Teleinformática

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 01, de novembro/99 )

Qualquer estudioso de qualquer área sabe que para se falar de algum assunto devemos antes nos aprofundar em todas suas variantes. Isto significa que, pelo menos de meu ponto de vista, não adianta eu simplesmente apresentar aqui uma relação da legislação vigente no que diz respeito à telefonia e seu uso na informática; devemos também tentar visualizar o maior número possível de variáveis que auxiliaram a formar o quadro como hoje o temos.

Assim, por ser um dos elementos indispensáveis da equação, sinto muito para aqueles que não suportam textos um pouco mais técnicos, mas mesmo assim tentarei dar um enfoque o mais direto possível, right? Vamos falar um pouco de Teleinformática – uma expressão que muitos dos experts de hoje em dia abominam: simplesmente acham que as comunicações se fundiram de tal maneira que não dá para dizer onde termina a telefonia e começa a informática. Particularmente eu até concordo que estamos caminhando para uma fusão de todas essas tecnologias, porém, após estarem definitivamente fundidas (eu disse fundidas), não podemos esquecer de COMO isso veio a acontecer, pois somente através do estudo histórico desse desenvolvimento é que poderemos avaliar com acuidade a legislação que a regulamenta.

Bem, no perigoso quadro de definições, temos que a reunião das Telecomunicações com a Informática resultou numa técnica conhecida como Teleinformática, ou Telemática. Essa técnica veio concretizar a necessidade de transmissão de informações à distância de maneira rápida e eficaz, onde computadores, terminais e outros equipamentos passaram a ser interconectados utilizando-se, para isso, de cabos coaxiais, microondas, e as próprias linhas telefônicas. Assim, Teleinformática pode ser definida como a técnica que trata, basicamente, da comunicação de dados entre equipamentos informáticos distantes uns dos outros.

A Teleinformática visa também resolver problemas que digam respeito a sua área, tais como: a transformação da informação digital que circula no computador em sinal analógico e vice-versa; o perfeito aproveitamento da capacidade de uma linha de comunicação; a eliminação ou minimização dos erros que possam ser produzidos por ruídos e interferências na linha, bem como perda ou enfraquecimento do sinal (que ocorre ao atravessar grandes distâncias); a compatibilidade entre equipamentos e meios de comunicação, tanto num nível físico como lógico; etc.

Aqueles zilhões de fios aéreos e subterrâneos que as teles do país inteiro têm esparramados por aí formam a atual rede de telecomunicações existente. Essa rede é baseada no princípio de transmissão de impulsos elétricos (lembram-se de Samuel Morse?) sob a forma de sinal analógico (ondas senoidais).

Aí você me pergunta: por que é que a rede não trabalha diretamente com sinais digitais, que são a base de toda transmissão de dados existente? Ou ainda, se o computador trabalha com sinais digitais, como é que conseguimos utilizar essa rede?

Bem, é preciso que você saiba, pequeno gafanhoto, que o sinal analógico que é transmitido de uma ponta a outra não mantém sua integridade no percurso – quanto mais distante, mais fraco ele fica. Além disso ele pode sofrer ainda “ruídos” externos que afetam sua integridade, tais como campos elétricos, fiação inadequada, dias de chuva, etc. É por isso que existem “estações repetidoras” cuja única função é avaliar o pobre coitado do sinal que chega, anabolizá-lo, e despachá-lo para continuar sua viagem. Assim, de estação em estação o sinal vai ganhando vida nova até chegar a seu destino com a mesma integridade com que saiu da origem. Já o sinal digital, na atual rede de cabos instalada, tem muito menos resistência que o analógico, de modo que seriam necessárias muito mais estações repetidoras para viabilizá-lo. Portanto, devido à relação custo-benefício, paulatinamente o cabeamento vai sendo substituído para suportar o sinal digital, mas, por enquanto, o sinal analógico ainda é líder quase que absoluto.

Para visualizar melhor a explicação seguinte, imagine dois computadores que precisem trocar informações entre si: ora, como o computador trabalha exclusivamente com sinais digitais, é necessário acoplar nele um equipamento que, em uma ponta, converta esses sinais digitais em analógicos, transmita-os pela rede de telecomunicações, e, na outra ponta, reconverta esses sinais analógicos para digitais. Esses processos de conversão e reconversão são denominados respectivamente MODULAÇÃO e DESMODULAÇÃO. Acho que você já percebeu que o dispositivo capaz de efetuar esse processo, conectando computadores através de uma linha telefônica, é o nosso amigo MODEM (contração das palavras MOdulator-DEModulator).

Para otimizar o uso das linhas de telecomunicações, permitindo que fluam por elas vários canais de comunicação, utilizam-se dois tipos de dispositivos: os multiplexadores e os concentradores.

Os multiplexadores (mux) são capazes de combinar ou intercalar sinais em um mesmo canal de comunicação simultaneamente. Assim, eles podem realizar uma multiplexação por divisão de frequência, onde é atribuído uma frequência própria para cada sinal (utilizado em redes analógicas); ou podem realizar uma multiplexação por divisão de tempo, onde os sinais são intercalados sequencialmente, através da técnica do time sharing (utilizado em redes digitais). O grande problema dos multiplexadores é que muitas vezes eles são usados para atender a demanda de usuários de voz de linhas telefônicas, de modo que uma linha “normal” pode ser utilizada, por exemplo, por 8 canais – o que não compromete o tráfego de voz, mas divide por oito o tráfego de dados.

Segundo a Anatel, juridicamente o seu uso é permitido. “A utilização de multiplexadores em linhas telefônicas para comunicação entre duas partes é uma técnica de transmissão que não fere nenhuma instância jurídica”. Entretanto não é o que se verifica face ao Código de Defesa do Consumidor…

Já os concentradores gerenciam a transmissão em vários canais, fazendo a distribuição nos terminais que estejam ligados ao host (servidor).

Atualmente os meios físicos de transmissão de dados mais utilizados são os seguintes:

Cabo de Par Trançado – (3 Khz) também empregados em transmissões telefônicas, consistem em dois fios condutores recobertos de material isolante e entreleçados, a fim de diminuir as possíveis interferências. Esse cabeamento UTP (Unshielded Twisted Pair) vem sendo adotado em inúmeras instalações de rede, tendo como vantagem seu baixo custo e como desvantagem a sensibilidade ao ruído elétrico. Uma variação desse tipo de cabo, o cabeamento STP (Shielded Twisted Pair), possui uma blindagem que auxilia a evitar ruídos, da mesma forma que o coaxial.

Cabo Coaxial – (10 Mhz) ou Coax, formados por um fio condutor central totalmente isolado do outro, cilíndrico entrelaçado de fios ou lâmina de alumínio (já deu uma boa olhada no cabo de sua antena de TV?). Este sistema é mais resistente a sinais externos que possam interferir na clareza das transmissões da rede (ruídos), permite transmitir em altas freqüências e possui grande capacidade (largura de banda), com o que um cabo coaxial pode suportar um elevado número de canais de informação. Entretanto apresenta um custo mais elevado, e, no caso de um cabo coaxial muito espesso, por ser rígido, torna-se difícil de instalação e acomodação.

Fibra Óptica – (500 Mhz) aqui utiliza-se como meio físico a fibra de vidro e, como sinal, a luz, conseguindo-se com ela atingir grandes distâncias praticamente sem perdas. O cabo de fibra óptica é formado por um cabo central de aço ao redor do qual se dispõem as fibras de vidro, separadas umas das outras por um revestimento, cuja função é impedir interferências. Os dados binários transmitidos são representados como presença ou ausência de luz, os chamados pulsos de luz. Tem a vantagem de a comunicação não ser afetada pelo ruído nem pelas radiações, a grande resistência e uma longa vida útil, e entre os seus inconvenientes encontra-se o seu alto custo e o fato das conexões exigirem um complexo processo de soldagem. Utiliza-se como emissor de luz um projetor de raios laser ou um LED (Light Emitting Diode). O dispositivo receptor é um fotodiodo. O cabo de fibra óptica permite transmitir dados na velocidade de 1 bilhão de bits por segundo a uma distância de até 4.000 metros, sem precisar de repetidores, sendo que nos cabos tradicionais a cada 1.500 metros são necessários repetidores, para que o sinal não enfraqueça. Só para efeito de comparação: um cabo telefônico subterrâneo de 3.600 pares tem um diâmetro aproximado de mais de 10 cm; já uma fibra ótica, com apenas 0,5 cm de diâmetro, tem capacidade para 12.000 pares. Dá pra encarar?

Microondas – a informação é transmitida no ar por meio de ondas eletromagnéticas. Têm a vantagem de não exigir a ligação física e de possuir largura de banda (meio de transmissão = ar) praticamente ilimitada. Não obstante, faz-se necessária a conexão visual entre os pontos emissor e receptor. Devido ao relevo terrestre, isso faz com que a separação máxima entre emissor e receptor seja em torno de 50 km, podendo também ser instalados estações repetidoras.

Via satélite – a transmissão é feita também por microondas e consiste na utilização como repetidor de um satélite artificial geoestacionário. Isto permite atingir grandes distâncias, evitando o relevo terrestre, embora apresente o incoveniente das mudanças atmosféricas, poderem afetar as transmissões.

Percebe-se então que um dos grandes “problemas” da conexão na rede é justamente a limitação que o sinal analógico traz. Para resolver tais problemas, cada vez mais os pesquisadores estão desbravando novas tecnologias, as quais, ainda assim, não deixam de ter um custo impeditivo. E mais: nem sempre essas novas tecnologias podem ser aplicadas, devido aos entraves burocráticos, pois antes de mais nada devem ser regulamentadas pela Anatel. Vejamos algumas delas, e que nem sempre utilizam a linha telefônica como meio de transmissão:

ISDN (Integrated Services Digital Network, ou RDSI – Rede Digital de Serviços Integrados), que permite utilizar uma mesma linha para duas operações simultâneas. É uma linha telefônica dividida em três canais, chamados 2B+1D, onde o canal D é usado para controle e os canais B trafegam dados a 64 Kbps cada, e, juntos, atingem uma taxa de transferência de 128 Kbps. Esses canais B podem ser usados como linhas independentes, podendo ter até 8 dispositivos conectados ao terminal, com dois funcionando ao mesmo tempo.

