Lei do Software – VI

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

(…)

Art. 2º.

(…)

§ 4º. Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.

A. Resumindo: essa lei também protege os programas feitos lá fora, DESDE QUE o país de origem do programa também proteja os nossos em situação idêntica, ou seja, em solo brasileiro. Se a legislação de determinado país tiver cláusula semelhante a esta, então os programas feitos pelo povo desse país também serão protegidos em solo brasileiro.

Não significa necessariamente que a norma pátria recepciona a legislação alienígena (é esquisito, mas é esse o nome), mas que em igualdade de condições haverá reciprocidade de tratamento.

Enfim, não adianta trazer aquele “programinha” escondido na mala de viagem, ou mesmo (mais óbvio nos dias de hoje) fazer o download pela Internet diretamente de um site do outro lado do mundo que, ainda assim, os direitos do criador desse programa podem estar resguardados pela nossa própria legislação…

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