São José dos Campos – Coordenadas

ÁREA : 1.102 Km² ( Conf. Res. n° 24 de 25/07/1997- IBGE )

ALTITUDES DO MUNICÍPIO : 550 X 2.082 – Cidade 550/690, média de 660m.

MUNICÍPIOS LIMÍTROFES :

  • Norte: Camanducaia, Sapucaí Mirim – MG
  • Sul: Jacareí, Jambeiro – SP
  • Leste: Monteiro Lobato, Caçapava – SP
  • Oeste: Igaratá, Joanópolis, Piracaia – SP

 
VIAS DE ACESSO :

  • Norte: Estrada SP-50 – Sul de Minas Gerais e Campos do Jordão; São José dos Campos 216 – Joanópolis (extensão do SP-36)
  • Sul: Estrada dos Tamoios, SP-99 – Costa Norte Paulista; SP-70 – Carvalho Pinto
  • Leste / Oeste: BR-116 – Rodovia Presidente Dutra; RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A – Divisão Central

 
TABELA DE DISTÂNCIAS (APROXIMADAS) :


De São José dos Campos até:

MUNICÍPIOS km
Belo Horizonte (MG) 611
Brasília 1.114
Caçapava (SP) 22
Camanducaia (MG) 177
Campos do Jordão (SP) 93
Caraguatatuba (Costa Norte Paulista) 84
Igaratá (SP) 35
Jacareí (SP) 16
Jambeiro (SP) 32
Joanópolis (SP) 118
Monte Verde (MG) 210
Monteiro Lobato (SP) 33
Piracaia (SP) 100
Rio de Janeiro (RJ) 321
São Paulo (SP) 84 (BR 116)
São Paulo (SP) 97 (SP 70)
Sapucaí Mirim (MG) 85
Santos (SP) 160
Taubaté (SP) 42

 
PONTOS EXTREMOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS :


Extremo Norte:
Latitude Sul – 22° 49′
Longitude Oeste – 45° 54′

Extremo Oeste:
Latitude Sul – 23° 06′
Longitude Oeste – 46° 06′

Extremo Leste:
Latitude Sul – 23° 13′
Longitude Oeste – 45° 40′

Extremo Sul:
Latitude Sul – 23° 18′
Longitude Oeste – 45° 51′

São José dos Campos – Divisões Administrativas

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Região Administrativa

O Estado de São Paulo está dividido político-administrativamente em 11 regiões, sendo São José dos Campos Sede da 3ª Região Administrativa e Integrada por Municípios de todo o Vale do Paraíba Paulista e Costa Norte.

Formação Administrativa Municipal

Oficialmente, o município é constituído por três Distritos: São José dos Campos (sede), Eugênio de Melo (Decreto Estadual nº 6.638 de 31/08/11934) e São Francisco Xavier (Lei Estadual nº 59 de 16/08/1982). O Distrito de São José dos Campos é, ainda, subdividido em dois Subdistritos: 1º Subdistrito de São José dos Campos e 2º Subdistrito de Santana do Paraíba (Decreto-Lei nº 14.334 de 30/11/1944).

Para melhor administrar o município de São José dos Campos, o Poder Público dotou os Distritos de Eugênio de Melo e São Francisco Xavier de Administradores Distritais, enquanto que o Distrito sede foi dividido em quatro Regionais: Centro, Leste, Norte e Sul.

São José dos Campos – Histórico

O Aldeamento Indígena

Supõe-se que a colonização do território joseense teve início quase que contemporâneo com o da Capitania de São Vicente: presume-se aind que tal início aconteceu na segunda metade do século XVI, tendo sido primitivamente uma aldeia de índios guainazes emigrados de Piratininga, provavelmente no ano de 1564, fundada por determinação do Padre José de Anchieta, com o nome de Aldeia de São José do Rio Comprido.

O território joseense foi inicialmente ocupado por uma fazenda de pecuária criada oficialmente a partir da concessão de sesmarias, por volta de 1590, a pedido de padres jesuítas. Os indícios mais veementes de sua localização situam-na nas cabeceiras do Rio Comprido (hoje divisa natural entre São José e Jacareí), quando ao final da várzea o terreno se alteia em anfiteatro, e onde hoje se encontra a conservada sede da Fazenda Jardim, um dos belos casarões do período do café.

A classificação como fazenda de gado foi um artifício usado pelos jesuítas para ocultar dos bandeirantes uma missão catequetética.

A Lei de 10 de setembro de 1611, que criava e regulamentava aldeias de índios dispersos administrados por religiosos nos pontos em que conviessem ao interesse do Reino, não só transformou oficialmente a fazenda em missão de catequese, como também fez com que os índios se dirigissem aos sertões. Esse fato causou desagrado aos colonos que necessitavam e dependiam da mão-de-obra indígena e que tiveram suas ações dificultadas. O resultado desse conflito entre religiosos e colonos culminou com a expulsão dos jesuítas em 1640 e a consequente extinção da missão pela própria dispersão dos aldeados.