ADSL (Asymmetric Digital Subscriber Line, ou Linha Assimétrica Digital de Assinante), que é uma rede dentro da Rede. Emprega sinais digitais em vez dos costumeiros sinais analógicos, aproveitando os fios de cobre dos telefones tradicionais, permitindo a utilização de uma mesma linha telefônica para dados e voz, o que torna possível ao computador ficar conectado 24 horas por dia. O fato de utilizar taxas assimétricas significa que a velocidade de comunicação difere dependendo do sentido da comunicação, que pode atingir até 8 Mbps no downstream (tráfego de dados na direção do usuário) e 640 Kbps no upstream. Tem por desvantagem um modem caro, uma instalação complicada e ficar limitada à distância entre o assinante e a central telefônica, pois quanto menor a distância, maior a velocidade atingida, e vice-versa (no caso do ADSL o sinal começa a se deteriorar a partir de 3 quilômetros).

Ainda na família xDSL, temos algumas variações que, ou estão em fase de padronização, ou possuem um alto custo que inviabiliza sua utilização em larga escala. Assim temos o G-Lite (1,5 Mbps para downstream e 400 Kbps para upstream), que ainda está sendo implantado; o HDSL – High-Bit-Rate Digital Subscriber Line (2 Mbps nos dois sentidos), utilizado por operadoras de telecomunicação, provedores de acesso à Internet e empresas; e o VDSL – Very High-Bit-Rate Digital Subscriber Line (52 Mbps para downstream e 1,6 Mbps para upstream), para empresas, e que possibilita aplicações sofisticadas, tais como TV de alta definição e vídeo sob demanda.

Cable Modem, que utiliza os mesmos cabos das TVs por assinatura. Funciona como um terminal de rede comum, só que o meio físico de transmissão de dados é compartilhado com os sinais da TV, permitindo a melhor relação custo-benefício, atingindo velocidades de até 30 Mbps nos downloads e 2,5 Mbps nos uploads. É a conhecida “Broadband”, ou conexão de banda larga.

WAP (Wireless Applications Protocol, ou Protocolo para aplicações sem fio) – que é uma tecnologia que permite a transmissão de dados via rádio. Assim, ao invés de um modem, o computador possui uma placa de rede que se comunica via ondas de rádio com o provedor, e deste com a Internet. Sua maior vantagem é a grande largura de banda (o próprio ar), entretanto fica limitado por obstáculos físicos (prédios, montanhas, etc).

O espectro do rádio é a parte eletromagnética da comunicação sem fio que pode ser recebida por diversos aparelhos, como pagers, celulares, rádios, TVs e outros serviços móveis. Esse espectro funciona em uma determinada frequência, que é a escala na qual a onda de rádio trabalha. Por exemplo, a televisão VHF trabalha entre 54 e 72 Megahertz, já o celular a 800 MHz. Outro detalhe é que o espectro de rádio está sujeito à regulamentação internacional e nacional.

Assim, independente de qual meio físico de transmissão que esteja sendo utilizado, a sequência de uma conexão de seu computador com a Internet é mais ou menos essa: seu computador disca para o provedor de acesso, quando o computador do provedor atende, e após informar seu nome de usuário e senha, é estabelecido um canal de comunicação entre o seu computador e a rede de computadores desse provedor, que atribui ao seu equipamento um número IP que o identificará naquela sessão de conexão (a matéria seguinte explica detalhadamente o que é um número IP). Isso tudo é feito através da rede de telefonia pública.

Ocorre que esse provedor está conectado 24 horas por dia a um provedor maior, que é conhecido como Backbone (seria como um provedor dos provedores…). No Brasil existem hoje três backbones: Embratel, Global One e RNP.

Porém, não imagine que esse provedor possui a mais alta tecnologia, com salas e salas de equipamentos. Teoricamente é possível montar um provedor completo de acesso numa estante de 2 m de altura por 50 cm de largura…

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Pequena história da telecomunicação

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 01, de novembro/99 )

Telecomunicação significa, basicamente, comunicação à distância. Desde o século XIX já eram conhecidas as leis da eletricidade e do eletromagnetismo, e, com o auxílio de algumas figuras como Samuel Morse (telégrafo, em 1840), Alexander Graham Bell (telefone, em 1876) e Heinrich Hertz (ondas eletromagnéticas, em 1890), teve início a era das telecomunicações. Modernamente podemos dizer que telecomunicação significa a transmissão telefônica de informações, seja de voz ou de sinais eletrônicos.

Telégrafo

O primeiro aparelho moderno de telecomunicação foi o telégrafo, inventado por Samuel Morse em 1837 e patenteado em 1840. O telégrafo Morse consistia de um transmissor, cabo e um receptor. O transmissor era formado por uma pilha e uma alavanca que, quando pressionada, fechava o circuito e permitia a passagem da corrente pelo cabo até o receptor. Este continha um eletroimã que, ao receber a corrente, atraía uma roda embebida em tinta, colocando-a em contato com um rolo de papel e marcando, assim, pontos e traços conforme a duração dos impulsos elétricos.

Esses pontos e traços eram a base de um código binário que, combinados de diferentes maneiras, conseguiam representar todas as letras e sinais do alfabeto, tendo sido rapidamente aceito em todo o mundo – foi o surgimento do “Código Morse”. Mas a velocidade sempre foi um problema a se enfrentar: os primeiros telegramas eram enviados a duas mil palavras por hora, com o advento do chamado “Multiplicador Baudet” chegariam a sete mil, alcançando seu ápice em torno de 20 mil palavras por hora. Ora, isto dá cerca de 20 caracteres por segundo, o que não chega aos pés da média atual, de cerca de 33,6 mil caracteres por segundo…

Para se ter uma idéia da aceitação e rápida expansão do telégrafo, em 1866 já funcionava um cabo transatlântico unindo telegraficamente a Europa e a América. Em 1878, uma mensagem enviada pela Rainha Vitória ao presidente dos Estados Unidos, James Buchanan, levou “apenas” 17 horas e 40 minutos para chegar de uma ponta a outra do cabo.

Radiofonia

A invenção da comunicação sem fio, ou radiofonia, foi patenteada pelo italiano Guglielmo Marconi em 1895. A título de curiosidade, cabe lembrar que no Brasil o padre Roberto Landell de Moura, em 1893, na cidade de São Paulo, já havia feito alguns experimentos bem-sucedidos na mesma área.

Entretanto o grande arauto da invenção do italiano foi, na verdade, uma das maiores tragédias da época moderna: o naufrágio do Titanic. Após o impacto com o iceberg, o transatlântico transmitiu o primeiro sinal de S.O.S. da história, minutos antes da meia-noite de 14 de abril de 1912. A mensagem foi captada em dois locais: pelo transatlântico Carpathia, a quatro horas da posição do naufrágio, e pelo jovem imigrante russo David Sarnoff, no estúdio de Marconi, situado na Times Square, em Manhattan.

Como era o único a receber as mensagens do Carpathia sobre os trabalhos de busca e resgate dos sobreviventes, o discípulo de Marconi, com agudíssimo senso de oportunidade, repassou as notícias de primeira mão a um pequeno tablóide cujos escritórios estavam instalados no edifício ao lado. A partir daí este modesto tablóide teve condições de se transformar em um dos maiores jornais do mundo: The New York Times.

Invenção do telefone

A primeira conotação de que se tem conhecimento para a propagação do som através dos corpos sólidos data de 1667 e é atribuída ao físico inglês Robert Hooke (1635 – 1703). Constava de uma demonstração utilizada pelos pesquisadores de física onde as ondas sonoras percorrem um fio ou cordel esticado entre dois diafragmas. Tratava-se simplesmente do “telefone de cordel” ou, como conhecemos em nossas brincadeiras de infância, o “telefone de latinha” – duvido que as crianças supermodernizadas de hoje tenham idéia do que venha a ser isso ou até mesmo qual a graça nessa brincadeira. Particularmente, eu gostava…

Aliás, a própria palavra “telefone” provavelmente foi utilizada pela primeira vez em 1682, quando Dom Gauthey, um jovem monge, propôs à Academia de Ciências de Paris a instalação de um sistema de propagação da voz por tubos metálicos acústicos.

Apesar de já serem conhecidos os princípios e elementos básicos do funcionamento do telefone, somente em 1876 é que foi efetivamente “inventado” o telefone. Alexander Graham Bell e Thomas Watson trabalharam juntos nessa invenção, sendo que foi por meio de uma obra do acaso – um pequeno acidente ocorrido durante uma de suas inúmeras experiências – que se vislumbrou a possibilidade de desenvolvimento do primeiro aparelho telefônico. Ao soltar a lâmina do diapasão que se colou devido a um curto-circuito, Watson fê-la vibrar com intensidade e o som foi transmitido para o outro aparelho. A partir do estudo desse evento ambos puderam desenvolver o projeto final do telefone.

Em 07 de março de 1876, em Boston, foi deferida a patente do telefone para Alexander Graham Bell, sob o nº 174.465. A história conta que em 10 de março daquele ano é que foi efetivamente dado utilidade a esse aparelho recém-criado, com a transmissão das seguintes palavras: “Mr. Watson, come here. I need you!”. Diz a lenda que Graham Bell, ao limpar uma bateria, havia acidentalmente derramado um pouco de ácido na própria roupa…

Nos dias de hoje o transmissor de um telefone é constituído de um microfone que converte as ondas sonoras, correspondentes à voz humana, em impulsos elétricos. Estes viajam por um cabo telefônico até o receptor, que contém um disco metálico capaz de vibrar ao receber os impulsos elétricos, reproduzindo as ondas sonoras originais. Um telefone contém, além disso, circuitos eletrônicos que convertem o número marcado nos impulsos elétricos correspondentes e que amplificam os sinais elétricos antes de chegarem ao receptor.

Voltando a nossa linha histórica, após obtida a patente, os cientistas correram contra o tempo para completar o desenvolvimento do telefone, para que pudessem participar da Exposição do Centenário que iria realizar-se na Filadélfia e que fazia parte das comemorações dos 100 anos da independência dos Estados Unidos. Como não havia mais tempo para instalar o telefone na seção de eletricidade, ficaram num canto humilde no pequeno pavilhão de amostra educacional do Estado de Massachusetts.

