Lauriana de Souza Monteiro

E, por sua vez, temos aqui a esposa de Manoel Joaquim de Andrade.


 TESTAMENTO de LAURIANA DE SOUZA MONTEIRO

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 | Arquivado no Museu Regional de São João del Rei - Caixa 52         |
 | Transcrito por:                                                    |
 | Transcrito em : NOV/2002                                           |
 | Solicitante   :                                                    |
 | Objetivo      : Dados Genealógicos                                 |
 | Testador      : LAURIANA DE SOUZA MONTEIRO                         |
 | Testamenteiro : ANTÔNIO JOAQUIM DE ANDRADE                         |
 | Testamento redigido  na  Paragem  da  Fazenda  do  Espírito  Santo |
 | Freguesia de Carrancas em 26/JUL/1822                              |
 | Abertura      : 03/NOV/1833                                        |
 | Número de folhas originais: 6                                      |
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 - FL.141/VERSO -

 (...) Em nome de Deus trino e  uno.  Eu  LAURIANA  DE  SOUZA  MONTEIRA
 estando em meu perfeito juízo temendo a morte por ser de hora  incerta
 faço o meu testamento da maneira seguinte: Sou natural e  batizada  na
 Capela de Santa Rita, freguesia de São João del-Rei, filha legítima de
 ANDRÉ MARTINS FERREIRA e sua mulher MARIA DE SOUZA MONTEIRA, ambos  já
 falecidos, sou casada com o Tenente  MANOEL  JOAQUIM  DE  ANDRADE  que
 ainda vive de cujo matrimonio tivemos os filhos  seguintes:  VENANCIA,
 casada com MANOEL JOAQUIM DE SANTA ANA, ANA  já  falecida  e  que  foi
 casada com MANOEL TOMÁS DE CARVALHO de cujo  matrimonio  deixou  cinco
 filho que são, JOÃO, FRANCISCO, MARIA,  JOAQUIM  e  UBALDINA,  DELFINA
 casada com o Alferes FRANCISCO TEODORO DE MENDONÇA e ANTONIO os  quais
 são meus legítimos herdeiros nas duas partes de meus bens e  para  que
 não entre em dúvida os que levaram seu dote declaro  que  minha  filha
 VENANCIA quando casou levou uns bens e dinheiro um conto  e  trezentos
 mil réis com os quais entram a colação e os outros  meus  tres  filhos
 lhes dei outra tanta quantia que também entraram com elas  a  colação.
 Declaro que estes dotes foram dados por mim e meu marido  e  por  isso
 entram com eles a colação na parte que lhes coube digo que  me  coube.
 Nomeio por meus testamenteiros com livre e geral administração  a  meu
 marido unido em um só corpo com o meu filho ANTONIO, em segundo  lugar
 a meu genro FRANCISCO TEODORO DE MENDONÇA, em  terceiro  lugar  a  meu

 - FL.142 -

 genro MANOEL TOMÁS DE CARVALHO a cada um em solidão concedo  todos  os
 meus poderes para zelar, administrar e dispor dos bens da minha  terça
 como melhor lhe convier para cumprimento das  minhas  disposições  sem
 que para isso lhe seja preciso autoridade judicial o que tudo por eles
 feito haverei por firme e valioso e lhes deixo de premio duzentos  mil
 réis e uma ano para as contas. Ordeno que meu corpo  seja  envolto  em
 hábito da Senhora do Carmo de cuja  ordem  sou  irmã  e  sepultada  na
 Capela mais vizinha ao lugar do meu falecimento e deixo tudo  mais  do
 meu funeral a eleição do meu testamenteiro.  Deixo  a  Santa  Casa  da
 Misericórdia sessenta mil réis. Deixo que por minha alma se digam  dez
 missas  e  que  sejam  ditas  por  dez  cléricos  a  eleição  do   meu
 testamenteiro pela esmola do Bispado. Ordeno que por alma de meus pais
 se me deve dizer dez  missas.  Pelas  almas  de  meus  escravos  vinte
 missas. Pelas almas do Purgatório  preferindo  aquelas  com  que  tive
 negócios vinte missas. Declaro que de  comum  acordo  com  meu  marido
 fizemos, digo declaro que de comum acordo com  meu  marido  fizemos  o
 Inventário dito dos bens do nosso casal para se dar partilhas a nossos
 filhos herdeiros reservando as nossas terças e por isso da  minha  que
 me competive quero e é muitoa minha vontade  que  cumpridas  todas  as
 minhas disposições do  restante  dela  seja  meu  herdeiro  meu  filho
 ANTONIO e na falta dele seus filhos meus netos que existirem  e  desta
 maneira tenho concluido este meu testamento e rogo as justiças de  Sua
 Magestade Fidelissima queiram cumprir e guardar como nele se contém  o
 qual vai escrito a meu rogo pelo JOSÉ ESTEVES DE  ANDRADE  e  por  mim
 assinado     com     meu     nome      sinal      de      que      uso

 - FL.142/VERSO -

 sendo nesta  paragem  da  Fazenda  do  Espírito  Santo,  freguesia  de
 Carrancas aos vinte e seis de Julho de mil oitocentos e vinte e  dois.
 LAURIANA DE SOUZA MONTEIRA.  Como  testemunha  que  fiz  a  rogo  JOSÉ
 ESTEVES DE ANDRADE.