Alguns anos mais tarde os jesuítas reapareceram, trazendo mais alguns indígenas e, diferente do primeiro aldeamento, que ficava a leste de Piratininga, localizado às margens do Alto Rio Comprido, aproximadamente a 15 km a sudoeste da cidade atual, resolveram buscar ponto melhor e escolheram a magnífica planície, a 3 km do Rio Paraíba do Sul, onde hoje está o centro comercial da cidade. Do novo local tinha-se uma visão privilegiada da área que circundava a aldeia nova, garantindo maior segurança contra invasões, enchentes e permitindo boa ventilação e insolação.

Tais fatos ocorreram no intervalo de 1643 a 1660, quando os jesuítas obtiveram para os índios diversas léguas de terra concedidas por João Luiz Mafra, cavalheiro fidalgo da Casa de Sua Majestade. Essas terras eram compostas de quatro léguas em quadras, e o aldeamento foi estabelecido onde estão hoje as Praças João Pessoa e Expedicionários. Progredia a Aldeia Nova de São José, quando em 1650 foram concedidas sesmarias a Angelo de Siqueira Afonso e esposa, vindos de Jacareí, estabelecendo-se entre os índios.

Sabe-se ainda que a organização urbana no plano teórico e prático da aldeia, é obra atribuída ao padre jesuíta Manoel de Leão, cuja principal ocupação era a de ser administrador, estando em São Paulo desde o ano de 1663, encontrava-se à frente das fazendas mais remotas. Entre estas, figurava-se o aldeamento em solo joseense.

Em 1692 essa aldeia aparece com o nome de “Residência do Paraíba do Sul” e em 1696 como “Residência de São José”. A 8 de janeiro de 1747, segundo Alfredo Moreira Pinto, foi feito o primeiro lançamento de batizados, assinado pelo Padre Francisco de Paula.

Com o início do ciclo da mineração, o aldeamento passa por sérias dificuldades devido a saída de braços para o trabalho nas minas. Nota-se, ainda, por parte dos padres um certo abandono em relação ao destino da aldeia.

Após a expulsão dos jesuítas do Brasil em 1759, todos os bens dessa ordem religiosa, tais como fazendas, colégio e aldeias passaram para a custódia da Coroa. Esta determinou ao Governador Geral, D. Luis Antonio de Souza Botelho Mourão, o Morgado de Mateus, que tornasse essas novas propriedades produtivas.

O Governador Geral pediu e obteve do Vice-Rei autorização para criar Freguesias e Vilas, de modo que a 27 de julho de 1767 foi formalizada a ereção da Aldeia em Vila de São José do Paraíba. Foi um fato atípico à época, posto que que a Vila ainda não houvera sido Freguesia.

A Evolução de Vila à Cidade

A emancipação à categoria de Vila não foi um fator determinante para o seu progresso, que por muitos anos manteve as mesmas características de uma pequena vila com predominância do setor rural. A principal dificuldade de São José era o fato de a Estrada Real, que ligava as Capitanias de São Paulo e Rio de Janeiro, passar fora de seus domínios. Somente cerca de um século mais tarde, em 22 e abril de 1864, foi elevada à categoria de Cidade. Em 04 de abril de 1871 recebeu a atual denominação de São José dos Campos, adotado em virtude da imensa extensão de campinas aqui existentes, seguida pela criação da Comarca em 1872.

O Ciclo do Algodão: O algodão teve uma rápida evolução na região, atingindo seu apogeu no biênio 1867/1869, como a maior produção da Província, quando chegou até a concorrer com a produção cafeeira, declinando sensivelmente até o final do século. São José foi o município da região ocidental do Vale que mais se destacou na cultura do algodão, que visava, principalmente, o abastecimento das indústrias inglesas de tecidos.

O censo de 1872 registrou que o município possuía uma população de 12.998 habitantes, sendo que destes 1.245 eram escravos. O progresso da cidade recebeu novo alento quando da chegada da estrada de ferro, cortando o centro urbano.

O Ciclo do Café: Quase simultaneamente, há o desenvolvimento da cultura cafeeira no Vale do Paraíba, que começou a ter alguma expressão a partir de 1830, sendo que São José do Paraíba já contribuía para a produção regional. Em 1854 constatou-se que o incremento da produção joseense seria um dos maiores da região, conseguindo repercussão nacional. No entanto, foi no ano de 1886, quando já contava com o apoio da Estrada de Ferro inaugurada oficialmente em 18 e janeiro de 1877 (já estava pronta desde 1876), que a produção cafeeira joseense teve seu auge, mesmo num momento em que já acontecia a decadência dessa cultura na região, conseguindo ainda algum destaque até por volta de 1930.