A exposição foi aberta com grandes solenidades no dia 04 de junho de 1876, a um mês da data do centenário, e contou com a presença de grandes personalidades, dentre elas, o Imperador do Brasil – D. Pedro II, que era um aficcionado em inovações tecnológicas. Em 25 de junho o Imperador retornou à exposição, desta vez como membro honorário da comissão científica que julgaria os eventos.

Ao final do dia o Imperador encontra-se com Graham Bell, o qual já conhecia de um encontro 15 dias antes, em Boston, e participa de uma demonstração do aparelho. O inventor começa, então, a declamar Shakespeare (“to be or not to be…”) de um transmissor instalado a 150 metros dali, ante o que o Imperador não se contém e exclama: “My God, it speaks!”.

A presença de D. Pedro II conferiu novo sentido e a força que faltava para a produção do invento, pois foi a partir daí que o telefone de Graham Bell ganhou o respeito dos cientistas e fama nos jornais. O invento do então obscuro cientista tornou-se alvo do interesse tanto da imprensa quanto do governo – um experimento que até então não havia sido levado a sério: o telégrafo que falava, vulgo telefone.

A evolução do telefone no Brasil

O primeiro telefone instalado no Brasil foi um presente de Graham Bell ao imperador e começou a funcionar em janeiro de 1877 no Palácio de São Cristóvão (hoje Museu Nacional), na Quinta da Boa Vista, com uma linha que o ligava até o centro da cidade.

Em 15 de novembro de 1879 foi outorgada no Brasil a primeira concessão para exploração de serviços telefônicos a uma empresa que representava os interesses da “Bell Telephone Company” (que foi, nos Estados Unidos, a primeira das empresas com esse nome).

A L. M. Ericsson, fundada em 1876 pelo sueco Lars Magnus Ericsson, criou no ano de 1892 o primeiro aparelho telefônico em que transmissor e receptor (bocal e auricular) estão acoplados numa única peça (conhecidos como “pés-de-ferro”).

Naquele mesmo ano Almon Brown Strowger, empresário funerário criou o embrião da primeira central telefônica automática, que comportava até 56 linhas telefônicas. Seus motivos não foram tão nobres como pode-se pensar, pois sua intenção era livrar-se dos serviços de uma telefonista de La Porte, Indiana, que sempre cometia o mesmo “equívoco”: ao invés de completar uma ligação de qualquer possível cliente, sempre transferia para uma outra funerária, que coincidentemente pertencia ao seu marido…

Entretanto só no começo do século é que realmente surgiram, nas principais cidades norte-americanas, as centrais automáticas. Em 1913 Paris contava com 93 mil telefones manuais, sendo que Nova Iorque já dispunha de mais de 500 mil telefones. A automatização total só veio a ocorrer a partir de 1919.

A primeira central automática no Brasil foi inaugurada em 1922, na cidade de Porto Alegre; a segunda em 1925, no Rio Grande do Sul e a terceira, finalmente, em 1928, na cidade de São Paulo. No fim de 1929 a Companhia Telefônica Brasileira – CTB – já tinha mais de cem mil telefones instalados, sendo mais de 50% só no estado de São Paulo.

Com a recessão econômica mundial dos anos 30 e o advento da Segunda Guerra Mundial, cessaram as importações de equipamento para o Brasil. O serviço telefônico no Brasil deteriorou-se, visto que seu desenvolvimento não acompanhou o ritmo de crescimento das cidades aliado à multiplicação da população. Ademais, caiu a rentabilidade das concessionárias de serviços telefônicos, visto que as tarifas eram reajustadas por decisão meramente política. Cada vez mais aumentava a demanda e retraía-se a oferta de terminais.

Em 1962 a situação começou a melhorar com a promulgação da Lei 4.117, de 27/08/62, que regulamentou o Código Brasileiro de Telecomunicações. Com a vigência do mesmo, criou-se o CONTEL – Conselho Nacional de Telecomunicações, cuja secretaria executiva era o DENTEL – Departamento Nacional de Telecomunicações, que tinha, dentre outras responsabilidades, a de supervisionar as concessões e propor as tarifas.

Das ações da DENTEL surgiu, em 1965, a EMBRATEL – Empresa Brasileira de Telecomunicações, a qual caberia a responsabilidade das telecomunicações interestaduais e internacionais.

Por outro lado a CTB não possuía mais recursos para executar a manutenção da rede de cabos e muito menos para a expansão, o que acabou por gerar sobrecarga nas centrais de comutação telefônica (consequentemente a demora na obtenção do tom de discar e as dificuldades de completar as ligações). Assim, em 1966, o governo brasileiro negociou com a Canadense Brasilian Traction a compra da CTB e de suas empresas associadas (Companhia Telefônica de Minas Gerais e Companhia Telefônica do Espírito Santo).

Com nova administração e um novo estatuto, a CTB e suas associadas ganharam, também, um novo fôlego, podendo expandir e modernizar os serviços nas áreas em que operava (basicamente a região Sudeste do país).

Através da Constituição de 1967 foi criado o Ministério das Comunicações e a concessão dos serviços telefônicos passou para a União. Em 09/11/72 foi criada a TELEBRÁS – Telecomunicações Brasileiras S.A. e em 12/04/73, a TELESP – Telecomunicações de São Paulo S.A. Desta feita o Ministério reestruturou a CTB, transferindo à TELESP a responsabilidade pelo atendimento do estado de São Paulo.

Desde então o atendimento telefônico no país ficou dividido, de norte a sul, por diversas empresas, tais como TELESP, TELEMIG, TELEPAR, TELENORTE, etc. Recentemente, com a privatização e o caos a que fomos expostos (você realmente conseguiu fazer um interurbano no primeiro dia?), o cenário nacional foi mais uma vez alterado. Por enquanto as prestadoras estão no mesmo patamar de preços e serviços, até porque, na minha opinião, deve ser feito primeiramente um trabalho de base, reconstruindo a rede instalada para daí então estarem preparadas para fornecer um serviço diferenciado.

Enquanto esse dia não chega, a única diferença fica por conta do maciço marketing a que estamos expostos. Particularmente, aqui no Estado de São Paulo, apesar do 15 da Luana Piovani e do 23 da Letícia Spiller, fico mesmo é com o 21 da Ana Paula Arósio… >:P

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Ctrl-C nº 01

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 01, de novembro/99 )

* NOTA: Essa foi a abertura de uma das edições de um e-zine que escrevi, de nome Ctrl-C, a qual transcrevo aqui no blog para viabilizar futuras buscas por artigos.

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   #######     ##### ####     ####         #######  Ctrl-C 01
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 Se chegou ao número 01, então a coisa deve ser pra valer...
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Buenas.

Bem, cá estamos nós, de novo, prontos pra dar uma fuçada nesse mundão véio sem porteira…

Bem dizem que a divulgação é a alma do negócio (se bem que não estou comercializando nada aqui). De boca em boca, e-mail em e-mail, ICQ em ICQ, devagarzinho vamos difundindo a nossa existência, e ouvindo sugestões e críticas, ora aqui, ora ali.

Uma das primeiras que ouvi (obrigado Celina!) foi que já existia um Ctrl-C na Net! Fui conferir: na realidade trata-se de um clipping e não de um e-zine, portanto, como cada um de nós atua em áreas distintas, estamos quites com relação a direitos autorais. >;) Aliás, recomendo veementemente a todos a concorrência (http://www.ctrlc.com.br) – todo dia de manhã dou uma passada d’olhos pelas notícias do País e do mundo – e vale a pena! Assim sendo, fico com a denominação Ctrl-C mesmo – nada de Alt-Tab, Ctrl-V, Shift-Ins, ou quaisquer outras combinações de teclas.

Reclamações quanto ao fundo preto: peraí, Rosa! Estou apenas começando na arte de e-zines, e eu quis “dar um clima” no primeiro que foi ao ar… Vou tentar mudar um pouco as cores, até chegar a uma que seja imparcial. Enquanto isso, paciência.

No mais, muita luta, muita correria, muito trabalho. As madrugadas estão ficando cada vez mais curtas para comportar tanta digitação. No escritório, salvo os nefelibatas de sempre, tudo vai bem. Para aqueles que estão iniciando no direito, estou pensando em montar um banco de dados de iniciais para colocar no ar (tudo bem, na verdade a idéia foi do Ivan, mas a gente encampa) – em tempo: para os neófitos,  inicial é o nome que se dá à peça principal de um processo, aquela que dá origem à demanda e também conhecida como preambular, exordial, vestibular, prefacial, e outros do gênero.

Pra vocês verem o que não faz a inveja… Foi só falar em pirataria no número anterior que a Globo aproveitou e lançou o tema na novela das oito (lembram dos softwares piratas da Marmoreal?).  Acho que vou mandar um e-mail pra lá, pedindo royalties…

Bem, chega de besteirol. Neste número vamos falar de telefonia, desde alguns conceitos históricos (simplesmente adoro isso), passando pelo desenvolvimento de novas tecnologias, e chegando aos phreakers – os ancestrais dos hackers, que existem até os dias de hoje. De quebra, e para não perder o costume, vamos dar uma olhada no que existe na legislação brasileira sobre o assunto.

Agradecimentos também pela força do Dr. Herman, editor do e-zine Virtualis (http://projetov.hypermart.net), que li desde o primeiro número e está cada vez melhor (confesso que li todos de uma vez, por isso não dá pra fugir da comparação…); dêem uma olhada neste e noutros links interessantes que estou armazenando na página principal. Recebi também uma pá de e-mails, respondi alguns diretamente e outros estou selecionando para uma nova seção. Fiquei surpreso e feliz de ver tantos estudantes de direito fazendo pesquisas na área de direito e informática (até porque pra essas novas turmas, se não me engano, o TG é obrigatório…), quando os trabalhos estiverem prontos mandem-me uma cópia, ou uma resenha pelo menos. Ficarei feliz de abrir um espaço para divulgação.

Lembrem-se: A INFORMAÇÃO TEM DE SER LIVRE !

Um abraço.

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 Adauto                           .--`--'../
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                             INFORMATION MUST BE FREE !