 - FL.143/VERSO -

 Abertura do testamento ocorreu em 03 de Novembro de 1833.

Manoel Joaquim de Andrade

Eis meu heptavô (pra quem não souber, seria o “sétimo avô”), pai de Venância Constância de Andrade.


 TESTAMENTO de MANOEL JOAQUIM DE ANDRADE

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 | Arquivado no Museu Regional de São João del Rei - Caixa 6          |
 | Transcrito por:                                                    |
 | Transcrito em : MAI/2003                                           |
 | Solicitante   :                                                    |
 | Objetivo      : Dados Genealógicos                                 |
 | Testador      : MANOEL JOAQUIM DE ANDRADE                          |
 | Testamenteiro : ANTÔNIO JOAQUIM DE ANDRADE                         |
 | Testamento redigido  na  Paragem  da  Fazenda  do  Espírito  Santo |
 | Freguesia de Carrancas em 26/JUL/1822                              |
 | Abertura      : 26/JAN/1829                                        |
 | Número de folhas originais: 15                                     |
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 - FL.003 -

 Eu MANOEL JOAQUIM DE ANDRADE estando  em  meu  perfeito  (ilegível)  e
 temendo a morte por ser a sua hora incerta,  faço  meu  testamento  da
 maneira  seguinte:  Sou  casado,  digo,  sou  natural  e  batizado  na
 Freguesia de Carrancas, filho legítimo de ANTONIO DE BRITO  PEIXOTO  e
 sua mulher MARIA DE MORAES RIBEIRA ambos já falecidos. Sou casado  com
 LAURIANA DE SOUZA MONTEIRO que ainda vive e de cujo matrimônio tivemos
 quatro filhos  que  são  os  seguintes:  VENÂNCIA  casada  com  MANOEL
 JOAQUIM DE SANTA ANA, ANA já falecida que foi casada com MANOEL  TOMÁS
 DE CARVALHO de cujo matrimônio tiveram cinco  filhos  a  saber:  JOÃO,
 FRANCISCO, MARIA, JOAQUIM e UBALDINA. DELFINA  casada  com  o  Alferes
 FRANCISCO TEODORO DE MENDONÇA e ANTONIO, os quais são  meus  legítimos
 herdeiros nas duas partes de meus bens e para que não entre em  dúvida
 os que levaram em dote declaro que minha filha VENANCIA  quando  casou
 levou em dinheiro e em bens a quantia de um conto e trezentos mil réis
 com os quais entrou a colação e os outros meus tres filhos  quando  se
 casaram lhes dei outra tanta quantia em dinheiro  e  bens  que  também
 emcontrarão com eles a colação. Declaro que estes  dotes  foram  dados
 por mim e minha mulher e por isso entrarão  com  eles  na  colação  na
 parte que me coube. Nomeio por meus testamenteiros com livre  e  geral
 administração em primeiro lugar a minha mulher unida em  um  só  corpo
 com meu filho ANTÔNIO em segundo lugar a meu genro MANOEL  JOAQUIM  DE
 SANTA ANA, em terceiro lugar a meu genro FRANCISCO TEODORO DE MENDONÇA
 e  a  cada  um  em  solidão  concedo  todos  os  poderes  para  zelar,
 administrar e dispor dos bens da minha terça como  melhor  me  convier
 para  cumprimento  das  minhas   disposições   sem   que   para   isso

 - FL.003/VERSO -

 lhe seja preciso autoridade judicial o que tudo por eles feito haverei
 por firme e valioso e lhes deixo de prêmio duzentos mil réis e um  ano
 para as contas e ordeno que o meu corpo  seja  envolto  em  hábito  da
 Senhora do Carmo de cuja ordem  terceira  sou  irmão  e  sepultado  na
 Capela mais vizinha ao lugar do meu falecimento e deixo tudo o mais do
 meu funeral a eleição do meu  testamenteiro.  Declaro  que  sou  irmão
 professo das Ordens Terceiras de S. Francisco e da Senhora do Carmo da
 Vila de São João e da Irmandade do Senhor dos Passos da mesma Vila  as
 quais mando se  lhe  pague  tudo  que  eu  dever  cumprindo  elas  com
 obrigação de seu compromisso. Deixo a Santa Casa  de  Misericórdia  da
 Vila de São João sessenta mil réis. Deixo que por minha alma se  digam
 doze missas, estas ditas por doze sacerdotes  de  esmola  de  costume.
 Ordeno que por alma de meus pais  mandem  dizer  vinte  missas.  Pelas
 almas de meus  escravos,  vinte  missas.  Pelas  almas  do  purgatório
 preferindo  entre  estas  aquelas  pessoas  com  quem  tive  negócios,
 cinquenta missas. Declaro que de comum acordo com minha muler  fizemos
 o inventário de todos os bens do nosso casal para se dar  partilhas  a
 nossos filhos herdeiros reservando as nossas terças,  e  por  isso  da
 minha que me competiu quero e é minha  última  vontade  que  cumpridas