No censo de 1920 os bovinos da região alcançavam um total de 10.966 cabeças, indo atingir no Censo de 1940 o total de 28.549, época em que o ciclo da pecuária se sobrepõe ás culturas do café e do algodão.

Em 23 de maio de 1932, na Praça da República, em São Paulo, é vitimado o estudante Euclides Miragaia, joseense, nascido em 20/11/1910. Em virtude desse trágico acontecimento eclodiu a Revolução Constitucionalista.

Fase Sanatorial: A procura do município de São José dos Campos para o tratamento de tuberculose pulmonar, teria se tornado perceptível no início deste século, devido às condições climáticas supostamente favoráveis. Entretanto, somente em 1935, quando o município foi transformado em Estância Hidromineral, que São José passou a receber recursos oficiais que puderam ser aplicados na área sanatorial. Com o advento dos antibióticos nos anos 40, a tuberculose começou a receber tratamento ambulatorial, caracterizando assim o fim da função sanatorial até então exercida. Essa fase ainda persistiu até fins da década de 50, quando definitivamente cedeu lugar à industrialização, num momento onde era crescente a vinda de novos estabelecimentos industriais para a cidade.

A Industrialização: O processo de industrialização do município, tomou impulso a partir da instalação do Centro Técnico de Aeronáutica – CTA, em 1950. No segundo semestre desse ano foi transferido para a cidade o Instituto Tecnológico da Aeronáutica, criado em 1947 no Rio de Janeiro, cujos alunos eram bolsistas do Ministério da Aeronáutica. Já em 19 de janeiro de 1951, acelerando o desenvolvimento industrial, foi inaugurada a BR-116 – Rodovia Presidente Dutra, possibilitando assim uma ligação mais rápida entre Rio de Janeiro e São Paulo e cortando a parte urbana da cidade. A conjunção desses fatores permitiu que o município caminhasse para o potencial científico-tecnológico em que atualmente se encontra.

Serviços jurídicos on-line ferem ética da advocacia

Rubens Approbato Machado
Advogado, é presidente da OAB-SP

A informática vem entrando no mundo jurídico de duas formas: facilitando a vida do advogado e, ao mesmo tempo, colocando-o no limiar da fronteira ética. No primeiro caso, as facilidades decorrem da informatização do Judiciário, da qual a OAB-SP tem colaborado de forma decisiva, elaborando um anteprojeto de regulamentação do comércio eletrônico (nº 1.589/99) em tramitação na Câmara; promovendo parcerias com Fóruns, como o de Ribeirão Preto, para consultas on line de processos e outros serviços; disponibilizando acesso à legislação e jurisprudência nacional e internacional; promovendo inscrição e controle informatizado da Assistência Judiciária e colocando à disposição de todos os advogados do Estado um E-Mail gratuito no sentido de ampliar o serviço de petições virtuais, uma vez que o provedor da Ordem servirá de garantia de origem para todos os Tribunais do país.

Os serviços jurídicos na web constituem o outro lado da mesma moeda, ao ameaçarem cruzar a fronteira ética prescrita para a Advocacia. O Código de conduta profissional é bastante claro: ao advogado é vetado fazer captação de clientes, assim como prestar consultoria jurídica on line – mesmo aquela disfarçada em orientação ao consumidor – para quem não se constitua um cliente conhecido. Embora a publicidade informe, ela tende a exagerar nas qualidades do produto anunciado. A ética advocatícia repele a propaganda prestidigitadora de valores, porque transforma os serviços jurídicos em produto mercantil, utilizado para captar clientes ou causas. O advogado presta serviço público, trabalha pelo resgate da cidadania e exerce função social, reconhecida constitucionalmente, não podendo vender seu mister como “sabonete” para a massa de consumidores, em diferentes mídias.

O capítulo IV do Código de Ética, que trata da propaganda na profissão, é bastante explícito ao fixar que “o advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto de outra atividade”. O advogado pode promover a divulgação de seu nome, número de inscrição na Ordem e fazer referência a títulos e ramos do Direito em que atua. Há quem professe uma postura mais flexível por parte da Ordem diante do incremento da concorrência, mas em questões éticas, o próprio Conselho de Presidentes da Seccional, em sua última reunião, ponderou que a entidade deve refletir profundamente antes de sugerir mudanças para não suscitar abusos ainda maiores. O Direito não pode ser restrito a ter função e rentabilidade. Prescinde, também, de sentido.