 
ADVERTÊNCIA:

O material aqui armazenado tem caráter exclusivamente educativo. Como já afirmei, minha intenção é apenas compartilhar conhecimentos de modo a informar e prevenir. Não compactuo nem me responsabilizo pelo uso ilegal ou indevido de qualquer informação aqui incluída. Se você tem acesso à Internet e está lendo estas linhas significa que já é grandinho o suficiente para saber que a utilização deste material visando infringir a lei será de sua própria, plena e única responsabilidade.

Você pode, inclusive com minha benção, reproduzir total ou parcialmente qualquer trecho deste e-zine. A informação tem de ser livre. Mas não se esqueça de citar, também, quem é o autor da matéria, pois ninguém aqui está a fim de abrir mão dos direitos autorais.

NESTE NÚMERO:

I. Pequena história da telecomunicação
II. Teleinformática
III. Protocolos de Comunicações – Arquitetura TCP/IP
IV. Phreakers
V. Escuta telefônica e interceptação de dados – Escuta Telefônica e os Direitos Fundamentais: O Direito à Interceptação e a Interceptação dos Direitos (Lenio Luiz Streck)
VI. Legislação – Phreakers: Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962); Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472, de 16 de julho de 1997); Telecomunicações – Serviços e Organização (Lei 9.295, de 19 de julho de 1996); Constituição Federal (Artigo 5º, inciso XII); Escuta Telefônica (Lei 9.296, de 24 de julho de 1996); Código Penal (Artigo 151, § 1º, inciso II e seguintes; Artigo 266)
VII. Jurisprudência – Phreakers
VIII. Humor
IX. Bibliografia

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Bibliografia – Ctrl-C 00

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 00, de agosto/99 )

Assim como a maioria dos mortais, eu também não sou de ficar anotando de onde vem a maior parte do que leio – até porque sou um leitor onívoro, basta ter algo que me interesse e não importa a fonte. E também assim como aqueles que resolvem se aventurar nessa difícil arte de escrever, tenho zilhões de informações rigorosamente catalogadas e arquivadas em algum lugar obscuro de meu disco rígido ou numa pasta de recortes ou numa pasta suspensa ou grafada em destaque nos livros ou anotada em guardanapos ou … enfim, tem coisa paca. Desse modo, dentro do possível, identifico as fontes das matérias desse número, dentro do impossível, sinto muito.

AASP – Associação dos Advogados de São Paulo. Suplemento n. 2047. São Paulo. 8-11, mar.1998.

ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software. http://www.abes.org.br

ANDRIES, Elisa. Piratas à vista. PC World. São Paulo, Editora (…). 38-43, mar. 1996.

BITTAR, Carlos Alberto. O regime legal do software no Brasil. Conferência pronunciada em 13/11/91 no Seminário Internacional sobre Direito do Autor, no Panamá. RT 677/013.

CARVALHO, Franklin T. de. Nau sem rumo na informática – o país não decola sem um programa realista para o ensino e o uso dos micros. Informática Exame. São Paulo, Editora Abril.

CUNHA, Denerval R. R. da. E-zine barata elétrica. n. 2, mar. 1995. n.4, mai. 1995. http://www.inf.ufsc.br/barata

DÍAZ, Gregorio. O bumerangue da pirataria. Informática Exame. São Paulo, Editora Abril. 92, mai. 1992.

E-zine Pirate. n. 1, jun. 89.

ICHBIAH, Daniel & KNEPPER, Susan L. Microsof – como Bill Gates e sua equipe criaram a empresa de software mais bem-sucedida do mundo. 1. ed. Rio de Janeiro, Campus, 1992. 252 p.

MAGRI, João Alexandre. Visual Basic é fácil e dá boa aparência. Jornal O Estado de São Paulo, caderno de Informática, pág. 02. São Paulo, 19.set.1994.

Office 97 de graça para todos! O queeê? – a Microsoft tenta pulverizar um hacker azarado que distribuiu o seu software na internet. Informática Exame. São Paulo, Editora Abril. 115, mai. 1997.

SILVA, A. C. Fonseca da. “Copyright” industrial para proteção de “software” no Brasil. RT 691/248.

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Humor

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 00, de agosto/99 )

NOTA: Optei por manter este texto em sua língua de origem pelo fato de que muito do que se segue corresponde a comandos e mensagens de um sistema operacional de grande porte, e sua tradução faria com que perdesse sua sutileza.

IN THE BEGINNING

[author unknown]

(To justify God’s ways to the 21st century.)

In the beginning there was the computer. And God said

:Let there be light!

#Enter user id.

:God

#Enter password.

:Omniscient

#Password incorrect. Try again.

:Omnipotent

#Password incorrect. Try again.

:Technocrat

#And God logged on at 12:01:00 AM, Sunday, March 1.

:Let there be light!

#Unrecognizable command. Try again.

:Create light

#Done

:Run heaven and earth

#And God created Day and Night. And God saw there were 0 errors.

#And God logged off at 12:02:00 AM, Sunday, March 1.

#Approx. funds remaining: $92.50.

#And God logged on at 12:01:00 AM, Monday, March 2.

:Let there be firmament in the midst of water and light

#Unrecognizable command. Try again.

:Create firmament

#Done.

:Run firmament

#And God divided the waters. And God saw there were 0 errors.

#And God logged off at 12:02:00 AM, Monday, March 2.

#Approx. funds remaining: $84.60.

#And God logged on at 12:01:00 AM, Tuesday, March 3.

:Let the waters under heaven be gathered together unto one place and let the dry land appear and

#Too many characters in specification string. Try again.

:Create dry_land

#Done.

:Run firmament

#And God divided the waters. And God saw there were 0 errors.

#And God logged off at 12:02:00 AM, Tuesday, March 3.

#Approx. funds remaining: $65.00.

#And God logged on at 12:01:00 AM, Wednesday, March 4.

:Create lights in the firmament to divide the day from the night

#Unspecified type. Try again.

:Create sun_moon_stars

#Done

:Run sun_moon_stars

#And God divided the waters. And God saw there were 0 errors.

#And God logged off at 12:02:00 AM, Wednesday, March 4.

#Approx. funds remaining: $54.00.

#And God logged on at 12:01:00 AM, Thursday, March 5.

:Create fish

#Done

:Create fowl

#Done

:Run fish, fowl

#And God created the great sea monsters and every living creature that creepeth wherewith the waters after its kind and every winged fowl after its kind. And God saw there were 0 errors.

#And God logged off at 12:02:00 AM, Thursday, March 5.

#Approx. funds remaining: $45.00.

#And God logged on at 12:01:00 AM, Friday, March 6.

:Create cattle

#Done

:Create creepy_things

#Done

:Now let us make man in our image

#Unspecified type. Try again.

:Create man

#Done

:Be fruitful and multiply and replenish the earth and subdue it and have dominion over the fish of the sea and over the fowl of the air and over every living thing that creepeth upon the earth

#Too many command operands. Try again.

:Run multiplication

#Execution terminated. 6 errors.

:Insert breath

#Done

:Run multiplication

#Execution terminated. 5 errors.

:Move man to Garden of Eden

#File Garden of Eden does not exist.

:Create Garden.edn

#Done

:Move man to Garden.edn

#Done

:Run multiplication

#Execution terminated. 4 errors.

:Copy woman from man

#Done

:Run multiplication

#Execution terminated. 3 errors.

:Insert woman into man

#Illegal parameters. Try again.

:Insert man into woman

#Done

:Run multiplication

#Execution terminated. 2 errors.

:Create desire

#Done

:Run multiplication

#Warning: No time limit on this run. 1 errors.

:Create freewill

#Done

:Run freewill

#And God saw man and woman being fruitful and multiplying in Garden.edn

#Warning: No time limit on this run. 1 errors.

:Undo desire

#Desire cannot be undone once freewill is created.

: Destroy freewill

#Freewill is an inaccessible file and cannot be destroyed.

#Enter replacement, cancel, or ask for help.

:Help

#Desire cannot be undone once freewill is created.

#Freewill is an inaccessible file and cannot be destroyed.

#Enter replacement, cancel, or ask for help.

:Create tree_of_knowledge

#Warning: No time limit on this run. 1 errors.

:Create good, evil

#Done

:Activate evil

#And God saw he had created shame.

#Warning system error in sector E95. Man and woman not in Garden.edn. 1 errors.

:Scan Garden.edn for man, woman

#Search failed.

: Delete shame

#Shame cannot be deleted once evil has en activated.

: Destroy freewill

#Freewill is an inaccessible file and cannot be destroyed.

#Enter replacement, cancel, or ask for help.

:Stop

#Unrecognizable command. Try again

:Break

:Break

:Break

#ATTENTION ALL USERS *** ATTENTION ALL USERS: COMPUTER GOING DOWN FOR REGULAR DAY OF MAINTENANCE AND RESET IN FIVE MINUTES. PLEASE LOG OFF.

:Create new world

#You have exceeded your allocated file space. You must destroy old files before new ones can be created.

: Destroy earth

#Destroy earth: Please confirm.

: Destroy earth confirmed

#COMPUTER DOWN *** COMPUTER DOWN. SERVICES WILL RESUME SUNDAY, MARCH 8 AT 6:00 AM. YOU MUST SIGN OFF NOW.

#And God logged off at 11:59:59 PM, Friday, March 6.

#Approx. funds remaining: $0.00.

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Alguns comentários à Lei de Software

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 00, de agosto/99 )

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

– Nada de novo aqui: simplesmente é a definição de software. Acho que poderia ter sido feita de maneira mais simples, algo como: software é a sequência de comandos logicamente organizados e ordens que fazem com que o computador, ou dispositivo nele baseado, execute as tarefas desejadas. Normalmente a legislação brasileira teima em pecar pelo excesso – vejam só: “suporte físico de qualquer natureza”, acaba por significar que os livros contendo descrições de programas também são softwares…

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO

Art. 2º. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

– É a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, uma colcha de retalhos tão grande que merece um número especial só para ela.

§ 1º. Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.

– Difícil… Esse parágrafo vai meio que contra o disposto no caput, ou seja, primeiro diz que a proteção dada aos programas de computador é a mesma da Lei de Direitos Autorais, depois exclui o tópico relativo aos Direitos Morais (art. 24 da Lei 9.610/98). Da mesma maneira que a mensuração de eventual dano moral é extremamente subjetiva, é complicado avaliar como a “honra” ou a “reputação” do autor foram afetadas por alguma alteração no código do programa.