 - FL.004 -

 todas as minhas disposições do restante delas (ilegível) meu  herdeiro
 meu filho ANTÔNIO e na falta dele (ilegível) filhos,  meus  netos  que
 existirem. E nesta maneira tenho concluído este meu testamento e  rogo
 as justiças de Sua Magestade Fidelíssima que irão  cumprir  e  guardar
 como nele se contém o qual vai por mim feito e assinado com o meu nome
 sinal de que uso sendo nesta paragem  e  Fazenda  do  Espírito  Santo,
 Freguesia de Carrancas, aos 26/JUL/1822. MANOEL JOAQUIM DE ANDRADE. 

 - FL.012 -

 Consta que o Testador faleceu em 11/08/1828.

Analistas de Sistemas não são bons cozinheiros

A notícia na íntegra tá aqui.

A comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou a proposta de lei que regulamenta o exercício da profissão de Analista de Sistemas.

O projeto, conhecido como PLS 607/07, de autoria do senador Expedito Júnior (PR-RO), afirma que pode exercer o cargo somente quem possuir diploma de nível superior em Análise de Sistemas, Ciência da Computação ou Processamento de Dados, ou aqueles que, na data de entrada em vigor da lei, tenham exercido comprovadamente, por no mínimo 05 anos, a função de analista.

A lei também se refere à profissão de técnico de informática, atestando que só poderão exercê-la os portadores de diploma de ensino médio ou equivalente, de curso Técnico de Informática ou de Programação de Computadores, ou os que, na vigoração da lei, comprovem o exercício da função por pelo menos 04 anos.

Pôxa, até hoje – e até onde sei – uma das coisas mais acochambradas que já existiram sempre foram os ditos “profissionais da informática”. Isso porque normalmente quem conhece mais profundamente os equipamentos e sistemas usualmente costuma ser o menos gabaritado em termos de estudos, cursos, nível superior, etc, etc, etc.

Agora vão exigir diplomas deles?

Justamente desses infomaníacos que conseguem resolver praticamente tudo sem necessariamente precisar ter qualquer tipo de formação?

E aí, jornalistas?

Como é que fica então?…

AGU considera inconstitucional lei antifumo paulista

aqui.

Em vigor desde o dia 7 de agosto, a lei que proíbe o fumo em ambientes fechados foi declarada inconstitucional pelo advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli. A ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada pela Confederação Nacional do Turismo ao Supremo Tribunal Federal (STF) alegando que somente a União teria competência para legislar sobre o assunto.

No parecer encaminhado ao Supremo, Toffoli afirmou que o governador do estado de São Paulo, José Serra, e a Assembleia Legislativa paulista “não indicaram a existência de qualquer peculariedade ou particularidade local para justificar um tratamento normativo diferenciado”. “À época da edição da lei paulista, já existia norma geral dispondo sobre a matéria, norma esta que atende inteiramente aos comandos da invocada Convenção-Quadro sobre o Controle do Uso do Tabaco. Tal circusntância impede que o estado de São Paulo exerça a competência legislativa plena”, destacou o advogado-geral da União. O relator do caso no STF é o ministro Celso de Mello.

De acordo com a Secretaria-Geral de Contencioso da AGU, a inconstitucionalidade da Lei Antifumo está no fato de que São Paulo invadiu competência própria da União. Embora a competência para legislar sobre saúde também caiba aos estados, é a União que deve editar normas gerais e os estados têm apenas competência complementar ou suplementar. Como já existe lei federal sobre o tema, o estado de São Paulo não poderia editar a lei, de acordo com a AGU.

Em nota enviada à imprensa, a Secretaria de Justiça de São Paulo afirmou que o estado segue uma tendência internacional e reitera a convicção da constitucionalidade da lei e da importância da norma para proteger a saúde pública. A secretaria destaca que a medida expressa a vontade da população de São Paulo e de outras partes do país, já que outros estados com o Rio de Janeiro e o Paraná ou aprovaram ou estão prestes a aprovar lei que proíbe o fumo em estabelecimentos fechados.

Para o diretor da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC SP), Marcelo Figueiredo, a lei paulista é constitucional. “O estado tem competência para legislar sobre saúde pública, assim como ele pode vacinar as pessoas, também pode disciplinar sobre o tabaco, que é um problema de saúde pública.”

O diretor jurídico da Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo (Abresi), Marcus Vinicius Rosa, afirmou que a entidade está satisfeita com a manifestação da AGU. “Mas ainda temos que esperar o julgamento do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que deve sair na segunda quinzena de outubro”, disse.

Ou seja, botecos de praxe: aguardem meu retorno somente para primeira quinzena de novembro…