O Código de Ética e Disciplina da Advocacia é recente, data de 1994, e substituiu o Código elaborado pelo prof. Francisco Morato, da década de 30. Portanto, as prescrições que regem a publicidade da profissão nada têm de conservadora ou radical, incorporaram mudanças, buscando acumular diretrizes éticas que sempre nortearam a profissão. O Código Internacional de Ética do Advogado, da International Bar Association, é muito mais severo do que o brasileiro na questão da publicidade. Estabelece “Ser contrária à dignidade do advogado recorrer a anúncio”. No entanto, não impede os constantes abusos praticados nos Estados Unidos, onde a publicidade dos advogados já atingiram mídias pouco discretas, como os outdoors.

A OAB-SP estará atenta aos excessos praticados na web, seja por ignorância ou oportunismo. A ética é uma imposição profissional e uma demanda da classe e da sociedade. Por isso mesmo é a única profissão que reconhece publicamente a falha de seus membros, dando divulgação às punições de seus filiados, de forma transparente. Não omite nem acoberta sob o manto do corporativismo os desvios de conduta de seus profissionais – que não chegam a 3% da totalidade – no sentido de que possam servir de alerta e balizamento aos demais. No caso da Internet, manterá a mesma postura vigilante e preventiva, que lhe é atribuída estatutariamente.

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “HABEASDATA”, em agosto/2000 )

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “HABEASDATA”, em julho/2000 )

INTERNET – NOME FANTASIA – SENHA DE ACESSO – ESPECIALIZAÇÃO – USO DE ÍCONE PARA FACILITAÇÃO DE E-MAIL – DIZERES DO ANÚNCIO

Processo n. E-2.155/00
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 27/07/00 – v.u.

RELATÓRIO

Um jovem e uma jovem, advogados recém-formados, com sociedade profissional devidamente inscrita nesta Seccional da OAB, formulam consulta sobre procedimento a ser adotado em página na internet.

Inicialmente, louve-se a iniciativa, porque, como se verá, demonstra preocupação e atenção às normas éticas, além de trazer indagações novas e bem formuladas.

“A presente Carta-Consulta tem por fito a elucidação acerca da publicidade (e não propaganda) de sociedade de advogados, veiculada através de página eletrônica na Internet (rede mundial de computadores).”

A seguir, reportam-se os consulentes à campanha “Ética – A Bandeira do Advogado”, bem como a orientação deste Tribunal Deontológico sobre criação, manutenção, conteúdo e limites ético-profissionais, citando cinco decisões anteriores sobre a matéria.

Formulam quatro indagações, sendo de se destacar a exposição clara e gramaticalmente correta, prejudicados hoje em dia tão raros, mas essenciais para o bom profissional.

Primeira – O endereço eletrônico constitui nome fantasia?

Discorrendo sobre o tema, destacam que a empresa consultada para criar a página na Internet salientou que, tecnicamente, o endereço com o nome oficial do escritório, www.________________, não seria prático e, ao contrário, poderia criar dificuldade de acesso porque o vocábulo Bühler, de origem suiça, contém trema sobre o u. Além disso, poderia ocorrer a troca do hl por lh. Em qualquer hipótese, o acesso seria impossível. Impor-se-ia, pois, a adoção de um endereço eletrônico mais simples, que os consulentes não sugerem, mas temem venha a caracterizar nome fantasia.

A Internet, como rede mundial de comunicação, evidentemente tem suas características de inovação e tecnicidade que exigem adaptações às suas regras mecânicas. Assim, a facilidade de acesso é inerente às suas funções, devendo os interessados atentarem para esse aspecto, sob pena de prejudicarem o próprio objetivo. O endereço de acesso, de outra parte, é apenas um endereço. E como qualquer outro mais convencional, é único, com a diferença de que pode ser criado pelo titular. Mas, por ser endereço, e como tal mera informação de localização geográfica ou virtual, nada tem a ver com o nome fantasia. É verdade que o endereço eletrônico, via de regra, se destaca pela parecença com o nome de seu titular, o que não o descaracteriza como informe de localização. O endereço na Internet, portanto, é um destino para comunicação, que tanto pode ser criado com letras ou palavras estranhas ao titular, como parecidas, sem constituir nome fantasia, vedado pelo Código de Ética Profissional.

Segunda – Utilização de senha para clientes efetivos. Dizem: “Obviamente, a relação de pessoalidade tão aclamada por este E. Tribunal e por todos os profissionais que realmente primam pela prática correta, honesta e transparente da advocacia NÃO pode e NÃO deve ser esquecida.” Partindo desse princípio, os consulentes pretendem a atribuição de senhas aos clientes do escritório, de forma a que eles tenham acesso mais prático e seguro às informações que lhes dizem respeito, respectivamente. Vale dizer, cada cliente terá seu corredor privativo para chegar aos seus interesses, dentro da página do escritório.