§ 2º. Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

– Acho que podemos entender a palavra “publicação” como “divulgação”, até porque é difícil para qualquer autor definir o momento da criação de um programa. Isso porque aquele pedacinho de código mágico que o torna exclusivo e, por isso mesmo, passível de proteção pela lei, pode ter sido elaborado em um rompante de criatividade, e todo o restante desenvolvido no decorrer de anos. Assim, se o programa não for divulgado, como se vai definir o momento em que foi criado? E também o prazo de proteção: cinquenta anos! Oras, gerações inteiras de computadores nasceram e morreram num período deste. Antes tivessem mantido o prazo definido na lei anterior – de vinte e cinco anos – que mesmo assim também considero exagerado. Uma vez mais acho que faltou um pouco de bom senso, pois após alguns anos de mercado (cinco? dez?) normalmente um programa acaba ficando obsoleto. Talvez fosse mais interessante definir que após um determinado tempo os programas obsoletos se tornassem de domínio público, prontos para serem “dissecados” pelas novas gerações de programadores, os quais poderiam aprender com os erros e acertos do original. Só para efeitos de comparação: se a obra literária de um renomado autor, como Júlio Verne, por exemplo, ainda ser considerada importante e render frutos após mais de um século de sua criação, com certeza o mesmo não poderá se dizer de um programa já obsoleto como o Sistema Operacional MS-DOS versão 3.30 (duvido que daqui a cinquenta anos alguém seria capaz de ainda utilizá-lo).

§ 3º. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

– Bem-vindo ao velho oeste: quem reclamar primeiro é dono ! Mas falando sério: esse artigo é um avanço, pois a lei anterior definia uma série de procedimentos para registro de programas, normalmente em órgãos que não duravam mais que uma gestão presidencial. Na prática, entretanto, numa eventual disputa judicial torna-se difícil comprovar a legitimidade da autoria, ficando praticamente a cargo do juiz aceitar ou não as provas apresentadas.

§ 4º. Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.

– Resumindo: essa lei também protege os programas feitos lá fora, DESDE QUE o país de origem do programa também proteja os nossos.

§ 5º. Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa.

– Ou seja, ninguém jamais é realmente dono do software, simplesmente adquire uma licença para uso próprio.

§ 6º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o programa em si não seja objeto essencial do aluguel.

– Meio estranho. Acho que deve estar se referindo a aluguel de maquinário onde o software já esteja instalado.

Art. 3º. Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia.

– Vide Decreto 2.556/98, logo abaixo, o qual acrescenta muito pouco ao que já foi definido, chegando mesmo a repetir seu conteúdo.

§ 1º. O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I – os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

II – a identificação e descrição funcional do programa de computador; e

III – os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.

§ 2º. As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

Art. 4º. Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou, ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

– Nada de novo aqui: se o indivíduo foi contratado para trabalhar na área de informática, seja no desenvolvimento ou não, o programa é da empresa.

§ 1º. Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.

– Se o programa estourar no mercado, o lucro é da empresa…

§ 2º. Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.

– O programa pertencerá ao indivíduo que o criou, desde que ele não tenha sido contratado para trabalhar na área de informática, nem para desenvolvimento de programas, sem utilizar equipamentos da empresa ou informações técnicas a ela vinculada. Que é que o indivíduo tá fazendo com essa pérola de programa dentro da empresa então? Vai trabalhar em casa, que dá menos dor de cabeça.

§ 3º. O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.

– Consulte em qualquer site de pesquisa: “os direitos do estagiário”.

Art. 5º. Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.

– Se deixou mexer no programa, não queira ganhar em cima disso.

Art. 6º. Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

I – a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;

– É a famosa “cópia de backup”.

II – a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;

– Citação em quê? Entendo tratar-se da utilização de programas em cursinhos e aulas de computação.

III – a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;

– Se um programa foi desenvolvido para funcionar sob o ambiente do Windows 95, por exemplo, ele deve obedecer às regras de apresentação e lay-out definidos pela Microsoft, sob risco de ser incompatível com o sistema operacional.

IV – a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

– Que inciso mais inócuo ! Para se alterar qualquer programa é necessário ter o código-fonte do mesmo (visto que engenharia reversa é proibida). Salvo os programas de código aberto, como o Linux, nenhum outro disponibiliza isso para o usuário. Então como é que o usuário final estaria capacitado a efetuar essa “integração” com o sistema operacional?

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR

Art. 7º. O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.

– “Prazo de validade técnica”? Então para que tutelar por cinquenta anos os direitos do autor?

Art. 8º. Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações.

Parágrafo único. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.

– Imagine a seguinte situação (não-hipotética): uma determinada loja monta computadores com o sistema operacional Windows 95 pré-instalado, tudo com manual, disco de instalação, etc; o indivíduo compra esse computador e logo depois a loja fecha de vez. Se houver problemas com o programa e ele tentar recorrer à Microsoft, vai receber a bem-educada mensagem de que ele deve pedir socorro ao vendedor do equipamento. Ou seja: não funciona. Se é o “prazo de validade técnica” que define a garantia ao usuário, então (só para falarmos da Microsoft) o Windows 3.11, Windows 95 e, em breve, o Windows 98, não são de responsabilidade de ninguém, visto que a cada nova versão, expira a garantia da velha.

CAPÍTULO IV

DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

Art. 9º. O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.

Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.

– Programas baixados pela Internet, então, nem pensar…

Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior.

§ 1º. Serão nulas as cláusulas que:

I – limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação às disposições normativas em vigor;

– É óbvio: nenhum contrato pode ir contra a lei.

II – eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direitos de autor.

– Se o indivíduo comprar um software que foi adulterado no meio do caminho, poderá também responder em juízo pelo uso que der ao programa.

§ 2º. O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em pagamento da remuneração de que se trata, conservará em seu poder, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade ao caput deste artigo.

– Nesse caso não tenho autoridade nem conhecimento para comentários, mas fica uma curiosidade: as casas de software realmente remetem o valor correspondente aos direitos autorais para o exterior?

Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros.

Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.

– O curioso é que muitos programadores (competentes, inclusive) fazem o caminho inverso: depois de o programa pronte e rodando, é que eles voltam fazendo a documentação, fluxogramas, diagramas, etc.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

– “Detenção” é uma pena mais leve, é prisão em delegacia. Tanto é branda que pode ser substituída pelo pagamento de uma multa.

§ 1º. Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena – Reclusão de um a quatro anos e multa.

– Opa ! Isso aí é pirataria ! Portanto temos a “reclusão”, que é uma pena severa, é prisão em penitenciária mesmo, podendo ser aplicada também uma multa em cima do infrator.

§ 2º. Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

– O simples fato de ter mais de uma cópia que não seja para salvaguardar os dados do original, já caracteriza a pirataria.

§ 3º. Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

– Os processos judiciais normalmente se iniciam de duas formas: mediante queixa, ou mediante denúncia. No primeiro caso é necessário que um indivíduo qualquer “apresente queixa”, iniciando-se assim o processo de inquérito. Já o segundo caso se dá “de ofício” mediante denúncia do membro do Ministério Público (Promotor), o qual instaura o inquérito.

I – quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

II – quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

§ 4º. No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.

Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.

– Vide o artigo “A ABES e a caça às bruxas“, nesse mesmo número.

Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.

– Ou seja, além da ação penal, cabe a reparação civil.

§ 1º. A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.

– Como eu já descrevi anteriormente, entendo que seria melhor descrito como “lucros cessantes” e não exatamente como prejuízo.

§ 2º. Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo.

§ 3º. Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior.

§ 4º. Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de quaisquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

– Bastante discutível tal atitude, visto que a decisão de que o processo prossiga em segredo de justiça caberá quase que exclusivamente ao entendimento subjetivo do juiz. Salvo raríssimas exceções, tal atitude afigura-se um tanto quanto agressiva ao devido processo legal hoje tão prestigiado pela Constituição.

§ 5º. Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos artigos 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos artigos 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.

– Além de perdas e danos, e da multa a ser estipulada pelo juiz (não superior a 1% do valor da causa), conforme for a dimensão dada ao caso, entendo ser passível de reparação por danos morais também.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987.

– Ainda bem que revogou a lei inteira, não perpetuando o fenômeno “colcha de retalhos”, tão comum em nossa legislação.

(DOU, Seção I, 20.02.1998, p. 01)

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DECRETO Nº 2.556, DE 20 DE ABRIL DE 1998.

Regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei n 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no país, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3 da Lei n 9.609, de 19 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º. Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

§ 1º. O pedido de registro de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I – os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

II – a identificação e descrição funcional do programa de computador; e

III – os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade.

§ 2º. As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

Art. 2º. A veracidade das informações de que trata o artigo anterior são de inteira responsabilidade do requerente, não prejudicando eventuais direitos de terceiros nem acarretando qualquer responsabilidade do Governo.

Art. 3º. À cessão dos direitos de autor sobre programa de computador aplica-se o disposto no art. 50 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 4º. Quando se tratar de programa de computador derivado de outro, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, o requerente do registro deverá juntar o instrumento pelo qual lhe foi autorizada a realização da derivação.

Art. 5º. O INPI expedirá normas complementares regulamentando os procedimentos relativos ao registro e à guarda das informações de caráter sigiloso, bem como fixando os valores das retribuições que lhe serão devidas.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

– Comentário único: conheço o INPI como sendo um órgão extremamente burocrático, detalhista e apegado a minúcias. Em nenhum momento se destacou COMO deve ser apresentado o programa para registro. Através de listagem? De disquete, CD, ou similar? Telepatia? Isso é uma caracterização importante que deveria ser definida, mesmo que genericamente, no próprio decreto, visto que a regulamentação interna desse órgão tende a ser extremamente volátil.

(DOU, 22.04.1998)

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A ABES e a caça às bruxas

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 00, de agosto/99 )

A Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) com o apoio da Business Software Alliance (BSA) – uma associação americana que agrega os maiores fabricantes de software do mundo – vem realizando uma campanha antipirataria há anos, participando de ações de busca e apreensão conduzidas pela polícia junto às revendas, aos usuários finais e às empresas suspeitas.

