tríade IBM/Microsoft/Apple, no começo dos anos 80, é que realmente o conceito de informática pôde ser aplicado em toda sua plenitude.

Porém não basta a existência de excelentes equipamentos (hardware) se não for viável a comunicação homem-máquina. Para que se estabeleçaa essa comunicação foram criadas sequências logicamente organizadas de comandos e ordens, objetivando o controle da máquina – os programas (softwares).

Para que um software seja executado num computador, deve ser escrito sob normas bem definidas e lógicas, cada passo sendo minuciosamente detalhado. Por isso, um programa aparentemente simples pode exigir milhares de instruções. A produção de software exige conhecimento técnico das máquinas bem como das regras e linguagens de programação.

Pela sua importância e alcance o software movimenta mundialmente bilhões de dólares, gera milhares de empregos e impõe sempre a exploração de novas fronteiras. Assim, quem cria software enfrenta o contínuo desafio de dominar esses instrumentos, para que eles captem as informações que as pessoas fornecem e exprimam as respostas da forma mais simples possível. Uma vez criado o software, os sistemas de comercialização disseminam esse conhecimento por meio de licenças de uso, cujas contratações permitem que as pessoas usufruam de seus benefícios, em troca da remuneração pelo direito autoral.

Conforme asseverou o Prof. Mario Losano, da Universidade de Milão, um dos maiores juristas europeus na especialidade da Informática Jurídica, em palestra proferida em novembro de 93 na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo:

“Outro problema que assume importância nos dias atuais ‚ sobre a propriedade intelectual do software, que na alternativa de ter seu direito de criação protegido, pode ser por meio do direito do autor, ou direito de propriedade industrial (patente).

A proteção por meio do direito do autor, estreitamente ligada aos direitos da personalidade, logo uma veia do direito civil, dá-se na identificação da presença da criatividade (elaboração da inteligência humana) e da comunicabilidade do produto, como no direito autoral. Também é protegido independentemente de registro ou depósito num órgão, já que a obra irregularmente publicada está igualmente sujeita ao direito moral de autor”.

Uma das maiores dificuldades enfrentadas pelos produtores e distribuidores de software em nosso país é a pirataria, prática de reproduzir ilegalmente programas de computador sem licença de uso. No Brasil a pirataria é uma das maiores do mundo: recentes levantamentos da ABES (Associação Brasileira das Empresas de Software) apontam que menos de 20% dos softwares em circulação têm origem legal. Mesmo protegido pela Lei 7646/87, que regulamenta a sua comercialização e pela legislação internacional de direito do autor, o software é objeto de violações constantes por parte de pessoas físicas e jurídicas.

Segundo a legislação vigente, são proibidas a reprodução, a comercialização, a importação ou mesmo a detenção em estoque de cópias de programas de computador feitas sem a devida autorização do titular dos respectivos direitos autorais. Para proteger seus direitos, a lei garante ao titular medidas de busca e apreensão de cópias ilícitas e indenização pela contrafação. Além disso, a lei define a pirataria de software como crime, sujeitando o infrator a pena de detenção de 6 meses a 2 anos, além de multa.

As razões para a ocorrência da pirataria de software vão desde fins lucrativos até a falta de cuidado, o desconhecimento da lei e a falta de reconhecimento da importância de tratar o software como uma valiosa propriedade intelectual. Muitas pessoas pensam que a propriedade física do disquete lhes confere direitos de propriedade sobre os programas nele gravados. Outros acreditam que podem fazer tantas cópias quantos sejam os computadores que possuam. Existem os que assim agem deliberadamente, para economizar custos. Há, ainda, aqueles que visam o lucro puro e simples, dedicando-se à comercialização de cópias piratas, ou aqueles que simplesmente praticam a pirataria confiando na impunidade.

Cabe destacar que a pirataria é apenas uma das poucas figuras delituosas na  área de informática que foram tipificadas pela legislação. Podemos chamar de Crime Informático qualquer conduta ilegal, não ética, ou não autorizada que envolva processamento automático de dados e/ou a transmissão de dados (“Computer related criminality: analysis of legal police in the OECO”, Area, ICCP, 1984). Assim, atitudes que jamais poderiam ter sido previstas no Código Penal de 1940 fazem parte hoje de nossa realidade, como, por exemplo, interceptação de transmissão de dados, encriptação/desencriptação de programas e a contaminação por vírus (programa ou fragmento de programa que, por meio de alguma manobra engenhosa, consegue ser executado no computador sem o conhecimento do usuário, provocando na maioria das vezes algum tipo de dano ou interferência no sistema).

Na própria seara jurídica, a cada dia, são implantadas novas tecnologias que visam colocar o computador a serviço do direito aplicado, utilizando os múltiplos recursos da informática na segurança e na agilização do andamento da justiça pública. Assim encontramos a existência de produtos e serviços on-line e off-line, conforme estejam sendo utilizados através da conexão a uma rede telefônica ou de programas instalados no próprio computador, quais sejam: sistemas de controle do andamento de processos, aplicativos que permitem a produção mais veloz de peças processuais, programas matemáticos que aceleram os procedimentos de cálculos judiciais, programas de comunicação que já permitem o interrogatório à distância, e até mesmo a popularização da Internet (rede de comunicação de dados que, por incrível que pareça, existe há mais de 30 anos). Esses são apenas alguns recursos que vêm a consolidar a existência de uma nova figura: a Informática Jurídica.

Essa figura visa a utilização da informática como instrumento que permite diminuir ou racionalizar o trabalho dos juristas, advogados e outros profissionais da área, compreendendo os sistemas de arquivo e documentação jurídica, a assistência nas tarefas administrativas de apoio e a construção de modelos para a compreensão do sistema jurídico.

É relevante, pois, destacar uma nova área no plano jurídico que tem a informática como objeto: o Direito Informático (Daniel R. Altmark, “Informática e Direito”, Depalma, Buenos Aires, 1987), que pode ser definido da seguinte forma: “é o conjunto de normas, princípios e instituições que regulam as relações jurídicas emergentes da atividade informática”.

Esse inédito conjunto de normas viria a abranger, por exemplo, o regime jurídico do software, o valor da prova feita por meio eletrônico, os contratos informáticos, o problema da privacidade, o tratamento do fluxo de dados entre fronteiras, os contratos internacionais, além de outras matérias do gênero. A aceitação desse novo diploma implicaria no reconhecimento da existência, também, do Direito Penal Informático, que viria a tipificar os crimes informáticos.

Assim, torna-se necessária a constante atualização do profissional da área jurídica, visando a fácil adaptação às evoluções do mundo da informática, para que tenham em mente que “treinamento e assessoria”, em informática, é vital para que possa se manter a competitividade e o dinamismo, facilitando o acesso a esse admirável mundo novo. Deve-se saber trabalhar com os recursos já existentes, conhecer as inovações implementadas e manter-se informado sobre as novas técnicas e equipamentos que, quase diariamente, vão surgindo.

Somente dessa maneira poderemos combater os crimes informáticos, crimes estes que, praticamente, não têm lei, doutrina e tampouco jurisprudência, mas que podem lesar interesses sociais relevantes. Com esse posicionamento nosso país poderá estabelecer uma política adequada de geração e de utilização de software e hardware, de sorte que a edição de lei especial que assim se defina é medida aconselhável para a definitiva erradicação das controvérsias existentes.