É sabido, e bem sabido, que a navegação na Internet faculta acesso gratuito a incontáveis informações, das mais variadas naturezas. Ao se tratar, porém, de comunicação privativa, há que se adotar mecanismo de segurança que é a senha individual. Estabelecimentos bancários, comerciais, industriais, governamentais, organizacionais, enfim, toda instituição que se valha da rede mundial adota, impreterivelmente, senha para segurança do sigilo nas transmissões. Da mesma forma, cliente e advogado devem primar pelo segredo do que tratam entre si, seja por comunicação epistolar, telefônica, pessoal, pela Internet. Assim, não há infração ética na adoção de senha para comunicação privada entre cliente e advogados, via Internet, mas, ao contrário, deve existir exatamente para preservar o sigilo preconizado nos artigos 25 a 27 do Código de Ética Profissional.

Terceira – A “especialização” a que se refere o § 2º do artigo 29 implica necesariamente em formação curricular como pós-graduação, doutorado etc.? Podem ser usadas expressões como “Advocacia Previdenciária”, “Escritório de Advocacia especializado em Direito Previdenciário”, “Escritório de Advocacia com atuação na área de Direito Previdenciário”?

A dedicação do profissional a uma das muitas áreas do Direito resulta em lhe dar a característica de especializado naquela matéria. Por preferência pessoal, por talendo inato, por aprendizado em escritório da família, por resultado de estágio ou por qualquer outra razão que a sorte lhe tenha destinado, o advogado se torna especialista. O gosto pela atuação, a preocupação com o aperfeiçoamento, o interesse profissional e até mesmo a justa vaidade pessoal por título acadêmico podem levar o advogado novamente ao banco acadêmico, para continuidade dos estudos. Adquirirá, então o título de pós-graduado, doutor etc., em determinada matéria, sendo um especialista.

Todavia, a dedicação com maior afinco ao ramo escolhido, mesmo sem cursos posteriores à colação de grau, atribui ao advogado a condição de especialista. O estudo metódico, as causas repetidas, os arrazoados com fundamentação, a pesquisa, leituras esparsas, troca de pareceres com colegas, consultas aos mais experientes, dentre outras possibilidades de aprendizado levam ao aprimoramento, ao conhecimento profundo do tema, à especialização. Por isso, poderá o advogado dizer-se especialista sem ter freqüentado cursos específicos, sem pós-graduações. Não fere a Ética anunciar-se especialista, estando o anúncio dentro dos critérios próprios. A propósito, temos que a parcimônia nos dizeres do anúncio recomendam seja adotada a expressão “Advocacia Previdenciária”, por ser um ramo definido do Direito e, por abrangente, indica a especialidade do escritório.

Quarta – Ícone de acesso. Pretendem ter na página o ícone “Entrar em contato” para proporcionar ao cliente a rapidez no acesso. Sob o argumento de que a Internet só é usada por pessoa interessada, entendem que não há oferta indiscriminada e, portanto, captação de cliente. O ícone “tem por função abrir o editor de mesagens (e-mail)…”.

Se se considerar que a Internet é mecanismo de comunicação rápida, dentre outro atributos, toda tecnologia que se preste a essa finalidade deve ser aceita e adotada, por válida. Importante é ter o usuário consciência da utilização que fará, do teor de suas mensagens, para não infringir normas de boa conduta, no caso ética profissional. A maneira com que estabelece a ponte de conversação é lícita se não se destinar a captação de causas ou clientes. É verdade que essa porta, além de facilitar o cliente já constituído, poderá ensejar que qualquer estranho por ela adentre para estabelecer um contato, para colocar seu problema, para fazer uma consulta ou para agendá-la. O problema é muito sério porque desde que exista uma página eletrônica sempre haverá a possibilidade de cliente novo por ela entrar, o que caracterizaria uma forma de captação. Mas mesmo sem o ícone especial para e-mail o navegante interessado poderá acessar o endereço eletrônico e remeter sua mensagem, por via do servidor que adota. Assim, para se evitar procura indefinida, por estranho, só abolindo a Internet, isto é, a permissão para o advogado nela ingressar. Como isso não é possível, nem justo, resta que cada profissional haja com ética, e à OAB puna os faltosos. A solução que se nos parece viável, é recomendar ao advogado que, se procurado via Internet por pessoa sem qualquer recomendação, que a chame e a atenda pessoalmente, em seu escritório, com todos os cuidados da pessoalidade e do sigilo. A página na Internet, em última instância, se assemelha à placa colocada na fachada do prédio, ou ao discreto anúncio publicado nos termos dos artigos 28 a 34 do Código de Ética, os quais favorecem a entrada de qualquer pessoa que pela rua esteja passando, à procura de advogado, ou esteja folheando um periódico. Há muita semelhança da página na Internet com a mala direta, senão pior, sob o aspecto publicidade imoderada e captação, com a única diferença de que na Internet entra quem quer, quem precisa, quem procura especificamente. Caso contrário, basta não navegar naqueles ares. Já a mala direta tem nome e endereço de destinatário, obtido muitas vezes pela venda de pacotes, sem prévia autorização do arrolado. A mala direta é vedada e punida, o mesmo devendo acontecer com o advogado ou escritório criador de página na Internet que se exponha desmesuradamente, dando o cunho mercantilista à sua atuação.

