( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 03, de julho/01 )
Institui Comitê Interministerial de Combate à Pirataria, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial de Combate à Pirataria.
Parágrafo único. Entende-se por pirataria, para os fins deste Decreto, a violação ao direito autoral de que trata a Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 2º Compete ao Comitê Interministerial:
I – propor plano de ação dos órgãos competentes para resguardar o cumprimento dos direitos autorais, bem como para acompanhar a correspondente execução;
II – auxiliar os órgãos competentes no planejamento de ações preventivas e repressivas à violação de obras protegidas pelo direito autoral;
III – acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das atividades de prevenção e repressão à violação de obras protegidas pelo direito autoral;
IV – propor, quando necessário, reformas e modernização técnico-operativa dos órgãos envolvidos, bem como as alterações que possam aperfeiçoar a legislação em vigor;
V – conceber sistema de atuação eficaz para recebimento, investigação e apuração de denúncias sobre violação de direito autoral;
VI – desenvolver campanhas de combate à pirataria, integrando os principais meios de comunicação de massa, com o propósito de esclarecimento da opinião pública sobre o efeito danoso do ilícito penal e concomitante difusão dos textos legais sobre o direito autoral e o combate à pirataria;
VII – propor que sejam estabelecidos, pelos órgãos federais competentes, convênios com os Governos estaduais visando a implementação de amplo e incisivo combate ao comércio ambulante de mercadorias ilícitas;
VIII – efetuar levantamentos estatísticos com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e repressão sobre os atos de pirataria;
IX – acompanhar novas formas de pirataria introduzidas no mercado, especialmente as realizadas em redes digitais, e propor alternativas dissuasivas de tais atos;
X – promover o intercâmbio de informações sobre pirataria e tráfico ilícito de produtos resultantes dessa prática;
XI – propor alimentação de banco de dados da Polícia Federal, que permita a consulta e difusão das ações realizadas no combate à pirataria, bem como o índice referente a prisões, apreensões e valores;
XII – promover seminários, com a participação do setor privado, sobre o direito autoral;
XIII – estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuições relevantes para o combate à pirataria;
XIV – estimular e apoiar iniciativas públicas e privadas que valorizem o direito autoral e visem a impedir a prática da pirataria; e
XV – estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria.
Art. 3º O Comitê Interministerial de Combate à Pirataria será integrado por:
I – três representantes do Ministério da Justiça, sendo um do Departamento de Polícia Federal e um da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
II – dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III – dois representantes do Ministério da Cultura;
IV – dois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V – dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal; e
VI – dois representantes do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Os membros do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, após indicação de seus nomes pelo titular dos Ministérios de que trata este artigo.
§ 2º A presidência do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria será exercida por um dos representantes do Ministério da Justiça.
§ 3º A presidência do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria deverá submeter os resultados das atividades desenvolvidas pelo Colegiado ao exame do Ministro da Justiça.
§ 4º As funções dos membros do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 4º O Comitê Interministerial de Combate à Pirataria poderá convidar representantes do setor privado, cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de sua competência, principalmente pessoas que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao direito autoral e que possam, consultivamente, contribuir para o melhor desempenho das atividades do Colegiado.
Art. 5º O Ministério da Justiça assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria, por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que exercerá, inclusive, as funções de Secretaria-Executiva do Comitê.
Art. 6º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Justiça.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2001