A ABES possui dois tipos de medidas legais: em primeiro lugar a notificação, uma medida branda, de caráter preventivo, que visa cientificar às empresas o que é e como evitar a disseminação de cópias piratas, e alertando sobre a possível realização de uma auditoria. Em segundo lugar vêm as medidas judiciais no âmbito cível (de caráter indenizatório) e criminal (de caráter punitivo). Essas medidas judiciais são precedidas de uma auditoria à empresa, acompanhada da presença de oficiais de justiça e peritos em informática que irão vistoriar todos os equipamentos, visando detectar a presença de software ilegal.

A seguir relaciono de forma resumida o saldo de suas atividades. Não vou me prolongar muito em detalhes a não ser que sejam ao menos um pouco interessantes, pois em todas as empresas abaixo foram encontrados softwares piratas, computadores foram apreendidos, pessoas foram indiciadas. É um relatório interessante, até mesmo para identificação do modus operandi. Mas se alguém quiser o relatório completo basta dar uma checada no site da ABES.

1989:

Em fevereiro é lançada a campanha antipirataria no Brasil, com a divulgação de anúncios através da mídia impressa e de outdoors.

Em março é promovido em São Paulo o 1° Seminário sobre Pirataria de Software. Instalação do Telepirata (0800-11-0039), serviço telefônico gratuito para o recebimento de denúncias sobre pirataria de software.

Em abril diversas cópias piratas foram encontradas na Black & Decker. A empresa reconheceu seu erro por meio de um acordo judicial, no qual literalmente pagou para não ser processada.

Em maio são ajuizadas mais três ações de busca e apreensão, seguidas de pedidos de indenização, contra a Sharp, a escola de informática MicroNews e SPCI. Os processos encerraram-se por acordo semelhante ao da ação contra a Black & Decker.

1990:

Em maio, Ceras Johnson, Rio de Janeiro. O acordo firmado para por fim à ação judicial foi de US$ 350 mil.

Em julho mais de duzentas empresas, em todo o país, recebem notificações judiciais para regularizar seu parque instalado de software.

1991:

Em janeiro o Banco e Corretora Patente é alvo de ação judicial. O acordo com os titulares dos direitos autorais foi da ordem de US$ 150 mil dólares. A Business Software Alliance (BSA) junta-se à Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) na campanha antipirataria.

Em fevereiro a campanha antipirataria é dirigida, pela primeira vez, a uma empresa pública. Oficiais da Justiça encontram dezenas de cópias ilegais na IMA (Informática de Municípios Associados), empresa ligada à Prefeitura do Município de Campinas. A ação foi julgada procedente e ajuizada ação penal contra os diretores da IMA.

Em abril a Westinghouse do Brasil é flagrada utilizando cópias piratas. Novo acordo.

Em novembro a editora Meio & Mensagem é alvo de ação de busca e apreensão. Novo acordo. A base de software foi legalizada e foram divulgadas gratuitamente nas páginas de suas publicações uma série de anúncios da campanha antipirataria.

1992:

Em janeiro o argentino Anselmo Gonzales, diretor da empresa revendedora de software PC Soft, foi condenado a cumprir pena de seis meses de detenção.

Em abril a Elevadores Sûr, de Porto Alegre, é alvo de ação de busca e apreensão.

Em agosto a Somar Informática, em Santo André, é flagrada com diversas cópias ilegais.

( SUPRIMIDO )

Em maio, na Springer Carrier, de Canoas (RS), a Justiça encontra centenas de cópias piratas.

1993:

Em dezembro a ABES faz o balanço da campanha antipirataria, anunciando ao mercado que 105 empresas foram notificadas sob acusação de pirataria, o triplo do registrado em 92.

1994:

Em maio ocorre apreensão de software pirata na companhia CBC Indústrias Pesadas S/A, subsidiária da Mitsubishi Heavy Industries, localizada em Jundiaí, São Paulo.

Em junho são apreendidos mais de 430 disquetes e quatro winchesters na Starfax e Microfield Informática, de São Paulo.

1995:

Em julho, durante a 9ª Fenasoft, diversos CD-ROMs falsificados foram apreendidos no estande da expositora CD-ROM House, a qual, algumas semanas depois, encerrou suas atividades.

Em setembro três ações de busca e apreensão conduzidas por policiais da 33ª Delegacia de Polícia da Capital levaram à identificação e captura de uma quadrilha que desviava títulos multimídia e os comercializava junto aos revendedores. Em poder dos integrantes do grupo, os policiais encontraram mais de 500 CD-ROMs, sem as licenças de uso e embalagens originais.

Em outubro, em uma ação realizada por policiais da 3ª Delegacia de Polícia da Capital na Megasoft CD Club, no centro de São Paulo, foram apreendidos diversos títulos multimídia, além de computadores e listas de produtos com preços comprovadamente inferiores aos cobrados pelo software legal.

Em dezembro de 1995 uma equipe de policiais moveu uma ação de busca e apreensão em continuidade às investigações ligadas ao caso Megasoft CD Club, sendo que, para escapar, os “piratas” tiveram que pular o muro do casarão situado à Rua Haddock Lobo, região dos Jardins, em São Paulo. Além das cédulas de identidade de Marco Aurélio de Medeiros e Alex Vieira Américo foram apreendidos cerca de mil disquetes, 100 CD-ROMs, um catálogo com 3 mil nomes de clientes, um duplicador de CD-ROMs, dois computadores e uma impressora. A dupla anunciava praticamente toda semana nos Cadernos de Informática dos jornais Folha de S. Paulo e O Estado de S. Paulo. Na Comdex Consumer, policiais da 1ª Delegacia de Atendimento ao Turista (Deatur) estiveram no estande do expositor Infovias, onde Waldemar Pereira, o proprietário, confessou ter vendido um CD-ROM pirata para um usuário presente à feira. Simultaneamente, em São Paulo, foi encontrado em poder de Douglas Freitas Nogueira um total de 145 disquetes, dois CD-ROMs com 120 programas, manuais fotocopiados do Windows 95 e impressos de divulgação. No Rio de Janeiro, policiais da Delegacia de Defraudações apreenderam na residência de José Eduardo Gontijo Furtado, em Copacabana, um total de 952 CD-ROMs e 506 disquetes, além de dois duplicadores de títulos multimídia e três computadores com seus respectivos bancos de dados. Em seguida, os policiais seguiram para a residência de Glauco Campos Conte, no mesmo bairro, encontrando 135 disquetes gravados e 180 sem gravar, além de dois computadores. Em Porto Alegre, a Polícia Federal promoveu uma diligência na empresa Datalogic Informática, localizada na Galeria do Rosário, onde apreendeu mais de 300 disquetes com software ilegal e foram recolhidos quatro computadores contrabandeados, catálogo dos produtos pirateados, talões de notas fiscais e manuais xerocados. Os proprietários da empresa, Jean Pierre Nunes Manenti e Marcelo Konrath de Almeida, foram indiciados por descaminho e violação de direitos autorais. Uma ampla blitz antipirataria envolvendo operações policiais em São Paulo, no Rio de Janeiro e em Porto Alegre resultou na apreensão de mais de 2 mil programas de computador em menos de uma semana. Empresas e residências (onde funcionavam as revendas clandestinas) foram alvo das ações, realizadas com base nas denúncias recebidas pela ABES e anúncios publicados em jornais.

1996:

Em março, MCD Multimídia, capital paulista, foram apreendidos em poder de Orlando Lopes pelo menos 1.500 CD-ROMs.

Em maio Oficiais de Justiça de Sorocaba, São Paulo, acompanhados de peritos judiciais, executam busca e apreensão de software na fábrica da Svedala Faço Ltda empresa de origem sueca.

Em junho, em Porto Alegre, acontece ação de busca e apreensão na Fastsoft, com indiciamento de Marcelo Madeira. Na semana posterior, em São Paulo, foi a vez da Digital Tec, revenda clandestina de micros e software pirateados. O proprietário, Genilson dos Santos Menezes, foi indiciado.

Em julho, em São Paulo, é a vez da Iko Sistemas. Foram indiciados Cláudia Soares Gualberto e Virgineo Ribeiro, proprietários, e os funcionários Carlos Eduardo Farah e Claudio Roberto dos Santos. Na revenda paulistana Infopoint foram apreendidos dezenas de disquetes e quatro computadores. No Rio de Janeiro, a empresa Uniper, prestadora de serviços na área de informática para empresas públicas e estatais, sofre ação de busca e apreensão em suas instalações. Em Belo Horizonte, acontece a primeira blitz antipirataria, cujos alvos são duas residências; foram indiciados Edvaldo Barbosa Dantas e Ozeres Rocha Filha (da InfoRocha), tendo sido apreendidos 1.100 CD-ROMs, 3.100 disquetes e um duplicador. É executada ação na Saliens Informática, escola com várias unidades na capital paulista. Durante a 10ª Fenasoft o expositor Via Micro é alvo de ação antipirataria e trinta e quatro computadores da marca Flash Way são apreendidos, com software instalados. Anderson Pazinatto é indiciado.

Em agosto Márcio de Almeida Carvalho, responsável pela rede Microcamp de escolas de informática, com sede em Campinas e unidades em diversas cidades paulistanas, presta depoimento. A revenda paulistana Alphasoft recebe a visita de policiais; são encontrados 250 CD-ROMs, quatro computadores e dois duplicadores. Silvino Antonio Lopes e Wilson Teodomiro Tiberi de Oliveira são levados para prestar depoimento. Dezenas de CD-ROMs são apreendidos na revenda DreamsByte, localizada em uma galeria da Avenida Paulista. O proprietário, Isaías Kruglewsky, sente-se mal e seu gerente de vendas, Leonardo Pereira da Silva, é conduzido ao DP. No sul do país, a escola de informática Microsul, localizada no centro de Porto Alegre, é visitada por peritos judiciais. Dezoito computadores são vistoriados e o proprietário Izio Aiserick é indiciado.

Em setembro acontece a primeira ação antipirataria em Brasília, em dois alvos. O primeiro é na revenda Cyrrus Informática, onde são apreendidos 250 disquetes e quatro computadores. Já na residência de U.N.S. são encontrados 90 CD-ROMs, dezenas de disquetes, dois microcomputadores e um aparelho Bina, que detectava a procedência das chamadas telefônicas.