Isto posto, resta atentar para o que os consulentes denominam de “esboço ilustrativo, elaborado por uma empresa especializada e responsável pela disponibilização e manutenção de páginas na Internet.”

O primeiro esboço constitui a página de entrada, indicando as demais e tendo ao alto o nome da sociedade de advogados, tal qual registro na OAB. A segunda, traz os nomes dos dois sócios e a qualidade de inscritos na OAB, porém sem os respectivos números de inscrição, que devem ser inseridos conforme exige o art. 29 do Código de Ética. A terceira, com o título Especialidade, apresenta três modelos de dizeres indicando a área de atuação, os quais extrapolam o desejável e permitido, recomendando-se seja adotado o mais simples, informando assessoria, consultoria e causas judiciais no direito Previdenciário. Sobre o endereço geográfico do escritório e links para acesso a outras fontes de direito, nada a acrescentar.

É o nosso parecer, para apreciação desta Colenda Corte.

EMENTA

INTERNET – NOME FANTASIA – SENHA DE ACESSO – ESPECIALIZAÇÃO – USO DE ÍCONE PARA FACILITAÇÃO DE E-MAIL – DIZERES DO ANÚNCIO – O endereço eletrônico diferente do nome da sociedade ou do advogado não constitui nome fantasia, especialmente em face dos dados da consulta, dadas suas características de brevidade e acentuação gráfica. O advogado pode instituir senha para cada cliente ter acesso às próprias informações e para se comunicar e mantendo sigilo na comunicação. Para se dizer especializado em determinada área do direito, o advogado não necessita cursar pós-graduação, bastando a efetiva dedicação, estudo, pesquisa, trabalhos elaborados, constância e conhecimento específico. A criação de ícone no site para facilitar o envio de mensagens (e-mail) é possível, ainda que facilite a entrada de estranhos, mas cabe ao advogado policiar sua conduta e providenciar o contato pessoal com o cliente, sob pena de infringir a ética e de se sujeitar às penalidades estatutárias. Os dizeres ao longo de sua página devem ser comedidos, com anúncios discretos e informativos, sem mercantilização e intuito de captação de clientes, sendo obrigatório o nome completo, número de inscrição na OAB e endereço. v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 27/07/00.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “HABEASDATA”, em julho/2000 )

INTERNET – SITE SOB O TÍTULO “SOLUÇÕES ON-LINE PARA PROBLEMAS COM A LEI” – CONSULTA DA SECCIONAL DE SANTA CATARINA

Processo n. E-2.192/00
Relatora – Dra. ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ
Revisor – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 27/07/00 – v.u.

RELATÓRIO

A presente consulta é formulada pelo D. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina.

Relata que no Jornal Gazeta Mercantil, de 09.06.00, houve uma matéria publicada sob o título “Soluções on-line para problemas com a lei” (fls.05).

Entende o nobre presidente daquele Sodalício “que a criação de portais como exposto no aludido artigo afronta o Código de Ética e Disciplina, arts. 28 a 33 (CAP. IV), que trata da PUBLICIDADE”.

Diz mais.

“O advogado que vier a associar-se a empresas similares a UNIJURIS, como consta da matéria, estarão sem sobra de dúvida utilizando de anúncio ostensivo, via internet as devidas proporções, os anúncios em jornais, revistas, rádios e televisão”.

“Logo, mesmo não estando inserido no capítulo da publicidade retro mencionada tal tipo de divulgação de serviço, é notório que configura-se violação ao mesmo”.

Solicita posicionamento a respeito, orientando as Seccionais.

É o relatório.

PARECER

Com toda razão o nobre Consulente, quando afirma que os “sites” constantes da matéria veiculada em jornal de grande circulação ferem o Código de Ética e Disciplina.

Li e reli a matéria, sublinhando dados importantíssimos, dela constando:

“O Unijuris surgiu da associação entre o advogado João Carlos Kurtz, ex-procurador do Estado de Santa Catarina, e a Paradigma, empresa especializada em sistemas para comércio eletrônico”.

“Em fase mais embrionária está a Digesto.net, também em Florianópolis. Segundo um de seus criadores Hugo Hoeschi, procurador nacional em Santa Catarina, o foco do site é ajudar as pessoas comuns a obter serviços jurídicos de forma mais descomplicada”.

É assombrosa a notícia, vez que trata-se, com certeza de matéria publicitária, com “serviços” destinados a um número absurdo de pessoas, por advogados, que ainda prestaram ou prestam serviços a órgãos públicos.

É assustador tomar conhecimento de uma situação tão constrangedora, que tanto denigre a nobre profissão do advogado.

A gama de infrações éticas que vem sendo praticadas pelos advogados é tão grande, que irei por diferenciá-los.

A primeira, diz respeito à própria matéria em si, consoante preceitua o artigo 32 do Código de Ética e Disciplina, que diz:

“O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou rádio, ou de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada, ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar objetivos exclusivamente ilustrativos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados os pronunciamentos sobre métodos de trabalhos usados por seus colegas de profissão.

Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista”.

A segunda refere-se à publicidade imoderada.

A publicidade do advogado vem perfeitamente delineada nos artigos 28 e seguintes do Código de Ética e Disciplina.

Este Tribunal tem decidido, sempre de forma unânime, que com relação à internet, existe a possibilidade de anúncio, mas nos moldes do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina, fazendo constar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, referências a títulos ou qualificações profissionais, especializações técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horários de expediente e meios de comunicação, vedada a utilização de nome fantasia.

Nada mais.

O além de tal determinação, configura clara infração ética.

A terceira é a clara e evidente captação de clientela.

Estes serviços de orientação jurídica, tanto pela internet, quanto pela linha 900, ou mesmo serviço de Bip, configuram patente angariação de clientes.

Isto porque, como já afirmado, o número de pessoas que terá acesso aos indigitados “sites” são totalmente imprevisíveis, implicando, destarte, na mercantilização da profissão do advogado.

E não é só.

Imagino as situações aqui existentes e relatadas de total ausência de compromisso, de sigilo, de confiança, imprescindíveis à nossa atividade.

Orientando as seccionais, conforme elucida o nobre Consulente, entendo que cabe aqui de imediato a aplicação do artigo 48 do Código de Ética e Disciplina, que afirma:

“Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subsecção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas”.

Então o presidente da seccional Consulente poderá oficiar aos advogados constantes da matéria, para que cessem imediatamente o “site”, sem prejuízo de determinar a instauração do processo disciplinar competente.

O nobre Presidente deste Tribunal de Ética e Disciplina I, na sua obra Cartilha da Ética Profissional do Advogado, 3ª Edição, LTr, ensina:

“O grande trabalho é fazer com que as pessoas entendam que princípios éticos são regras básicas para a tomada de decisões, em quaisquer situações, com ou sem a presença de alguém, e não fatores a serem considerados, como é difundido, principalmente no campo mercadológico.

Há de se ter em mente que é aceitável perder; na realidade, é preferível perder a mentir, roubar, lograr, insinuar, dissimular, etc. Assim, as pessoas que por si, por costume ou formação, não estão dispostas a perder, certamente estarão propensas a fazer tudo o necessário para ganhar, ou levar vantagem em todas as situações”.

Estes não interessam à nobre classe.

Interessam-nos aqueles que tendo conduta ética enobreçam a nossa profissão.

É o parecer que submeto aos nobres pares.

EMENTA

INTERNET – SITE SOB O TÍTULO “SOLUÇÕES ON-LINE PARA PROBLEMAS COM A LEI” – CONSULTA DA SECCIONAL DE SANTA CATARINA – O Código de Ética e Disciplina da OAB não veda ao advogado o simples anúncio informativo, mas a propaganda indiscriminada, com oferta de soluções para problemas jurídicos. A oferta de serviços jurídicos, como solução on-line para problemas com a Lei, extrapola os princípios da discrição e moderação que devem nortear a conduta profissional, além de ferir os princípios da pessoalidade e da confiança que devem emergir da relação cliente/advogado. A matéria veiculada em jornal de grande circulação demonstra que deixaram de ser observadas as regras contidas nos artigos 7º, 28, 29 e 32, dentre outros, do Código de Ética e Disciplina. O consulente poderá tomar todas as providências preconizadas pelo art. 48 do CED, oficiando aos infratores para que cessem de imediato a prática, sem prejuízo da instauraçào de procedimento disciplinar. v.u. do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 27/07/00.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “HABEASDATA”, em junho/2000 )

INTERNET – SITE CONTENDO PERGUNTAS DE CLIENTES E RESPOSTAS POR ADVOGADO MEDIANTE COBRANÇA VIA CARTÃO DE CRÉDITO – ATITUDE ANTIÉTICA

Processo n. E-2.136/00
Relator – Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF
Revisor – Dr.LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 15/06/00 – v.u.