( RESSALVA: segundo informações prestadas pelo próprio sr. U.N.S., na realidade foram encontrados apenas 5 CDs e cerca de 80 disquetes, a maioria de 5 1/4″ e alguns de 3 1/2″, todos contendo software original e arquivos pessoais, bem como o aparelho Bina, cuja utilização não é proibida por lei. Ademais, NENHUM dos itens relacionados foram considerados, pelos peritos oficiais no processo, como de procedência pirata. Assim, em virtude de um moroso inquérito policial, somente no ano de 2000, ainda na fase administrativa, é que os equipamentos foram devolvidos e houve o arquivamento do procedimento. Motivo: falta de provas. )

Em outubro a blitz antipirata chega a Campinas. No mesmo dia ocorrem duas ações de apreensão. A primeira aconteceu na Proinfo Informática, onde cinco computadores que estavam à venda não apresentavam documentação legal para os programas instalados. A segunda ação do dia se deu em Hortolândia, nas proximidades de Campinas, onde um produtor de cópias piratas foi apreendido com centenas de CDs ilegais, um computador com cinco unidades de disco rígido e um duplicador de CD-ROM.

Em novembro a Delegacia de Defraudações visitou a Carioca Engenharia e um total de 96 máquinas foram vistoriadas pelos peritos, constatando-se que 60% dos softwares estavam irregulares. A Unison Expert Informática, região do ABC, em São Paulo, do comerciante Marcelo Marques Vicente, tem 260 disquetes com cópias ilegais apreendidos. Equipes de investigação da Polícia Civil de Porto Alegre fazem duas apreensões no mesmo dia. Na residência do comerciante Eduardo Sisco Neto foram encontrados 30 Cds piratas, escondidos no forno da cozinha, além de vários outros destruídos; a outra ação aconteceu no domicílio de Vítor Soares, onde 150 disquetes fraudulentos foram apreendidos. Foram encontrados programas piratas na escola Treinar Treinamento e Informática Ltda. A Montreal Informática, consultoria do Rio de Janeiro, é vistoriada pelos policiais da Delegacia de Defraudações. São rastreados 82 computadores e seis são apreendidos.

Em dezembro, na Stemac, empresa do setor de geração e transformação de energia do Rio Grande do Sul, 50 computadores são vistoriados pelos peritos e vários disquetes e cópias irregulares de programas são encontrados. A Werk Treinamento, localizada na capital gaúcha e especializada em cursos de informática, também teve sua vez. A Delta Três, editora de médio porte na capital paulista, também. A Delegacia Fazendária do Decon e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Fazenda realizam em São Paulo a primeira ação conjunta de busca e apreensão de softwares irregulares na EndUser Informática, no centro da cidade, e descobrem-se vários computadores com cópias de programas sem as resepctivas licenças de uso. Foram abertos dois processos: um administrativo e outro por crime de sonegação fiscal. A Fox Distribuidora de Combustíveis Ltda, e a Trobini Papéis, empresas do Paraná, foram visitadas por oficiais de justiça.

1997:

Em janeiro, na Cotemig, conhecida escola técnica de Belo Horizonte. Também a Naufal Consultoria Imobiliária e Negócios, de São Paulo.

Em março, no 2º Salão de Informática de Santos; na CEIET Empreendimentos S/A da capital paulista; na Coselli de Ribeirão Preto.

Em abril, na Rápido Luxo Campinas, grande empresa de transportes urbanos do interior paulista; na Comdex-Rio, um dos principais eventos do setor de informática do país, duas empresas são flagradas: Hoffman Computer e Jaceguai Informática. Uma investigação coordenada pela 11ª DP revela uma extensa rede pirata. A grande quantidade de material pirata apreendido incluiu máquinas duplicadoras e gravadoras de CD-ROM, cópias em CD-ROMs de programas da Microsoft e Symantec, além de computadores e scanners.

Em junho, na Kuniyoshi Indústria e Comércio de Computadores Ltda; Trensurb – Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre, reponsável por todo o transporte ferroviário da Grande Porto Alegre, no Rio Grande do Sul – esta foi a primeira ação antipirataria realizada em uma estatal no país. Também na Sektron Informática, no centro de São Paulo; os responsáveis, além de serem autuados pela prática de crime previsto na Lei de Software, foram autuados por práticas contra o Código de Defesa do Consumidor.

Em novembro, EDIB – Editora Páginas Amarelas Ltda, de São Paulo. Peritos analisaram 189 computadores nas instalações da empresa, durante 13 horas ininterruptas.

1998:

Em janeiro, uma franquia da Probec Informática, uma das maiores redes de escolas de computação do país; também foi realizada ação policial contra Eurico Gonçalves Costa que comercializava softwares na cidade de Americana, interior do estado de São Paulo.

Em fevereiro, U.E.G.C. Ltda, de São Paulo; ICET Ibirapuera Comércio de Equipamentos Telefônicos Ltda, que operava com o nome fantasia de CLM Informática; Cecrisa – Cerâmica Criciúma S/A; Viação Gontijo S.A., uma empresa do ramo de transporte rodoviário.

RESSALVA: seguem os esclarecimentos prestados pelo próprio representante da U.E.G.C. Ltda, o qual, por consideração a que se perpetuasse a verdade sobre os fatos, concordou que se mantivesse publicada esta notícia, porém sem a identificação da empresa:

Vi o material em seu Blog sobre a ABES e que envolve a U.E.G.C. Ltda onde a mesma na época foi solicitada a provar que todos os programas que tinham eram legais ( e provou! e comprovou para os peritos).

Segue mais abaixo uma carta de um acordo que estávamos negociando com a MicroSoft, Adobe e AutoDesk na época através da ABES (BSA – Business Software Alliance).

A ação estava totalmente a nosso favor (U.E.G.C Ltda) pelas provas que fizemos no processo e pela dupla avaliação dos Srs. PERITOS JUDICIAIS os quais podem ser vistos por todos que desejarem no processo (…).

Porém o poder que multinacionais têm sobre o Judiciário é tamanho que quem for ver a ação verá que o valor da FORÇA destas gigantes sobrepujou o valor da JUSTiÇA, da Justiça brasileira (de maneira vergonhosa).

Infelizmente os prejuizos para o empresariado brasileiro e para o Brasil foram e são enormes.

Vide abaixo a carta
———————————————–

São Paulo, 2005.

Prezado Dr. A.
Country Manager da BSA no Brasil

ref.: Acordo com ASSOCIADAS da BSA

Prezado Dr. A., em atendimento à solicitação de seu escritório, fomos à reunião na Business Software Alliance (BSA) em São Paulo (…), o qual fomos muito bem atendidos por pessoal de seu staff.

Durante nossa conversa naquele lugar puderam ser expostos, de ambas as partes, alguns pontos com relação à ação movida por MicroSoft Inc., Adobe System Inc. e AutoDesk Inc. em face de meu cliente.

Foi dito ao seu pessoal que compreendíamos que em ações de Busca e Apreensão de Programas de Computadores não Autorizados, pode se ter casos onde o cliente está absolutamente correto, em todas as faces da lei relativos à legalidade dos produtos.

Comprendíamos que esta era, em particular, o que houvera ocorrido com relação à empresa de meu cliente.

Argumentamos brevemente que meu cliente tivera seu negócio avariado de maneira absolutamente desastrosa devido ao ocorrido.

Tomamos, desta forma, a liberdade, com a aquiecência de V.Sas., de encaminhar uma proposta sobre acordo econômico-financeiro entre a empresa de meu cliente e MicroSoft Inc., Adobe System Inc. e AutoDesk Inc., ao qual as denominamos neste documento, por simplicidade, de ASSOCIADAS, representadas nos E.U.A. e no Brasil pela BSA.

E ainda, da mesma forma, denominamos a empresa de meu cliente como PROPONENTE.

O presente documento foi dividido, para maior clareza, em um breve histórico dos fatos, os cálculos em si, a enumeração dos danos morais mais relevantes e uma brevíssima conclusão.

I – HISTÓRICO

A empresa PROPONENTE foi criada em (…) com o propósito de dar consultoria, assessoria e treinamento em Engenharia de Computação Gráfica e Sistemas de um modo geral.

Sete anos após sua criação teve a surpresa de ter suas instalações paralizadas para uma vistoria à procura de programas de autoria das ASSOCIADAS, vistoria esta solicitada e atendida pelo judiciário brasileiro.

Os peritos judiciais após terem feito sua verificação fizeram um laudo onde constavam 219 programas de computadores de autoria das ASSOCIADAS.

Chamada a Juízo a apresentar os documentos legais de tais programas de computadores a PROPONENTE o fez extensivamente nos Autos.

Os peritos judiciais deram seu veredito, o qual transcrêvo-lo in literis “A Requerida forneceu aos autos número de notas fiscais maior do que o solicitado pelas Requerentes”.

Não contente com o referido veredito, as ASSOCIADAS solicitaram uma nova análise da documentação.

Tal análise foi feita então na presença dos advogados e peritos das partes e dos peritos judiciais, o qual foi assinado por todos os presentes nas duas reuniões ocorridas.

O novo laudo RATIFICAVA o antigo laudo.

Perguntado novamente no segundo laudo sobre se a PROPONENTE era proprietária ou não dos referidos programas de computadores, os peritos repetiram a mesma frase do primeiro laudo , ou seja, “A Requerida forneceu aos autos número de notas fiscais maior do que o solicitado pelas Requerentes”.

As ASSOCIADAS juntaram durante o processo várias cópias de sentenças de julgamentos onde a mesma havia saído vencedora e o M.M. Juiz declarava em todas elas que o Réu deveria pagar 3.000 vezes os valores de mercado dos referidos softwares.

Ou seja, se a empresa, minha cliente, fosse condenada e fazendo-se um cálculo bastante simples, a mesma deveria pagar um valor acima de US$3.000.000.000 para as ASSOCIADAS ou seja mais de três bilhões de dólares americanos.

O Status atual dos autos.

Atualmente os autos estão conclusos com o M.M. Juízo para prolatar a sentença final, onde as alegações finais de ambas as partes já foram juntadas ao presente processo.

A sentença do judiciário deverá ocorrer muito em breve, ou seja, nos próximos dias.

II – DOS PREJUÍZOS DA EMPRESA PROPONENTE

Segue abaixo os cálculos de prejuízo mínimo de meu cliente:

1. UNIDADES PELO BRASIL

Considerando que:

1.1) A empresa tinha em 1998, época da vistoria pericial em seus escritórios, 12 unidades pelo Brasil nas seguintes localidades:

(…)

1.2) O lucro líquido médio de cada uma das unidades era de US$1.200,00 por mês, com relação a treinamentos.

1.3) O número de anos decorridos de fevereiro de 1998 a 2004 é de 7 anos (1998, 99, 00, 01, 02, 03, 04).

Daí obtém-se :

12 unidades x US$1.200,00/mês x 12 meses/ano x 7 anos = US$1.200.000,00

SUB-TOTAL 1 = US$1.200.000,00

2. SOLICITAÇÃO DE NOVAS UNIDADES

Considerando que:

* A empresa estava em franco e galopante crescimento e tinha em 1998, 332 (trezentas e trinta e duas) solicitações de abertura de novas unidades pelo Brasil ( a documentação sobre estes dados nos é muito vasta), a negociação estava avançada na maioria destas, com todas as documentações necessárias, especialmente em cidades com mais de 100.000 habitantes.

* Se tivéssemos aberto, apenas para efeito de cálculo, 20 unidades destas 332 solicitações (número este bem inferior ao, de fato, esperado);

* Se recebêssemos o mesmo lucro líquido das unidades já implantadas, ou seja, de US$1.200,00/unidade;

* Os 7 anos decorridos da abertura da ação até hoje.
Teriamos então :

17 unidades x US$ 1.200,00 / unidades x 12 meses x 7 anos = US$ 2.015.000,00

SUB TOTAL 2 = US$ 2.015.000.00

3. PERDA MÉDIA DE RECEITA DA UNIDADE PRINCIPAL

Verificando-se antes e depois do evento da falsa acusação de Pirataria na unidade principal de meu cliente e devido à má propaganda nos meios noticiosos, houve uma redução de receita média de R$187.000,00 /mês para R$144.000,00/mês.

Portanto, diferença mensal = R$43.000,00 = US$16.000,00
US$16.000,00/mês x 12 meses x 7 anos = US$1.300.00,00
SUB TOTAL 3 = US$1.300.000,00

4 – QUESTÃO MORAL

À sombra dos acontecimentos, o nome da empresa e dos diretores da empresa, tanto em São Paulo, como todas as outras unidades pelo Brasil, ficaram associados à má fama de “pessoa que faz ou deixa fazer PIRATARIA”, o qual trouxe vários transtornos a estes.

5. FECHAMENTO DA EMPRESA

A empresa encontra-se hoje fechada devido aos acontecimentos enunciados. A acusação pública com publicações jornalísticas de pirataria geraram um efeito cascata destrutivo que levou ao fechamento de todas as atividades em todas as unidades da empresa.

6. DA AVALIAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM AÇÕES SIMILARES

Avaliamos que o valor financeiro de pagamento pelos danos morais sobre o nome do cliente e da empresa e de suas 12 unidades existentes na época e dos 332 pedidos que foram paralisados tem uma ordem de grandeza financeira implícita, o qual avaliamos de acordo com outras decisões de mesma envergadura.

Um montante mínimo de US$3.000.000,00

III – RESUMINDO

7.1 Perdas documentadas: US$4.515.000,00
7.2 Perdas morais e pessoais: US$3.00.000,00
7.3 Total Geral dos danos:

TOTAL GERAL mínimo de US$7.515.000,00

IV – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto e sabendo da intenção das três ASSOCIADAS da BSA em fazer um acordo legítimo.

Propomos um acordo financeiro no valor de:

US$7.515.000,00 no seu total

Ou seja :

US$2.500.000,00 pago pela MicroSoft Inc.
US$2.500.000,00 pago pela Adobe System Inc.
US$2.500.000,00 pago pela AutoDesk Inc.

O valor proposto resume parte dos valores dos lucros cessantes explicitados neste documento.

Sendo só para o momento, aguardando seu breve retorno,
nos despedimos mui

atenciosamente,

Negociador em nome de U.E.G.C. Ltda

Em março, a Artplan; a OPET – Organização Paranaense de Ensino Técnico, uma das mais importantes instituições de ensino do Paraná, que ministra cursos de primeiro e segundo graus, além de fornecer cursos técnicos.

Em abril, Grupo Multiplan; Skynet Informática Ltda; Osmaria Aparecida Braga de Oliveira Jimenez – ME; que operava com o nome fantasia de OAB Informática; Compuware Comércio de Informática e Telefonia Ltda – ME, que operava com o nome fantasia de Hard Center Informática; todas de São Paulo.

Em maio foi autuada a Star Way Computer, em Belo Horizonte; e também a Luciano Cavalcanti Empreendimentos Imobiliários Ltda, importante escritório imobiliário da capital cearense; outra empresa que sofreu ação foi a Casa do Computador Ltda, loja de equipamentos de informática, também estabelecida em Fortaleza; e Laboratórios Humberto Abraão Ltda, uma das maiores empresas do ramo laboratorial de Minas Gerais.

Em junho, duas ações tiveram como alvo a região de Santa Efigênia, famoso centro de venda e distribuição de componentes eletrônicos do centro de São Paulo: na MIDOPA Eletrônica Comércio Importação e Exportação e a Games & Cia. Também na cidade de Sertãozinho, em São Paulo, a SMAR Equipamentos Industriais Ltda, multinacional brasileira do segmento de automação industrial; Informatec, em Araras, interior de São Paulo; New Life Computer, localizada em São Paulo; Petroflex Indústria e Comércio, Craft Engenharia e Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., todas do Rio de Janeiro.

Em julho, Treu Máquinas e Equipamentos S/A; no dia 27 a polícia flagrou integradores que operavam em São Caetano do Sul, na Grande São Paulo; e também a ADV – Advance Data View Informática Ltda, Ipiranga, São Paulo.

Em agosto, a Eletrolar Wanel Ltda, no Esplanada Shopping; na Perkomp; ambas em Sorocaba. Foi realizada ação de busca, vistoria e apreensão contra Eli Coutinho Ferreira, no bairro de São João Clímaco, São Paulo, o qual colocava anúncios de venda de software em jornais. A Star Computer, uma grande loja de informática na Avenida Rebouças.

Em setembro, a World Port Ltda, em São Paulo. Em Minas Gerais, a Cardiesel Ltda, concessionária da Mercedes Benz, e a Malharia Continental, confecção tradicional na região de Juiz de Fora. Em Brasília, a Disbrave – Distribuidora Brasília de Veículos S/A, maior revendedora Volkswagen do Distrito Federal e a Pontual Ltda, empresa especializada em transporte de cargas. Em Recife, na Infonordeste, feira de informática realizada no Centro de Convenções de Olinda foram realizadas ações em três estandes das empresas Next Informática, Forte Informática e a PDI Informática Ltda, que usava o nome fantasia Byte Shopping.

Em outubro, no Recife, a Norasa – Nordeste Automotores S/A, concessionária de veículos Mercedes Benz; em Santo André, a empresa Hard & Net Informática; na cidade de Mauá, a Technical Computers; em Salvador, a Fernandez Empreendimentos e Construções Ltda, e Lemos Metalúrgica Ltda. Em São Paulo, a NBO – Editora Distribuidora e Assessoria de Comunicação.

Em novembro, na Mega Ces Ltda, em São Paulo, teve seu proprietário apanhado em flagrante; já na empresa MHTR Comércio e Informática Ltda, Itaim Bibi, São Paulo, foi apreendido um notebook.

Em dezembro, a Brasinca Minas S/A, indústria de componentes para o setor automobilístico, de Pouso Alegre, Minas Gerais; a Nutril – Alimentos Industriais S/A, em Contagem, Minas Gerais.

1999:

Em janeiro, em Minas Gerais, a BF Transportes Ltda, transportadora de Betim que trabalha para a FIAT Automóveis, e o INAP – Instituto de Artes e Projetos, escola de informática especializada no ramo de arquitetura e programação visual.

Em fevereiro policiais da Delegacia Especializada de Repressão ao Crime Informático e a Fraudes Eletrônicas, primeira do tipo no país, flagrou Davidson Soares de Jesus em seu escritório, onde encontraram equipamentos para a reprodução de programas de computador que eram vendidos através da Internet, cerca de 500 CDs com cópias de aplicativos de diversas empresas, além de quatro computadores e uma lista de clientes. A prisão de Soares foi a primeira operação da nova Delegacia, comandada pela Delegada Titular Dra. Marisa de Oliveira Costa e que contou com uma equipe de peritos. Também a Granero, uma das maiores empresas do país de transporte, armazenagem e mudanças; a loja Speed Center; e, na Rua Santa Efigênia, centro de São Paulo, três camelôs que vendiam softwares piratas da Microsoft.

Em março, a revenda com o nome fantasia Actionsoft, localizada em São Paulo, a qual comercializava softwares piratas pela Internet e pelos jornais, vendendo diversos programas conhecidos no mercado, e fazia também “pacotes” especiais com configurações sob encomenda dos clientes.

Em abril é iniciada trégua (inicialmente no Estado de Minas), com prazo de dois meses, às ações judiciais contra usuários piratas de programas de computador; essa trégua porém não atinge a comercialização de programas piratas de computador.

Em maio, nas empresas mineiras Nacional Informática Importadora Ltda, MicroPlace Computing e a InfoRocha. No Estado do Rio, Sola Brasil Indústria Ótica e Ducauto além do Detran do Rio de Janeiro, onde os trabalhos dos peritos foram dificultados. No mesmo dia foi anunciada também trégua de 45 dias, no Estado do Rio. Em São Paulo, em duas residências, uma na Vila Califórnia e outra no Jardim Adalgisa, também sete camelôs foram presos com programas piratas na Rua Efigênia.

Em junho são divulgadas novas informações sobre a ação no Detran Rio de Janeiro, onde a indenização pode chegar a R$ 595 milhões devido a pirataria de software. Peritos encontram computadores bloqueados e cobram dos dirigentes do órgão a apresentação de 5.500 licenças de conexão. Também no Rio de Janeiro, as empresas Bargoa, GDC Alimentos e Brilhauto Veículos. Malharia Continental, de Juiz de Fora, é condenada por pirataria e poderá pagar indenização de até R$ 18 milhões por utilização indevida de software. As Universidades de Santa Catarina são flagradas utilizando software pirata, a Furb e Univali; e na Planalto, empresa gaúcha de transportes.

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