RELATÓRIO

O Consulente, advogado inscrito na OAB/SP, consulta este Tribunal, alegando em síntese, o seguinte:

a) Que está com uma site montada na Internet, prestes a ser colocada em atividade;

b) Alega que a referida site ou portal destina-se à prestação de serviços de consultoria eletrônica (perguntas-respostas), e que tais serviços são uma espécie de pré consulta jurídica ou consultas simplificadas. Na primeira etapa de 90 dias, as consultas serão gratuitas, posteriormente serão cobradas via cartão de crédito;

c) Alega o Consulente que já realizou tais consultas como testes em estagiários da Faculdade de Direito da cidade do interior paulista, no qual formalizavam suas perguntas e que estas eram respondidas pelo seu escritório, via Internet;

d) Anuncia várias perguntas, algumas anunciadas pelo Relator neste momento;

e) Alega que os testes demonstram que a idéia é viável, permitindo que as pessoas busquem soluções para problemas, que muitas vezes estão pendentes, sem saírem de casa ou do local de trabalho, incentivando a busca dos seus direitos de cidadãos, e também estimulando a contratação de advogados.

PERGUNTA EM FORMA DE DÚVIDA:

1. Os serviços que prestará serão do tipo pergunta-resposta, via Internet, deste modo não terá despesas qualquer e como o Consulente é “pioneiro” neste tipo de atividade, não existe tabela para cobrança de serviços, pensando em cobrar por uma resposta eletrônica o valor mínimo de vinte reais e quanto tratar-se de pessoa jurídica, um salário mínimo.

2. Entende não vislumbrar qualquer violação do Código de Ética e Disciplina, gostando de saber a opinião da OAB;

3. Está usando um BANNER ELETRÔNICO (Espécie de cabeçalho) no início da Home Page, os seguintes dizeres, alternativamente:

“consulte sempre um advogado(a); sem advogado(a) não se faz Justiça; Com advogado(a) se faz Justiça; consulte um (a) advogado(a) você tem direitos”.

Pergunta se existe a necessidade de autorização para uso destas frases.

É o relatório.

PARECER

Muito embora o Consulente venha à esta Corte solicitar informações a respeito de montar um site na Internet, “prestes a ser colocada em atividade”, conforme alude, sua prática anterior à esta já se me parece antiético, porquanto já realizada tal sistema de perguntas e respostas à alunos da Faculdade de Direito, daquela cidade, face a captação de clientela potencial.

No que diz respeito à prestação de serviços via Internet, com perguntas e respostas, e mediante a cobrança de vinte reais, e um salário mínimo, se pessoa jurídica, pagamentos que serão feitos via cartão de crédito, me configura antiético e contrário ao que já tem sido decidido por esta Corte, conforme Processo E-1.976/99 (V.U. relator Dr. Luiz Carlos Branco e Revisor Dr. João Teixeira Grande); Processo E-2.020/99 (V.M. do parecer e ementa da Drª. Maria Cristina Zucchi) e outros (processos E-1.453; E-1.471; E-1.640 e E-1.877).

A simples inserção de anúncio ou informação, discretos e moderados, via Internet, não redunda em restrição por parte do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que se observe os limites estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina, sem seus arts. 28 a 34 e a Resolução nº. 02 desta Corte.

Por outro lado, a oferta de serviços, seja por meio de pergunta e respostas, com cobrança de quantia mínima de vinte reais e, no caso de pessoas jurídicas, um salário mínimo, me conduz a concluir pela situação antiética contida nesta consulta, face a prática ilegal deste tipo de cobrança e a captação de clientela. Acrescenta-se o fato de que os valores acima aludidos poderão ser “cobrados via cartão de crédito”, conforme alude a vestibular, mercantilizando a profissão e quebrando o sigilo profissional do cliente.

O Consulente alega que está utilizando um banner eletrônico com dos dizeres já relatados, tais como “consulte sempre um advogado”, etc.., nada vejo de antiético, porém, não de haver menções alusivas ao Consulente com a pretensão de captação de clientela e concorrência desleal com seu pares.

Diante do exposto, evitando o alongamento desnecessário deste parecer, concluo para responder:

a) A prática dos fatos narrados pelo Consulente e por ele pretendida, se configura antiética, como também entendo ser antiética a prática dos fatos narrados na consulta nas consultas formuladas pelos universitários e respondida pelo Consulente via Internet de seu escritório de advocacia;

b) Com referência se pode utilizar as frases aludidas, nada existe de antipático, ao contrário, tal divulgação sempre é recomendável, deixando ao cliente a livre escolha de seu advogado ou escritório.

É o meu parecer.

EMENTA

INTERNET – SITE CONTENDO PERGUNTAS DE CLIENTES E RESPOSTAS POR ADVOGADO MEDIANTE COBRANÇA VIA CARTÃO DE CRÉDITO – ATITUDE ANTIÉTICA – Reveste-se de caráter antiético, site ou portal montados na Internet destinado a prestação de serviços denominada Consultoria Eletrônica, contendo perguntas e respostas mediante cobrança, seja pela via direta ou via cartão de crédito. v.u. do parecer e ementa do Relator Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Revisor Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 15/06/00.